Reflexões sobre a MP nº 470/1994 e a Isenção de IR para Troca de NTNs por Par Bonds
Ives Gandra da Silva Martins
Professor Emérito das Universidades Mackenzie.
Resumo
Trata-se de estudo em que o autor evidencia que os juros decorrentes da troca de Notas do Tesouro Nacional - NTNs por “Par Bonds” (títulos vinculados à dívida externa) continuam a gozar da isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 178 do CTN, não sendo possível dar à nova legislação efeitos retroativos, para atingir relações jurídicas consolidadas pela MP nº 470/1994 e diplomas posteriores regulatórios. Isso porque a detenção de tais títulos não retirou o direito à isenção, adquirido provisoriamente pelos seus possíveis donos, com a edição da Lei nº 10.179/2001, tornando-se definitiva tal convalidação, por força do parágrafo 11 do artigo 62 da Constituição Federal.
Palavras-chave: isenção, exclusão do crédito tributário, títulos governamentais, medida provisória.
Abstract
This study in which the author shows that the interest arising from the exchange of National Treasury notes - NTN for “Par Bonds” (titles linked to external debt) continue to enjoy income tax exemption, pursuant to article 178 of the CTN, it is not possible to give the new legislation was backdated, in order to achieve consolidated legal relationships by MP 470/1994 and subsequent regulatory legislation. That’s because the holding of such securities did not withdraw the right to exemption, granted provisionally by the possible owners, with the edition of the Law nº 10.179/2001, definitive becoming such a culture Ministry, pursuant to paragraph 11 of article 62 of the Federal Constitution.
Keywords: exemption, exclusion of the tax credit, government securities, provisional measure.
Algumas considerações preliminares fazem-se necessárias.
A primeira delas diz respeito a isenções tributárias, que, por força do artigo 175 do CTN, representam a exclusão de crédito tributário, ou seja, a nulificação do direito de exigir obrigação nascida. É o que dispõe o artigo 175 do CTN, cujo discurso transcrevo:
“Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.”1
Podem ser revogadas a qualquer momento, salvo se concedidas:
a) por prazo certo
e
b) em função de determinadas condições,
conforme preceitua o artigo 178 do CTN:
“Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975).”2
Isenções para aquisições de títulos governamentais (NTNs) sob determinadas condições expressas na edição da lei (reestruturação da dívida externa do setor público brasileiro), têm a regência do artigo 178 do CTN, não sendo atingidas pelo comando do artigo 104 assim expresso:
“Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.” (Destaques meus)
o qual, inclusive, reitera a ressalva de sua imodificabilidade, dentro do prazo estipulado3.
Regem-se tais isenções pelo regime estabelecido no ordenamento que as propõe, não tendo lei posterior o condão de modificá-las.
Um segundo aspecto releva, preliminarmente, apresentar, ou seja, as medidas provisórias, quando não convertidas em lei, permanecem regulando as relações jurídicas constituídas no lapso temporal em que vigeram, conforme o regime seguinte:
1) antes da EC nº 32/2001 na dependência de regulação pelo Congresso ou com reedições sucessivas, até a EC nº 32/2001;
2) após a EC nº 32/2001 tornando-se definitiva depois de 60 dias, se não houver manifestação do Congresso Nacional4.
Assim redigido está o parágrafo 11 do artigo 62 da CF nos termos da referida emenda:
“§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”
Comentei-o como se segue:
“Tanto no texto pretérito como no atual a rejeição ou não aprovação de medida provisória tira-lhe a eficácia e a vigência.
As relações jurídicas decorrentes, todavia, devem ser, definitivamente, conformadas por decretos legislativos do Congresso Nacional.
Pode ocorrer, todavia, de o Parlamento não o elaborar, não podendo aquelas relações decorrentes da medida provisória que perdeu vigência e eficácia ‘ex tunc’, ficar em estado de ‘provisoriedade’ permanente. Houve por bem, o constituinte, impor sanção ao Congresso Nacional que, se for omisso, perderá sua competência regulatória, tornando-se definitivas suas determinações, nos exatos termos em que nasceram, na veiculação do Executivo.
Em outras palavras, para aquelas relações, as medidas provisórias continuam existindo nos exatos termos em que forem reguladas, não mais sobre elas podendo, o Congresso Nacional, atuar para modificá-las. À evidência, tal direito adquirido é à própria relação e não ao regime jurídico que poderá ser alterado no futuro, por outra medida provisória ou por lei.”5
Em outras palavras, no regime anterior, sem regulamentação expressa no texto constitucional e na dependência de maior regulação pelo Parlamento, os efeitos da medida provisória permaneciam no período, inclusive por sucessivas reedições do diploma executivo; no novo regime, seus efeitos tornam-se permanentes e definitivos após 60 dias, se não houver edição de decreto legislativo para o período em que vigeu a norma.
É de se lembrar que a falta de disposição expressa como a do parágrafo 11 do artigo é que levou, no regime anterior, a admitir-se as reedições de MPs, sempre que não examinadas no prazo de 30 dias6.
A EC nº 32/2001 solucionou, de vez, o impasse de tal reticência, determinando que o regime jurídico da MP rejeitada permaneça por 60 dias, em caráter provisório, após a rejeição, e seus efeitos tornam-se definitivos, para o período em que vigeu, depois deste interregno.
