A Teoria do Campo Científico de Pierre Bourdieu e a Ciência do Direito Tributário Brasileiro

The Pierre Bourdieu´s Theory of Scientific Field and the Brazilian Tax Law Science

James Marins

Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP. Pós-Doutor em Direito do Estado pela Universidade de Barcelona (ES). Professor Titular Licenciado de Direito Tributário e Processual Tributário na PUC-PR nos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito Econômico e Socioambiental. Advogado. Consultor Jurídico (Paraná).

E-mail: jms@marinsbertoldi.com.br.

Resumo

A partir da teoria do campo de Pierre Bourdieu, este estudo tem por objetivo identificar, autoanalisar e autocriticar o campo científico do Direito Tributário no Brasil. Reconhecendo que há uma estrutura que compõe esse campo, com dominação e acumulação de capital científico, bem como que há forças atuantes que lutam pelo domínio dessa ciência, este trabalho busca promover um estudo da ciência do Direito Tributário no Brasil, com o fim de diagnosticar a situação atual do campo científico. Pretende, ainda, elucidar o estudioso do Direito Tributário, como também seu observador, propondo, a modo introdutório do necessário debate, a análise reflexiva desse campo científico.

Palavras-chave: Ciência do Direito Tributário, capital científico, Pierre Bourdieu, campo científico do Direito Tributário.

Abstract

From the theory of Pierre Bourdieu’s field, this study aims to identify, self analyze and self criticize the scientific field of Tax Law in Brazil. Recognizing that there is a structure that makes up this field with domination and scientific capital accumulation, and there are active forces fighting for dominance of this science, this work seeks to promote a study of the science of Tax Law in Brazil in order to diagnose the big picture of scientific field. And so, clarify the researcher of Tax Law as well as its observer proposing an introductory and necessary debate, reflective analysis of this scientific field.

Keywords: Tax Law science, scientific capital, Pierre Bourdieu, scientific field of Tax Law.

1. A Necessidade da Autoanálise

A rigorosa autoavaliação do campo científico - por mais desconfortável que possa parecer - é instrumento necessário para o aprimoramento de qualquer setor que pretenda produzir ciência. Os interesses, legítimos ou ilegítimos, individuais e coletivos, são componentes naturais da sociologia da ciência. A teoria do campo, desenvolvida, sobretudo, por Pierre Bourdieu, tem a virtude de permitir a autocrítica do cientista por meio da autoanálise indutora do autoconhecimento quanto ao papel desempenhado no sistema do campo de forças. Permite também ao estudioso e observador, interno ou externo, a compreensão da forma pela qual determinados propósitos científicos são fixados e através de que estratégias certas teorias se tornam predominantes. A reflexão sobre a posição relativa dos agentes e as estratégias - individuais ou coletivas, do cientista ou de seu núcleo - utilizadas para arrebanhar capital científico e desse modo manter ou alterar a fisionomia do campo ou subcampo são úteis para visualizar em perspectiva permitindo confirmar ou mesmo relativizar a qualidade da proposta objetiva conservada ou mesmo daquela que aspira conter a superação.

Naturalmente, a percepção sobre estratégia de poder científico, per se, não valida ou invalida a qualidade da teoria, mas permite limpar as lentes do observador de modo a que este possa, com menos dificuldade, separar fenômenos imiscíveis: as qualidades intrínsecas do saber científico proposto e as qualidades da estratégia de capitalização científica.

A science de la science - explica Pierre Bourdieu - é a compreensão sociológica da ciência. Parte da ideia de campo científico e destaca as estruturas que determinam suas práticas,1 permitindo identificar as forças que influenciam a decisão sobre o objeto e o método da pesquisa científica. “São os lugares de relações de forças que implicam tendências imanentes e probabilidades objetivas.”2

No campo científico se alojam os laboratórios. “O laboratório é um microcosmo social situado num espaço que abrange outros laboratórios constitutivos de uma disciplina (ela própria situada num espaço, também hierarquizado, de disciplinas) e que deve uma parte muito importante de suas características à posição que ocupa nesse espaço.”3 De forma metafórica, mas muito apropriada, o centro de pesquisas, privado ou público, em que o estudioso de Direito Tributário realiza seu trabalho de investigação corresponde ao seu laboratório.

Todo campo científico está imerso em um influente entorno histórico e sociocultural. A percepção das condicionantes singulares de cada área de estudos é importante para que o agente (pesquisador, professor, estudante) possa atuar com consciência do jogo de forças a que está sujeito.

Como a posição do núcleo de pesquisas e dos investigadores (ou cientistas do Direito) é necessariamente relacional, não se pode ignorar os efeitos das diversas relações experimentadas entre os núcleos e os cientistas e seus efeitos externos no resultado da pesquisa. As estruturas relacionais compostas no campo científico são determinantes para o resultado da pesquisa.4

O campo científico não difere de outros e se afigura como um campo de forças, dotado de estrutura, e dentro do qual estão em disputa os impositivos de manutenção ou transformação das forças sociais que ali se agitam. É, para a rica metáfora bourdieniana, o momento fisicalista do conceito, de uma sociologia da ciência vista como física social.5 Com base nessa teoria, propusemos a análise de três fatores básicos relacionados com o esforço de construção do campo e de ampliação de seu capital científico: (i) a disciplinarização do campo de pesquisas; (ii) a formalização de seus métodos de conhecimento; (iii) a conquista do capital científico e suas estratégias de domínio e ampliação.

O presente trabalho tem a modesta intenção de despertar a atenção da comunidade científica envolvida com o Direito Tributário, propondo e provocando o debate para a necessidade de análise reflexiva do campo científico do Direito Tributário - no sentido da Ciência do Direito Tributário - tomando como suporte conceitual a teoria sociológica da ciência. A importância da teoria de Bourdieu é inquestionável. Como destaca Loïq J. D. Wacquant, pesquisador da University of Califórnia, Bourdieu “chegou ao ápice da pirâmide cultural francesa e tornou-se o mais citado cientista social do mundo”.6

2. O Campo e o Capital Científico

Em visão abrangente, o campo científico é composto pela constelação de núcleos de pesquisa e pesquisadores, geralmente assentados em Universidades, públicas ou privadas, assim como se compõe por pesquisadores independentes, agentes produtores de conhecimento científico. Todos com suas posições relativas dentro do respectivo território de trabalho. Pode-se dizer que o campo científico (que de certo modo também se confunde com o ramo disciplinar) é um sistema de forças formado por subcampos (laboratórios, isto é, núcleos de pesquisa) e por agentes que assumem determinada posicionalidade e, por consequência, força específica nesse campo.7

O conjunto de núcleos de pesquisa - universidades públicas ou particulares ou mesmo pesquisadores individuais - constitui o grande campo, mas os núcleos em si mesmo considerados também operam sob a forma de campo, ou subcampo, revelando idêntico funcionamento, marcado por um sistema de forças, ainda que resguardadas as proporções.

As posições relativas dentro do campo ou entre os subcampos são definidas principalmente de duas formas. Primeiro, pela estrutura do capital científico que dispõem, pelo volume de investimentos que mobilizam em programas de ensino e de pesquisa da disciplina - nesse sentido há de se ressaltar a capacidade de acúmulo e transformação do capital científico em outras formas de capital (econômico, cultural etc.).8 Cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu são mensuráveis no campo pela sua tradição disciplinar, qualidade formal do corpo docente e capacidade de atração de discentes de alta qualidade (alunos, pesquisadores). O volume de alunos/pesquisadores também é indicativo relevante na avaliação estrutural relativa do capital científico de determinado núcleo - o número de alunos vinculados e mobilizados pela estrutura compõe indicativo de capital científico.

Em segundo lugar, mas não menos importante, pela força relativa de seus respectivos resultados - monografias, dissertações e teses depositadas e defendidas e pelas suas publicações - artigos, capítulos e livros. Para os fins acadêmicos, no sistema brasileiro, deve-se reconhecer que o principal indicativo da expressão do centro de pesquisas reside na produção de teses de doutorado, momento mais propício para a inovação científica dentro dos quadros universitários institucionais.

Em suma, “são os agentes, ou seja, os cientistas isolados, as equipes ou os laboratórios, definidos pelo volume e pela estrutura do capital específico que possuem, que determinam a estrutura do campo que os determina, ou seja, o nível das forças que se exercem sobre a produção científica, sobre as práticas dos cientistas”.9 Para além do “monopólio” dentro das Universidades, o capital científico se compõe de agentes e instituições paralelas que formam uma rede para legitimar o poder simbólico. Nesse sentido, demonstra Bourdieu que a consagração e estabelecimento de capital científico demanda tempo e esforço, adiante da necessidade de composição de outros atores neste campo, incluindo o domínio em periódicos de alta qualidade, em congressos de alto renome, em editoras fortemente atuantes.10

É preciso reconhecer que o capital científico do núcleo ou do pesquisador é - consciente ou inconscientemente - manejado para exercer força sobre a produção científica ou as práticas dos cientistas, determinando o objeto que merece ser estudado e a metodologia que será utilizada.11 Sendo a distribuição do capital científico determinante para a estrutura do campo, em um mundo ideal a sua distribuição ocorreria de modo uniforme, repartindo as possibilidades de contribuição entre os diversos agentes e, desse modo, maximizando-se as chances de aportes originais.

3. O Campo Científico do Direito Tributário Brasileiro

Inexiste dúvida quanto ao exponencial crescimento do campo científico do Direito Tributário brasileiro, mesmo considerando-se que o desenvolvimento histórico da Ciência do Direito Tributário no Brasil é relativamente recente quando comparado com as experiências europeias, já desenvolvidas na primeira metade do século XX. A consolidação da disciplina por nós estudada inicia seus primeiros passos nas décadas de 1940 e 1950 do século passado no Brasil, através de esforços seminais em São Paulo, representados por Tullio Ascarelli e Rubens Gomes de Sousa na Universidade de São Paulo, bem como pelos esforços de Aliomar Baleeiro e Amílcar de Araújo Falcão, no Rio de Janeiro em instituição de ensino que seria posteriormente denominada como Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Na época também contribuiu para a consolidação da disciplina o Instituto Brasileiro de Direito Financeiro (IBDF), criado na década de 1940, bem como as publicações e cursos organizados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), que fortaleceu a atenção inicial também ao Rio de Janeiro. Como um dos poucos a ocupar posição excêntrica, Alfredo Augusto Becker projetou sua influência, desde a década de sessenta, a partir do Rio Grande do Sul.

Essa etapa inicial dos trabalhos voltados para o Direito Tributário pode ser considerada como o período pré-acadêmico, no qual as estruturas formais da disciplina e sua inserção nos quadros de ensino e pesquisa universitários ainda não estavam definidas.

Todavia, as décadas seguintes registraram maior atração ao Estado de São Paulo, capitalizadas, agora, pelos esforços acadêmicos concentrados na Universidade de São Paulo com Ruy Barbosa Nogueira - o primeiro catedrático da disciplina - e na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo com Geraldo Ataliba, que passa a liderar os estudos tributários naquele ambiente. Essa presença disciplinar marca o período acadêmico do campo de pesquisas.

Já naquele momento o espaço de conflitos teóricos foi fortemente demarcado por oposições. São bastante conhecidos os antagonismos entre Geraldo Ataliba e Ruy Barbosa Nogueira e entre Geraldo Ataliba e Ives Gandra Martins. As disputas pelo campo compõem sua própria edificação - as oposições teóricas são fator determinante de sua transformação, mas tais confrontos não podem chegar ao ponto da obstrução.

De todo modo, no Brasil são reconhecidos os principais agentes de construção do campo nos últimos 40 anos, período que se iniciou, na década de 1970, com a estruturação formal da pesquisa em torno de núcleos universitários, sobretudo com a implantação de programas stricto sensu, como o da USP, pioneiramente iniciado em 1971, e o da PUC-SP inaugurado em 1973. Mas também devemos reconhecer que o vínculo universitário não foi o único caminho a gerar conhecimento no campo do Direito Tributário, como é o caso de alguns pesquisadores mais marcados pela independência com relação ao ambiente acadêmico do que pela sua vinculação a ele. Aqui, nesse primeiro momento, estaremos nos referindo aos first movers que nessa condição participaram do desenho inicial do campo e ainda exercem influência no quadro atual, mesmo aqueles que formalmente aposentados. São expoentes que inegavelmente exerceram e permanecem exercendo liderança simbólica em seus respectivos subcampos, dentro ou fora da universidade e, desse modo, imprimem suas marcas no desenho atual da disciplina.

