Apontamentos sobre Orçamento e Igualdade de Gênero
Notes on Budget and Gender Equality
Isabela Leão Monteiro
Mestre em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-graduada em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas (FGV-RJ). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. E-mail: isabelalmonteiro@gmail.com.
Recebido em: 14-1-2022 – Aprovado em: 11-7-2023
https://doi.org/10.46801/2595-6280.56.15.2024.2088
Resumo
O presente artigo analisa a evolução do princípio da igualdade, destacando sua aplicação em relação às mulheres. Sublinha a ausência de neutralidade de gênero na formação do Direito e a existência de diferenciação social e econômica entre homens e mulheres sem qualquer critério razoável justificador. Busca abordar o orçamento sensível ao gênero como forma de promoção da igualdade de gênero, apontando suas principais características à luz da técnica de orçamentos-programa. Discorre sobre algumas experiências na adoção do modelo ao redor do mundo e traz à baila a contribuição para a democracia, considerado o impacto dos orçamentos participativos nas políticas direcionadas à mulher.
Palavras-chave: princípio da igualdade, igualdade de gênero, orçamentos-programa, orçamentos sensíveis ao gênero, orçamento participativo.
Abstract
This article analyzes the evolution of the principle of equality, highlighting its application in relation to women. It underlines the absence of gender neutrality in the formation of Law and the existence of social and economic differentiation between men and women without any reasonable justifying criterion. It seeks to approach the gender-sensitive budget as a way of promoting gender equality, pointing out its main characteristics in the light of the program-budget technique. It discusses some experiences in the adoption of the model around the world and brings up the contribution to democracy, considering the impact of participatory budgets on policies aimed at women.
Keywords: principle of equality, gender equality, program budgets, gender-sensitive budgets, participatory budgeting.
I. O princípio da igualdade de gênero
A Constituição Federal de 1988 consagrou, no caput do art. 5º, o princípio da igualdade, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”. No inciso I do dispositivo, previu a igualdade entre homens e mulheres, em direitos e obrigações.
Tradicionalmente, o princípio é dividido em dois aspectos: (i) igualdade formal e (ii) igualdade material.
A igualdade formal, à qual o princípio se vincula em sua origem histórica, é reproduzida na maioria das Constituições editadas após a Revolução Francesa, porquanto consagrada na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Entretanto, dada a sua origem individualista burguesa, é desprovida de caráter social, porquanto não inclui questões atinentes à distribuição de riqueza1.
Importante destacar que a ideia de igualdade universal, conquistada nas revoluções dos séculos XVIII e XIX, e que consagraram a igualdade formal, não tinha como preocupação a equidade de gênero2. Ao contrário, mulheres não tinham reconhecidos os mesmos direitos dos homens, sendo a concepção de igualdade na família, na sociedade e até mesmo na lei um fenômeno dos tempos modernos3.
No Brasil, ilustram a falta de igualdade formal das mulheres, antes da Constituição de 1988, as previsões do Código Civil de 1916. O art. 6º, inciso II, previa que mulheres casadas eram incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los. O art. 233, por sua vez, assentava ser o marido o chefe da sociedade conjugal, a quem cabia autorizar a mulher ao exercício de profissão. No mesmo sentido, o art. 242 trazia vedação de a mulher exercer profissão sem autorização do marido.
O Direito, portanto, formou-se não sob condições de neutralidade de gênero, mas sim de hierarquia de gênero4.
A igualdade material, consagrada apenas com o Estado Social do século XX5, por sua vez, representa “equiparação de todos perante a vida, assegurando-se igualdade de oportunidades no acesso à educação, à cultura e aos bens materiais”6.
Referindo-se à situação dos Estados Unidos, Kathleen A. Lahey ensina que, embora as americanas demandem, há mais de 150 (cento e cinquenta) anos, que todas as normas sejam completamente reestruturadas para lhes garantir igualdade substantiva, uma análise das mudanças revela que apenas poucos e isolados direitos foram estendidos às mulheres, e, ainda assim, de forma fragmentada e intermitente. Em entendimento que também se aplica ao Brasil, assume que o governo e até os tribunais são muito mais confortáveis com a igualdade formal e com os conceitos neutros de gênero, em oposição à igualdade material7.
Percebe-se que, se o alcance da igualdade formal não foi tarefa fácil, mais difícil ainda se torna a materialização da igualdade substancial.
A existência dessa assimetria não tem base sólida. Conforme leciona Humberto Ávila, a existência de desigualdades somente se justifica caso haja um critério diferenciador e um fim a ser alcançado8.
Esse critério não parece ser atendido com a questão biológica ou da maternidade, muitas vezes utilizada como justificativa para diferenças entre papéis sociais de homens e mulheres. É importante registrar que tais características não devem ser elastecidas como critério diferenciador, devendo ser limitadas, uma vez que é preciso reconhecer a responsabilidade de toda a sociedade no compartilhamento dos encargos impostos às mães9.