É de se lembrar também que o regime da EC nº 32/2001, ao assegurar a permanência de todas as medidas provisórias não convertidas em lei até sua edição, e ao impor um prazo ao Congresso para ofertar tratamento jurídico para as relações ocorridas no período em que a norma teve eficácia, definiu, para as medidas provisórias rejeitadas, sem tratamento legislativo até o momento da edição da EC nº 32, um prazo - a partir dela fatal - para que a disciplina jurídica dessas relações fosse definida, sem o que, após dois meses, tornar-se-ia permanente o regime estabelecido no período em que teve vigência, validade e eficácia7.
Em resumo, apesar de, em tese, tanto no novo regime (parágrafo 3º do artigo 62)8 quanto no anterior, as medidas provisórias rejeitadas perderem eficácia “ex tunc”, as exceções jurisprudenciais (reedição de MPs, no regime anterior) no antigo regime e constitucionais (parágrafo 11) no regime da EC nº 32/2001, tornam sua eficácia, validade e vigência no tocante às relações jurídicas verificadas no período de sua regência e não disciplinadas pelo Parlamento, definitivas9.
Um último aspecto preliminar faz-se necessário.
É cláusula pétrea constitucional a irretroatividade da lei para que não sejam feridas situações jurídicas definitivamente asseguradas.
Reza o inciso XXXVI do artigo 5º da CF que:
“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Tratamento diferencial futuro para relações consolidadas sob o efeito de legislação pretérita não é possível, sendo tais relações intangíveis pela nova lei10.
Mister se faz observação elementar: o que se assegura não é o regime jurídico, que pode ser alterado por legislação posterior, e, sim, as garantias estabelecidas no regime anterior como condições para que a situação jurídica se conformasse.
Exemplifico: se o governo decide aumentar o imposto de renda sobre a faixa de rendimentos de uma pessoa física para o exercício seguinte, respeitando o princípio da anterioridade e nonagenal, pode fazê-lo, pois dirá respeito aos rendimentos futuros, para os quais não há regime assegurado11. Se o governo, todavia, depois de assegurar uma isenção sob condições, pretender eliminá-la, ferindo o princípio da legalidade e dando efeitos retroativos “in pejus”, não o pode fazer, não só por força do artigo 178 do CTN, como do inciso XXXVI do artigo 5º da CF, pois aquelas condições eram as previstas no regime jurídico então vigente para que a situação jurídica se conformasse e as operações previstas nele se concretizassem.
Não fere o princípio da irretroatividade a mudança de regime jurídico para o futuro, em matéria tributária. Fere a alteração de antigo regime jurídico consolidado sob condição, razão pela qual não só a lei suprema, como a complementar, para isenções a prazo certo e sob condição, declarara a sua imutabilidade e imodificabilidade12.
Isto posto, passo a examinar o tema proposto.
Em 24 de outubro de 1991, o governo federal promulgou a Lei nº 8.249, cujos artigos 1º e 2º tinham a seguinte dicção:
“Art 1º As Notas do Tesouro Nacional (NTN), criadas pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, poderão ser emitidas para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, através do ‘Brazil Investment Bond Exchange Agreement’, de 22 de setembro de 1988.
§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar que as NTN de que trata o caput tenham cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
I - prazo; até vinte e cinco anos;
II - remuneração: juros de até doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal atualizado;
III - forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa; e
V - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
§ 1º O Poder Executivo regulamentará, para cada série específica de NTN, as características de atualização do valor nominal, negociabilidade, forma de pagamento de juros e resgate do principal.
§ 2º Para a atualização do valor nominal da NTN podem ser utilizados os seguintes indicadores:
I - variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); ou
II - Taxa Referencial (TR); ou
III - variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º As NTN poderão ser expressos em Unidade Real de Valor (URV). (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.880, de 27.5.1994).” (Destaques meus)
Por outro lado, o artigo 5º, do mesmo diploma, versado estava nos termos que se seguem:
“Art 5º São isentos do Imposto de Renda os juros produzidos pelas NTN emitidas na forma do art. 1º, bem assim os referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984.” (Destaques meus)
Sem alterar os benefícios constantes da Lei nº 8.249/1991, cujas normas foram consolidadas pela MP nº 470 de 11 de abril de 1994, houve, por este diploma, ampliação do espectro de emissões das NTNs, conforme estabelecido em seus quatro artigos, cuja redação transcrevo:
“Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.177, de 19 de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993 e pela Medida Provisória nº 455, de 25 março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 30 É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para:
a) aquisição, pelo alienante de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente;
b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.
§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea ‘a’ do parágrafo anterior serão usados para:
a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;
b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 455/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
1 - prazo: até 30 anos;
III - formas de colocação:
a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
c) direta, em favor de interessado, e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - Proex, instituído peia Lei nº 8.187, de 19 de junho de 1991; nas operações de troca por ‘Brasil Investiment Bond - BID’, de que trata o art. 1º desta Lei; e nas operações de troca por bônus previstas nos acordos de reestruturação da divida externa.
Art. 3º O Parágrafo Único do art. 3º da Lei nº 8.249/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 3º (...)