Temos a consciência de que toda lista que pretende incluir acaba, em ultima ratio, por excluir. Mas dentre estes first movers, que permanecem representando expressivo capital científico individual, devemos citar: Alcides Jorge Costa, Ives Gandra Martins, Marco Aurélio Greco, Mizabel Derzi, Paulo de Barros Carvalho, Ricardo Lobo Torres, Roque Antonio Carrazza, Sacha Calmon Navarro Coêlho, Souto Maior Borges.

Como se observa é uma lista pequena. Boa parte dos estudiosos citados associam sua forte capacidade pessoal à representação institucional, isto é, agregam seu capital científico ao da instituição universitária. Estar vinculado a ambiente universitário significa deter a prerrogativa de mobilizar o capital institucional em busca de determinados resultados. Os centros institucionais de pesquisa - sobretudo as grandes universidades - entregam a seus líderes acadêmicos substantiva quantidade de capital institucional que facilita e promove capacidades individuais. Mas há também expoentes que atuam isoladamente ou em centros de menor capital institucional e se mostram capazes de exercer força de pressão e de atração. Nesses raros casos, mesmo não estando vinculados, geram forte tensão com centros de pesquisa detentores do capital científico e permanecem em condições de oferecer frente às decisões epistemológicas dominantes.

É o caso, por exemplo, de Hugo de Brito Machado, Ives Gandra Martins e Marco Aurélio Greco que atuam influentemente embora com grande independência de estruturas acadêmicas tradicionais. Isto é, não dependem de forças institucionais universitárias para exercer pressão sobre o campo científico. Dentre estes, merece destaque Ives Gandra Martins, único pesquisador da área que, além de representar expressivo capital científico, é dotado de inigualável capital cultural que lhe permite ser reconhecido também fora dos limites disciplinares do campo.

Também existe, sem dúvida, nova geração de pesquisadores que se apresentam como capazes de representar a conservação ou a transformação do campo científico. Nesse aspecto são expressivas as posições de estudiosos como Heleno Torres, Humberto Ávila, Luiz Eduardo Schoueri, Renato Lopes Becho, Roberto Quiroga Mosquera, todos com inegável expressão científica própria e vinculados academicamente à USP ou PUC-SP ou a ambas. A menção de exceção quanto à vinculação a esses dois centros deve ser feita a Eurico Marcos Diniz de Santi, egresso da PUC-SP, que busca na FGV-SP - instituição ainda iniciante para o campo em São Paulo - a edificação de capital científico próprio.

Nesses casos, diferentemente dos firts movers, sua tarefa não é a de construção do campo científico - já com estruturas básicas prontas. Se considerarmos o quadro USP/PUC-SP, parece-nos claro que, entre os citados, Humberto Ávila, Luiz Eduardo Schoueri e Roberto Quiroga Mosquera - todos, como se observa de sua produção acadêmica, de elevado capital científico independente - representam forças transformadoras na USP12 e Renato Lopes Becho corporifica pressão transformadora na PUC-SP, como se observa do núcleo de pesquisa sob sua liderança.13

Evidentemente existem outros pesquisadores, ainda mais jovens, mas com grande potencial para trilhar caminho referencial para o campo. São os challengers, conforme denomina Pierre Bourdieu. Entre estes podem ser citados - a modo exemplificativo - André Folloni, Hugo de Brito Machado Segundo, Marciano Seabra de Godoi, Ricardo Lodi Ribeiro. Folloni por sua linha inovadora e por estar à frente da área tributária no mestrado e doutorado da PUC-PR, iniciada por Roberto Ferraz (com quem trabalhamos naquele programa por cerca de três lustros); Hugo Segundo não apenas por representar competentemente na UFCE a expressão acadêmica do elevado capital científico individual de Hugo de Brito Machado, mas principalmente por avançar solidamente em novas e independentes linhas de pesquisa; Marciano pela sua pesquisa realizada no âmbito da PUC-MG, marcada por grande autonomia de pensamento e Ricardo Lodi ao exercer notável liderança na UERJ (espaço do importante capital científico de Ricardo Lobo Torres), com características próprias e inovadoras.

Suas posições são relevantes. Contudo, a diferença entre estes e aqueles, além de se situarem uma geração abaixo, reside no fato de que os primeiros estão vinculados à USP ou PUC-SP e desse modo assumem posição relativa privilegiada para exercer pressão interna sobre o campo de pesquisas como um todo.

A força gravitacional das grandes massas USP/PUC-SP não pode ser desprezada. É fato que não pode ser negado. No campo científico do Direito Tributário no Brasil, estar na USP ou na PUC-SP é fator fortemente diferencial. Concretamente, no contexto acadêmico contemporâneo, ainda que tenham emergido esforços voltados à descentralização do capital científico, o grande núcleo foi praticamente dominado pelas duas tradicionais Faculdades de Direito, que passaram a intensificar acumulação de capital científico da década de 1970 em diante, ainda que com premissas científicas largamente diferenciadas naquele período histórico.

Assim, ainda que a consolidação histórica do campo da Ciência do Direito Tributário no Brasil registre o surgimento de estudos ou pesquisas com maior independência perante as duas grandes instituições dominante não se pode negar que, ainda hoje no Brasil, a Universidade de São Paulo (USP) e a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) são as instituições universitárias que estão no centro do campo de pesquisas do Direito Tributário - reúnem, a um só tempo, tradição, qualidade e volume de pesquisas e se convertem, em função disso, em polo de atração para os mais capacitados pesquisadores, professores e alunos. São centros nacionais para onde convergem os melhores cérebros do país em busca de capital institucional à altura de suas pretensões científicas.

Tais assertivas podem e devem ser demonstradas numericamente. Segundo dados da Capes, o Brasil conta com o significativo número de 8814 programas de pós-graduação stricto sensu dedicados ao Direito. Dentre os 88 registrados na Capes, apenas 39 programas referem a existência de pesquisa na área de Direito Tributário. E, destes, apenas 20 oferecem o doutoramento e tão somente 13 indicam a produção de teses de doutorado na área.15

Para a pesquisa realizada foram selecionados os principais programas de pós-graduação em direito stricto sensu, aqui entendidos os que são compostos por cursos de mestrado e doutorado. Não consideramos os programas que não estão habilitados para oferecer doutorado em Direito. Esta opção foi feita levando-se em consideração três premissas que se apresentam como nucleares do sistema de pesquisas baseado nos programas stricto sensu do Brasil: (i) a tese de doutorado deve ser o ponto culminante dos programas; (ii) é o momento no qual a inovação deve representar condição sine qua non para a própria submissão da pesquisa; (iii) somente professores com título de doutor reconhecido formalmente podem integrar programas stricto sensu e, nessa posição, somente estes podem formar novos doutores que podem integrar outros ou novos programas que irão atribuir novos títulos de doutor e assim sucessivamente.

Isso significa que somente os programas que formam doutores têm compromisso formal com a inovação científica e somente a eles cabe ser a gênese de outros programas de mestrado e doutorado no Brasil. Logo, os programas formadores de doutores são os que têm maior potencial para influenciar o campo científico.

Por esse motivo, atribuímos mais peso relativo à produção de teses de doutorado do que à produção de dissertações de mestrado ou outros. Sem embargo, esta opção metodológica não impede que sejam ampliados os indicadores com o objetivo de que sejam efetuadas pesquisas que permitam o cruzamento de seus resultados, como, por exemplo, o volume e qualidade das publicações científicas oriundas dos núcleos de pesquisa.

Dentre os cursos que possuem doutorado, foram selecionados todos os trabalhos de produção científica disponíveis nos sítios das respectivas instituições - aqui compreendidas as dissertações e teses - apresentados nos últimos 10 anos, ou seja, no período de 2005 a 2015. Como parâmetro de busca, em cada banco de dados acessado, incluímos apenas a palavra “tributário” como critério de pesquisa no campo “assunto”. Identificados os trabalhos (todos os disponíveis em meio eletrônico), procedemos à leitura de seus respectivos abstracts e também do sumário com o objetivo de verificar a pertinência teórica e, no caso específico da USP e da PUC-SP, também para identificar a linha teórica adotada. Adicionalmente, foram selecionadas todas as teses apresentadas no período de 2005 a 2012 - seguindo os dados oferecidos pela Capes16 - partindo da análise do título de cada uma delas, disponíveis nas fichas de avaliação das teses e dissertações registradas em cada ano.

Já para o diagnóstico dos cursos de pós-graduação lato sensu, selecionamos os principais cursos disponíveis na rede global de computadores. Por derradeiro, foram identificados os principais congressos sobre Direito Tributário realizados no país.

A partir dessa pesquisa confirma-se a percepção, generalizada no campo, no sentido de que há grande preponderância de capital científico - em termos quantitativos - para os dois grandes programas de São Paulo. Os dados da Capes demonstram que das 144 teses defendidas no período analisado 96 são oriundas da USP e da PUC-SP, sendo 26 da primeira e 70 da segunda. Naturalmente, a avaliação por critério quantitativo (de teses e dissertações produzidas no período da pesquisa) não oferece o estado qualitativo da produção científica do programa. Quantidade, no campo científico, não tem relação de causalidade com qualidade. Dito isto, o quadro que emerge é o seguinte:

A Pontifícia Universidade Católica de São Paulo possui 12 professores vinculados ao programa em Direito tributário. Durante o período de 2005 a 2015 constam no sítio da Universidade a defesa de 327 trabalhos - entre teses e dissertações - que possuem a tributação como “assunto”. Pela pesquisa realizada constatou-se a disponibilidade de 153 trabalhos (30 teses e 123 dissertações).17 Já os dados da Capes comprovam que durante o período de 2005 a 2012 foram apresentadas 70 teses.18

Por sua vez, a Universidade de São Paulo (USP) possui 22 professores vinculados à área de concentração Direito Financeiro, Econômico e Tributário, dentre os quais 13 professores orientando especificamente na área tributária. Em análise da produção científica dos últimos 10 anos (2005 a 2015) verificou-se a disponibilidade no sítio da Universidade de 68 trabalhos - 63 deles disponíveis para consulta (26 teses e 37 dissertações). Em termos absolutos, a USP somente produz menos teses de doutorado que a PUC-SP e, em termos relativos, é a que produz o maior número de teses em relação ao número de dissertações.19 Segundo os dados colhidos junto à Capes, apenas no período entre 2005 a 2012 foram apresentadas 26 teses.20

Mesmo que se considere a variação no período pesquisado e as pequenas divergências numéricas encontradas, pode-se afirmar que, consideradas em seu conjunto, USP e PUC-SP são responsáveis, apenas nos últimos 10 anos, por cerca de 400 trabalhos aprovados em seus programas stricto sensu no campo de pesquisas do Direito Tributário.21 Se considerarmos apenas as teses de doutorado ambas produziram, no período, cerca de 96 teses de doutorado.22 São números que impressionam e que geram impacto superlativo no campo de pesquisas.

Levando-se em conta, para efeitos comparativos, outros programas stricto sensu, veremos que existem grandes diferenças de produção no campo, sobretudo quando consideradas as teses de doutorado apresentadas: a) Universidade Federal de Pernambuco (UFPB):23 há registro no sítio da universidade de 54 trabalhos científicos disponíveis, dentre eles apenas 4 teses, embora conte com o expressivo número de 50 dissertações24 (valendo aqui o destaque para o trabalho de orientação e pesquisa de Raymundo Juliano Rego Feitosa). Segundo dados da Capes, há 725 teses apresentadas entre 2005 e 2012; b) Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG):26 observou-se que no período entre 2005 e 2015 foram produzidos 47 trabalhos - entre teses (16) e dissertações (31) - dentre os quais 41 encontravam-se disponíveis para consulta.27 Na Capes28 há o registro de 12 teses, no período de 2005 a 2012; c) Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ):29 consta em sua base de dados a apresentação de 30 trabalhos - entre teses e dissertações - dentre os quais apenas 18 encontram-se disponíveis. Nos relatórios elaborados pela Capes, há menção a 8 teses defendidas entre 2005 e 2012;30 d) Universidade Federal do Rio Grande do Sul (URGS):31 não há no sítio da universidade a disponibilidade dos trabalhos científicos apresentados. A Capes, contudo, registra 4 teses, no período entre 2005 a 2012;32 e) Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS): conta com 29 trabalhos nos últimos 10 anos.33 Entre 2005 e 2012 constam 2 teses apresentadas;34 f) Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR): constam no sítio da universidade 25 trabalhos científicos, dentre os quais 2 teses de doutorado.35 O mesmo número está registrado junto à Capes;36 g) Universidade Federal do Ceará (UFC): não se encontram disponíveis no sítio da universidade os trabalhos apresentados e nem mesmo figuram teses apresentadas no relatório a Capes; h) Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PU­C-MG): constam disponíveis 34 trabalhos científicos no período de 2005 e 2015, dentre os quais identificam-se 2 teses e 32 dissertações. No lapso entre 2005 e 2012 não foram registradas defesas de teses junto à Capes;37 (i) Universidade Federal do Paraná (UFPR):38 há 12 trabalhos registrados no sítio da instituição (5 teses e 7 dissertações). No sítio da Capes consta a defesa de 4 teses entre 2005 e 2012.39

Isso significa que em termos de teses40 de doutorado USP/PUC-SP produzem, somente elas, mais que o dobro de todo o restante da produção científica registrada no Brasil. Pelo que pudemos apurar pelo cruzamento dos dados entre os fornecidos pelas próprias em seus sítios e aqueles tabulados pela Capes, esses números são capazes de espelhar com fidelidade o estado quantitativo da produção intelectual do campo acadêmico, mesmo que - para fins comparativos entre os dados das universidades e os dados da Capes - tenhamos trabalhado com períodos de tempo não exatamente idênticos em razão das limitações das bases informacionais acessadas.