Embora as leis nacionais e internacionais contemporâneas tenham avançado no que se refere ao ponto de vista do gênero, a realidade apresenta diferenciação entre homens e mulheres sem qualquer critério razoável justificador, em clara violação ao texto constitucional. Não se pode negar a persistente desigualdade econômica na vida da mulher, quando comparada à dos homens. Apesar de décadas de luta para a igualdade na tributação, programas de benefícios sociais e alocação de recursos governamentais, a política fiscal continua a fazer pouco para promover a igualdade de gênero e alguns países até trabalham em sentido contrário10.
O Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas apresentou índice de desigualdade de gênero para o Brasil11 relativamente ao ano de 2019. O país foi assentado na nonagésima quinta posição, entre 189 países analisados. A medida é aferida a partir de dados como mortalidade materna (60 mortes para cada 100 mil nascimentos com vida), partos em adolescentes (59,1 em cada 1.000 partos), cadeiras no parlamento (15%), educação secundária (61,6% feminina e 58,3% masculina) e força de trabalho (54,2% mulheres e 74,1% homens).
Já o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou pesquisa na qual revela que, em 2019, na população com 25 anos ou mais, 15,1% dos homens e 19,4% das mulheres tinham nível superior completo. Apesar do índice favorável, elas representavam menos da metade (46,8%) dos professores em instituições de ensino superior no país, ocupavam apenas 37,4% dos cargos gerenciais e recebiam 77,7% dos rendimentos dos homens. Em 2020, ocupavam 14,8% dos cargos de deputados federais, a menor proporção da América do Sul e a 142ª de um ranking de 190 países12.
Os dados apontam injustificáveis diferenças sociais e econômicas em detrimento da mulher, implicando, em última análise, violação do princípio constitucional da igualdade, fazendo com que seja necessária a busca de instrumentos de transformação da prescrição jurídica constitucional em realidade social13.
E no caminho da Teoria de Justiça de John Rawls, é preciso reconhecer que “numa sociedade justa, as liberdades da cidadania igual são consideradas invioláveis”14, tornando-se necessárias medidas de inclusão, que devem permear toda a atuação estatal. Nas palavras de Flávia Piovesan:
“Faz-se necessário combinar a proibição da discriminação com políticas compensatórias que acelerem a igualdade enquanto processo. Isto é, para assegurar a igualdade não basta apenas proibir a discriminação, mediante legislação repressiva. São essenciais as estratégias promocionais capazes de estimular a inserção e inclusão de grupos socialmente vulneráveis nos espaços sociais. Com efeito, a igualdade e a discriminação pairam sob o binômio inclusão/exclusão. Enquanto a igualdade pressupõe formas de inclusão social, a discriminação implica violenta exclusão e intolerância à diferença e à diversidade. O que se percebe é a proibição da exclusão, em si mesma, não resulta automaticamente na inclusão. Logo, não é suficiente proibir a exclusão, quando o que se pretende é garantir a igualdade de fato, com a efetiva inclusão social de grupos que sofreram e sofrem um constante padrão de violência e discriminação.”15
Nesse contexto, em uma vertente promocional do princípio da igualdade, surge o orçamento sensível ao gênero – gender responsive budget – como meio de alcançar a igualdade de gênero ou, ao menos, mitigar as diferenças impostas socialmente entre homens e mulheres.
II. Os orçamentos sensíveis ao gênero
O orçamento público é o elo entre a arrecadação de receitas, a realização de despesas e a implementação de políticas públicas pelo Estado16. Deixou de ser mero documento fiscal de previsão de receitas e despesas para tornar-se “mecanismo de planejamento, aplicação e controle sobre o recurso público, procedendo a uma interação entre Executivo e Legislativo na efetivação de políticas públicas em observância ao comando da Constituição”17.
É o denominado orçamento-programa, como realça José Afonso da Silva18:
“As exigências do planejamento das atividades do poder público determinaram a necessidade de adoção de novas técnicas orçamentárias. Se a administração deve desenvolver-se segundo as regras do planejamento, tendo em vista a satisfação das necessidades da coletividade, era imprescindível que os orçamentos públicos se adequassem a esse novo tipo de administração, para tornar-se num instrumento de ação governamental, voltada para a realização de obras e serviços, em função do desenvolvimento socioeconômico da comunidade. Daí surgir a técnica do orçamento por programa ou orçamento-programa, que é um tipo de orçamento vinculado ao planejamento das atividades governamentais. Na verdade, o orçamento-programa não é apenas uma peça financeira, é, antes de tudo, um instrumento de execução de planos e projetos de realização de obras e serviços, visando ao desenvolvimento da comunidade. É um documento em que se designam os recursos de trabalho e financeiros destinados à execução dos programas, subprogramas e projetos de execução da ação governamental, classificados por categorias econômicas, por função e por unidades orçamentárias.”
