REIDI – NOÇÕES GERAIS E NATUREZA JURÍDICA: UM ESTUDO SOBRE ISENÇÃO E SUSPENSÃO
REIDI – GENERAL NOTIONS AND LEGAL NATURE: A STUDY ON EXEMPTION AND SUSPENSION
Doutorando em Direito Tributário pela USP e em Direito do Estado pela UFPR. Mestre em Direito do Estado e Bacharel em Direito pela UFPR. Ex-Técnico de Finanças e Controle da Procuradoria da Fazenda Nacional. Membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná e da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR. Professor de Pós-graduação em Direito Lato Sensu. Advogado em Curitiba/PR. E-mail: costa.valterlei@gmail.com
Recebido em: 27-09-2020
Aprovado em: 15-03-2021
DOI: http://dx.doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-47-20
Inicialmente, apresentar o REIDI como benefício é correto. Todavia, havendo complemento – de que o incentivo é implementado, a princípio, via suspensão de PIS e COFINS e, na sequência, com a conversão de suas alíquotas a zero –, é caso para aprimoramento, quando se deve expor em que consistem a suspensão e a alíquota zero. Dessarte, é possível investigar o sentido em que o regime utilizou tais termos, para se concluir, em relação a esses tributos, ser a suspensão uma mudança na data de vencimento para pagamento, e a alíquota zero, uma isenção, operada mediante recorte nas hipóteses das respectivas normas de tributação.
Initially, presenting the REIDI as a benefit is correct. However, if there is a complement – that the incentive is implemented, firstly, through the suspension of PIS and COFINS and, subsequently, with the conversion of their rates to zero –, it is a case for improvement, when it should be exposed, strictly, what are suspension and zero rate. In this way, it is possible to present the sense in which the regime used the terms, unfolding, for these
taxes, the suspension as a change in the due date for payment, and the zero rate, by means of clipping in the hypotheses of the norms of taxation, as an exemption.
INTRODUÇÃO
Mesmo perante auditórios mais técnicos, referimo-nos aos casos em que há a redução, ou a exclusão, do valor do tributo a pagar, ou mesmo sua simples postergação, como “benefício” ou “incentivo”1. E, de pronto, deixemos claro que não há nada de errado nisso. Afinal, nem sempre se exige, para uma boa comunicação, a precisão de todas as palavras. Na verdade, em muitos casos, o uso excessivo de filigranas pode ser mesmo prejudicial para a compreensão da mensagem. Sendo assim, ao referirmo-nos a um programa que tem por finalidade a promoção de uma atividade específica, não há nada de condenável se utilizarmos tais palavras, pois é perfeitamente apreensível uma afirmação na qual se diga que uma atividade está sendo beneficiada ou incentivada por meio da postergação, redução ou, mesmo, exclusão de valor a pagar, a título de tributo. São esses, aliás, casos perfeitos de exercício da função promocional do direito2. Assim, quando o legislador, visando à expansão das obras de infraestrutura do País, promove um regime tributário nominando- o de incentivo, não há nada para censurar.
Dito isso, temos como próximo ponto deste artigo (tópico 2) a apresentação das noções gerais do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI sem maiores preocupações, uma vez que vamos utilizar, nessa parte, indistintamente, os termos benefício ou incentivo, pois o que nos move é simplesmente espraiar o panorama geral. Agora, a partir dessa exposição, notaremos que o benefício ou incentivo vai ganhando formato. De pronto, possível aferir que diz respeito a dois particulares tributos: o PIS e a COFINS. Ademais, é verificável que se apresenta, sequencialmente, em duas etapas: na primeira, há a suspensão de tributo; posteriormente, nos moldes utilizados pelo próprio legislador, há a “conversão” da suspensão em alíquota zero. Ocorre que essas primeiras noções, a depender da profundidade com que se queira aproximar do tema, talvez não sejam suficientes, do que exsurge uma linguagem mais particularizada, que dê conta de explicar o que seja “suspensão de tributo”, bem como o alcance da expressão “alíquota zero”. Esses pontos só podem ser atendidos com um desenvolvimento em apartado, com a fixação de algumas linhas conceituais (tópico 3). Com isso, será possível, a partir do conhecimento
normativo, bem como das noções teóricas, apresentar a natureza jurídica do REIDI, deslocando-se da mera ideia de benefício ou incentivo, que, frisa-se, não deixa se ser correta, mas que ganha, então, um estudo aprofundado (tópico 4). Por fim, lançaremos poucas linhas com vistas a sintetizar os entendimentos por nós apresentados ao longo deste artigo (tópico 5).
NOÇÕES GERAIS SOBRE O REIDI
Projeto
Com fins de reduzir o custo inicial das obras de infraestrutura e atrair capital privado, instituiu-se o REIDI3, e os projetos que podem dele se beneficiar são os referentes aos setores de (art. 2º da Lei n. 11.488/2007): transporte (alcançando exclusivamente: rodovias e hidrovias; portos organizados e instalações portuárias de uso privado; trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos) (art. 5º, I, a, b, c e d, do Decreto n. 6.144/2007; art. 581, I, a, b, c e d, da IN/RFB n. 1.911/2019); energia (alcançando exclusivamente: geração, cogeração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico) (art. 5º, II, a e b, do Decreto n. 6.144/2007; art. 581, II, a e b, da IN/RFB n. 1.911/2019); saneamento básico (alcançando exclusivamente obras para o abastecimento de água potável e esgotamento sanitário) (art. 5º, III, do Decreto n. 6.144/2007; art. 581, III, da IN/RFB n. 1.911/2019); irrigação (art. 5º, IV, do Decreto n. 6.144/2007; art. 581, IV, da IN/RFB n. 1.911/2019); e dutovias (art. 5º, V, do Decreto n. 6.144/2007; art. 581, V, da IN/RFB n. 1.911/2019)4.
O ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir em portaria os tipos de projetos que se enquadram para a usufruição do benefício (art. 6º do Decreto n. 6.144/2007; art. 582 da IN/RFB n. 1.911/2019), com os pedidos devendo já contemplar na fixação dos custos a benesse (art. 6º, § 1º, do Decreto n. 6.144/2007; art. 582, § 1º, I, da IN/RFB n. 1.911/2019)5.
E, uma vez aprovados, serão publicados no DOU, mediante portaria (art. 6º, § 3º, do Decreto
n. 6.144/2007; art. 582, § 4º, da IN/RFB n. 1.911/2019), a qual conterá o nome empresarial e o CNPJ do titular, quem poderá requerer a habilitação perante a Secretaria da Receita Federal, ao lado da descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra (arts. 6º, § 4º, I e II, e 15 do Decreto n. 6.144/2007; art. 582, § 4º, I e II, da IN/RFB n. 1.911/2019).
Incentivo
O incentivo por meio de regime especial para o desenvolvimento da infraestrutura (REIDI) foi pensado como atuando em dois momentos: em um primeiro, há a suspensão do PIS e da COFINS; em um segundo, a suspensão transmuda-se em alíquota zero.
