O PRINCÍPIO DA REALIZAÇÃO DA RENDA E A AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO NA OPERAÇÃO DE REDUÇÃO DE CAPITAL COM ENTREGA DE ATIVOS AOS SÓCIOS OU ACIONISTAS

THE REALIZATION PRINCIPLE AND THE FAIR VALUE ASSESSMENT IN CAPITAL REDUCTION FOR RETURN OF ASSETS TO THE PARTNERS OR SHAREHOLDERS

Caio Cezar Soares Malpighi

Monitor e Pós-graduando no Curso de Especialização em Direito Tributário Nacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário IBDT. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Advogado Tributarista. E-mail: c.malpighi@ayresribeiro.com.br



Recebido em: 25-03-2020

Aprovado em: 27-07-2020


DOI: http://dx.doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-45-5


RESUMO


Pretende-se tratar neste artigo acerca da tributação direta da renda em caso de operação societária de redução de capital com entrega a valor de custo aos sócios ou acionistas de ativos que haviam sido contabilizados por meio de avaliação a valor justo (AVJ), buscando-se verificar se, nesta situação, a tributação de ganho de capital com base nesta mensuração contábil em face da sociedade alienante encontraria óbice na regra matriz de incidência do imposto sobre a renda, tendo como critério de aferição o princípio da realização da renda.

PALAVRAS-CHAVE: IMPOSTO SOBRE A RENDA, REALIZAÇÃO DA RENDA, AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO, REDUÇÃO DE CAPITAL

ABSTRACT


This paper intends to address the income taxation in case of capital reduction for return in cost value to the partners or shareholders of assets that had been measured through fair value assessment. In face of this


situation we will seek to verify if the taxation of capital gain against the transferor company would be hindered to the legal forecast of income tax, with the realization principle as a standard for identify the taxable income.

KEYWORDS: INCOME TAX, REALIZATION PRINCIPLE, FAIR VALUE ASSESSMENT, CAPITAL REDUCTION.


INTRODUÇÃO

Mesmo após alguns anos de vigência da Lei Federal n. 12.973/2014, ainda não é pacífico – no âmbito do Direito Tributário (seja pela doutrina, ou então pela jurisprudência) – quais são os limites da tributação direta com base em receitas contabilizadas por meio de avaliação a valor justo (AVJ).


Isso porque esta temática envolve pontos de sensibilidade encontrados no âmbito do Direito Tributário brasileiro, tais como a delimitação jurídica da figura da renda tributável, ou então as aproximações e distanciamentos que a Contabilidade e o Direito Tributário possuem, para fins de delimitação das bases de incidência do imposto sobre a renda.


Particularmente quanto à figura da AVJ, trata-se de instrumento de mensuração contábil do patrimônio e deflui das práticas e padrões uniformizados internacionalmente, por meio do International Financial Reporting Standards IFRS, que foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro mediante edição da Lei Federal n. 11.638/2007, permitindo que as sociedades empresariais brasileiras passassem a avaliar seus ativos ao valor justo praticado no mercado.


Esta introdução dos novos padrões contábeis no Brasil se deu com o objetivo de aproximar e transparecer nosso mercado aos padrões internacionais, deixando-o mais atraente e acessível ao investimento externo (evidenciando a liquidez das entidades avaliadas).

É que, como país de cultura jurídica – e, consequentemente, contábil – influenciada pelo Direito romano, o Brasil sempre tendeu para o reconhecimento de ativos na contabilidade apenas quando da aquisição da efetiva propriedade pela empresa cujo patrimônio é objeto de avaliação, bem como pela sua mensuração ao custo histórico de aquisição1.


Assim, os padrões contábeis adotados no Brasil até então (reconhecimento após transferência jurídica da propriedade e mensuração pelo valor de custo histórico) – digamos, mais arcaico – afastava, de certo modo, a avaliação das empresas brasileiras, em


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1 PINTO, Alexandre Evaristo. Avaliação a Valor Justo e a disponibilidade econômica de renda. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro Broedel (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2015, vol. 6, p. 27.


termos de linguagem contábil, do mercado exterior e da realidade dinâmica de alguns mercados de ativos importantes (como é o financeiro e de capitais, e.g).


Aliás, é por conta desta realidade econômica que os padrões IFRS dão maior importância à essência econômica tida na relação entre empresa avaliada e seus ativos, do que com a sua propriedade jurídica; mensurando, para tanto, um ativo com base em seu valor justo2.


Portanto, diante deste cenário, a questão a ser examinada é: na operação de redução de capital com entrega de ativos a valor de custo aos sócios ou acionistas, deveria a AVJ destes ativos constantes anteriormente na contabilidade do alienante (e controlado em subconta contábil) ser considerada no valor no momento da alienação, para que esta fosse tratada como ganho tributável pela sociedade que efetuou a redução de capital?


Isso porque, para as operações de redução de capital com entrega de ativos aos sócios, a Lei Federal n. 9.249/1995 prevê em seu art. 22, caput, tanto a possibilidade de se devolver a participação societária em ativos avaliados pelo “valor contábil”, ou então pelo “valor de mercado”.


Assim, ocorrendo a devolução mediante entrega de bens a valor contábil, não há tributação para a pessoa jurídica que aliena o bem, tampouco para o acionista ou sócio que o recebe na proporção de sua participação societária.


Doutro bordo, para as operações realizadas a valor de mercado, o art. 22, § 1º, da Lei n. 9.249/1995 determina que deverá ser oferecida à tributação pelo IRPJ e pela CSLL a diferença entre o valor contábil e o valor da alienação.

Ocorre que, como salientado no início deste tópico, os padrões contábeis IFRS introduzidos na legislação brasileira por meio da Lei n. 11.638/2007 (que instituiu a avaliação a valor justo dos bens no balanço de abertura) abriram mais de uma interpretação para os efeitos fiscais decorrentes da operação de redução de capital com entrega de ativos, que haviam sido mensurados na contabilidade pela AVJ.


Dentro deste contexto, axiomático também mencionar, a título introdutório, que os arts. 13 e 14 da Lei Federal n. 12.973/2014 (diploma que, dentre outras providências, veio adaptar a sistemática do IRPJ e da CSLL à nova contabilidade introduzida pela Lei Federal n. 11.638/2007) instituíram a neutralidade fiscal da AVJ, para a sua não tributação no lucro real, até a efetiva realização do ativo ou passivo avaliado, desde que observados os procedimentos de controles contábeis em subcontas próprias, conforme previsto e regulamentado nos arts. 41, 97 e 98 da Instrução Normativa n. 1.700, de 2017.


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2 Ibid., p. 27.