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PRD, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.” (Destaques meus)
Tal medida provisória foi reeditada na sequência abaixo transcrita:
Originária: 470
Edições:
497, 527, 549, 574, 606, 645, 691, 740, 799, 863, 916, 954, 979, 1.005, 1.028, 1.050, 1.076, 1.103, 1.135, 1.168, 1.203, 1.238, 1.275, 1.314, 1.354, 1.396, 1.438, 1.486, 1.486-29, 1.486-30, 1.486-31, 1.486-2, 1.486-33, 1.486-34, 1.538, 1.538-36, 1.5387, 1.5388, 1.538-39, 1.538-40, 1.538-41, 1.538-42, 1.538-43, 1.538-44, 1.538-45, 1.538-46, 1.538-47, 1.618-48, 1.618-49, 1.618-50, 1.618-51, 1.618-52, 1.618-53, 1.618-54, 1.697-55, 1.697-56, 1.697-57, 1.697-58, 1.697-59, 1.697-60, 1.763-61, 1.763-62, 1.763-63, 1.763-64, 1.763-65, 1.763-66, 1.763-67, 1.862-68, 1.862-69, 1.862-70, 1.862-71, 1.862-72, 1.862-73, 1.974-74, 1.974-75, 1.974-76, 1.974-77, 1.974-78, 1.974-79, 1.974-80, 1.974-81, 1.974-82, 1.974-83, 1.974-84, 1.974-85, 1.974-86, 1.974-87, 2.096-88.
Regulamentando a Lei nº 8.249 de 24 de dezembro de 1991, consolidada pela MP nº 470 e reedições seguintes, a presidência da República editou o Decreto nº 1.732 de 7 de dezembro de 1995, cujo artigo 1º, parágrafo 1º, assim expresso estava:
“Art. 1º A Nota do Tesouro Nacional - NTN, criada pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, será emitida em doze séries distintas: NTN Série A - NTN-A; NTN Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série L - NTN-L; NTN Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R e NTN Série T - NTN-T.
§ 1º A NTN-A, a ser utilizada na operação de troca por ‘Brazil Investiment Bond - BIB’, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.249, de 1991, terá as seguintes características:
a) prazo: até 25 anos, respeitado o cronograma original de vencimento do ‘BIB’ utilizado na operação de troca;
b) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e negociável;
d) valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
e) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na taxa Referencial - TR, desde a data da emissão até a data do resgate, ou pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, caso em que serão consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título, o que for maior;
f) pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, utilizando-se para fins de determinação dos juros devidos o valor nominal atualizado por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
g) resgate do principal: conforme o cronograma original de vencimento do ‘BIB’ utilizado na operação de troca.” (Destaques meus)
e cujo artigo 17 reafirmava a isenção alargada pelos diplomas que se sucederam à Lei nº 8.249/1991, nos termos seguintes:
“Art. 17. São isentos do imposto de renda, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.249, de 1991, os juros produzidos pela NTN referenciada no § 1º do art. 1º deste Decreto.” (Destaques meus)
Em idênticos termos, o Decreto nº 2.414 de 8 de dezembro de 1997 definia, no seu artigo 1º, que:
“Art. 1º A Nota do Tesouro Nacional - NTN, criada pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, será emitida em treze séries distintas: NTN Série A - NTN-A; NTN Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série J - NTN-J; NTN Série L - NTN-L; NTN Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R e NTN Série T - NTN-T.
§ 1º A NTN-A, a ser utilizada na operação de troca por ‘Brazil Investment Bond - BIB’, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.249, de 1991, e pelos demais títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, terá as seguintes características:
a) prazo: até trinta anos;
b) taxa de juros: variável, observadas as condições do título externo que originou a operação de troca, respeitado o limite de 12% a.a.;
c) forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
d) modalidade: nominativa e negociável;
e) valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
f) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de vencimento do título;
g) pagamento de juros: semestralmente, observadas as datas de pagamento de juros do título externo que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
h) resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do principal que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.” (Destaques meus)
sendo a dicção do artigo 18 a seguinte:
“Art. 18 - São isentos do imposto sobre renda, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.249, de 1991 os juros produzidos pela NTN referenciada no § 1º do art. 1º deste Decreto.”
Em 13 de setembro de 1996, o Senado Federal pela Resolução nº 69 de 1996, determinou que:
“Autoriza a União a realizar operações de recompra e de reestruturação dos títulos da dívida externa brasileira, contemplando a aquisição dos títulos, com deságio, no mercado secundário, a emissão de novos títulos para substituir os antigos ou outras modalidades de operações, com o objetivo de reduzir o estoque ou os encargos da dívida, alongar os prazos de pagamento ou ajustar o perfil do endividamento externo do setor público brasileiro.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada a realizar operações de recompra e de reestruturação dos títulos da dívida externa brasileira, contemplando a aquisição dos títulos, com deságio, no mercado secundário, a emissão de novos títulos para substituir os antigos ou outras modalidades de operações.
Art. 2º As operações a que se refere o artigo anterior deverão resultar necessariamente em benefícios para o País, especialmente em termos de maximização do deságio a ser obtido pela União na recompra ou na troca dos títulos, redução do estoque ou dos encargos da dívida, alongamento dos prazos ou melhoria do perfil do endividamento externo do setor público brasileiro.
§ 1º Os preços médios dos títulos da dívida externa brasileira, vigentes no mercado secundário, nos seis meses anteriores à realização de cada operação, devem ser utilizados como parâmetros para a definição do deságio mínimo a ser obtido nas operações de que trata esta Resolução.