Suspensão
Ficam suspensos o PIS e a COFINS – ou o PIS-Importação e a COFINS-Importação, e as importações devem ser diretas, não compreendendo, assim, as por conta e ordem (SC COSIT n. 123/2018) – quando forem adquiridos por pessoa beneficiária do REIDI os seguintes itens: bens (art. 3º, I e II, da Lei n. 11.488/2007), que se desdobram em máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, desde que novos (art. 2º, I, a, e II, a, do Decreto n.
6.144/2007; art. 578, I, a, e II, a, da IN/RFB n. 1.911/2019); materiais de construção (art. 3º, I e II, da Lei n. 11.488/2007; art. 2º, I, b, e II, b, do Decreto n. 6.144/2007; art. 578, I, b, e II, b, da IN/RFB
n. 1.911/2019); prestação de serviços (art. 4º da Lei n. 11.488/2007; art. 2º, I, c, e II, c, do Decreto
n. 6.144/2007; art. 578, I, c, e II, c, da IN/RFB n. 1.911/2019), na qual não se inclui a industrialização por encomenda (SC COSIT n. 13/2019); locação, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos (art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.488/2007; art. 2º, I, d, do Decreto n. 6.144/2007; art. 578, I, d, da IN/RFB n. 1.911/2019), não alcançando, ademais, o afretamento (SC COSIT n. 24/2018)6. Todavia, não é extensível o benefício à aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos fornecidos à pessoa jurídica habilitada ao regime (SC SRRF/4RF n. 104/2011). Em todos esses casos, sujeitos ao incentivo, deve haver, para sua efetiva concretização, a utilização ou incorporação daquilo que se adquire ou, ainda, do serviço que é tomado na obra de infraestrutura, a qual deve ser destinada ao ativo imobilizado, cabendo ao beneficiário o ônus do controle documental e contábil que permita sua comprovação (CARF n. 3301-006.035). Assim, mesmo que um bem, material, serviço ou locação seja necessário, se ele não for incorporado ou utilizado diretamente na obra, como os serviços de engenharia e de elaboração de projetos, não fará jus ao regime especial (CARF
n. 3201-004.882). No mais, os benefícios também se aplicam às receitas decorrentes de contrato de concessão de serviço público que tenham como contrapartida ativo intangível
representativo de direito de exploração, ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa, ou outro ativo financeiro (art. 3º, § 4º, da Lei n. 11.488/2007; art. 579 da IN/RFB n. 1.911/2019).
Alíquota zero
Uma vez utilizados ou incorporados à obra de infraestrutura os bens, os materiais de construção, os serviços ou, ainda, as locações, o PIS e a COFINS que se encontram suspensos deixam de ser devidos, por meio da técnica da conversão a zero das alíquotas das referidas contribuições (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.488/2007; art. 14 do Decreto n. 6.144/2007; art. 591 da IN/RFB n. 1.911/2019)7. No entanto, não ocorrendo na obra de infraestrutura a utilização ou incorporação dos bens, materiais, serviços ou equipamentos locados, passam a ser devidas as contribuições que estavam suspensas, com multa e juros, a contar da data de aquisição, pelo adquirente, na condição de responsável; ou da data do registro da DI, pelo importador, na condição de contribuinte (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 11.488/2007; art. 14, § 1º, I e II, do Decreto n. 6.144/2007; art. 592, § 1º, I e II, da IN/RFB n. 1.911/2019). Também fica obrigado a recolher os tributos suspensos quem tiver sua habilitação cancelada antes da conversão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário à alíquota zero (art. 592, II, da IN/RFB n. 1.911/2019).
Adesão
Podem requerer a habilitação ou co-habilitação8 ao programa as pessoas jurídicas (art. 2º da Lei n. 11.488/2007) de direito privado (art. 5º do Decreto n. 6.144/2007; art. 581 da IN/RFB n. 1.911/2019), não sendo, portanto, permitido que ministérios usufruam do benefício (SC COSIT n. 103/2015), mas, por outro lado, é facultada sua utilização pelo líder de consórcio, desde que todas as pessoas jurídicas dele integrantes se habilitem ou co-habilitem (art. 580,
§ 1º, da IN/RFB n. 1.911/2019). O pleito será feito mediante formulário próprio (art. 7º, caput,
do Decreto n. 6.144/2007), apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da requerente (art. 583, caput, da IN/RFB n. 1.911/2019), para a formação de dossiê digital de atendimento (art. 583, § 2º, da IN/RFB n. 1.911/2019), o qual será acompanhado de: inscrição do empresário ou contrato de sociedade, ou, ainda, do estatuto (art. 7º, I, do Decreto n. 6.144/2007; art. 583, I, da IN/RFB n. 1.911/2019); indicação do titular da empresa ou relação de sócios ou diretos, gerentes, administradores ou procuradores, com
CPF e endereço (art. 7º, II, do Decreto n. 6.144/2007; art. 583, II, da IN/RFB n. 1.911/2019); se algum sócio for pessoa jurídica, então também deve ser indicado o CNPJ, bem como seus sócios ou administradores, ao lado do CPF e endereço deles (art. 7º, III, do Decreto n. 6.144/2007; art. 583, III, da IN/RFB n. 1.911/2019); cópia da portaria do Ministério aprovando o projeto (art. 7º, IV, do Decreto n. 6.144/2007; art. 583, IV, da IN/RFB n. 1.911/2019); comprovantes de regularidade fiscal (comprovante de entrega das EFDs; certidão negativa ou positiva com efeito de negativa dos tributos federais e procuradoria; matrícula perante o INSS, quando obrigatória) (art. 7º, § 4º, I a III, do Decreto n. 6.144/2007). Além dos documentos acima listados, para a co-habilitação, será necessária a apresentação do contrato com a empresa já habilitada, titular do projeto, cujo objeto será, exclusivamente, a execução por empreitada de obras “de construção civil” (art. 7º, § 1º, do Decreto n. 6.144/2007, com a redação dada pelo Decreto n. 7.367/2010; art. 581, § 2º, da IN/RFB n. 1.911/2019), não sendo possível dar interpretação extensiva à expressão “construção civil” (art. 111 do CTN)9. Aliás, considera-se empreitada a execução de obra de construção civil, mesmo quando, junto ao fornecimento de mão de obra, houver a remessa de materiais ou equipamentos novos ou, ainda, a locação de maquinários, desde que tudo seja incorporado ou utilizado, sem que, contudo, isso afaste a preponderância econômica da prestação de serviço (SC COSIT n. 6/2018). E, uma vez realizada a solicitação, a unidade da RFB com jurisdição sobre o caso proferirá despacho deferindo ou indeferindo a habilitação, com posterior ciência ao interessado (art. 586, III e IV, da IN/RFB n. 1.911/2019), no prazo de 30 dias (art. 49 da Lei n. 9.784/1999); bem como, sendo insuficiente a instrução do pedido, será intimado o requerente para, no prazo de 20 dias, regularizá-lo (art. 586, parágrafo único, da IN/RFB n. 1.911/2019). Porém, sendo o pedido indeferido, cabe recurso, no prazo de 10 dias, em instância única à SRRF (art. 587, § 3º, da IN/RFB n. 1.911/2019), cuja juntada deve ser solicitada ao dossiê digital (art. 587, § 4º, da IN/RFB n. 1.911/2019). Já sendo deferido, será formalizada via ADE a habilitação ou co-habilitação (art. 587 da IN/RFB n. 1.911/2019), frisando que a habilitação ou co-habilitação é concedida para cada projeto de infraestrutura a que se vincular o requerente (art. 8º do Decreto n. 6.144/2007; art. 584 da IN/RFB n. 1.911/2019). Por fim, não podem aderir ao REIDI, nem se co-habilitar, as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional (art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.488/2007; art. 6º, § 6º, I, do Decreto n. 6.144/2007; art. 581, § 5º, II, da IN/RFB n. 1.911/2019). Em razão disso, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários não alcança as aquisições que o habilitado ou co-habilitado faça aos optantes por esse regime de tributação (SC COSIT n. 28/2019). Igualmente, não pode pleitear o benefício quem se encontre em situação irregular com relação aos impostos e contribuições administrados pela RFB (art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.488/2007; art. 6º, § 6º, II, do Decreto n. 6.144/2007; art. 581, § 5º, II, da IN/RFB n. 1.911/2019).