Nesse sentido, e considerando constituir objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação, é imperioso que o orçamento público leve em conta, para sua formulação e execução, as questões de gênero. A partir daí, pode-se desenvolver a ideia do uso do orçamento como meio para mitigar as desigualdades apontadas.
As Nações Unidas encorajaram os países a adotar o “orçamento de gênero” em diversas ocasiões, e acordos internacionais revelam-se como fundamento da análise do orçamento com tal enfoque – Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e o Programa de Ação de Beijing19.
O Conselho Europeu, em documento sobre o tema, forneceu a seguinte definição de orçamento sensível a questões de gênero:
“O orçamento de gênero é a consideração do gênero no processo orçamentário. Significa uma avaliação do orçamento baseada em gênero, incorporando uma perspectiva de gênero em todos os níveis do processo orçamentário e da reestruturação de receitas e despesas a fim de promover a igualdade de gênero.”20
Já a Comissão Nacional para a Promoção da Equidade em Malta (NCPE) elaborou a seguinte descrição:
“Um orçamento com perspectiva de gênero é um exercício em que o orçamento do governo é revisado com especial atenção ao impacto que o orçamento terá nos diferentes sexos, com base em uma avaliação de impacto de gênero. É importante notar que o orçamento sensível ao gênero não é um orçamento separado para homens e mulheres, mas sim uma tentativa de desagregar o orçamento convencional do governo com o fim de identificar os relevantes impactos de gênero que o orçamento tem em cada um deles.”21
O primeiro passo para sua implementação é reconhecer a ausência de neutralidade dos orçamentos públicos em termos de gênero. Conforme reconhecido pela Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres:
“Em geral, os governos e as/os cidadãos/cidadãs consideram que os orçamentos são instrumentos de política neutros em termos de gênero, ou seja, encaram-nos como não tendo impactos diferenciados para as mulheres e os homens. No entanto, devido ao fato de as mulheres terem menor poder econômico, social e político do que os homens, diferentes opções, quer em matéria de despesa pública, quer no domínio das diferentes modalidades de receita, podem resultar em impactos diferenciados para as mulheres e os homens.”22
A partir daí, tem-se a possibilidade de emprego da técnica denominada “transversalidade de gênero”, a qual
“[...] foi inicialmente proposta em 1985, na Conferência do Terceiro Mundo sobre as Mulheres, em Nairóbi, Quênia. Apesar de sua reconhecida complexidade, transversalizar o gênero significa, fundamentalmente, avaliar as implicações, em todas as áreas e em todos os níveis, para homens e mulheres, de qualquer tipo de ação planejada, incluindo projetos legislativos, programas governamentais e políticas públicas (The UN Non-Governmental Liaison Service & UNIFEM, 2008).”23
Vê-se que não se trata de um orçamento voltado especificamente para as mulheres, mas sim uma análise orçamentária geral atenta aos aspectos de gênero.
Além da visão ampla do orçamento para que a questão de gênero seja considerada, atentando-se para o fato de que o alcance da igualdade de gênero exige mais que igualdade de oportunidades e dispêndio de recursos, torna-se necessária a previsão de resultados mensuráveis aptos a identificar as reais modificações operadas com a finalidade de tornar o orçamento mais alinhado com as questões de gênero24. Afinal, a previsão de medidas de desempenho com a finalidade de medir o produto final comparando os esforços realizados na execução dos programas orçamentários se impõe dentro do contexto de um orçamento-programa25.
Quanto à definição de tais medidas em um orçamento sensível ao gênero, Souza e Vera fornecem valiosos parâmetros:
“As medidas de desempenho devem ser bem definidas e relevantes para o que está sendo tomado como objetivo; devem evitar a criação de incentivos perversos, como o fortalecimento de estereótipos; devem ser confiáveis e devem ser periódicas para que possa haver estudos comparativos. As partes interessadas, então, possuirão o arcabouço necessário para avaliar quais programas são válidos, quais não são e quais lições podem ser aprendidas no processo como um todo.”26
A visão geral do orçamento, identificando os impactos de gênero, auxilia a verificar como os tributos, os gastos e as decisões criam (ou ignoram) oportunidades de reduzir a desigualdade em termos de alocação de recursos27. E mais: gastos extraorçamentários e contingenciamentos não devem escapar à análise sob a perspectiva de gênero, porque também afetam tanto o total de despesas quanto o impacto de gênero das políticas governamentais28.
É importante perceber que o enfoque não é, necessariamente, o incremento de aumento de gastos com iniciativas com dimensão de gênero29. Pode-se dizer que o orçamento de gênero tem como objetivo garantir que os direitos das mulheres sejam considerados no processo orçamentário30. A Comissão Nacional para a Promoção da Equidade em Malta (NCPE) descreveu como objetivos (i) gerar equidade e (ii) respeitar os princípios da boa governança, incluindo accountability, transparência, eficiência e eficácia31-32.