Além desses centros de pesquisa, devemos mencionar também a importância dos cursos de especialização realizados no país. Se faz importante essa menção aos programas lato sensu, pois existem em grande número e exercem marcada influência na formação do pensamento tributário de expressiva quantidade de agentes do campo, sobretudo os mais jovens, operando como porta de entrada na disciplina, tanto na seara acadêmica como profissional. De fato, exercem forte influência no campo científico tributário porque alcançam volume de alunos muitíssimo maior que os programas stricto sensu. Esses cursos operam como a via inicial de profissionalização, isto é, como bilhete de ingresso em diversas carreiras profissionais na área tributária, acadêmica ou não. Assim ocorre na advocacia, nas procuradorias, na magistratura e inclusive na docência.

Dentre os muitos existentes no mercado podemos mencionar, exemplificativamente, os seguintes: a) Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET: com presença nacional (18 estados e 26 cidades brasileiras), conta com corpo docente de cerca de 160 professores. Dentre os professores do corpo docente observa-se, pelas informações constantes no sítio41 da instituição, que 128 deles possuem formação/vínculo com a PUC-SP; b) Pontifícia Universidade Católica de São Paulo: conta com estrutura bem semelhante ao IBET;42 c) Centro de Extensão Universitária - CEU: oferece cursos de especialização profissional em direito tributário (Professional Master In Law), com corpo docente diversificado, composto por 44 professores;43 d) Fundação Getúlio Vargas: possui 8 professores vinculados à especialização, cinco deles com formação/vínculo com a PUC-SP; e) Universidade Federal do Rio Grande do Sul: a UFRGS oferece especialização em Direito Tributário e corpo docente diversificado, composto por 10 (dez) membros;44 f) Instituto Pernambucano de Estudos Tributários - IPET: representa a mesma linha de pesquisa do IBET, contando com 65 membros do corpo docente, destes 5045 vinculados à PUC-SP e ao IBET; g) Pontifícia Universidade Católica do Paraná: oferece curso de especialização em Direito e Processo Tributário Empresarial, com corpo docente variado, sua primeira edição foi em 1996.46

Por fim, vale mencionar o quadro de Congressos realizados por associações, institutos ou universidades, que não deixam de compor o campo científico do Direito Tributário. São, entre outros: a) Simpósio de Direito Tributário do CEU, que já se encontra em sua significativa 40ª edição;47 b) Congresso de Direito Tributário promovido pela ABDT, Academia Brasileira de Direito Tributário, em sua 24ª edição;48 c) Congresso Internacional de Direito Tributário, realizado pela ABRADT,49 que se encontra em sua 19ª edição; d) Congresso Brasileiro de Direito Tributário Internacional do IBDT, que já possui 6 edições;50 e) Simpósio Nacional de Direito Tributário da PUC-PR, em sua 8ª edição; f) Congresso de Direito Tributário em Questão, promovido pela FESDT51 no Rio Grande do Sul e que já está em sua 14ª edição; g) Congresso Brasileiro de Direito Tributário do Instituto Geraldo Ataliba - IGA, que promoveu em 2015 a 29ª edição;52 h) Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco;53 i) Congresso Nacional de Estudos Tributário do IBET, que atualmente está na sua 11ª edição.54 Examinadas as informações disponibilizadas nos respectivos sítios, verifica-se que dos nove Congressos mencionados quatro são fortemente vinculados à estrutura do IBET.

Os congressos são, a um só tempo, instrumentos de divulgação científica para o grande público e estratégia de expansão de capital científico. Para essa última finalidade, grupos vinculados a estruturas de capital científico estabelecem mecanismos de veto a pesquisadores pelo simples fato de não estarem alinhados com certa linha de representação da ciência. Essas práticas, como outras tantas, representam táticas de expansão pelo bloqueio, bloqueio à ciência. Na medida em que representem obstrução ao avanço científico e interfiram na qualidade e no resultado das pesquisas, tais comportamentos necessitam ser objeto de investigação, registro e debate por parte dos agentes do campo.

A investigação sobre o campo explica como o peso relativo dos dois maiores centros de pesquisa no Direito Tributário - USP e PUC-SP - produzem as regras do próprio campo, determinando qual é o objeto legítimo e como ele deve ser investigado. Sob prisma macro, as forças de todo o campo (considerado, aqui, como a ciência dedicada ao Direito Tributário brasileiro) tendem a se organizar em torno do núcleo ou dos núcleos principais.55

Existe notável fluxo de alunos, pesquisadores e professores, oriundos de todos os estados do país e também do exterior que são atraídos para São Paulo pela força simbólica de suas duas grandes universidades.

Assim, as escolas de Direito Tributário da USP e da PUC-SP magnetizam grande volume dos esforços desenvolvidos no campo jurídico-tributário, seja de forma direta (pela grande quantidade de alunos e professores que ali atuam) ou mesmo - e até principalmente - de forma indireta, ao exercer forte influência sobre as pesquisas realizadas em outros centros de pesquisa (stricto sensu ou lato sensu), que tendem a assumir - consciente ou inconscientemente - características periféricas.

Além disso, nos últimos 20 anos, com o decesso de Geraldo Ataliba, diversas transformações ocorreram na dinâmica da pressão transformadora representada pelo dualismo USP/PUC-SP. Como veremos abaixo, diversos fatores, bastante singulares, recomendam o exame do campo sob perspectiva crítica.

É importante notar que o capital científico em cada nível e instituição deve ser compreendido no que se refere à sua influência na estrutura. Essa compreensão factual faculta aos agentes a aquisição de consciência sobre o campo, de modo a permitir o aperfeiçoamento do esforço crítico sobre a pesquisa.

Isso é necessário porque, embora o surgimento de campos não seja controlável e nem mesmo previsível,56 o seu jogo de forças pode determinar os caminhos da pesquisa de todo um ramo disciplinar.

O problema ganha magnitude quando se pode afirmar que é a teoria do campo que define a epistemologia.

4. Visão Crítica da Estrutura

Como vimos acima, no campo da ciência do Direito Tributário brasileiro há grande concentração de capital científico nas mãos de poucos agentes. Na medida em que ocorre a aglutinação do capital ocorre também o desequilibro de forças dentro do campo e isso preside a posição relacional dos agentes de produção científica, e determina a distribuição dos resultados. É o que ocorre quando certas instituições - como USP e PUC - detêm quantidades muito superiores de capital científico em relação aos demais centros de pesquisa.

“A estrutura de distribuição do capital determina a estrutura do campo, ou seja, as relações de força entre os agentes científicos: a posse de uma quantidade (logo, de uma parte) importante do capital confere poder sobre o campo, portanto, sobre os agentes comparativamente menos dotados de capital (e sobre os requisitos de admissão no campo) e comanda a distribuição das hipóteses de lucro.”57

Tais interações, determinadas pelo domínio de grande quantidade de capital científico, promovem efeito dúplice: favorecem o agente dominante de modo que a estrutura age recorrentemente a seu favor e reduzem as possibilidades dos que estão em pior situação nessa distribuição.

É preciso que se tenha presente também que acumulação de capital científico não se confunde com qualidade da ciência - capital e qualidade são fenômenos distintos, regidos por forças que frequentemente não se misturam. Como veremos mais adiante, a representação dominante da ciência não é necessariamente a melhor ciência.

Essa noção permite compreender fenômenos de comunicação que ocorrem no campo científico e que não podem ser explicados por uma visão “puramente semiológica”. Para Bourdieu, “a teoria do campo orienta e comanda a investigação empírica”.58 Apenas com o recurso à teoria do campo é que se pode identificar o que está em jogo em determinado território: a identificação da apropriação e distribuição do capital científico entre núcleos de pesquisa e pesquisadores implica precisar quais os bens científicos estão em relevo, porque são promovidos e de que modo geram resultados individuais ou coletivos.

Nesse ponto - ainda perseguindo o fio condutor de Pierre Bourdieu -, percebe-se o campo como “espaço de conflitos” assemelhando-se com o campo político.59 Esses conflitos não decorrem, como muitas vezes se pensa, do arranjo natural do objeto da ciência - uma inexorabilidade fática ou um impositivo lógico ou epistemológico - mas sim como resultado de forças socioculturais e socioeconômicas que compõem o campo e reporta-se à sua história acumulada, incorporada formalizadamente por meio de práticas que se institucionalizam. Por ser um processo aberto, comporta antagonismos que se ativam de acordo com os pesos relativos dos capitais científicos em jogo. Os campos caracterizam-se por essa luta, de modo que o domínio se estabelece pela força e posição de cada agente na estrutura dos campos, bem como pela sua magnitude.60 Define-se, muitas das vezes, muito mais pelo domínio político, definido pela hierarquia estabelecida e institucionalizada.

Na medida em que inexiste inexorabilidade fática que determine o objeto do campo científico e o método de seu estudo, é natural que as disputas mais profundas ocorram justamente sobre a definição do objeto e de seu método.

Esse fenômeno - disputa entre os agentes para conservar ou transformar as forças vigentes - se dá tanto no microcosmo dos núcleos de pesquisa (dentro das Universidades, por exemplo) como no macrocosmo do campo científico como um todo (entre as Universidades ou outros núcleos).

A intolerância científica por qualquer dos agentes dominantes gera, como reação, maior investimento de capital científico no sentido oposto e, em última análise, promove as necessárias transformações. Há a conversão do capital científico em outros capitais.

A distribuição dos pesos do capital científico do campo pode variar superlativamente. Pode se apresentar desde o “quase monopólio” até uma distribuição quase igual entre os diversos concorrentes.61 A analogia com o conceito econômico de monopólio é bastante apropriada. O monopólio é patologia de mercado e também se afigura como patologia no campo científico. No campo econômico, impede artificialmente que novos produtos ou serviços se estabeleçam; inibe a competitividade saudável bloqueando pela força a livre existência da concorrência.

No campo científico o monopólio é igualmente deletério e inibe a produção de novos bens científicos, solapando a possibilidade de que o conhecimento novo ganhe a luz do debate acadêmico, fomenta - permanecendo na analogia - tal como nas barreiras de mercado, a interposição de graves entraves para a entrada de novos pesquisadores com capital contrário ao dominante.

É exatamente por isso que o duopólio é suportável - mesmo passando longe do ideal de pluralidade na divisão capital científico - pois se afigura melhor que qualquer monopólio.

Assim é que no Brasil o campo de conflitos USP e PUC-SP tem operado a importante função obstar a monopolização do Direito Tributário. Nessas instituições, como se sabe, o papel de coordenação científica em cada disciplina é atribuído ao respectivo ocupante ou aos ocupantes da cadeira de titular. Isso significa que a liderança do subcampo científico, em cada Universidade, é naturalmente exercida pelo detentor da titularidade.

Naturalmente o presente estudo não pode pretender descrever todas as estruturas e microestruturas capazes de influenciar o campo. Nosso objetivo é tão somente demonstrar que existem fatores de campo determinantes para a pesquisa e, desse modo, abrir caminho para novas investigações sobre o campo de pesquisa no qual estamos inseridos. Como já explicamos acima, nossos esforços nesse artigo se prendem ao exame de fatores muito significativos que dizem respeito sobretudo à USP e PUC-SP.

Por isso selecionamos, exemplificativamente, os seguintes fatos que, segundo entendemos, devem merecer atenção e, quiçá, ensejar pesquisas destinadas a aprofundar sua influência real no campo em tela. Não são fatos novos, mas eventos conhecidos apresentados sob a perspectiva crítica da teoria do campo científico de Pierre Bourdieu.

O primeiro fato a merecer reflexão em nosso campo é a inédita dupla titularidade USP/PUC-SP. Para Bourdieu a liderança assumida nos subcampos universitários permite ao agente a institucionalização da epistemologia, ou, nas palavras do autor: a episteme instituída.62 Por isso, o domínio dos principais ambientes universitários se torna tão relevante.

