O Imposto de Renda da Pessoa Física na Permuta de Criptoativos
Individual Income Tax in Crypto Assets Exchange
Marília do Amaral Felizardo
Mestranda em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Advogada e professora tributarista. E-mail: marilia@marcelodinizadvogados.com.
Recebido em: 7-2-2023 – Aprovado em: 6-5-2024
https://doi.org/10.46801/2595-6280.56.23.2024.2315
Resumo
A tecnologia disruptiva da blockchain, utilizada na criação do bitcoin (primeira criptomoeda), em 2008, por Satoshi Nakamoto, permitiu a introdução do mercado de criptoativos na economia digital, com o surgimento de outras criptomoedas, NFTs (tokens não fungíveis) e ativos tokenizados, que vêm ganhando significativa notoriedade em razão das grandes cifras que movimentam. Diante disso, em 2019, a Receita Federal do Brasil publicou a IN n. 1.888, tornando obrigatória a declaração de criptoativos na declaração de ajuste anual do imposto de renda. Posteriormente, na Solução de Consulta Cosit n. 214, de 20 de dezembro de 2021, reiterada pela Solução de Consulta Disit n. 6.008, de 24 de maio de 2022, a Receita Federal do Brasil esclareceu o seu posicionamento, no sentido de que a permuta de criptoativos é tributada pelo imposto de renda da pessoa física, na modalidade ganho de capital. Diante desse cenário, passa-se a questionar a legalidade de tal exigência fiscal, a partir do conceito jurídico de renda e de proventos de qualquer natureza, que requer a existência de acréscimo patrimonial, disponibilidade jurídica e econômica.
Palavras-chave: Imposto de Renda das Pessoas Físicas, acréscimo patrimonial, permuta, criptoativos, criptomoedas, blockchain.
Abstract
Bitcoin was created by Satoshi Nakamoto in 2008 using an innovative technology named blockchain and became the first cryptocurrency available in the market. This fact led to the advances of the crypto market onto the digital economy, emerging with other crypto currencies, such as Non-Fungible Tokens (NFTs) and token assets. This new category of investment bear such amount of value that was inevitable that its importance would become evident. Therefore, in 2019, the Brazilian Federal Revenue Office published the IN n. 1.888, imposing the taxpayer to declare the possession of crypto assets in their annual income tax declaration. Later, in December 20, 2021, a Cosit Query Solution n. 214, reiterated by Disit Query Solution n. 6.008 of May, 24, 2022, the Brazilian Federal Revenue Office clarified that crypto currencies exchange is taxed in the individual income tax based on capital gain. Thus, the legality of this tax should be considered questionable, because of the income and earning of any nature, which implies the existence of equity increase.
Keywords: Individual Income Tax, equity increase, exchange, crypto assets, cryptocurrencies, blockchain.
Introdução
O mercado de criptoativos não se resume às criptomoedas, as quais constituem apenas uma parte dele, abrangendo outros tipos de criptoativos, assim entendidos como ativos digitais que se utilizam da criptografia e da tecnologia de registros distribuídos (tal qual a blockchain), podendo assumir diversas funções, como investimento (security token), acesso a bens e serviços (utility token) e pagamento (payment token).
O que parecia modismo tem dominado parte significativa do mercado de investimentos, diante da vasta adesão da população brasileira.
De acordo com a exposição de motivos da Consulta Pública n. 06/20181, no ano de 2017, os clientes de exchanges (corretoras de criptoativos) superaram o número de usuários inscritos na bolsa de valores de São Paulo. Em dezembro de 2017, a compra e venda de bitcoin no Brasil atingiu 4 bilhões de reais, com valor médio de negociação do ativo de 49 mil reais.
O Relatório da Receita Federal do Brasil, divulgado em setembro de 2022, revela que o número de investidores em criptomoedas aumentou 200%2, enquanto o Relatório “2022 Global Crypto Adoption Index”, publicado pela empresa de análise de blockchain Chainalysis, em 14 de setembro de 2022, informa que o Brasil é o sétimo maior mercado de criptomoedas do mundo e líder da América Latina3.
Visando “tirar sua fatia do bolo”, a Receita Federal editou a IN n. 1.888/2019, estabelecendo a obrigatoriedade da declaração de criptoativos tributados pelo imposto de renda, não se contentando em tributar apenas a alienação, como também a permuta de criptoativos, conforme Solução de Consulta Cosit n. 214, de 20 de dezembro de 2021, e Solução de Consulta Disit n. 6.008, de 24 de maio de 2022.
A partir da construção do conceito de renda e de proventos de qualquer natureza, por meio da lei, da doutrina e dos precedentes do STF, verifica-se que o fato gerador do imposto de renda é constatado pelo acréscimo patrimonial, a partir da disponibilidade econômica ou jurídica.
Segundo os ensinamentos de Bulhões Pedreira4, “adquirir a disponibilidade de renda é obter, alcançar ou passar a ter o poder de dispor da moeda (ou do valor em moeda do objeto de direitos patrimoniais)”. Logo, a existência de acréscimo patrimonial é condicionada à disponibilidade da moeda e à sua liquidez.