Neste passo, a lacuna interpretativa se dá para os casos em que os bens mensurados na contabilidade da sociedade por meio de AVJ (em razão das normas tributárias e das novas regras contábeis) são alienados aos sócios/acionistas, a título de redução de capital, pelo valor contábil, como permite o art. 22, caput, da Lei n. 9.249/1995.


Vale ressaltar que a Receita Federal do Brasil (RFB) já enfrentou a questão, por meio de Solução de Consulta COSIT n. 415, de 2017, concluindo que, nesta hipótese, a AVJ deveria ser tributada.


Entretanto, no intuito de revisitar o tema, se buscará respostas para algumas indagações que não foram esgotadas na referida consulta, no sentido de uma conclusão mais depurada acerca da questão.


Assim, o estudo ora apresentado se propõe a conjugar o espírito da regra matriz de incidência do imposto sobre a renda (talhada no art. 43 do Código Tributário Nacional – CTN); com a regra específica trazida pelo art. 22 Lei Federal n. 9.249/1995 (hipótese de redução de capital com entrega de ativos a valor de custo); em conjunto com a regra de neutralidade tributária conferida à AVJ pelos arts. 13 e 14 da Lei Federal n. 12.973/2014.


  1. HISTÓRICO LEGISLATIVO E A RELAÇÃO ENTRE CONTABILIDADE E DIREITO TRIBUTÁRIO NO BRASIL

    Conforme já adiantado, a questão da tributação da renda envolvendo a AVJ circunda em área de conflito entre as formas de mensurações dispostas pela nova contabilidade e os limites jurídicos postos pelo Direito Tributário brasileiro (que é positivado para impedir que o Estado não tribute nada além do que a manifestação de riqueza evidenciada pela materialidade que está constitucionalmente autorizado a tributar).


    Assim, antes de tratarmos diretamente do tema em escopo, importante situarmos o leitor acerca do contexto dentro do qual está inserida a relação entre Ciências Contábeis e Direito Tributário, traçando, para tanto, um breve escorço do histórico sobre o tratamento legislativo que foi percorrido até chegar-se ao atual cenário.


    Pois bem. Conforme assinala Alexandre Evaristo Pinto, marco importante para a modernização das práticas contábeis no Brasil foi a publicação da Lei Federal n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas – Lei das S.A.), que dedicou um capítulo específico para regrar as formas de demonstração financeira das companhias (Capítulo XV – Exercício Social e Demonstrações Financeiras)3.


    Sob este influxo, a fim de adequar a legislação fiscal às determinações contábeis contidas na Lei n. 6.404/1976, foi instituído o Decreto-lei n. 1.598/1977, segundo o qual o lucro


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    tributável pelo imposto de renda da pessoa jurídica (lucro real) partiria do lucro contábil, ajustado por meio de adições e exclusões, a serem procedidas em instrumento próprio, que se chamou de Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).


    Sobre este período, Elidie Palma Bifano anota que, até então, “o Direito Tributário, no Brasil, sempre esteve suportado na Contabilidade, seja no que tange a tributos que oneram o lucro ou o resultado, seja no que se refere a tributos calculados sobre a receita ou faturamento”4.


    Por outro lado, apesar do Decreto-lei n. 1.598/1977 ter feito com que se partisse das Ciências Contábeis como ponto inicial para a aferição das bases de incidências tributáveis pelo imposto de renda da pessoa jurídica, por diversas vezes, o Direito Tributário vinha também dispor sobre matérias contábeis, influenciado não apenas por questões atinentes ao lucro ajustado para a tributação, mas antes disso, para a aferição do lucro contábil.


    Isto é, imposições cogentes partidas diretamente do Direito Tributário acabavam por influenciar a adoção de determinadas práticas contábeis, que nem sempre exprimiam a realidade econômica, mas se coadunavam com a finalidade do tratamento fiscal pretendido pelo legislador tributário5.


    Este cenário perdurou até a edição da Lei Federal n. 11.638/2007 que, acenando para os padrões contábeis internacionais, alterou a Lei Federal n. 6.404/1976 para trazer inovações no que diz respeito às demonstrações financeiras das entidades e para atribuir competência ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para expedir normas sobre métodos, procedimentos e critérios contábeis, para serem aprovados por meio do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)6.


    Dentre estes novos métodos e critérios contábeis introduzidos no sistema brasileiro por meio das referidas normas, está a AVJ que, no Brasil, encontra tratamento no âmbito do CPC 46, consistindo na avaliação (mensuração) de um ativo com base no valor que este possuiria se fosse negociado em mercado.


    Trata-se, portanto, de uma mudança de paradigma contábil no Brasil, que culturalmente havia se acostumado com a mensuração contábil pelo valor de custo histórico de aquisição.


    No intuito de neutralizar os efeitos fiscais decorrentes destes novos padrões contábeis (afinal, como assinalado, o Direito Tributário parte do lucro contábil para chegar ao lucro real), foi editada Medida Provisória n. 449/2008, convertida em Lei Federal n. 11.491/2009, por


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    1. BIFANO, Elidie Palma. Contabilidade e direito: a nova relação. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro Broedel (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010, p. 123.


    2. PINTO, op. cit., p. 22.


    meio das quais se instituiu o Regime de Transição Tributária (RTT) que, independentemente da nova metodologia contábil introduzida pela legislação societária, manteve para os contribuintes as regras contábeis vigentes até o dia 31 de dezembro de 2007 (ou seja, determinou aos contribuintes a utilização das antigas regras contábeis para apuração das bases tributáveis do imposto de renda), até que sobreviesse uma nova Lei específica regulamentando definitivamente os efeitos fiscais dos novos padrões contábeis.


    Para ilustrarmos a metodologia introduzida pelo RTT, adotamos a explicação proferida por João Francisco Bianco:


    “Assim, para operacionalizar a neutralidade fiscal das novas normas contábeis durante o RTT, o legislador federal prescreveu, nos arts. 16 e 17 da Lei n. 11.941, o seguinte roteiro procedimental: (i) primeiramente, o contribuinte deveria utilizar a Lei n. 6.404, já considerando os métodos e critérios introduzidos pela Lei n. 11.638, para apurar o seu lucro contábil (‘lucro societário’): (ii) em seguida, deveria efetuar os ajustes específicos ao ‘lucro societário’, para rever os efeitos da utilização dos novos métodos e critérios contábeis, assim obtendo o resultado contábil de acordo com os padrões em vigor em 31.12.2007; (iii) finalmente, esse ‘lucro societário ajustado’ seria submetido aos ajustes de adição, exclusão e compensação previstos na legislação do imposto de renda para se chegar ao ‘lucro fiscal’.”7


    Vislumbra-se, portanto, que durante o RTT, vigoraram no Brasil dois sistemas de regras contábeis, o “regime contábil societário”, por meio do qual se apurava o “lucro contábil” (lucro societário); e, para fins fiscais, o “regime contábil tributário”, pelo qual se apurava o “lucro real” (lucro fiscal).


