O Direito Tributário Brasileiro e a Interdisciplinaridade: Perspectivas, Possibilidades e Desafios
Brazilian Tax Law and Interdisciplinarity: Perspectives, Possibilities and Challenges
Jeferson Teodorovicz
Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR. Especialista em Gestão Contábil e Tributária pela UFPR. Bacharel em Direito pela PUCPR. Estágio de Pós-doutorado em Direito em andamento pela UnB. Conselheiro Titular da Primeira Seção de Julgamento do CARF. Professor da Escola de Políticas Públicas e Governo da Fundação Getulio Vargas (FGV) Brasília. E-mail: jeferson.teodorovicz@yahoo.com.br.
Resumo
O trabalho analisa as perspectivas de aproximação das teorias da interdisciplinaridade em relação ao desenvolvimento histórico da disciplina jurídica denominada Direito Tributário. O artigo também utiliza o método hipotético-dedutivo para perquirir se a Ciência do Direito Tributário permite aportes interdisciplinares. A concepção científica da disciplina, permeada pela busca incessante da autonomia diante de outros ramos do conhecimento (inclusive jurídicos) não afastou, especialmente no ambiente atual, perspectivas que flertam com conhecimentos obtidos em outros campos do conhecimento. A dúvida, porém, é se esses “flertes” se configurariam como esforços genuinamente interdisciplinares, especialmente considerando as modernas teorias pedagógicas e epistemológicas interdisciplinares. A conclusão, após investigações baseadas em literatura tributária nacional e estrangeira, é de que a interdisciplinaridade propriamente dita ainda é embrionária no campo da tributação, ainda que alguns esforços potencialmente interdisciplinares (e a perspectiva de criação de “interdisciplinas”) já apareçam entre estudiosos da tributação, mesmo que estes eventualmente não estejam conectados às teorias interdisciplinares.
Palavras-chave: Ciência do Direito Tributário, interdisciplinaridade, epistemologia.
Abstract
The paper analyzes the perspectives of approximation of the theories of interdisciplinarity in relation to the historical development of the legal discipline called Tax Law. The article also uses the hypothetical-deductive method to inquire whether the science of tax law allows interdisciplinary contributions. The scientific conception of the discipline, permeated by the relentless pursuit of autonomy in the face of other branches of knowledge (including legal ones), has not, especially in the current environment, removed perspectives that flirt with knowledge gained in other fields of knowledge. The question, however, is whether these “flirts” would be genuinely interdisciplinary efforts, especially considering modern interdisciplinary pedagogical and epistemological theories. The conclusion, following investigations based on domestic and foreign tax literature, is that interdisciplinarity itself is still embryonic in the field of taxation, although some genuinely interdisciplinary efforts (and the prospect of creating “interdisciplines”) already appear among scholars of the taxation, even if these eventually are not connected to interdisciplinary theories.
Keywords: Science of Tax Law, interdisciplinarity, epistemology.
1. Introdução
O presente trabalho tem por objetivo apresentar algumas reflexões sobre o desenvolvimento recente de estudos ligados ao Direito Tributário e às teorias contemporâneas interdisciplinares.
A problemática da interdisciplinaridade, mais propriamente estudada nos campos da pedagogia e da epistemologia, tem sido levantada por uma série de estudiosos brasileiros, no campo da tributação, como paradigma possível (e até mesmo necessário) para o desenvolvimento de novas análises, que permitiriam o diálogo frutífero entre o Direito Tributário e outros campos afetos do conhecimento.
Busca-se responder à seguinte pergunta: a Ciência do Direito Tributário, enquanto disciplina acadêmica ou científica (ou enquanto ramo do conhecimento científico), permite o aporte à interdisciplinaridade? A pesquisa tem como base o método hipotético-dedutivo, trabalhando com a hipótese de que a interdisciplinaridade é compatível com a Ciência do Direito Tributário no Brasil. A hipótese será confirmada ou não no presente trabalho, que também apresenta como estratégia metodológica a análise descritiva de diferentes compreensões acerca da interdisciplinaridade, assumindo como referência basilar as contribuições de alguns dos principais estudiosos do tema, geralmente oriundos da pedagogia ou epistemologia interdisciplinar, para verificar a possibilidade de estudos com essa característica no campo da tributação e eventuais conexões com a Ciência do Direito Tributário.
O trabalho inicia com algumas breves reflexões sobre o que se compreende (ou se deve entender) por interdisciplinaridade e seus respectivos desdobramentos. A partir dessas lições extraídas da pedagogia e da epistemologia, apresentar--se-ão considerações a respeito do histórico esforço da Ciência do Direito Tributário em busca de sua própria autonomia (e respectiva especialização) disciplinar diante de outros ramos do conhecimento, sobre as nuances multidisciplinares inerentes a esse contexto, bem como uma breve reflexão sobre os aportes interdisciplinares na experiência tributária contemporânea.
A partir dessas contribuições, buscar-se-á verificar se – e em que medida – a interdisciplinaridade serve de ponte de apoio para o aperfeiçoamento do Direito Tributário no Brasil, assim como de amadurecimento – se é realmente o caso – da própria Ciência que o investiga, sem descaracterizá-la como Ciência Jurídica. Essa é a proposta de investigação deste trabalho.
2. Aproximações preliminares sobre a interdisciplinaridade e as relações com a transdisciplinaridade pedagógica e a complexidade epistemológica
Inicialmente, para discorrer sobre interdisciplinaridade, é preciso apresentar breves considerações sobre o que pode ser entendido como disciplina científica, acadêmica ou ramo do conhecimento1.
Na lição do celebrado epistemólogo Hilton Japiassú, a noção de “disciplina” possui o mesmo significado de “ciência”, ao passo que “disciplinaridade” significa a “(...) exploração científica especializada de determinado domínio homogêneo de estudo, isto é, o conjunto sistemático e organizado de conhecimentos que apresentam características próprias nos planos de ensino, da formação, dos métodos e das matérias (...)”2.
Para Heinz Heckhausen, no mesmo passo, a “disciplina” é substancialmente equivalente à noção de “ciência”, ao passo que “disciplinaridade” seria: “exploração científica especializada de um domínio determinado e homogêneo de estudos, exploração que consiste em fazer surgir novos conhecimentos que se substituem a outros mais antigos”3.
Entretanto, adianta-se que a definição não é absolutamente precisa, definitiva ou mesmo completa na epistemologia ou na pedagogia disciplinar. Contudo, existem alguns critérios que possibilitam, ou pelo menos facilitam, a identificação de uma disciplina científica e sua eventual distinção de outros ramos do conhecimento.
Por exemplo, a identificação de uma linguagem comum e reconhecida entre seus praticantes, a adoção de arsenais teóricos, metodológicos e discursivos inerentes (ainda que em constante mutação) a ela, que sejam conhecidos e aplicados por seus praticantes (inclusive pela defesa ou pela crítica), a construção e a reconstrução do objeto de estudo ou campo de interesse (que inclusive se aperfeiçoa no tempo), a existência de “ditos” (aquilo que pode ser praticado pelos seus integrantes) e “interditos” (aquilo que se coloca como proibido aos seus praticantes), bem como o reconhecimento de uma rede de estudiosos desse mesmo ramo do conhecimento, estão entre as características comumente adotadas para identificar uma disciplina científica ou ramo do conhecimento, em oposição a outros campos do saber, pois capazes de atribuir singularidade a esse específico ramo científico4.
Naturalmente, a formação (e a distinção) de disciplinas tem sido historicamente identificada na epistemologia como “especialização disciplinar”, que é responsável, especialmente a partir da Modernidade, e com forte influência cartesiana, pelo constante processo de aperfeiçoamento e de especialização sucessivas entre disciplinas.
A especialização disciplinar5, assim, possibilita o surgimento de disciplinas cada vez mais especializadas, a partir de campos de estudo mais amplos. No entanto, não se obsta que diferentes disciplinas se interessem pelo mesmo campo de interesse. Porém, em determinado aspecto, cada qual terá sua singularidade diante das demais (por exemplo, o campo de interesses da tributação, analisado pela Ciência do Direito, pelas Ciências Econômicas e pelas Ciências Contábeis)6.
Não se afasta, também, a existência de disciplinas híbridas em que o centro de interesse dessas possua conexão com os interesses de outro campo. Da mesma forma, toda e qualquer disciplina (ainda que importe esses conhecimentos de outro braço do conhecimento) apresenta teorias, métodos e discursos próprios, que são conhecidos e aplicados por seus praticantes (inclusive pela defesa ou pela crítica), além do surgimento de uma linguagem comum onde seus estudiosos poderão comunicar-se, identificando-se mutuamente como estudiosos de um mesmo objeto de análise7.
É nesse contexto que faz sentido tratar da interdisciplinaridade, pois inerentemente ligada às zonas de intersecção vinculadas às concepções disciplinares.
A interdisciplinaridade, porém, que é produto de construções sedimentadas na epistemologia e testadas na pedagogia, somente começa a ganhar fôlego inicial nas décadas de 1960 e 1970 (longe da Ciência do Direito). A interdisciplinaridade começa a se consolidar a partir do momento em que determinados epistemólogos passam a defender caminhos alternativos ou substitutivos ao Paradigma da Modernidade8-9 (e que impulsiona o processo de especialização disciplinar, separando e especializando as disciplinas)10-11, a exemplo do Paradigma da Complexidade12, do qual é um de seus principais teóricos Edgar Morin13.
Na realidade, a teoria da complexidade, estruturada e difundida por Edgar Morin14, vincula-se, no âmbito da pedagogia disciplinar, à teoria da transdisciplinaridade, expressão originalmente criada por Jean Piaget (concebida inicialmente como uma etapa superior de interação entre disciplinas) e posteriormente aperfeiçoada por Basarab Nicolescu15.
A complexidade16 e a transdisciplinaridade buscam confrontar o dualismo e o reducionismo epistemológico tradicionalmente aplicado nos processos de construção (mais precisamente, de especialização) disciplinar.
Ambos (a complexidade e a transdisciplinaridade) são produtos de desenvolvimentos teóricos no âmbito da teoria do conhecimento e da pedagogia que se remetem às teorias da interdisciplinaridade desenvolvidas especialmente a partir dos anos sessenta do século XX, e do qual foram pioneiros Georges Gusdorf17, Morin18, Piaget, Heckhausen, Jantch, entre muitos outros epistemólogos e teóricos da pedagogia19.
Com o aumento progressivo do interesse sobre o tema, surgiram as primeiras propostas teóricas, como a de Guy Michaud, que buscou alcançar uma distinção terminológica (e tipológica) em quatro níveis progressivos de interação disciplinar20: a) multidisciplinar; b) pluridisciplinar; c) interdisciplinar; d) transdisciplinar21.
Além disso, os esforços em produzir alternativas ao processo de especialização disciplinar foram apoiados inclusive por entidades internacionais como a Unesco22, a OCDE, bem como por outros institutos especialmente formados a esse fim, isto é, o de promover estudos conjuntos e seminários sobre o tema, do qual é exemplo a Carta da Transdisciplinaridade23-24.
Assim, esse ambiente favoreceu a construção de diferentes propostas interdisciplinares, cuja variação só pode ser medida pelo número de autores dedicados a elaborá-las. Essa rica produção acadêmica acerca da interdisciplinaridade não tardou a alcançar cientistas brasileiros, especialmente a partir da década 1970, que teve como pioneiro Hilton Japiassú25, seguido por Ivani Fazenda, conduzindo-os à formulação tipológica de níveis interdisciplinares de estudo26. Para Jean Piaget, a interdisciplinaridade pode ser caracterizada pelo intercâmbio mútuo e pela integração recíproca entre diferentes ciências (disciplinas), causando enriquecimento recíproco entre elas27-28-29.
3. As etapas de interações disciplinares nas teorias pedagógicas
A partir da construção de diferentes concepções de interdisciplinaridade no âmbito da epistemologia e da pedagogia, surgiram, gradativamente, distintas propostas terminológicas (e classificatórias) ligadas à expressão “interdisciplinaridade”.
Porém, de todas as variantes terminológicas e estruturais sugeridas ao estudo interdisciplinar, a distinção apresentada por E. Jantsch foi a mais difundida (adotando a terminologia de Michaud). Jantsch distinguiu expressamente os termos multidisciplinaridade, pluridisciplinaridade e interdisciplinaridade, por sua vez pautados em uma escala crescente de coordenação de disciplinas30. A pluralidade de propostas tipológicas sobre os graus de interação entre disciplinas varia intensamente na literatura pedagógica especializada31, assim como diferenciadas propostas tipológicas dos graus de interação interdisciplinares em Heckhausen32-33, M. Boisot34 e Japiassú35-36.
Trata-se, portanto, de uma atitude de abertura epistemológica ou “abertura de pensamento”. O diálogo (recíproco) entre disciplinas é essencial para a efetivação da interdisciplinaridade37. O cientista avança sobre campo de interesse comum de outros ramos do conhecimento, permitindo-se receber contribuições de outras áreas38.
Assim, a transdisciplinaridade e a complexidade articulam-se nesse processo, que não rejeita, curiosamente, a consolidação (e a especialização) disciplinar, mas reforça-a, buscando atingir os “espaços vazios” entre as disciplinas. Note-se que, nesse ambiente, o paradigma da Modernidade (ou “Paradigma Dominante”), que sustenta o reducionismo epistemológico, acaba sofrendo revisões no limiar do século XX, cujas respostas aparecem na consolidação de diversas teorias39, cada qual buscando contrastar, à sua própria maneira, a superação do Paradigma da Modernidade. É nesse sentido também que se passa a mencionar a expressão “Pós-modernidade”, especialmente no substrato sociológico desse processo.
4. As reservas à interdisciplinaridade na Ciência do Direito
Todavia, é importante reforçar que, na perspectiva da interdisciplinaridade frente à Ciência do Direito, o tema encontra compreensíveis restrições, conforme se observa em Marcelo Neves, cujas reflexões demonstram maior reticência ao empreendimento interdisciplinar frente à Ciência do Direito brasileiro. Nesse sentido, o autor questiona eventuais discursos interdisciplinares que poderiam levar a um imperialismo disciplinar, isto é, a imposição de métodos científicos unilateralmente de uma disciplina a outra, sem haver trocas recíprocas, ou, por exemplo, caminhando em direção a uma metadisciplinaridade40. Para Neves, a interdisciplinaridade envolve trocas recíprocas, onde a autonomia das disciplinas é reforçada, mas nunca mitigada41-42.
É interessante notar que a reflexão de Neves, no entanto, transparece mais temerosa quanto ao debate interdisciplinar aplicável à realidade jurídica brasileira, sobretudo, porque, segundo o autor, haveria maior fragilidade nas fronteiras do conhecimento jurídico, sobretudo proporcionadas por suposta deficiência na autonomia do Direito43.
De qualquer forma, as reflexões de Neves, evidentemente acertadas, já que também se harmonizam com a visão pedagógica interdisciplinar predominante em autores do porte de Jean Piaget, alcançam a ciência jurídica em geral, mas não se deslocam para a análise específica de disciplinas jurídicas autônomas (e suas particularidades), como é o caso do Direito Tributário. Por esse motivo, revela-se interessante analisar como essas reflexões pedagógicas e epistemológicas se encaixam em recentes esforços interdisciplinares ligados à tributação.
Note-se que a Ciência do Direito Tributário, enquanto ramo do saber jurídico, registrou histórico esforço em ver-se reconhecida como disciplina jurídica autônoma diante de outros ramos do conhecimento. A busca pela determinação e pela identificação do objeto de estudo (o Direito Tributário) que lhe seja próprio, afastando-o do interesse de outros campos do conhecimento, a luta pela padronização dos instrumentos teóricos, metodológicos (hermenêuticos) ou discursivos ligados ao substrato jurídico da tributação, a sedimentação gradual de uma linguagem (jurídica) comum aos estudiosos do Direito Tributário, assim como a própria identificação histórica de uma rede de cientistas responsáveis por construir, gradualmente, os alicerces da disciplina, justificando o estudo e o ensino separado diante de outros ramos do conhecimento, bem como os limites e as possibilidades de abertura investigativa (ditos e contraditos) inerentes a qualquer ramo do conhecimento, são gradualmente identificáveis na Ciência do Direito Tributário, ainda que esses critérios raramente encontrem um único caminho possível entre os estudiosos dedicados a esse ramo do saber. Naturalmente, à luz dos critérios elencados, seria possível definir não apenas uma, mas várias possíveis “ciências do Direito Tributário”, diferenciadas a partir da variação dos critérios adotados para defini-las. Por exemplo, para uma linha de estudo mais ligada a instrumentos metodológicos pautados em premissas formais, lógicas e positivistas, o caminho científico seria diferente da linha construída a partir de bases hermenêuticas conectadas ao jusnaturalismo, ao realismo jurídico, ao tridimensionalismo filosófico-jurídico ou mesmo à axiologia jurídica e assim por diante.
Porém, adiante-se que não se pretende avançar nessa reflexão, pois ela certamente levaria à necessidade de um estudo específico visando descobrir os critérios de diferenciação e identificação de uma disciplina jurídica e como ela se organizaria em face da variedade de possibilidades ligadas a esses critérios (também variáveis).
O que se pode antever, contudo, é o esforço histórico da Ciência do Direito Tributário em ser reconhecida como disciplina jurídica autônoma de outros ramos do conhecimento (jurídicos ou não), ainda que os meios para tanto sejam um tanto quanto curiosos, pois alicerçados em bases multidisciplinares.
5. A luta pela especialização disciplinar de uma disciplina ancorada em bases multidisciplinares
A experiência teórica tributária, desde seus primeiros contornos disciplinares, propagava a importância da autonomia do estudo, do ensino e da produção normativa separadamente de outros campos do conhecimento ou ramos do Direito. Em primeiro momento, justificou-se a necessidade do estudo apartado entre o Direito Financeiro (e, por extensão, do Direito Tributário) e a Ciência das Finanças, conforme se observa nos estudos de Franz von Myrbach-Rheinfeld44, para depois, com a entrada em vigor do Código Tributário alemão, de 1919 (Reichsabgabenordnung)45, proclamar a necessidade de autonomia dos conceitos e dos institutos do Direito Tributário diante da influência histórica do Direito Civil (e de seus conceitos).
Sem ignorar a inicial conexão histórica à Economia Política e à Ciência das Finanças, cujas contribuições influenciavam diretamente o Direito Público e o Direito Administrativo no século XIX46, prosseguiu-se expressamente para a defesa da separação com o inaugural Direito Financeiro diante da Ciência das Finanças.
Em segundo momento, em um contexto impulsionado pelo Código Tributário alemão, tencionou-se afastar o Direito Tributário da influência do Direito Privado. Observe-se, portanto, que os estudos oitocentistas versados sobre o fenômeno financeiro (e, consequentemente, o fenômeno tributário) eram essencialmente multidisciplinares, não raramente unindo a Ciência das Finanças e a Legislação Financeira em uma única obra47.
Alcançando melhor especialização dos estudos de Direito Tributário na experiência europeia, passava-se à elevação da autonomia (ou até mesmo independência48) diante do Direito Privado. A polêmica foi impulsionada também pelo mecanismo hermenêutico criado por Enno Becker, Alfred Riewald e Carl Koch49 e inserido no Código Tributário alemão50, posteriormente referido como interpretação econômica, teleológica, funcional ou consideração econômica ou consideração dos fatos51-52. A expressão, na verdade, resumia-se à autorização da autoridade tributária para desconsiderar declarações ou negócios – ainda que seguissem fielmente os padrões formais do Direito Privado – quando houvesse dúvida sobre a respectiva compatibilidade com o que aconteceria na realidade (econômica) dos fatos. Contudo, nada indicava que se aplicariam preceitos de teorias econômicas por meio da interpretação teleológica ou funcional, como também ficou conhecida a interpretação econômica53.
Na verdade, tratava-se muito mais de uma consideração que priorizava a descoberta dos fatos acobertados ou dissimulados em face da declaração formal. Visava coibir o abuso de formas do Direito Privado, sobretudo. Contudo, era curioso que a interpretação econômica, teleológica ou funcional era amplamente defendida para justificar a autonomia do Direito Tributário (que possuiria instrumental hermenêutico particular) em face de outros ramos do Direito. A percepção de que o Direito Tributário mereceria estudo e ensino à parte pela particular “carga econômica” que possuía, repetia-se em diversos estudiosos.
A remissão à suposta “natureza econômica do tributo” como justificativa para a autonomia do Direito Tributário54, no entanto, não significava qualquer abordagem interdisciplinar entre as disciplinas (Direito e Economia). Porém, não se excluía que estudiosos da Ciência das Finanças usassem obras de juristas, assim como era comum também que juristas adotassem conceitos e lições concebidas por economistas. A separação não era estanque, portanto.
A problemática da autonomia do Direito Tributário também apareceu, ainda que indiretamente, no debate travado entre Benvenuto Griziotti55 e Achille Donato Giannini56, sobre a natureza e o método de abordagem do fenômeno financeiro. Para Griziotti57, líder da Escola de Pávia, da qual participaram importantes estudiosos italianos, que concebia o fenômeno financeiro em sua complexidade, defendia a necessidade de uma abordagem metodológica que não ignorasse tal fato, mas que o abraçasse. Já Giannini58, discípulo de Ranelletti, na Escola Napolitana, atacou tal concepção para proferir a conveniência do estudo e do ensino apartado entre o Direito Financeiro (e Tributário) da Ciência das Finanças.
A polêmica se manteve em diferentes estudiosos. Porém, mesmo entre os adeptos da Escola de Pávia, e ainda que aceitassem a teoria da complexidade do fenômeno financeiro de Griziotti, acabaram por admitir a conveniência do estudo apartado ou separado. Na prática, porém, não deixavam de considerar também lições econômicas, sociais ou políticas na interpretação do Direito Tributário.
Ainda, a querela autonomista, que caminha paralelamente a esse debate metodológico, seguiu fortalecida, encontrando grande difusão na disputa travada por François Geny (antiautonomista)59 e Louis Trotabas (autonomista)60, que, por sua vez, repercutiu-se em estudiosos latino-americanos.
Os reflexos da conveniência ou não de se considerar as lições ou contribuições de outros campos do Direito (como o Direito Administrativo, o Direito Financeiro e principalmente, o Direito Privado) ou de fora dele (a exemplo da Ciência das Finanças) perpassaram pela América Latina. De certo modo, a concepção geral de estudiosos latino-americanos não foi tão diferente quanto ao debate europeu, especialmente entre as décadas de 1940 e 1960.
Na perspectiva brasileira, pode-se perceber maior abertura às contribuições da Ciência das Finanças, à elevação autonomista do Direito Tributário em face do Direito Privado e até mesmo a uma recepção ponderada da interpretação econômica, entre essas décadas, quando o estudo e o ensino ainda jaziam iniciais.
Nesse sentido, as contribuições de João Martins de Oliveira61, de Rubens Gomes de Sousa62, de Aliomar Baleeiro63, de Gilberto Ulhoa Canto64, de Amílcar de Araújo Falcão65 e de Ruy Barbosa Nogueira66, como notadamente influenciados pela literatura especializada europeia (e latino-americana) que havia reverberado tais problemáticas com antecedência, seja pela elevação da autonomia do Direito Tributário, que já era preocupação proeminente de Rubens Gomes de Sousa e de João Martins de Oliveira, em seus estudos inaugurais, ou pela recepção (pelo menos teórica) da interpretação econômica do Direito Tributário, que foi defendida por Amílcar de Araújo Falcão, refletindo a experiência germânica. A autonomia científica aparecia também em Ruy Barbosa Nogueira, cujos estudos foram profundamente influenciados pela contribuição literária de idioma alemão.