Vejamos o que ocorreu. Na década de 1990 o então titular da cadeira de Direito Tributário na Universidade de São Paulo, Alcides Jorge Costa, sucessor de cátedra de Ruy Barbosa Nogueira, aposenta-se compulsoriamente por idade, deixando vaga a titularidade de Direito Tributário daquela universidade.

Diante da vacância, Paulo de Barros Carvalho, já então titular de Direito Tributário na Faculdade de Direito da PUC-SP e herdeiro natural do expressivo capital científico de Geraldo Ataliba, tradicional líder da “Escola Paulista de Direito Tributário” (falecido precocemente em 1995), candidata-se ao posto de Professor Titular da Universidade de São Paulo.

Foi, na ocasião, o único candidato inscrito no concurso e, em 1998, conquista a cátedra historicamente mais cobiçada do campo científico. Passa a ser o primeiro pesquisador a reunir os títulos de Professor Titular de Direito Tributário dos dois maiores centros de estudo e ensino da matéria no Brasil. Tal feito foi amplamente repercutido e comemorado à época, conforme se pode observar na saudação proferida por Eros Roberto Grau na solenidade de posse:

“(...) seja por seus títulos, seja mercê do brilhante concurso a que se submeteu, o professor Paulo de Barros Carvalho - que ao ser recebido entre nós passa a ser o único professor titular da USP e da PUC por concurso, em ambas as instituições, em uma mesma disciplina - o professor Doutor Paulo de Barros Carvalho, dizia, bem merece a honra conquistada. Por tudo isso me permito, nesse momento, rememorar alguns diálogos que mantivemos Geraldo Ataliba e eu. Sabíamos que, em razão de inúmeras circunstâncias, imediatamente após a aposentadoria do nosso Alcides Jorge Costa nenhum colega do Departamento de Direito Econômico-Financeiro habilitar-se-ia a sua sucessão. O nome de Paulo e a firme disposição de o estimularmos a preparar-se para o concurso surgiu naturalmente. Por isso agora me permito também dizer, meu caro Paulo, que entre os amigos que celebram a data de hoje - mas estenderão as comemorações até amanhã, 15, dia do seu aniversário - entre os seus amigos, de modo a poder ser visto apenas de relance, encontrar-se o nosso Ataliba, na lembrança que dele temos”.63

Esse estado de coisas permaneceu inalterado até o ano de 2014, quando, após a realização de disputado concurso público (decorrente da aposentadoria compulsória do ocupante da cátedra), Humberto Ávila assume a cadeira de Titular de Direito Tributário da USP.64 Essa assunção ganhou grande dimensão - e surpreendeu positivamente o campo científico - justamente porque Humberto Ávila é dotado de sólido capital científico próprio, conquistado por meio de reconhecida formação internacional. Não há dúvida do duplo ganho científico para o subcampo da USP, na medida em que o novo titular incorpora sólida influência teórica internacional e não é egresso da PUC-SP. Evita-se desse modo a endogenia e retoma-se o espaço de pressão transformadora.

Mas durante 16 anos - e esse é o ponto que necessita ser examinado - houve o virtual acoplamento entre dois grandes centros de pesquisa de distintas características: a USP, de inigualável prestígio científico e a PUC-SP o maior centro de pesquisas no campo do Direito Tributário no Brasil (mais de 300 teses e dissertações em 10 anos). Esse acoplamento entre prestígio/volume é fator que não pode ser ignorado pelos agentes que se proponham a formular juízo crítico sobre o state of art de seu campo científico.

De fato, segundo as informações da Capes, nenhum outro centro de pesquisa chegou perto da PUC-SP em termos quantitativos, mas foi justamente essa produção em massa que gerou, nesse período, a degradação de sua avaliação pelo mesmo órgão, levando o programa stricto sensu de Direito a ver reduzida sua nota de 6 para 4 na avaliação trienial divulgada em 2013 e referente ao período 2010 a 2012). De acordo com o relatório da Capes: “A referida decisão levou em consideração que os quesitos ‘Corpo Discente, Teses e Dissertações’ e ‘Produção Intelectual’ devem alcançar, no mínimo, conceito ‘Muito Bom’ para ser atribuída nota 5, conforme o regulamento basilar da avaliação trienial 2010-2012, tendo o programa atingido o conceito ‘Regular’ em ambos os quesitos”.65 Ou seja, a massificação ocorrida na PUC-SP - ocorrida, principalmente, no campo do Direito Tributário como se observa dos números do relatório - não resultou em melhoria da qualidade do programa. A USP, em contrapartida, manteve inalterada sua nota 6, maior atribuída pela Capes aos programas de Direito.

Por outro modo de dizer, a dupla titularidade implicou união entre a mais quantificada e a mais qualificada, entre massificação e qualidade. Novamente nesse ponto se faz inadiável a autocrítica pelos estudiosos no sentido de compreender quais os efeitos desse movimento para o campo científico.

O segundo fato relevante consiste na iniciativa editorial própria. Para Bourdieu, o lugar onde estão as publicações é fator importante para a percepção do espaço das posições.66 Controle editorial é relevante fator comunicacional para a tentativa de expansão do capital científico e merece ser cuidadosamente considerado.

Nos referimos aqui à criação, em 2004, da Editora Noeses, que tem como “Fundador e Editor-Chefe” o então detentor da dupla titularidade USP/PUC-SP, como anuncia o sítio da empresa.67 Não se pode dizer que seja fato comum ao campo que professores titulares se tornem editores e, concretamente, não temos notícia de que tal fato tenha ocorrido anteriormente nesta área. Naturalmente é desejável que editores de livros jurídicos sejam versados no campo, como é o caso, por exemplo, da Editora Dialética, cujo editor, Valdir de Oliveira Rocha, é livre-docente pela USP embora não seja professor vinculado a nenhum programa de ensino. Editores com capacidade crítica sem dúvida contribuem para a melhoria da qualidade das publicações.

Mas é preciso que se avalie o impacto para a pesquisa - seja positivo ou negativo - quando um de seus principais investigadores - e único a ostentar a bititularidade - ingressa no mercado editorial e passa a prescindir de avaliações externas para a publicação de trabalhos. É significativo também o fato de o sítio da Editora oferecer como diferencial comercial o prefácio de seu Editor-Chefe para todas as obras e mencionar expressamente a condição de dupla titularidade como fator de persuasão editorial.68 Para os agentes do campo científico poderá parecer importante compreender em que medida a iniciativa é meramente comercial ou se está inserida em projeto de expansão de capital científico.

O terceiro fato a ser objeto de reflexão: a numerosa participação em corpos editoriais. Para Bourdieu o acesso aos espaços próprios de difusão científica também é elemento a ser tomado como representativo da acumulação de capital científico - da já mencionada percepção para a posição relativa do agente.69

É dado relevante do campo - e sem dúvida merece reflexão - a circunstância de que, no período em questão, o mesmo titular da USP e da PUC-SP integre 17 corpos editoriais de revistas jurídicas brasileiras, 10 delas dedicadas ao campo do Direito Tributário.70 É preciso que se examine se no sistema usualmente adotado pelas revistas jurídicas brasileiras essa condição gera efetiva influência nas decisões do campo sobre quais temas científicos merecem ser publicados. Ainda é incipiente, entre nós, o sistema utilizado internacionalmente do double blind peer review, o que indica que, amiúde, a influência direta de membro do corpo editorial pode ser determinante para a publicação ou não de trabalhos. Se isso ocorre, a participação em corpos editoriais é estrategicamente relevante para o projeto de dilatamento do capital científico.

O quarto fato que merece exame é a promoção em larga escala de programas de pós-graduação lato sensu. Segundo decorre da teoria de Pierre Bourdieu, a quantidade de alunos/pesquisadores/professores envolvidos também se afigura como indicativo de volume de capital científico. É o caso exemplar do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET, originalmente criado por Rubens Gomes de Sousa, Fábio Fanucchi e Antonio Roberto Sampaio Dória e presidido por Paulo de Barros desde 1977. Sob sua direção foram criados nos últimos anos cursos em 18 estados brasileiros e 26 cidades e se compõe por mais de 160 professores, dentre os quais 128 com formação pela PUC-SP71 (como informa o sítio do Instituto). É estrutura sem precedentes. Essas dezenas de cursos seguem rigorosa padronização metodológica e de conteúdo e qualquer debate que inclua linha teórica antagônica é fortemente desencorajado. Também é significativo o fato de figurar no sítio do Instituto o destaque para a dupla titularidade de seu presidente como fator de chancela científica.72 Aqui também é necessário que se examine em que dimensão se está tratando apenas de bem-sucedido empreendimento comercial na área da pós-graduação ou se esta atividade está diretamente relacionada com propósitos de expansão de capital científico com o propósito de determinar sua fisionomia. O problema mais grave dessa iniciativa de produção de especialistas em larga escala se refere ao efeito de impregnação, ao imprinting de um único modo de pensar a ciência operado justamente no grupo dos younger faculty members.73 Essa questão não pode passar desapercebida aos agentes do campo.

Os fatos citados exemplificativamente acima evidentemente não esgotam o tema, porém são indicativos de movimentos de natureza social que atingem a estrutura examinada. Por serem ostensivamente influentes no campo, merecem ser objeto de estudo e reflexão pela própria Ciência do Direito Tributário. Isso deve ser realizado com apoio do método desenvolvido pela sociologia da ciência. A proposta de Pierre Bourdieu é justamente no sentido de que a reflexão sobre as condições do campo fomente a saudável autocrítica, indispensável para o aprimoramento da ciência.

Como nos parece fora de dúvida quando examinados os dados coletados, o campo científico do Direito Tributário vivenciou condição peculiar durante o período compreendido de 1998 a 2014 - experimento de redução do espaço de transformação - o que pode ter criado fator de risco para a pesquisa e que demanda esforço de compreensão sobre suas causas e efeitos. Deve-se indagar em que dimensão ocorreu fenômeno de padronização da proposta metodológica aplicada ao Direito Tributário - episteme institucional. Deve-se investigar em que medida esse experimento ultrapassou os muros da PUC-SP. E, se sucedeu a tentativa de padronização, com intuito monopolizador do campo científico, faz-se necessário indagar de que modo essa circunstância pode ter gerado a redução do principal espaço de pressão transformadora no campo do Direito Tributário brasileiro.

Se afigura inegável que tais eventos, quando examinados à luz da teoria de Pierre Bourdieu, têm grande importância simbólica porque as forças do campo - consciente ou inconscientemente - tendem a se organizar em torno de posição dominante, detentora da maior parcela de capital.

Para Bourdieu “conhecer a estrutura significa adquirir os meios de compreender o estado das posições e das tomadas de posição”.74

A tomada de posição deve ser consciente, mas nem sempre é assim. Pode ocorrer inconscientemente porque muitos dos agentes da comunidade científica - particularmente os mais jovens - os younger faculty members - são simplesmente incorporados pela estrutura prevalecente que é legitimada pela sua posição relativa no palco da disciplina. Esse fator precisa ser adequadamente considerado em qualquer exame crítico do estado da arte.

Esse modelo - de sedução ou imposição pela posição ou mesmo pela massificação - fomenta a hierarquização, de modo que irrefletidamente e confortavelmente os agentes ingressantes passam a aceitá-la como natural do sistema, de tal forma que se observa o acúmulo dos dois tipos de capital científico: o capital institucionalizado, representado pela dominação política e econômica assentada no grande impacto de instituições que propagam o capital científico; e o capital decorrente do prestígio - capital específico, que se acumula pela dominação carismática.75 Em boa medida, pode-se afirmar que há o risco de se configurar o que Merton denominou de “The Matthew effect”,76 ou seja, a atribuição de grande relevância e superioridade a determinado cientista pela sua posição dentro do campo, mais do que pela sua teoria. Esse é, para a ciência, o maior risco decorrente da monopolização do campo científico.

5. Lucros do Campo e Ética da Ciência

Mas a inconsciência, que pode ser fruto de ingenuidade, ignorância ou simplesmente boa-fé na ciência humana, é um mal menor. É menos deletéria para o campo científico do que as adesões intencionais, casuísticas, feitas sob contrato, em conluio acadêmico, com o objetivo de participar dos lucros que decorrem do acúmulo de capital científico. Quando isso sucede pouco importa o avanço da ciência, pois o ponto fundamental é a disputa por posições, contribuindo, infelizmente, para o amoedamento do campo acadêmico - com a conversão do capital científico em capital político e capital econômico.