Diante disso, passa-se a questionar a legalidade da tributação do imposto de renda sobre a permuta de criptoativos, principalmente diante da sua iliquidez e alta volatilidade.
1. Breves considerações sobre a tecnologia blockchain
A blockchain é uma ferramenta tecnológica que se traduz em um banco de dados cronológico, distribuído, compartilhado e criptografado, que serve como repositório público de informações, em protocolos públicos e abertos, sendo ele considerado, por ora, irreversível e incorruptível, até a atualidade.
A blockchain pode ser equiparada a um grande livro/registro contábil. É o próximo passo na economia ponta a ponta (peer to peer), que combina a rede de pessoas, com algorítmicos criptográficos, armazenamento de dados distribuídos e mecanismo de consenso descentralizado, de modo a permitir que as pessoas concordem com um determinado estado de coisas e registrem esse acordo de maneira segura e verificável.
Cada cadeia de bloco é criptografada e organizada em conjunto de dados menores. Todos os blocos contêm informações sobre determinado número de transações, referindo-se ao bloco anterior da cadeia (denominado de hash). Esses mesmos blocos apresentam a resposta para um complexo problema matemático para validar as transações e os dados associados ao bloco no protocolo de consenso proof of work (prova de trabalho)5.
Uma cópia da blockchain é armazenada em cada computador que compõe a rede de computadores, sincronizados periodicamente para que se assegure que todos compartilhem do mesmo banco de dados, vale de dizer, das mesmas informações.
Nesse sistema completamente descentralizado, sem nenhum servidor central, tudo é baseado na prova da criptografia, que permitiu o surgimento do bitcoin, em 2008, e de outras criptomoedas (tokens de pagamento) e criptoativos, posteriormente.
1.1. Criptomoedas e criptoativos e o entendimento da Receita Federal
As critptomoedas são espécie do gênero criptoativos. Elas são consideradas moedas sob a ótica econômica e jurídica, pois não são moedas de curso legal ou forçado, como acontece com as moedas fiduciárias, emitidas por Estados soberanos. Em verdade, são ativos virtuais, universais, descentralizados e criptografados que possuem unidade de medida própria e são utilizados como meio de troca.
Isso significa que qualquer pessoa, de qualquer lugar do mundo, pode se valer de qualquer criptomoeda como meio pagamento, sem a necessidade de uma instituição financeira intermediária.
A primeira criptomoeda a surgir foi o bitcoin em 2008, criado por Satoshi Nakamoto, pseudônimo, cuja real autoria da tecnologia se desconhece. Depois dela, surgiram novas moedas digitais que conferiram maior força e consistência ao mercado cripto, como é o caso do ether, vinculado à blockchain da rede Ethereum, outras altcoins (tais como litecoin, cardano, solana, dogecoin), além das stablecoins, atreladas às moedas fiduciárias (como dólar e real – USDT, USDC e BRZ).
Mas o uso da tecnologia blockchain não parou por aí. A criação da rede Ethereum permitiu a implementação de smart contracts, a criação de NFTS (non fungible tokens) e a tokenização de outros ativos (reais e digitais), permitindo que ativos reais sejam transformados em ativos virtuais, a exemplo dos tokens de precatórios, obras de arte, músicas e direitos autorais.
Na definição de Dayana Uhdre6 “o termo ‘criptoativos’ refere-se a um espectro muito mais lato de realidades que seu precedente – ou representante inicial e mais popular ‘criptomoedas’. Destarte, o termo ‘criptoativos’ é tomado como gênero, referindo-se de forma ampla a todo e qualquer ativo digital criptografado e assente em tecnologia distribuída de registro de dados (DLT).”
Como gênero, os criptoativos são divididos em três espécies: tokens de utilidade (utility tokens), tokens representativos de valores mobiliários (security tokens) e tokens de pagamento (payment tokens). As criptomoedas encaixam-se na terceira espécie, como tokens de pagamento.
Apesar das diferenças descritas, a IN n. 1.888/2019 da Receita Federal7 tratou os criptoativos como sinônimo de criptomoedas e os equiparou a ativos financeiros, quando apresentou a seguinte definição: “representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.”
Apesar de tratar os criptoativos como sinônimo de criptomoedas, a Receita Federal criou códigos específicos para NFTs, altcoins, stablecoins, bitcoins e outros criptoativos, no Grupo 8 (criptoativos) da ficha “Bens e Direitos” da declaração de imposto de renda, confirmando, portanto, a conclusão de que criptoativo é gênero de ativo digital, enquanto criptomoeda é espécie, que se traduz em moeda digital.
2. Conceito de renda como acréscimo patrimonial. Disponibilidade econômica ou jurídica
Nos termos do art. 153, III, da CF8 compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Delimitada a competência constitucional, o art. 43 do CTN9 estabelece o conceito jurídico de renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como o conceito jurídico de proventos de qualquer natureza como os demais acréscimos patrimoniais que não constituem renda (produto do capital ou do trabalho), definindo, ainda, como fato gerador do imposto a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica.
