A (Des)contribuição do Direito Tributário para a Justiça Social: Uma Breve Análise do Impacto de Políticas e Reformas Públicas na Perpetuação do Racismo Estrutural

The (non) Contribution of Fiscal Law to Social Justice: A Brief Analysis about the Impact of Public Policies and Reforms for the Perpetuation of Structural Racism

Matheus Di Felippo Fabricio1

Advogado Tributarista em Belo Horizonte. Formado em Ciências Contábeis. Mestrando em Direito pela PUC – MG. Bolsista pela Capes. E-mail: matheusdifelippo@outlook.com.

Recebido em: 2-7-2021 – Aprovado em: 5-8-2022

https://doi.org/10.46801/2595-6280.51.11.2022.1207

Resumo

Este trabalho se dedica a analisar e relacionar preceitos históricos da estrutura racista brasileira e o impacto que a racialização denota em políticas públicas e suas reformas, em especial, em matéria tributária, refletindo e culminando na perpetuação do racismo institucionalizado no território nacional. Através de bibliografia secundária e primária, perpassamos por metodologia explicativa em função de análises das legislações vigentes e/ou que poderiam vir a se tornar positivadas, bem como, também, fazemos uso abundante de análises qualitativas e quantitativas com base em dados numéricos e percentuais estabelecidos por órgãos governamentais, no intuito de evidenciar a relação entre políticas públicas, Constituição Federal, justiça social e reafirmação do status quo da população de cor preta e parda, demonstrando a conexão entre a prática pública e a afirmação da distância entre cores no Brasil.

Palavras-chave: racismo institucional, Constituição Federal, políticas públicas, direito tributário.

Abstract

This paper is dedicated to analyzing and compare the historical background of the Brazilian racist structure and the impact that the races have in public policy and its reforms, especially related to Tax, reflecting in the perpetuation of institutionalized racism in the country. Through secondary and primary bibliography, we go through explanatory methodology due to the analysis of the current legislation and/or the legislation there are under debate, we also make abundant use of qualitative and quantitative analysis based on the data held by the government , in order to highlight the relationship between public policies, the Constitution, social justice and the reaffirmation of the status quo of the black population, demonstrating the connection between public practice and the affirmation of the distance between races in Brazil.

Keywords: institutional racism, bill of rights, constitutional, public policies, tax law.

I. Introdução

Quando se empreende esforço de compreensão sobre a história do Brasil, desde os idos de 1500, a escravidão, que não era tema novo para Portugal, faz-se presente; seja de índios e, posteriormente, de africanos. A conjuntura que hoje se tem de sociedade se encontra impregnada de conceitos e sensações advindos da época do Brasil Escravocrata. Lá, a população de cor parda e preta era reduzida:

“à escravidão, e convertidos em mercadoria, desapareceria o ente humano, para só restar o objeto ou efeito de comércio, como tal tratado na feitoria, a bordo dos navios que os deviam transportar, e no lugar do seu destino, ainda que pelo mau trato morressem às centenas ou milhares, pois eram facilmente substituídos.”2

É nesse Brasil abalizado em forte cunho escravista-racista que pautamos a análise problemática que permeará o presente texto, uma vez que, partindo da premissa histórica que será apresentada, não há maneira de se deixar de perceber a influência significativa da escravidão e seus conceitos para os dias atuais. Como disse o professor doutor Silvio de Almeida, “o racismo é também processo histórico” e “a especificidade da dinâmica estrutural do racismo está ligada às particularidades de cada formação social”3.

Há de entender que, em uma formação de sociedade cravejada em preconceitos, a necessidade de se envidar esforços de contornos afirmativos, com o Estado como protagonista, no intuito de reverter o status quo até então consolidado para a população com menos acesso por consequência da descendência dos escravos, é latente e talvez o único caminho a se seguir.

No entanto e “apesar de”, estão as políticas públicas, na figura da tratativa tributária, de acordo com o ideal da Constituição Federal, trabalhando a favor da igualdade social no Brasil? Será que o efeito distributivo da arrecadação do tributo se encontra em harmonia com sua essência de um federalismo democrático e descentralizador? Até que ponto as políticas tributárias ou a reforma delas trabalham para o desfazimento de um distanciamento pela cor da pele ou, pelo contrário, apenas reforçam o estereótipo de um racismo estrutural institucionalizado?