§ 2º O fluxo anual de pagamentos dos novos títulos emitidos ao amparo desta Resolução deve ter como parâmetro o fluxo anual dos títulos substituídos.
Art. 3º É a União autorizada a contratar instituições financeiras, nacionais e estrangeiras para atuarem junto ao mercado financeiro internacional nos trabalhos de preparação e implementação das operações de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. As instituições financeiras que vierem a ser contratadas serão remuneradas na proporção dos serviços prestados, considerando-se, ainda, os níveis de deságio, de taxas de juros e de prazos obtidos em cada modalidade de operação, devendo os custos desses serviços enquadrar-se nos níveis de remuneração aceitáveis no mercado internacional.
Art. 4º O Banco Central do Brasil, na qualidade de agente do Tesouro Nacional, será o responsável pela condução das operações de que trata esta Resolução.” (Destaques meus)
O Ministério da Fazenda, por outro lado, em 8 de dezembro de 1997, editou a Portaria nº 331 em que, no artigo 1º, parágrafo, 1º, declara:
“Art. 1º A Nota do Tesouro Nacional Série A - NTN-A será emitida em 9 subséries distintas: NTN-A1, NTN-A2, NTN-A3, NTN-A4, NTN-A5, NTN-A6, NTN-A7, NTN-A8, NTN-A9.
§ 1º A NTN-A1, a ser utilizada nas operações de troca por ‘Brazil Investment Bond - BIB’, terá as seguintes características:
a) prazo: até 16 anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do ‘BIB’ utilizado na operação de troca;
b) taxa de juros: 6% ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
d) modalidade: nominativa e negociável;
e) valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
f) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de vencimento do título;
g) pagamento de juros: todo dia 15 dos meses de março e setembro, com ajusto no primeiro período de fluência, quando couber;
h) resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do ‘BIB’, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.”
Em 6 de fevereiro de 2001, foi promulgada a Lei nº 10.179 revogando a Lei nº 8.177 de 1º de março de 1991 e suas alterações. Foi, então, criado um novo regime jurídico para os títulos a serem emitidos a partir daquele momento, estando o seu artigo 1º assim redigido:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de:
I - prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais;
II - aquisição pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente ou permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes;
III - troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do ‘Brazil Investment Bond Exchange Agreement’, de 22 de setembro de 1988;
IV - troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda;
V - troca, na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
VI - permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil;
VII - permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União, ambos na forma escritural, observada a equivalência econômica.
VIII - pagamento de dívidas assumidas ou reconhecidas pela União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)
IX - assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária. (Incluído pela Medida Provisória nº 435, de 2008)
IX - assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária. (Incluído pela Lei nº 11.803, de 2008).”
contendo o artigo 4º o discurso que se segue:
“Art. 4º São isentos do Imposto sobre a Renda os juros produzidos pelas NTN emitidas na forma do inciso III do art. 1º desta Lei, bem como os referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984.”
O artigo 8º do Decreto-lei nº 1.312/1974 dispõe:
“Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a contratar ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior junto a entidades oficiais ou privadas destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira, observado o limite até o dobro do valor médio das exportações brasileiras realizadas nos últimos (3) três anos anteriores à contratação do financiamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2105, de 1984).” (Destaques meus)
sendo a seguinte a expressão do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.105/1984:
“Art. 1º O artigo 8º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, modificado pelos Decretos-leis nos 2.048, de 26 de julho de 1983, e 2.070, de 14 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a contratar ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior junto a entidades oficiais ou privadas destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira, observado o limite até o dobro do valor médio das exportações brasileiras realizadas nos últimos (3) três anos anteriores à contratação do financiamento.
Parágrafo único. Não se compreendem nas limitações deste artigo as renegociações de dívidas no exterior que representem, simples prorrogações dos prazos de liquidação.’”
Colocados os fundamentos legais, realço apenas, como matéria fática, que no período de vigência das diversas reedições da MP nº 470/1994 e dos Decretos regulamentadores que alargaram a isenção da Lei nº 8.249/1991, a empresa teve suas “‘Par Bonds’ trocadas por NTNs”, como, em relatório final, deliberaram os diretores do Banco Central, ao dizerem:
“12. A Procuradoria Geral deste Órgão, manifestando-se a respeito da troca pretendida - “Par Bonds” por NTNs indexadas ao câmbio, emitidas para tal finalidade - ratifica nosso entendimento de que a operação, tal como estruturada, encontra amparo na Resolução nº 69/96, do Senado Federal.”
declarando:
“16. No quadro a seguir, encontram-se discriminadas as instituições detentoras dos referidos títulos e seus respectivos valores: (...).
17. Finalmente, informamos a V. Sª que já foram concluídos os procedimentos legais, no âmbito do Ministério da Fazenda (STN e PGFN), com vistas a amparar a realização da operação de que se trata, em especial no que respeita à reedição da Medida Provisória nº 1538-47, publicada no Diário Oficial de 27/11/97.”
concluindo:
“É o que trazemos à deliberação de V. Sas, com nossos votos favoráveis.
Voto dos Diretores
Demosthenes Madureira de Pinho Neto e Cláudio Ness Malich
Em 03/12/97.”
De todo o exposto até o presente, já se pode passar às conclusões.