No entanto, a partir da década de 1960, passa-se, no Brasil, por influência de diferentes fatores extrajurídicos, mas também por fatores jurídicos e teóricos, a demonstrar progressiva refração a esses temas, priorizando-se o positivismo formalista ancorado na Teoria Geral do Direito e na Lógica Jurídica, conforme se observa na paradigmática obra de Alfredo Augusto Becker67.
Na mesma linha, a influência de Kelsen68, do Neopositivismo Lógico69 e de diferentes filósofos do Direito que abraçavam o formalismo jurídico, transpareciam gradualmente nas obras brasileiras posteriores, especialmente no âmbito dos trabalhos desenvolvidos ao redor da Escola da PUC-SP, capitaneada, no Direito Tributário, por Geraldo Ataliba70, a partir da década de 1960.
Essa tendência fortalece-se pela elevação do estruturalismo normativista aplicado ao Direito Tributário, impulsionando a publicação de importantes obras de Geraldo Ataliba71, Paulo de Barros Carvalho72, Alberto Xavier73, José Souto Maior Borges74, Roque Antonio Carrazza75, Marco Aurélio Greco76, Sacha Calmon Navarro Coêlho77, entre muitos outros autores que iniciam suas produções acadêmicas naquele período.
À luz dessa relevante visão metodológica, o papel do Cientista do Direito Tributário deveria ser focado apenas à análise puramente jurídica do fenômeno. O tributo, enxergado sob uma perspectiva normativa (estruturado em termos lógico-formais), alcança elevada atenção. O afastamento do Direito Tributário das contribuições da Ciência das Finanças torna-se palavra de ordem. E a interpretação que não priorize tão somente aspectos jurídicos, rechaçada. A autonomia científica, em uma concepção dogmática, perde importância, passando a ser meramente didática, pois o ordenamento jurídico, enquanto uno e totalitário, decompõem-se em ramos apenas para estudo e ensino (autonomia didática).
Ainda que focos dissidentes dessas contribuições pudessem ser pinçados nas décadas de 1980 e seguintes, como se observa em Ives Gandra Martins78, Bernardo Ribeiro de Moraes79, Marco Aurélio Greco80 (em segundo momento de sua produção), Ricardo Lobo Torres81 e Hugo de Brito Machado82, por exemplo, não há qualquer dúvida de que linhas de pesquisas alinhadas ao formalismo positivista tiveram predominância, em ambiente caracterizado pela tendência da especialização disciplinar. Mesmo com a Constituição da República de 1988, e a retomada dos estudos de Direitos Fundamentais aplicados ao Direito Tributário, tal separação disciplinar se manteve perene, recebendo poucos aportes dedicados a refleti-la ou questioná-la na década de 1990.
Porém, embora o compreensível esforço para a separação do Direito Tributário das Ciências Econômicas ainda permanecesse, era nítido que a remissão a outros campos do conhecimento persistia.
6. A relativa impropriedade do uso da expressão “interdisciplinaridade” e as bases pluridisciplinares dos estudos tributários
A realidade contemporânea tem registrado tendência, embora em muitos casos manifestada de forma ainda inicial, à elevação da interdisciplinaridade, característica essa que se observa em outros campos do conhecimento. Reforça-se que a interdisciplinaridade propriamente dita, se corretamente considerada, pouco tem relações com a prática já historicamente consolidada do recurso a conhecimentos ou técnicas metodológicas (ou epistemológicas) construídas a partir de outros ramos do saber. Isso sempre foi feito na literatura tributária, inclusive nacional.
Por exemplo, as reflexões sobre as relações entre Direito Tributário e Economia também foram prementes na literatura, especialmente até a década de 1950, mantendo-se, em maior ou menor intensidade, essa tendência. Não é à toa a divergência fundamental entre Giannini e Griziotti a respeito das relações entre Direito Tributário (na realidade, o Direito Financeiro) e a Ciência das Finanças. Os reflexos desse debate também foram sentidos na realidade teórica brasileira.
Da mesma forma, pode-se também relembrar alguns claros exemplos, dos quais se destacam o recurso a conhecimentos filosóficos (ou jusfilosóficos) e as relações com a Ciência das Finanças. Sobre a primeira opção, desde a década de 1950, ainda no “período heroico” do Direito Tributário, já se vislumbravam com certa clareza algumas características jusfilosóficas aplicáveis ao Direito Tributário (que, por sinal, registrava tendência no próprio Direito Público oitocentista).
Essa perspectiva ganha novo fôlego com o impulso positivista e formalista, notadamente kelseniano, especialmente a partir da década de 1960. Basta analisar as obras de Alfredo Augusto Becker e de Geraldo Ataliba naquele período83 para comprovar a influência formalista (inclusive kelseniana), ou mesmo, quando Ruy Barbosa Nogueira eleva as construções jusfilosóficas de Miguel Reale, aplicando-as ao Direito Tributário84.
Quando Paulo de Barros Carvalho, a partir da Lógica Jurídica e da Filosofia da Linguagem, inspirado também pela Virada Linguística, constrói o Constructivismo Lógico-Semântico85, de fato está realizando imersões próprias da Filosofia e da Epistemologia aplicadas ao Direito Tributário. Quando Ricardo Lobo Torres, influenciado pela Virada Kantiana, concebeu um Sistema Tributário pautado em princípios, regras e valores, também demonstra clara influência jusfilosófica86. Da mesma forma, por exemplo, Ives Gandra Martins, quando se mostra inspirado pelo jusnaturalismo aplicado ao Direito Tributário87-88.
A contribuição da Hermenêutica Histórica, por José Souto Maior Borges, segue semelhante caminho, ao aduzir a importância da contextualização histórica das origens de determinado conceito ou instituto, ainda que de forma complementar ao exercício dogmático89.
Logo, o debate sobre a consideração extrajurídica é elemento importante e inerente ao próprio amadurecimento do Direito Tributário, que, por sua vez, reage também a influências internas e externas ligadas a essa mesma disciplina jurídica.
Mas, uma ressalva importante deve ser apresentada. As considerações extrajurídicas sempre tiveram papel central no processo disciplinar do Direito Tributário brasileiro (seja pelo seu apoio ou pela sua crítica)90.
Porém, em pouco contribuíram para o que se convencionou denominar hodiernamente por interdisciplinaridade ou, pelo menos, pela interdisciplinaridade propriamente dita.
Todavia, ainda assim, observam-se, recentemente, esforços no campo da tributação que geram perspectivas ou pelo menos aceno à interdisciplinaridade (em suas diferentes configurações).
7. O ambiente contemporâneo e o aceno à interdisciplinaridade
Ainda que existam compreensíveis ressalvas sobre o empreendimento interdisciplinar frente à ciência jurídica, é nesse ambiente epistemológico pós-moderno que se emana a interdisciplinaridade como alternativa (mas não necessariamente substitutiva) ao processo de especialização disciplinar.
Naturalmente, tais circunstâncias acabaram impulsionando recentes estudos naquele campo do conhecimento jurídico. Por outro lado, breve análise investigativa sobre os rumos das teorias da interdisciplinaridade na teoria das ciências e na pedagogia demonstra que a literatura tributária, em geral, manteve pouquíssima conexão com os resultados alcançados naquele campo.
Não há sequer remissões expressas a essas teorias na literatura tributária brasileira no século XX. A situação somente começa a dar sinais de mudança quando determinados teóricos do conhecimento, como Morin, Piaget, Nicolescu, Kuhn, ou quando repercutidos teóricos da sociologia, como Boaventura de Sousa Santos, Ulrich Beck, Thomas Giddens, entre outros, passam a ser estudados com maior atenção por outros ramos da ciência jurídica, refletindo-se, aos poucos, e ainda que indiretamente, na Ciência do Direito Tributário. A Pós-modernidade, elevada em maior ou menor grau por esses pensadores, favorece o aporte à interdisciplinaridade e à sua premissa transdisciplinar.
Porém, na literatura jurídica tributária brasileira, essas contribuições, embora contando episodicamente com alguns representantes a elevar determinados aspectos desse contexto, como se observa em Ricardo Lobo Torres91, por exemplo, somente terão ecos, ainda que por poucos estudiosos, a partir de meados do século XXI.
Os fundamentos para maior atenção podem ser explicados pelos fatores internos e externos que gradualmente tem influenciado a produção literária brasileira contemporânea. Por outro lado, defensores de premissas epistemológicas e metodológicas alternativas ao positivismo e ao formalismo – historicamente prevalecentes na literatura tributária brasileira – têm observado a interdisciplinaridade como caminho hábil ao progresso da Ciência do Direito Tributário.
A pragmática da norma tributária, nesse sentido, vinculada também à análise funcional do Direito, bem defendida por Norberto Bobbio92 e por Tercio Sampaio Ferraz Júnior93, tem sido constantemente considerada como ponto de apoio a permitir esses ensaios, sem, naturalmente, prejudicar tendências disciplinares já tradicionalmente consolidadas (como é o caso de estudos sobre a eficácia ou sobre os efeitos da norma jurídica tributária, por exemplo).
Assim, a palavra “interdisciplinaridade” começa a aparecer gradualmente em estudos jurídico-tributários de Ricardo Lobo Torres, Ives Gandra Martins, Marco Aurelio Greco94, Cristiano Carvalho95, Paulo Caliendo96, Sacha Calmon Navarro Coêlho97, Luís Eduardo Schoueri, James Marins98-99-100, Roberto Ferraz101-102, Humberto Ávila103, Paulo de Barros Carvalho, Renato Lopes Becho104, apenas para mencionar alguns exemplos.
O crescimento do interesse pela interdisciplinaridade frente ao Direito Tributário pode ser simbolizado na obra coletiva coordenada por Eurico Diniz de Santi, denominada Curso de Direito Tributário e finanças públicas: do fato à norma, da realidade ao conceito jurídico105, cujo objetivo expresso, nas palavras de seu coordenador, foi inspirado no relevante ensaio de Marcelo Neves, já mencionado106-107.
Paulo de Barros Carvalho, por sua vez, recomenda ponderações e cuidados ao empreendimento interdisciplinar108, vinculando esse diálogo à necessidade de respeito aos limites disciplinares109.
Também José Souto Maior Borges, já lembrado, ao elevar a Hermenêutica Histórica, mostra especial atenção à importância da investigação histórica para o aperfeiçoamento da Ciência do Direito110, considerando-a, contudo, em sua perspectiva prioritariamente complementar ou auxiliar à dogmática jurídica.
Schoueri, por sua vez, ao tratar sobre normas tributárias indutoras e intervenção econômica, flerta com a interdisciplinaridade (ou pelo menos com alguma das categorias de diálogo interdisciplinar, dantes mencionadas), tendência que seguiria em estudos posteriores111-112. Aliás, pesquisas dedicadas à análise da norma tributária indutora e das funções (fiscais ou extrafiscais)113, finalidades ou até mesmo dos efeitos do tributo apresentam clara vocação interdisciplinar (mesmo que não necessariamente inseridos na “interdisciplinaridade propriamente dita”, mas em modalidades de interação disciplinar preliminares à essa categoria), pois especialmente ligada ao aspecto pragmático da norma tributária.
O mesmo se diga a temas de investigação que apresentam raízes originárias em outros campos do conhecimento (ou cujos estudos iniciais se deram em outros campos para, posteriormente, assumirem formatação jurídica), como a praticidade ou praticabilidade114.
Porém, mais uma vez, reforce-se: isso não significa adesão explícita aos movimentos interdisciplinares mencionados linhas antes, e que atualmente encontra importantes contribuições no campo da epistemologia da complexidade, conforme se observa em Morin, por exemplo. A complexidade epistemológica, não obstante, a partir da primeira década do século XXI, e, eventualmente, considerando as contribuições de autores estrangeiros, como Morin, e nacionais como Hilton Japiassú e Ivani Fazenda, pode finalmente ser observada, em maior ou menor grau, nos trabalhos contemporâneos de André Folloni115-116, José Souto Maior Borges117-118, Elidie Palma Bifano119 e Marcos de Aguiar Villas-Bôas120.
A interdisciplinaridade, nesses relevantes trabalhos, tem sido observada sob a perspectiva pragmática da norma tributária, como caminho apto à elevação das contribuições entre Direito Tributário e Política Tributária, Análise Econômica do Direito, Contabilidade Tributária, Sociologia, Filosofia e Epistemologia, entre outros campos afetos.
Porém, independentemente de já se identificarem as primeiras aproximações entre autores oriundos da Ciência do Direito Tributário e teorias interdisciplinares construídas na Pedagogia e na Epistemologia, é importante verificar se os ramos do conhecimento afetos à tributação realmente favorecem esse diálogo. É o que se verá a seguir.
8. A experiência tributária contemporânea realmente permite aportes interdisciplinares?
É interessante notar que a interdisciplinaridade propriamente dita, conforme construída pela pedagogia interdisciplinar e pela epistemologia pós-moderna, apresenta certas diferenças perante a interdisciplinaridade originalmente mencionada pela literatura tributária nacional, pelo menos nos primeiros trabalhos que a mencionavam, inicialmente. Nesse sentido, verifica-se que há certo exagero na adoção da expressão “interdisciplinaridade” (usada muitas vezes em termos bastante genéricos) na Ciência do Direito e, mais ainda, na Ciência do Direito Tributário.
No último caso, existem, de fato, níveis de interação entre as disciplinas, mas nem todas podem ser reconhecidas como efetivamente interdisciplinares (pelo menos segundo as construções balizadas na epistemologia e pedagogia interdisciplinares já citadas).
A obtenção de dados extraídos de outros campos, para facilitar o trabalho do jurista, mas sem interferir em seu método de investigação, tem sido denominada como interdisciplinaridade cruzada ou linear. Sem dúvida, essa modalidade de interação disciplinar mantém-se a mais historicamente absorvida em estudos jurídicos tributários, desde os primeiros trabalhos sobre o fenômeno jurídico tributário e pode ser observada, por exemplo, em obras jurídicas que fazem remissões a trabalhos econômicos (e da própria Ciência das Finanças).
Por outro lado, a adoção de conceitos ou premissas (ou técnicas metodológicas) construídas em outros ramos do conhecimento, com reforço ou acréscimo ao trabalho do jurista, tem sido denominada como interdisciplinaridade auxiliar ou complementar.
Essa modalidade de interação disciplinar também tem sido recorrente, especialmente na adoção de recursos filosóficos ou da própria filosofia do direito aplicadas ao estudo jurídico tributário e transparece com perenidade nos dias atuais. A justificativa para esse recurso interdisciplinar, naturalmente, é o próprio reforço metodológico do estudo jurídico do Direito Tributário.
Reforce-se, contudo, que, embora não se apresente aqui real oposição à utilização da expressão “interdisciplinar” para as condutas citadas, identificando níveis iniciais de interação entre disciplinas (nos casos mencionados, de uma para outra, com ou sem fortalecimento metodológico na disciplina afetada), reforça-se que estas não trazem o qualitativo elementar para a caracterização da interdisciplinaridade propriamente dita, que, conforme construído na epistemologia e na pedagogia interdisciplinar, pressupõe a construção de uma axiomática comum entre duas disciplinas afetas a determinado ramo do conhecimento, onde ambas as disciplinas, reciprocamente, construiriam, para resolver problema comum a ambas, uma interdisciplina responsável pela zona de intersecção entre as duas primeiras, inclusive com técnicas ou métodos que não necessariamente se identificariam unicamente com uma ou outra disciplina. Essa concepção é a tônica comum a respeito da interdisciplinaridade que todos os seus estudiosos, em maior ou menor intensidade, tendem a aceitar.
Pouco tem relação com a consideração de fenômenos extrajurídicos à Ciência do Direito Tributário, por exemplo, ou com o reforço metodológico trazido por determinadas premissas da Filosofia ou da Filosofia do Direito à Ciência do Direito Tributário, que, embora se traduzam em remissões entre disciplinas (e, portanto, designadas como manifestações interdisciplinares), não trazem a característica de reciprocidade, e que é pressuposto para a interdisciplinaridade propriamente dita. Na prática, para que isso aconteça, é preciso buscar a consolidação de uma interdisciplina que figure na zona de intersecção entre as duas (ou mais) disciplinas conexas (e ainda autônomas).
O que não significa dizer que não existam esforços, mesmo sem mencionar essas características, que podem ser reconhecidos, mesmo entre estudiosos nacionais, e que buscam alcançar a interdisciplinaridade propriamente dita. É particularmente curioso que todas essas tendências guardem uma característica comum: a de que o Direito Tributário Positivo possa ser aperfeiçoado, mediante a colaboração interdisciplinar.
Por isso, estudiosos têm considerado uma função complementar ao tributarista, a chamada função normativa ou prospectiva ao Direito Tributário, que permitiria ao tributarista, além de sua função tradicional de interpretar o Direito Tributário, também a de refleti-lo buscando melhorá-lo121.
Essa tônica pode ser observada em alguns esforços recentes.
9. Alguns possíveis caminhos interdisciplinares recentes da literatura tributária e as perspectivas de criação de “interdisciplinas” ligadas à tributação
Conforme as linhas anteriores, embora se registrem níveis preliminares de interações disciplinares, a literatura tributária contemporânea mostra maiores perspectivas para (inclusive) níveis mais avançados de interações disciplinares (e, em alguns casos, até apontando o caminho para construção de efetivas interdisciplinas tributárias).
Estudos contemporâneos ligados à Filosofia do (e não “no”) Direito Tributário, por exemplo, apresentam promissores perspectivas para uma potencial interdisciplina dedicada à reflexão de questões transcendentais de interesse da Filosofia do Direito122-123 e da Tributação (como a ética no Direito Tributário ou a justiça no Direito Tributário).
A atenção progressiva à ética e à justiça no Direito Tributário, já aparecendo em contribuições estrangeiras de Tipke124, Berliri125, Gutman126, tem sido impulsionada, no Brasil, por análises refratárias ao formalismo jurídico (ainda que os reconhecidos estudos brasileiros que marcam a opção pelo formalismo jurídico aplicado ao Direito Tributário também se conectem às correntes formalistas da Filosofia do Direito), conforme se observa, por exemplo, em Ives Gandra Martins, Ricardo Lobo Torres e, mais recentemente, em Sérgio André Rocha127 e Renato Lopes Becho128-129-130-131.
É claro que a construção gradual de uma Epistemologia do Direito Tributário também pode ser considerada caminho viável para interações interdisciplinares. Sinais dessa possibilidade podem ser observados, por exemplo, no Constructivismo Lógico-Semântico, de Paulo de Barros Carvalho, ou mesmo por premissas pautadas expressamente na Epistemologia da Complexidade, como se observa em José Souto Maior Borges e André Folloni132, ou por outros caminhos epistemológicos construídos reflexamente (pela defesa, pelo reforço ou pela crítica) às tradições metodológicas jurídicas tributárias no Brasil, conforme se observa em Humberto Ávila133, por meio do Estruturalismo Argumentativo aplicado ao Direito Tributário, bem como em Arthur Maria Ferreira Neto, na busca pela identificação dos métodos científicos que fundamentam a construção do Direito Tributário nacional e na compreensão da necessidade de uma “Ciência Prática ao Direito Tributário”134.
Assim, se Alfredo Augusto Becker135 identificava o momento post-jurídico como aquele dedicado à reflexão crítica e prospectiva do Direito Tributário, pode-se considerar que a busca pelo Direito Tributário justo, correto, ideal, por exemplo, é o caminho a ser trilhado pela Filosofia do Direito Tributário, em suas diferentes perspectivas, já que é nesse campo que propriamente se considera a relevância de reflexões sobre a justiça e a ética136-137-138 nas relações tributárias em suas contribuições à Ciência do Direito Tributário no Brasil139-140-141-142-143.
O segundo possível caminho identificado na literatura tributária, e que abre perspectivas para aproximações interdisciplinares mais rebuscadas, paira sob a Política Tributária, seja esta entendida como campo de aplicação das premissas construídas na Ciência das Finanças (ou Finanças Públicas) ou como teoria normativa da própria Ciência das Finanças (ontológica)144-145. A Política Tributária, com perspectiva finalista, instrumentaliza o Direito Tributário para alcançar finalidades arrecadatórias, regulatórias, distributivas, desenvolvimentistas, compensatórias, harmonizadoras, simplificadoras, entre outras146-147.
Nesse aspecto, a Política Tributária se impulsiona no combate a crises estruturais (Política Tributária Anticíclica), oferecendo oportunidade de diálogo com o Direito Tributário, como se pode observar, por exemplo, em estudos tributários e financeiros recentes ligados à pandemia gerada pelo coronavírus148.
Naturalmente, os estudos e os debates que circundam as recentes propostas de Reforma Tributária, especialmente no que tangem à reforma da tributação sobre a produção e o consumo no Brasil149, apresentam inerente conexão à Política Tributária e à Política do Direito Tributário150-151.
151.
A relação entre a Política Tributária e o Direito Tributário deságua também na relação fundamental entre Política do Direito e Direito Tributário, culminando no que se poderia denominar como Política do Direito Tributário, Política Jurídica Tributária ou “Política Jurídico-Fiscal”, como já denominou James Marins. As relações entre a Política Tributária e o Direito Tributário já apareciam em Sainz de Bujanda, mas tiveram poucas contribuições na literatura, mesmo estrangeira152-153. O que dizer da literatura nacional? Pouco fez também, e quando o fez, foi com autores tradicionalmente (ou inicialmente) ligados à Ciência das Finanças, a exemplo de Aliomar Baleeiro e de Rubens Gomes de Sousa, há pelo menos sessenta anos atrás, ainda no século XX. Naturalmente, com o século XXI, a atenção à faceta política do Direito Tributário, tão defendida por Griziotti na análise do fenômeno financeiro, pode ser igualmente resgatada, conforme se observa nos trabalhos promovidos pela Fundação Getulio Vargas, em obra coletiva organizada por Roberto França Vasconcellos154.
No campo da Política do Direito, esse exercício foi defendido mais recentemente por Souto Maior Borges, a respeito da função zetética (crítica ao direito posto)155, mas desenvolvido com efetivas tendências interdisciplinares por James Marins, a propósito da Política Jurídico-Fiscal156.
Marins propõe a construção de uma interdisciplina formada do Direito Tributário e da Política Fiscal (compreendida como Política Tributária), cuja função normativa, isto é, de aprimorar o direito posto, estaria em seu âmago157-158-159. A função normativa do Direito Tributário, nesse estudo, igualmente amparado por teóricos da Filosofia e da Política do Direito, como Karl Larenz160 e Gustav Radbruch161, assim como, igualmente, Miguel Reale162 e Alf Ross163 e, no campo do Direito Tributário, por Sainz de Bujanda e Ferreiro Lapatza164-165, possibilita contribuir para a construção de uma interdisciplina dedicada exclusivamente ao desenvolvimento da função normativa ao direito posto, dividindo a “Política Jurídico-Fiscal” entre a “Política Jurídico-Fiscal Endógena” e a “Política Jurídico-Fiscal Exógena”166.
Essa seria a zona de intersecção comum entre o Direito Tributário e a Política do Direito. A Política Tributária, assim, caminharia para contribuir ao Direito Tributário, agregando-lhe perspectivas de aperfeiçoamento sistêmico, como se pode observar na Teoria da Tributação Ótima (Optimal Taxation Theory), dedicada ao aprimoramento de sistemas tributários, sob a perspectiva econômica, que, embora tenha restrita atenção da literatura tributária nacional, já apresenta seus primeiros defensores no Brasil167.
É também campo propício para o desenvolvimento de diálogo entre o Direito Tributário e a Análise Econômica do Direito, que, aliás, pode promover importantes contribuições ao aperfeiçoamento do Direito Tributário Positivo.
Recentemente, a literatura jurídica brasileira começa também a refletir sobre a viabilidade das contribuições trazidas pela Análise Econômica do Direito (AED), que, basicamente, tem por objeto “(...) empregar os variados ferramentais teóricos e empíricos econômicos e das ciências afins para expandir a compreensão e o alcance do direito e aperfeiçoar o desenvolvimento, a aplicação e a avaliação de normas jurídicas, principalmente em relação às suas consequências”168-169-170.