Perante esse cenário, a problemática que se instaurava em torno do critério temporal e material da hipótese de incidência do imposto de renda foi, aparentemente, solucionada pelo STF, no julgamento da ADI n. 2.588, que compreendeu que o conceito de renda é descrito pelo CTN, quando trata dos tipos de disponibilidade econômica e jurídica, de tal modo que o critério material da hipótese de incidência se revela pelo acréscimo de valor patrimonial, não tendo qualquer relação com o fluxo de renda.
Em suma, o conceito de renda é traduzido em acréscimo patrimonial, sendo que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza.
A disponibilidade econômica decorre do valor efetivamente acrescido ao patrimônio do contribuinte, enquanto a disponibilidade jurídica se revela na possibilidade de o contribuinte dispor de um crédito10.
De acordo com a jurisprudência do STF, a disponibilidade econômica “significa a obtenção de renda, significa ingresso real no patrimônio da pessoa, de moeda ou seu equivalente, ou a possibilidade de a pessoa dispor da renda (ADI n. 2.588)”; é também considerada a “percepção efetiva da renda ou provento” e a “possibilidade de dispor material e diretamente da riqueza sem a presença de nenhum impedimento” (RE n. 614.406).
Já a “disponibilidade jurídica significa ou traduz a possibilidade, tendo em vista disposições jurídicas ou contratuais, de o sujeito dispor de uma renda posta à sua disposição” (ADI n. 2.588). Ela ocorre quando o “beneficiário tem título jurídico que ‘lhe permite obter a realização em dinheiro’” (RE n. 614.406).
É possível, então, dizer que a disponibilidade econômica equivale ao regime de caixa das pessoas físicas, enquanto a disponibilidade jurídica diz respeito ao regime de competência das pessoas jurídicas11.
O STF adotou essa linha de raciocínio, ao compreender que a hipótese de incidência do IRPF (imposto de renda da pessoa física) é a disponibilidade econômica da renda ou provento de qualquer natureza, requisitando, portanto, o real ingresso de riqueza nova no patrimônio (RE n. 614.406).
A ideia de aquisição denota a existência de um fato concreto, o que impede adoção de ficção jurídica. Assim, a aquisição é constatada pela possibilidade de o contribuinte dispor de determinada renda que tenha sido efetivamente acrescida ao seu patrimônio. Vale dizer, a aquisição de disponibilidade se traduz em acréscimo patrimonial definitivo de riqueza nova, que se agrega e se incorpora ao patrimônio do contribuinte12.
De outro lado, a mera expectativa de ganho futuro e em potencial não configura acréscimo patrimonial, o que afasta a tributação do imposto de renda, conforme entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 320.455/RJ13.
Para Bulhões Pedreira14 a disponibilidade econômica reflete uma aquisição imediata de recursos, enquanto a disponibilidade jurídica reflete um direito ao recebimento futuro do dinheiro. Ele associa renda à moeda e defende que a renda passível de tributação é a renda que revela um ganho que permita o adimplemento do imposto pelo contribuinte.
No caso especificamente de criptomoedas, o imposto de renda incide sobre o resultado positivo da alienação dos investimentos, mesmo que pertençam a pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não seja realizado cash out (saque).
Nesse contexto, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda é constatada mediante três hipóteses15:
i) valores recebidos, a título de receita operacional, por pessoas jurídicas, que tem por objeto social a compra e venda de criptomoedas, quando da alienação de criptomoedas;
ii) ganho de capital, a título de receita não operacional, decorrente da alienação de criptomoeda, realizada por pessoa jurídica, cuja atividade principal não é a compra e venda de criptomoedas;
iii) valores recebidos por pessoas físicas, decorrentes da alienação de criptomoedas.
Assim, a alienação de criptomoedas é tributada pelo imposto de renda das pessoas jurídicas, ora como ganho de capital (receita não operacional – provento de qualquer natureza – pessoa física ou jurídica), ora como receita ordinária, com base no regime de competência (receita operacional – renda – pessoa jurídica).
No que se refere às pessoas físicas, os parâmetros fixados pelo art. 3º, I, da IN n. 84/2001 permitem concluir que a mera valorização do investimento é insuficiente a ensejar tributação, fazendo-se necessária a constatação de ganho de capital na alienação de criptomoedas (receita não operacional – provento de qualquer natureza) para a incidência do imposto, que deve ser recolhido no momento em que os valores forem recebidos (regime de caixa) pelo contribuinte, segundo as alíquotas progressivas de 15%, 17,5%, 20% e 22,5%, a depender do montante apurado a título de ganho de capital (art. 21 da Lei n. 8.981/1995).
3. A permuta de criptoativos
De acordo com a Solução de Consulta Cosit n. 214, de 20 de dezembro de 2021, da Receita Federal16, reiterada pela Solução de Consulta Disit n. 6.008, de 24 de maio de 2022, a permuta de criptomoedas é tributada pelo imposto de renda, na modalidade ganho de capital, com a aplicação de alíquotas progressivas, isentando as operações mensais que totalizem R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O art. 6º, § 2º, II, da IN n. 1.888/201917 já previa a obrigação de declararar as operações de permuta de criptoativos, de uma forma geral.