O primeiro aspecto a considerar é que a Medida Provisória nº 470/1994 e todos os diplomas posteriores de natureza executiva e legislativa exteriorizam um alargamento da isenção das NTNs emitidas. No interesse do país, títulos vinculados à dívida externa (em especial as “Par Bonds”), foram trocados por títulos emitidos internamente. Para tal finalidade, foram especialmente emitidas NTNs13.
Claramente, a MP nº 470/1994 mantém a isenção da Lei nº 8.249/1991 e os decretos regulamentadores reiteram esse espectro abrangente maior. Vale dizer, todos os juros das NTNs emitidas nos novos termos alargados por aquela legislação, passaram a gozar da isenção da lei originária.
Por outro lado, os títulos foram emitidos a prazo certo e sob condições, com objetivo determinado de troca, no interesse do País, de diversos títulos. Entre eles, as Par Bonds por NTNs, a significar que essa troca implicou compromisso da União de, ao atrair os detentores de tais títulos, assegurar-lhes a permanência e o alargamento do benefício de isenção do imposto sobre a renda.
Típica hipótese do artigo 178 do CTN, que não permite a revogação de isenção dada a prazo certo e sob condição.
Retirar dos títulos, por lei posterior, o benefício a prazo certo ofertado para que a troca se fizesse, à evidência, implicaria ferir não só o inciso XXXVI, do artigo 5º, da CF, como os artigos 178 e 104 do CTN, que só permitem a revogação, relativamente a estímulos concedidos sem prazo determinado e sem o preenchimento de condições (não onerosos)14.
O ato jurídico perfeito e acabado, representado pela emissão e troca de “Par Bonds” pelas NTNs, objetivou estimular a troca, pois, sem a atração da isenção de Imposto de Renda aos juros, a troca poderia não ser feita e o interesse nacional de mudar o perfil da dívida restaria prejudicado15.
Daí a razão de se criar o atrativo da isenção do Imposto de Renda, que, à evidência, nos termos dos três dispositivos retroanalisados, teria que prevalecer até o fim do prazo estabelecido para o resgate dos títulos federais.
É de se lembrar, como consequência, que embora a lei revogadora de 2001 (10.179/2001) faça menção a títulos emitidos a partir daquela data e à revogação da legislação anterior, não pode retroagir para alcançar as situações consolidadas, visto que o regime jurídico sob cuja égide houve a consolidação não era passível de modificação, por gerador de atos jurídicos perfeitos e acabados, intangíveis, em suas condições preestabelecidas, por legislação posterior, em face da irretroatividade da lei.
Não se trata de atingir situações passíveis de alteração mediante modificação de regime jurídico, mas de não se poder modificar condições preestabelecidas em atos jurídicos perfeitos celebrados por prazo certo de validade.
A matéria, inclusive, está sumulada:
“Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.” (STF, Súmula 544)
É de se acrescentar que as Medidas Provisórias reeditadas, regulamentadas por decretos e atos do Executivo, tiveram eficácia e vigência do regime nelas previstos até a sua conversão em lei e, muito embora não tenham sido convertidas em lei todas as suas disposições, à falta de decreto legislativo disciplinando as relações consolidadas no período, convalidados foram, de forma definitiva, os atos perfeitos e acabados sob sua égide, nos termos do parágrafo 11 do artigo 62 da CF, cuja dicção repito:
“§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”16
Parece-me, pois, que o artigo 4º da Lei nº 10.179/2001 é aplicável a todos os títulos emitidos nos termos da legislação de 1974, de 1984 e novos títulos, mas não retira o benefício isencional outorgado pela normação da MP nº 470/1994 e toda a legislação consequente, cuja permanência no tempo e até a liquidação das NTNs, assegurada está pelo regime do parágrafo 11 do artigo 62 da CF, que tornou definitivo o benefício, à falta de regulamentação parlamentar.
Este aspecto é relevante. Há um período que refoge à regulação da Lei nº 10.179/2001 e a seu artigo 4º, pois regido por medida provisória e legislação decorrente definitivamente consolidada para todos os atos jurídicos perfeitos e acabados (troca de NTNs por Par Bonds), por força da omissão congressual em regular tais relações provisórias, no prazo de 60 dias após a edição da EC nº 32. E, na disciplina anterior à EC nº 32/2001, o fato de não ter o Congresso regulado as relações consequentes, manteve-se íntegro, embora provisório, o regime, até a modificação constitucional.
Dois regimes com o mesmo tratamento isencional, o primeiro, conformado pelo artigo 4º da Lei nº 10.179/2001, e o segundo, consolidado pela omissão parlamentar de regular a parte rejeitada da MP nº 470/1994 e legislação decorrente17.
Convencido estou, pois, de que os “Par Bonds” trocados por NTNs isentas de imposto sobre a renda, por força da MP nº 470 e decretos posteriores, continuam a gozar da isenção do Imposto de Renda, nos termos do artigo 178 do CTN, não sendo possível dar à nova legislação efeitos retroativos, para atingir relações jurídicas consolidadas pela MP nº 470/1994 e diplomas posteriores regulatórios. A detenção de tais títulos não retirou o direito à isenção, adquirido provisoriamente pelos seus possíveis donos, com a edição da Lei nº 10.179/2001, tornando-se definitiva tal convalidação, por força de regra citada no parágrafo 11 do artigo 62 da CF.