Usufruição
Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime especial quem estiver previamente habilitado ou co-habilitado pela RFB (art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 6.144/2007; art. 580, § 1º, da IN/RFB n. 1.911/2019)10. Por sua vez, será titular da habilitação a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura a seu ativo imobilizado (art. 5º, § 1º, do Decreto n. 6.144/2007; art. 581, § 1º, da IN/RFB n. 1.911/2019). Poderá, ainda, co-habilitar-se quem auferir receita decorrente da execução de obra de construção civil por empreitada, contratada por pessoa jurídica habilitada para o REIDI (art. 5º, § 2º, do Decreto n. 6.144/2007; art. 581, § 2º, da IN/RFB n. 1911/2019), sendo desnecessária, nesse caso, a comprovação da titularidade do projeto (art. 5º, § 4º, do Decreto
n. 6.144/2007; art. 581, § 4º, da IN/RFB n. 1.911/2019). No mais, a usufruição do benefício deverá transcorrer no período de um lustro, ou seja, cinco anos, contados da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (art. 5º da Lei n. 11.488/2007; art. 3º do Decreto n. 6.144/2007; art. 590 da IN/RFB n. 1.911/2019) e, uma vez concluída a participação da beneficiária no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 dias, o cancelamento da habilitação ou da co-habilitação (art. 9º do Decreto n. 6.144/2007; art. 585 da IN/RFB n. 1.911/2019), por meio de juntada ao dossiê digital (art. 588, § 1º, da IN/RFB n. 1.911/2019), sob pena de multa de R$ 5 mil reais por mês (art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 6.144/2007; art. 585, parágrafo único, da IN/RFB n. 1.911/2019). E, além do cancelamento a pedido, poderá ser ele feito de ofício, quando se apure que o beneficiário não se enquadrava nas condições para a concessão ou que deixou de satisfazê-las (art. 10, II, do Decreto n. 6.144/2007), mas ambos, a pedido e de ofício, serão formalizados por meio de ADE (art. 588, § 2º, da IN/RFB n. 1.911/2019), e o cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das co- habilitações a ela vinculadas (art. 10, § 3º, do Decreto n. 6.144/2007; art. 588, § 6º, da IN/RFB
n. 1.911/2019). No mais, contra o cancelamento de ofício, poderá ser interposto recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, em instância única, à SRRF (art. 588, § 3º, da IN/RFB
n. 1.911/2019), com pedido de juntada ao dossiê digital (art. 588, § 4º, da IN/RFB n. 1.911/2019). E, sendo mantido o cancelamento da habilitação ou da co-habilitação, não poderá mais a pessoa jurídica efetuar aquisições e importações de bens, materiais, serviços ou locações (de que só é beneficiária quando realizadas no mercado interno) com a suspensão do PIS e da COFINS (art. 10, § 4º, do Decreto n. 6.144/2007; art. 588, § 7º, I, da IN/RFB n. 1.911/2019), nem poderá solicitar nova habilitação antes de decorridos 2 anos, a contar da publicação do ADE de cancelamento (art. 588, § 7º, II, da IN/RFB n. 1.911/2019).
Créditos
A pessoa jurídica que vender bens, materiais, prestar serviços ou locar equipamentos com suspensão da exigibilidade do crédito, no caso de ser tributada pelo regime não cumulativo, poderá manter e utilizar os créditos decorridos da cadeia econômica (art. 12 do Decreto n.
6.144/2007; art. 593 da IN/RFB n. 1.911/2019). Por sua vez, a adquirente, quer se trate do mercado interno, quer do externo, não terá créditos de PIS e COFINS dos quais se apropriar (art. 13 do Decreto n. 6.144/2007; art. 594 da IN/RFB n. 1.911/2019).
Obrigação acessória
A concessão do incentivo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (art. 111, III, do CTN), mas, na verdade, reforça a sua necessidade, pois é por meio delas que a fiscalização poderá averiguar a correção dos atos daquele que foi beneficiado. Assim, nas notas fiscais de venda ou prestação de serviço, devem constar o número da portaria que aprovou o projeto bem como o número do ato que concedeu a habilitação ou co-habilitação (ADE), além da expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” (art. 3º, § 1º, da Lei n. 11.488/2007); ou, de modo mais específico, conforme o caso: “Venda de bens efetuada com suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS” (art. 11, I, do Decreto n. 6.144/2007; o art. 589, I, da IN/RFB n. 1.911/2019 fala em “suspensão do pagamento”); ou “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS” [art. 11, II, do Decreto n. 6.144/2007; o art. 589, II, da IN/RFB n. 1.911/2019 fala em “suspensão do pagemento” (sic)]; ou, ainda, “Locação de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” (art. 589, III, da IN/RFB n. 1.911/2019). Além disso, qualquer que seja a hipótese, deve seguir-se à expressão a especificação do dispositivo legal correspondente.
NATUREZA JURÍDICA
O REIDI é um incentivo ou benefício que tem como base, em um primeiro momento, a suspensão do PIS e da COFINS para, em um momento posterior, nos termos da linguagem do legislador, “converter” a zero as alíquotas desses tributos. Explicação que, no altiplano da generalidade, satisfaz. Todavia, se queremos uma compreensão mais refinada do tema, precisamos nos aprofundar, com maior precisão, nos conceitos de “suspensão de tributo” e de “alíquota zero”. Para tanto, usaremos como supedâneo a teoria trilógica do tributo.
Teoria trilógica do tributo
O tributo pode ser estudado de modo normativo, entre vários outros. Nesse ponto, a complexidade é reduzida, com o objeto de análise sendo confinado aos contornos de norma jurídica. Agora, ao ser ele compreendido como norma jurídica, é possível um desdobramento em tríade, quando temos a norma de tributação, a de competência e a de lançamento, o que nos permite construir uma teoria trilógica do tributo11.