De igual modo, o art. 128, § 4º, do Decreto n. 9.580/2018 (RIR) e o art. 3º, § 3º, da Lei n. 7.713/1988 previam a tributação da permuta no ganho de capital, assim como o Parecer PGFN/CAT n. 1.722/2013, que determinava a incidência do imposto de renda sobre a permuta, incidente sobre a “diferença positiva, via ganho de capital [...], independentemente da existência de torna”.
Desta forma, para a análise das operações passíveis de tributação do IR sobre o ganho de capital, o contribuinte deve levar em conta não apenas as compras e vendas, mas também as permutas que não se limitam às criptomoedas (BTC por ETH), estendendo-se a todos os criptoativos, de um modo em geral (NFT por NFT ou BTC por NFT), ainda que não haja conversão em moeda fiduciária.
Caso a troca seja realizada com um bem, serviço ou outra criptomoeda, cujo valor de mercado supere o custo de aquisição do ativo, ocorrerá ganho de capital. Noutro giro, se a troca for realizada por bem, serviço ou outra criptomoeda, cujo valor seja inferior ao custo de aquisição, haverá perda de capital18.
Para que o contribuinte esteja dentro do limite de isenção de 35 mil reais, ele deve observar o valor total das operações com criptoativos no mês, já que não há segregação por espécie de criptoativo. Isso porque todos os tipos de criptomoedas (bitcoin, altcoin e stablecoin) e demais criptoativos (NFTs e ativos tokenizados) são abarcados pelo limite global de isenção das operações no mês.
É importante destacar que não são apenas as operações com ganhos acima de 35 mil reais que são tributadas e sim os ganhos obtidos em cada operação, a partir do volume total negociado no valor acima de 35 mil reais.
Tanto a Solução de Consulta Cosit n. 214, de 20 de dezembro de 2021, quanto a Solução de Consulta Disit n. 6.008, de 24 de maio de 2022, são claras nesse sentido, ao concluir que “é isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)”.
Esse mesmo entendimento consta no item 627 do “Perguntas e Respostas 2024” da Receita Federal19.
Entretanto, a tributação da permuta esbarra em uma questão de operabilidade do mercado cripto. Isso porque, grande parte das altcoins só pode ser adquirida com bitcoins ou stablecoins (USDT), impondo a permuta de criptomoedas para a obtenção de altcoins. Trata-se de uma imposição de operabilidade do mercado, que vem sendo indevidamente tributada pela Receita Federal, de modo a inviabilizar e desestimular a criptoeconomia.
3.1. A legalidade do IRPF na permuta de criptoativos
Na permuta, o valor das prestações é o mesmo, não havendo ganho de uma parte em relação a outra. Assim, as partes ficam no zero a zero, ninguém perde e ninguém ganha, já que o valor da receita é igual ao valor da despesa20.
Conforme nos ensina Sílvio de Salvo Venosa21, a principal diferença entre a compra e venda e a permuta é que na compra existe a coisa e o preço, enquanto na permuta existe o preço e o preço.
Nos termos do art. 43 do CTN, a renda somente é tributada quando represente acréscimo patrimonial, que se traduz em disponibilidade econômica e jurídica da renda, o que não se verifica nas operações de permuta. O acréscimo patrimonial, que revela a renda a ser tributada, demanda mutação patrimonial, que resulta em efetivo incremento e aumento do patrimônio22.
O imposto de renda das pessoas físicas é apurado pelo regime de caixa, em que as receitas são identificadas a partir de sua entrada efetiva e não pelo fato gerador. Assim, a pessoa física só passa a auferir renda a partir da entrada de recursos financeiros.
Nesse contexto, o imposto de renda seria devido apenas quando realizado o ganho de capital, a partir da conversão do criptoativo em moeda fiduciária, o que constitui óbice à tributação da permuta dos criptoativos23.
A premissa adotada para se tributar as transações com moedas virtuais de fluxo aberto é a de que elas permitem a troca de moeda virtual por moeda fiduciária e a utilização da moeda virtual para a aquisição de bens e serviços virtuais e reais.
A troca de bens e direitos não é compreendida como disponibilidade de renda, nem como signo de capacidade contributiva. Por se tratar de ativos ilíquidos, não há riqueza disponível. Sequer há a perspectiva de recebimento atual ou futuro de recursos, de modo que inexiste base tributável para o imposto de renda24.
Vale lembrar que, conforme já exposto, o acréscimo patrimonial deve necessariamente ser real e efetivo, sendo vedada a adoção de ficção jurídica. Sobretudo porque a mera expectativa de ganho futuro e em potencial não configura acréscimo patrimonial, o que afasta a tributação do imposto de renda, conforme entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 320.455/RJ25.
Corrobora o exposto a exposição de motivos do Decreto-lei n. 1.598/1977, cujo item 17 menciona que somente o ganho de capital efetivamente realizado, isto é, que denota condições financeiras de suportar o ônus tributário, deve ser tributado pelo imposto de renda.