III. Orçamentos sob o viés do gênero na prática
A primeira experiência de um orçamento focado no gênero ocorreu na Austrália, em 1984, seguida pela da África do Sul, em 1995, e de três países da Commonweatlh britânica (Reino Unido, Uganda e Tanzânia).
Na Austrália, foram avaliadas pelo governo as implicações do orçamento em meninas e mulheres durante 12 anos. Todas as repartições do governo tiveram de realizar auditoria de seu orçamento anual, para avaliar o sucesso na questão33. A análise não ficou limitada aos programas direcionados às mulheres, avaliando o impacto de gênero em todos os programas governamentais34.
Na África do Sul, foram desagregadas informações por sexo, idade, etnia e localização geográfica, bem como analisadas as políticas de cada setor sob a perspectiva de gênero, em especial definindo marcadores de avaliação da efetividade dos gastos realizados para alcançar as metas planejadas35.
No Brasil, o Plano Plurianual de 2004-2007 foi o primeiro a prever a redução das desigualdades de gênero dentro do objetivo referente ao crescimento do produto e do emprego e ao combate às desigualdades sociais. Contou em sua elaboração com a participação ativa da sociedade civil, destacando-se as associações feministas, estabeleceu a necessidade de ampliar as políticas públicas direcionadas às mulheres, bem como de criar indicadores de perspectiva para que os programas fossem avaliados. Incluiu-se, no Plano, um programa com o objetivo de promover a transversalização de gênero nas políticas públicas de responsabilidade da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM)36.
Foi criado, ainda, pelo Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA), metodologia para aferir a execução de gastos em programas e ações destinados às mulheres, que culminou no Orçamento Mulher, que trata das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual que impactam as relações de gênero e a qualidade de vida feminina. A iniciativa foi seguida pela publicação do II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres em 2008, pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres37.
Embora tenha havido essa iniciativa, ainda é notória a falta de indicadores específicos sobre gênero nos orçamentos públicos brasileiros. Além disso, se analisado o Plano Plurianual vigente, nota-se um verdadeiro retrocesso.
Como se sabe, o Plano Plurianual, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, tem como objetivo estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A norma tem vigência de quatro anos e, conforme o § 4º do aludido dispositivo, todos os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual.
Tais características demonstram o papel fundamental do Plano Plurianual no planejamento das políticas públicas a longo prazo. Nesse sentido, ensina Heleno Taveira Tôrres que “o plano plurianual tem assumido, cada vez mais, o papel constitucional que o qualifica como medida de unidade e coerência do planejamento estatal brasileiro”38. Tathiane Piscitelli corrobora ao estatuir que “referida lei orçamentária assume o papel de ser o padrão do planejamento das ações pelos Governo pelos próximos quatro anos”39.
Vê-se, pois, a importância da norma em um sistema que adota o orçamento-programa, já referido. Percebe-se que, da análise do plano plurianual, podem-se verificar perspectivas da programação e aplicação de recursos direcionados ao combate da desigualdade entre homens e mulheres. Embora, como dito, o orçamento de gênero não tenha como objetivo a análise limitada das ações direcionadas especificamente às mulheres, não se pode deixar de olhar para tais medidas, as quais, em última análise, refletem a opção governamental na área.
Estudo Técnico divulgado pela Câmara dos Deputados, elaborado em junho de 2020 para subsidiar resposta a ser enviada à “Relatoria especial das Nações Unidas sobre a violência contra a mulher, suas causas e consequências”, demonstra o retrocesso do país na previsão de programas destinados à mulher no Plano Plurianual40.
Segundo o documento, no plano plurianual 2016/2019 – Lei n. 13.249/2015 –, havia expressa menção ao Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, com 22 metas e 73 iniciativas. Na vigência do atual Plano Plurianual – 2020/2023 – Lei n. 13.971/2019, foram propostos 66 Programas, com um objetivo e uma meta cada. O que mais chama a atenção é que nenhum programa específico para as políticas públicas direcionadas às mulheres foi aprovado.
Os dados demonstram a mitigação, pelo Executivo, da adoção de compromissos com as cidadãs, no sentido de promoção de igualdade, diante da redução de metas, diretrizes, objetivos e programas a elas direcionados.