170.
Os primeiros estudos sobre o tema já têm sido desenvolvidos no Brasil, do qual é exemplo a obra de Paulo Caliendo171, que aponta ser esta mais uma abordagem diferenciada ao direito do que uma teoria, propriamente dita. É claro que, sob a perspectiva disciplinar da Ciência do Direito Tributário, a AED guarda reservas inerentes, como se pode observar em Heleno Taveira Tôrres172 e Paulo de Barros Carvalho173. Porém, particularmente interessante é que, na própria AED (que tem sido dividida em AED positiva, essa essencialmente descritiva, e AED normativa, essa essencialmente prospectiva), conforme assinala Cristiano Carvalho174, podem-se fornecer caminhos teóricos para o aperfeiçoamento do Direito Tributário Positivo175-176-177.
Além disso, a riqueza temática fornecida pela Análise Econômica do Direito favoreceu o desenvolvimento de interessantes trabalhos dedicados à problemática, conforme se observa, também, em Cristiano Carvalho, no estudo Teoria da decisão tributária178, buscando construir caminhos (inclusive lançando reflexões baseadas na “Teoria dos Jogos”, com aproximações à filosofia e à matemática, por exemplo) para a decisão racional na esfera tributária, com atenção à eficiência e à justiça.
No mesmo passo, menciona-se também a obra de Fábio Goulart Tomkowski, denominada Direito Tributário e heurísticas, relacionando a tributação (inclusive no âmbito do processo legislativo) com as teorias da decisão, da análise comportamental do Direito e da Economia (Behavioral Law and Economics), assim como da economia comportamental (Behavioral Economics). Essa investigação oferece, por sua vez, perspectivas – inclusive pautadas em uma visão interdisciplinar, de análise do comportamento humano na tomada de decisões (tributárias ou com reflexos tributários)179.
Ainda, as perspectivas da interdisciplinaridade (em diferentes níveis de interações disciplinares e até mesmo lançando bases para uma interdisciplinaridade propriamente dita) fornecem possibilidades de investigações que reúnam outras contribuições, por exemplo, entre Ciência do Direito Tributário e Pedagogia Fiscal ou Tributária, ou Educação Tributária, como já o fez Fernando Sainz de Bujanda180, assim como Paulo Celso Bergstrom Bonilha181, a propósito da Educação Tributária no Brasil, ou sob a perspectiva da Psicologia Fiscal ou Tributária, com o estudo de Amilcare Puviani182, ou mesmo entre Sociologia e Direito Tributário (ou Sociologia do Tributo ou Sociologia da Tributação183), pela leitura de Ricardo Lobo Torres, ao considerar o Direito Tributário segundo a teoria de Ulrich Beck (sociedade de risco)184-185-186, bem como Maurin Almeida Falcão, sobre a função social do tributo a partir da teoria sociológica de Émile Durkheim187 e nas reflexões sobre a sociologia fiscal de Fritz Karl Mann188. Também não se pode esquecer das leituras críticas conectadas a problemas sociais contemporâneos (por sua vez ligados à tributação), como se pode observar no estudo de Ricardo Lodi Ribeiro sobre a questão da desigualdade189.
Nesse quadro também se recorda a obra de Raimundo Bezerra Falcão, intitulada Tributação e mudança social190, por sua vez baseada na teoria (monista, global ou complexa do fenômeno financeiro) desenvolvida por Benvenuto Griziotti. Demonstrando vislumbre sobre o aspecto pragmático da norma tributária, especialmente influenciada em premissas metodológicas das Ciências Sociais, Bezerra Falcão buscou analisar a extrafiscalidade voltada à viabilização de mudanças sociais.
Naturalmente, estudos voltados ao fortalecimento dos Direitos Fundamentais Sociais, assim como da Solidariedade Social ligada à tributação, também impulsionam essa perspectiva de análise191.
Já sob a perspectiva da Sociologia do Conhecimento aplicada à Tributação, menciona-se o ensaio “A teoria do campo científico de Pierre Bourdieu e a ciência do Direito Tributário brasileiro”, de James Marins, a respeito da difundida teoria do campo científico de Pierre Bourdieu e suas eventuais relações com a pesquisa e o ensino na Ciência do Direito Tributário no Brasil, gerando perspectivas de investigação e de aplicação de teorias desenvolvidas na área da Sociologia do Conhecimento, com potenciais reflexos no ambiente acadêmico do Direito Tributário brasileiro192. Em outras palavras, abrem-se possibilidades de investigação interdisciplinar entre as áreas da Sociologia do Conhecimento e da Ciência do Direito Tributário (ainda que não necessariamente se refiram à interdisciplinaridade propriamente dita).
A Sociologia do Conhecimento, ou Sociologia da Ciência, busca investigar, criticamente, sob premissas sociológicas, a própria ciência em si mesma, seus modos de produção, seus agentes, as relações entre agentes e entre estes e o objeto de estudo, mas, sobretudo, as condicionantes, internas e externas (inclusive a própria realidade social), que influenciam e delimitam seus pressupostos, métodos e resultados193. Embora tenha recebido críticas194, é certo que, nas últimas décadas, tem sido crescente o número de teorias e estudos empreendidos com esse objetivo, isto é, de revelar, criticamente, com a aplicação de métodos sociológicos, as condicionantes do processo de apreensão, de concentração e de difusão do conhecimento científico. 194
Ainda, embora nunca verdadeiramente extirpada da experiência jurídica tributária nacional, no século XXI, enquanto produtos diretos da globalização, fortalecem-se as perspectivas de diálogo entre o Direito Tributário e o Direito Contábil (e da própria Ciência Contábil), sobretudo nas transformações contábeis nacionais promovidas pela “Nova Contabilidade”195 – resultado da internacionalização dos padrões contábeis, mais especificamente, as Normas Internacionais de Contabilidade emanadas do IASB – International Accounting Standards Board (International Financial Reporting Standards – IFRS), e que concede gradativamente profundas modificações para a tributação das empresas, que, por sua vez, impulsionam, por princípios próprios, a própria análise da realidade econômica dos fatos196.
Não por acaso, o Parecer de Orientação n. 37/2011 da CVM, apoiando-se em Pronunciamento Conceitual Básico do CPC (aprovado pela então Deliberação CVM n. 539/2008, esta última posteriormente revogada pela Deliberação CVM n. 675/2011), por sua vez baseado nas modificações trazidas pela Lei n. 11.638/2007, expõe claramente o contexto da mudança de mentalidade trazida pela então Nova Contabilidade, esclarecendo a concepção de consideração econômica dos fatos:
(...) Para que a informação represente adequadamente as transações e outros eventos que ela se propõe a representar, é necessário que essas transações e eventos sejam contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e realidade econômica, e não meramente sua forma legal. A essência das transações ou outros eventos nem sempre é consistente com o que aparenta ser com base na sua forma legal ou artificialmente produzida. Por exemplo, uma entidade pode vender um ativo a um terceiro de tal maneira que a documentação indique a transferência legal da propriedade a esse terceiro; entretanto, poderão existir acordos que assegurem que a entidade continuará a usufruir os futuros benefícios econômicos gerados pelo ativo e o recomprará depois de um certo tempo por um montante que se aproxima do valor original de venda acrescido de juros de mercado durante esse período. Em tais circunstâncias, reportar a venda não representaria adequadamente a transação formalizada (...) (Deliberação n. 539/2008 da CVM)197.
Aliás, as mudanças legislativas que trouxeram alterações (e novos desafios) nas relações entre Direito Tributário e Ciências Contábeis foram bem sintetizadas por Alexandre Evaristo Pinto e Ricardo Mariz de Oliveira:
A partir da modernização das práticas contábeis brasileiras com a publicação da Lei n. 6.404/1976, foi editado o Decreto-lei n. 1.598/1977 que buscou adequar a legislação tributária às alterações das normas contábeis, criando um modelo de dependência parcial da contabilidade para apuração da base de cálculo do imposto de renda. Assim, a contabilidade era o ponto de partida para que se chegasse à base tributável, após a realização de ajustes (adições, exclusões e compensações) em Livro Fiscal próprio denominado: Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). Embora a edição do Decreto-lei n. 1.598/1977 partisse da premissa de que os ajustes tributários fossem feitos no LALUR, nota-se que muitas vezes as normas tributárias induziam a adoção de determinadas práticas contábeis que nem sempre se coadunavam com a realidade econômica, ou mesmo com a primazia econômica professada pela ciência contábil, tal qual no caso de indução para o uso das taxas de depreciação previstas na Instrução Normativa SRF n. 162/1998. Trata-se de evidente exemplo de como o Direito influenciava a Contabilidade. Ademais, Alcides Jorge Costa assinala que o art. 67, XI, do Decreto-lei n. 1.598/1977 estendeu a todos os tipos societários as regras contábeis das sociedades anônimas instituídas com a Lei n. 6.404/1976, de modo que se trata de exemplo de interpenetração da lei tributária e da lei de direito privado, isto é, a aplicação da norma tributária também para reger relações de direito privado. A edição da Lei n. 11.638/2007 e das normas contábeis emitidas pelo CPC representou uma nova tentativa de divórcio entre a contabilidade e o Direito Tributário, para que cada ciência pudesse atender à sua finalidade. Ainda que em um primeiro momento as normas tributárias tenham optado pela neutralidade dos novos critérios adotados pela contabilidade por meio do Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei n. 11.941/2009, é importante notar que com a edição da Lei n. 12.973/2014 o RTT foi extinto. No entanto, é possível notar que grande parte dos ajustes que eram feitos por conta do RTT passaram a ser feitos diretamente no LALUR nos termos da Lei n. 12.973/2014. Por fim, ainda que a referida lei tenha trazido uma série de ajustes, cumpre salientar que: (i) diversas contabilizações não foram expressamente objeto de ajustes de LALUR, o que, numa observação perfunctória, poderia indicar que elas seriam aceitas para fins tributários; e (ii) diversas normas contábeis foram alteradas desde então, gerando a necessidade de aplicação de uma nova neutralidade para fins tributários nos termos do art. 58 da Lei n. 12.973/2014. Enfim, essa lei trouxe novos desafios para os tributaristas das duas ciências. Diante do exposto, verifica-se que há várias questões ainda não resolvidas sobre Contabilidade e Direito Tributário (...)198.
Por isso também houve o ressurgimento, nos últimos anos (relembrando tendências antecedentes observáveis, por exemplo, em Hércules Boucher, Bulhões Pedreira, Henry Tilbery, Hiromi Higuchi, Nilton Latorraca e Ricardo Mariz de Oliveira199, especialmente na tributação sobre a renda e o patrimônio), de obras dedicadas à promoção do diálogo entre o Direito Tributário e o Direito Contábil (e a própria Contabilidade), buscando lançar luzes a essa pedregosa realidade jurídico-contábil contemporânea, também no esforço de averiguar no que se reflete essa nova realidade contábil à legislação societária e tributária (sobretudo sobre eventuais conflitos, problemas, divergências ou mesmo compatibilidades ou conexões na relação entre o Direito Societário, o Direito Tributário e a “Nova Contabilidade”)200. Não há, nesse contexto, como fugir do diálogo interdisciplinar, e nem ignorar o fortalecimento do Direito Contábil Tributário, oriundo da aproximação e da maior colaboração entre esses dois campos do conhecimento.
No mesmo passo, importante exemplo de esforço para aproximação interdisciplinar demonstra-se por meio do lançamento recente da Revista de Direito Contábil Fiscal, coordenada pelos Professores Edison Carlos Fernandes e Marcelo Magalhães Peixoto, publicação semestral da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET, e voltada à organização, publicação e divulgação de estudos dedicados a promover a aproximação e o diálogo interdisciplinar sobre temas jurídico-tributários conectados à Contabilidade Tributária (e ao Direito Contábil)201-202.
Ademais, outro exemplo de possível, desejável e necessária colaboração interdisciplinar entre a Ciência do Direito Tributário e a Ciência Contábil pode ser observado no estudo do Planejamento Tributário203, e seus temas correlatos, já que, partindo-se de problemas empíricos e práticos, é clara a conveniência de suporte interdisciplinar, em área de estudo permeada por conhecimentos necessários a diferentes campos.
No mesmo passo, as novas regras de compliance, influenciadas pela entrada em vigor da Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), diretamente refletidas pela experiência estrangeira204, afetam diretamente a tributação e a atuação empresarial, especialmente ao prever, no art. 1º, a “responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (...)”, oferecendo caminhos para a pesquisa interdisciplinar, especialmente entre Ciências Contábeis, Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Administrativo, Ciências da Administração (sobretudo Administração e Gestão Pública) e Ciências Econômicas. Não é por acaso que a literatura tributária205 já passe a refletir sobre a problemática e ponderar suas possíveis conexões interdisciplinares.
Na mesma linha, novos temas ligados à tecnologia e aos avanços da internet passam a ser incorporados nos estudos tributários recentes206. Afinal, as mudanças tecnológicas são também consequências da globalização, favorecendo a consolidação da “sociedade de informação”.
Nesse contexto, a economia digital, a tecnologia blockchain, a tributação da “nuvem”, a reconfiguração eletrônica de livros, jornais, periódicos, músicas, o comércio eletrônico, softwares, criptomoedas, entre outros, força a própria jurisprudência e a literatura especializada a uma atualização hermenêutica para melhor compreender a realidade atual207.
Não há como não avançar sobre dados obtidos das ciências da computação para melhor compreender a riqueza material da tributação de softwares, de aplicativos, dos novos instrumentos financeiros intangíveis, e que exigem do tributarista um olhar que não se limite apenas à interpretação dogmático-jurídica disciplinar, mas receba também as lições e as informações construídas nesses campos do conhecimento.
Os caminhos para diferentes interações disciplinares (que podem assumir diferentes formatações interdisciplinares) são vários e possibilitam diferentes vias para o aperfeiçoamento do Direito Tributário.
Não se pode esquecer também dos aspectos históricos do Direito Tributário e a possibilidade de construção de uma “História do Direito Tributário”208, com a maior aproximação entre pressupostos metodológicos (da própria História do Direito – e da Historiografia – e o Direito Tributário).
Da mesma forma, investigações ligadas a aspectos políticos, sociológicos e historiográficos abrem perspectivas para análises ligadas até mesmo à investigação da Ideologia (ou Ideologias) do Direito Tributário. O estudo do tema, até pouco tempo atrás praticamente ignorado da literatura jurídica tributária brasileira, passa a ser objeto de reflexões crescentes entre estudiosos nacionais209.
Por fim, esforço recente pela reaproximação do Direito Tributário diante da realidade econômica e das contribuições de autores oriundos da “Ciência das Finanças” ou “Finanças Públicas” pode ser observado em relevante trabalho publicado por Marciano Seabra de Godoi, em ensaio denominado “Os clássicos das finanças públicas e do Direito Financeiro e seu paulatino abandono pela Ciência do Direito Tributário produzida no Brasil”. A preocupação do autor se consolida pelo aceno à interdisciplinaridade como recurso para o aperfeiçoamento da Ciência do Direito Tributário:
É preciso se libertar da camisa de força que representa a teorização do sistema tributário sempre a partir de casos judiciais e da análise lógica e semântica das normas da Constituição e do Código Tributário Nacional. Os clássicos da Economia Política, da Ciência das Finanças e do Direito Financeiro nos ajudam a perceber que a tributação e os gastos públicos são das políticas públicas mais importantes do Estado contemporâneo, em que determinados agentes tomam decisões que afetam, de distintos modos, importantes princípios constitucionais, além de impactar diretamente a vida dos cidadãos, contribuintes ou não. É preciso que a ciência do Direito Tributário também se dedique à temática, voltando a desenvolver estudos e metodologias que enfoquem a relação entre o Direito Tributário, o direito financeiro, o direito econômico e o desenvolvimento nacional210.
O ensaio foi publicado como conclusão crítica (especialmente em relação a opções teóricas ou metodológicas hegemônicas no Brasil) e prospectiva de obra coletiva dedicada à investigação histórica de grandes estudiosos estrangeiros que repercutiram na Ciência do Direito Tributário, Leituras clássicas de Direito Tributário, coordenada por Carlos Alexandre de Azevedo Campos, Denise Lucena Cavalcante e Paulo Caliendo211.
Para Godoi, é necessário que a literatura tributária contemporânea se reaproxime das lições de grandes publicistas e financistas, oriundos da Ciência das Finanças, da Política Tributária e do Direito Financeiro. Logo, há, na visão do autor, acertado aceno para a interdisciplinaridade auxiliar apta ao aperfeiçoamento da própria Ciência do Direito Tributário.
10. Considerações finais: caminhamos realmente para o Direito Tributário Interdisciplinar?
O estudo oferecido tencionou apresentar uma visão panorâmica sobre as perspectivas da interdisciplinaridade em seu possível diálogo com a Ciência do Direito Tributário no Brasil.
Mas, como visto, ao tratar de interdisciplinaridade frente ao Direito Tributário, deve-se considerar a Ciência do Direito Tributário enquanto disciplina científica que é dotada de alguns requisitos comumente utilizados para identificar um ramo do conhecimento, seja a identificação de objeto próprio de investigação (o Direito Tributário), de métodos, teorias e discursos (jurídicos) ligados a esse mesmo campo (e construídos pela literatura jurídico-tributária), a construção de linguagem comum (jurídico-tributária) reconhecida pelos seus pares, assim como os “ditos” e os “contraditos” (os limites de atuação da disciplina) e o reconhecimento de uma rede de praticantes desse mesmo ramo do conhecimento (que podem ser identificadas por meio das diferentes linhas de pesquisa historicamente construídas no Direito Tributário brasileiro, contribuindo para o surgimento de Escolas do Direito Tributário), todos investigando o mesmo objeto de estudo (ainda que muitas vezes sobre premissas metodológicas ou epistemológicas distintas, que causam reflexos no próprio “recorte” preliminar do objeto investigado), isto é, o próprio Direito Tributário.
Evidentemente, não há como afastar a conclusão de que o processo de especialização disciplinar do Direito Tributário brasileiro mantém-se prevalecente durante toda a sua formação, pois o Direito Tributário registrou a histórica luta pela emancipação (e pela autonomia) enquanto ramo do saber jurídico, em oposição a outros ramos do conhecimento, como a Ciência das Finanças, e, no Direito, ao Direito Privado. O desenrolar da autonomia foi, acima de tudo, a luta pela definição dos contornos, dos limites e das possibilidades aplicáveis à investigação jurídica da tributação, assim como a busca por um método (ou métodos) de estudo por excelência, sem descaracterizá-la enquanto disciplina jurídica autônoma.
A ocasional ou persistente remissão a elementos extrajurídicos, com ou sem reforço metodológico ao jurista, não afasta de forma alguma essa conclusão. Essas sempre fizeram parte do processo de formação histórica do Direito Tributário enquanto disciplina jurídica, ponderando o processo de especialização disciplinar.
A autonomia do Direito Tributário, no Brasil, não significou, porém, na história da disciplina, separação absoluta a remissões extrajurídicas.
Agora, a interdisciplinaridade propriamente dita, fruto da Epistemologia da Complexidade, somente recebe atenção na literatura tributária nacional a partir da primeira década do século XXI. O que não quer dizer também que se vivencie já amadurecido processo interdisciplinar, no qual a Ciência do Direito Tributário conviveria com diferentes interdisciplinas tributárias, em regime de convivência e de colaboração recíproca.
Como se pôde observar, a progressiva construção disciplinar da Ciência do Direito Tributário não interfere na gradual consolidação de interdisciplinas tributárias, mesmo aquelas que atuem nas zonas de intersecção entre o Direito Tributário e outros campos do conhecimento.
A remissão ocasional a elementos econômicos, políticos ou sociais em estudos jurídicos tributários é muito mais uma opção epistemológica mais ou menos aceitável dependendo da linha de pesquisa adotada, do que sinais de uma inevitável diluição da Ciência do Direito Tributário dentro de outros campos do conhecimento.
Na verdade, o reconhecimento gradual dessas interdisciplinas só fortalecerá a Ciência do Direito Tributário à medida que as zonas de intersecção (que são os próprios objetos de estudo das interdisciplinas) levem à melhor delimitação e compreensão das fronteiras entre as disciplinas afetas à tributação.
Em outras palavras, a experiência ainda inicial no tratamento da interdisciplinaridade frente à tributação (e à Ciência do Direito Tributário) traz dificuldades inclusive para a delimitação das possibilidades (e limites) da colaboração disciplinar recíproca. Investigá-las e aprofundá-las no campo da interdisciplinaridade tributária certamente favorecerá o fortalecimento metodológico e epistemológico da própria Ciência do Direito Tributário, que terá, ao seu lado, a possibilidade de empreender diferentes caminhos investigativos interdisciplinares e, a seu turno, mostrar com maior clareza o objeto e o método mais apropriado à sua própria disciplina jurídica (com maior ou menor absorção de conhecimentos externos, a depender do objeto investigado e das estratégias de análise previamente escolhidas).
Observe-se também que as possibilidades interdisciplinares ligadas à tributação (e que oferecem potencial colaboração com o Direito Tributário) tem o propósito inicial comum de aperfeiçoamento do próprio objeto de estudo, qual seja a tributação (e do Direito Tributário).
Ainda, não há dúvida que os diferentes caminhos interdisciplinares (que, como visto, não se resumem à interdisciplinaridade propriamente dita, mas a diferentes níveis de interação e colaboração disciplinares) oferecem promissoras perspectivas para o próprio aperfeiçoamento do Direito Tributário.
Poder-se-ia até mesmo falar em uma “função interdisciplinar” do Direito Tributário, ainda que de forma auxiliar ou complementar à função tradicional do jurista tributarista, mais ou menos na linha que propôs José Souto Maior Borges a respeito do papel da Hermenêutica Histórica frente à Dogmática Jurídica. Já a interdisciplinaridade propriamente dita, fundamento para a formação das interdisciplinas, caminha para a maturidade interdisciplinar à medida que as zonas de intersecção são aclaradas e definidas (enquanto objetos de estudo), e a metodologia, devidamente selecionada.
Mas, perceba-se que, se observado o campo da Ciência do Direito Tributário em relação às possíveis interações interdisciplinares, não se visualiza a perspectiva de substituição da função tradicional do jurista (interpretar o Direito Tributário), mas de complemento ou reforço a essa atividade, até porque a interdisciplina trilhará semelhante caminho, na busca pela definição dos métodos adequados (deve-se emprestar os métodos das disciplinas formadoras da interdisciplina ou estabelecer método próprio e premissas particulares que não se confundem com as praticadas nas disciplinas?) e do objeto de estudo que emerge da zona de intersecção existente entre as duas disciplinas constituintes (que não será necessariamente o objeto de estudo das disciplinas formadoras, mas que decorre delas).
Conclui-se que há, portanto, na consideração da interdisciplinaridade (ou das diferentes teorias interdisciplinares) frente à Ciência do Direito Tributário, maior tendência à chamada interdisciplinaridade auxiliar ou complementar do que à interdisciplinaridade propriamente dita (a verdadeira interdisciplinaridade, que viabiliza a criação de interdisciplinas).
As interdisciplinas tributárias, potencialmente desenvolvidas no início do século XXI, têm a perspectiva de promover estudos nas zonas de intersecção entre a Ciência do Direito Tributário e outros campos da tributação afetos, como as Ciências Econômicas, a Ciência Contábil, a Filosofia, a Sociologia, a História, a Política, as Ciências da Informação, entre outros.
No entanto, a potencial consolidação (presente e futura) dessas interdisciplinas não necessariamente afeta negativamente a consolidação disciplinar do Direito Tributário, enquanto disciplina jurídica, mas pode reforçá-la, já que é pressuposto da interdisciplinaridade o diálogo que permita enriquecimento recíproco entre os campos do conhecimento.