Através das aferições neste ensaio, pode-se analisar, a certo modo, como pressuposto e eventuais hipóteses de resposta e conclusão: (i) a influência (in)direta de decisões tributárias na forma de políticas públicas já consolidadas e/ou reforma destas no alargamento da antidemocracia para as pessoas de pele parda e preta, (ii) a corrosão da Constituição Federal e consequente ineficiência na busca por um país mais republicano igualitário por meio da justiça social, perpetuando, nesse sentido, (iii) o racismo institucionalizado e o consequente distanciamento entre cores no Brasil.

É mister destacar que o presente trabalho pretende demonstrar a ligação entre nichos do direito, seja história, tributário, Constituição, à medida que se propõe estudar acerca da justiça social por meio da essência constitucional distributiva do tributo e sua arrecadação, bem como acerca do consequente impacto para a busca da igualdade à população de cor e raça preta e parda no Brasil. É importante mencionar que o caminho buscado na aferição e na contribuição necessárias para a democracia social no território nacional perpassa pelos entendimentos filosóficos da construção de uma sociedade fulcrada no escravismo patriarcal que repeliu reflexos até para depois de sua extinção.

Pautado em entendimentos de justiça e igualdade, contextualizar-se-ão as políticas tributárias e as reformas advindas de instituições governamentais como ponto de análise de eventual perpetuação do racismo estrutural em face de medidas tomadas, mesmo que no inconsciente, para o alargamento da distância econômica social entre cores no Brasil, possibilitando, esse diálogo, o contraponto necessário entre direitos sociais, justiça tributária, racismo estrutural e democracia federativa.

II. A manutenção do racismo estrutural: políticas públicas e reformas como meio de perpetuar diferenças

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”

Com a Constituição Federal de 1988, o Brasil, na figura de um país democrático intermitente, buscou, através da “federação”, distribuir ou, ao menos, descentralizar o poder do Estado para a eficiência na busca da igualdade entre seus agentes da população, restando, por consequência, nesse sentido, o precípuo ideal da democracia.

Em um país de dimensões continentais, a desigualdade, do Sul ao Norte, é [ou deveria ser] questão central na perpetuação da democracia, figurando o Pacto Federativo do Brasil na construção de uma república, mecanismo primeiro de obtenção da tentativa de se fazer valer a justiça social para a margem da sociedade. Tem-se, muito claro, diga-se de passagem, que há extrema influência – e talvez não andem só –, do Federalismo na Democracia, a Democracia, por sua vez, na Justiça Social, e a Justiça Social na desigualdade, que é pujante no Brasil, restando evidente que um ataque ao Federalismo é a vitória da desigualdade; e, “Nesse ponto, o direito tributário possui um papel especialmente relevante para a determinação dessa função social e para a própria realização da justiça social [...]”4. “Em síntese, o Estado Democrático de Direito modelado pela CRFB/88 é um Estado capitalista e tributário, não patrimonial, não proprietário dos meios de produção, e que, para cumprir sua missão e fazer justiça social, necessita tributar.”5

Rawls, em O liberalismo político, deixa claro que é inócua a tentativa de uma justiça social por meio da estrutura organizacional básica sem se ter propostas de mudanças na ordem social que permitam a eliminação da injustiça; indo além, dizendo que “Na ausência de uma forma ideal desse tipo para as instituições básicas, não há fundamento racional para o ajuste contínuo do processo social de modo a preservar a justiça básica, nem para eliminar a injustiça já existente.”6 Nesse sentido, é evidente que se faz necessário que o ente público, na figura do Estado, em sua razão de ser, seja o combatente minimizador das distorções sociais e, por consequência, o instrumento de disseminação da igualdade, seja por meio de políticas públicas ou pela função social do direito tributário, restando à estrutura institucional, como meio organizacional, a honra de se ter o papel formal de batalhar na defesa dos menos favorecidos.

No entanto, quer parecer que, ano após ano, a estrutura institucional social carrega consigo, não o intento de uma justiça básica descrita em Rawls muito menos a intenção de igualdade da República Federativa do Brasil clausulada na Constituição Federal, mas, sim, uma válvula pulsante que alarga ainda mais a distância entre os distantes.