Em sentido oposto caminha o país vizinho, a Argentina. O governo argentino lançou, em 2020, o Programa Interministerial de Presupuesto con Perspectiva de Género, mediante o qual busca a incorporação do enfoque de gênero no desenho, execução e avaliação do orçamento em nível nacional e subnacional. Na oportunidade, a Ministra das Mulheres, Gênero e Diversidade, Elizabeth Gómez Alcorta41, explicou tratar-se de:
“uma ferramenta metodológica que serve para identificar todos os itens orçamentários em todos os programas, ações e políticas de cada uma das áreas de um governo que tendem a diminuir as lacunas de desigualdade por razões de gênero. Através deste programa trabalharemos para a implementação do Orçamento com Perspectiva de Gênero em todo o governo nacional, mas também trabalharemos na formação e assistência técnica em termos subnacionais, ou seja, nas províncias e municípios. O projeto de orçamento que enviamos ao Congresso há um mês é uma demonstração clara da importância desta ferramenta, em que se identifica que 16,5% do total de itens têm uma perspectiva de gênero e que foram previstos 55 destes programas, comparados aos 20 que foram em 2019.”42
Percebe-se que o objetivo do plano é monitorar e planificar as políticas públicas, além de dar força aos instrumentos com perspectiva de gênero em todo o país. Trata-se, pois, de inovação a ser seguida pelo demais países, especialmente da América Latina, que vivenciam diariamente o vilipêndio dos direitos das mulheres na sociedade.
IV. O orçamento de gênero como meio de participação democrática – o impacto dos orçamentos participativos nas políticas direcionadas à mulher
O processo de democratização, que tem como marco a Constituição de 1988, e a relativa estabilidade econômica atingida a partir do final dos anos 90 levaram à edição de normas que impuseram ao Executivo a obrigação de planejamento do gasto público. Nesse contexto, o planejamento orçamentário ganhou relevância no âmbito do Direito Financeiro43.
Além disso, diante da globalização, do avanço tecnológico e do amplo e rápido acesso da população às informações, exigiu-se maior transparência nos atos governamentais, o que obrigou o administrador público a aderir a gestões mais participativas e democráticas – efeito que também recaiu sobre as finanças públicas44.
A cidadania fiscal, relacionada à participação popular em matéria de finanças públicas, revela-se em preceitos normativos que possibilitam o envolvimento do cidadão nas deliberações orçamentárias. Um de seus aspectos, portanto, é a participação na discussão e na elaboração dos documentos orçamentários45.
Ao tratar do tema, o professor Marcus Abraham ensina:
“O orçamento participativo indica a ideia de que a população pode ser consultada e oferecer propostas para a elaboração do orçamento público. Assim, além do Executivo, que possui o cometido constitucional de propor o projeto de lei orçamentária, e do Legislativo, cuja missão é aprová-lo por meio do debate parlamentar, um novo núcleo de decisão despontaria como instrumento de democracia direta: a participação direta do povo.”46
A participação direta do povo na elaboração do orçamento público permite que os cidadãos possam manifestar suas reais necessidades, influenciando no direcionamento do montante arrecadado pelos tributos para o gasto em políticas públicas pretendidas pela comunidade.
No Brasil, embora a Constituição Federal não faça previsão expressa da utilização do orçamento participativo, vê-se como fundamento, no âmbito municipal, o art. 29, incisos XII e XIII, que prevê a “cooperação das associações representativas no planejamento municipal” e “iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado”.
Destaca-se que as propostas populares não vinculam o Poder Executivo, porquanto o art. 165 da Constituição é claro no sentido de iniciativa privativa do Poder para iniciar o processo legislativo orçamentário. Entretanto, a sua total desconsideração pode tornar-se um problema de legitimidade. Nesse sentido:
“[...] Nos locais onde o orçamento participativo for efetivamente implantado, embora não esteja o Executivo jungido a seguir as sugestões populares, o desprezo das opiniões dos cidadãos que se reuniram para esse fim pecaria gravemente por um déficit de legitimidade democrática, bem como indicaria a frustração de uma legítima confiança dos participantes de que suas opiniões seriam minimamente consideradas.”47
Assim, diversos municípios brasileiros criaram programa de orçamento participativo, inclusive o de Porto Alegre, implantando em 1989.
Para os fins de interesse do presente artigo, releva notar que os orçamentos participativos, embora não tenham vinculação a um aspecto de gênero, fazem surgir a presença ativa de movimentos femininos, conforme indicado em estudo realizado pelo Centro de Assessoria e Estudos Urbanos (Cidade) de Porto Alegre, no qual foi verificado que os orçamentos participativos têm efeitos positivos para a mulher, permitindo sua efetiva participação no processo orçamentário48.
É preciso ter em mente que as vozes femininas permanecem marginalizadas das instituições oficiais em todos os níveis da política, porquanto estão ganhando autoridade no governo e na sociedade civil de maneira lenta49.