E o raciocínio do tributo em tríade toma como meridiano a norma de tributação a partir de uma convenção, promovendo, ato contínuo, a derivação de outras duas normas: uma acima, pois se a norma de tributação é norma válida, então há a norma validadora (norma de competência); outra abaixo, para a qual é supedâneo (norma de lançamento). Com isso, revelam-se dois planos no estudo da norma jurídica: um estático, quando o que sobressai é a estrutura normativa; outro dinâmico, quando é a criação, alteração ou exclusão da norma que passa a objeto de estudo. Em um, o foco está na formação; em outro, na transformação12. Assim, há a norma de comportamento, ou de conduta, que regula qualquer ação (em sentido amplo, compreendendo, portanto, a omissão) desde que possível e não necessária, com exceção de uma: a ação normativa13, que é, nessa divisão, regulada pela norma de competência ou de estrutura.
De toda sorte, haver um escalonamento não afasta a homogeneidade sintática das normas jurídicas, pois todas elas apresentam a mesma estrutura – hipótese e consequências, unidas por imputação14 –, em que é possível identificar a norma de tributação como aquela que prescreve, para o caso de verificação da hipótese (que apresenta de modo abstrato um fato econômico), uma conduta no modo obrigatório de dar dinheiro, sem, contudo, a individualização do sujeito nem a precificação da quantia a ser entregue. Logo, é a norma de tributação que obriga ao pagamento quando na presença de certo fato, o qual, por sua vez, foi por ela descrito. Assim se manifesta a tributação enquanto norma em seu sentido estático, ou seja, diante de um fato, duas possibilidades apresentam-se: ou ele é subsumido à norma ou não, pois tertium genus non datur. Ademais, é nesse plano estático que se apresentam os estudos analíticos, para os quais a norma é decomposta em critérios, do qual um deve receber especial atenção neste artigo, qual seja, o critério temporal da consequência15.
Não há dúvidas de que, na consequência da norma de tributação, há a prescrição de uma conduta de dar dinheiro. Logo, por inferência, se há a conduta, então deve ela ser estabelecida no tempo. E, aqui, faz-se necessário um adendo, pois seria impróprio confundir a questão “quais são os critérios da norma de tributação?”, tema que diz respeito à estrutura (e, portanto, à teoria), com a pergunta “devem todos os critérios ser assentados por lei?”, que se refere ao Direito positivo (e, portanto, à práxis). Assim, respondendo à primeira, não temos dúvida de que somente é possível uma prescrição com sentido se se precisar no tempo quando ela deve ser cumprida, pois, do contrário, seria uma mera recomendação. Afinal, uma prescrição sem um “quando” é uma prescrição que não pode ser descumprida, uma obrigação que nunca fica vencida. Há, portanto, um critério temporal na consequência da norma de tributação16. Agora, se deve tal critério ser estabelecido por lei no Direito brasileiro é uma indagação que deve ser respondida de forma negativa, com base, ao menos, na razão de que assim vem decidindo nosso Tribunal Maior17.
A doutrina, é verdade, tem enorme dificuldade para entender a decisão judicial como criação de direito e dá-lhe, geralmente, o valor de verdadeira ou falsa18. Com isso, aponta que o STF vem decidindo erroneamente ao dispensar a necessidade de lei para a alteração do vencimento do tributo (exemplificativamente, RE n. 240.26619 e RE n. 140.66920). Ocorre que, sem pretendermos discutir questões como repercussão geral e súmula vinculante, as decisões da Corte Suprema integram o sistema tributário e não podem ser desconsideradas até que sejam alteradas. Logo, a norma de tributação, entre outros, é composta de um critério temporal na consequência, ao qual pode ser dado conteúdo por meio da “legislação tributária” (art. 96 do CTN).
Uma vez estabelecida a norma de tributação, sua estrutura e a forma de ser confeccionada, então é caso de, no processo dinâmico de positivação, estudarmos a norma que lhe concede
a validade, qual seja, a de competência. E, por conta da estrutura única de toda norma jurídica adotada neste artigo, é ela também formada de hipótese e consequência, conectadas por imputação, de modo que, na primeira parte, há a descrição de um estado de coisas21 – que pode ser todo e qualquer caso comum, mas não necessário, para norma de competência22 –, seguida de uma prescrição modalizada, quando se permite, obriga ou proíbe a criação, alteração ou revogação da norma de tributação. Deixando de lado o caso obrigatório, pois inexistente no Direito brasileiro, a não ser, talvez, para o ICMS, quando é possível discutir seu caráter nacional23, temos as normas de competência que permitem assentar as normas de tributação e as que proíbem as instituições, as quais podemos chamar de normas de incompetência ou imunidade24. Dito isso, sem discutirmos se é uma derivação ou uma norma posta, se há uma norma de competência que permite pôr norma de tributação, então também há uma norma de competência que permite alterar e uma que permite excluir norma de tributação já posta.
Por fim, se a norma de tributação é norma fundada, decorrente da norma de competência, que é norma fundante, pode ela também assumir a função, no processo de positivação, de fundamento de validade de outra norma, qual seja, a de lançamento25. Nesse caso, dizendo com maior rigor, a norma de tributação não se apresenta como norma de conduta, mas sim
como norma de competência, regulando não a conduta de dar dinheiro, mas a de assentar a norma de lançamento. Todavia, não se pode perder de vista que não é possível saber a priori qual papel exercerá a norma de tributação, já que a passagem do geral e abstrato para o individual e concreto é uma contingência, e não uma necessidade26. Logo, em muitos casos, por inexistência de exigência de norma de lançamento, a obrigação decorre diretamente da norma de tributação. Em outros, a obrigação somente tem lugar se expedida a norma de lançamento27.
Em curta síntese, essas são as notas gerais de uma teoria trilógica do tributo, base para o estudo sobre suspensão e moratória que adiante segue.
Isenção
Não se deve iniciar um trabalho sobre isenção, já na segunda década do século XXI, com a afirmação de que a teoria tradicional ensina ser ela uma “dispensa de pagamento”28, pois isso já é história do Direito Tributário29. Para o que nos interessa, as concepções teóricas sobre a isenção que hoje são dominantes – e o plural é porque nenhuma delas se firmou
sobre as outras de forma definitiva – podem ser agrupadas assim: por um lado, a isenção seria uma norma jurídica própria, tese que se desdobra em duas – entre os que a veem como “não-incidência”30 e os que a tomam como norma de caráter “mutilante”; por outro, não passaria a isenção de um delineamento da norma de tributação, não tendo, assim, status próprio de norma jurídica.
Associando nomes às correntes, podemos iniciar lembrando que Borges, partindo de Becker31, aponta ser a isenção uma “não-incidência legalmente qualificada”32. Entretanto, ao contrário do que poderia entender-se a partir do epíteto, a isenção seria uma norma que incide – já que para o autor essa é uma característica própria de toda norma jurídica33 –, só que não sobre o fato tributário, mas sobre o fato isento34. Haveria, assim, duas normas, a de tributação e a de isenção, mas a de tributação não incide para que possa, então, incidir a de isenção, a qual seria uma norma de não-incidência qualificada. Haveria, com efeito, uma não-incidência e uma não-incidência qualificada, mas, no fundo, esta última seria uma incidência35. Essa posição, a nosso ver, não é diferente da de Xavier, com seu fato impeditivo36-37.