É nesse momento que se estabelece a confusão entre o “mundo da ciência” e o “mundo econômico”, intrínseco ao desenvolvimento da ciência ocidental. A relação entre o capital científico e a economia se faz evidente, mesmo quando se dá de encontro aos supostos objetivos da ciência. O forte intercâmbio e, por consequência, conversão do capital científico em produto/mercadoria se dá de forma muitas vezes subjacente a um discurso de imparcialidade e de pureza científica, ilusório.77 “A sociedade está presente na ciência”,78 de tal forma que não se desenvolve à margem do modelo econômico vigente.

Naturalmente inexiste mal intrínseco em desfrutar dos resultados do trabalho acadêmico. O problema se aloja no campo da ética da pesquisa científica e na mercantilização do sistema como inversão paradigmática e sucede quando a necessidade de lucro do indivíduo ou de seu grupo supera o ideal da ciência e impõe o direcionamento metodológico, não como impositivo epistêmico, mas como estratégia de mercado.

Ainda que se argumente que essas práticas fazem parte das regras do jogo, cumpre à própria comunidade de cientistas indagar quem faz essas regras, assim como cumpre a todos formular juízos críticos e éticos - de caráter normativo - sobre a estrutura do próprio campo científico e suas regras escritas ou não escritas, promovendo a reflexão da ciência sobre a própria ciência, como propõe Bourdieu. O fato é que não se pode negar que ações de dominação monopolista da disciplina acadêmica implicam obstrução deliberada ao seu aprimoramento. Obstrução à ciência, como já dissemos.

O estabelecimento, a aceitação e por fim a banalização de tais costumes convertem o meio acadêmico em modelos de mercado, de balcão - a ciência massificada, utilizada como franchising comercial dirigida a interesses exclusivamente negociais, ou seja, a forma “conveniente”, legítima, de jogar as regras do jogo, portanto da participação no jogo. Estes agentes - franqueadores ou franqueados da ciência - “estão comprometidos com a estrutura consolidada do campo e são os defensores habituais da ‘ciência normal’ do momento”.79

As locuções utilizadas por Pierre Bourdieu para descrever o fenômeno são fortes e significativas: “representação da ciência“, “ciência mais favorável”, “ciência conveniente”, “ciência legítima”, “ciência normal”, “ciência do momento”. Não se trata, então, de utilizar o campo de forças científico para assegurar a “melhor ciência”, “a epistemologia correta”, “o melhor método”, “os melhores resultados científicos”, mas tão somente de fazer prevalecer a conveniência e a normalidade para com isso assegurar vantagens competitivas aos detentores do capital científico mais graúdo e, desse modo, gerar mais lucros e menos conhecimento.

6. A Ciência não é Pura (felizmente) e a Comunidade não é Generosa (infelizmente)

Em sua vertente empírica revela-se indiferente para a teoria do campo se as estratégias de acumulação de capital são legítimas ou ilegítimas.

Mas isso não significa que, elaborada a investigação empírica, descrito o fenômeno social, não se possam produzir enunciados normativos, éticos, com a emissão de juízos de valor que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema social do campo ou do subcampo científico. Essa é uma missão indeclinável a ser cumprida, sob pena de estandartização ou mesmo de retrocesso do campo.

Por isso entendemos que a teoria do campo - em sua vertente normativa - deve gerar juízos de valor.

O problema, de fato, reside na percepção de que as estratégias de acumulação de poder científico não são facilmente reconhecíveis, porque não constam dos livros acadêmicos e são entabuladas nos bastidores dos centros de pesquisa - na maior parte das vezes muitos dos próprios integrantes do grupo sequer estão cientes do jogo de poder em curso. Aos mais jovens, o encantamento e o magnetismo do poder simbólico acadêmico - por vezes até a mitificação da ciência - não permitem compreender o jogo de forças no qual estão involuntariamente inseridos. Frequentemente estão expostos a esquemas de impregnação intelectual80 - sofrendo a paulatina imposição de objetos e métodos que tornam muito difícil o exercício livre da reflexão para a produção de conhecimento. Por isso, o fomento a investigações suportadas pela teoria do campo científico é fator indispensável para trazer luz para terrenos ainda ensombrecidos.

Como é natural, os ingressantes, jovens estudantes, profissionais, pesquisadores ou professores iniciantes, tendem a seguir aqueles que podem ser denominados, como já vimos acima, de first movers. Estes têm a primazia e a responsabilidade de ditar, como salienta Edgar Morin, o imprinting da doutrina, ou seja condicionamentos impostos pelo ensino da matéria - sistemas condicionados de pensamento - que são dificilmente desligados pelos receptores. “Trata-se da famosa história dos passarinhos de Konrad Lorenz: o passarinho sai do ovo, sua mãe passa ao lado do ovo e ele a segue. Para o passarinho, o primeiro ser que passa perto do ovo de onde ele saiu é a sua mãe”.81

Por isso, em uma ciência livre, o estímulo à reflexão sobre o campo, ou mesmo o subcampo no qual o agente está inserido, permite adquirir ferramentas de autocrítica e crítica que favorecem a percepção para as transformações que estão permanentemente em curso.

Para Bourdieu, a teoria do campo contribui para duas importantes rupturas:

“(...) a contestação da ideia de ciência ‘pura’, totalmente autônoma e que se desenvolve segundo sua lógica interna, e também da ideia de ‘comunidade científica’, noção considerada evidente e que se tornou, pela lógica dos automatismos verbais, uma espécie de designação forçada do universo científico”.82

Ou seja, a ciência não é pura porque as forças implicadas no campo contaminam irremediavelmente o conteúdo do objeto pesquisado e de seu método e, paralelamente, a noção corrente de comunidade científica tende a esconder o fato de que o campo científico é, mais que um espaço de colaboração recíproca, um perigoso território de batalhas.

Embora seja compreensível que para alguns se afigure particularmente difícil de admitir - como também o é para nós - a pureza da ciência padece de um duplo problema: enquanto ideal não é realizável e, o que é mais importante, sequer se pode afirmar que como ideal é um objetivo desejável - é um não ideal. Não é realizável porque nenhum ramo científico passa minimamente perto de alcançar a pureza. Nem mesmo a física, possivelmente o mais autônomo dos ramos científicos, conhecida como a “rainha das ciências” é capaz de escapar dos fortes contingenciamentos de campo, capazes de envasar seu objeto e seu método.83

E a pureza é um não ideal, porque a esterilização do conhecimento negaria a própria natureza humana da realidade. Dizer que não é pura, contudo, não significa afirmar que possa prescindir da ética. Ao contrário, a ética nas relações do campo científico deverá ser espelhada, refletida e incorporada em seu objeto, seus objetivos e seus resultados em prol da comunidade, que é humana.

A teoria do campo, nesse contexto, é a expressão sociológica do caráter antropológico da ciência, pois reconhece as forças sociais - logo, humanas - que atuam no campo, com todos os ônus e os bônus dessa complexa condição. Por isso, qualquer ramo que, mesmo apenas idealmente, recuse a ideia de impureza e assente seu método na esterilização formal está fadado a negar a realidade e, logo, a produzir conhecimento pouco útil para o destinatário último da ciência: o ser humano.

Pureza e generosidade não são atributos da ciência. A ciência não é pura - felizmente - e a comunidade científica não é generosa - infelizmente.

“A visão ‘comunitarista’ esquece-se do próprio fundamento do funcionamento do mundo científico como universo de disputas pelo ‘monopólio da manipulação legítima’ dos bens científicos, ou seja, mais exatamente, do bom método, dos bons resultados, boa definição dos fins, objetos e métodos da ciência”.84

As disputas pela primazia da melhor representação da ciência, os conflitos teóricos, que, não raro, desembocam em atritos pessoais que convertem em ingênuo romantismo um “mundo científico de trocas generosas”.85

Pensamos que esse modo bourdieniano de ver a realidade não é simplesmente céptico, pessimista, e muito menos niilista. Ao contrário. Entendemos que quanto mais acurada for a percepção dos agentes para a realidade do campo científico, maior será a probabilidade de que possam colaborar, conscientemente, para seu aperfeiçoamento. Ainda que com certo sentimento de desencantamento - que também sentimos - devemos reconhecer e aceitar, com Bordieu, que é preciso expor à crítica visões românticas da comunidade científica que nos empecem a capacidade de ultrapassar a tela projetada. Temas delicados para o campo - como os que aqui foram tratados - não podem ser convertidos em território intocável, em “tabu”, suprimindo-os dos debates.

Logo, o conhecimento crítico do campo científico - e sobretudo a autocrítica gerada por esse conhecimento - é imperativo para o aperfeiçoamento da ciência e também para o aprimoramento de seus resultados.

Mas há outro lado, ainda que possa parecer paradoxal: as lutas que opõem os investigadores também os unem. O duopólio USP/PUC-SP, por exemplo, também cumpre função útil para a ciência. As disputas no campo científico determinam a necessidade de despender maior esforço, realizar mais investimentos. Também impulsionam, por força da concorrência, a descoberta de melhores métodos, o desenvolvimento de melhores estruturas de pesquisa, de gestão e de colaboração entre grupos afins. Se há um objeto comum de conhecimento, cuja primazia merece a mobilização de forças, há também um certo assentimento tácito quanto ao catálogo de regras dessa disputa e, nesse sentido, também há atividade comunitária. Esse aspecto, nos limites da disputa sadia, ética, precisa ser encorajado e preservado.

7. Requisitos de Admissão: Métodos, Linguagem, Circularidade Referencial

Por tais razões deve ser combatida a opacidade dos processos de admissão na comunidade acadêmica. As instituições mais conceituadas fazem públicos seus requisitos de admissão e de promoção, por meio de concursos abertos, de defesas públicas de dissertações e teses, que permitem - ao menos potencialmente - à própria comunidade cientifica, e a quem deseje fazê-lo externamente, realizar o controle da qualidade dos investigadores admitidos e do conhecimento produzido. Mas mesmo esses mecanismos não estão imunes aos ataques e às manipulações que operam no campo científico, de acordo com as tensões internas que sofrem e, também, em função da pressão externa que lhe comprime a autonomia.

Há, sem dúvida, no campo científico, tensões internas e pressões externas que determinam seu grau de autonomia. Na leitura fisicalista de Bourdieu, é um sistema de tensão e de pressão: “De fato, o campo está sujeito a pressões (exteriores) e é habitado por tensões, entendidas como forças que agem de modo a afastar e separar as partes constitutivas de um corpo. Dizer que o campo é relativamente autônomo a respeito do universo social circundante, significa que o sistema de forças constitutivas da estrutura do campo (tensão) é relativamente independente das forças que se exercem sobre o campo (pressão)”.86

Os requisitos de admissão se constituem em importante característica do campo científico, pois as exigências em termos acadêmicos são muito fortes - há predominância de requisitos acadêmicos formais para permitir o acesso aos recém-chegados, em uma tentativa de objetivação das competências necessárias. Além disso, em muitos casos exige-se do candidato a ingresso a demonstração não apenas de conhecimento, mas a comprovação de “adesão” a determinados modos de pensar a disciplina e a disposição em difundi-los obedientemente.87

Métodos próprios, linguagem própria e referenciabilidade circular são exigidos como forma de autonomização do campo científico. Sob o ponto de vista do capital científico dominante é importante que o campo não apenas produza um conjunto de conceitos que lhe singularizam a existência (uma linguagem própria), como que se possa exigir de todos que pretendam ali ingressar que reconheçam tais conceitos e se proponham a reproduzi-los.

São, como denomina Merton, referentes includentes ou excludentes. Entre os últimos - promotores da exclusão deliberada do campo - estão a autoridade dogmática estabelecida, a censura e o totalitarismo, referentes que corporificam as forças que inibem a ciência.88

No esforço de ampliação do capital científico acumulado até mesmo os trabalhos de investigação são inflexivelmente monitorados. Candidatos ao título de mestre ou de doutor sofrem severo direcionamento de conteúdo e metodologia. Por exemplo, como se observa dos dados empíricos levantados, na PUC-SP as dissertações de mestrado em direito na área tributária versam recorrentemente sobre a estrutura da regra-matriz de tributos.

Voltemos aos fatos de nosso campo. Como já vimos, 327 teses e dissertações foram apresentadas na área tributária nos últimos 10 anos na PUC-SP. Destas, estão disponíveis 153 no acervo eletrônico da Universidade. Examinados os respectivos abstracts verifica-se que em 137 delas figura a mesma teoria, ora como premissa ora como objeto nuclear do trabalho. Realizando o mesmo trabalho nas produções disponíveis na Universidade de São Paulo (63 trabalhos), verifica-se mudança neste panorama. Nessa instituição, apenas, 17 trabalhos (9 dissertações e 8 teses) possuem a mesma teoria como premissa ou objeto do trabalho. Considerada essa representativa amostragem, isso significa que cerca de 90% da produção científica daquele importante centro de pesquisas na última década - PUC-SP - está limitada pelo mesmo ponto de partida - e quase sempre o mesmo ponto de chegada -, caracterizando-se elevadíssimo grau de endogenia. Utilizando o mesmo critério, percebe-se diversidade bem mais significativa na produção científica na USP, em que apenas 25% dos trabalhos apresentam a mesma teoria.