É de extrema importância que nesse movimento de participação popular em torno dos orçamentos públicos, as mulheres, como minoria, possam ser ouvidas e tenham oportunidade de exercer a democracia em sua plenitude. Ambientes políticos e comunitários dominados pelo sexo masculino não devem influir na atividade feminina. Leciona Regis Fernandes de Oliveira:
“Dir-se-á que democracia é a prevalência da vontade efetiva da maioria, quando esta respeita a maioria. Nem sempre, no entanto. Apenas há a prevalência da vontade efetiva da maioria, quando esta respeita a minoria. Na medida em que a minoria não reconhece qualificação à maioria, rompe-se o diálogo e perde-se a pureza da participação popular. Enquanto a maioria utiliza métodos persuasivos de captação da vontade da minoria, permitindo a livre fluência do debate, há a qualificação da comunicação. Quando, no entanto, se percebe que a discussão livre das ideias é mera formalidade para que se chegue rapidamente ao resultado final, há farsa. De nada adianta, pois, pretender o controle social, se não há mecanismos hábeis e adequados para se chegar à efetiva captação da vontade correta.”50
Assim, o orçamento participativo torna-se um mecanismo útil para que o orçamento seja sensível ao aspecto do gênero, uma vez que possibilita maior participação das mulheres no processo de definição de políticas públicas da comunidade a serem contempladas no orçamento.
Conclusão
De todos o exposto, conclui-se que o orçamento de gênero pode representar poderosa ferramenta no combate às desigualdades de gênero, porquanto permite que o tema seja introduzido em todas as áreas do governo, seja no planejamento, seja na realização do gasto público. Somente reconhecendo-se os impactos de cada política pública para a diferenciação entre homens e mulheres é possível avançar no tema, institucionalizando verdadeiramente a questão.
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TÔRRES, Heleno Taveira. Direito constitucional financeiro: teoria da constituição financeira. São Paulo: RT, 2014.
VUJADINOVIC, Dragica. Gender mainstreaming in law and legal education. Annals of the Faculty of Law in Belgrade – International edition, 63, 2015.
1 BARROSO, Luís Roberto. A igualdade perante a lei: algumas reflexões. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro 38. Rio de Janeiro, 1986, p. 64-79, p. 65.
2 VUJADINOVIC, Dragica. Gender mainstreaming in law and legal education. Annals of the Faculty of Law in Belgrade – International edition 63, 2015, p. 56-74, p. 56.
3 VUJADINOVIC, Dragica. Gender mainstreaming in law and legal education. Annals of the Faculty of Law in Belgrade – International edition 63, 2015, p. 56-74, p. 56.
4 CONAGHAN, Joanne. Law and gender. Oxford University Press, 2013, p. 4.
5 CLARES, Renata Pessoa; FURTADO, Emmanuel Teófilo. Análise da discriminação de gênero no mercado de trabalho brasileiro: a igualdade jurídica ante a desigualdade fática. Revista LTr: legislação do trabalho v. 81, n. 2, fevereiro de 2017, p. 160-185.
6 BARROSO, Luís Roberto. A igualdade perante a lei: algumas reflexões. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro 38. Rio de Janeiro, 1986, p. 64-79, p. 70.
7 LAHEY, Kathleen A. Women, substantive equality, and fiscal policy: gender-based analysis of taxes, benefits, and budgets. Canadian Journal of Women and the Law v. 22, n. 1, 2010, p. 27-106.
8 ÁVILA, Humberto. O princípio da isonomia em matéria tributária. In: TÔRRES, Heleno Taveira (coord.). Teoria geral da obrigação tributária. Estudos em homenagem ao Professor José Souto Maior Borges. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 734-764, p. 736.
9 LAHEY, Kathleen A. Women, substantive equality, and fiscal policy: gender-based analysis of taxes, benefits, and budgets. Canadian Journal of Women and the Law v. 22, n. 1, 2010, p. 27-106.
10 LAHEY, Kathleen A. Women, substantive equality, and fiscal policy: gender-based analysis of taxes, benefits, and budgets. Canadian Journal of Women and the Law v. 22, n. 1, 2010, p. 27-106.
11 Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Gender Inequality Index (GII). Disponível em: http://hdr.undp.org/en/content/gender-inequality-index-gii. Acesso em: 20 maio 2021.
12 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Estatísticas de gênero: ocupação das mulheres é menor em lares com crianças de até três anos. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/30172-estatisticas-de-genero-ocupacao-das-mulheres-e-menor-em-lares-com-criancas-de-ate-tres-anos. Acesso em: 20 maio 2021.
13 DIAS NETO, Orlando Fernandes; FERIATO, Juliana Marteli Fais. A tributação como instrumento para a promoção da igualdade gênero no mercado de trabalho. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNIFAFIBE) v. 6, n. 2, 2018, p. 420-444.
14 RAWLS, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 4.
15 PIOVESAN, Flavia. As ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cadernos de Pesquisa v. 35, n. 124, jan./abr. 2005, p. 43-55. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-15742005000100004&lng=en&nrm=iso&tlng=pt. Acesso em: 20 maio 2021.