Porém, ainda que não se negue a existência de riscos e cautelas (metadisciplinares) que o jurista que deseje considerar a interdisciplinaridade deve ponderar, o fato é que as peculiaridades disciplinares particulares do Direito Tributário (e a própria história de sua formação disciplinar) potencializam as vantagens ao empreendimento interdisciplinar (sobretudo em níveis de interdisciplinaridade auxiliar ou complementar).
A própria concepção epistemológica de um ramo do conhecimento não possui bases definitivas ou totalitárias, mas permite reforçar-se, destruir-se ou se aperfeiçoar no tempo. Ao se possibilitar a abertura a “outros pontos de vista” sobre o mesmo objeto, ou sobre as intersecções, a consolidação dessas interdisciplinas, dedicando atenção às intersecções, contribui não necessariamente para a ruína dessas disciplinas, mas para o fortalecimento delas, inclusive permitindo identificar os verdadeiros limites (e as possíveis zonas de intersecção) entre diferentes (mas não estanques) campos do conhecimento.
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1 TEODOROVICZ, Jeferson. História disciplinar do Direito Tributário brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2017, p. 652-689.
2 JAPIASSÚ, Hilton. Interdisciplinaridade e patologia do saber. Rio de Janeiro: Imago, 1976, p. 51. (Série Logoteca).
3 HECKHAUSEN, Heinz. Discipline et interdisciplinarité. L’interdisciplinarité: problèmes d’enseignement et de recherche dans les Universités. Ceri (ed.). Paris: Unesco/OCDE, 1972, p. 83-90. Sobre o assunto, também: FAZENDA, Ivani Catarina Arantes. Integração e interdisciplinaridade no ensino brasileiro: efetividade ou ideologia? São Paulo: Edições Loyola, 1992, p. 29 e seguintes.
4 “Por fim, não é obviamente possível pensar uma Disciplina sem admitir o seu lado de fora – uma zona de interditos, ou aquilo que se coloca como proibido aos seus praticantes. O exterior de um campo de saber é tão importante para uma disciplina como aquilo que ela inclui, como as teorias e métodos que ela franqueia aos seus praticantes, como o discurso que ela torna possível, como as escolhas interdisciplinares estimuladas ou permitidas.” BARROS, José D’Assunção. Uma “disciplina”: entendendo como funcionam os diversos campos de saber a partir de uma reflexão sobre a história. OPSIS, Catalão, v. 11, n. 1, jan.-jun. 2011, p. 252-270.
5 “Ora, o que é a especialização? Uma tendência da ciência moderna, exponencial a partir do século XIX. Sabemos que a ciência moderna se constitui pela adopção da metodologia analítica proposta por Galileu e Descartes. Isto é, se constituiu justamente no momento em que adoptou uma metodologia que lhe permitia ‘esquartejar’ cada totalidade, cindir o todo em pequenas partes por intermédio de uma análise cada vez mais fina. Ao dividir o todo nas suas partes constitutivas, ao subdividir cada uma dessas partes até aos seus mais ínfimos elementos, a ciência parte do princípio de que, mais tarde, poderá recompor o todo, reconstituir a totalidade. A ideia subjacente é a de que o todo é igual à soma das partes.” POMBO, Olga. Congresso Luso-brasileiro sobre Epistemologia e Interdisciplinaridade na Pós-graduação. Porto Alegre, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, jun. 2004. Disponível em: http://revista.ibict.br/liinc/index.php/liinc/article/view/186/103. Acesso em: 5 maio 2021.
6 BARROS, José D’Assunção. Uma “disciplina”: entendendo como funcionam os diversos campos de saber a partir de uma reflexão sobre a história. OPSIS, Catalão, v. 11, n. 1, jan.-jun. 2011, p. 255 e seguintes.
7 BARROS, José D’Assunção. Uma “disciplina”: entendendo como funcionam os diversos campos de saber a partir de uma reflexão sobre a história. OPSIS, Catalão, v. 11, n. 1, jan.-jun. 2011, p. 260 e seguintes.
8 “Paradigmas são as realizações científicas universalmente reconhecidas que, durante algum tempo, fornecem problemas e soluções modelares para uma comunidade de praticantes de uma ciência.” KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. 5. ed. São Paulo: Perspectiva, 1998, p. 13 e ss.
9 Segundo Anthony Giddens, em aproximação preliminar, a expressão “modernidade”: “(...) refere-se a estilo, costume de vida ou organização social que emergiram na Europa a partir do século XVII e que ulteriormente se tornaram mais ou menos mundiais em sua influência. Isto associa a modernidade a um período de tempo e a uma localização geográfica inicial, mas por enquanto deixa suas características principais guardadas em segurança numa caixa preta”. GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. Tradução de Raul Fiker. São Paulo: Editora Unesp, 1991, p. 8.
10 DESCARTES, René. Discurso do método: meditações. Tradução de Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martin Monet, 2008, p. 46 e ss.
11 PIAGET, Jean. O estruturalismo. Rio de Janeiro: Difel, 2003, p. 7-19.
12 SANTOS, Akiko. Complexidade e transdisciplinaridade em educação: cinco princípios para resgatar o elo perdido. Revista Brasileira de Educação, v. 13 n. 37. jan.-abr. 2008. Disponível em: www.scielo.br/pdf/rbedu/v13n37/07. Acesso em: 5 dez. 2019.
13 MORIN, Edgar. O paradigma da complexidade. In: MORIN, Edgar; LE MOIGNE, Jean-Louis. A inteligência da complexidade. São Paulo: Petrópolis, 2000, p. 199 e ss. MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Porto Alegre: Editora Sulina, 2015.
14 “O pensamento da complexidade se apresenta, pois, como um edifício de muitos andares. A base está formada a partir das três teorias (informação, cibernética e sistema) e comporta as ferramentas necessárias para uma teoria da organização. Em seguida, vem o segundo andar, com as ideias de Von Neumann, Von Foerster e Prigogine sobre a auto-organização. A esse edifício, pretendi trazer os elementos suplementares, notadamente três princípios, que são o princípio dialógico, o princípio de recursão e o princípio hologramático.” O primeiro princípio (dialógico), para Morin, busca unir noções antagônicas “(...) para pensar os processos organizadores, produtivos e criadores no mundo complexo da vida e da história humana.” Por outro lado, o princípio da recursão organizacional, caminhando além da retroação (feedback), pode ser entendido como “círculo gerador no qual os produtos e os efeitos são eles próprios produtores e causadores daquilo que os produz”. Já o terceiro princípio (hologramático) põe em evidência o aparente paradoxo de sistemas onde não apenas a parte está no todo, mas “(...) o todo está na parte”, interagindo mutuamente. Exemplificativamente, o indivíduo é parte da sociedade, ao mesmo tempo que a sociedade está no indivíduo (por meio da linguagem, cultura, normas etc.). Porém, deve-se ressaltar que o pensamento complexo de Morin não “(...) expulsa a certeza para colocar a incerteza, que expulsa a separação para colocá-la no lugar da inseparabilidade, que expulsa a lógica para autorizar todas as transgressões.” Dito de outra forma, o pensamento complexo não renega as conquistas trazidas pela ciência clássica, mas busca complementá-la no que é ineficiente. MORIN, Edgar. O paradigma da complexidade. In: MORIN, Edgar; LE MOIGNE, Jean-Louis. A inteligência da complexidade. São Paulo: Petrópolis, 2000, p. 204-206. MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Porto Alegre: Editora Sulina, 2015.
15 Basarab Nicolescu construiu uma definição de transdisciplinaridade fundada em três postulados: “(...) transdisciplinaridade é o novo conhecimento in vivo, e baseia-se nos três seguintes postulados: 1. Existem, na natureza e em nosso conhecimento da natureza, diferentes níveis de realidade e, correspondentemente, diferentes níveis de percepção; 2. A passagem de um nível de realidade para outra é segurada pela lógica do terceiro incluído; 3. A estrutura da totalidade dos níveis de Realidade e percepção é uma estrutura complexa: cada nível é o que é porque existem todos os níveis ao mesmo tempo”. A lógica do terceiro incluído seria substituta da lógica do terceiro excluído, fundamental para a lógica tradicional (e para a compreensão do conhecimento em dualidades – verdade/falsidade, certeza/incerteza, sujeito/objeto etc.). Essa substituição simbolizaria a possibilidade da construção de conhecimentos com graus variados de certeza ou incerteza, por exemplo, assim como a superação da percepção de que o conhecimento obtido não pode ser linear, mas que advém de um particular ponto de vista que não necessariamente exclui outros sobre o mesmo objeto. NICOLESCU, Basarab. Definition of transdisciplinarity. 2003. Disponível em: http://www.interdisciplines.org/interdisciplinarity/papers/5/. Acesso em 5 maio 2021. Também: NICOLESCU, Basarab. O manifesto da transdisciplinaridade. Tradução de Lúcia Pereira de Souza. São Paulo: Trion, 1999, p. 29 e ss.
16 “O pensamento complexo é, pois, essencialmente o pensamento que trata com a incerteza e que é capaz de conceber a organização. É o pensamento capaz de reunir (complexus: aquilo que é tecido conjuntamente), de contextualizar, de globalizar, mas, ao mesmo tempo, capaz de reconhecer o singular, o individual, o concreto.” MORIN, Edgar. O paradigma da complexidade. In: MORIN, Edgar; LE MOIGNE, Jean-Louis. A inteligência da complexidade. São Paulo: Petrópolis, 2000, p. 206 e seguintes. MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Porto Alegre: Editora Sulina, 2015.
17 GUSDORF, Georges. Prefácio. In: JAPIASSÚ, Hilton. Interdisciplinaridade e patologia do saber. Rio de Janeiro: Imago, 1976, p. 8-9. (Série Logoteca).
18 MORIN, Edgar. O método 3. Porto Alegre: Editora Sulina, 1999, p. 18-19.
19 GUSDORF, Georges. Réflexions sur l’interdisciplinarité. Bulletin de Psychologie, v. XLIII, n. 397, 1990, p. 847-868. JANSTCH, Erich. Vers l’interdisplinarité et la transdisciplinarité dans l’enseignement et l’innovation. L’interdisciplinarité: problèmes d’enseignement et de recherche dans les Universités, Ceri (ed.). Paris: Unesco/OCDE, 1972, p. 98-125. PIAGET, Jean. Epistemologie des rélations interdisciplinaires. L’interdisciplinarité: problèmes d’enseignement et de recherche dans les Universités, Ceri (ed.). Paris: Unesco/OCDE, 1972, p. 131-143. HECKHAUSEN, Heinz. Discipline et interdisciplinarité. L’interdisciplinarité: problèmes d’enseignement et de recherche dans les Universités. Ceri (ed.). Paris: Unesco/OCDE, 1972, p. 83 e ss.
20 JAPIASSÚ, Hilton. Interdisciplinaridade e patologia do saber. Rio de Janeiro: Imago Editora, 1976, p. 51. (Série Logoteca). HECKHAUSEN, Heinz. Discipline et interdisciplinarité. L’interdisciplinarité: problèmes d’enseignement et de recherche dans les Universités. Ceri (ed.). Paris: Unesco/OCDE, 1972, p. 83-90. FAZENDA, Ivani Catarina Arantes. Integração e interdisciplinaridade no ensino brasileiro: efetividade ou ideologia? São Paulo: Edições Loyola, 1992, p. 29 e seguintes.
21 Depois de muitos estudos realizados com o objetivo de esclarecer melhor tais distinções terminológicas (e variadas propostas), em 1970, formou-se grupo de especialistas (C.C. Abt; E. Jantsch), buscando mais uma vez aprimorar as conclusões trazidas anteriormente, partindo da proposta original de Guy Michaud, e melhor delimitar as variáveis terminológicas eventualmente aplicáveis ao estudo da interdisciplinaridade. Nesse estudo, dividiram as categorias disciplinares em significados distintos que poderiam ser remetidos à interdisciplinaridade: a) Disciplina: “Conjunto específico de conhecimentos com sua própria formação dos mecanismos, dos métodos, das matérias”; b) Multidisciplina: “justaposição de disciplinas diversas, desprovida de relação aparente entre elas”. Ex.: Direito + Física + Química; c) Pluridisciplina: “justaposição de disciplinas mais ou menos vizinhas nos domínios do conhecimento”. Ex.: domínio científico: Matemática + Física; d) interdisciplina: “o nível em que a colaboração entre as diversas disciplinas ou entre os setores heterogêneos de uma mesma ciência conduz a interações propriamente ditas, isto é, a uma certa reciprocidade nos intercâmbios, de tal forma que, no final do processo interativo, cada disciplina saia enriquecida”; e) Transdisciplina: Resultado de uma axiomática comum a um conjunto de disciplinas. Ex.: Antropologia considerada como “a ciência do homem e de suas obras”, segundo a definição de Linton. JAPIASSÚ, Hilton. Interdisciplinaridade e patologia do saber. Rio de Janeiro: Imago Editora, 1976, p. 74-75. (Série Logoteca).
22 JAPIASSÚ, Hilton. Interdisciplinaridade e patologia do saber. Rio de Janeiro: Imago Editora, 1976, p. 56. (Série Logoteca).
23 Em 1994, por ocasião do Primeiro Congresso Mundial de Transdisciplinaridade, realizado no Convento de Arrábida, em Portugal, entre os dias 2 e 6 de novembro daquele ano, foi redigida por Lima de Freitas, Edgar Morin e Basarab Nicolescu uma carta de intenções e princípios inerentes à transdisciplinaridade, buscando diferenciá-la de outros níveis de interações disciplinares, ao mesmo tempo que definia seus traços fundamentais para as disciplinas do futuro. Foi denominada de “Carta da transdisciplinaridade”. Essa Carta foi adotada como protocolo de princípios básicos ao então novo fenômeno na literatura especializada, que, embora originalmente cunhada por Piaget e desenvolvida como nível máximo de interação interdisciplinar (Jantsch), passa a apresentar características próprias que não necessariamente a vincularia aos processos anteriores. FREITAS, Lima de; MORIN, Edgar; NICOLESCU, Basarab. Carta da transdisciplinaridade. Primeiro Congresso Mundial de Transdisciplinaridade Convento de Arrábida, Portugal, 2-6 nov. 1994, p. 1-2.
24 FREITAS, Lima de; MORIN, Edgar; NICOLESCU, Basarab. Carta da transdisciplinaridade. Primeiro Congresso Mundial de Transdisciplinaridade Convento de Arrábida, Portugal, 2-6 nov. 1994, p. 2-3.
25 Nesse contexto, para Japiassú, vários fatores servem de fundamento para defender a interdisciplinaridade, ainda que cientes de eventuais dificuldades: “a apreciação do estudo e da pesquisa como fundamentos de uma ação inteligente, racional ou “informada”; a complexidade do objeto da pesquisa; o imperativo de encontrar respostas para problemas novos; a necessidade de superação dos esquemas tradicionais de ensino; a necessidade de adequação das atividades universitárias ao mesmo tempo às urgências de uma crítica interna do saber e às urgências de uma crítica interna do saber às exigências socioprofissionais; certos temas de investigação que exigem a colaboração de vários especialistas para serem solucionados etc.”. JAPIASSÚ, Hilton. Interdisciplinaridade e patologia do saber. Rio de Janeiro: Imago Editora, 1976, p. 64. (Série Logoteca).
26 Sobre o assunto, também: WEIL, Pierre; D’AMBROSIO, Ubiratan; CREMA, Roberto. Rumo à nova transdisciplinaridade. São Paulo: Summus, 1993, p. 33-41; VEIGA NETO, Alfredo José da. Crise dos paradigmas e interdisciplinaridade. In: SILVA, Dinorá Fraga da; SOUZA, Nádia Geisa Oliveira de (org.). Interdisciplinaridade na sala de aula: uma experiência pedagógica nas 3ª e 4ª séries do primeiro grau. Porto Alegre: Editora da Universidade/UFGRS, 1995, p. 17-25; SCHÄFFER, Margareth. Interdisciplinaridade: um novo “paradigma” para a educação e as ciências humanas? In: SILVA, Dinorá Fraga da; SOUZA, Nádia Geisa Oliveira de. (org.). Interdisciplinaridade na sala de aula: uma experiência pedagógica nas 3ª e 4ª séries do primeiro grau. Porto Alegre: Editora da Universidade/UFGRS, 1995, p. 35 e seguintes; PETRAGLIA, Cristina Izabel. Interdisciplinaridade: o cultivo do professor. São Paulo: Pioneira; Universidade São Francisco, 1993, p. 24 e seguintes.
27 De fato, a visão de Piaget não se afasta das demais, e, apesar de aparentar maior generalidade, não escapa da ideia de que o conhecimento interdisciplinar pressupõe interação recíproca entre disciplinas, onde ambas sairiam ganhando. Piaget não aponta como necessidade uma “intensidade mínima” de interação para a configuração da interdisciplinaridade, bastando que exista esse diálogo com enriquecimento recíproco. PIAGET, Jean. Epistemologie des rélations interdisciplinaires. L’interdisciplinarité: problèmes d’enseignement et de recherche dans les Universités, Ceri (ed.). Paris: Unesco/OCDE, 1972, p. 131-143.
28 Para Gusdorf, a interdisciplinaridade pode ser compreendida como “atitude epistemológica que ultrapassa os hábitos intelectuais estabelecidos ou mesmo os programas de ensino”. Mas, existem, na realidade, vários sentidos para a atribuição do vocábulo “interdisciplinaridade”. Já houve indicações de que a interdisciplinaridade seria caracterizada pela interação entre duas ou mais disciplinas, simplesmente. Outras preferem situar a interação como “condição de efetivação da interdisciplinaridade”. Porém, mesmo Hilton Japiassú reconheceu a dificuldade de precisão terminológica do termo “interdisciplinaridade”, ao qual não conseguiu vincular sequer um sentido epistemológico único e estável, já que se trataria de neologismo, “cuja significação nem sempre é a mesma e cujo papel nem sempre é compreendido da mesma forma”. Percebe-se, portanto, não haver unidade terminológica a respeito da interdisciplinaridade. O prefixo “inter” não indica apenas uma pluralidade, uma eventual justaposição de saberes, mas clama por um espaço comum onde há coesão entre saberes, uma zona de intersecção a ser explorada por saberes distintos. Mas, como o próprio prefixo já expressa, a interdisciplinaridade é via de mão dupla, exigindo, para muitos estudiosos, reciprocidade. GUSDORF, Georges. Carta de 10.10.1977 endereçada a Ivani Fazenda. In: FAZENDA, Ivani Catarina Arantes. Integração e interdisciplinaridade no ensino brasileiro: efetividade ou ideologia? São Paulo: Edições Loyola, 1992, p. 9-24. JAPIASSÚ, Hilton. Interdisciplinaridade e patologia do saber. Rio de Janeiro: Imago Editora, 1976, p. 64 e seguintes. (Série Logoteca).
29 Segundo Berger, um grupo interdisciplinar é formado por pessoas que possuem formações acadêmicas pautadas em diferentes conhecimentos especializados (disciplinas), que, por sua vez, possuem conceitos, termos, e métodos próprios. Esta é, evidentemente, uma noção insuficiente, que não explora as interações comuns entre estudiosos. Mas, por outro lado, Palmade entende a interdisciplinaridade como uma integração interna e conceitual apta a romper com a estrutura original de cada disciplina, visando alcançar eventual construção de uma “nova axiomática” que seja comum a todas elas, alcançando uma visão unitária do conhecimento. Já para Jantsch, a interdisciplinaridade pode ser vislumbrada como um princípio de organização tendente à coordenação de temas, conceitos e configurações disciplinares. Porém, alguns autores chegam a caracterizar a interdisciplinaridade como uma transferência de problemas, conceitos e métodos de uma disciplina para outra. Mais avançada é a proposta daqueles que identificam a interdisciplinaridade na construção de uma única linguagem, conceitos, preocupações e contribuições de várias disciplinas, como Delattre (o que, em verdade, não afasta as evidentes dificuldades para sua concretização). A cooperação (ou interação) pode exigir ainda escalas progressivas, desde a simples troca de informações úteis (quando, por exemplo, o Direito Tributário busca em dados econômicos para construção de determinada fundamentação para questionar determinada exigência de tributo), até mesmo a construção de conceitos, termos, procedimentos de pesquisa e organizações investigativas comuns (que, no Direito Tributário, ainda não se manifesta, mas, em outros campos do conhecimento, pode-se observar na construção da bioquímica ou da bioengenharia). BERGER, Guy. Conditions d’une problématique de l’interdisciplinarité. L’interdisciplinarité: problèmes d’enseignement et de recherche dans les Université. Ceri (ed.). Paris: Unesco/OCDE, 1972, p. 21-24. PALMADE, Guy. Interdisciplinaridad y ideologías. Madrid: Narcea, 1979, p. 5 e seguintes. JANSTCH, Erich. Vers l’interdisplinarité et la transdisciplinarité dans l’enseignement et l’innovation. L’interdisciplinarité: problèmes d’enseignement et de recherche dans les Universités, Ceri (ed.). Paris: Unesco/OCDE, 1972, p. 98-125. THOM, René. Vertus et Dan gers de l’interdisciplinarité. Apologie du logos. Paris: Hachette, 1990, p. 636-643. DELATTRE, Pierre. Recherches interdisciplinaires. Encyclopedia Universalis. Paris: Organum, 1973, p. 387-393.
30 Assim, Jantsch dividiu-as da seguinte forma: a) multidisciplinaridade: conjunto de disciplinas que aparecem simultaneamente, mas sem fazer aparecer qualquer relação entre elas, configurando-se sistema de um nível apenas e de objetivos variados, mas nenhuma cooperação; b) pluridisciplinaridade: que poderia ser entendida como a justaposição de diversas disciplinas situadas geralmente no mesmo nível hierárquico e agrupadas de modo a fazer aparecer eventuais relações existentes entre elas, formando sistema de um só nível e com objetivos múltiplos (à semelhança da multi), mas com cooperação (embora sem coordenação); c) interdisciplinaridade: “axiomática comum a um grupo de disciplinas conexas e definida no nível hierárquico imediatamente superior, o que introduz a noção de finalidade (...)”, e tendo sistema de dois níveis, objetivos múltiplos, assim como coordenação advinda do nível superior; d) transdisciplinaridade: “coordenação de todas as disciplinas e interdisciplinas do sistema de ensino inovado, sobre a base de uma axiomática geral”, com sistemas de níveis múltiplos e coordenação com vistas a uma finalidade comum de sistemas (...)”. JANSTCH, Erich. Vers l’interdisplinarité et la transdisciplinarité dans l’enseignement et l’innovation. L’interdisciplinarité: problèmes d’enseignement et de recherche dans les Universités, Ceri (ed.). Paris: Unesco/OCDE, 1972, p. 98-125. Também: JAPIASSÚ, Hilton. Interdisciplinaridade e patologia do saber. Rio de Janeiro: Imago Editora, 1976, p. 51-76 e seguintes. (Série Logoteca). Sobre o assunto também: MORIN, Edgar. Ciência com consciência. São Paulo: Bertrand Brasil, 2010, p. 277 e seguintes.
31 JANSTCH, Erich. Vers l’interdisplinarité et la transdisciplinarité dans l’enseignement et l’innovation. L’interdisciplinarité: problèmes d’enseignement et de recherche dans les Universités, Ceri (ed.). Paris: Unesco/OCDE, 1972, p. 108 e seguintes.