Um exemplo do contrassenso intrínseco à estrutura social e da necessidade da perpetuação do âmago pétreo da nossa Lei Maior tem suas raízes na época da Colônia Imperial, em que o Brasil, subjugado por Portugal, fez uso de mão de obra escrava em função da força de trabalho na manutenção do mercado até então existente. O povo preto, era, então “[...] apenas instrumentos de trabalho, como tais considerados e destinados a transformarem o seu suor em ouro para senhores, pouco importando se morressem exaustos em breve tempo; aí estava a África para suprir”7.

Wolkmer, ainda sobre a escravidão, arrazoa que para:

“a exploração mais lucrativa dos latifúndios, a alternativa escrava era a que melhor serviria ao sistema porque, se fossem importados homens livres, estes poderiam tornar-se donos de um pedaço das terras devolutas que existiam em abundância [...]. Há de se levar em conta que diante do fracasso da tentativa de escravizar os índios, os grandes proprietários assentaram seu poder econômico e social no incremento do tráfico de negros escravos.”8

Vê-se aqui, desde tenra idade, a construção de um viés social, figurando a centralização de eventual influência dominadora na mão de poucos e a apatia ao menos favorecido na relação com o hipossuficiente, culminando em possibilidades que, para além de não propiciarem igualdade à população de raça negra em um Brasil Colonial, Imperial e, posteriormente, Republicano, dificultaram sobremaneira o acesso pessoal de ex-escravos e seus descendentes a qualquer tipo de vislumbre de ascensão social.

O Brasil Imperial, em consonância aos pensamentos e intentos de alguns eixos da sociedade no século XIX, mostrou-se ser o último país do continente americano a abolir a escravidão, em 1888, exatos 100 anos antes da Constituição Federal que, como norte, tem a democracia federativa ponto nerval da sua letra; tal movimento tardio na tratativa anormal, porém entendida e considerada como normalidade, trouxe consequências para a população negra no século XXI, conjecturando o racismo como pensamento social e, por reflexo óbvio, um problema social.

Kabengele Munanga é cirúrgico em afirmar que:

“Os problemas da sociedade são numerosos e acontecem dentro dela. Sendo da sociedade, são todos, por definição, problemas sociais com especificidades diferentes, engendrados ou originados pelas diferenças na sociedade. [...] Em outros termos, todos os problemas da sociedade são sociais, inclusive os preconceitos e discriminações raciais que constituem apenas uma das modalidades do social.”9

Urdido pela sociedade e com raízes escravocratas, o pensamento racista permanece planificado em nosso meio e é diametralmente oposto ao que a Carta Magna tem como pulsação, vez que suas letras tornaram o Brasil “em um Estado Democrático de Direito, estabeleceu o dever de se construir uma sociedade livre, justa e solidária, além de obrigar à erradicação da pobreza e à redução das desigualdades sociais”10.

Silvio Almeida discorre, em resumo, que “o racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo ‘normal’ com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional”11; continua dizendo que “As instituições são apenas a materialização de uma estrutura social ou de um modo de socialização que tem o racismo como um de seus componentes orgânicos. Dito de modo mais direto: as instituições são racistas porque a sociedade é racista.”12

Partindo do pressuposto acima, pode-se dizer, então, que estamos diante de um racismo institucional; racismo este que é perpetuado toda vez que não se leva em consideração a necessidade de nos posicionarmos antirracistas. Em que pese o esforço de se fazer valer a Constituição Federal e sua forma republicana federativa em busca da democracia social e igualitária, é preciso que o empenho na descentralização seja abundante e valoroso, não só apenas reafirmando as políticas advindas da Constituição, mas tomando cuidado para que, por meio de outras ações, mesmo que inconscientes e não resultado de uma intenção, não puna, ainda mais, a população negra de um país marcado pela desigualdade. O mesmo autor acima citado argumenta que “se o racismo é inerente à ordem social, a única forma de uma instituição combatê-lo é por meio da implementação de práticas antirracistas efetivas”13.

Uma sociedade com traços patriarcais racistas escravocratas coloca à margem dela a minoria [que é maioria] de pessoas que são o “objeto” dessa diferença, impactando em números literais o acesso, as possibilidades, as condições de vida e os sonhos daqueles que talvez não tenham nem o direito de o fazer. Recente estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), publicado em 2019, com dados de exercícios anteriores, destacou o cenário macro atual de 2014 a 2018 com variações negativas do PIB, PIB per capita e consumo das famílias no Brasil, evidenciando, também, nesse cenário, trabalho informal e desocupação no território brasileiro14.