    Posteriormente, extinguindo o RTT, sobreveio a Medida Provisória n. 627, de 2012, convertida na Lei Federal n. 12.973, de 2014 que, dentre algumas matérias, trouxeram disposições específicas e definitivas para adaptar a incidência do IRPJ e da CSLL aos novos standards contábeis.


    No que importa ao presente texto, cabe salientar que os arts. 13 e 14 da Lei Federal n. 12.973/2014 conferem um tratamento neutro à AVJ, determinando a sua não tributação (desde que controlada em subconta contábil), dispondo ainda que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes de tal mensuração somente ocorrerá na medida em os mesmos forem realizados.


    Oportunamente, cuidaremos de analisar esta regra no que diz respeito à avalição dos ativos a serem devolvidos aos sócios ou acionistas a título de redução de capital. Mas, antes disso,


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    1. BIANCO, João Francisco; e PEDROSA JÚNIOR, Márcio. Condições para um diálogo normativo entre o direito contábil e o direito tributário. In: ZILVETI, Fernando Aurélio; FAJERSTAJN, Bruno; e SILVEIRA, Rodrigo Maito da (coord.). Direito tributário – princípio da realização no Imposto sobre a Renda – estudo em homenagem a Ricardo Mariz de Oliveira. São Paulo: IBDT, 2019, p. 169.


      trataremos de discorrer um pouco sobre a natureza de tal negócio jurídico societário, principalmente do ponto de vista fiscal.


  2. A OPERAÇÃO DE REDUÇÃO DE CAPITAL COM ENTREGA DE ATIVOS AOS SÓCIOS OU ACIONISTAS E SUA NATUREZA PERMUTATIVA

    Pois bem. Como narrado até então, influenciado pelos padrões internacionais, o cenário contábil no âmbito nacional se alterou substancialmente, passando a buscar muito mais a essência econômica das estruturações e transações societárias, de modo a determinar que, e.g., o reconhecimento contábil das transferências de ativos não dependa de formalidades jurídicas, ou então que a mensuração de um ativo seja determinada por critérios que mais o aproximem da realidade de mercado (como faz a AVJ), em detrimento da contabilização a valor de custo histórico de aquisição.

    Por certo, estes novos standards (notadamente no que diz respeito à forma de mensuração patrimonial) impactaram o tratamento tributário conferido às manifestações de riqueza (e de capacidade contributiva) emanadas das operações de reestruturações societárias (que demandam alterações substanciais na estrutura jurídica ou econômica de uma ou mais sociedades empresárias8), de modo que, para a temática ora tratada, torna-se necessário esclarecermos alguns pontos sobre a natureza da operação de redução de capital, com entrega de ativos aos sócios ou acionistas.


    Com efeito, as operações de reestruturações societárias podem se dar por diversos motivos, dentre os quais destacamos os mais comuns: objetivo operacional (tal como a simplificação de estrutura, a redução de custos etc.); objetivos comerciais de mercado (e.g., para segregação de atividades, e organização das unidades de forma estratégica de acordo com a demanda do mercado); objetivos societários (para a divisão das participações societárias de acordo com o affectio societatis) e, muitas vezes, até fiscais (buscando uma eficiência tributária).


    No que diz respeito à redução de capital, necessário esclarecer que trata-se de negócio jurídico típico, previsto nos arts. 1.081 a 1.084 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), para as sociedades limitadas; bem como nos arts. 173 e 174 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das S. A.), para as sociedades anônimas.


    Em suma, tal transação possui objetivo operacional e societário, podendo ocorrer em situações de excesso de capital (hipótese em que poderá ser realizada a redução quando o montante é superior ao necessário para o exercício da atividade objeto da empresa), ou



    1. HADDAD, Gustavo Lian. Realização da renda em reestruturações societárias. In: ZILVETI, Fernando Aurelio; FAJERSTAJN, Bruno; e SILVEIRA, Rodrigo Maito da (coord.). Direito tributário – princípio da realização no Imposto sobre a Renda – estudo em homenagem a Ricardo Mariz de Oliveira. São Paulo: IBDT, 2019, p. 363.


      então na hipótese de perdas irreparáveis para a sociedade (baseada no saldo da conta

      “lucros e prejuízos acumulados” do balanço de encerramento do exercício).


      Assim, verificadas tais situações, e respeitado o direito dos credores da sociedade, a redução de capital poderá se dar mediante a entrega de ativos aos sócios ou acionista, na proporção do que havia sido integralizado para a constituição do capital social.


      Abre-se aqui um parêntese para destacar desde já que, apesar de não se mostrar uma alienação a título gratuito (porquanto se está devolvendo aos sócios parte do que eles haviam integralizado na sociedade, na proporção do capital reduzido), tal operação é tributariamente neutra, por possuir natureza permutativa, já que a alteração patrimonial que decorre deste negócio jurídico é apenas qualitativa, sem contudo afetar a sua substância líquida.


      Inclusive, antes mesmo da edição da Lei n. 9.249/1995, a jurisprudência dos tribunais se enveredou no sentido de que a entrega de bens a título de redução de capital – pelo valor originalmente integralizado – não poderia ser tida como fato tributável pelo imposto de renda9.


      Isso porque, conforme explica Carlos Augusto Daniel Neto, nesta época, possuíamos um cenário mais rígido, com dispositivos do Decreto-lei n. 1.598/1977 que visavam combater a distribuição disfarçada de lucros (DDL), mas que, neste iter, acabavam por onerar injustamente operações de redução de capital que se davam mediante a devolução de bens aos sócios por um valor inferior ao que praticado no mercado, o que levou a judicialização da questão:


      “Decreto-lei nº 1.598/77, que introduziu boa parte dos dispositivos que dão a feição contemporânea do Imposto de Renda no Brasil, estabeleceu, em seu art. 60, uma série de regras voltadas ao combate da distribuição disfarçada de lucros (DDL), por meio do estabelecimento de presunções juris tantum de que, caso a operação se desse em certas condições, considerar-se-ia ocorrida distribuição de lucros. O art. 60, I, do DL nº 1.598/77 estabelece que se presuma a distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada. Essa hipótese gerava um problema de natureza societária para as pessoas que integralizavam o capital social de empresas