Continuam, pois, a meu ver, isentos de tributação pelo IR os juros das NTNs emitidas para troca de “Par Bonds”, nos termos da MP nº 470/1994 e legislação decorrente pelo prazo constante de sua emissão.
Prevalecem, assim, até o presente, o regime jurídico do artigo 4º, da Lei nº 10.179/2001, para as hipóteses lá elencadas e o regime jurídico da MP nº 470 e legislação decorrencial, para as demais hipóteses consolidadas nos termos do parágrafo 11 do artigo 62 da CF18.
1 Walter Barbosa Corrêa comenta-o:
“Importante questão doutrinária dividia a doutrina, antes da publicação do CTN, no sentido de saber se a isenção extinguia a obrigação (e conseqüentemente o respectivo crédito) ou excluía apenas o crédito. Rubens Gomes de Sousa nos dá pormenorizada notícia daquela divergência, colocando-se entre os defensores da extinção do crédito, orientação que, em nossa opinião, foi acolhida pelo CTN. E sem embargo disso, aquele autor, expressamente, afirma que o Código Tributário Nacional não tomou partido da controvérsia, o que não nos parece correto, visto como esse Código - sem aludir a qualquer efeito ou conseqüência da isenção sobre a obrigação tributária - versa figura tributária como exclusão do crédito tributário.
Assim, não obstante a isenção acarrete, na prática e em nosso entender, a anulação ou esvaziamento, total ou parcial, da obrigação tributária, a doutrina acolhida pelo CTN apenas cuidou da isenção como excludente de crédito, resultando dessa técnica que a obrigação tributária, cujo crédito ficou excluído - é vedada a constituição de crédito -, mantém-se íntegra”. Cf. MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional. V. 2. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 478-479.
2 Leia-se:
“Tributário. Importação. Isenção. Vigência. CTN, art. 178. Revogação. Impossibilidade. Importação. Isenção concedida a prazo certo. A mercadoria importada ingressou no País em 28.10.1990, quando a isenção ainda estava em vigor e cuida-se de isenção concedida a prazo certo, que nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional não pode ser revogada. Recurso improvido.” (STJ, 1ª Turma, REsp nº 71.535-0, rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 20.10.1997 - Código Tributário Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 682)
3 Valdir de Oliveira Rocha ensina:
“A extinção ou redução de isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observada a prevalência das concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, não se submetem - como quer o art. 104, III, do CTN ao princípio da anterioridade do exercício. Aceita-se a disposição do Código Tributário Nacional partindo-se de distinção necessária entre não-incidência e isenção: na não-incidência dispensa-se, afasta-se, o próprio tributo; na isenção, exclui-se o crédito do tributo”. Cf. MARTINS, Ives Gandra da Silva. (coord.). Comentários ao CTN. V. 2. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 63.
4 A redação pretérita era a seguinte:
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.”
Embora a perda de eficácia fosse “ex tunc” ficava sua perda de eficácia sempre na dependência da regulação do Congresso. A questão foi contornada com as reedições admitidas pela Suprema Corte.
5 ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. (coord.) Constituição e segurança jurídica - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - em estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 279-280.
6 Manoel Gonçalves Ferreira Filho observou sobre o regime anterior:
“Em face dessa aberração jurídica que é a medida provisória, instituída pelos bem-intencionados juristas da ‘Nova República’, a pretexto de corrigir o ‘entulho autoritário’, a solução de bom-senso consiste em aceitar a convalidação de efeitos produzidos por medida provisória não convertida em lei, por meio de outra medida provisória, si et in quantum decorre o prazo de trinta dias aberto pela Constituição para a conversão dessa medida. Tudo acabará bem se então a medida for convertida em lei - os efeitos estarão convalidados; ou tudo se aclarará, a posteriori, se ela for rejeitada expressamente - os efeitos não terão sido convalidados. Mas tudo continuará como dantes, se decorrerem ‘in albis’ os trinta dias, e a medida for renovada.
De qualquer forma, o Congresso Nacional muito pouparia os cidadãos, os advogados e os juízes se, nos trinta dias previstos, convertesse em lei, ou desaprovasse, a medida provisória, regulando nesta hipótese os efeitos já produzidos. A sua omissão possibilita um verdadeiro pandemônio jurídico”. Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. V.1. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 390.
7 Alexandre de Moraes comenta:
“Esse entendimento foi consagrado pela EC nº 32/01 que, expressamente, determinou no § 3º do art. 62, que as medidas provisórias perderão eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Dessa forma, a rejeição das medidas provisórias, seja expressa, seja tácita, opera com efeitos retroativos - ex tunc -, competindo ao Congresso Nacional a edição do decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Caso, porém, o Congresso Nacional não edite o decreto legislativo no prazo de 60 dias após a rejeição ou perda de sua eficácia, a medida provisória continuará regendo somente as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência.
Assim, diferentemente do texto original da Constituição da República, a EC nº 32/01 estabeleceu prazo de 60 dias para o exercício da competência congressual em regulamentar as relações jurídicas na hipótese de rejeição de medidas provisórias.