32 Heckhausen, por exemplo, menciona a interdisciplinaridade heterogênea (programa de ensino heterogêneo onde disciplinas distintas encontram-se incluídas), a pseudointerdisciplinaridade (quando diferentes disciplinas usam métodos comuns de estudo), a interdisciplinaridade auxiliar (semelhante à interdisciplinaridade cruzada de Jantsch), a interdisciplinaridade compósita (destinada à reunião de disciplinas para combater determinado problema estrutural), a interdisciplinaridade complementar (reunião de disciplinas para estudar semelhante objeto comum, como a psicopedagogia) e a interdisciplinaridade estrutural (onde há união de disciplinas com a construção de mesmo método e construção teórica de estudo, a exemplo da biofísica). HECKHAUSEN, Heinz. Discipline et interdisciplinarité. L’interdisciplinarité: problèmes d’enseignement et de recherche dans les Universités. Ceri (ed.). Paris: Unesco/OCDE, 1972, p. 83-90. Também: JAPIASSÚ, Hilton. Interdisciplinaridade e patologia do saber. Rio de Janeiro: Imago Editora, 1976, p. 80. (Série Logoteca). Também conferir: FAZENDA, Ivani Catarina Arantes. Integração e interdisciplinaridade no ensino brasileiro: efetividade ou ideologia? São Paulo: Edições Loyola, 1992, p. 30.
33 HECKHAUSEN, Heinz. Discipline et interdisciplinarité. L’interdisciplinarité: problèmes d’enseignement et de recherche dans les Universités. Ceri (ed.). Paris: Unesco/OCDE, 1972, p. 83-87. FAZENDA, Ivani Catarina Arantes. Integração e interdisciplinaridade no ensino brasileiro: efetividade ou ideologia? São Paulo: Edições Loyola, 1992, p. 30.
34 M. Boisot fala em interdisciplinaridade linear (semelhante à auxiliar de Jantsch), interdisciplinaridade estrutural (equivalente à proposta de Heckhausen) e interdisciplinaridade restritiva (equivalente à pseudointerdisciplinaridade de Heckhausen). BOISOT, Marcel H. Discipline, interdisciplinarité, programme interdisciplinaire. Revue Française de Pédagogie, n. 17, p. 32-38, 1971. Também: FAZENDA, Ivani Catarina Arantes. Integração e interdisciplinaridade no ensino brasileiro: efetividade ou ideologia? São Paulo: Edições Loyola, 1992, p. 33-34.
35 A classificação de Japiassú, mais simples, divide-as em interdisciplinaridade auxiliar (que seria uma forma mais elaborada de pluridisciplinaridade, em que as disciplinas trocam informações, mas não há reciprocidade, não se identificando praticamente trocas metodológicas. Fazem-na a título de disciplinas auxiliares) e interdisciplinaridade estrutural (ocorreria quando duas disciplinas entram em processo interativo, simultaneamente, e dialogam em pé de igualdade, não existindo supremacia entre uma e outra, e, logo, as trocas de informações seriam recíprocas, assim como o enriquecimento das disciplinas a partir dessas trocas). JAPIASSÚ, Hilton. Interdisciplinaridade e patologia do saber. Rio de Janeiro: Imago Editora, 1976, p. 81. (Série Logoteca).
36 JAPIASSÚ, Hilton. Interdisciplinaridade e patologia do saber. Rio de Janeiro: Imago Editora, 1976, p. 81. (Série Logoteca).
37 FAZENDA, Ivani Catarina Arantes. Integração e interdisciplinaridade no ensino brasileiro: efetividade ou ideologia? São Paulo: Edições Loyola, 1992, p. 8.
38 GUSDORF, Georges. Réflexions sur l’interdisciplinarité. Bulletin de Psychologie, v. XLIII, n. 397, 1990, p. 847-868.
39 Não é a ocasião de apresentar os percursos teóricos das correntes pedagógicas refratárias ao Paradigma da Modernidade. Em todo caso, citam-se algumas delas para demonstrar a riqueza teórica desse processo, da qual emanam diversas correntes pedagógicas e epistemológicas contemporâneas e respectivas linhas de pesquisa contrárias ao paradigma dominante cartesiano: Correntes Racional-tecnológicas (Ensino de excelência; Ensino tecnológico); Neocognitivistas (Construtivismo pós-piagetiano; Ciências cognitivas); Sociocríticas (Sociologia crítica do currículo; Teoria histórico-cultural; Teoria sociocultural; Teoria sociocognitiva; Teoria da ação comunicativa); “Holísticas” (Holismo; Teoria da complexidade; Teoria naturalista do conhecimento; Ecopedagogia; Conhecimento em rede); Pós-modernas (Pós-estrutruralismo; Neopragmatismo). Cada qual, sob seus próprios fundamentos e premissas, busca alternativas para a Modernidade, onde as correntes holísticas acabam fortalecendo a investigação sobre a teoria da complexidade e a transdisciplinaridade. LIBÂNEO, José Carlos. As teorias pedagógicas modernas revisitadas pelo debate contemporâneo na educação. In: LIBÃNEO, José Carlos; SANTOS, Akiko (coord.). Educação na era do conhecimento em rede e transdisciplinaridade. Campinas: Alínea, 2005, p. 30 e seguintes.
40 Nesses casos, lembra que, muitas vezes, a superestimação dos conhecimentos de Law and Economics aplicados ao Direito, em vez de simbolizar trocas recíprocas (verdadeira interdisciplinaridade), significaria tão somente “subordinar os critérios do direito a uma racionalidade puramente econômica”, em que se pleitearia uma “Economic Jurisprudence”, desconhecendo-se qualquer racionalidade jurídica específica e, logo, em vez de uma prática jurídica mais adequada economicamente, ocorreria um “imperialismo econômico” ou “colonização econômica do direito”. Esse risco poderia ser identificável também nos ensinamentos da Política do Direito, sobretudo, por existir tendência na consideração do direito como fenômeno do poder ou ideologia política, e, assim, pleiteando-se uma “Political Jurisprudence”, afastando-se, outra vez, da racionalidade jurídica (para o autor, alguns sintomas dessa tendência poderiam se ligar ao movimento “Critical legal Studies”), em que não se intermediaria a lógica do poder e a lógica do direito – buscando alcançar uma prática jurídica politicamente satisfatória, mas tão somente o “imperialismo político” ou a “colonização política do direito”. As mesmas preocupações poderiam ser observadas em modernas tendências da sociologia jurídica, ao buscar transformar o conhecimento sociológico do direito em “Sociological Jurisprudence”, em vez de um diálogo interdisciplinar, aplicando-se uma “Law and Society” e conduzindo-se ao “imperialismo sociológico ou colonização social do direito”. Outro risco apontado pelo autor incorreria na eventual confusão entre interdisciplinaridade e metadisciplinaridade, que, sinteticamente, seria um “metadiscurso ou uma metanarrativa capaz de impor, de cima, limites e formas de intercâmbio, entre áreas do saber referentes ao direito (...)”, que busca simplificar, mas não considera as diversidades e conflituosidades que podem advir dessas relações, e geralmente é camuflado por discursos “filosóficos (...)”, buscando impor limites e condições a essas relações (autoritariamente), sem respeitar as peculiaridades do direito em relação a outros campos do conhecimento. NEVES, Marcelo. Pesquisa Interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica – RIHJ, Belo Horizonte, ano 1, n. 3, jan.-dez., 2005, p. 2-3.
41 Na interdisciplinaridade, a linguagem de um campo do conhecimento acaba traduzida na linguagem de outro campo, e essa tradução é feita segundo critérios do próprio campo do conhecimento no qual a linguagem advinda de outro campo pretende ter relevância. Com o diálogo entre discursos diversos sobre o direito, o conhecimento jurídico enriquece-se conceitualmente, e tende a elevar a sua própria capacidade de solução dos problemas que surgem em seu ambiente teórico. Por meio da interdisciplinaridade, possibilita-se que a linguagem econômica seja traduzida, e compreendida, no âmbito da linguagem jurídica. Para Neves, a interdisciplinaridade “é um espaço fluido e instável de comutação discursiva. Nela, o sentido originário de um discurso atravessa um transformador para ser compreendido e ganhar sentido no âmbito de um outro discurso. Nesse sentido, a interdisciplinaridade permite que a linguagem econômica, política ou sociológica seja compreendida e ganhe sentido no âmbito da dogmática jurídica e vice-versa. Isso fortifica a adequação recíproca e uma certa cooperação num ambiente de conflituosidade disciplinar, sem que as respectivas pretensões de autonomia sejam negadas”. NEVES, Marcelo. Pesquisa Interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica – RIHJ, Belo Horizonte, ano 1, n. 3, jan.-dez. 2005, p. 6-7.
42 Em outras palavras: “Uma dogmática jurídica disposta a abrir-se interdisciplinarmente aos influxos e às pressões advindas da análise econômica, política ou sociológica do direito, e mesmo àquelas decorrentes da reflexão filosófica do direito, tende a ter uma maior capacidade teórica e prática de enfrentar os problemas que se lhe apresentam e oferecer soluções mais apropriadas dos mesmos do que um modelo formalista, insensível à interdisciplinaridade. O mesmo vale no sentido oposto: a análise econômica, política e sociológica e mesmo a reflexão filosófica do direito serão tanto mais ricas conceitualmente e mais influentes na prática jurídica, quanto mais elas forem capazes de traduzir ou comutar nas suas linguagens, mediante o transformador da interdisciplinaridade, a linguagem da dogmática jurídica”. NEVES, Marcelo. Pesquisa Interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica – RIHJ, Belo Horizonte, ano 1, n. 3, jan.-dez. 2005, p. 6-7.
43 Para Neves, o processo deficiente da autonomia do Direito dificultaria a distinção, “entre auto-observação jurídico-dogmática e hetero-observação econômica, sociológica ou política do direito”, gerando uma sobrecarga para a dogmática jurídica para definir suas fronteiras e afirmar sua identidade. Diferentemente da realidade europeia e norte-americana, no Brasil, segundo Neves, o problema “não se resumiria à diferenciação no campo jurídico na fronteira de output (adequação social), mas também e, sobretudo, de diferenciá-lo na fronteira de input (consistência jurídica), ou seja, de afirmá-lo diante das pressões imediatas e particularistas que forças sociais exercem nesta fronteira (...)”, gerando o risco de se aplicar o imperialismo disciplinar no dogmatismo jurídico que, na avaliação do autor, ainda não conseguiu, no Brasil, delimitar com clareza suas fronteiras disciplinares. NEVES, Marcelo. Pesquisa Interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica – RIHJ, Belo Horizonte, ano 1, n. 3, jan.-dez. 2005, p. 8-9.
44 MYRBACH-RHEINFELD, Franz von. Précis de droit financier. Traductión Française par É. Bouché-Leclercq. Paris: V. Giard & Briere, 1910, p. 12 e seguintes. MYRBACH-RHEINFELD, Franz F. von. Grundriss des finanzrechts: gundriss des oesterreichischen. Leipzig: Duncker & Humblot, 1906, p. 10 e seguintes.
45 BECKER, Enno; RIEWALD, Alfred; KOCH, Carl. Reichsabgabenordnung. Kommentar. Band I. Köln; Berlin; Bonn; München: Carl Heymanns Verlag K.G., 1963, p. 1-6.
46 MAYER, Otto. Derecho Administrativo alemán. Tomo II. Parte Especial. Poder de policia y poder tributário. Depalma: Buenos Aires, 1950, p. 195. MAYER, Otto. Deutsches verwaltungsrecht. Bd. 1. Leipzig: Duncker & Humblot, 1895, p. 378 e seguintes.
47 BERLIRI, Antonio. Principi di Diritto Tributario. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 1952. v. I, p. 206 e seguintes.
48 BALL, Kurt. Steurrecht und privatrecht. (theorie des selbständigen steuerrechtsystems). J. Bensheimer/Mannheim, Berlin, Leipzig, 1924, p. 1-12.
49 BÜHLER, Ottmar. La importanza di Enno Becker per lo sviluppo del Diritto Tributario tedesco dal 1918. Rivista di Diritto Finanziario e Scienza della Finanze, v. IV, n. XVIII, parte I. Padova: Cedam – Casa Editrice Dott. Antonio Milani, 1940, p. 43-46. BECKER, Enno; RIEWALD, Alfred; KOCH, Carl. Reichsabgabenordnung. Kommentar. Band I. Köln; Berlin; Bonn; München: Carl Heymanns Verlag K.G., 1963, p. 1-6.
50 VANONI, Ezio. L’Esperienza della codificazione tributaria in Germania. Opere Giuridiche. A cura di Francesco Forte e Cesare Longobardi. II. Elementi di Diritto tributario. Altri saggi di diritto finanziario. Milano – Dott. A. Giuffrè Editore, 1962, p. 383 e seguintes.
51 BUJANDA, Fernando Sainz de. Hacienda Y Derecho. I. Madrid: Instituto de Estudios Politicos. Madrid, 1975, p. 58 e seguintes. KRUSE, Heinrich Wilhelm. Steuerrecht. I. Allgemeiner Teil. 3. Auflage. München: Verlag CH Beck, 1973, p. 1-5.
52 NOGUEIRA, Johnson Barbosa. A interpretação econômica no Direito Tributário. São Paulo: Resenha Tributária, 1982, p. 1-15.
53 MACHADO, Brandão. Prefácio do tradutor. In: HARTZ, Wilhelm. Interpretação da Lei Tributária: conteúdo e limites do critério econômico. Tradução, prefácio e notas de Brandão Machado. Rio de Janeiro: Resenha Tributária, 1993, p. 5-31.
54 GUIMARÃES, Carlos da Rocha. Introdução ao Direito Fiscal. Elementos de Direito Tributário. Curso proferido em 1953 na Fundação Getulio Vargas. Rio de Janeiro: Edições Financeiras S.A., [s./d.], p. 11.
55 GRIZIOTTI; Benvenuto. Princípios de política, Derecho y ciencia de la hacienda. Traducción de Enrique R. Mata. Segunda Edición. Madrid: Instituto Editorial Réus, 1958, p. 5.
56 GIANINNI, Achile Donato. I concetti fondamentali del Diritto Tributario. Torino: Unione Tipografico – Editrice Torinese, 1956, p. 11 e seguintes.
57 GRIZIOTTI, Benvenuto. Princípios de política, Derecho y ciencia de la hacienda. Traducción de Enrique R. Mata. Segunda Edición. Madrid: Instituto Editorial Réus, 1958, p. 5 e seguintes.
58 GIANINNI, Achile Donato. I concetti fondamentali del Diritto Tributario. Torino: Unione Tipografico – Editrice Torinese, 1956, p. 9-11.
59 GENY, François. O particularismo do Direito Fiscal. Tradução de Guilherme Augusto dos Anjos. Revista de Direito Administrativo, São Paulo, n. 20, 1950, p. 6-31.
60 TROTABAS, Louis. Ensaio sobre o Direito Fiscal. Tradução de Guilherme Augusto dos Anjos. Revista Forense. Doutrina, , [s.d.], p. 53-68.
61 OLIVEIRA, João Martins. Direito Fiscal (Estudos doutrinários e anotações ao Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938). Rio de Janeiro: Livraria Jacinto, 1943, p. 8 e seguintes.
62 SOUSA, Rubens Gomes de. A distribuição da Justiça em matéria fiscal no Brasil. São Paulo: Livraria Martins Editora, 1943, p. 1-8.
63 BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 12.
64 CANTO, Gilberto Ulhôa. Obrigação Tributária, seus pressupostos e elementos. (Conferência da Série. 1ª Conferência do Prof. Gilberto de Ulhôa Canto, realizada no dia 22 de maio de 1956, às 18:00, sobre o tema “Obrigação Tributária, seus pressupostos e elementos”). Instituto Brasileiro de Direito Financeiro (Filiado à I.F.A.). Publicação n. 6. Curso de Direito Financeiro. Rio de Janeiro: FGV, 1958, p. 108-110.
65 FALCÃO, Amílcar de Araújo. Introdução ao Direito Tributário. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, p. 69-93.
66 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Direito Financeiro (Curso de Direito Tributário). São Paulo: José Bushatsky, 1964, p. XVI-XV.
67 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1963, p. 1 e seguintes.
68 CARNAP, Rudolf; HAHN, Hans; NEURATH, Otto. A concepção científica do mundo: O Círculo de Viena. Dedicado a Moritz Schlick. Tradução de Fernando Pio de Almeida Fleck. Cadernos de História e Filosofia da Ciência, n. 10, 1986, p. 5-20.
69 KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 1 e seguintes.
70 ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 1968, p. 4-5; 19-21.
71 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 24 e seguintes.
72 CARVALHO, Paulo de Barros. Preâmbulo. Teoria da norma tributária. São Paulo: Edições Lael, 1974, p. 9-11.
73 XAVIER, Alberto. Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação. São Paulo: RT, 1978, p. 12-18; 36-39; 57-58.
74 BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário: tratado de Direito Tributário brasileiro. Idealizado por Aliomar Baleeiro; coordenado por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. VII-VIII.
75 CARRAZZA, Roque Antonio. O sujeito ativo da obrigação tributária. São Paulo: Resenha Tributária, 1977, p. 25 e seguintes.
76 GRECO, Marco Aurélio. Norma jurídica tributária. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 20 e seguintes.
77 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e prática das multas tributárias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 9 e seguintes. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 115 e seguintes.
78 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Teoria da imposição tributária. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 27 e seguintes.
79 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1993. v. I, p. 1 e seguintes.
80 GRECO, Marco Aurélio. Dinâmica da tributação e procedimento. São Paulo: RT, 1979, p. 6-13. Também: GRECO, Marco Aurélio. Planejamento tributário. São Paulo: Dialética, 1998, p. 11 e seguintes.
81 TORRES, Ricardo Lobo. Sistemas constitucionais tributários: tratado de Direito Tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1986. v. II, p. 3 e seguintes.
82 MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: RT, 1989, p. 14 e seguintes.
83 ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 1968, p. 1 e seguintes.
84 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 4-5. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Miguel Reale e o Direito Tributário. Imunidades. Contra Impostos na Constituição anterior e sua disciplina mais completa na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 191 e seguintes.
85 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 23 e seguintes.
86 TORRES, Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. v. 3, p. 27 e seguintes.
87 MARTINS, Ives Gandra da Silva. A missão do jurista e o Direito Natural. Direito Econômico e Tributário: comentários e pareceres. Coedição – FIEO – Fundação Instituto de Ensino para Osasco. São Paulo: Resenha Tributária, 1982, p. XV-XX.
88 MARTINS, Ives Gandra. Uma teoria do tributo. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 436.
89 BORGES, José Souto Maior. Hermenêutica histórica no Direito Tributário. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, n. 31, 2000, p. 112 e seguintes.
90 TEODOROVICZ, Jeferson. História disciplinar do Direito Tributário brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2017, p. 378-391.
91 TORRES, Ricardo Lobo. Legalidade tributária e riscos sociais. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, v. 59, 2000, p. 95-112.
92 BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de Teoria do Direito. São Paulo: Manole, 2007.
93 FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Função social da dogmática jurídica. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 7-8.
94 GRECO, Marco Aurélio. Crise do formalismo no Direito Tributário Brasileiro. Revista da PGFN, Brasília, n. 1, 2011, p. 9-19.
95 CARVALHO, Cristiano. Tributação, ciência e desenvolvimento: como poderia ser a doutrina do Direito Tributário no Brasil? In: SANTI, Eurico Marcos Diniz de (coord.). Tributação e desenvolvimento. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 127-141.
96 CALIENDO, Paulo. Direito Tributário e análise econômica do Direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro, Elsevier, 2009, p. 12 e seguintes.
97 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Direito Tributário interdisciplinar. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 1 e seguintes.
98 MARINS, James. Defesa e vulnerabilidade do contribuinte. São Paulo: Dialética, 2009, p. 21 e seguintes.
99 Marins, nesse contexto, tratou expressamente do reducionismo epistemológico frente ao “direito arrecadatório”, que favoreceu o isolamento do Direito Tributário frente a outras disciplinas (como o Direito Financeiro). Ainda: “O reducionismo epistemológico, defendido por brilhantes teóricos positivistas de meados do século passado, estava justificado pelo objetivo de conferir segurança jurídica à obrigação tributária que se encontrava severamente exposta a razões de ordem puramente política ou preponderantemente econômicas. Ainda assim, apesar do objeto restritíssimo que lhe foi destinado, o Direito Tributário reduzido não foi concebido para servir como instrumento de poder do Estado, ao contrário, sua gênese intelectual e cultural repousou sobre o objetivo de limitar a ação política e econômica no âmbito de suas pretensões sobre a propriedade e a liberdade do cidadão no que concerne exatamente à função arrecadatória do Estado”. MARINS, James. Defesa e vulnerabilidade do contribuinte. São Paulo: Dialética, 2009, p. 20-21.
100 MARINS, James. O desafio da política jurídico-fiscal. In: MARINS, James (coord.). Tributação & Política. Curitiba: Juruá Editora, 2005. v. 6, p. 49 e seguintes.
101 FERRAZ, Roberto (coord.). Apresentação. Princípios e limites da tributação. São Paulo: Quartier Latin, 2005. v. 1, p. 19 e seguintes.
102 A investigação que não despreza elementos filosóficos, históricos, políticos e sociológicos para a compreensão do tributo (seja no âmbito de seu pressuposto ou de sua destinação) pode ser observada com clareza no estudo de Roberto Ferraz: FERRAZ, Roberto. Da hipótese ao pressuposto da incidência: em busca do tributo justo. In: SCHOUERI, Luís Eduardo (coord.). Direito Tributário: homenagem a Alcides Jorge Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2003. v. I, p. 176-235.
103 AVILA, Humberto. Prefácio. In: FOLLONI, André. Ciência do Direito Tributário no Brasil: crítica e perspectivas a partir de José Souto Maior Borges. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 15-22.
104 BECHO, Renato Lopes. Filosofia do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 267 e seguintes.
105 Dividindo o curso em três partes (perspectiva histórica, perfil da Constituição de 1988 e percussão da tributação nos setores de serviços, industrial e comercial), o curso promove aproximações aos estudos interdisciplinares no Direito Tributário. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Apresentação. Curso de Direito Tributário e finanças públicas: do fato à norma, da realidade ao conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, Direito GV, 2008. (Série Metodologia & Ensino – Direito Desenvolvimento e Justiça).
106 O autor refere-se ao seguinte artigo, já mencionado no presente trabalho: NEVES, Marcelo. Pesquisa Interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica – RIHJ, Belo Horizonte, ano 1, n. 3, jan.-dez. 2005, p. 207-214.
107 Adotando a proposta de Marcelo Neves de interdisciplinaridade (como o espaço de comutação discursiva entre os diversos campos do saber jurídico), Eurico Marcos Diniz de Santi realça a pretensão da obra: “A proposta deste livro está ligada à esta última acepção de interdisciplinaridade, ou seja, oferecemos uma Dogmática Jurídica desprovida de pretensões de certeza e aberta aos influxos e pressões advindas de análises econômicas, históricas, políticas e sociológicas, – sempre empreendidas por reconhecidos experts destas diversas áreas do saber – e dirigidas, topicamente, aos casos concretos relativos ao fenômeno tributário e financeiro do Estado brasileiro que se encontram dispostos em toda extensão desse volume. Obtém-se, assim, o almejado material interdisciplinar como resultado prático dessa convergência de olhares de disciplinas epistemologicamente autônomas, mas acopladas pela força unificadora e pela riqueza material de cada caso concreto”. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Apresentação. Curso de Direito Tributário e finanças públicas: do fato à norma, da realidade ao conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, Direito GV, 2008. (Série Metodologia & Ensino – Direito Desenvolvimento e Justiça).