Não é possível, com a devida vênia, adotar essa teoria, e não só em razão de configurar contradição em seus próprios termos (contradictio in terminis)38 – ser a isenção, a um só tempo, uma norma e uma não-incidência –, mas, principalmente, pela forma com que se daria a relação entre a norma de tributação e a norma de isenção. Se a teoria que define a isenção como dispensa de pagamento não pode ser adotada porque, pressupondo ela duas normas, imprime maior velocidade à norma de tributação, para só então advir a norma de
isenção, dispensando o pagamento, do mesmo modo, in eadem causa, não se pode imaginar que a norma de isenção seja mais lesta, incidindo primeiro sobre o fato isento, ou sobre o fato impeditivo, como queiram, e obstruindo, a partir disso, a incidência da sua antípoda39.
Outra teoria, demais conhecida, que trata a isenção de forma autônoma à tributação, é a de Carvalho, para quem “[...] as isenções estão contidas em regras de estrutura e não em regras de comportamento”40. Só que, agora, “[g]uardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando- os, parcialmente”41. Todavia, em que pese a autoridade detrás dela, não podemos aceitá-la.
Como primeiro ponto, devemos assinalar que uma palavra como “mutilar”, apesar de sua força ilustrativa, não encontra amparo na teoria do Direito, sendo, por nós, desconhecidos outros usos do termo fora o presente caso. Na verdade, não há muito sentido em dizer que uma norma mutila outra, o que prejudica, inclusive, a real compreensão do tema42. A segunda oposição diz respeito não à classificação em si das normas como de conduta e estrutura, tomada como base para a conceituação da isenção, com a qual, diga-se, concordamos, mas à forma como foi empregada. Isso porque, ao contrário do que supõe essa teoria da isenção, a norma de estrutura não investe contra outra norma jurídica, mas sim prescreve uma conduta de criar, alterar ou excluir outras normas43. Aliás, seria debalde
procurar na literatura qualquer afirmativa no sentido de que a norma de estrutura mutila a norma de conduta, pois aquela não se volta contra esta, uma vez que é, igualmente, prescritora de conduta humana, só que com um particular conteúdo. No mais, é fácil perceber que o destinatário da norma de isenção é o mesmo do da norma de tributação – se entendemos que a norma de tributação é endereçada à autoridade fiscal, então a de isenção também o é; se entendemos, por outro lado, que a isenção é dirigida ao contribuinte, então a exação é dirigida a essa mesma pessoa –, o que impede entender-se que uma seja de conduta e outra de estrutura, pois ou ambas são de conduta ou ambas são de estrutura44. Por fim, como terceira alegação para a dissenção, podemos apontar que, a partir da ideia de mutilar, de “[...] privar de algum membro ou de alguma parte [...]”45, a qual é associada a “[...] decepação, corte, poda [...]”46, estaria estabelecida, novamente, uma corrida de normas, pois haveria, em um primeiro momento, a “regra-matriz”, inteira, vistosa, em sua completude, até sofrer o assalto e golpe, em uma segunda etapa, da norma de isenção, tendo uma parte sua retirada, quedando-se minor a partir de então. Com efeito, a teoria da isenção como norma mutiladora, nesse sentido, é tão diacrônica quanto a teoria da não-incidência qualificada, que procura combater47.
Em Borges, a isenção é norma de não-incidência qualificada que incide sobre o fato isento; em Carvalho, é norma de estrutura que mutila a regra-matriz; agora é chegado o momento de apreciar a isenção sem lhe dar caráter autônomo, ou seja, nos termos apregoados por Coêlho, quando “[...] a norma de isenção não é. [...]. Não sendo, também não incide”48. Com isso, a isenção passa a ser tratada na própria norma de tributação, evitando uma duplicação de mundos – um para os fatos tributários, outro para os fatos isentos; um para as normas de conduta, que obrigam a dar dinheiro, outro para as normas de estrutura, que mutilam as normas de conduta –, e se respeita o princípio da simplicidade49. Nessa linha, a norma é
única, produto dos enunciados positivos e negativos, podendo dizer-se dos fatos que são ou não a ela subsumidos.
A partir da norma de estrutura ou de competência, é permitido ou proibido pôr a norma de tributação, com esse último caso sendo chamado de imunidade, nos termos do Direito brasileiro. Agora, focando na permissão, em razão da legalidade, é por meio de lei que se assenta a norma de tributação, com a ressalva do critério temporal. Todavia, v.g., essa lei pode optar, em um dispositivo, por eleger como critério material a totalidade de um gênero e, em outro, excluir uma espécie desse gênero. Assim, em um ponto, pode constar que todas as rendas são tributadas e, em outro, que as rendas oriundas da aplicação em caderneta de poupança não implicam a obrigação de pagar imposto de renda. Disso, não é caso de investigarmos conceitos como o de derrotabilidade50, mas nos basta compreender que as exceções são fragmentos de normas ou, ainda, normas não-autônomas51. Logo, não há uma norma de tributação e uma norma de isenção, pois o que há é uma única norma, formada a partir de elementos positivos e negativos52.
Ademais, ainda quanto ao “permitido pôr” da norma de estrutura ou competência tributária, devemos triparti-lo, quando deve ser lido como criar, alterar ou excluir a norma de tributação. Deixemos de polemizar sobre a criação e a exclusão da norma de tributação e nos fixemos em sua alteração. Dessarte, uma vez criado ou instituído o tributo, isto é, expedida a norma de tributação, é possível alterá-la, o que se faz segundo a regra expressada pelo brocardo lex posterior derogat priori (art. 2º, § 1º, LINDB). Mas a modificação, válida em razão de ser posterior ao texto originário, não contém em si o traço da independência enquanto norma jurídica autônoma, seja com feição de norma mutiladora, seja como norma que incide para que outra não incida. O que temos, na verdade, é que da alteração resulta, em combinação com partes não alteradas da norma que se pretende modificar, uma nova norma, deixando a anterior de existir, e não um caso de coexistência entre a norma anterior (alterada) e a modificação que teria o status de norma, pois isso conduziria a uma contradição53.
Nessa altura, possível perceber que apenas quando tomada a tributação em seu processo dinâmico é que tem lugar a questão da isenção, a qual se evidencia na medida em que se faz o cotejo entre a norma que era, mas deixou de ser, e a norma que agora é, nova ocupante da posição de norma de tributação válida, uma decorrência da alteração legislativa. Afinal, em um plano estático, a questão é apenas de subsunção ou não subsunção: ou o fato pode ser reconduzido à norma e, então, deve ser a obrigação de dar dinheiro; ou sobre o fato não cai a norma e não há, com efeito, qualquer imputação de consequência. Logo, por ser a isenção uma das faces da tributação, estaticamente não é possível perceber os dêiticos que a identificam, e apenas dinamicamente, quando uma norma é alterada, resultando na redução da quantia a pagar, é que é possível notá-la. Dito isso, é caso de se concordar com Carvalho no ponto em que alega não poder ocorrer a supressão total de qualquer dos critérios54, pois, com isso, haveria – aspecto dinâmico – a exclusão da própria norma de tributação, e não sua alteração por outra. Entretanto, estaticamente, é de se dar razão a Borges55 e a Coêlho56, ao exporem que ou há valor a pagar e, então, é caso de tributação, ou não há valor a pagar, não podendo haver, por esse prisma, a figura da isenção parcial.