Ainda sobre, quando se vai além e se analisa os percentuais de diminuição e qual o desenho da população que figura como principal afetada desses números e do eventual menor poder aquisitivo, tem-se, em 2018, que os pretos e pardos, confirmando a base racista estrutural, encontram-se, apesar de serem 56,4% de toda a população do Brasil, ou seja, a maioria da população, com “rendimento médio domiciliar per capita de R$ 934, diante do rendimento médio de R$ 1846 das pessoas de cor ou raça branca”15.

O estudo demonstra que

“Enquanto 16,4% da população branca estava entre os 10% com maiores rendimentos, apenas 5,0% da população preta ou parda encontrava-se nessa mesma classe de rendimentos em 2018. O inverso acontece entre os 10% com menores rendimentos, que abarcavam 13,5% da população preta ou parda diante de 5,5% da população branca [...].”16

Talvez não como uma possível resposta à citação acima mas no intuito de explicar tais percentuais, podemos levar em consideração que, de acordo com o que o estudo aponta, os pretos e pardos se encontram, no mercado de trabalho, quando empregados, em ocupações e atividades com rendimentos inferiores à média, tal qual construção, serviços domésticos e agropecuária, por exemplo; ato contínuo, ainda em coadunância com todo o exposto que aponta para a população de cor ou raça preta e parda como a mais vulnerável da população brasileira, são eles o maior número de pessoas desocupadas, bem como, são, percentualmente, a maior parte da população em trabalhos informais, trabalhando mais e ganhando menos17.

Para melhor entendimento, os dados ainda delimitam o que vem a ser uma eventual linha da pobreza no Brasil, demarcando que são construídos parâmetros

“de forma a ilustrar diferentes métodos de identificar pessoas com rendimentos considerados insuficientes para que possam atingir o bem-estar, recebendo valores que as vão impedir de participar plenamente em sociedade, o que se traduz, por exemplo, em dificuldades para comprar alimentos, despesas de habitação, transporte etc.”18

É nesse contexto que cerca de 32,9% da população de cor ou raça preta e parda se encontra abaixo do nível da pobreza, não possuindo faculdade para as necessidades básicas e inerentes à pessoa humana, demonstrando maiores restrições a saneamento básico, educação, internet, condições de moradia, entre outros19; e, colocando um ponto final na derrocada da tentativa da igualdade democrática “No balanço geral, em 2018, os brancos ganhavam em média 73,9% mais do que os pretos ou pardos [...].”20

O racismo, seja ele pessoal ou institucional, transcende a mera ação consciente da população e já faz parte do subconsciente social, demarcando pessoas e afetando gerações, “pois está na essência da sociedade e, assim, é apropriado para manter, reproduzir e recriar desigualdades e privilégios, revelando-se como mecanismo colocado para perpetuar o atual estado das coisas.”21

Como se não pudesse piorar a posição da população de raça preta ou parda brasileira, além de se encontrarem na base da pirâmide do poder aquisitivo no Brasil, são eles os mais afetados, também, por consequência direta, pela regressividade da tributação e pela tributação do consumo, perpetuando, assim, o racismo institucional através da escolha de se ignorar o princípio da capacidade contributiva e ignorar, de igual modo, a necessidade de se reafirmar políticas de justiça social que vão de encontro com a necessidade da igualdade democrática.

O Comunicado n. 22 da Presidência do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, publicado em 2009, demonstrava e corroborava a regressividade da tributação no Brasil que se estendeu para as décadas seguintes. Ele dizia que:

“é provável que, se em 2004 a Carga Tributária Bruta sobre os que ganhavam até 2 s.m. foi de 48,8% da renda, em 2008 pode ter chegado aos 54%. Enquanto que, mantidas as proporções, os que ganham acima de 30 s.m. podem ter enfrentado em 2008 uma carga de 29%. O que significa dizer que, se à luz dos dados para a CTB em 2008, o cidadão brasileiro destinou, em média, 132 dias para o pagamento de tributos, há enormes desigualdades que devem ser mais bem estudadas, debatidas e combatidas. Dos cidadãos mais pobres terminou sendo exigido um esforço equivalente a 197 dias, enquanto que os cidadãos mais ricos aportariam 106 dias – três meses a menos.”22

Ponto a ser destacado, já em 2018, conforme Análise por Tributos e Bases de Incidência, produzido pela Receita Federal do Brasil, é que a arrecadação orçamentária se encontra majoritariamente na tributação do consumo, no tocante a bens e serviços, em margens de 47,74% do total arrecadado que, ainda conforme dados da própria RFB, mantém-se acima de 44% desde 200923.