Nessa mesma linha, o Parecer PGFN/PGA n. 970/1991 acertadamente se posicionou no sentido de que a mera troca de bens não revela ganho de capital. Ainda, o Parecer PGFN/PGA n. 454/1992 esclareceu que, na permuta ou mera “troca há correspectividade sem preço”, de modo que inexiste real e efetivo ganho de capital na permuta. Trata-se de uma ficção que acaba por atingir o patrimônio e não a renda do contribuinte, assemelhando-se ao imposto sobre a propriedade.
E mais, os arts. 134, § 3º, e 136, § 5º, do RIR/2018 exigem o recebimento de torna (complemento em dinheiro) para fins de tributação de IR. Ou seja, quando se trata de permuta de bens de valores equivalentes, sem torna, não há que se falar em incidência do imposto de renda, já que o ganho de capital é condicionado à existência de torna.
A permuta não representa acréscimo patrimonial, ao passo que o ganho de capital é calculado a partir da diferença entre o valor de alienação (preço) e o custo de aquisição do bem. Se o valor de alienação e o valor do custo de aquisção são iguais, não há diferença (ganho de capital) a ser tributada26.
A Solução de Consulta Cosit n. 214/2021 e a Solução de Consulta Disit n. 6.008/2022 mencionam que a permuta de imóveis é excluída da tributação de IR sobre o ganho de capital, conforme art. 132, inciso II, do RIR/201827.
Ocorre que a permuta de criptoativos apresenta o mesmo racional da permuta de imóveis. E neste ponto, o STJ já se manifestou sobre o assunto, ao julgar o Recurso Especial n. 1.733.56028, compreendendo que a permuta de imóveis não se equipara à compra e venda para fins tributários.
Na troca de um ativo digital por outro, em condições de igualdade, sem torna, há uma situação de equivalência, em que o custo de aquisição é exatamente o valor da alienação, de modo que não se verifica qualquer tipo de variação patrimonial positiva, passível de tributação. Assim, não se poderia tributar um acréscimo patrimonial hipotético, pois isso resultaria na tributação da ficção da renda, o que viola a capacidade contributiva e a legalidade (arts. 145, § 1º, e 150, I, da CF).
Portanto, a permuta é identificada diante de uma entrada concomitante a uma saída, mas sem alteração no montante total do patrimônio como ocorre na aquisição de um bem, que não representa signo de riqueza29.
Sob a ótica contábil, os criptoativos devem ser analisados de acordo com o item 45 do Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1) – Ativo Intangível30, segundo qual, diante da impossibilidade de realização de permuta a “valor justo”, o valor recebido será igual ao do bem dado em troca.
As premissas jurídica e contábil são semelhantes, pois presumem que os bens trocados na permuta possuem valores equivalentes. Assim, é possível concluir que a permuta não é fato gerador (tampouco critério material da hipótese de incidência) do imposto de renda, sendo hipótese de não incidência, diante da inexistência de capacidade contributiva.
Como bem esclarece Bulhões Pedreira31, somente a torna denota a existência de disponibilidade jurídica ou econômica.
No caso das criptomoedas (espécie de criptoativo da modalidade token de pagamento), por não possuírem curso legal/forçado, como acontece com as moedas fiduciárias de cada país, elas não possuem um valor intrínseco, sendo um investimento de risco e de alta iliquidez32.
Nesse contexto, as criptomoedas são extremamente voláteis. Em questão de dias, horas e até mesmo minutos, elas podem sofrer drástica valorização ou desvalorização.
O próprio Banco Central reconhece a volatilidade das moedas virtuais e alerta sobre o risco de perda de todo o capital investido, conforme Comunicado n. 25.306, de 19 de fevereiro de 2014, e Comunicado n. 31.379, de 16 de novembro de 2017.
Cita-se como exemplo, o colapso da criptomoeda TERRA-LUNA, que apagou o equivalente a 60 bilhões de dólares, em um único dia, em maio de 202233.
Muitos investidores haviam adquirido LUNAs com a permuta de BITCOINs. Mas de um dia para o outro, todos os seus investimentos em LUNA viraram pó. Esses investidores não tiveram qualquer tipo de acréscimo patrimonial com a permuta, mas sim graves prejuízos. Diante desse cenário, é inadmissível que o investidor que sofreu prejuízos tenha que arcar com o imposto de renda em razão da permuta.
É evidente a instabilidade, a imprevisibilidade e a volatilidade do mercado cripto, o que reforça a impossibilidade da tributação da permuta de criptoativos.
A partir disso, é inegável que os criptoativos, assim como as criptomoedas, são ativos intantíveis e ilíquidos, o que por si só impede que o imposto de renda incida sobre a permuta entre eles.
Primeiro, porque a permuta não configura fato gerador do imposto de renda, sendo hipótese de não incidência, diante da inexistência de capacidade contributiva. Não há acréscimo patrimonial, nem disponibilidade econômica ou jurídica da renda e dos proventos.