Alíquota zero
A norma de tributação, enquanto arquétipo, é formada por hipótese e consequência, conectadas por imputação, com a última parte prescrevendo, de modo obrigatório, o dar dinheiro. Ademais, é necessária para a precificação do valor a ser entregue uma fórmula, a qual podemos tomar como sendo – meramente com fins de simplificação, sem, com isso, comprometermo-nos a que todos os tributos apresentem a mesma sintaxe57 – a expressão de uma base de cálculo multiplicada por uma alíquota e, a partir disso, investigar o que venha a ser “alíquota zero”.
Prima facie, de um ponto de vista estático, uma norma de tributação cuja quantificação tenha como componente a “alíquota zero” somente pode significar a inexistência dessa
norma de tributação, pois a obrigação de entregar nenhum dinheiro (resultado da multiplicação da alíquota zero pela base de cálculo) equivale à ausência de obrigação. Desse modo, tal norma seria desprovida de sentido, não podendo, no mais, ser aplicada, ao menos não para resultar em uma obrigação de dar. Dito isso, não seria possível a existência de uma norma de tributação tomada tão somente pela hipótese, na qual não haveria “meramente” a consequência, em razão de “alíquota zero”, uma vez não ser concebível afastarmos esta e mantermos aquela, pois, na estrutura normativa, uma parte não pode subsistir sem a outra; elas, com efeito, ou coexistem ou não existem58. No mais, dinamicamente, é a técnica da “alíquota zero” uma forma de excluir do ordenamento jurídico a norma de tributação, pois “[...] se reduzirmos [...] todas as alíquotas ao valor zero, é óbvio que nunca surdirá à luz uma relação jurídica [...]”59. Assim, uma norma que existia deixa de ser válida (o que, para nós, dentro da teoria kelseniana, significa a não existência60), uma vez que perde um de seus critérios, qual seja, a forma de quantificar a obrigação. Então, se se quiser chamar de isenção apenas os casos em que a norma de tributação é alterada sem, todavia, ser excluída, não poderá ser a “alíquota zero” uma forma de isenção.
Agora, também devemos ter presente que nem sempre, ao se referir à “alíquota zero”, está o legislador excluindo um elemento-chave para a quantificação, disposto na consequência da norma de tributação, mas sim promovendo verdadeira reconfiguração da materialidade da hipótese, o que implica, deveras, alteração e não exclusão de critério normativo61. E, explicitando essa ideia, podemos apontar uma norma de tributação com a hipótese apresentando um gênero qualquer como critério material, sendo, ainda, a quantificação da consequência formada por base de cálculo pecuniária e alíquota em porcentagem. Nessa linha, se essa alíquota é zero, não existe a própria norma de tributação. Por sua vez, na linguagem do legislador, se é zero a alíquota apenas para alguma(s) espécie(s) do gênero que é tributado, e não para todo ele, então não será propriamente um caso de alíquota zero, mas sim uma reorientação do critério material, o qual passa ser o gênero com a exceção de determinada(s) espécie(s). No mais, ainda ilustrando, mas por conotação, se tivéssemos
como critério material os números naturais pares, até seis, e adviesse norma que apontasse que para o número quatro a alíquota seria zero, o que teríamos, no fundo, seria a alteração do critério material do tributo, e não de sua alíquota, o qual passaria a ser todos os números pares até seis, com exceção do quatro.
“Alíquota zero” é, assim, expressão ambígua, pois tanto pode designar a exclusão da norma de tributação, por supressão de sua consequência, como significar, ainda no plano dinâmico, a alteração do critério material de sua hipótese normativa, quando dá lugar, então, a uma nova norma jurídica.
Suspensão
Os dispositivos sobre suspensão de tributos podem ser tomados não apenas como reguladores diretos da conduta de dar dinheiro, parte da norma de tributação, especialmente do critério temporal da consequência normativa, mas também como indiretos, compondo a norma que regula a conduta de alterar as normas de tributação. Com isso, queremos deixar claro que a suspensão de tributos pode ser estudada a partir da norma de competência, a qual permite a alteração da norma de tributação62. Mas se a suspensão pode ser estudada pelo viés da norma de competência, também pode ser tomada por outro ângulo, uma vez que a teoria tripartida do tributo em que nos baseamos abarca
– todavia, não de forma necessária63 – a norma de lançamento, pois, a depender do direito positivo, pode haver casos em que a obrigação de dar dinheiro decorra diretamente da
norma de tributação, e outros em que somente com a norma de lançamento surja tal vínculo.
Dito isso, antes de prosseguirmos, cabe esclarecer em que sentido usamos o adjunto adnominal “do tributo”, o qual ligamos ao substantivo “suspensão”. Em uma teoria trilógica normativa, tributo é tanto a norma de competência como a de tributação e, ainda, pode ser a norma de lançamento. Entretanto, por convenção, o meridiano do estudo é a norma de tributação, com as outras duas sendo construídas, no campo teórico, acima e abaixo dela. Só que, nessa formulação completa da tríade, a obrigação de levar dinheiro decorre da norma de lançamento, com a norma de tributação passando a exercer a função de norma de competência. Por seu turno, não negamos o caráter contingente da norma de lançamento, o que nos permite compreender que a obrigação pode também decorrer diretamente da norma de tributação. Com isso, ao falarmos de suspensão de tributo, estamos, a depender do caso, ou referindo-nos à norma de tributação ou à norma de lançamento, já que a obrigação nunca decorre diretamente da norma de competência.
Uma vez feita essa delimitação, podemos complementar dizendo que, assim como todas as outras normas jurídicas, a norma de tributação e a de lançamento podem ser criadas, alteradas ou excluídas (ab-rogação). Declaração que não causa embaraço, mas a questão não é tão simples quando se afirma que podem essas duas normas ser suspensas, pois, com isso, poder-se-ia interpretar desde um ponto em que a validade da norma é que estaria suspensa, ou seja, estar-se-ia a tratar de sua pertinência ao ordenamento jurídico, indo até, no outro extremo, o exercício da coação, o qual, por esse polo, é que estaria suspenso, com o comprometimento da eficácia. Entretanto, vamos utilizar a expressão “suspensão de tributo” em um sentido restrito, qual seja, o de que há uma alteração, com base na norma de competência, no critério temporal da consequência da norma (de tributação ou de lançamento), quando, em razão disso, temos uma derrogação.