Não é surpresa tampouco insabido que a população autodeclarada preta e parda, no âmbito econômico-social, é a maior prejudicada com a institucionalização estrutural que lhe é imposta; ou seja, “O sistema tributário brasileiro é regressivo e exatamente aqueles cidadãos dotados de mais baixa renda suportam-lhe injustamente a carga.”24

É nesse ponto, e com a medida necessária para a mudança, que se faz mister evidenciar a análise indispensável de ações efetivas no combate às diferenças na luta pela diminuição da desigualdade, de políticas afirmativas, e sobretudo, pelo escopo do trabalho apresentado aqui, de reformas tributárias que, efetivamente, mudariam [literalmente] o status quo e a percepção econômica da população preta e parda no Brasil, indo de encontro à democracia igualitária que a República Federativa tem como preceito.

Além da regressividade tributária que aflige os menos favorecidos, o desmoronamento da essência do federalismo e a guerra fiscal que o Governo Federal impôs aos estados contribui forte e vorazmente para que a justiça tributária social se mostre singularmente enfraquecida e impactando, mais uma vez, a população à margem social. Conforme a Análise da Receita Federal já descrita acima, a arrecadação da União se dá em percentuais elevados, chegando, em 2018, a 67,53%25 de toda arrecadação, sendo que, em um passado não tão distante, chegou a praticamente 70% de arrecadação, em 2009.

Quando analisamos esses números e comparamos com a evidência dos gastos públicos da União, tem-se que, de acordo com o portal da transparência, no exercício de 2019, 56,49% dos gastos foram destinados ao Ministério da Economia e 22,11% à Previdência Social, figurando como os dois principais gastos do Governo Federal, somando em torno de 78,6% do total de destinação da verba arrecadada. O pensamento que vem à mente quando se analisa o contraponto entre arrecadação e destinação encontra-se em alguns parágrafos acima, quando se demonstra de quais acessos a população preta e parda, que é a mais confrangida com a falta de políticas tributárias ou a não efetividade do desenho constitucional por parte da União, carece.

Saneamento básico; Educação; Condições de moradia, claramente gastos não compreendidos por parte da distribuição realizada pelo Governo Federal que, eventualmente, destina a arrecadação realizada para dívida e/ou juros, vide Ministério da Economia e Previdência Social, sacrificando, em contrapartida, a ausência de acesso da população e os estados e municípios que, por óbvio, arcam com todas as outras demandas que não dívida e previdência e parte da saúde.

É certo que:

“Esse é o reflexo de uma União Federal frágil e que não consegue zelar pela harmonia do pacto federativo, mas que favorece, por sua omissão e por seus próprios interesses políticos, o confronto entre Estados-membros de uma mesma Federação, em detrimento dos interesses maiores da coletividade.”26

Ao se tributar sobremaneira o consumo, desenhar-se o pagamento de impostos de maneira regressiva, concentrar-se a arrecadação na União que, por sua vez, não arca com o necessário e justo para as camadas mais vulneráveis da sociedade, estamos diante do alargamento do problema institucional que advém do Brasil Colônia na faceta do racismo estrutural, não permitindo que o poder econômico seja veiculado na mão da população brasileira reconhecidamente como preta e parda.

Sistematicamente há a surpresa pelo conhecimento de situações e entendimentos que denotam que a estrutura do Brasil exerce significativa influência na manutenção da distância entre ricos e pobres, brancos e pretos, perpetuando, nesse sentido, as diferenças que se encontram entranhadas no seio da sociedade; não foi diferente com as reformas tributárias, em pleno 2020, reformas estas que reforçam ainda mais o distanciamento já positivado e normalizado.

A Proposta de Emenda Constitucional n. 110/2019, em sua essência resumida, quando comparamos com a PEC n. 45/2019 e com o Projeto de Lei n. 3887/2019, não nos parece exacerbadamente agressiva ao pacto federativo, porém, ainda assim o é; ao realizar a junção de nove impostos, sendo eles: IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, Cide-Combustíveis, Salário-educação, ICMS, ISS e PEC, além de ocasionar a possível manutenção de um sistema tributário regressivo que afeta mais o menos favorecido, vai em desencontro à cláusula pétrea federalista de autonomia entre entes federados, proporcionando eventual dificuldade na defesa da liberdade federativa na busca pela democracia e distribuição de renda.