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    2. Neste sentido, antigo julgado proferido no âmbito do Tribunal Federal de Recursos (TFR): “Tributário. Imposto de Renda. Distribuição disfarçada de lucros. Cédula ‘f’. Distribuição disfarçada de lucros caracterizada pela redução de capital nos termos do art. 251, letra ‘h’ do RIR (Decreto n. 58.400/66) – CF. Ac. n. 35.920-RS. Tributação na cédula ‘f’ do correspondente benefício auferido pelo sócio, a título de lucros ou dividendos disfarçadamente distribuídos. Ação anulatória de débito fiscal julgada improcedente por sentença que se mantém. Desprovimento da apelação.” (AC n. 39.393/RS, Rel. Min. Pedro Acioli, julgado em: 29 jun. 1983. Publicação DJ em: 08 set. 1983). Por todos, veja-se o seguinte julgado do Tribunal Federal de Recursos (TFR): “Imposto de Renda – distribuição disfarçada de lucros. Não se verifica essa causa de incidência do tributo quando se procede a desincorporação de bem do patrimônio da empresa, com sua transferência aos sócios, na proporção das respectivas participações societárias, e com a correspondente redução do capital social.” (AC n. 84.615/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. Julgado em: 12 out. 1988. Publicação DJ em: 14 mar. 1989)


      utilizando-se de bens, que eram registrados no patrimônio pelo custo seu histórico, no momento em que esse patrimônio era devolvido ao sócio, por qualquer razão.

      Por se tratar o sócio de parte ligada à empresa, nos termos do art. 60, § 3º, ‘a’, do DL nº 1.598/774, a devolução do bem estava sujeita às regras de DDL, e isso gerava autuações pelo fato de, no momento da operação societária, ele ostentar um valor de mercado maior que aquele valor histórico, pelo qual foi integralizado, exigindo a RFB que se incluísse a diferença entre esses valores no lucro líquido do exercício, oferecendo-os à tributação. Ou seja, durante a vigência do DL nº 1.598/77, a pessoa jurídica ficava impedida de realizar qualquer operação com seus sócios sem a utilização do valor de mercado dos bens e direitos, sob pena de caracterização de distribuição disfarçada de lucros. Por outro lado, é preciso lembrar que à época os dividendos eram tributados no Brasil, e as pessoas se utilizavam da devolução de bens do capital social das empresas como forma de ‘remunerar’ os sócios, ilidindo a hipótese de incidência tributária – o pagamento de dividendos. Nesse contexto, os tribunais rechaçaram de forma reiterada as tentativas da RFB de qualificar a devolução de bens do capital social aos sócios como uma hipótese de incidência do IR.”10

      Assim, em virtude da ratio que vinha sendo adotada pela jurisprudência pátria até então, bem como em razão do princípio da integração, a Lei Federal n. 9.249/1995 conferiu em seu art. 22, caput, neutralidade à operação redução de capital mediante devolução de ativos aos sócios ou acionistas sob a perspectiva do alienante, facultando que este proceda com a alienação do ativo a valor contábil (isto é, pelo mesmo valor de custo histórico de aquisição registrado até então em sua contabilidade). Nestes moldes, em não havendo ganho de capital, afasta-se a incidência do IRPJ e da CSLL.


      Já para os casos em que a alienação seja procedida a valor de mercado, o art. 22, § 1º, da Lei Federal n. 9.249/1995 determina o oferecimento à tributação pelo IRPJ e pela CSLL a título de ganho de capital resultante da diferença positiva entre o valor de mercado e o valor contábil (custo histórico de aquisição registrado).


  3. A MENSURAÇÃO POR AVJ E O PRINCÍPIO DA REALIZAÇÃO DA RENDA APLICÁVEL À HIPÓTESE EM ANÁLISE

Tecidas estas considerações sobre as operações de redução de capital com entrega de ativos aos sócios ou acionistas; quanto à natureza tributariamente neutra de tal operação, bem como sobre o tratamento legal conferido a esta situação pelo art. 22 da Lei Federal n. 9.249/1995, passaremos a verificar se a mensuração mediante AVJ dos ativos alienados sob


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  1. DANIEL NETO, Carlos Augusto. A devolução de participações societárias pelo valor contábil para alienação: planejamento tributário ou opção fiscal? In: MURICI, Gustavo Lanna; GODOI, Marciano Seabra de, RODRIGUES, Raphael Silva; e FERNANDES, Rodrigo Mineiro (org.). Análise crítica da jurisprudência do CARF. São Paulo: D’Plácido, 2019, p. 56-57.


    tal perspectiva possuiria o condão de quebrar tal neutralidade, no momento da alienação, autorizando então a tributação a título de ganho de capital em face da sociedade alienante, mesmo que referida alienação tenha se dado a valor de custo histórico de aquisição, como permite o supramencionado normativo.


    A dúvida sobre tal questão surge pois, como é sabido, a Lei Federal n. 9.249/1995 foi instituída sob a égide da antiga contabilidade (muito antes da vigência da Lei Federal n. 11.638/2007), de modo que, até então, não levava em consideração formas de mensuração como a AVJ, cujo tratamento tributário atualmente encontra-se positivado no texto da Lei Federal n. 12.973/2014.


    Assim, antes de tratarmos especificamente dos efeitos fiscais da AVJ sobre a operação de redução de capital com entrega de ativos, necessário darmos um passo atrás, para perquirir a seguinte premissa (que é fulcral para a delimitação pretendida neste estudo): de modo geral, a alienação de um ativo (a qualquer título) mensurado na contabilidade por meio de AVJ (devidamente controlada e neutralizada em subconta contábil nos termos determinados pela Lei Federal n. 12.973/2014), por si só, importaria em uma realização de renda tributável, em conformidade com o art. 43 do CTN, para fins de incidência do imposto sobre esta AVJ?


    Dilatando a digressão acima proposta, ousamos ainda dar um segundo passo atrás, para responder, antes ainda, a seguinte questão: diante das regras trazidas pela Lei Federal n. 12.973/2014, a variação positiva decorrente da utilização da AVJ seria renda tributável, e poderia ser exigida em caso, e.g., de ausência de controle em subconta?


    Com efeito, o CPC 46 define o valor justo como o “preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data da mensuração”11.

    Assim, como um dos standards exigidos pela nova contabilidade (conforme narrado acima), a aludida figura tem por fim trazer a mensuração (do ativo de uma entidade) que mais se assemelhe à sua realidade econômica de mercado.


    Neste passo, conforme já explanado anteriormente, ao extinguir o RTT, a Lei Federal n. 12.973/2014 foi editada no intuito de neutralizar tributariamente os impactos da nova contabilidade (adotada no Brasil a partir da edição da Lei n. 11.638/2007), no sentido de que estes novos métodos de reconhecimento, mensuração e registro contábeis não viessem a acarretar em aumento ou diminuição indevida (em desconformidade com as regras


  2. COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. CPC 46 – mensuração do valor justo. Aprovação em: 07 dez. 2012. Divulgação em: 20 dez. 2012. IASB: IFRS 13. Disponível em: http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=78. Acesso em: 10 abr. 2020.


    jurídico-tributárias pátrias) da base de incidência do imposto sobre a renda, que, na modalidade de lucro real, parte do lucro contábil ajustado.