De forma ainda mais crítica, verifica-se que das 30 teses de doutorado disponíveis no sítio da PUC-SP, 24 delas versam ou tocam o tema, ou seja, 80%. Isso significa que mesmo na melhor oportunidade de inovação, no momento mais propício e adequado para o avanço científico, o peso do capital dominante prepondera. O fato é que os pesquisadores, como demonstram os quantitativos e é cediço no campo, são fortemente desencorajados a sequer propor outra forma de investigação.

8. Formalização e Autonomia do Campo Científico

Além das estratégias de acumulação de capital científico, Pierre Bourdieu examina também outro fenômeno de singular importância para a teoria do campo e que corresponde ao processo adotado para a aquisição de sua autonomia. Para Pierre Bourdieu, a autonomia do campo não é um dado, não é uma expressão natural, mas autêntica conquista histórica que demanda permanente renovação.89 Embora essa autonomia se afigure mais evidente para as ciências naturais (e ainda assim essa qualidade é discutível), sua incorporação foi fruto de demorado processo histórico. Mesmo na física - tida como a mais autônoma das ciências - o percurso de autonomização foi longo e revolucionador, iniciado por Copérnico e traduzido na visão newtoniana-cartesiana de ciência.

De fato, o fator diferencial da física foi sua matematização:

“Com Newton (ao qual acrescentaria Leibniz), a matematização da física tende progressivamente, a partir de meados do século XVIII, a instaurar um profundo fosso entre os profissionais e os amadores, a separar os insiders e os outsiders; o domínio das matemáticas adquirido na altura da formação) torna-se condição de admissão e reduz o número não só dos leitores, mas também dos produtores potenciais (o que, como veremos, tem enormes consequências)”.90

Conclui Bourdieu que “o fosso implica o fechamento sobre si, que produz a censura”.91

As ciências sociais - estimuladas pelo sucesso da física - buscaram métodos que pudessem emular esse modelo diferencial, gerador de um processo de autonomização científica e muitos estudiosos dedicaram-se a criar fórmulas de logicização para as ciências sociais. Processos estes que conduziram, em alguns casos, aos mesmos efeitos, mas não necessariamente aos mesmos resultados.

De fato, no caminho de autonomização da ciência do Direito Tributário rastreia-se a construção de percurso semelhante, ao longo do qual desenharam-se alternativas para a matematização que é própria de outros campos.

Vejamos como isso se deu entre nós, sobretudo quando considerada a linha teórica oriunda da PUC-SP. Inicialmente, o movimento científico que deflagrou a autonomização da disciplina seguiu o processo de especialização disciplinar. Destacou o Direito Financeiro do ventre do Direito Administrativo e, ato contínuo, extraiu o Direito Tributário do bojo do Direito Financeiro.

Também nesse esforço, essa linha teórica suprimiu - em opção epistemológica - os elementos políticos, econômicos, psicológicos ou sociológicos ou quaisquer outros que pudessem ser vistos como contaminantes da suposta pureza metodológica do objeto eleito. Com isso, a disciplina recém-nascida ganharia vida independente, autônoma, sem subordinação hierárquica às suas disciplinas de origem, mesmo que se acabasse por reconhecer, ao final do falso debate, que tal autonomia não era verdadeiramente científica, mas meramente didática.

Esse fenômeno, que pode ser considerado uma das resultantes sociais do percurso de autonomização, implicou forte disciplinarização das ciências no seio das Universidades. Percebe Bourdieu, que:

“O processo de autonomização que daí resulta efectiva-se também na objectividade do mundo social, em especial através da criação dessas realidades absolutamente extraordinárias (não o vemos porque estamos habituados a isso) que são as disciplinas. A progressiva institucionalização na universidade destes universos relativamente autônomos é o produto de conflitos que visam impor a existência de novas entidades e das fronteiras destinadas a delimitá-los e protegê-los (aquilo que está em causa nos conflitos é geralmente o monopólio de um nome, com todo o tipo de consequências, linhas orçamentais, cargos, créditos etc.)”.92

De fato, nosso mundo universitário é tão compartimentalizado, dividido e subdividido que perdemos a noção de conjunto. Há uma luta constante pela divisão do conhecimento em disciplinas, que, por sua vez, são fracionadas em subdisciplinas, em sucessivo processo de laminação disciplinar. Todas apregoam sua “autonomia”, mesmo que meramente didática, como já se proclamou, a seu tempo, o Direito Tributário.

Contemporaneamente pouco se discute a fragmentação disciplinar - novas lâminas correspondem a novos cursos que são oferecidos de modo a atender a necessidades de mercado. A subdisciplinarização não é ditada, necessariamente, por critérios científicos, mas obedece a forças de mercado em um sistema de ensino e pesquisa pressionado pela mercantilização e pela busca de resultados. Disseminou-se a convicção de que a compartimentalização do ensino é o resultado da quantidade imensa de conhecimento gerado, que inviabilizaria outro modo de compreender o mundo. O produto desse modo de pensar é a formação massiva de hiperespecialistas, habilitados para repetir fórmulas científicas profissionalizadas, mas inabilitados para gerir a complexidade inerente à realidade.

Nesse ponto nos cabe realizar reflexão crítica. O próprio Direito Processual Tributário - que é objeto de nossas pesquisas há cerca de 20 anos - se apresenta como sublâmina disciplinar, ditada pela necessidade de hiperespecialização que tem como produto a fragmentação de suas disciplinas de origem. Talvez a única vantagem, nesse caso, resulte do caráter multidisciplinar de seu desenho teórico, que promove a intersecção de disciplinas estabelecidas (Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito Administrativo).

Para além da mera fragmentação disciplinar, a formalização, entendida aqui como a logicização extremada do campo, gera importantes efeitos colaterais – ainda mais danosos ao avanço científico.

O primeiro efeito é a exclusão da troca de ideias entre cientistas com diferentes métodos. Com o domínio da formalização elevado a critério de ingresso dos cientistas no campo da ciência dá-se o encapsulamento da disciplina e desenvolvem-se mecanismos de controle da produção científica tida como válida para aquela escola. Para a física, por exemplo, isso significou um novo modo de ver a ciência, que passou do experimentalismo físico para a explicação matematizada como condição para ser aceita, conduzindo este ramo científico a um processo extremado de logicização do conhecimento.

No campo do Direito Tributário, mesmo antes da formalização metodológica, essa autonomização reduziu o intercâmbio de inteligências. Aos estudiosos de política, economia, psicologia ou sociologia foi interditada a possibilidade de participar dos desafios científicos da nova disciplina, o Direito Tributário. Disciplinas científicas com métodos distintos não estavam autorizadas a trocar ideias. Disciplinas não jurídicas, ainda que nas fileiras das ciências sociais, eram mal vindas. Seus agentes não eram considerados habilitados para sequer discutir. Mesmo no quadro jurídico, a disciplina pura do Direito Tributário sempre relutou em aceitar que estudiosos de outros campos afins, cientistas de Direito Comercial ou Civil, por exemplo, pudessem trabalhar validamente com questões tributárias. A concessão sempre foi feita para o Direito Constitucional, até porque, alguns estudiosos de Direito Tributário eram egressos da também nova disciplina constitucional (lembramos, exemplificativamente que, no início da fase de autonomização, Ives Gandra Martins e Geraldo Ataliba se declaravam constitucionalistas mais que tributaristas). A troca de ideias quase desapareceu, o debate, portanto, reduziu-se e circularizou-se.

O segundo efeito é a transformação da própria ideia de explicação científica: “É através do cálculo que o físico explica o mundo, que engendra as explicações que depois tem que confirmar pela experimentação com as coisas previstas tal como o dispositivo experimental permite compreendê-las”.93 Por outro modo de dizer, a explicação do fenômeno físico que não fosse em linguagem simbólica da lógica matemática deixava de ser aceita como válida naquele campo.

O mesmo fenômeno, com as devidas diferenças, ocorreu no campo de estudos do Direito Tributário. Houve, a partir das teses oriundas de parcela expressiva do capital científico, forte redução dos critérios de explicação na disciplina. Essa redução seguiu forte programa metodológico calçado, agora sim - seguindo tardiamente o exemplo da matematização da física - na logicização reducionista do Direito Tributário.

A redução à lógica do direito tributário - como emulação da matematização ocorrida na física - se deu sob as bases da denominada teoria das relações, de modo que os liames sociais regulados pelo direito, a partir desta óptica, se davam em um marco lógico-formalizador que segue o percurso descrito por Pierre Bourdieu.

Observe-se, ilustrativamente, a seguinte passagem teórica muito conhecida em nosso campo de pesquisas:

“Ao promover essas incisões no plano da realidade social, o legislador tem de levar em conta a estrutura lógica da norma que vai compor, uma vez que as descrições factuais serão associadas implicacionalmente a prescrições de conduta. Estará às voltas, então, com as combinações possíveis entre os antecedentes e os consequentes de cada unidade, de tal sorte que teremos as seguintes possibilidades: a) F’/R’; b) F’/R’, R’’, R’’’...; c) F’, F’’, F’’’.../R’; d) F’, F’’, F’’’.../R’, R’’, R’’’... Equivale a dizer, em linguagem desformalizada: a) um fato (F’) pode estar ligado a uma única relação jurídica (R’); b) o mesmo fato (F’) pode associar-se a dois ou mais vínculos jurídicos (R’, R’’, R’’’...); c) dois ou mais fatos (F’, F’’, F’’’...) podem provocar a mesma relação (R’) e d) dois ou mais fatos (F’, F’’, F’’’...) podem irradiar duas ou mais relações de direito (R’, R’’, R’’’...)”.94

A partir disso, a teoria em tela defende que todas as normas jurídicas do sistema podem ser reduzidas à formulação proposta. Vejamos: “A derradeira síntese das articulações que se processam entre as duas peças daqueles juízos, postulando uma mensagem deôntica portadora de sentido completo, pressupõe, desse modo, uma proposição-antecedente, descritiva de possível evento no mundo social, na condição de suposto normativo, implicando uma proposição-tese, de caráter relacional, no tópico consequente. A regra assume, portanto, uma feição dual, estando as proposições implicante e implicada unidas por um ato de vontade, de quem detém o poder jurídico de criar normas, expressa-se por um dever-ser neutro, no sentido de que não aparece modalizado nas formas ‘proibido’, ‘permitido’ e ‘obrigatório’. ‘Se o antecedente, então deve-ser o consequente’. Assim diz toda e qualquer norma jurídico positiva”.95

De modo, então, a concluir que uma “norma jurídica completa” se exprime pela seguinte fórmula:96

D{(pà q) v [(pà-q)àS]}

Ainda exemplificativamente, veja-se o desenho formal proposto para a regra-matriz de incidência tributária97 que, segundo teoriza seu autor, “nos oferece a possibilidade de exibir, na sua plenitude, o núcleo lógico-estrutural da proposição normativa”:

D{[Cm (v.c).Ce.Ct] à [Cp(Sa.Sp) Cq(bc.al)]}

A formalização da explicação, quando bem elaborada e adotada sem a pretensão de esgotar a explicação do fenômeno não é um mal per se. Mas mesmo sem a necessidade de se perquirir o mérito real desse modelo investigativo para o campo da lógica - e as implicações da extrapolação de tal método para o campo científico do Direito Tributário - se pode perceber que essa linha de pensamento operou a desidratação do fenômeno jurídico-tributário em graus sucessivos. Reduziu seu objeto ao Direito em sentido estrito, reduziu o Direito à norma jurídica tributária em sentido estrito, reduziu a norma jurídica tributária a unidades mínimas que se organizam exclusivamente sob o prisma formal. Nessa fase - para o fenômeno tributário - somente explicações construídas nos moldes da lógica jurídica (interna) passaram a ser aceitas. Qualquer outro modo de explicação do fenômeno era desqualificado ou - o que é pior - simplesmente ignorado. Para a escola oriunda da PUC-SP o Direito Tributário, que não podia ser propriamente matematizado, foi reduzido, formalizado, modalizado e matrizado e qualquer outro modo de explicação de seu objeto foi excluído do debate científico.