A inércia do Congresso Nacional no exercício de sua competência acarretará a conversão dos tradicionais efeitos ex tunc (retroativos), decorrentes da rejeição de medida provisória, para efeitos ex nunc (não retroativos). Trata-se, pois, de envergonhado retorno aos efeitos não retroativos decorrentes da rejeição expressa do antigo Decreto-lei. Ressalte-se, porém, que essa transformação de efeitos somente ocorrerá caso o Congresso Nacional não edite o necessário Decreto legislativo no prazo constitucionalmente fixado”. (Cf. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 1.059-1.060 - destaque nosso)
8 O parágrafo 3º do artigo 62 da CF está assim redigido:
“§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”.
9 Leia-se:
Possibilidade de controle jurisdicional da transformação dos efeitos da rejeição de medida provisória de ex tunc para ex nunc, em virtude da inércia do Congresso Nacional: STF - “Entendeu-se que a ação deveria ser admitida, tendo em conta que, nela, estar-se-ia discutindo a adequada interpretação da disposição constante do § 11 do art. 62 da CF, ou seja, se ela regularia apenas as relações no período de sua vigência ou também situações nas relações prospectivas”. (STF - Pleno - ADPF nº 84 AgR/DF - Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão: 31.5.2006 - Informativo STF nº 429, Seção I, p. 1 - destaques meus)
10 Celso Ribeiro Bastos esclarece:
“A Constituição arrola como outra das garantias do cidadão em matéria de direito intertemporal o ato jurídico perfeito.
A rigor, o ato jurídico perfeito está compreendido no direito adquirido. Em outras palavras, não se pode conceber um direito adquirido que não advenha de um ato jurídico perfeito.
Parece que o constituinte teve mais em mira, ao cogitar dessa matéria, seus aspectos formais, isto é, ato jurídico perfeito é aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, debaixo da lei velha.
Isso não quer dizer que ele encerre no seu bojo um direito adquirido. O que o constituinte quis foi imunizar o portador do ato jurídico perfeito contra as oscilações de forma aportadas pela lei.
Assim, se alguém desfruta de um direito por força de um ato que cumpriu integralmente as etapas da sua formação debaixo da lei velha, não pode ter esse direito negado só porque a lei nova exige outra exteriorização do ato”. Cf. BASTOS, Celso Ribeiro; e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. V. 2. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 215.
11 O artigo 150, inciso III, letras “a”, “b” e “c” da CF tem a seguinte dicção:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (...)”
12 Heleno Taveira Tôrres lembra que:
“O ato jurídico perfeito é aquele que se encontra aperfeiçoado em todos os seus elementos constitutivos e, por conseguinte, não pode ser alterado por lei posterior, na melhor aplicação do princípio ‘tempus regit actum’. Como examina Pontes de Miranda, o ‘ato jurídico perfeito’ é um fato jurídico, e não mais do que isso, que tem sua localização definida temporal e espacialmente. E como ele ingressa em um dado sistema de normas, dele exsurgem efeitos para certa ou várias pessoas, segundo o direito material aplicável. Cogita-se do direito adquirido, diversamente, como direito individual que exsurge de atos consolidados ou pendentes, segundo a situação. Preservada a plena proibição de retroatividade das leis tributárias, não seria crível que situações consolidadas no passado pudessem ser reabertas ou superadas simplesmente para justificar sua sujeição à lei tributária, em conformidade com as pretensões impositivas, em tempos futuros”. Cf. TORRES, Heleno Taveira. Direito constitucional tributário e segurança jurídica - metódica da segurança jurídica do sistema constitucional tributário. São Paulo: RT, 2011, p. 441.
13 Hugo de Brito Machado ensina:
“A isenção concedida em caráter geral, assim como surge diretamente da lei, independentemente de qualquer ato administrativo, com a revogação da lei que a concedeu desaparece. Quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada, pois incorpora-se ao patrimônio do contribuinte. A regra geral é a revogabilidade das isenções. O Estado, assim como pode tributar, pode também, evidentemente, revogar as isenções concedidas. Entende-se, porém, que o contribuinte pode ser atraído pelo incentivo que a isenção representa e, assim passe a desenvolver atividade em que não se lançaria, se não existisse a isenção, fazendo investimentos vultosos e ficando mesmo em situação de não poder, sem graves prejuízos, desistir. Nestes casos, a retirada da isenção representaria um ludíbrio, sendo, portanto, inamissível. Assim, também, qualquer alteração que implique, direta ou indiretamente, redução da isenção é inadmissível”. Cf. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 232.
14 Humberto Ávila ensina:
“Na perspectiva da espécie normativa que a exterioriza, a proibição de retroatividade é bidimensional. Sua dimensão normativa preponderante é de regra, na medida em que descreve o comportamento a ser adotado pelo Poder Legislativo, proibindo a instituição ou majoração de tributos relativamente a fatos que já se tenham consolidado completamente no passado. É preciso enfatizar, porém, que a irretroatividade possui sentido normativo indireto de princípio, na medida em que estabelece o dever de buscar um ideal de previsibilidade, de estabilidade, de cognoscibilidade, de confiabilidade e de lealdade, no exercício das competências normativas pelo Poder Público.