16 SILVEIRA, Alexandre Coutinho. Orçamento e planejamento: tensões entre poderes. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico – RFDFE a. 4, n. 6. Belo Horizonte, fev./set. 2015, p. 31-58.
17 ROCHA, Francisco Sérgio Silva. As normas do orçamento público – finalmente um sistema? A jurisprudência do STF e o julgamento da ADI nº 4.663. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico – RFDFE a. 1, n. 1. Belo Horizonte, mar./ago. 2012.
18 SILVA, José Afonso da. Orçamento-programa no Brasil. São Paulo: RT, 1973.
19 BUDOO, Ashwanee. Gender budgeting as a means to implement the Maputo protocol’s obligations to provide budgetary resources to realise Women’s human rights in Africa. African Journal of Legal Studies v. 9, n. 3, ago. 2016, p. 199-219, p. 202.
20 Em tradução livre. Council of Europe. Gender budgeting: conceptual framework, methodology and presentation of good practices. Strasbourg: Directorate General of Human Rights, 2005, p. 10. Disponível em: https://rm.coe.int/1680596143. Acesso em: 2 dez. 2021.
21 National Comission for the Promotion of Equality (NCPE). Living equality. Gender responsive budgeting: a study on GRB initiatives in Sweden, Switzerland, Italy, United Kingdom and France. Malta: NCPE, 2009, p. 12.
22 Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres (PpDM). A importância dos orçamentos sensíveis ao género n. 9, fev. 2018. Disponível em: https://plataformamulheres.org.pt/site/wp-content/ficheiros/2018/04/Brochura-Orcamentos-Sensiveis-Genero.pdf. Acesso em: 1 dez. 2021.
23 SOUZA, Luísa Cardoso Guedes de; VERA, Flávia Santinoni. Orçamento da União: instrumento para a igualdade de gênero e para o desenvolvimento. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/outras-publicacoes/agenda-legislativa/capitulo-16-orcamento-da-uniao-instrumento-para-a-igualdade-de-genero-e-para-o-desenvolvimento. Acesso em: 21 maio 2021.
24 SOUZA, Luísa Cardoso Guedes de; VERA, Flávia Santinoni. Orçamento da União: instrumento para a igualdade de gênero e para o desenvolvimento. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/outras-publicacoes/agenda-legislativa/capitulo-16-orcamento-da-uniao-instrumento-para-a-igualdade-de-genero-e-para-o-desenvolvimento. Acesso em: 21 maio 2021.
25 SILVEIRA, Alexandre Coutinho. Orçamento e planejamento: tensões entre poderes. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico – RFDFE a. 4, n. 6. Belo Horizonte, fev./set. 2015, p. 31-58.
26 SOUZA, Luísa Cardoso Guedes de; VERA, Flávia Santinoni. Orçamento da União: instrumento para a igualdade de gênero e para o desenvolvimento. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/outras-publicacoes/agenda-legislativa/capitulo-16-orcamento-da-uniao-instrumento-para-a-igualdade-de-genero-e-para-o-desenvolvimento. Acesso em: 21 maio 2021.
27 LAHEY, Kathleen A. Women, substantive equality, and fiscal policy: gender-based analysis of taxes, benefits, and budgets. Canadian Journal of Women and the Law v. 22, n. 1, 2010, p. 27-106, p. 62.
28 LAHEY, Kathleen A. Women, substantive equality, and fiscal policy: gender-based analysis of taxes, benefits, and budgets. Canadian Journal of Women and the Law v. 22, n. 1, 2010, p. 27-106.
29 SOUZA, Luísa Cardoso Guedes de; VERA, Flávia Santinoni. Orçamento da União: instrumento para a igualdade de gênero e para o desenvolvimento. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/outras-publicacoes/agenda-legislativa/capitulo-16-orcamento-da-uniao-instrumento-para-a-igualdade-de-genero-e-para-o-desenvolvimento. Acesso em: 21 maio 2021.
30 BUDOO, Ashwanee. Gender budgeting as a means to implement the Maputo protocol’s obligations to provide budgetary resources to realise Women’s human rights in Africa. African Journal of Legal Studies v. 9, n. 3, ago. 2016, p. 199-219, p. 208.
31 National Comission for the Promotion of Equality (NCPE). Living equality. Gender responsive budgeting: a study on GRB initiatives in Sweden, Switzerland, Italy, United Kingdom and France. Malta: NCPE, 2009, p. 15-17.
32 Outro ponto que merece atenção é a possibilidade de um orçamento assentado nessas premissas considerar o trabalho doméstico não remunerado como um componente da produção nacional (LAHEY, Kathleen A. Women, substantive equality, and fiscal policy: gender-based analysis of taxes, benefits, and budgets. Canadian Journal of Women and the Law v. 22, n. 1, 2010, p. 27-106).