108 Para o autor, a construção da especialização disciplinar do direito “constitui uma realidade propriamente sua”. Porém, transportadas essas noções ao campo das ciências descritivas da disciplina do Direito, “como metalinguagens da linguagem jurídica, iremos nos deparar com os limites sistêmicos de cada uma dessas ‘línguas científicas’ e a possibilidade de elas ‘conversarem’ entre si. A escolha do caráter disciplinar ou interdisciplinar, como estratégia para a construção do discurso científico, além de opção incontornável, continua sendo tema discutido nos círculos epistemológicos, juntamente com a própria amplitude da inter-relação das disciplinas, conteúdo de outra decisão a ser tomada pelo cientista. Tudo para perseguir aquele quantum de objetividade que pretende ter contraparte na carga mínima de subjetividade no agente do conhecimento”. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 166-167. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 129-130.
109 Em outras palavras, Paulo de Barros reconhece, na própria consideração do fato social sua inerente complexidade: “Ele, o fato social, na sua congênita e inesgotável plurilateralidade de aspectos, reivindica, enquanto objeto, uma sequência de incisões que lhe modelem o formato para a adequada apreensão do espírito humano. (...) Não acredito ser possível, por isso mesmo, isolar-se, dentro do social, o fato jurídico, sem uma série de cortes e recortes que representem, numa ascese temporária, o despojamento daquele fato cultural maior de suas colorações políticas, econômicas, éticas, históricas etc., bem como dos resquícios de envolvimento do observador, no fluxo inquieto de sua estrutura emocional”. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 166-167. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 129-130.
110 Diferenciando a hermenêutica histórica da análise histórico-evolutiva, defende que a primeira “preconiza a atitude retrospectiva, o passo atrás, a volta à origem, ao momento histórico em que uma teoria nova eclodiu o conserto da ciência jurídica. Trata-se de uma metodologia histórica. Empreender uma “escavação” conceitual da origem é instaurar, no campo jurídico, a hermenêutica histórica. Intenta-se revisitar as circunstâncias em que a teoria jurídica foi originariamente concebida. Localizá-la no seu tempo próprio – eis o desafio. E nele estancar a análise – eis a inovação. Por isso, a hermenêutica histórica não é histórico-evolutiva: esta procura surpreender prospectivamente o fenômeno na sua evolução ao longo do tempo. A hermenêutica histórica deve ousar o passo atrás, o retorno à origem. Trata-se de uma escavação conceitual; ir ao fundo dos fundamentos das categorias científicas”. BORGES, José Souto Maior. Hermenêutica histórica no Direito Tributário. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, n. 31, 2000, p. 112 e seguintes. Mas salienta: “Não aspira, a hermenêutica histórica, substituir os outros exegéticos, mas pretende conviver com eles como um instrumental valioso para o progresso da ciência do Direito Tributário”. BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 138.
111 O autor mostrou simpatia à interdisciplinaridade no estudo das normas tributárias indutoras relacionadas à intervenção econômica: “Em virtude do próprio escopo, terá caráter interdisciplinar, já que as conclusões se formularão a partir da combinação de informações que se extrairão do Direito Tributário e do Direito Econômico, com as respectivas ramificações”. E acrescenta: “Conforme já esclarecido, não se desprezarão as conclusões extraídas de outros ramos do conhecimento, como a economia e, em especial, as finanças públicas, quando dali surjam efeitos que não possam passar descurados pela análise jurídica”. SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. São Paulo: Forense, 2005, p. 15.
112 Embora mantenha ao papel do jurista a função primordial de sistematizar o ordenamento jurídico tributário (sob a perspectiva jurídica), e que devem por isso ser resolvidas no plano da Teoria Geral do Direito, ressalta que: “Entretanto, a análise jurídica não deve deixar de lado o fenômeno sobre o qual se debruça. Sendo a tributação um fenômeno histórico, político, econômico e social, as contribuições oferecidas por essas aproximações não podem ser deixadas de lado na busca da construção de um sentido ao todo tributário (...)”. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 10-12.
113 TEODOROVICZ, Jeferson; MARINS, James. Extrafiscalidade socioambiental. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, n. 90, 2010, p. 73-121.
114 Por exemplo, a praticidade ou praticabilidade (tema inicialmente explorado no campo da Ciência das Finanças e da Política Fiscal ou Tributária) aparece progressivamente em estudos jurídicos tributários (especialmente considerando a adequada execução do ordenamento jurídico), permitindo diferentes abordagens investigativas (e metodológicas). Em última análise, praticidade, simplicidade e eficiência caminham juntas, ainda que devam também atender a outras limitações inerentes ao Direito Tributário. COSTA, Regina Helena. Praticabilidade e justiça tributária: exequibilidade de Lei Tributária e direitos do contribuinte. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 52-53. CUNHA, Carlos Renato. Praticabilidade tributária: segurança jurídica e igualdade sob uma perspectiva semiótica. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2019, p. 23-42. PAULA, Daniel Giotti de. A praticabilidade no Direito Tributário: controle jurídico da complexidade. Rio de Janeiro: Multifoco; Ágora, 2019, p. 37-215.
115 FOLLONI, André. O Direito Tributário diante da complexidade econômica e socioambiental ou: para além de Souto sem sair de Souto nos 50 anos da Teoria Geral de Becker. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, n. 111, 2013, p. 15 e seguintes. FOLLONI, André. Ciência do Direito Tributário no Brasil: crítica e perspectivas a partir de José Souto Maior Borges. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 35 e seguintes.
116 Os estudos de André Folloni realizados sob a perspectiva pragmática da norma jurídica, cumulados com a defesa do paradigma da complexidade, apresentam importante contribuição ao tema, inspirada na hermenêutica histórica de José Souto Maior Borges, e, especialmente, ao defender a superação do tradicional procedimento redutor de complexidades praticado pela literatura tributária brasileira, pautada na construção de teorias prévias à observação, condicionando-a, mas “não cedendo caso a realidade objeto de estudo a contrarie (...)”, o que, em muitos aspectos, reflete a busca exacerbada pela segurança, e a consequente redução do objeto de estudo. A crítica do autor a algumas tendências tradicionalmente aplicadas na doutrina tributária brasileira liga-se aos ensinamentos da hermenêutica histórica (extraída da trajetória intelectual de José Souto Maior Borges). Adotando-a como subterfúgio para questionar a produção teórica brasileira (notadamente a tradição dogmático-normativa formal), aponta que, para a efetiva evolução da Ciência do Direito Tributário, esta deve ser capaz de enfrentar a complexidade econômica e socioambiental contemporânea, superando, gradualmente, os seguintes obstáculos: a) hermenêutica kelseniana que, segundo Folloni, impede ao cientista de se manifestar “com racionalidade científica, a respeito do que pode vir a ser”, restringindo “qualquer manifestação pragmática sobre os efeitos que determinada norma ou teoria ou conduta podem gerar, isolando-a no campo da irracionalidade”; b) o reducionismo epistemológico, já que a doutrina admitiu que a redução de complexidades seria o pressuposto para viabilizar o estudo “científico” do Direito Tributário. Evidentemente, o caminho apontado pelo autor também leva à interdisciplinaridade, promovendo o diálogo com outros ramos jurídicos (Direito Financeiro, Constitucional, Administrativo etc.), assim como à Economia, à Política e à Ética, enfrentando a complexidade e incentivando a pragmática. FOLLONI, André. O Direito Tributário diante da complexidade econômica e socioambiental ou: para além de Souto sem sair de Souto nos 50 anos da Teoria Geral de Becker. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, n. 111, 2013, p. 27 e seguintes. Também: FOLLONI, André. Ciência do Direito Tributário no Brasil: crítica e perspectivas a partir de José Souto Maior Borges. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 207 e seguintes; 365-383.
117 Nesse plantel se incluem as atuais contribuições de José Souto Maior Borges, que publicou recentemente ensaio denominado “Um ensaio interdisciplinar em Direito Tributário: superação da dogmática”, no qual revisa sua posição epistemológica original, assumindo como pressuposto desse estudo paradigma teórico diferenciado de seus trabalhos anteriores, ou seja, o Paradigma da Complexidade, em substituição ao paradigma “redutor restritivo do conhecimento” em matéria tributária, muito embora reconheça que a aceitação desse novo paradigma incorre em assumir risco de “elevado grau de indeterminação conceitual”. Não por acaso, para José Souto Maior Borges, neste ensaio, a interdisciplinaridade seria “um outro nome da complexidade”. Aspecto importante deste trabalho é que o autor assume a noção de complexidade no fenômeno tributário “no fundamental, ao caráter interdisciplinar da abordagem teórica”. E prossegue: “Trata-se da opção por uma perspectiva de estudo que supera, ao mesmo tempo, a) o isolamento disciplinar em nome da autonomia do Direito Tributário, como tradicionalmente concebida (“autonomia didática”); e b) a circunscrição estrita da dogmática jurídico-tributária em torno da obrigação tributária e respectivo fato gerador, bem como ao lançamento tributário”. BORGES, José Souto Maior. Um ensaio interdisciplinar em Direito Tributário: superação da dogmática. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 211, 2013, p. 106-121.
118 Essa atitude científica heterodoxa acarretará, se efetivamente adotada, uma “revolução copernicana” no âmbito dos estudos do Direito Tributário. Assim: “Sob esse aspecto, relações interdisciplinares se assemelham ao modelo do universo de Hubbles: assim como o universo não tem centro, mas dispersão e expansão, o mundo jurídico junta (o sistema) aquilo que está disjunto (as especializações jurídicas descentralizadas). É dizê-las, numa palavra: excêntricas. A questão da complexidade é, como se verá, problema da organização do conhecimento no âmbito tributário. A revolução está na inversão de perspectiva (a) da norma de conduta para (b) a conduta normada (pragmática) e (c) da estrutura à (d) função tributária, como preconizava Bobbio”. BORGES, José Souto Maior. Um ensaio interdisciplinar em Direito Tributário: superação da dogmática. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 211, 2013, p. 108-109.
119 Nesse contexto, a autora repercute as recentes críticas epistemológicas sobre o paradigma redutor do conhecimento, na esteira dos defensores da interdisciplinaridade: “Essa segregação de ciências em decorrência de seus objetos e métodos de pesquisa consolidou a figura da disciplinaridade científica, em que cada suposto ramo do saber tem conteúdo e método próprios não se confundindo com quaisquer outros. O progresso de certos estudos evidenciou que, muitas vezes, é necessário envolver e trabalhar com mais de uma ciência, ao mesmo tempo, o que conformou a multidisciplinaridade, ou seja, o recurso a duas diferentes disciplinas sem que elas sejam alteradas em seus objetos e métodos. Por essa razão, atualmente, considera-se que a divisão entre as ciências é apenas um instrumento prático, uma vez que os progressos científicos observados decorrem de problemas nascidos nos limites de setores que, até então, eram tratados isoladamente”. De forma mais incisiva, oferece reflexões sobre a interdisciplinaridade do Direito Tributário com a Economia e com a Contabilidade. Na interação entre Economia e Direito Tributário, aponta diversas utilidades no diálogo entre os dois ramos do conhecimento: “O uso do fenômeno econômico como indicador de riqueza não é privilégio do Direito Tributário, utilizado que é pelo Direito Societário para remunerar os sócios de empresas (dividendos ou lucro) sendo também irrelevante, para tanto, o recebimento dos correspondentes recursos. Como exemplo, a tributação pelo imposto sobre a renda alcança o acréscimo patrimonial, representado por fatos econômicos, o que exige que tais fatos sejam interpretados, necessariamente, à luz dos correspondentes fenômenos econômicos que gerara”. Em outras palavras: “Esses fatos dentre muitos outros que se podem apresentar e comentar demonstram que urge se promova a reconciliação entre o Direito Tributário, a Contabilidade e, por consequência, a Economia, cuja interação e interdisciplinaridade são incontroversas”. BIFANO, Elidie Palma. O Direito Tributário e a interdisciplinaridade com outros ramos do saber. In: ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Direito Tributário Atual. São Paulo, n. 30, 2014, p. 158-171.
120 Ademais, em recente estudo denominado “Direito Tributário disciplinar, multidisciplinar, pluridisciplinar e transdisciplinar”, de Marcos de Aguiar Villas-Bôas, pode-se perceber a ampla influência da epistemologia da complexidade e das teorias da interdisciplinaridade desenvolvidas na pedagogia e epistemologia. O autor tenciona observar o Direito Tributário sob as perspectivas que extrapolem os limites disciplinares do Direito Tributário, permitindo dialogá-lo com outros ramos do conhecimento, cujas interações seriam variáveis de acordo com cada “formatação interdisciplinar”, mas com a perspectiva instrumental do Direito Tributário enquanto veículo apto a modificar “a triste realidade econômico-social do país”. Esse é um dado interessante, pois o autor claramente mostra a perspectiva normativa ao utilizar o Direito Tributário como instrumento, eventualmente aliado a outros ramos do conhecimento (em uma das configurações interdisciplinares) cujo propósito seria o aperfeiçoamento da própria realidade brasileira. Note-se que, criticando os rumos tradicionais perseguidos pela literatura brasileira, e analisando a experiência estrangeira, propõe observar o Direito Tributário, e suas relações com outros ramos do conhecimento conexos, por meio de sucessivas “dimensões”, no qual viabilizaria o diálogo com Law and Economics, por exemplo, ou mesmo com a Sociologia. Nas palavras do autor: “Enfim, queremos demonstrar que inúmeras dimensões podem ser adicionadas ao conhecimento do Direito Tributário, sem que ele perca as suas fronteiras”. E conclui: “a transdisciplinarização do Direito Tributário abre uma infinidade de possibilidades, desde que se tenha o cuidado de não deixar desaparecerem as fronteiras claras e bem delimitadas da disciplina (...)”. A visão do autor, ao buscar a conexão interdisciplinar entre o Direito Tributário e outros ramos do conhecimento, buscando alcançar alicerces para o que denominou por “Direito Tributário Transdisciplinar”, demonstra claramente maior afinidade com os pressupostos epistemológicos e pedagógicos da transdisciplinaridade e da complexidade, fundamentos para os estudos tributários em suas diferentes configurações interdisciplinares. VILLAS-BÔAS, Marcos de Aguiar. Direito Tributário disciplinar, interdisciplinar, multidisciplinar, pluridisciplinar e transdisciplinar. In: ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 33, 2015, p. 184 e seguintes. Sobre o assunto, no qual o autor trabalha com maior profundidade com o tema, recomenda-se: VILLAS--BÔAS, Marcos de Aguiar. Direito Tributário, pragmática e transdisciplinaridade: da incidência normativa à política tributária. Disponível em: http://optimaltaxationtheory.com/assets/Site_-_Marcos_Villas-B__as_-_Tese_de_Doutorado_-_Publica____o.pdf. Acesso em: 11 out. 2015.
121 Sobre a função normativa no campo da política tributária: MARINS, James. O desafio da política jurídico-fiscal. In: MARINS, James (coord.). Tributação & Política. Curitiba: Juruá Editora, 2005. v. 6, p. 49 e seguintes. FERREIRO LAPATZA, José Juan. Direito Tributário: teoria geral do tributo. Barueri: Marcial Pons; Manole, 2007, p. 130-132. Sobre a função normativa na análise econômica do Direito: CARVALHO, Cristiano. Análise econômica da tributação. In: BENETTI, Luciano (org.). Direito e Economia no Brasil. São Paulo: Atlas, [s.d.], p. 158 e seguintes.
122 KAUFMANN, Arthur. Filosofia do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, p. 1 e seguintes. Sobre o assunto também (notadamente sobre as relações entre Positivismo Jurídico e Direito Natural) consultar: BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 1995, p. 131 e seguintes. Sobre a ética e a justiça na Filosofia do Direito, conferir: MESSNER, Johannes. Ética social. Tradução de Alípio Maia de Castro. São Paulo: Editora Quadrante, 1987, p. 412-424. KELSEN, Hans. O que é justiça? Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 1-25; 137 e seguintes. Em semelhante sentido, Gustav Radbruch, para quem a ideia de direito não pode ser diferente da ideia de justiça. RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Arménio Amado – editor, sucessor. Coimbra, 1979, p. 86 e seguintes. Sobre o assunto, também: LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Tradução de José Lamego. Lisboa: Editora Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 113 e seguintes.
123 CARVALHO, Paulo de Barros. Poesia e Direito: o legislador como poeta – anotações ao pensamento de Flusser. In: HARET, Florence; CARNEIRO, Jerson (coord.). Comemoração dos 25 anos do Grupo de Estudos de Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Noeses, 2009, p. 51-77.
124 Ainda que reconheça a atenção quase exclusiva aos filósofos políticos e aos economistas, Tipke assinala a grande necessidade de que os estudiosos do Direito Tributário se aproximem da filosofia da tributação, pois o Direito Tributário não prescinde nem da moral nem da ética na tributação. De fato, conforme acentua Tipke, até o presente momento, os estudiosos da filosofia moral e economistas são aqueles que têm buscado a noção de justiça fiscal, lidando com a ideia de “imposto justo” ou “racional”, o que poderia explicar o desinteresse do assunto por filósofos e juristas, o que também desautorizaria as críticas formuladas por juristas pelo fato de que economistas avançariam sobre os limites da análise “jurídica” do conceito, já que eles mesmos não se interessariam historicamente pelo tema. TIPKE, Klaus. Moral tributaria del Estado y del contribuyintes. Madrid: Marcial Pons, 2002, p. 25-26.
125 BERLIRI, Luigi Vittorio. La giusta imposta. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 1975, p. 9.
126 Confirmando as preocupações de Tipke, Daniel Gutman, no estudo denominado “Do Direito à Filosofia do tributo”, reconheceu ser este campo ainda inexplorado pelos tributaristas, cujas dificuldades não deveriam constituir óbice para sua promoção, sobretudo na busca da justiça tributária substancial, preocupação que é compartilhada também por Luigi Vittorio Berliri, que reclamou da falta de atenção de economistas e juristas, políticos e experts da tributação ao tema da justiça tributária, preocupando-se muito mais com o labor técnico especializado do que com temas fundamentais (como a própria justiça na tributação). Contudo, acentua Gutman, é a resistência contemporânea à fiscalidade o maior convite à reflexão, ressurgindo a necessidade de justiça que, por sua vez, chama a Filosofia. Embora a Filosofia do Tributo seja considerada um “tabu do Direito Tributário”, deve-se reconhecer campo fértil de reflexões filosóficas sobre o tributo, especialmente no que tange à justiça fiscal. Mas, ressalte-se, o autor diferencia o tributo, enquanto objeto de estudo investigado do ponto de vista filosófico (filosofia do tributo), e o tributo investigado no seu sentido jurídico. Note-se que, Gutman, extraindo a filosofia do tributo do âmbito do Direito, reconhece o ainda “novo” campo, ainda praticamente inexplorado pelos juristas, mas que tem vastas possibilidades de atuação entre os filósofos. GUTMAN, Daniel. Do Direito à Filosofia do tributo. In: FERRAZ, Roberto (coord.). Princípios e limites da tributação. São Paulo: Quartier Latin, 2005. v. 1, p. 29-39.
127 ROCHA, Sergio André. Fundamentos do Direito Tributário brasileiro. Belo Horizonte: Letramento, 2020, p. 71-92. (Coleção de Direito Tributário e Financeiro).
128 BECHO, Renato Lopes. Filosofia do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 279-294.
129 Mas existe uma “Filosofia do Direito Tributário”? Essa pergunta foi formulada por Renato Lopes Becho, a propósito de seu trabalho homônimo à pergunta. A resposta foi a seguinte: “Partimos do pressuposto que filosofar é acima de tudo uma postura, uma forma de se colocar diante de um objeto. Esse é o ânimo interno de quem pratica ou realiza a filosofia (...)”. E conclui: “Nos termos em que expusemos a respeito da postura filosófica, consideramos possível a existência da Filosofia do Direito Tributário, vista como atitude filosófica direcionada para o ramo do direito que se dedica aos tributos. Quem pretende fazer filosofia no campo da tributação procura refletir sobre o direito tributário no mundo jurídico. A exteriorização de tais dúvidas compõe o resultado que pode advir dessa prática”. BECHO, Renato Lopes. Filosofia do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 268.
130 Nesse contexto, Becho, além de apresentar rol de autores dedicados aos aspectos filosóficos da tributação, sobretudo franceses, busca considerar a Filosofia do Direito Tributário estruturada em três frentes (epistemologia, axiologia e metafísica). Na primeira, o autor cita Paulo de Barros Carvalho, sobretudo sobre a aplicação da teoria do conhecimento aplicada ao Direito Tributário (sobretudo na perspectiva da linguagem jurídica). Também considera a aplicação da teoria dos valores frente ao Direito Tributário, especificamente em dois campos distintos (normativo e subjetivo). Particularmente interessante refere-se ao argumento do autor no sentido de que correntes filosóficas podem explicar posturas dogmáticas e interpretativas ao Direito Tributário ou, pelo contrário, podem levar a diferentes compreensões do Direito Tributário (dependendo das premissas filosófico-jurídicas assumidas), lembrando também de Sacha Calmon Navarro Coêlho. Em primeiro lugar levanta o Direito Natural e o Direito Tributário, sobretudo, ligando-o a Ives Gandra Martins, assim como o Direito Positivo e o Direito Tributário, fortalecido pela codificação tributária brasileira; o Realismo Jurídico e o Direito Tributário (conhecimento do direito a partir de decisões judiciais), lembrando de José Cretella Júnior, Ricardo Lobo Torres, Eduardo Bottallo e José Eduardo Soares de Melo. Chega a considerar também a crise do positivismo jurídico frente ao Direito Tributário (conectando-o à impossibilidade de o direito resolver conflitos intersubjetivos exclusivamente pautados na legislação – juspositivismo – ou exclusivamente pautados em decisões judiciais – como aponta o realismo jurídico). BECHO, Renato Lopes. Filosofia do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 275-306.
131 Contudo, diante da crise do positivismo jurídico, passa-se a reconhecer, cada vez mais, os direitos humanos aplicados à tributação, funcionando, de certa forma, como um retorno ao “direito natural”. Assim: “Entretanto, o direito natural não volta com a mesma configuração, pois a normatividade desenvolvida a partir do juspositivismo é aproveitada enquanto instrumento de identificação do fenômeno jurídico. O positivismo funciona como análise técnica, metodológica, enquanto a ética funciona verificando o conteúdo das normas jurídicas”. Ainda, “com os direitos humanos, a exigência feita de universalidade do direito natural passa a tomar nova dimensão”. Não por acaso, “os princípios jurídico-tributários determinam a aplicação dos valores normatizados ao sistema tributário. Partindo da máxima kantiana da liberdade, podemos separar os princípios constitucionais tributários em dois grupos: os princípios por natureza e os princípios por decisão. Os primeiros são uma decorrência natural dos valores maiores do ordenamento jurídico, os do segundo grupo decorrem das decisões fundamentais tomadas pela Assembleia Nacional Constituinte. Dentre os princípios constitucionais tributários por natureza localizamos, v.g., o da justiça tributária, o do devido processo legal tributário, da igualdade tributária, da vedação à tributação com efeito de confisco e da capacidade contributiva. Dentre os princípios constitucionais tributários por decisão encontramos, por exemplo, o princípio federativo fiscal, o da autonomia tributária municipal, o da não-cumulatividade e o da seletividade do imposto sobre produtos industrializados”. BECHO, Renato Lopes. Filosofia do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 294-331.
132 FOLLONI, André Parmo. Ciência do Direito Tributário no Brasil. Crítica e perspectiva a partir de José Souto Maior Borges. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 73 e seguintes. BORGES, José Souto Maior. Um ensaio interdisciplinar em Direito Tributário: superação da dogmática. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (coord.). Revista Dialética de Direito Tributário, n. 211. São Paulo: Dialética, 2013. p. 106-121. FOLLONI, André. O Direito Tributário diante da complexidade econômica e socioambiental ou: para além de Souto sem sair de Souto nos 50 anos da Teoria Geral de Becker. Revista Tributária e de Finanças Públicas, n. 111. São Paulo RT, 2013, p. 15 e seguintes. Ainda, para uma iniciação teórica à complexidade (e concepções elementares), recomendam-se também: FOLLONI, André Parmo. Introdução à teoria da complexidade. Curitiba: Juruá, 2016, p. 21 e seguintes. MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Porto Alegre: Editora Sulina, 2015, p. 9 e seguintes.