Nas palavras do Ipea, que também demonstra contra-argumento ao fato, temos que:

“A migração para o novo IBS, sob uma gestão conjunta e uma legislação uniforme no território nacional, inevitavelmente reduz os graus de liberdade dos entes federados em comparação com a situação atual, na qual cada um gere seus impostos autonomamente. Essa talvez seja a principal fonte de resistência à proposta de reforma tributária. Alguns críticos chegam a levantar a tese de que a proposta fere o pacto federativo por retirar dos estados e munícios a autonomia de gestão dos seus orçamentos.”27

Já a Proposta de Emenda Constitucional n. 45/2019 demonstra, não de forma velada, mas abrupta e direta, a cassação da autonomia dos estados e municípios na competência delimitada constitucionalmente para legislar em suas maiores arrecadações, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços – ICMS e Imposto Sobre Serviços – ISS, ao realizar a junção desses impostos e outros três (IPI, PIS/Cofins), diretamente em mãos da União. O intento que há muito é demarcado pelo Governo Federal, de se organizar na tentativa de concentrar o poder e a renda nas mãos do palácio do planalto, mostra-se escancarado na PEC n. 45 e, assim como na PEC n. 100, o princípio federativo, que impacta diretamente a democracia e a igualdade, é lançado fora, não deixando de lado, em contrapartida, a regressividade da tributação que demonstrará alargamento e distanciamento, ainda maiores, entre os mais afortunados e aqueles de menor renda e marginalizados.

Por fim, resumidamente, também, tem-se o Projeto de Lei n. 3.887/2019, que logo em seu art. 1º, caput, fazendo um adendo à análise, já demonstra incongruência com a Constituição Federal em função do seu art. 195, que preconiza acerca dos financiamentos e recursos para a contribuição social. Leia-se o PL: “Art. 1º Esta Lei institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS.”

Veja-se, também, art. 195 da CF/1988:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; III – sobre a receita de concursos de prognósticos. IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]”

Ora, quando se analisa e se compara o PL n. 3.887/2019 e a possibilidade de se obter contribuição social em função de operações com bens ou serviços, vemos que há incompatibilidade com o texto da Carta Magna, demonstrando o primeiro entrave acerca da proposta do próprio governo e a Constituição Federal. Ainda por falar no Projeto de Lei, temos, em conformidade com a PEC n.100 e n. 45, e apesar de não realizar ataque direto ao pacto federativo, relativa invasão às bases de tributação dos estados e municípios, quando o projeto demarca como base de tributação as “operações com bens e serviços”, que seriam cerne de arrecadação do ICMS estadual e ISS municipal, que produziriam, eventualmente e inevitavelmente, ainda mais erosão na regressividade tributária dos impostos (in)diretos, impactando sobremaneira os mais vulneráveis em todo território nacional.

Vê-se aqui a ornamentação de propostas que não fazem jus à redistribuição contributiva necessária ao país. É caro à população e evidente para a transparência nacional que “políticas que aumentam a distância entre ricos e pobres precisam ser publicamente justificadas, tendo em vista que é de responsabilidade de um governo demonstrar que as políticas econômicas que põe em prática, e não outras, tratam todos com igual respeito e consideração.”28

Seja a Proposta de Emenda Constitucional n. 110/2019, a PEC n. 45/2019, ou ainda a primeira parte do Projeto de Lei do Governo Federal; todos trabalham, sem exceção, em maior ou menor grau, na quebra do federalismo constitucional, instrumento de democracia e igualdade pautado em cláusula pétrea que tem como égide a justiça social. Ao se represar apenas em letras mortas o pacto federativo, estamos contribuindo, ainda mais, para dificultar o abeiramento da população preta e parda, bem como da classe média, na obtenção de novas possibilidades e mudança do nível econômico existente a cada um. Com possíveis alíquotas uniformes e maiores do que as que já temos, quem ganha menos, proporcionalmente, continuará a pagar mais. Nesse sentido, as reformas se encontram diametralmente opostas ao princípio da democracia da Constituição Federal, que é financeira-econômica e, sobretudo, republicana.