Na perspectiva da sua dimensão enquanto limitação ao poder de tributar, a irretroatividade qualifica-se preponderantemente do seguinte modo:
quanto ao nível em que se situa, caracteriza-se como uma limitação de primeiro grau, porquanto se encontra no âmbito das normas que serão objeto de aplicação; quanto ao objeto, qualifica-se, na sua dimensão de regra, como uma limitação negativa, na medida em que exige, na atuação legislativa de instituição e aumento de qualquer tributo, o respeito aos fatos já consolidados e, na sua dimensão de princípios, como uma limitação positiva, porquanto impõe a adoção, pelo Poder Público, das condutas necessárias para a garantia ou manutenção dos ideais de previsibilidade, de estabilidade, de cognoscibilidade, de confiabilidade e de lealdade; quanto à forma, revela-se, na dimensão de regra, como uma limitação expressa e formal, na medida em que, sobre ser expressamente prevista na Constituição Federal (art. 150, III, “a” e art. 5º, XXX VI), estabelece procedimentos a serem observados pelo Poder Público e, na dimensão de princípios, como uma limitação expressa e material, já que restringe o conteúdo das próprias normas que podem ser objeto de edição”. Cf. ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 143-144.
15 Leia-se o seguinte acórdão para caso análogo:
“Tributário. Imposto de importação. IPI. Isenção concedida com prazo certo. Revogação. Impossibilidade. CTN, art. 178. A isenção concedida com prazo certo e sob condições não pode ser revogada a qualquer tempo, porque ofende a segurança das relações jurídicas”. (TRF, 4ª Região, Primeira Turma, AMS 0442004, rel. Juiz Vladimir Passos de Freitas, j. em 28.5.1996, DJU de 28.5.1996)
16 José Afonso da Silva preleciona:
“Nos casos de rejeição e de perda da eficácia das medidas provisórias é que incumbe ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Quem apresentará o projeto de decreto legislativo visando àquele fim? A Constituição não o diz. Importa ao Regimento Comum disciplinar o procedimento, mas certamente é incumbência que cabe à Mesa do Congresso Nacional (art. 57, § 5º). Apresentado o projeto, o Congresso está obrigado a aprová-lo, porque a Constituição diz dever ele disciplinar as relações jurídicas decorrentes das medidas provisórias que perderam sua eficácia? Evidentemente que não. O projeto pode ser rejeitado, como qualquer outro. Em tal situação é que incide o disposto no § 11 do art. 62, quando dispõe que as relações constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência continuarão por ela regidas se o decreto legislativo não for editado até 60 dias após a rejeição ou perda da eficácia da medida provisória. É de notar, ainda, que a Constituição não incumbe ao Congresso a disciplina da matéria das medidas provisórias tornadas ineficazes, mas apenas as relações jurídicas que tenham sido estabelecidas durante o prazo em que vigoraram e surtiram efeitos.” (Destaques nossos) SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 459.
17 André Ramos Tavares lembra que está na essência do Estado de Direito o seguinte perfil:
“A segurança jurídica decorre diretamente do Estado Constitucional de Direito. Embora comumente se invoque a irretroatividade das leis quando se menciona a segurança jurídica, esta tutela uma gama muito maior de direitos.
Como primeira ‘densificação’ do princípio da segurança jurídica, tem-se: i) a necessidade de certeza, de conhecimento do Direito vigente, e de acesso ao conteúdo desse Direito; ii) a calculabilidade, quer dizer, a possibilidade de conhecer, de antemão, as conseqüências pelas atividades e pelos atos adotados; iii) a estabilidade da ordem jurídica”. Cf. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 728.
18 Hugo de Brito Machado ensina:
“Sabemos todos que a irretroatividade das leis é um princípio jurídico fundamental. Faz parte da própria essência do Direito, de sorte que a sua preservação é indispensável à própria integridade, e utilidade do sistema jurídico. Um sistema de leis retroativas seria a própria negação do que há de mais essencial no Direito. A negação da própria essência do jurídico.
O Direito corporifica e realiza os valores da humanidade, entre os quais se destaca o da segurança, indispensável mesmo para a realização de todos os demais. Indispensável à própria idéia de Estado de Direito, sendo certo que ‘a retroatividade da lei poderia ser encarada como contradição do Estado consigo próprio, pois que, se de um lado ele faz repousar a estabilidade das relações e direitos sobre a garantia e proteção das leis que ele próprio emana, de outro lado ele mesmo não pode retirar essa estabilidade com a edição de leis retroativas’.
Na primorosa lição de José Luís Shaw, transcrita e traduzida por Maria Luiza Pessoa de Mendonça em sua excelente monografia sobre o tema:
‘Se nos perguntamos por que e para que os homens estabelecem o Direito e tratamos de descobrir o sentido germinal do Direito a fim de apreendermos a sua essência, dar-nos-emos conta de que a motivação radical que determinou a existência do Direito não deriva das altas regiões dos valores éticos superiores, senão de um valor de categoria inferior, a saber: da segurança na vida social. O Direito surge, precisamente, como instância determinadora daquilo que o homem tem que se ater em suas relações com os demais: certeza, mas não só certeza teórica (saber o que deve fazer) senão também certeza prática, quer dizer, segurança, saber que isto tenderá forçosamente a ocorrer porque será imposto pela força, se preciso for, inexoravelmente.’
Cuida-se, aliás, de um princípio da mais fácil compreensão. Se o legislador pudesse editar leis retroativas, ninguém saberia mais como se comportar porque deixaria de confiar na lei, que a qualquer momento poderia ser alterada com reflexos nos fatos já ocorridos, tornando-se desta forma praticamente inexistente o padrão do certo e do errado.” MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. V. 2. São Paulo: Atlas, 2004, p. 135.