133 ÁVILA, Humberto. Função da ciência do Direito Tributário: do formalismo epistemológico ao estruturalismo argumentativo. In: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de; SCHOUERI, Luís Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 29, 2013. ÁVILA, Humberto. Ciência do Direito Tributário e discussão crítica. In: ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 32, 2014.
134 Nesse aspecto, Ferreira Neto elabora pesquisa principiando pela investigação da Filosofia da Ciência e a importância desse campo do conhecimento para o progresso do conhecimento científico, apresentando diferentes concepções de ciência (historicamente contextualizadas), para, a partir daí, buscar os modelos científicos que estruturam o Direito Tributário Nacional, apresentando os diferentes modelos científicos, métodos e premissas epistemológicas (e suas limitações) adotadas por diferentes autores (e Escolas) no Direito Tributário Brasileiro conclui, a partir de sólida pesquisa desenvolvida na Filosofia do Direito e na Filosofia da Ciência, pela conveniência de uma “Ciência Prática do Direito Tributário”, inclusive com a apresentação de pressupostos aptos a promover o reencontro da especulação científica com fundamentos materiais da experiência jurídico-tributária (já que o conhecimento teórico apresenta dimensão prática e o conhecimento prático também possui dimensão teórica). FERREIRA NETO, Arthur Maria. Por uma ciência prática do Direito Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 193 e seguintes.
135 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1963, p. 5 e seguintes.
136 MESSNER, Johannes. Ética social. Tradução de Alípio Maia de Castro. São Paulo: Editora Quadrante, 1987, p. 412-424.
137 KELSEN, Hans. O que é justiça? Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 1-25; 137 e seguintes.
138 Em semelhante sentido, Gustav Radbruch, para quem a ideia de direito não pode ser diferente da ideia de justiça. RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Arménio Amado – editor, sucessor. Coimbra, 1979, p. 86 e seguintes. Sobre o assunto, também: LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Tradução de José Lamego. Lisboa: Editora Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 113 e seguintes.
139 Exemplo claro dessa preocupação (afinal, defender sistema estável, rígido, protegido contra abusos, arbitrariedades, também é um raciocínio ético) pode ser observado em: ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 1968, p. 1.
140 No Brasil, as perspectivas de diálogo entre as diferentes perspectivas da Filosofia da Tributação e Ciência do Direito Tributário, embora identificáveis (na perspectiva jurídico-filosófica) na obra de Renato Lopes Becho, ainda necessitam de aperfeiçoamentos, pelo menos para impulsionar determinadas premissas (como a teoria dos valores aplicada ao Direito Tributário), embora já se mostrem importantes considerações de natureza filosófica tributária, como é o caso da justiça tributária. Tal tendência pode ser remetida ao que Ricardo Lobo Torres chamou de “Virada Kantiana” (favorecendo a reaproximação entre direito e ética), por sua vez também influenciada por John Rawls. KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes. Tradução de Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2008, p. 257 e seguintes. RAWLS, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 64 e seguintes. CANARIS, Claus Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na Ciência do Direito. 2. ed. Tradução de A. Menezes Cordeiro. Lisboa: Serviço de Educação Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, p. 280-281. MARINS, James. Justiça tributária e processo tributário (ensaios). Curitiba: Editora Universitária Champagnat, 1998, p. 9-37. (Coleção Ponto de Partida). Para Becho, a literatura do Direito Tributário brasileiro, em ambiente permeado pelo pós-positivismo, caminha para as seguintes tendências (passando pela teoria dos valores, mas não se afastando do dogmatismo): a) a liberdade como pressuposto do Direito Tributário e; b) a metodologia da teoria dos valores no Direito Tributário. Viabiliza, assim, novas tendências hermenêuticas ao Direito Tributário, elevando o contribuinte como centro do Direito Tributário. BECHO, Renato Lopes. Filosofia do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 279 e seguintes.
141 GODOI, Marciano Seabra de. Justiça, igualdade e Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 1999, p. 173-261; 248 e seguintes. YAMASHITA, Douglas; TIPKE, Klaus. Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 19 e seguintes. ZILVETI, Fernando Aurelio. Princípios de Direito Tributário e a capacidade contributiva. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 49-68. Também: ZILVETI, Fernando Aurelio. A evolução da teoria da incidência: análise histórica da estrutura socioeconômica na formação do sistema tributário. São Paulo: Saraiva, 2017, cap. I, item 8, e cap. II, item 4. ZILVETI, Fernando Aurelio. A evolução histórica da teoria da tributação: análise das estruturas socioeconômicas na formação do sistema tributário. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 223 e seguintes. CALIENDO, Paulo. Direito Tributário: três modos de pensar a tributação – elementos para uma teoria sistemática do Direito Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 193-243. BECHO, Renato Lopes. Filosofia do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 281-282; 336-341.
142 BECHO, Renato Lopes. Filosofia do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 281-282.
143 Ainda não é incomum a aproximação de pesquisadores do Direito Tributário às investigações filosóficas gerais (ou filosóficas jurídicas) e epistemológicas. E, claro, o aperfeiçoamento filosófico e epistemológico do estudioso contribui muito para o Direito Tributário. Exemplos desses esforços podem ser observados em Hugo de Brito Machado Segundo e André Folloni. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. O Direito e sua ciência: uma introdução à epistemologia jurídica. São Paulo: Malheiros, 2016. FOLLONI, André. Introdução à teoria da complexidade. Curitiba: Juruá, 2016.
144 Dentro da própria Ciência das Finanças emergiu parcela de teóricos que consideraram a necessidade de afastar-se dessas premissas (avalorativas, por assim dizer), focando a Ciência das Finanças enquanto atividade normativa, isto é, estudando os fenômenos econômicos relativos à tributação tendo em vista seu aprimoramento ou aproximação à determinada finalidade pré-determinada. A essa concepção “normativa” da Ciência das Finanças, chamou-se também de Política Fiscal (enquanto teoria normativa das Finanças Públicas). É justamente essa concepção que assume a finalidade da Política Financeira enquanto busca do “dever ser”, comportando a técnica (ou arte) de como fazer, ou “saber como fazer (know how) (...)”. BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 29.
145 Não se pretende avançar na polêmica, mas revela-se pertinente fazer, dentro dessa concepção, a rápida diferenciação da Política Financeira em seu sentido teórico, e a Política Financeira em seu sentido prático. A Política Financeira em seu sentido teórico, volta-se à investigação direcionada à otimização de atividades financeiras, por sua vez orientadas por finalidade preestabelecida, e geralmente identifica-se com a ideia de “Ciência das Finanças aplicada”, motivando parcela doutrinária a incluí-la como parte da Ciência das Finanças destinada à resolução de problemas práticos. Já a Política Financeira, em seu sentido prático, vincula-se justamente à execução das atividades previamente construídas pela Ciência das Finanças, visando atingir um fim predeterminado. Sobre o assunto: LAURÉ, Maurice. Traité de politique fiscale. Paris, Presses Universitaire de France, 1957, p. 7. BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à ciência das finanças. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 28-29. BIELSA, Rafael. Estudios de Derecho Público. II: Derecho Fiscal. Buenos Aires: Depalma, 1951, p. 7-28. SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. Edição Póstuma. IBET – Resenha Tributária, 1975, p. 31.
146 Nesse contexto, Reuven S. Avi-Yonah menciona três funções (ou objetivos) exercidas pela tributação: arrecadação (no intuito de obter receitas necessárias para atender às funções estatais); redistribuição (visando redistribuir riquezas e diminuir as desigualdades sociais) e regulação (tributação utilizada para orientar a atividade econômica do setor privado conforme os interesses do Estado). Em outro passo, tende-se também a elencar quadro ligeiramente diferenciado de funções delineáveis à tributação, segundo sua função alocativa (tendo em vista o fornecimento de bens públicos à sociedade), distributiva (buscando ajustar a distribuição de renda segundo as necessidades sociais), ou estabilizadora (enquanto instrumento de política econômica tendente a viabilizar crescimento econômico, pleno emprego etc.), identificando-se com a Política dos gastos públicos. AVI-YONAH, Reuven S. Os três objetivos da tributação. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom (coord.). Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 22, 2008, p. 7-30. Sobre o assunto, também: ZILVETI, Fernando Aurelio. A evolução da teoria da incidência: análise histórica da estrutura socioeconômica na formação do sistema tributário. São Paulo: Saraiva, 2017, cap. V, itens n. 2 a 8. ZILVETI, Fernando Aurelio. A evolução histórica da teoria da tributação: análise das estruturas socioeconômicas na formação do sistema tributário. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 310 e seguintes.
147 MORI, Rogério. Política fiscal e desempenho macroeconômico. In: VASCONCELLOS, Roberto França (coord.). Direito Tributário. Política Fiscal. São Paulo: Saraiva; FGV, 2009, p. 3-5. (Série GVlaw). FERNANDES, Edison Carlos. Adaptação da Política Fiscal em tempo de economia internacional integrada. In: VASCONCELLOS, Roberto França (coord.). Direito Tributário. Política Fiscal. São Paulo: Saraiva; FGV, 2009, p. 129-131. (Série GVlaw). DALTON, Hugh. Princípios de finanças públicas. 4. ed. Tradução de Maria de Lourdes Modiano. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1980, p. 126-127. DUE, John F. Tributação indireta nas economias em desenvolvimento. Tradução de Camila Perret. São Paulo: Editora Perspectiva, 1974, p. 83-85. SMITH, Adam. A riqueza das nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. Tradução de Luis João Baraúna. São Paulo: Nova Cultural, [s.d.]. Livro Quarto, v. II, p. 282-283. (Os Economistas). NEUMARK, Fritz. Princípios de la imposición. Obras básicas de hacienda pública. Madrid: Instituto de Estudios Fiscales. Ministerio de Hacienda, 1974, p. 101 e seguintes.
148 OECD. Tax and Fiscal. Policy in response to the coronavirus crisis: strengthening confidence and resilience. OECD 2020. Tackling Coronavirus (Covid-19) – Browse OECD contributions, p. 1 e seguintes. Disponível em: https://read.oecd-ilibrary.org/view/?ref=128_128575-o6raktc0aa&title=Tax-and-Fiscal-Policy-in-Response-to-the-Coronavirus-Crisis. Acesso em: 5 maio 2021. CORREIA NETO, Celso de Barros et al. Tributação em tempos de pandemia (estudo técnico). Consultoria Legislativa. Câmara dos Deputados, Brasília, 2020. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito et al. (org.). A pandemia da Covid-19 no Brasil em sua dimensão financeira e tributária. Belo Horizonte; São Paulo: D’ Plácido, 2020. MANEIRA, Eduardo et al. A tributação em tempos de pandemia: o antes, o durante e o depois. Brasília: OAB Editora, 2021.
149 Para uma síntese das recentes propostas de reforma da tributação sobre o consumo no Brasil (e a proposta de criação do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços), conferir: TEODOROVICZ, Jeferson. Políticas públicas (tributárias), o Imposto sobre o Valor Agregado na experiência estrangeira e perspectivas de implantação do IVA na realidade brasileira. RDIET, Brasília, v. 13, n. 1, jan.-jun. 2018, p. 150-208. Atualmente, há também em trâmite na Câmara dos Deputados a PEC 45/2019, elaborada pelo Centro de Cidadania Fiscal e apresentada pelo deputado Baleia Rossi, assim como a PEC 110/2019, de autoria de diversos senadores, ambas com propostas distintas de alteração do Sistema Tributário Nacional (especialmente no que se refere à tributação sobre o consumo). Em síntese, a PEC 45/2019 visa substituir cinco tributos: IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS. Já a PEC 110/2019, mais ampla, visa substituir nove tributos: IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS. Sobre o assunto também: CORREIA NETO, Celso de Barros et al. Reforma Tributária: comparativo da PEC 45/2019 (Câmara) e da PEC 110/2019. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/fiquePorDentro/temas/sistema-tributario-nacional-jun-2019/ReformaTributria_ComparativoPEC45ePEC110.pdf. Acesso em: 5 maio 2021. Na atualidade, mencione-se também o Projeto de Lei n. 3.887/2020, que busca criar a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre faturamento (PIS/Pasep e Cofins), enquanto tributo que assume premissas de um “IVA”.
150 Nesse aspecto, destacam-se também os estudos e trabalhos de Política Tributária promovidos pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCIF), que se trata de um “think tank independente que tem como objetivo contribuir para a simplificação do sistema tributário brasileiro e para o aprimoramento do modelo de gestão fiscal do país”. O CCIF é composto por uma equipe interdisciplinar formada, entre outros autores, por Bernard Appy, Eurico Diniz de Santi, Nelson Machado e Vanessa Rahal Canado. Entre seus trabalhos notáveis, ressalte-se a redação da Proposta de Emenda à Constituição apresentada pelo deputado Baleia Rossi ao Congresso Nacional (PEC 45/2019) e emendas posteriores, assim como seus esforços técnicos buscando o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Brasileiro. CENTRO DE CIDADANIA FISCAL. Reforma do modelo brasileiro de tributação de bens e serviços. Versão 2.2, jul. 2019. Disponível em: http://www.ccif.com.br/wp-content/uploads/2019/08/NT-IBS-v2_2.pdf. Acesso em: 5 nov. 2019. Também: CENTRO DE CIDADANIA FISCAL. A proposta de Emenda Constitucional n. 45, de 2019. Jun. 2019. Disponível em: http://www.ccif.com.br/wp-content/uploads/2019/06/IBS_base_1906.pdf. Acesso em: 5 maio 2021.
151 Também devem ser mencionadas as pesquisas desenvolvidas no âmbito do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF), da Fundação Getulio Vargas-SP, sob coordenação de Eurico Diniz de Santi, especialmente no campo da Política Tributária, ao considerar o Direito como “instrumento de transformação da realidade nacional”, voltando-se à “realização de pesquisas que tratam da relação entre tributação e desenvolvimento, visando a promoção de reflexões e discussões a respeito das possibilidades de aprimoramento das práticas do sistema tributário brasileiro”. NÚCLEO DE ESTUDOS FISCAIS. Disponível em: https://direitosp.fgv.br/nucleo-de-pesquisas/nucleo-de-estudos-fiscais. Acesso em: 5 maio 2021.
152 Naturalmente, o perfil econômico da Política Tributária representa apenas uma parcela de seu campo de atuação, já que a Política Legislativa Tributária também pode ser considerada fração da Política Tributária. Não é por outro motivo que Sainz de Bujanda diferencie as características (e diferenças) entre ambas: a Economia Financeira investiga a atividade financeira enquanto objeto descritivo; a Política Financeira investiga a atividade financeira enquanto objeto normativo. Não obstante, é importante mencionar que o mestre espanhol também reconhece a tendência de se atribuir uma “teoria da política fiscal”, no objetivo de “mostrar cientificamente as possibilidades que a Política Fiscal oferece para assegurar uma ocupação plena dos fatores”. BUJANDA, Fernando Sainz de. Hacienda y Derecho: estudios de Derecho Financiero. V. Madrid: Instituto de Estudios Políticos, 1967, p. 22-26. BUJANDA, Fernando Sainz de. Hacienda y Derecho: estudios de Derecho Financiero. II. Estudios de administración. Madrid: Instituto de Estudios Políticos, 1962, p. 32-43.
153 Mas é interessante notar que o autor, sobre as relações entre Direito Fiscal e Política Fiscal, especialmente no elemento teleológico da primeira, identifica relações mais aprofundadas, onde ambas sairiam mutuamente ganhando por meio do diálogo. Para Sainz de Bujanda, a precisão de conceitos jurídicos, a segurança doutrinária que deve servir de base ao ordenamento positivo e o rigor necessário para aplicação das normas constituiriam um dos mais valiosos auxílios que a política fiscal pode encontrar em seu desenvolvimento. Outro reforço pode ser encontrado por meio das diretrizes da Economia Financeira. Naturalmente, o planejador da política fiscal deverá tributar e tomar empréstimos dentro do que for possível juridicamente, atuando em consonância com o ordenamento jurídico. BUJANDA, Fernando Sainz de. Hacienda y Derecho: estudios de Derecho Financiero. II. Estudios de administración. Madrid: Instituto de Estudios Políticos, 1962, p. 32-43. Sobre o assunto, também: BALEEIRO, Aliomar. Cinco aulas de finanças e política fiscal. 2. ed. São Paulo: José Bushatsky, 1975, p. 41. MARTÍNES, Pedro Mário Soares. Direito Fiscal. 7. ed. rev. e atual. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p. 3-5.
154 VASCONCELLOS, Roberto França de. Prefácio. In: VASCONCELLOS, Roberto França (coord.). Direito Tributário: política fiscal. São Paulo: Saraiva; FGV, 2009, p. IX-X. (Série GVlaw).
155 BORGES, José Souto Maior. Um ensaio interdisciplinar em Direito Tributário: superação da dogmática. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 211, 2013, p. 118-120.
156 MARINS, James. O desafio da política jurídico-fiscal. In: MARINS, James (coord.). Tributação & Política. Curitiba: Juruá Editora, 2005, v. 6, p. 52.
157 José Juan Ferreiro Lapatza, analisando o perfil da Política Fiscal frente ao Direito Tributário, observa que a primeira orienta-se como “ciência normativa” dedicada ao aprimoramento da tributação, segundo certas finalidades. Nesse sentido, enxerga que o Direito Tributário deveria dialogar mais com a Política Tributária, no sentido de que a Política Tributária, considerada em sua faceta normativa, favoreceria a construção de medidas tendentes ao aprimoramento do sistema. FERREIRO LAPATZA, José Juan. Direito Tributário: teoria geral do tributo. Barueri: Marcial Pons; Manole, 2007, p. 130-132. MARINS, James. O desafio da política jurídico-fiscal. In: MARINS, James (coord.). Tributação & Política. Curitiba: Juruá Editora, 2005. v. 6, p. 49-52.
158 BUJANDA, Fernando Sainz de. Hacienda y Derecho: estudios de Derecho Financiero. V. Madrid: Instituto de Estudios Políticos, 1967, p. 22-26. BUJANDA, Fernando Sainz de. Hacienda y Derecho: estudios de Derecho Financiero. II. Estudios de administración. Madrid: Instituto de Estudios Políticos, 1962, p. 32-43.
159 BUJANDA, Fernando Sainz de. Hacienda y Derecho: estudios de Derecho Financiero. II. Estudios de administración. Madrid: Instituto de Estudios Políticos, 1962, p. 32-43. Sobre o assunto, também: BALEEIRO, Aliomar. Cinco aulas de finanças e política fiscal. 2. ed. São Paulo: José Bushatsky, 1975, p. 41. MARTÍNES, Pedro Mário Soares. Direito Fiscal. 7. ed. rev. e atual. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p. 3-5.
160 LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Tradução de José Lamego. Lisboa: Editora Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 227 e seguintes.
161 RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Arménio Amado – editor, sucessor. Coimbra, 1979, p. 228 e seguintes.
162 Para Reale, a Política do Direito (ainda que alguns estudiosos a releguem ao campo da Sociologia Jurídica), tenderá a compor-se como estudo global da “nomogênese jurídica, isto é, das valorações e estruturas sociais que condicionam o aparecimento de uma norma jurídica, como obra de síntese superadora de possíveis antagonismos fáticos e valorativos”. REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 311.
163 Para Ross: “a política jurídica é sociologia jurídica paliçada ou técnica jurídica”. Na prática, a Política Jurídica abrange os seguintes elementos: “1) os problemas especificamente técnico-jurídicos de natureza sociológico-jurídica (política jurídica em sentido próprio); 2) os outros problemas políticos estreitamente ligados àqueles na prática que, por sua índole, pertencem, na realidade, ao campo profissional de outros especialistas, e a respeito dos quais o jurista aparece, portanto, como um “especialista de segunda mão”; 3) a atividade de pesar considerações e decidir como árbitro de especialistas; 4) a formulação linguística da decisão (a qual, que se diga de passagem, dificilmente pode ser separada da própria decisão), numa linguagem jurídica aceitável e que se harmoniza com o corpo de normas existente”. Note-se que Ross não limita a Política Jurídica à Política Legislativa, já que a Política Jurídica apareceria na contribuição do administrador e do juiz. ROSS, Alf. Direito e justiça. Bauru: Edipro, 2000, p. 376 e seguintes.
164 FERREIRO LAPATZA, José Juan. Direito Tributário: teoria geral do tributo. Barueri: Marcial Pons; Manole, 2007, p. 130.
165 Segundo Ferreiro Lapatza: “Queremos dizer, com tudo isso, que o Direito Tributário deveria, talvez, acentuar sua vertente de ciência social “normativa”, propondo medidas de política fiscal – de política jurídico fiscal – que podem ser tão necessárias e significativas quanto às propostas econômicas para alcançar os fins de um sistema tributário que cumpra as quatro regras smithianas da imposição, economia, certeza, comodidade e justiça. E, quando nos referimos a uma ciência jurídica normativa, obviamente não falamos do “dever ser” “na” norma ou “no” Ordenamento, mas da norma ou do Ordenamento que “devem ser”. FERREIRO LAPATZA, José Juan. Direito Tributário: teoria geral do tributo. Barueri: Marcial Pons; Manole, 2007, p. 132.
166 Nesse contexto, consequentemente, em primeira aproximação terminológica, a Política Jurídica pode ser desmembrada em duas vertentes, ou dois aspectos: a) Política Jurídica Endógena (quando o próprio jurista, sem recursos extrajurídicos, passa a servir de inspiração ao aperfeiçoamento do Direito Tributário Positivo); b) a Política Jurídica Exógena (quando o jurista serve-se do diálogo com outros ramos do conhecimento jurídico para viabilizar o aperfeiçoamento do Direito Tributário Positivo). Ambos seriam necessários para o aperfeiçoamento da Política Jurídico-Fiscal, e se desdobrariam em Política Jurídico-Fiscal Endógena e Política Jurídico-Fiscal Exógena. Naturalmente, a Política Jurídico-Fiscal Exógena apresenta estreitas conexões com a interdisciplinaridade, já que se viabiliza entre o diálogo desta com outros ramos do conhecimento (ainda que conectados pela análise do fenômeno jurídico sob diferentes pontos de vista). Nesse caso, a Política Jurídico-Tributária Endógena, no Direito Tributário brasileiro, poderia ser viabilizada no âmbito da própria Ciência do Direito, como, por exemplo, na substituição paulatina da expressão “fato gerador”, pelas expressões “hipótese de incidência” e “fato jurídico tributário”, talvez expressões que melhor representem as perspectivas (abstrata e fática) do fenômeno normativo tributário na legislação nacional. Por outro lado, a Política Jurídico-Tributária Exógena voltar-se-ia ao diálogo interdisciplinar com outras disciplinas conexas com a tributação na busca pelo aperfeiçoamento do Direito Tributário. Nesse caso, por exemplo, poder-se-ia verificar concepções filosóficas de justiça (na Filosofia do Direito) como pressuposto para a criação de determinadas leis que interfiram no princípio da isonomia tributária, de forma a harmonizá-las com os preceitos filosóficos jurídicos atinentes ao tema. Por outro lado, na busca pelo aperfeiçoamento tributário, seria possível, no âmbito da Política do Direito Tributário, o recurso aos ensinamentos econômicos (AED), por exemplo, na busca pelo tributo ótimo e, assim, favorecer o aperfeiçoamento legislativo (e consequentemente, jurídico) que se aproxime desse ideal. MARINS, James. O desafio da política jurídico-fiscal. In: MARINS, James (coord.). Tributação & Política. Curitiba: Juruá Editora, 2005. v. 6, p. 43-70.