Infelizmente o tributo, garantidor da justiça social, seja o já positivado ou aquele pretendido:

“ao invés de instrumento de redistribuição de renda, passa a ser um meio de ampliação das desigualdades sociais e de concentração de renda. Isso se dá, essencialmente, pela pesada carga de tributos incidente sobre o consumo, sendo assumida pela maior parte da população, com menor poder aquisitivo.”29

Ao se presenciar desde muito cedo no Brasil a ideia da manutenção de um poder centralizador que na Colônia e Império demarcava os escravos como marginalizados e hoje obriga os pretos e pardos a continuarem em seu status quo através de um sistema tributário regressivo e não distributivo, bem como, ainda, em função de medidas e propostas que apenas geram o alargamento ou a perpetuação da desigualdade na figura da regressividade, percebemos que há a necessidade de análise profunda das ações e inações das instituições brasileiras na conservação reflexa do racismo estrutural.

Importa salientar que

“A superação do racismo passa pela reflexão sobre formas de sociabilidade que não se alimentem de uma lógica de conflitos, contradições e antagonismos sociais que não podem ser resolvidos, no máximo mantidos sob controle. Todavia, a busca por uma nova economia e por formas alternativas de organização é tarefa impossível sem que o racismo e outras formas de discriminação sejam compreendidas como parte essencial dos processos de exploração e de opressão de uma sociedade que se quer transformar.”30

Em outras palavras: se nos séculos passados se tinha nas mãos dos senhores de terra o futuro e a vida da população escravizada, no século XXI tem-se nas mãos institucionais a possibilidade de se fazer mudança e corrigir erros cometidos anteriormente.

III. Conclusão

Se hoje é reconhecida – em partes – a necessidade da busca do “ser antirracista”, isso se deu em razão do suor e do sangue daqueles que vieram antes de nós. Quando se empreende esforço de análise da conjuntura histórica e social do Brasil e a influência reflexa acerca do processo constitucional democrático da Carta Magna de 88, percebe-se a tentativa de um desenho de justiça na possibilidade de se fazer diminuir distâncias pela política pública, tendo o direito tributário papel importante nesse objetivo.

Acontece que infelizmente por (in)ações da parte de agentes detentores do poder de se fazer ser e transformar, a premissa central de justiça social na figura do direito tributário pautada na Constituição Federal se mostra inócua.

Quer por políticas públicas já empregadas quer em função de reformas destas que trazem a perpetuação das diferenças encontradas na regressividade dos impostos, reafirmam a dificuldade de se fazer valer o federalismo no território na nacional e impedem o acesso econômico e ascensão dos mais vulneráveis, não temos por parte do direito tributário apoio contínuo para colocar em prática o preceito distributivo do tributo, o que tornaria a vida daqueles de cor preta e parda no Brasil, de certa forma e minimamente, menos desigual.

É latente que toda e qualquer prática no Brasil se encontra impregnada do prisma racial, sendo igualmente certo que para se ultrapassar – e abandonar de uma vez por todas – o racismo institucionalizado, é necessário diálogo, discussão e práticas afirmativas em todas as esferas políticas e sociais; talvez assim a “prática racializada” no Brasil se verá combatida.

IV. Referências bibliográficas

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1 O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (Capes) – Código de Financiamento 001.

“This study was financed in part by the Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (Capes) – Finance Code 001.”

2 MALHEIRO, A. M. O. A escravidão no Brasil: ensaio histórico, jurídico, social. Parte III e Apêndice. Petrópolis, RJ: Vozes, 1976. v. II, p. 39.

3 ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte (MG): Letramento, 2018, p. 42.

4 DERZI, Misabel Abreu Machado. Guerra fiscal, Bolsa Família e silêncio. Revista Jurídica da Presidência v. 16, n. 108. Brasília, fev. 2014/maio 2014, p. 39 a 62, p. 47. Acesso em: 15 ago. 2020.

5 BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Por que a “guerra fiscal”? Os desafios do Estado na modernidade líquida. Revista Brasileira de Estudos Políticos n. 102. Belo Horizonte, jan./jun. 2011, p. 305-341. Disponível em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/rbep/article/view/18065. Acesso em: 13 ago. 2020, p. 312.

6 RAWLS, John. O liberalismo político. Tradução Álvaro de Vita. Edição 1. WMF Martins Fontes POD, 2011, p. 338 (destaque nosso).

7 MALHEIRO, A. M. O. A escravidão no Brasil: ensaio histórico, jurídico, social. Parte III e Apêndice. Petrópolis, RJ: Vozes, 1976. v. II, p. 39.