33 HOFBAUER, Helena; VINAY, Claudia. Orçamentos sensíveis a gênero: ferramentas metodológicas. Experiências internacionais e do México. In: JÁCOME, Márcia Larangeira; VILELA, Shirley (org.). Orçamentos sensíveis a gênero: conceitos. Brasília: ONU Mulheres, 2012, p. 27-60, p. 33.
34 PHILIPPS, Lisa. Gender budgets and tax policy-making: contrasting Canadian and Australian experiences. Law in Context v. 24, n. 2, 2006, p. 143-168, p. 149.
35 HOFBAUER, Helena; VINAY, Claudia. Orçamentos sensíveis a gênero: ferramentas metodológicas. Experiências internacionais e do México. In: JÁCOME, Márcia Larangeira; VILELA, Shirley (org.). Orçamentos sensíveis a gênero: conceitos. Brasília: ONU Mulheres, 2012, p. 27-60, p. 35.
36 CLARES, Renata Pessoa; FURTADO, Emmanuel Teófilo. Análise da discriminação de gênero no mercado de trabalho brasileiro: a igualdade jurídica ante a desigualdade fática. Revista LTr: legislação do trabalho v. 81, n. 2, fevereiro de 2017, p. 160-185.
37 SOUZA, Luísa Cardoso Guedes de; VERA, Flávia Santinoni. Orçamento da União: instrumento para a igualdade de gênero e para o desenvolvimento. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/outras-publicacoes/agenda-legislativa/capitulo-16-orcamento-da-uniao-instrumento-para-a-igualdade-de-genero-e-para-o-desenvolvimento. Acesso em: 21 maio 2021.
38 TÔRRES, Heleno Taveira. Direito constitucional financeiro: teoria da constituição financeira. São Paulo: RT, 2014, p. 401.
39 PISCITELLI, Tathiane. Direito financeiro esquematizado. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2015, p. 61.
40 BRASIL. Câmara dos Deputados. Estudo técnico n. 16/2020. Execução orçamentária de ações de combate à violência contra as mulheres. Brasília: Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof), jun. 2020. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2020/ET16_Violncia_MUlher.pdf. Acesso em: 29 maio 2021.
41 Site oficial do governo da Argentina. La incorporación de la perspectiva de género en los presupuestos reduce las brechas de desigualdade. 19 out. 2020. Disponível em: https://www.argentina.gob.ar/noticias/la-incorporacion-de-la-perspectiva-de-genero-en-los-presupuestos-reduce-las-brechas-de. Acesso em: 6 jun. 2021.
42 No original: “Es una herramienta metodológica que sirve para identificar todas las partidas presupuestarias en todos los programas, acciones y políticas de cada una de las áreas de un gobierno que tiendan a achicar las brechas de desigualdad por motivos de género. A través de este programa vamos a trabajar para la implementación del Presupuesto con Perspectiva de Género en todo el gobierno nacional, pero también para trabajar en capacitación y asistencia técnica en términos subnacionales, es decir, en las provincias y municipios.” Y agregó: “El proyecto de presupuesto que enviamos al Congreso hace un mes atrás es una clara demostración de la importancia que tiene esa herramienta donde se identifica que el 16,5% de las partidas totales tienen una mirada con perspectiva de género y que hay etiquetadas 55 partidas de estos programas en relación a los más de 20 que había en 2019.”
43 SILVEIRA, Francisco Secaf Alves. Problemas e diagnósticos na execução do planejamento orçamentário. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico (RFDFE) a. 4, n. 6. Belo Horizonte, fev./set. 2015, p. 59-78.
44 ABRAHAM, Marcus. Orçamento público como instrumento de cidadania fiscal. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia v. 17, n. 17. Curitiba, jan./jun. 2015, p. 188-209, p. 189.
45 ABRAHAM, Marcus. Orçamento público como instrumento de cidadania fiscal. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia v. 17, n. 17. Curitiba, jan./jun. 2015, p. 188-209, p. 193.
46 ABRAHAM, Marcus. Orçamento público como instrumento de cidadania fiscal. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia v. 17, n. 17. Curitiba, jan./jun. 2015, p. 188-209, p. 193.
47 ABRAHAM, Marcus. Orçamento público como instrumento de cidadania fiscal. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia v. 17, n. 17. Curitiba, jan./jun. 2015, p. 188-209, p. 202.
48 Seminário sobre orçamentos governamentais com enfoque no gênero, 19-20 de setembro de 2003, San Salvador, El Salvador. Rede de Mulheres Parlamentares das Américas, 2003, 11 p. Disponível em: https://www.feminamericas.net/po/tematicas/themresumebudgetp.5.pdf. Acesso em: 3 jun. 2021.
49 LAHEY, Kathleen A. Women, substantive equality, and fiscal policy: gender-based analysis of taxes, benefits, and budgets. Canadian Journal of Women and the Law v. 22, n. 1, 2010, p. 27-106.
50 OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2015.