    Ou seja, com espeque no princípio da neutralidade, a Lei Federal n. 12.973/2014 deveria afastar da apuração do IRPJ e da CSLL o reconhecimento de receitas ou a dedução de despesas que a nova contabilidade veio permitir para a apuração do lucro contábil, mas que estariam em desconformidade com preceitos jurídicos que delimitam a tributação da renda, como os mandamentos contidos no art. 43 (que prescreve os elementos necessários para a ocorrência do fato gerador do imposto de renda) e no art. 44 (que delimita as possíveis bases de cálculo para a incidência do imposto de renda), ambos do CTN.

    No que concerne à AVJ, o art. 13, caput, da Lei Federal n. 12.973/2014 determina que o ganho com um ativo ou passivo avaliado a valor justo não será computado na determinação do lucro real, desde que, conforme art. 13, § 1º, do referido dispositivo, haja o controle deste aumento em subconta contábil, que somente será computado para fins de tributação na medida em que o ativo for realizado ou quando o passivo for liquidado ou baixado.


    Do mesmo modo, o art. 14, caput, do referido diploma determina que a perda decorrente da AVJ sobre um ativo ou um passivo somente poderá ser computada na apuração do imposto na medida em que o ativo for realizado, inclusive por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou então na hipótese do passivo ser liquidado ou baixado; tudo isso desde que, conforme art. 14, § 1º, a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.


    Interpretando estes dispositivos, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos autos Processo Administrativo Tributário n. 10166.729370/2017-40 (Acórdão n. 1301-004.0912) – por meio de voto de qualidade – fez prevalecer o entendimento de que a mera mensuração contábil pela AVJ configuraria renda tributável, e que só não deveria ser oferecida à apuração do IRPJ e CSLL por força de “diferimento” concedido pela Lei Federal n. 12.973/2014, condicionado ao controle em subconta contábil.


    Caso este controle não fosse atendido, a AVJ seria suscetível de tributação, independentemente de sua realização.


    Assim, não obstante a dissidência guiada pelo voto-vencido declarado naquele caso, concluiu-se que o mero descumprimento da obrigação de registro em subconta implicaria


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  3. “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) Ano-calendário: 2015 Preliminares de nulidade. Rejeitam-se as preliminares de nulidade suscitadas contra o procedimento administrativo fiscal, quando o processo administrativo fiscal obedece às determinações legais e garante ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, e não foi provada nenhuma violação aos arts. 10 e 59 do De creto nº 70.235, de 1972. Ativo. Avaliação a Valor Justo. Ganho. Ausência de subcontas. Tributação. O ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo não controlado em subconta devidamente vinculada será computado na determinação do lucro real.” (CARF. Processo n. 10166.729370/2017-40. Acórdão n. 1301-004.09. Julgado em: 17 set. 2019)


    a tributação da AVJ, mesmo que o ativo avaliado ainda não tivesse sido realizado. Entretanto, diante dos limites postos pelo art. 43 do CTN para a tributação da renda, não parece correto o entendimento de que a mera mensuração por AVJ implicaria renda tributável que, segundo entendimento vencedor firmado no julgado em comento, estaria apenas “diferida” por uma benesse concedida pelo art. 13 da Lei Federal n. 12.973/2014.


    Aliás, revelando a inconsistência desta tese que prevaleceu no julgado, interessante destacarmos os fundamentos bem colocados por meio do voto-vencido declarado no supramencionado Acórdão n. 1301-004.09, da lavra da Conselheira Bianca Felícia Rothschil, que alertou que “permitir a tributação com base em mero evento contábil fere o princípio da neutralidade, assim como colide com o conceito de aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, veiculado no art. 43 do CTN”.


    Sobre o fato gerador prescrito pelo art. 43 do CTN, Luís Eduardo Schoueri observa que, tradicionalmente, a doutrina vincula a realização de renda ao quesito “acréscimo patrimonial” (modelo da renda-acréscimo patrimonial), “pelo qual a renda surge a partir da comparação da situação patrimonial em dois momentos distintos”13.


    Dentre os nomes que endossam esta vertente, podemos mencionar Hugo de Brito Machado14, Brandão Machado15 e Ricardo Mariz de Oliveira16. Por outro lado, há também nomes de peso no Direito Tributário brasileiro, como o próprio Luís Eduardo Schoueri17 e também Alcides Jorge Costa18, que divergem da vertente tradicional e manifestam entendimento no sentido de que poderia haver a tributação da renda, com base no art. 43, inciso I, do CTN, mesmo que não ocorra acréscimo patrimonial (modelo “renda-produto”).


    A premissa a ser adotada entre as duas vertentes acima expostas é fundamental para a conclusão do presente estudo, pois caso seja adotada a segunda vertente (que defende que o art. 43 do CTN não impõe a figura do “acréscimo patrimonial” para a delimitação da renda tributável), poder-se-ia concluir, com base em uma interpretação da Lei Federal n. 12.973/2014 (semelhante à que foi adotada no julgado acima), que a mera alienação de um


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  4. SCHOUERI, Luís Eduardo. Considerações acerca da disponibilidade da renda: renda disponível é renda líquida. In: ZILVETI, Fernando Aurelio; FAJERSTAJN, Bruno; e SILVEIRA, Rodrigo Maito da (coord.). Direito tributário – princípio da realização no Imposto sobre a Renda – estudo em homenagem a Ricardo Mariz de Oliveira. São Paulo: IBDT, 2019, p. 21.


  5. MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Atlas, 2007, vol. I-III.


  6. MACHADO, Brandão. Breve exame do art. 43 do CTN. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Imposto de Renda: conceitos, princípios, comentários. São Paulo: Atlas, 1996, p. 100-101.


  7. OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 369.


  8. SCHOUERI, op. cit., p. 21.


  9. COSTA, Alcides Jorge. Conceito de renda tributável. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Estudos sobre o Imposto de Renda (em memória de Henry Tilbery). São Paulo: Resenha Tributária, 1994, p. 27.


    ativo a valor de custo (como no caso da redução de capital com entrega de ativos) importaria na realização da renda da AVJ até então controlada em subconta.


    Para além disso, possibilitaria também concluir pela tributação da AVJ sobre um ativo não realizado, apenas em razão da ausência de controle em subconta contábil, tal como foi permitido por voto de qualidade nos autos do supramencionado julgado, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF.