8 WOLKMER, A. C. História do direito no Brasil. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 39.

9 MUNANGA, Kabengele. Teoria social e relações sociais no Brasil. Disponível em: http://www.mprj.mp.br/documents/20184/1296164/teoria_social.pdf. Acesso em: 29 ago. 2020, p. 2.

10 DERZI, Misabel Abreu Machado. Guerra fiscal, Bolsa Família e silêncio. Revista Jurídica da Presidência v. 16, n. 108. Brasília, fev. 2014/maio 2014, p. 39 a 62, p. 47. Acesso em: 15 ago. 2020.

11 ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte (MG): Letramento, 2018.

12 ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte (MG): Letramento, 2018, p. 3.

13 ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte (MG): Letramento, 2018, p. 37.

14 IBGE. Síntese de Indicações Sociais. Uma análise das condições de vida da população. Disponível em: brasileira. https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101678.pdf. Acesso em: 11 ago. 2020.

15 IBGE. Síntese de Indicações Sociais. Uma análise das condições de vida da população. Disponível em: brasileira. https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101678.pdf. Acesso em: 11 ago. 2020, p. 56.

16 IBGE. Síntese de Indicações Sociais. Uma análise das condições de vida da população. Disponível em: brasileira. https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101678.pdf. Acesso em: 11 ago. 2020, p. 55.

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19 IBGE. Síntese de Indicações Sociais. Uma análise das condições de vida da população. Disponível em: brasileira. https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101678.pdf. Acesso em: 11 ago. 2020, p. 61 a 73.

20 IBGE. Síntese de Indicações Sociais. Uma análise das condições de vida da população. Disponível em: brasileira. https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101678.pdf. Acesso em: 11 ago. 2020, p. 27.

21 BERSANI, Humberto. Aportes teóricos e reflexos sobre o racismo estrutural no Brasil. Extraprensa v. 11, n. 2. São Paulo, jan./jun. 2018, p. 175-196. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/extraprensa/article/view/148025. Acesso em: 01set. 2020, p. 193.

23 RFB. Receita Federal do Brasil. 2018. Março 2020. Carga tributária no Brasil 2018. Análise por Tributos e Bases de Incidência, p. 4 a 5. Disponível em: https://receita.economia.gov.br/dados/receitadata/estudos-e-tributarios-e-aduaneiros/estudos-e-estatisticas/carga-tributaria-no-brasil/ctb-2018-publicacao-v5.pdf. Acesso em: 02 set. 2020.

24 DERZI, Misabel Abreu Machado. Guerra fiscal, Bolsa Família e silêncio. Revista Jurídica da Presidência v. 16, n. 108. Brasília, fev. 2014/maio 2014, p. 39 a 62, p. 49. Acesso em: 15 ago. 2020.

25 RFB. Receita Federal do Brasil. 2018. Março 2020. Carga tributária no Brasil 2018. Análise por Tributos e Bases de Incidência, p. 4 a 5. Disponível em: https://receita.economia.gov.br/dados/receitadata/estudos-e-tributarios-e-aduaneiros/estudos-e-estatisticas/carga-tributaria-no-brasil/ctb-2018-publicacao-v5.pdf. Acesso em: 02 set. 2020.

26 BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Por que a “guerra fiscal”? Os desafios do Estado na modernidade líquida. Revista Brasileira de Estudos Políticos n. 102. Belo Horizonte, jan./jun. 2011, p. 305-341. Disponível em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/rbep/article/view/18065. Acesso em: 13 ago. 2020, p. 336.

27 IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. N2530. Reforma tributária e federalismo fiscal: uma análise das propostas de criação de um novo imposto sobre o valor adicionado no Brasil. 2009. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=35279&Itemid=444. Acesso em: 01 set. 2020, p. 13.

28 BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Por que a “guerra fiscal”? Os desafios do Estado na modernidade líquida. Revista Brasileira de Estudos Políticos n. 102. Belo Horizonte, jan./jun. 2011, p. 305-341. Disponível em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/rbep/article/view/18065. Acesso em: 13 ago. 2020, p. 229.

29 BUFFON, Marciano; BASSANI, Mateus. Os malefícios do Neoliberalismo no modo de tributar brasileiro. RFPTD v. 1, n. 1, 2013, p. 20. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfptd/article/view/5626. Acesso em: 30 ago. 2020.

30 ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte (MG): Letramento, 2018, p. 162.