167 VILLAS-BÔAS, Marcos de Aguiar. Teoria da tributação ótima: passado, presente e futuro. In: ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 34, 2015, p. 275-313.
168 A AED pode ser entendida como a aplicação “do instrumental analítico e empírico da economia, em especial da microeconomia e da economia do bem-estar social, para se tentar compreender, explicar e prever as implicações fáticas do ordenamento jurídico, bem como da lógica (racionalidade) do próprio ordenamento jurídico”. “É a instrumentação da abordagem econômica para tentar compreender o direito”. Curiosamente, muitos juristas (muitas vezes de formação dúplice) têm aplicado esse método de estudo, ganhando a denominação “juseconomistas”. GICO JUNIOR, Ivo. Introdução ao Direito e Economia. In: TIMM, Luciano Benetti (org.). Direito e Economia no Brasil. São Paulo: Atlas, 2012, p. 1.
169 Para uma aproximação inicial à temática, por exemplo, recomenda-se: COASE, Ronald H. O problema do custo social. (The problem of social coast). Journal of Law and Economics, out. 1960, p. 37. Tradução de Francisco Kümmel F. Alves e Renato Vieira Caovilla, bacharéis em Direito na PUC/RS e membros do Grupo de Pesquisa em Direito e Economia da PUC/RS, coordenado pelo Prof. Dr. Luciano Benetti Timm. Revisão técnica de Antônio José Maristrello Porto (FGV DIREITO RIO) e Marcelo Lennertz (FGV DIREITO RIO). Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CCkQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww3.nccu.edu.tw%2F~jsfeng%2FCPEC11.pdf&ei=AuYiVPG_MMLPggSwmoLYAw&usg=AFQjCNFnubyRO2U7XQH4uY3aOxMXuzdkIg. Acesso em: 12 nov. 2014. ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Rachel. Análise econômica do direito e das organizações. Direito e Economia: análise econômica do Direito e das organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005, p. 1-15. WILLIAMSON, Oliver. Por que Direito, Economia e Organizações? Direito e Economia: análise econômica do direito e das organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005, p. 16-60. SZTAJN, Rachel. Law and Economics. Direito e Economia: análise econômica do direito e das organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005, p. 74 e seguintes. BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de Teoria do Direito. São Paulo: Manole, 2007, p. 81-115. SHAVELL, Steven. Foundations of Economic Analysis of Law. Harvard, 2004, p. 7 e seguintes.
170 SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. São Paulo: Forense, 2005, p. 33-66.
171 Conforme contextualiza Paulo Caliendo, “o movimento denominado análise econômica do Direito (Law and Economics) se constitui em uma alternativa à filosofia moral e política do utilitarismo que era dominante no contexto teórico norte-americano até a década de 1960 (...)”. Em outras palavras, “trata-se de uma reação ao entendimento predominante no ambiente jurídico norte-americano de que o direito deve ser entendido como uma realidade e disciplina autônoma”. Segundo Caliendo, a análise econômica do Direito possui as seguintes características: “i) rejeição da autonomia do Direito perante a realidade social e econômica; ii) utilização de métodos de outras áreas do conhecimento, tais como economia e filosofia; iii) crítica à interpretação jurídica como interpretação conforme precedentes ou o direito, sem referência ao contexto econômico e social”. Naturalmente, não é o objetivo deste trabalho aprofundar a temática da análise econômica do Direito frente ao Direito Tributário, mas apenas levantar esse caminho, ainda que sujeito a críticas. Para uma investigação sistemática e aprofundada, recomenda-se a obra de CALIENDO, Paulo. Direito Tributário e análise econômica do Direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro, Elsevier, 2009, p. 12 e seguintes.
172 TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Tributário e Direito Privado. São Paulo: RT, 2003, p. 213-214.
173 CARVALHO, Paulo de Barros. O absurdo da interpretação econômica do “fato gerador” – direito e sua autonomia – o paradoxo da interdisciplinariedade. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais da Unibrasil, Curitiba, n. 7, jan.-dez. 2007, p. 448 e seguintes. Publicação Oficial do Curso de Mestrado em Direito da Unibrasil.
174 Inicialmente, o autor já diferencia a análise econômica aplicada ao Direito Tributário da chamada “interpretação econômica do Direito Tributário”, que seria apenas forma de interpretação que beneficia os interesses financeiros do Estado. A AED, nesse sentido, não se preocupa com os interesses financeiros do Estado, mas “sim em analisar os incentivos criados pelas normas”. O analista econômico do direito, segundo o autor, formularia as seguintes questões: “como reagirá o contribuinte em face dessas imposições normativas? Diminuirão elas a evasão e elisão fiscal, ou terão potencialmente o efeito de uma deserção ainda maior do cumprimento das obrigações tributárias?”. Nota-se, portanto, clara diferença entre a interpretação econômica e a análise econômica do direito. Cristiano Oliveira ainda acrescenta as possíveis aplicações (a exemplo da teoria dos jogos para questões de elisões e evasões fiscais) da AED ao Direito Tributário, passando pela verificação do motivo pelo qual pagam-se tributos, o tributo ótimo (e seus requisitos), o tributo ineficiente (distorsivo) e breve análise sobre a visão dos economistas acerca do Direito Tributário. CARVALHO, Cristiano. Análise econômica da tributação. In: BENETTI, Luciano (org.). Direito e Economia no Brasil. São Paulo: Atlas, [s.d.], p. 158 e seguintes.
175 Nesse estudo, a função prospectiva ou normativa do tributarista pode ser identificada por meio da eleição de cinco requisitos para a configuração do “tributo ótimo”: a) grande base de contribuintes (quando maior a base, mais viável é o estabelecimento de alíquotas menores); b) regras simples e objetivas (visando evitar ou diminuir os “custos de conformidade”, que implicam “custos de transação”); c) incidência sobre produtos e serviços de demanda inelástica (de baixa sensibilidade dos consumidores à alteração de preços, favorecendo equilíbrio entre oferta e demanda e evitando o chamado “peso morto” ou ineficiência alocativa); d) ser justo (não violando a isonomia); e) ter baixo custo administrativo (no qual o Estado ou administração gastem o mínimo possível para administrar o tributo). Particularmente interessante é a reflexão do autor sobre a CPMF, que entende cumprir os cinco requisitos de tributação “ótima”, do ponto de vista da AED, mas que foi rechaçado por muitos juristas, sob distintos argumentos. Para o autor, tal resistência à CPMF denunciaria o desconhecimento generalizado dos tributaristas contemporâneos sobre as regras básicas da economia aplicada aos tributos. CARVALHO, Cristiano. Análise econômica da tributação. In: BENETTI, Luciano (org.). Direito e Economia no Brasil. São Paulo: Atlas, [s.d.], p. 257-258.
176 CALIENDO, Paulo. Direito Tributário e análise econômica do Direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro, Elsevier, 2009, p. 16 e seguintes.
177 Luís Eduardo Schoueri, com algumas reservas, inclui pontuais considerações complementares versadas em Ciência das Finanças e Economia, promovendo a continuidade do debate e do diálogo possível entre Direito Tributário e Economia Tributária. Na realidade, para o autor, o estudioso do direito deve descrever e sistematizar o ordenamento jurídico tributário, mas sem perder de vista o fato de que o fenômeno tributário (complexo) é permeado por outros aspectos (econômico, social, político etc.) e, por isso, as contribuições teóricas oferecidas por esses campos (...) não devem ser desprezadas na busca de um sentido ao todo tributário”. Nessa perspectiva não deve erroneamente parecer que o autor defende o uso acrítico de tais ferramentais pelo jurista: “Embora se relatem experiências interessantes nesse sentido – a análise econômica do direito é exemplo eloquente dessa prática –, não se pode deixar de apontar para os riscos de que os aplicadores do direito deixem de lado os critérios jurídicos para a solução dos conflitos”. Por outro lado, “o jurista não deve isolar seu conhecimento, sob a pretensão de laborar sobre campo infenso a influências externas”. Mas pondera: “Em síntese: ao mesmo tempo que não merece acolhida, na análise dogmática, o emprego de ferramentas econômicas para a análise jurídica (Law and Economics), quando o aplicador do direito raciocina com base em conveniência, no lugar da licitude do comportamento, também deve ser rejeitada a análise jurídica que se pretende destacada do contexto econômico, político e social no qual se insere”. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 15-16.
178 CARVALHO, Cristiano. Teoria da decisão tributária. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 13 e seguintes.
179 TOMKOWSKI, Fábio Goulart. Direito Tributário e heurísticas. São Paulo: Almedina, 2017, p. 9 e seguintes.
180 BUJANDA, Fernando. Hacienda y Derecho: estudios de Derecho Financiero. II. Madrid: Instituto de Estudios Políticos, 1967, p. 154-176.
181 BONILHA, Paulo Celso Bergstrom. Da educação tributária como fator de desenvolvimento econômico e social. 2º Congresso Interamericano de Direito Tributário, São Paulo: Sociedade Interamericana de la Tributación; Centro de Estudos de Extensão Universitária – Editora Resenha Tributária, 1975, p. 1-51.
182 PUVIANI, Amilcare. Teoría de la ilusión financiera. Madrid: Instituto de Estúdios Fiscales; Ministério de Hacienda, [s.d.], p. 11 e seguintes.
183 No Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Católica de Brasília, o Prof. Maurin Almeida Falcão oferece disciplina intitulada “Sociologia do Tributo”, voltada à discussão dos aspectos sociológicos da tributação.
184 TORRES, Ricardo Lobo. Legalidade tributária e riscos sociais. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, v. 59, 2000, p. 178 e seguintes.
185 BECK, Ulrich. A política da sociedade de risco. Tradução de Estevão Bosco da versão francesa: BECK, Ulrich. La politique dans la société du risque. Revue du MAUSS. 1/2001, p. 376-392. Disponível em: http://www.academia.edu.com. Acesso em: 11 maio 2019. Sobre o assunto também: BECK, Ulrich. Sociedade de riscos: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2011, p. 61-105.
186 ROCHA, Sergio André. Fundamentos do Direito Tributário brasileiro. Belo Horizonte: Letramento, 2020, p. 11-47. (Coleção de Direito Tributário e Financeiro).
187 FALCÃO, Maurin Almeida. A teoria do fato social em Durkheim e os elementos de conexão para uma análise sociológica do tributo. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 194, 2012, p. 39-51.
188 FALCÃO, Maurin Almeida. O tributo e o controle social na argumentação funcionalista de Fritz Karl Mann. Revista Quaestio Iuris, v. 9, 2016, p. 1841-1864.
189 RIBEIRO, Ricardo Lodi. Desigualdade e Tributação na era da austeridade seletiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
190 FALCÃO, Raimundo Bezerra. Tributação e mudança social. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 16.
191 Conforme se observa em: ROCHA, Sergio André. Fundamentos do Direito Tributário brasileiro. Belo Horizonte: Letramento, 2020, p. 71-91. (Coleção de Direito Tributário e Financeiro).
192 MARINS, James. A teoria do campo científico de Pierre Bourdieu e a Ciência do Direito Tributário brasileiro. In: ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 34, 2015, p. 120 e seguintes.
193 A partir da teoria de Bourdieu, aplicando seus conceitos e premissas fundamentais relativas ao campo científico, James Marins critica certas condutas eventualmente praticadas no âmbito acadêmico do Direito Tributário, a exemplo da resistência desmedida entre acadêmicos perante posicionamentos antagônicos, ou mesmo da criação de obstáculos (por vezes motivados por razões não científicas, segundo o autor) para o desenvolvimento de estudos que não se vinculem aos temas oferecidos no âmbito da “ciência normal”. Da mesma forma, a partir desse instrumental sociológico, aponta fortes críticas ao ambiente acadêmico (jurídico-tributário) brasileiro contemporâneo. Reconhecendo a relevância da produção acadêmica gerada no âmbito da USP e da PUC-SP, destaca, ademais, a importância da criação de diferentes polos ou linhas de pesquisa que possam equilibrar essa influência, relembrando de alguns esforços autônomos pontuais, dentro e fora de São Paulo, no passado (first movers) e no presente (challengers). Pugna pela dialética aplicada ao Direito Tributário e pela necessidade de novos estudos voltados à sociologia do conhecimento, como forma de revelar as entranhas – por vezes políticas – que envolvem as estratégias de difusão do ensino e da pesquisa na Ciência do Direito Tributário no Brasil. MARINS, James. A teoria do campo científico de Pierre Bourdieu e a Ciência do Direito Tributário brasileiro. In: ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 34, 2015, p. 120 e seguintes. De fato, existem diversas teorias desenvolvidas na Sociologia do Conhecimento, com reflexões sobre o ambiente acadêmico interpessoal, mas nem todas harmônicas, pelo menos em alguns aspectos, mas a maior parte delas com possíveis aplicações à Ciência do Direito. Todavia, uma vez fortalecendo-se progressivamente a realização de investigações versadas em Sociologia do Conhecimento no Direito Tributário, essas geram a expectativa, mesmo que em longo prazo, para a construção (ainda que futura) de uma Sociologia da Ciência do Direito Tributário (interdisciplina). Para uma aproximação inicial da temática, bem como de uma amostra das diferentes teorias construídas no âmbito da Sociologia do Conhecimento, conferir, por exemplo: BERGER, P.; LUCKMANN, T. A construção social da realidade: tratado de sociologia do conhecimento. 28. ed. Petrópolis: Vozes, 2008, p. 75 e seguintes. MERTON, R. K. Sociologia: teoria e estrutura. São Paulo: Mestre Jou, 1970, p. 28 e seguintes. BOURDIEU, Pierre. O campo científico. Sociologia. São Paulo: Ática, 1983, p. 128 e seguintes. SANTOS, Boaventura de Sousa. Da sociologia da ciência à política científica. Revista Crítica de Ciências Sociais, n. 1, jun. 1978, p. 11-54.
194 Por outro lado, é justamente o reconhecimento prévio e o desenvolvimento de estudos a partir de eventuais condicionantes que influenciariam o processo de conhecimento científico (inclusive com avaliações sobre o grau de pessoalidade ou subjetividade dos agentes nessa atividade, como a vinculação a determinadas ideologias ou políticas) que levam autores à crítica dos métodos e teorias adotadas na Sociologia do Conhecimento. Para uma crítica à Sociologia do Conhecimento, conferir: POPPER, Karl. Contra a sociologia do conhecimento. Textos escolhidos. Rio de Janeiro: Contraponto; PUC-Rio, 2010, p. 359-371.
195 A “Nova Contabilidade” foi introduzida pela Lei n. 11.638/2007 visando harmonizar a legislação contábil nacional com os padrões internacionais, trazendo inovações aos mecanismos de cálculo do lucro contábil e do lucro real. Em verdade, com a Lei n. 11.638, a legislação societária teve modificação substancial, passando de uma anterior contemplação preocupada tão somente com a perspectiva privatista do fenômeno empresarial para alterar a forma de registro e de demonstração contábil das sociedades. Entretanto, as alterações trazidas por essa Lei procuraram evitar mudanças substanciais no lucro real, incluindo-se o § 7 do art. 177 na Lei das Sociedades Anônimas, prevendo genericamente que os lançamentos feitos para harmonizar as normas contábeis do modelo anterior ao atual não teriam efeitos tributários. Após, esse dispositivo foi substituído pelo Regime Tributário de Transição (RTT), previsto nos arts. 15 a 24 da Lei n. 11.941/2009, no qual o regime declara que deverão ser mantidos, para fins fiscais, os critérios de reconhecimento de receitas, despesas e custos na apuração do lucro líquido do exercício vigentes em 31 de dezembro de 2007 (antes da entrada em vigor da Lei n. 11.638/2007), e, portanto, o lucro líquido base para apuração do lucro real continua sendo aquele anterior à Lei n.11.638/2007. Visava o legislador evitar que as alterações promovidas pela Lei n. 11.638/2007 causassem efeitos fiscais. O RTT foi posteriormente extinto pela Lei n. 12.973/2014.
196 Sobre o assunto: EQUIPE DE PROFESSORES DA FEA-USP. Contabilidade introdutória. São Paulo: Atlas, 2000, p. 2 e seguintes. SCHMIDT, Paulo; SANTOS, José Luiz dos. História do pensamento contábil. São Paulo: Atlas, 2008, p. 148 e seguintes. Ainda, sobre o assunto, conferir: LOPES, Alexsandro Broedel. A política contábil e o novo ordenamento contábil brasileiro das companhias abertas. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel (org.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2011. v. 2, p. 14 e seguintes. OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. A tributação da renda e sua relação com os princípios contábeis geralmente aceitos. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel (org.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2011. v. 1. p. 401 e seguintes. TAKATA, Marcos Shigueo. A conexão da contabilidade com o Direito Tributário: Direito Contábil e Direito Tributário. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel (org.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2011. v. 1. p. 290 e seguintes. BIFANO, Elidie Palma. Contabilidade e Direito: a nova relação. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel (org.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2011. v. 1, p. 123 e seguintes. FRABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade tributária. São Paulo: Atlas, 2003, p. 17 e seguintes.
Sobre o assunto, recomendam-se os estudos publicados na obra coletiva organizada e coordenada por Roberto Quiroga Mosquera e Alexsandro Broedel Lopes, também acompanhados por Seminários de mesmo nome, e promovidos, na época, pela Editora Dialética: MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel (org.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010. v. 1. MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel. (org.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2011. v. 2. MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel. (org.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2015. v. 3. Recentemente, em 2019, a obra coletiva Controvérsias jurídico-contábeis foi novamente editada, agora sob a coordenação de Alexandre Evaristo Pinto, Fabio Pereira da Silva, Fernando Dal-Ri Murcia e Gustavo Gonçalves Vettori, por sua vez trazendo importantes estudos voltados ao diálogo interdisciplinar entre Direito e Contabilidade. PINTO, Alexandre Evaristo et. al. Controvérsias jurídico-contábeis. 6. ed. São Paulo: Atlas-FIPECAFI-IBDT, 2019.
197 Ainda: “Constata-se que, nos itens citados, o normatizador contábil reconhece expressamente que as normas contábeis devem ser subordinadas aos princípios da representação verdadeira e apropriada (true and fair view) e da primazia da essência sobre a forma. Ou seja, não apenas os efeitos econômicos devem prevalecer sobre a forma, independentemente do tratamento jurídico, como é imperioso, no novo ordenamento contábil, que a representação da realidade econômica seja verdadeira e apropriada. Tão imperioso que, mesmo no caso de conflito com as normas emitidas, a preponderância deve ser da representação adequada. Estes são os pilares centrais desse novo ordenamento”. (Parecer de Orientação CVM n. 37/2011). Ainda, em suma: “33. Para ser confiável, a informação deve representar adequadamente as transações e outros eventos que ela diz representar. Assim, por exemplo, o balanço patrimonial numa determinada data deve representar adequadamente as transações e outros eventos que resultam em ativos, passivos e patrimônio líquido da entidade e que atendam aos critérios de reconhecimento”. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Deliberação CVM n. 539/2008. Disponível em: http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0500/deli539.html. Acesso em: 26 jul. 2021.
198 PINTO, Alexandre Evaristo; OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Direito e Contabilidade: novas perspectivas para a relação entre as duas ciências a partir do convênio entre o IBDT e a FIPECAFI. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, ano 37, n. 42, 2020, p. 470-483.
199 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: RT, 1977. OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 385 e seguintes. OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: IBDT, 2020. v. I-II.
200 Sobre os problemas da relação entre Direito Tributário e Nova Contabilidade, sobretudo no que diz respeito à dependência da tributação sobre a renda e receitas em relação às informações fornecidas pela Nova Contabilidade, conferir: SCHOUERI, Luís Eduardo; TERSI, Vinicius. As inter-relações entre a Contabilidade e o Direito: atender ao RTT significa obter a neutralidade tributária? In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel (org.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2011. v. 2, p. 113 e seguintes. POLIZELLI, Victor. Balanço comercial e balanço fiscal: relações entre o Direito Tributário e o Direito Contábil e o modelo adotado pelo Brasil. In: SCHOUERI, Luís Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurelio; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom (coord.). Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 24, 2010, p. 592 e seguintes. TAKATA, Marcos Shigueo. A conexão da contabilidade com o Direito Tributário: Direito Contábil e Direito Tributário. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel (org.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2011. v. 1. p. 290 e seguintes.
201 O primeiro número da Revista contou com artigos dos seguintes autores (e seus respectivos estudos): Elidie Palma Bifano (“Exegese do art. 58 da Lei n. 12.973/2014: modificação de métodos e critérios contábeis ou adoção de novos”); Edmar Oliveira Andrade Filho (“Receitas e outros resultados abrangentes e os limites do poder de tributar a renda”); Alexandre Evaristo Pinto, Fábio Pereira da Silva e Eliseu Martins (“O enforcement das normas contábeis e o alcance do art. 58 da Lei n. 12.973/2014”); Paulo Henrique Pêgas (“ICMS nas bases de PIS + Cofins: um olhar contábil esclarecendo a questão”); Heron Charneski (“Utilização de conceitos contábeis na interpretação de créditos de PIS e Cofins não cumulativos”); José Antonio Minatel (“Por uma união estável entre contabilidade e legislação tributária, em lugar do divórcio pontual interesseiro”); Victor Borges Polizelli e Dora Pimentel Mendes (“A interpretação das normas contábeis no padrão IFRS”); Gileno Barreto (“Aspectos Jurídicos da adoção do valor patrimonial contábil como equivalente ao valor de mercado nas reestruturações societárias de empresas de capital fechado”); Luciana Ibiapina Lira Aguiar (“Incertezas sobre tratamento de tributos sobre o lucro”); Eduardo Flores, Eliseu Martins, Guillermo Oscar Braunbeck (“Nada de novo no fronte: a constante busca pelo adequado reconhecimento contábil de receitas”). Além de contar também com comentários aos pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, ambos de autoria de Edison Carlos Fernandes (“Estrutura Conceitual para elaboração e a divulgação de relatório contábil-financeiro”; “Comentários tributários ao Pronunciamento Conceitual Básico”). FERNANDES, Edison Carlos; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coord.). Revista de Direito Contábil Fiscal, São Paulo, n. 1, 2019.
202 Não são por acaso as aproximações contemporâneas entre o Direito Tributário e a Contabilidade, bem como os esforços progressivos para promovê-las, conforme se observa em trabalhos de pesquisa, ensino e extensão desenvolvidos em instituições especializadas, destacando-se, dentre outros, a APET – Associação Paulista de Estudos Tributários, o IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário, e a Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI.
203 GRECO, Marco Aurélio. Planejamento tributário. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2011, p. 15-85. GRECO, Marco Aurélio. Planejamento tributário. 4. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 16 e seguintes. ROCHA, Sérgio André. Planejamento tributário na obra de Marco Aurélio Greco. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Planejamento tributário. São Paulo: Saraiva, 2016. CREPALDI, Silvio. Planejamento tributário: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 2019. BARRETO, Paulo Ayres. Planejamento tributário: limites normativos. São Paulo: Noeses, 2016. SCHOUERI, Luís Eduardo (coord.); FREITAS, Rodrigo de (org.). Planejamento tributário e o propósito negocial. São Paulo: Quartier Latin, 2010. ROCHA, Sérgio André; GOMES, Marcus Lívio; FARIA, Aline Cardoso de (org.). Planejamento tributário sob a ótica do CARF. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. MACHADO, Hugo de Brito. Introdução ao planejamento tributário. São Paulo: Malheiros, 2019.
204 TAVARES, Daniela Pessoa; DOMINGUES, Rodrigo Rebeca. FATCA e CRS. Enquadramento. Regimes jurídicos e legislação complementar. Portugal: Almedina, 2017, p. 1 e seguintes.
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