    Em que pesem as razões que embasam a teoria da renda-produto, permitindo a incidência tributária sobre evento contábil, independente de acréscimo patrimonial; o entendimento aqui defendido corre em sentido contrário, se baseando em uma interpretação gramatical e logico-sistemática do art. 43 do CTN como um todo, pela qual somente haveria manifestação de capacidade contributiva para tributação da renda no momento em que ocorresse o acréscimo patrimonial.


    Nas palavras do consagrado mestre do Direito brasileiro, Miguel Reale, a interpretação gramatical e lógico-sistemática é aquela pela qual deve-se “interpretar as leis segundo seus valores linguísticos, mas sempre situando-se no conjunto do sistema”19, consistindo em um “[...] trabalho de compreensão de um preceito, em sua correlação com todos os que com ele se articulam logicamente”20.


    Assim, para a compreensão do significado contido no art. 43 do CTN, mister se faz sua transcrição:


    “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

    1. de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    2. de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

      § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

      § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.”


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  10. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 275.


20 Ibid., p. 275.


Interpretando o normativo acima, em um verdadeiro exercício exegético de cunho gramatical e lógico-sistemático, Brandão Machado foi certeiro, quando proferiu a seguinte lição sobre o conjunto de elementos que formam o art. 43 do CTN:


“A leitura do dispositivo, que deve conter um comando para o legislador ordinário, mostra de pronto que aí não está uma definição real do fato gerador do imposto de renda. É que, se a definição na lei em geral deve ser tão preciso quanto o possível, para permitir sua exata aplicação, o requisito da precisão torna-se essencial quando se cuida de definir hipótese em que a lei tributária poderá ser aplicada para autorizar o Estado a tomar dos indivíduos uma parcela de seu patrimônio. O definendum deve ficar claramente caracterizado pelo legislador complementar por imposição do preceito constitucional. A definição do Código não poderá circunscrever-se a uma noção-quadro, como se vê no texto transcrito.

XVI – Quando o Código diz que renda é o produto do trabalho ou do capital, ou da combinação de ambos, ainda não definiu bem, porque não indica em que sentido há de tomar a expressão produto, que também exigiria uma definição. Quando, no inciso II do mesmo art. 43, transcrito, define proventos de qualquer natureza como os acréscimos patrimoniais (não compreendidos no inciso I), o Código permite concluir que renda é um acréscimo patrimonial. Então, o texto consagra o entendimento de que renda é acréscimo patrimonial produzido pelo capital ou pelo trabalho ou por ambos em conjuntos, e que proventos são acréscimos patrimoniais derivados de qualquer origem.”21


Ou seja, a leitura que se faz do art. 43 do CTN é a de que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (art. 43, caput, do CTN) da renda, assim entendida como: (i) o produto do capital, do trabalho, ou a combinação de ambos (art. 43, inciso I, do CTN), ou (ii) proventos de qualquer natureza (art. 43, inciso II, do CTN), desde que (seja por uma, ou por outra hipótese) ocorra o acréscimo patrimonial.


Para desvendar o termo “acréscimo patrimonial”, Brandão Machado faz remissão ao conceito jurídico próprio do Direito Civil, que diz que o patrimônio é a universalidade de direitos inerentes à pessoa22. Isto é, o patrimônio é o conjunto de relações jurídicas que gere direitos e obrigações inerentes a determinado indivíduo.


Neste sentido, Silvio Rodrigues define o que é patrimônio para o Direito Civil:


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21 MACHADO, 1996, op. cit., p. 100.


22 MACHADO, 1996, op. cit., p. 100.


“O patrimônio é formado pelo conjunto de relações ativas e passivas, e esse vínculo entre os direitos e as obrigações do titular, constituído por força de lei, infunde ao patrimônio o caráter de universalidade de direito.”23


Assim, o patrimônio de determinada pessoa aumenta quando um direito (relação ativa) é somado à universalidade do titular, ou então quando uma obrigação (relação passiva) é subtraída.


Com estas premissas, Brandão Machado arremata a questão, prelecionando que “fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos de direitos reais ou pessoais”24.

Apesar do consagrado tributarista reputar como conditio sine qua non o elemento “acréscimo patrimonial” para qualquer hipótese a ser tida como tributável pelo legislador ordinário que institua imposto de renda, a doutrina do consagrado mestre não chegou a dar maiores contornos à teoria do princípio da realização da renda25.


Neste particular, destaca-se a doutrina de Ricardo Mariz de Oliveira, que trata com riqueza científica do princípio da realização da renda:


“[...] a realização da renda confunde-se com a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de provento de qualquer natureza, pois essa aquisição marca o instante a partir do qual há acréscimo patrimonial e o imposto por ser exigido”26.


Mais adiante, o referido autor segue nos ensinando que “se dá a realização da renda quando o respectivo valor tiver entrado na disponibilidade do titular do patrimônio aumentado”27.


Assim, apesar de a renda defluir da disponibilidade econômica ou jurídica, é certo que o acréscimo patrimonial que tal disponibilidade deve gerar ao contribuinte necessariamente precisa ser de direito (por meio de relação jurídica que gere ao contribuinte titularidade sobre o valor a ser tributado).


Neste sentido, embora a AVJ (que nada mais é que o valor que o contribuinte receberia caso alienasse o ativo avaliado em uma transação de mercado) possa aparentemente refletir disponibilidade econômica28, é certo que este valor ainda não trouxe acréscimo patrimonial


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23 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1993, vol. 1, p. 117.


24 MACHADO, 1996, op. cit., p. 101.


25 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 369.


26 Ibid., p. 372.


27 Ibid., p. 373.


  1. BIFANO, Elidie Palma. Renda realizada e IFRS. In: ZILVETI, Fernando Aurélio; FAJERSTAJN, Bruno; e SILVEIRA, Rodrigo Maito da


    ao contribuinte, eis que, para que isso ocorra, seria necessário que o contribuinte por meio de um negócio jurídico alienasse o bem a valor justo para que assim este valor (em contrapartida da alienação) entrasse em sua titularidade.


    Diante destas considerações, respondendo às duas indagações que foram feitas no início deste tópico, o princípio da realização da renda cuja essência emana da interpretação (aqui defendida) do art. 43 do CTN obsta as seguintes situações: (i) a tributação do lucro contábil decorrente da AVJ sobre ativo não alienado mas cujo controle em subconta não foi devidamente procedido pelo contribuinte, em desobediência aos arts. 13 e 14 da Lei Federal

    n. 12.973/2014; (ii) bem como obsta a tributação com base na alienação de um bem a valor de custo histórico de aquisição, mesmo que tal ativo tenha sido mensurado anteriormente por AVJ, controlada em subconta contábil.