Tal demarcação somente é possível porque concebemos tributo como norma e, ainda, temos em seu consequente um critério temporal, um “quando”. Assim, havendo necessidade de norma de lançamento, o quando se deve dar dinheiro é encontrado em norma individual e concreta, mas, sendo ela uma contingência, pode também estar disposto diretamente na norma de tributação64. Agora, outros autores, por não acolherem um critério temporal na consequência da norma, são obrigados a construções mais complexas, o que os leva a formular suas explicações por meio de uma duplicidade65, com a suspensão
sendo uma norma própria, ao lado da norma de tributação ou lançamento, e não o resultado da alteração de uma norma (de tributação ou lançamento), estando assim, em nossa forma de ver, em desacordo com o princípio da “Navalha de Ockham”66. Dessa duplicação pode resultar, inclusive, que a norma de suspensão seja, na verdade, como na linha defendida pelo nosso querido professor José Roberto Vieira, uma norma de isenção, a qual, dotada de autonomia, “investiria” contra o critério temporal da hipótese da norma de tributação67. Mas aqui pedimos todas as vênias para discordar, pois não é do “quando” se deve ter por ocorrido o fato tributável, presente na hipótese, que se está a tratar nas situações de suspensão, mas sim do “quando” seria devida a conduta de carrear recursos, disciplinada na consequência. Com isso, podemos retomar o raciocínio, remartelando que por suspensão entendemos uma alteração na consequência da norma, mais especificamente em seu critério temporal.
Não havendo a necessidade de norma de lançamento, a obrigação decorre diretamente da norma de tributação. Todavia, outra disposição legislativa pode advir e alterar o critério temporal da consequência normativa do tributo instituído, derrogando-o (pois, se o excluísse, haveria ab-rogação e a norma deixaria de existir). Nisso temos o que nominamos de suspensão de tributo. E o mesmo raciocínio pode ser estendido às situações para as quais haja a necessidade de norma de lançamento, pois a suspensão de tributo é verificada, nesse cenário, quando uma outra disposição vem e altera o critério temporal da consequência da norma individual e concreta.
Já podemos, dito isso, apontar que a suspensão de tributo somente pode ser captada ao longo do processo de positivação, quando a norma é alterada, havendo o deslocamento no tempo, para o futuro, do vencimento do pagamento. De qualquer sorte, estaticamente, quadro para o qual podemos, de modo figurativo, equiparar o estudo a uma fotografia, não é possível conhecer da suspensão, pois o critério temporal do tributo (seja decorrente da norma de tributação ou da de lançamento) é o que é, não importando, nesse plano, como era ou como poderá vir a ser; apenas dinamicamente, tomado em linha alegórica como um filme, é que podemos apreender a modificação, confrontando o “quando” se deveria dar dinheiro da norma original com o “quando” da norma já modificada. Em suma, “suspensão de tributo” é um breve título – até mesmo lacônico, é verdade – que utilizamos para
designar o resultado do cotejo entre o critério temporal da consequência de uma norma anterior e o de uma posterior, já alterada, que deve sempre, na escala de tempo, respeitar a fórmula ctca < ctcp (regra da posposição): o critério temporal da consequência da norma anterior deve ser localizado em posição precedente na escala do tempo ao critério temporal da consequência da norma posterior.
Há a imperiosidade, para sabermos da suspensão, de uma análise da dinâmica do processo de tributação. Um vencimento é substituído por outro, mais distante no futuro68. Pode ser, todavia, que quando da alteração já se tenha dado o vencimento da obrigação. Nesses casos, em linhas gerais, podemos expor que, se ocorrida a hipótese (p), então deve ser a consequência (q), ou seja, a obrigatoriedade de pagamento até o vencimento, ou, não sendo o pagamento no vencimento (~q), então deve ser a obrigatoriedade de consequências (c), que envolve, entre outras, além da aplicação de penalidades pecuniárias (c1), a obrigação de cobrança judicial dentro do prazo prescricional (c2), ou, não sendo a cobrança no prazo (~c2), então outras consequências devem ser (d), como a proibição de cobrança da dívida em razão da prescrição (d1) e a responsabilização funcional de quem se omitiu (d2)69. A partir dessa estruturação é possível estabelecermos que, se a modificação no critério temporal da consequência se verificar antes do vencimento, não é caso de se falar de exigibilidade70; por sua vez, se vencida a obrigação e advir novo marco, então se suspende o ajuizamento da execução fiscal ou, já tendo sido ela proposta, suspendem-se os atos executivos, quando seria correta a afirmação de que se suspende a própria exigibilidade71. De tudo, como
síntese, temos por certo que a suspensão de tributo é a alteração do critério temporal da consequência da norma, independentemente de isso ocorrer antes ou depois do vencimento.
Desenvolvendo o tema, temos que o critério temporal da consequência da norma pode ser um termo ou uma condição72. E, para fins de um raciocínio que envolva o processo dinâmico, tomemos que a primeira norma seja sempre expressa por meio de termo – ou seja, com o vencimento para pagamento sendo uma data específica –, o que abre duas possibilidades para a sua alteração: ou advém novo termo, ou advém uma condição. Sendo termo, então averiguar se é caso de suspensão de tributo seria simples, pois bastaria cotejar data com data e perceber se a alteração se projeta no futuro em relação ao que é alterado. Pode, porém, o câmbio ser de termo por condição, o que dificultaria o raciocínio, já que passamos a um evento incerto, não havendo mais duas datas precisas para se comparar. De todo modo, não se deve perder a perspectiva, ao menos como prognóstico, de que a condição, se e quando ocorrer, será em momento posposto ao que inicialmente foi fixado no critério alterado, respeitando-se, com isso, a regra da posposição.
Sintetizando, a suspensão, no plano dinâmico, opera-se com a passagem de um critério temporal da consequência a outro no futuro, podendo ser a mudança um termo ou uma condição. Todavia, somente é possível falar de suspensão quando há a possiblidade de a condição vir a ser implementada, o que faz com que a validade da norma jurídica dependa da presença de um mínimo de eficácia73. Assim, quando o recurso ou a reclamação são julgados procedentes, ou a liminar é substituída por sentença, então não é mais a condição uma contingência, sendo impossível ter-se o vencimento para pagamento, o que implica a própria extinção da obrigação74.
Ademais, antes da conclusão, legítimas algumas linhas visando a investigar se a suspensão de tributo configuraria novação, mas uma resposta para tal questão depende de como é tal
figura compreendida. Por certo, uma das formas de apreciá-la seria investigando o “ânimo” para substituir uma dívida por outra (arts. 360, I, e 361 do CC)75. Logo, se as partes tiverem a “intenção” de substituir uma dívida por outra, haverá, com isso, novação. Todavia, ao menos não para o Direito Tributário brasileiro, esse não é um caminho aceitável, haja vista que a vontade não compõe a norma tributária; não é, com efeito, um critério seu. Uma outra forma de apreciar a questão giraria em torno das alterações se referirem a elementos essenciais ou acidentais da norma76. Por essa linha, mudanças na data de vencimento do pagamento, por não atingirem, segundo a doutrina, um critério da norma tributária, ao menos não um essencial, não poderiam ser consideradas novação77. De nossa parte, preferimos uma outra aproximação da questão: se a obrigação – independentemente se decorrente de norma de tributação ou de norma de lançamento – já existia para um determinado sujeito e advém, posteriormente a ela, uma alteração, então é caso de novação, e não vemos como desconsiderar isso em razão de tal modificação ser “apenas” da data de vencimento, uma vez que já não representa o resultado da alteração a mesma obrigação; agora, se a obrigação não existia para um particular sujeito, então tudo não passa de mera alteração normativa de um critério temporal da consequência para outro, sem que haja, portanto, o que novar.