Finalmente, a terceira e não menos importante consequência de semelhante modelo foi a dessubstanciação: “A ciência moderna substitui as substâncias aristotélicas pelas relações funcionais, pelas estruturas, e é a lógica da manipulação dos símbolos que guia o físico a conclusões necessárias”.98 Relações lógicas, formais, passam então a prevalecer sobre a substância dos fenômenos, esvaziando-os enquanto entidades materiais, reduzindo-os à sua veste formal, à sua expressão lógica, fazendo com que a única descrição científica tida como relevante seja aquela capaz de descrever suas relações formais intrínsecas à luz dos símbolos lógico-matemáticos.

O Direito Tributário - seguindo o caminho do diagnóstico bourdieuniano - sofreu claro processo de dessubstanciação. O conteúdo das relações jurídicas tributárias foi preterido, prevalecendo análises meramente lógicas. As estruturas formais - os operadores deônticos, por exemplo - deixam de levar em conta a substância da norma jurídico-tributária, reduzindo-a às suas funções lógicas. Este talvez o efeito mais gravoso para a disciplina, já que elementos éticos, por exemplo, são esvaziados de função ou simplesmente eliminados do discurso científico, reputados como estranhos ao seu objeto reduzido ao serem simplesmente reputados como extrajurídicos. O Direito Tributário se torna então uma disciplina jurídica aética.

Esse processo se potencializa pela delimitação da linguagem própria do campo e a imposição de um paradigma - no sentido kuhniano - que selecione o que está “dentro” ou “fora” daquele campo científico. São poderes simbólicos que bloqueiam a revolução científica.99

O fosso foi construído em torno da disciplina. Repetimos Bordieu: “O fosso implica fechamento sobre si, que produz a censura”.100 Estabelecido o fosso epistemológico para o Direito Tributário houve a interdição aos estudiosos e pesquisadores dessa disciplina para temas da mais alta importância para o campo científico, como, por exemplo, a causa impositionis, o programa justo de gastos públicos, a tributação ótima, a tributação e o orçamento, os fundamentos éticos da tributação, a tributação socioambiental, a tributação e a sustentabilidade, a tributação e as políticas públicas e tantos outros temas correlatos fortemente explorados pela doutrina estrangeira - no âmbito de um Direito Tributário não reducionista - mas que raramente são pesquisados entre nós.

A interdição teórica para estes e outros temas retira dos estudiosos do Direito Tributário a possibilidade de contribuir cientificamente para a solução dos grandes problemas da contemporaneidade. O objeto artificialmente tornado pequeno reduz a ciência e suas possibilidades, reduz o agente e torna minúsculas suas aspirações de contribuir com a sociedade.

9. Conclusão: conhecer a Estrutura é conhecer o Futuro

Toda proposta de reflexão crítica implica a renúncia em permanecer ancorado em porto seguro. A amostragem que fizemos das possibilidades aplicativas da teoria bourdieniana do campo científico - e os diversos graus de desconforto que ela produz - permite concluir que a autocrítica da estrutura é fator indispensável para a maturidade da disciplina.

A Ciência do Direito Tributário - enquanto campo científico - não está imune aos aspectos contingentes da prática científica. Estas contingências influenciam o conteúdo e o modo de produção de conhecimento - que não podem ser isolados de seus fatores históricos e das forças sociais internas e externas que ali se agitam.

Alguns tópicos conclusivos devem ser referidos.

Primeiro, a disciplinarização do campo de pesquisas, sua laminação disciplinar - sobretudo o isolamento da disciplina e do seu objeto - pode representar fator de obstrução à inovação, uma vez que “a inovação nas ciências engendra-se normalmente nas intersecções”.101

Segundo, do mesmo modo sucede com a formalização extremada de seus métodos de conhecimento, o fechamento epistemológico do Direito Tributário encapsulou seu objeto em sua própria realidade, tornando-o impermeável a tudo que foi, artificialmente, considerado como externo, exógeno ao seu conteúdo. Em busca da logicização extremada - considerada requisito científico para a produção de conhecimento - o campo jurídico tributário construiu em seu entorno um fosso intransponível que o isola da realidade. Matrizada, modalizada e dessubstanciada a disciplina passa a prescindir da realidade para sua existência.

Terceiro, a conquista do capital científico e suas estratégias de domínio e ampliação devem ser amplamente investigados pelo próprio campo. O papel das instituições de ensino - stricto sensu e lato sensu - precisa ser objeto de pesquisas e de crítica. Devem ser questionados, também, os métodos comerciais de ampliação do capital científico de modo a promover a autorregulação do campo.

Quarto, PUC-SP e USP, nos últimos 10 anos, produziram mais de 400 trabalhos de mestrado e doutorado. A produção de teses da PUC-SP e da USP representa mais que o dobro (96) da somatória de todos os outros programas de doutorado do Brasil (43), o que eleva superlativamente seu impacto no campo de pesquisas. Esforços oficiais, como os dados gerais produzidos pelas comissões da Capes, são insuficientes para o campo específico. Às instituições de ensino e aos institutos de pesquisa cabe a função de melhorar as informações disponibilizadas por meio eletrônico e promover, de forma independente, o exame crítico dos resultados do campo científico.

Haverá, ainda, muito mais para dizer sobre o campo científico do Direito Tributário brasileiro à luz da impactante teoria de Pierre Bourdieu - nesse artigo sequer arranhamos a superfície. Mas, por hora, basta dizermos que conhecer o campo “significa adquirir os meios de compreender o estado das posições e das tomadas de posição, mas também o futuro, a evolução provável das posições e tomadas de posição”.102 Logo, conhecer a estrutura do campo não significa, apenas, revisitar fotografias de época, mas propor o futuro do Direito Tributário no Brasil.

Referências

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1 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 51. BOURDIEU, Pierre. Os usos sociais da ciência: por uma sociologia clínica do campo científico. São Paulo: Unesp, 2004, p. 20. BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 67.

2 BOURDIEU, Pierre. Os usos sociais da ciência: por uma sociologia clínica do campo científico. São Paulo: Unesp, 2004, p. 27.

3 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, pp. 51-52; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 68.

4 BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Lisboa: Difel, 1989, pp. 27-30. MORIN, Edgar. Ciência com consciência. 8ª ed. Trad. Maria de Alexandre e Maria Alice Sampaio Doria. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, pp. 25/6. KUHN, Thomas. A estrutura da revolução científica. 5ª ed. São Paulo: Perspectiva, 1998, pp. 230/1.

5 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 52 e 69.

6 WACQUANT, Loïq J. O legado sociológico de Pierre Bourdieu: duas dimensões e uma nota pessoal. Revista de Sociologia Política nº 19. Curitiba, nov. 2002, p. 96.

7 BOURDIEU, Pierre. Os usos sociais da ciência: por uma sociologia clínica do campo científico. São Paulo: Unesp, 2004, pp. 27-29.

8 BOURDIEU, Pierre. Le champ scientific. Actes de la recherché en sciencies sociales nos 2/3. Trad. Paula Montero. Junho de 1976, pp. 9-10. BOURDIEU, Pierre. Os usos sociais da ciência: por uma sociologia clínica do campo científico. São Paulo: Unesp, 2004, pp. 36-38.

9 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 53; e BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, pp. 69-70.

10 BOURDIEU, Pierre. Homo academicus. Califórnia: Santford University Press, 1988, p. 87; Os usos sociais da ciência: por uma sociologia clínica do campo científico. São Paulo: Unesp, 2004, pp. 35-37.

11 BOURDIEU, Pierre. Le champ scientific. Actes de la recherché en sciencies sociales nos 2/3. Trad. Paula Montero. Junho de 1976, pp. 7-8; KUHN, Thomas. A estrutura da revolução científica. 5ª ed. São Paulo: Perspectiva, 1998, pp. 212.

12 Universidade de São Paulo. Programa de pós-graduação em direito. São Paulo, 2015. Disponível em http://www.teses.usp.br/index.php?option=com_jumi&fileid=9&Itemid=159&lang=pt-br&
id=2133&prog=2001&exp=0. Acesso em 10 de junho de 2015.

13 Na medida de sua atuação independente e inovadora no campo por meio do Núcleo de pesquisa em Direito Constitucional e Processual Tributário. Integram esse grupo Cassio Scarpinella Bueno, Elizabeth Nazar Carrazza, Julcira de Mello, Luiza Nagib Vianna Regina Helena Costa. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Programa de pós-graduação em direito. São Paulo, 2015. Disponível em http://www.pucsp.br/sites/default/files/download/editais/edital-processo-seletivo-mestrado-2-semestre-2015.pdf. Acesso em 20 de agosto de 2015.

14 Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Relação de cursos recomendados e reconhecidos. Brasília, 2013. Disponível em http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosServlet?acao=pesquisarIes&codigoArea=60100001&descricaoArea=&descricaoAreaConhecimento=DIREITO&descricaoAreaAvaliacao=DIREITO#. Acesso em 14 de agosto de 2015.

15 Idem. Os dados gerais foram obtidos em bases oficiais, mas como a Capes não fornece dados específicos sobre a área tributária, elaboramos a pesquisa diretamente nas bases de dados dos cursos de pós-graduação stricto sensu ofertados, na medida do que existe disponível no sítio eletrônico das respectivas instituições. Desde logo essa pesquisa revelou que alguns programas apresentam informação precária ou simplesmente não apresentam possibilidade de pesquisa sobre sua produção científica. Ainda assim, mostrou-se possível recolher substancial quantidade de dados, que bem ilustram os aspectos contingentes de campo, mas que, todavia, sinalizam a necessidade de produção de pesquisa aprofundada sobre os problemas aqui levantados. Acreditamos que mais pesquisas nesse sentido devem ser levadas a efeito - o breve levantamento aqui retratado é apenas uma proposta inicial. Como não é realizada por órgãos oficiais, como a Capes, deve produzida no bojo dos próprios programas com maior responsabilidade sobre a área e/ou por institutos que assumam com independência a tarefa de tabular dados quantitativos e qualitativos que contribuam para o aprimoramento do campo. O autoconhecimento do campo é sinal de maturidade científica, serve individualmente a cada pesquisador, mas deve ser realizado coletivamente e institucionalmente.

16 Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Relação de cursos recomendados e reconhecidos. Brasília, 2013. Disponível em http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosServlet?acao=pesquisarIes&codigoArea=60100001&descricaoArea=&descricaoAreaConhecimento=DIREITO&descricaoAreaAvaliacao=DIREITO#. Acesso em 14 de agosto de 2015.

17 Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Programa de pós-graduação em direito. São Paulo. Disponível em http://www.teses.usp.br/index.php?option=com_jumi&fileid=9&Itemid=159&
lang=pt-

18 Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Relação de cursos recomendados e reconhecidos. Brasília, 2013. Disponível em http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosServlet?acao=pesquisarIes&codigoArea=60100001&descricaoArea=&descricaoAreaConhecimento=DIREITO&descricaoAreaAvaliacao=DIREITO#. Acesso em 14 de agosto de 2015.

19 Universidade de São Paulo. Programa de pós-graduação em direito. São Paulo, 2015. Disponível em http://www.teses.usp.br/index.php?option=com_jumi&fileid=9&Itemid=159&lang=pt-br&
id=2133&prog=2001&exp=0. Acesso em 10 de junho de 2015.

20 Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Relação de cursos recomendados e reconhecidos. Brasília, 2013. Disponível em http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosServlet?acao=pesquisarIes&codigoArea=60100001&descricaoArea=&descricaoAreaConhecimento=DIREITO&descricaoAreaAvaliacao=DIREITO#. Acesso em 14 de agosto de 2015.

21 Considerando-se os dados constantes nos sítios das universidades (entre 2005 e 2015).

22 Considerando-se, apenas, os dados da Capes (entre 2005 e 2012).

23 Universidade Federal de Pernambuco. Programa de pós-graduação em direito. Recife, 2015. Disponível em https://www.ufpe.br/ppgd/index.php?option=com_content&view=article&id=305&Itemid=230. Acesso em 15 de agosto de 2015.

24 Idem.

25 Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Relação de cursos recomendados e reconhecidos. Brasília, 2013. Disponível em http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosServlet?acao=pesquisarIes&codigoArea=60100001&descricaoArea=&descricaoAreaConhecimento=DIREITO&descricaoAreaAvaliacao=DIREITO#. Acesso em 14 de agosto de 2015.

26 Universidade Federal de Minas Gerais. Programa de pós-graduação em direito. Belo Horizonte, 2015. Disponível em http://www.pos.direito.ufmg.br/corpodoc.php. Acesso em 10 de agosto de 2015.

27 Idem.

28 Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Relação de cursos recomendados e reconhecidos. Brasília, 2013. Disponível em http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosServlet?acao=pesquisarIes&codigoArea=60100001&descricaoArea=&descricaoAreaConhecimento=DIREITO&descricaoAreaAvaliacao=DIREITO#. Acesso em 14 de agosto de 2015.