Segundo, porque a iliquidez impede a constatação de acréscimo patrimonial e disponibilidade jurídica e até mesmo econômica. Ilquidez essa que decorre não apenas da volatividade do mercado cripto, como também do conceito de criptoativo adotado pela Receita Federal (art. 5º, I, da IN n. 1.888/201934), que reconhece que não se constitui em moeda de curso legal e que não possui lastro real, na medida que possui unidade própria de medida.
Nos termos do Comunicado n. 25.306/2014 do Bacen, as moedas virtuais possuem “forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos”, além do que “não são emitidas nem garantidas por uma autoridade monetária”.
Elas não possuem metal precioso, moeda fiduciária, objeto ou commodity que lhes sirva de lastro de valor, pois é o próprio código digital do bitcoin que é considerado um ativo. Tamanha a iliquidez, que não há uma cotação oficial de cripto; não há órgão central responsável por emitir novas criptos; não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários, razão pela qual os contribuintes devem se munir de documentação idônea para comprovar o custo de aquisição dos ativos. O contribuinte deve justificar o valor atribuído em reais, à quantidade de moedas virtuais que possui35.
Terceiro, porque as pessoas físicas são tributadas pelo regime de caixa. Assim, apenas diante da concreta disponibilidade econômica, os ganhos auferidos pelas pessoas físicas são passíveis de tributação. Isso significa que, somente com a conversão em moeda fiduciária, as pessoas físicas passam a ter diponibilidade econômica (regime de caixa).
Quarto, porque a própria Receita Federal classifica os criptoativos como “bens e direitos”, no quesito 460 do Perguntas e Respostas IRPF 202436, quando esclarece que eles devem ser declarados anualmente, na Ficha de Bens e Direitos como outros bens. Assim, a iliquidez dos criptoativos é reforçada, por serem considerados bens e direitos, impedindo a tributação da permuta.
Quinto, porque, sendo um bem intangível é inviável a avaliação a “valor justo” (CPC 04 (R1) – item 45), principalmente, diante da volatilidade, que impede a tributação da permuta.
Inegável a ilegalidade da tributação do imposto de renda na permuta de criptoativos.
Como alternativa, Arild B. Doerge37 propõe um modelo de tributação simplificada nos Estado Unidos, que seja menos onerosa e incentive a economia e a estabilidade do mercado cripto, em que apenas no momento da conversão do criptoativo em moeda fiduciária é que se verificará a incidência da tributação, a partir do valor de mercado da transação, de modo a viabilizar o compliance e até mesmo uma maior arrecadação de tributos pelo governo.
Conclusão
Compreendido que os criptoativos são ativos digitais enquanto gênero e que as criptomoedas são espécie desse mesmo ativo, todos originários da mesma tecnologia de registro distribuído (blockchain) que combinam o uso de criptografia, foi possível constatar a presença de três classes de tokens: (i) token de pagamento (criptomoeda); (ii) token de utilidade; e (iii) token de valor mobiliário.
As criptomoedas se adequam à classe de token de pagamento, mas não são apenas elas que se sujeitam à permuta e à incidência do imposto de renda. As mencionadas classes de tokens são “intra” e “inter” cambiáveis. Assim, é perfeitamente possível que a realização de permuta entre criptomoedas diversas (BTC por BRZ – token de pagamento por outro token de pagamento) e entre classes de tokens diferentes (BTC por NFT – token de pagamento por token de utilidade).
Ainda que a Solução de Consulta Cosit n. 214, de 20 de dezembro de 2021, e a Solução de Consulta Disit n. 6.008, de 24 de maio de 2022, façam alusão apenas à a permuta de criptomoedas, o art. 6º, § 2º, II, da IN n. 1.888/2019 estabelece a obrigação de declararar as operações de permuta de criptoativos, de uma forma geral. Além do que o art. 128, § 4º, do Decreto n. 9.580/2018 (RIR) e o art. 3º, § 3º, da Lei n. 7.713/1988 tratam da tributação da permuta no ganho de capital, assim como o Parecer PGFN/CAT n. 1.722/2013, que dispensa a torna para a tributação da permuta.
Por essa razão, buscou-se questionar não apenas a legalidade do imposto de renda na permuta de criptmoedas, mas também na permuta de criptoativos, à luz do conceito jurídico de renda e proventos de qualquer natureza, compreendido como acréscimo patrimonial, cujo fato gerador se revela na real e efetiva disponibilidade jurídica (regime de competência da pessoa jurídica) ou econômica (regime de caixa da pessoa física).
Fixadas as balizas que amparam o estudo do imposto de renda, é possível concluir que a permuta nem mesmo é fato gerador do imposto de renda, sendo hipótese de não incidência, diante da inexistência de capacidade contributiva. Na permuta, as partes ficam no zero a zero, ninguém perde e ninguém ganha, pois o valor da receita é igual ao valor da despesa.
Por essa simples razão, a permuta de criptoativos não deveria se sujeitar à incidência do imposto de renda. Mas as inconsistências da exigência fiscal, nesse particular, não param por aí.