    Quanto à segunda hipótese, dentro da qual se enquadra a situação aqui tratada, de entrega de ativo a valor de custo histórico aos sócios ou acionistas a título de redução de capital, é seguro dizer que o art. 43 do CTN não permite a tributação da AVJ deste ativo anteriormente controlada em subconta, já que tal valor não integrou o negócio jurídico de alienação, que, por se dar a valor de custo histórico de aquisição, nos termos permitidos pelo art. 22 da Lei Federal n. 9.249/1995, se revela uma operação tributariamente neutra (sem manifestação de riqueza tributável – carente de capacidade contributiva); isto é, um fato meramente permutativo.


    É certo que o art. 22 da Lei Federal n. 9.249/1995 não utiliza o termo “custo histórico de aquisição”, mas determina que na entrega de bens e direitos do ativo da pessoa jurídica ao seu titular, sócio ou acionista, em razão da redução e capital ocorrida, tais ativos transacionados “poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado”.

    Interpretando o art. 22 da Lei Federal n. 9.249/1995 para os casos em que o ativo alienado a valor contábil contivesse mensuração por AVJ (mesmo que controlada em subconta contábil), a RFB proferiu Solução de Consulta COSIT n. 415, de 2017, com entendimento de que a expressão “valor contábil” contida em tal dispositivo englobaria o valor da AVJ contabilizada, ensejando a realização do ativo com base no valor justo e a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL29.


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    (coord.). Direito tributário – princípio da realização no Imposto sobre a Renda – estudo em homenagem a Ricardo Mariz de Oliveira. São Paulo: IBDT, 2019, p. 254-255.


  2. “Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ. Ementa: participações societárias. Devolução de capital em bens e direitos avaliados a valor justo. Alienação. Valor contábil. Possibilidade. Adição do ganho controlado por subconta. A pessoa jurídica pode efetivar a transferência de bens aos sócios por meio da devolução de participação no capital social (redução de capital) pelo valor contábil, não gerando, assim, ganho de capital. No entanto, o valor contábil inclui o ganho decorrente de avaliação a valor justo controlado por meio de subconta vinculada ao ativo, e, quando da realização deste, qual seja, transferência dos bens aos sócios, o aumento do valor do ativo, anteriormente excluído da determinação do lucro real e do resultado ajustado, deverá ser adicionado à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 22; Lei nº 12.973, de 2014, art. 13 e IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 41, 97 e 98.” (BRASIL. Ministério da Fazenda. Solução de Consulta COSIT n. 415, de 8 de setembro de 2017. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ. RFB: Coordenação-Geral de Tributação, Publicação DOU: 19 set. 2017, seção 1, p. 23. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=86276&visao=original. Acesso em: 10 abr. 2020)


    Assim, segundo entendimento da RFB, tal alienação a “valor contábil” implicaria a realização do ativo avaliado a valor justo, momento este que é adotado pelo art. 13, § 1º, da Lei Federal n. 12.973/2014 para permitir a tributação sobre o ganho com a AVJ.


    No campo doutrinário, defendendo o entendimento manifestado pela referida Solução de Consulta COSIT n. 415, de 2017, deve-se mencionar a obra de Gustavo Lian Haddad, que sustenta o seguinte:


    “Caracterizada a alienação dos bens nas operações de aumento e redução de capital, tem lugar a aplicação do disposto nos arts. 13 e 14 da Lei n. 12.973, segundo os quais a realização, inclusive por alienação, implica o reconhecimento imediato (tributação ou dedução, conforme o caso, dos valores diferidos anteriormente).

    Não surpreende, assim, a manifestação da RFB na Solução de Consulta COSIT n. 415, de 8 de dezembro de 2017, na qual expressou o entendimento de que em redução de capital com bens, ainda que pelo respectivo valor contábil, o ganho de AVJ cuja tributação havia sido diferida deve ser considerado realizado com a alienação e saída do patrimônio da pessoa jurídica, sendo acrescido ao lucro tributário para fins de IRPJ e CSLL.”30


    Apesar da posição acima manifestada, ousamos discordar da tributação pretendida, de modo que a interpretação adotada pela RFB acerca do art. 13, § 1º, da Lei Federal n. 12.973/2014 e do art. 22 da Lei Federal n. 9.249/1995 esbarraria nas balizas impostas pelo art. 43 do CTN, que reflete o já explorado princípio da realização da renda.


    Como vimos acima, o art. 22 da Lei Federal n. 9.249/1995 permitiu a alienação do bem a título de redução de capital pelo valor contábil ou pelo valor de mercado, para, na primeira opção, desonerar a operação da tributação sobre a renda, já que, na antiga contabilidade valor contábil correspondia ao valor do custo histórico de aquisição.


    Assim, para a melhor análise desta questão, deve-se interpretar de maneira histórico- evolutiva o texto do art. 22 da Lei Federal n. 9.249/1995, levando-se em conta a já mencionada occasio legis da norma, que foi editada com fulcro no princípio da integração, para evitar a oneração de uma operação tributariamente neutra de bens entregues pela sociedade ao sócio ou acionista como forma de devolução de participação no capital societário reduzido (situação que antes era enquadrada injustamente pela regra da DDL, causando distorções e desestímulos econômicos).


    A análise do contexto histórico no qual a expressão legal “valor contábil” se situa logo nos conduz também à uma hermenêutica de caráter finalístico, já que, pelo télos contido nesta faculdade conferida ao contribuinte pelo legislador ordinário, em não havendo variação


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  3. HADDAD, op. cit., p. 393.


    positiva entre o valor de aquisição e o valor de alienação, não ocorrerá o acréscimo patrimonial, necessário para haver a incidência tributária do imposto de renda.


    Aliás, é bom frisar que o fato de o bem alienado a valor de custo possuir AVJ controlada em subconta não implica aumento no patrimônio do contribuinte. A questão pode ser simplificada com o seguinte exemplo análogo: se o ativo foi comprado por X, avaliado a valor justo e, posteriormente, vendido efetivamente pelo mesmo valor de X; o patrimônio da sociedade não foi afetado e a AVJ neutralizada em subconta contábil jamais foi realizada, não podendo ser tributada. O valor anteriormente contabilizado a valor justo jamais entrou na disponibilidade de modo a aumentar patrimônio do alienante.


    Devemos lembrar que a mensuração mediante AVJ dos ativos de uma entidade tem por objetivo uma aproximação da realidade econômica relativa a seu patrimônio, que seja condizente com aquela praticada no mercado, de sorte que, para tanto, a contabilidade por meio da AVJ adianta um acréscimo no valor daquele ativo, mesmo sem que o patrimônio (universalidade de direitos) da sociedade sofra juridicamente este acréscimo.