Concluindo, podemos arrematar dizendo que se estará diante de suspensão de tributo quando houver uma alteração, a partir de norma de competência, do critério temporal da consequência – quer na norma de tributação, quer na de lançamento –, de modo que o resultado seja uma derrogação, para deslocar para o futuro o vencimento da obrigação, devendo ter-se em consideração que essa averiguação somente é possível no plano dinâmico, uma vez que, tomada a norma estaticamente – como hipótese que é imputada à consequência –, não é possível falar de norma derrogada e, assim, não haveria o que paragonar.
SUSPENSÃO E ISENÇÃO DE PIS E COFINS NO REIDI
Não é caso aqui, em um artigo que já se alonga, de transmigrarmos a discussão para sabermos se o PIS e a COFINS são realmente contribuições ou se seriam impostos finalísticos78. Nem devemos enveredar por sendas com fins de descobrir se são tributos
diferentes ou se configuram bis in idem79-80. Dito isso, tomemos, sem maiores preocupações, que ambos apresentam, na hipótese, um auferir, obter ou adquirir receitas [art. 3º da Lei n. 9.718/1998 (regime cumulativo para o PIS e a COFINS); art. 1º da Lei n. 10.637/2002 (regime não cumulativo para o PIS); art. 1º da Lei n. 10.833/2003 (regime não cumulativo para a COFINS)]81, ao longo do mês, ou seja, os critérios temporais das hipóteses dos dois tributos são periódicos mensais82, imputando-se, na consequência, uma obrigação de carrear dinheiro até o dia 25 do mês seguinte à receita (art. 10 da Lei n. 10.637/2002 para o PIS; art. 11 da Lei n. 10.833/2003 para a COFINS). Ademais, tomemos que as normas de tributação formadas dispensam, de resto, a expedição de qualquer outra norma mais individual ou concreta para que seja devida a conduta.
Ocorre que a receita pode ser auferida, ao menos uma parte dela, em razão de relação com empresa que esteja habilitada no REIDI. E para esses casos é que se pode aplicar a expressão “suspensão de tributo”, uma vez que há a alteração nos critérios temporais das consequências das normas de tributação do PIS e da COFINS, as quais deixam de ser um termo (pela regra geral) e passam a ser uma condição (norma especial revoga a geral, formando nova norma). Nessa linha, demarcada data é cambiada para o não implemento de condição, qual seja, a não incorporação à obra de infraestrutura dos serviços prestados, dos bens ou materiais de construção vendidos ou, ainda, dos equipamentos locados (art. 3º,
§ 3º, da Lei n. 11.488/2007). Logo, para os casos em que a receita advém de operação com habilitado no REIDI, não é mais, para o PIS e a COFINS, a data de vencimento para
pagamento o dia 25 do mês seguinte àquele em que a receita foi auferida, mas sim a não ocorrência de condição.
Temos, com isso, nossa primeira conclusão: a “suspensão de tributo” realizada em razão de operação com empresa habilitada no REIDI nada mais é do que a alteração legislativa promovida por lei específica sobre a regra geral que fixa o vencimento do PIS e da COFINS, o que somente pode ser bem compreendido quando se toma a tributação em seu processo dinâmico. Com efeito, foram alteradas as normas de tributação do PIS e da COFINS, mais especificamente seus critérios temporais da consequência, com o vencimento passando de termo à condição, deslocado de uma data certa para um futuro incerto. E, desse futuro incerto, podemos demarcar duas possibilidades: ou os bens e materiais de construção vendidos, os serviços prestados e os equipamentos locados são incorporados à obra de infraestrutura ou não o são. Nesse último caso, passa a ser vencida a obrigação em decorrência do implemento da condição; agora, pode ser também que haja a incorporação, o que significa que não há mais a possibilidade de não ocorrência da condição e, por conseguinte, de ficar vencida a obrigação. Assim, com a suspensão de tributo, a obrigação existe, mas está seu vencimento pendente, em razão de ter sido, no plano dinâmico, deslocado o critério temporal para a não ocorrência de uma condição. Só que, quando não há mais a possibilidade dessa não ocorrência, ou seja, algo que nunca se dará no futuro, por mais que se espere, então já não é mais caso de se falar de suspensão, mas sim de inexistência da obrigação.
Consequentemente, a obrigação de pagar condicionada passa a não mais existir por impossibilidade de a condição não suceder: esse o significado que damos à forma que foi expressa pelo legislador, de conversão a zero das alíquotas do PIS e da COFINS. Há o auferir receita no mês, o que enseja a obrigação de pagar PIS e COFINS no 25º dia do mês seguinte à ocorrência. Todavia, podemos agrupar em duas as receitas: por um lado, as que decorrem de operação com quem é habilitado no REIDI; por outro, as demais (conjunto complemento). Para estas, o vencimento do tributo é um termo; para aquelas, o não implemento de uma condição, qual seja, a não incorporação à obra de infraestrutura beneficiada dos bens e materiais de construção vendidos, dos serviços prestados ou dos equipamentos locados. Ocorre que, uma vez promovida a incorporação, nunca se poderá dar o vencimento para pagamento, pois, implementada a condição, equivalerá isso à inexistência da obrigação. Nessa linha, deve conjugar-se a regra geral de que auferir receita enseja a obrigação de pagar com a exceção, formando uma nova regra, quando a receita advinda de relação com habilitado no REID não implica o dever de pagamento. Podemos, dito isso, apresentar nossa segunda conclusão: a “conversão a zero de alíquota” nada mais é do que uma isenção, com recorte nas hipóteses de tributação do PIS e da COFINS, o qual somente pode ser captado por um estudo dinâmico do tributo.
CONCLUSÃO
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) é um benefício, um incentivo, cuja finalidade é a construção de obras ou melhoria das já existentes. Para tanto, vale-se a lei que o criou de dois mecanismos sucessivos para o PIS e a COFINS: a princípio, a “suspensão”; na sequência, a “alíquota zero”. Com isso, em um primeiro momento, encontram-se os tributos suspensos, para, em um segundo lance, terem suas alíquotas convertidas a zero. Agora, por “suspensão de tributo”, devemos ter a mudança promovida nos critérios temporais da consequência desses tributos, que passam de um termo, uma data de vencimento específica, para um não implemento de condição. Por sua vez, quanto à “alíquota zero”, no caso do REIDI, não a compreendemos diferentemente de uma isenção, quando há novo desenho das hipóteses de tributação do PIS e da COFINS, com a exclusão das receitas auferidas em razão de operações com empresa habitada no regime, desde que o objeto contratado seja, de fato, incorporado à obra de infraestrutura, a qual se pretende incentivar ou beneficiar.
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