Os criptoativos se sujeitam à instabilidade, à imprevisibilidade e à volatilidade do mercado cripto. São ativos intangíveis e ilíquidos, que sequer permitem auferir a existência de riqueza, quanto menos ganho que represente real e efetivo acréscimo patrimonial disponível, passível de tributação.
Além disso, somente os ganhos reais auferidos pelas pessoas físicas são passíveis de tributação, o que demanda a conversão de criptoativos em moeda fiduciária, não cumprindo a permuta tal desiderato, ao passo que não revela a existência de disponibilidade econômica.
Por serem intangíveis e considerados “bens e direitos” (quesito 460 do Perguntas e Respostas IRPF 2024), os criptoativos não se sujeitam à avaliação a “valor justo” (CPC 04 (R1) – item 45), circunstância impeditiva da tributação da permuta.
Notória e evidente, portanto, a ilegalidade da exigência fiscal que tem compreendido pela incidência de imposto de renda nas permutas de criptoativos.
Referências bibliográficas
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1 RFB. Consulta Pública n. 06/2018.
2 SILVA, Mariana Maria. Receita Federal: número de investidores de criptomoedas aumenta 200% no Brasil em 2022. Future of money, [S. l.], p. 1-2, 8 set. 2022. Disponível em: https://exame.com/future-of-money/receita-federal-numero-de-investidores-de-criptomoedas-aumenta-200-no-brasil-em-2022/. Acesso em: 17 out. 2022.
3 COINDESK. Brasil se torna 7º maior mercado cripto do mundo e líder na América Latina, revela Chainalysis. InfoMoney, [S. l.], p. 1-2, 14 set. 2022. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/mercados/brasil-se-torna-7o-maior-mercado-cripto-do-mundo-e-lider-na-america-latina-revela-chainalysis/. Acesso em: 17 out. 2022.
4 NEDER, Marcos Vinicius; SARAIVA, Telírio Pinto apud PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Permuta de bens e direitos: renda não realizada. In: ZILVETI, Fernando Aurelio; FAJERSZTAJN, Bruno; SILVEIRA, Rodrigo Maito da (coord.). Direito Tributário: princípio da realização no Imposto sobre a Renda. Estudos em Homenagem a Ricardo Mariz de Oliveira. São Paulo, SP: IBDT, 2019, p. 289.
5 WRIGHT, Aaron; DE FILIPPI, Primavera. Decentralized blockchain technology and the rise of lex cryptographia. Social Science Research Network, [S. l.], p. 1-58, 20 mar. 2015. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2580664. Acesso em: 10 set. 2022.
6 UHDRE, Dayana de Carvalho. Blockchain, tokens e criptomoedas: análise jurídica. 1. ed. [S. l.]: Almedina, 2021, p. 61.
7 Brasil. Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.888/2019.
8 “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;”
9 “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”
10 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 317.
11 GOMES; Daniel de Paiva. Bitcoin: a tributação de criptomoedas. Da taxonomia camaleônica à tributação de criptoativos sem emissor identficado. Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, p. 210.
12 CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a renda (perfil constitucional e temas específicos). São Paulo: Malheiros, 2009, p. 51-52.
13 STJ. Recurso Especial n. 320.455/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 07.06.2001, DJ 20.08.2001.
14 NEDER, Marcos Vinicius; SARAIVA, Telírio Pinto apud PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Permuta de bens e direitos: renda não realizada. In: ZILVETI, Fernando Aurelio; FAJERSZTAJN, Bruno; SILVEIRA, Rodrigo Maito da (coord.). Direito Tributário: princípio da realização no Imposto sobre a Renda. Estudos em Homenagem a Ricardo Mariz de Oliveira. São Paulo, SP: IBDT, 2019, p. 297.
15 GOMES; Daniel de Paiva. Bitcoin: a tributação de criptomoedas. Da taxonomia camaleônica à tributação de criptoativos sem emissor identficado. Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, p. 203/204.
16 “IRPF. Incidência. Alienação de criptomoedas. Isenção – operações de pequeno valor. R$ 35.000,00.
O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Dispositivos Legais: Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR), aprovado pelo Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º e 35, inciso VI, alínea ‘a’, item 2; Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso I, alínea ‘b’; Instrução Normativa SRF n. 118, de 28 de dezembro de 2000.”
17 “Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:
I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
[...]
§ 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
I – compra e venda;
II – permuta;”
18 GOMES; Daniel de Paiva. Bitcoin: a tributação de criptomoedas. Da taxonomia camaleônica à tributação de criptoativos sem emissor identficado. Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, p. 281.
19 “626 – Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos são tributados?
Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.
A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independente de seu nome (Bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs, entre outros). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação.
O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos ou moedas virtuais, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em exchange ou quando realizadas em Exchange domiciliada no exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 1.888, de 3 de maio de 2019.”
20 MORETTI, Gustavo Alano. Tributação das operações de permuta de criptomoedas: Solução de consulta 214/21. [S. l.], 20 jan. 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/358308/tributacao-das-operacoes-de-permuta-de-criptomoedas. Acesso em: 14 set. 2022.
21 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2014, p. 98-99.