    Nesta toada, como já salientado, o CPC 46 conceitua o valor justo como “o preço que seria praticado”. Portanto, não obstante sua contabilização, caso este preço não seja efetivamente praticado mediante um negócio jurídico próprio, de modo a gerar um acréscimo jurídico no patrimônio da entidade, não há como se exigir a tributação sobre tal valor.


    Em outras palavras, Carlos Augusto Daniel Neto e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic também asseveram que:


    “O valor justo dos ativos consiste em uma estimativa do ‘preço que seria recebido’ em uma transação não forçada, entre partes independentes. Portanto, conquanto represente um acréscimo de valor ao patrimônio do contribuinte, o AVJ não consiste em riqueza passível de tributação, pois lhe falta ainda a realização, por meio de uma transação no mercado, capaz de promover o destaque do ganho tributável, já que, na devolução de capital a valor contábil, ocorre uma mera substituição da parcela correspondente ao capital social pelo ativo vertido ao sócio.”31

    Inclusive, é com esta lógica que o art. 26 da Lei Federal n. 12.973/2014 dita que, e.g., para as operações de fusão, aquisição ou cisão (que não implicam em alienação, mas em sucessão universal) a AVJ neutralizada por força dos arts. 13 e 14 de tal diploma vai ter o mesmo tratamento fiscal na sucessora. Ou seja, cuidam de operações neutras, sem realização e,


  4. DANIEL NETO, Carlos Augusto; e KRALJEVIC, Maria Carolina Maldonado Mendonça. Tributação do valor justo de ativos na devolução do capital social. Revista Direito Tributário Atual vol. 44. São Paulo: IBDT, 1º semestre, 2020. Quadrimestral, p. 139-160, p. 158.


    consequentemente, sem tributação. Por que então deveria ser diferente com a operação de redução de capital com entrega de ativos? Na verdade, não deveria.


    Ainda, deve-se alertar que, algumas vezes, pode ocorrer de a AVJ não corresponder com a pretendida realidade econômica que aquele ativo manifesta em mercado. Eis um exemplo muito simples: pegue-se uma sociedade empresária que possui como atividade industrial a fabricação de sapatos e que tem em sua propriedade um imóvel, que utiliza como planta industrial para a fabricação de seus sapatos. Mesmo para este caso, o CPC 46 diz que a mensuração da AVJ sobre este ativo (o bem imóvel de propriedade da entidade) deve ser feita com base no seu “highest and best use” (melhor uso possível).


    Ou seja, em um cenário de mercado imobiliário aquecido, o imóvel seria avaliado como se estivesse sendo negociado para uma incorporação imobiliária destinada a um empreendimento (que neste cenário ilustraria o melhor uso econômico possível daquele imóvel). Apesar disso, a realidade econômica do bem, em si, é muito diferente, já que o imóvel utilizado como planta industrial não mostra tanta valia perante o mercado imobiliário, como mostraria um imóvel pronto para ser incorporado em empreendimento imobiliário.


    Por certo, tributar o patrimônio deste contribuinte no cenário acima narrado, com base na AVJ ainda não realizada (isto é, cujo valor não foi objeto de nenhum negócio jurídico que tenda a acrescer direitos ao patrimônio do contribuinte) atentaria contra o princípio da realização da renda, como também contra o princípio constitucional da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF).


    Tal violação se mostra ainda mais gritante na hipótese de redução de capital com entrega de ativos aos sócios ou acionistas, pois, não obstante tal ativo a ser entregue possua AVJ registrada contabilmente (e neutralizada em subconta contábil), o art. 22 da Lei Federal n. 9.249/1995 confere expressamente a opção fiscal para que a sociedade contribuinte transacione o ativo pelo mesmo valor de aquisição (que não é aquele valor que estava controlado em subconta), de modo a não incorrer na realização da AVJ prevista no art. 13, § 1º, da Lei Federal n. 12.976/2014.


    CONCLUSÕES

    Por tudo que foi ponderado acima, o presente estudo possibilita concluir o seguinte:


    1. A entrega de ativos aos sócios ou acionistas a título de redução de capital pode se dar a valor contábil (isto é, valor de custo), por força de opção fiscal concedida aos contribuintes pelo art. 22 da Lei Federal n. 9.249/1995, o que torna tal operação um fato permutativo, sem a incidência de IPRJ e CSLL.

    2. O fato desta opção fiscal ter sido concedida sob a égide da antiga contabilidade não desnatura a sua mens legis (que é desonerar a redução de capital com devolução


      de bens frente ao princípio da integração), principalmente diante da occasio legis da aludida norma (contexto em que havia uma oneração indevida da transferência de bens a título de redução de capital, em razão da aplicação sumária das regras de DDL), o que leva a crer que o termo “valor contábil” utilizado pelo art. 22 da Lei Federal n. 9.249/1995 engloba o valor de custo histórico e nada mais.

    3. No que se refere à AVJ, cabe relembrar que trata-se de forma de mensuração advinda da nova contabilidade e, ainda, confere de forma prematura, um acréscimo no valor contábil do ativo avaliado pelo valor que seria praticado em uma transação do mercado. De todo modo, certo é que referido acréscimo contábil não é suscetível de configurar fato gerador de imposto de renda – exceto nas hipóteses de formalização de negócio jurídico, em que o valor da contraprestação cuide, de fato, do valor da AVJ.

    4. Tal necessidade se dá por força do art. 43 do CTN, que descreve o momento da realização da renda como aquele em que o valor a ser tributado entra na disponibilidade jurídica ou econômica do contribuinte de modo a lhe gerar acréscimo patrimonial, por meio de um negócio jurídico que lhe confira titularidade sobre este valor.

    5. Assim sendo, apesar de a AVJ implicar uma aparente disponibilidade econômica, esta não agrega positivamente ao patrimônio do contribuinte, a não ser que seja transacionada por meio de um negócio jurídico que faça o contribuinte ter titularidade sobre este valor.

    6. Por esta razão o art. 13, § 1º, da Lei Federal n. 12.976/2014 confere neutralidade à AVJ, determinando que ela seja contabilizada em apartado (em subconta contábil), até o momento de sua realização (isto é, até o momento da realização de uma transação jurídica que aliene o bem por este valor), momento no qual será autorizada a incidência do IRPJ e da CSLL.

    7. Portanto, caso exista um ativo com AVJ, mas o contribuinte resolva exercer sua faculdade legal de aliená-lo a valor de custo histórico a título de redução de capital (nos termos permitidos pelo art. 22 da Lei Federal n. 9.249/1995), a AVJ não estará sendo realizada, e não haverá nenhum acréscimo no patrimônio da sociedade alienante, eis que não haverá variação positiva entre o valor da aquisição e o valor da alienação.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BIFANO, Elidie Palma. Contabilidade e direito: a nova relação. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro Broedel (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010.


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