29 Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Programa de pós-graduação em direito. Rio de Janeiro. Disponível em http://www.direitouerj.org.br/2005/index.php?id_pagina=1060000. Acesso em 15 de agosto de 2015.

30 Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Relação de cursos recomendados e reconhecidos. Brasília, 2013. Disponível em http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosServlet?acao=pesquisarIes&codigoArea=60100001&descricaoArea=&descricaoAreaConhecimento=DIREITO&descricaoAreaAvaliacao=DIREITO#. Acesso em 14 de agosto de 2015.

31 Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Programa de pós-graduação em direito. Porto Alegre, 2015. Disponível em http://www.ufrgs.br/ppgd/. Acesso em 10 de agosto de 2015.

32 Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Relação de cursos recomendados e reconhecidos. Brasília, 2013. Disponível em http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosServlet?acao=pesquisarIes&codigoArea=60100001&descricaoArea=&descricaoAreaConhecimento=DIREITO&descricaoAreaAvaliacao=DIREITO#. Acesso em 14 de agosto de 2015.

33 Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Programa de pós-graduação em direito. Porto Alegre, 2015. Disponível em http://tede2.pucrs.br/tede2/simple-search?location=%2F&query=tribut%C3%A1rio&rpp=10&sort_by=dc.date.issued_dt&order=desc&filter_field_1=advisor&filter_type_1=equals&filter_value_1=Silveira%2C+Paulo+Ant%C3%B4nio+Caliendo+Velloso+da&filter_field_2=contributor&filter_type_2=equals&filter_value_2=Birnfeld%2C+Liane+Francisca+H%C3%BCning&submit_filter_remove_2=X. Acesso em 10 de agosto de 2015.

34 Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Relação de cursos recomendados e reconhecidos. Brasília, 2013. Disponível em http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosServlet?acao=pesquisarIes&codigoArea=60100001&descricaoArea=&descricaoAreaConhecimento=DIREITO&descricaoAreaAvaliacao=DIREITO#. Acesso em 14 de agosto de 2015.

35 Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Programa de pós-graduação em direito. Curitiba, 2015. Disponível em http://www.pucpr.br/posgraduacao/direito/tesesedissertacoes.php. Acesso em 15 de agosto de 2015.

36 Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Relação de cursos recomendados e reconhecidos. Brasília, 2013. Disponível em http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosServlet?acao=pesquisarIes&codigoArea=60100001&descricaoArea=&descricaoAreaConhecimento=DIREITO&descricaoAreaAvaliacao=DIREITO#. Acesso em 14 de agosto de 2015.

37 Idem, ibidem.

38 Universidade Federal do Paraná. Repositório digital institucional UFPR. Curitiba, 2015. Disponível em http://dspace.c3sl.ufpr.br:8080/dspace/handle/1884/284/discover?query=tribut%C3%A1rio&submit=Ir. Acesso em 20 de agosto de 2015.

39 Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Relação de cursos recomendados e reconhecidos. Brasília, 2013. Disponível em http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosServlet?acao=pesquisarIes&codigoArea=60100001&descricaoArea=&descricaoAreaConhecimento=DIREITO&descricaoAreaAvaliacao=DIREITO#. Acesso em 14 de agosto de 2015.

40 Tomando por base os dados disponíveis no sítio da Capes (2005 a 2012). Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Relação de cursos recomendados e reconhecidos. Brasília, 2013. Disponível em http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosServlet?acao=pesquisarIes&codigoArea=60100001&descricaoArea=&descricaoAreaConhecimento=DIREITO&descricaoAreaAvaliacao=DIREITO#. Acesso em 14 de agosto de 2015.

41 Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Curso de especialização em direito tributário. São Paulo, 2015. Disponível em http://www.ibet.com.br/ibet-brasil/. Acesso em 15 de agosto de 2015.

42 Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Curso de especialização em direito tributário. São Paulo. Disponível em http://www.pucsp.br/pos-graduacao/especializacao-e-mba/direito-tributario. Acesso em 15 de agosto de 2015.

43 Centro de Extensão Universitária. Especialização em direito tributário. São Paulo, 2015. Disponível em http://www.iics.edu.br/direito/cursos/. Acesso em 15 de agosto de 2015.

44 Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Especialização em direito tributário. Porto Alegre, 2015. Disponível em http://www.ufrgs.br/direitotributario/php/home.php. Acesso em 15 de agosto de 2015.

45 Instituto Pernambucano de Estudos Tributários. Especialização em direito tributário. Recife, 2015. Disponível em http://www.ipet.org.br/. Acesso em 15 de agosto de 2015.

46 Pontifícia Universidade Católica do Parana. Direito e processo tributário empresarial. Curitiba, 2014. Disponível em http://www.pucpr.br/escoladedireito/cursos.php5?curso=4380&processoSeletivo=383. Acesso em 20 de agosto de 2015.

47 XI Simpósio de Direito Tributário do Ceu. São Paulo, 2015. Disponível em http://www.iics.edu.br/portfolio-item/simposio-nacional-de-direito-tributario/. Acesso em 16 de agosto de 2015.

48 XXIV Simpósio Nacional de Estudos Tributários e III Congresso sobre Questões Polêmicas no Direito Tributário. Porto Alegre, 2014. Disponível em http://www.abdt.net/eventos_promovidos.asp.htm. Acesso em 15 de agosto de 2015.

49 XIX Congresso Internacional de Direito Tributário. Belo Horizonte, 2015. Disponível em http://abradt.org.br/. Acesso em 16 de agosto de 2015.

50 VI Congresso Brasileiro de Direito Tributário Internacional. São Paulo, 2015. Disponível em http://www.ibdt.org.br/p135. Acesso em 16 de agosto de 2015.

51 XIV Congresso de Direito Tributário em Questão. Gramado, 2015. Disponível em http://www.fesdt.org.br/web2012/fesdt-agenda.php. Acesso em 15 de agosto de 2015.

52 XXIX Congresso Brasileiro de Direito Tributário. São Paulo, 2015. Disponível em http://www.iga-idepe.org.br/xxix-congresso-brasileiro.html. Acesso em 15 de agosto de 2015.

53 XIV Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco. Recife. 2015. Disponível em http://congressodireitotributario.com.br/. Acesso em 15 de agosto de 2015.

54 Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Congressos. São Paulo, 2015. Disponível em http://www.ibet.com.br/congressos/. Acesso em 15 de agosto de 2015.

55 Ibidem, pp. 20/21.

56 BOURDIEU, Pierre. Os usos sociais da ciência: por uma sociologia clínica do campo científico. São Paulo: Unesp, 2004, p. 25.

57 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 53; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 70/71.

58 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 71.

59 BOURDIEU, Pierre. O campo político. Revista Brasileira de Ciência Política, nº 5. Brasília, janeiro/julho de 2011, pp. 201/202.

60 BOURDIEU, Pierre. Os usos sociais da ciência: por uma sociologia clínica do campo científico. São Paulo: Unesp, 2004, p. 29. BOURDIEU, Pierre. Homo academicus. Califórnia: Santford University Press, 1988, pp. 77 e 84.

61 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 55; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 73.

62 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 32; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 40.

63 GRAU, Eros Roberto. Saudação proferida pelo professor Eros Roberto Grau ao novo titular, professor Paulo de Barros Carvalho. In: Direito tributário: homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Coord. Luís Eduardo Schoueri. São Paulo: Quartier Latin, 2008. s/p.

64 Universidade de São Paulo. 954ª sessão do conselho universitário. São Paulo, 2014. Disponível em http://www.usp.br/secretaria/wp-content/uploads/SUM%C3%81RIO-Co-25.02_com-decisoes4.pdf. Acesso em 16 de agosto de 2015.

65 Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Ficha de avaliação do programa. Brasília, 2015. Disponível em http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosServlet?acao=pesquisarIes&codigoArea=60100001&descricaoArea=&descricaoAreaConhecimento=DIREITO&descricaoAreaAvaliacao=DIREITO#. Acesso em 14 de agosto de 2015.

66 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 87; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 121.

67 Editora Noeses. Quem somos. São Paulo. 2015. Disponível em http://www.editoranoeses.com.br/blog/quem-somos/. Acesso em 16 de agosto de 2015: “Fundador e Editor-Chefe da Noeses - A Editora Noeses nasceu em 2004, idealizada pelo renomado jurista Paulo de Barros Carvalho, que é Professor Emérito e Titular da Faculdade de Direito da USP e da Faculdade de Direito da PUC/SP; Membro Titular da Academia Brasileira de Filosofia; Presidente do IBET Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e Doutor Honoris Causa da Universidade Nacional Mayor de San Marcos (Peru)”.

68 Idem: “Os Nossos Diferenciais: 1- Apreciação rigorosa do conteúdo antes da publicação; 2- Excelente qualidade de papel e capa; 3- Prefácios do Professor Paulo de Barros Carvalho; 4- Busca incessante pela excelência editorial, através da classificação de suas obras em sete selos de conteúdo; 5 - Visibilidade no meio jurídico, através de apoio a eventos de universidades e institutos jurídicos e ampla divulgação dos lançamentos, nas mídias impressas e virtuais especializadas; 6 - Marca Noeses reconhecida no meio jurídico, como uma editora especializada, original e de notáveis autores”.

69 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 87; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 121.

70 Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Paulo de Barros Carvalho. Brasília, 2015. Disponível em http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4799914D4. Acesso em 16 de agosto de 2015.

71 Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. IBET Brasil. São Paulo, 2015. Disponível em http://www.ibet.com.br/ibet-brasil/. Acesso em 16 de agosto de 2015.

72 Idem: “Desde o ano de 1977 é presidido pelo Prof. Paulo de Barros Carvalho, cujo nome é intensamente ligado a duas grandes instituições de ensino jurídico do país: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Faculdade de Direito do Largo de São Francisco.”

73 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 106; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 149.

74 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 87; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 121.

75 BOURDIEU, Pierre. Os usos sociais da ciência: por uma sociologia clínica do campo científico. São Paulo: Unesp, pp. 34-36.

76 MERTON, Robert King. Ensaios de sociologia da ciência. São Paulo: Ed. 34, 2013, pp. 227-230.

77 JAPIASSU, Hilton. A revolução científica moderna: de Galileu a Newton. São Paulo: Letras & Letras, 1997, p. 139. BOURDIEU, Pierre. Os usos sociais da ciência: por uma sociologia clínica do campo científico. São Paulo: Unesp, p. 34.

78 JAPIASSU, Hilton. A revolução científica moderna: de Galileu a Newton. São Paulo: Letras & Letras, 1997, p. 166.

79 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 55; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 73.

80 BORGES, José Souto Maior. Ciência feliz: sobre o mundo jurídico e outros mundos. Recife: Fundação de Cultura Cidade do Recife, 1994, pp. 88-91.

81 MORIN, Edgar. Ciência com consciência. 8ª ed. Trad. Maria de Alexandre e Maria Alice Sampaio Doria. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 50.

82 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência cit., p. 67; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 91.

83 MORIN, Edgar. Ciência com consciência. 8ª ed. Trad. Maria de Alexandre e Maria Alice Sampaio Doria. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 49. KUHN, Thomas. A estrutura da revolução científica. 5ª ed. São Paulo: Perspectiva, 1998, pp. 230-231.

84 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 68; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 92.

85 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 68; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 92.

86 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 70; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 95.

87 BOURDIEU, Pierre. Homo academicus. Califórnia: Santford University Press, 1988, pp. 88-91.

88 MARCOVICH, Anne; SHINN, Terry; MERTON, Robert King. Ensaios de sociologia da ciência. São Paulo: Ed. 34, 2013, p. 253.

89 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 70; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 96.

90 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 71; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 97.

91 Idem.

92 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 73; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 100.

93 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, pp. 71/72; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 98.

94 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 4ª ed. São Paulo: Noeses, 2011, pp. 113/4.

95 Ibidem, p. 131.

96 Ibidem, p. 139.

97 Ibidem, p. 611.

98 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 72; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 98.

99 BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Lisboa: Difel, 1989, pp. 27-30. MORIN, Edgar. Ciência com consciência. 8ª ed. Trad. Maria de Alexandre e Maria Alice Sampaio Doria. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, pp. 9-10. BOURDIEU, Pierre. Os usos sociais da ciência: por uma sociologia clínica do campo científico. São Paulo: Unesp, p. 47. KUHN, Thomas. A estrutura da revolução científica. 5ª ed. São Paulo: Perspectiva, 1998, pp. 220-222 2 247-249.

100 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 71; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 97.

101 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 93; BOURDIEU, Pierre. Science de la science et réflexivité. Paris: Raisons D’Agir, 2001, p. 130.

102 BOURDIEU, Pierre. Para uma sociologia da ciência. Trad. Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2001, p. 87.