22 GOMES; Daniel de Paiva. Bitcoin: a tributação de criptomoedas. Da taxonomia camaleônica à tributação de criptoativos sem emissor identficado. Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, p. 207.
23 LEITE, Alexander Andrade; CHAGAS, Cairo Trevia. A cama de Procusto e a permuta de criptomoedas: a não incidência de imposto de renda e o posicionamento da Receita Federal. [S. l.], 5 abr. 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/363066/a-cama-de-procusto-e-a-permuta-
de-criptomoedas. Acesso em: 14 set. 2022.
24 NEDER, Marcos Vinicius; SARAIVA, Telírio Pinto apud PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Permuta de bens e direitos: renda não realizada. In: ZILVETI, Fernando Aurelio; FAJERSZTAJN, Bruno; SILVEIRA, Rodrigo Maito da (coord.). Direito Tributário: princípio da realização no Imposto sobre a Renda. Estudos em Homenagem a Ricardo Mariz de Oliveira. São Paulo, SP: IBDT, 2019, p. 289.
25 STJ. Recurso Especial n. 320.455/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 07.06.2001, DJ 20.08.2001.
26 NEDER, Marcos Vinicius; SARAIVA, Telírio Pinto apud PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Permuta de bens e direitos: renda não realizada. In: ZILVETI, Fernando Aurelio; FAJERSZTAJN, Bruno; SILVEIRA, Rodrigo Maito da (coord.). Direito Tributário: princípio da realização no Imposto sobre a Renda. Estudos em Homenagem a Ricardo Mariz de Oliveira. São Paulo, SP: IBDT, 2019, p. 293.
27 “Art. 132. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei n. 7.713, de 1988, art. 22, caput, inciso III):
[...]
II – a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto na hipótese de imóvel rural com benfeitorias.
§ 1º Para fins disposto neste artigo, equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
§ 2º Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.”
28 “Tributário e processual civil. Troca de imóveis. Inexistência de comprovação de lucro da empresa. Impossibilidade de equiparação com a compra e venda. Esfera tributária. Exegese correta do tribunal de origem. Falta parcial de prequestionamento. Ausência de omissão. Art. 1.022, II, do CPC. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta ao art. 521 do CCom; aos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998; aos arts. 224, 518 e 519 do Decreto 3.000/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Nesse sentido a lição do professor Roque Antonio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª edição, pag. 45, para quem ‘renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas.’ 4. O dispositivo em comento apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido.”
(STJ, Recurso Especial n. 1.733.560, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.05.2018, DJe 21.11.2018)
29 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 87.
30 “45 – Um ou mais ativos intangíveis podem ser adquiridos por meio de permuta por ativo ou ativos não monetários, ou conjunto de ativos monetários e não monetários. O ativo ou ativos objeto de permuta podem ser de mesma natureza ou de naturezas diferentes. O texto a seguir refere-se apenas à permuta de ativo não monetário por outro; todavia, o mesmo conceito pode ser aplicado a todas as permutas descritas anteriormente. O custo de ativo intangível é mensurado pelo valor justo a não ser que (a) a operação de permuta não tenha natureza comercial ou (b) o valor justo do ativo recebido e do ativo cedido não possa ser mensurado com confiabilidade. O ativo adquirido deve ser mensurado dessa forma mesmo que a entidade não consiga dar baixa imediata ao ativo cedido. Se o ativo adquirido não for mensurável ao valor justo, seu custo deve ser determinado pelo valor contábil do ativo cedido.”
31 NEDER, Marcos Vinicius; SARAIVA, Telírio Pinto apud PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Permuta de bens e direitos: renda não realizada. In: ZILVETI, Fernando Aurelio; FAJERSZTAJN, Bruno; SILVEIRA, Rodrigo Maito da (coord.). Direito Tributário: princípio da realização no Imposto sobre a Renda. Estudos em Homenagem a Ricardo Mariz de Oliveira. São Paulo, SP: IBDT, 2019, p. 300.
32 GOMES; Daniel de Paiva. Bitcoin: a tributação de criptomoedas. Da taxonomia camaleônica à tributação de criptoativos sem emissor identficado. Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, p. 80/83.
33 SOUSA, Renan. Um mês do desaparecimento da Terra (LUNA): o que aconteceu com o mercado de criptomoedas e a Terra 2.0 após bilhões virarem pó. [S. l.], 8 jun. 2022. Disponível em: https://www.seudinheiro.com/2022/criptomoedas/terra-luna-2-0-criptomoeda-hoje-rens/. Acesso em: 14 set. 2022.
34 “Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e”
35 GOMES; Daniel de Paiva. Bitcoin: a tributação de criptomoedas. Da taxonomia camaleônica à tributação de criptoativos sem emissor identficado. Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, p. 212.
36 “460 – Como os criptoativos devem ser declarados?
Os criptoativos não são considerados moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os códigos específicos a seguir (01, 02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):”
37 DOERGE, Arild B. Tax policy for the wider cryptoverse. Transactions: The Tennessee Journal of Business Law v. 21, 2019, p. 39-76.