Tratamento Tributário de Juros sobre Capital Próprio por Sociedade Holding Optante pelo Lucro Presumido

Taxation Applicable to Interest on Net Equity Capital by Holding Companies Taxed by Presumed Profit Taxation Regime

Victor Lyra Guimarães Luz

Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). LL.M. em Direito Tributário pelo Insper – Instituto de Ensino e Pesquisa. Bacharel em Direito pela Universidade Salvador – Unifacs. Professor em Curso de Pós-graduação da Faculdade Fipecafi. Advogado. E-mail: victor.luz@marizadvogados.com.br.

Recebido em: 15-9-2023 – Aprovado em: 4-12-2023

https://doi.org/10.46801/2595-6280.56.27.2024.2445

Resumo

O presente artigo tem por objeto a análise do tratamento tributário aplicável aos juros sobre capital próprio por sociedades holding optantes pelo regime de tributação do lucro presumido. Como será visto ao longo do artigo, o ponto central da controvérsia reside no fato de que, enquanto as sociedades holding possuem o objetivo principal de administrar e gerir participações societárias, de modo que dividendos e juros sobre o capital próprio seriam considerados “receita bruta” para fins de tributação do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, nos termos do art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977, razão pela qual estariam sujeitos à aplicação dos percentuais de presunção estabelecidos em lei (cf. art. 25, inciso I, da Lei n. 9.430/1996 a legislação tributária possui disposição expressa no sentido de que os JCP são considerados “demais rendimentos” e devem ser tributados sem aplicação dos percentuais de presunção (art. 51 da Lei n. 9.430/1996). Após ser apresentada a posição da Receita Federal para fins de IRPJ e CSLL, recentemente manifestada por meio da Solução de Consulta Cosit n. 148/2023, o presente artigo, com base em uma série de fundamentos distintos, conclui que a correta interpretação legal, após a Lei n. 12.973/2014, deve ser no sentido de que os JCP são considerados como “receita bruta”, atraindo a aplicação dos percentuais de presunção estabelecidos em lei.

Palavras-chave: IRPJ e CSLL, Lucro Presumido, Juros sobre Capital Próprio, sociedades holding.

Abstract

The present article aims to analyze the tax treatment applicable to interest on net equity by holding companies taxed on the presumed profit taxation regime. As will be seen throughout the article, the controversy lies in the fact that, while holding companies have the main objective of managing equity interests, so that dividends and interest on equity would be considered “gross revenue” for the purposes of IRPJ and CSLL taxation under the presumed profit regime, pursuant to article 12 of Decree-Law No. 1,598/1977, which is why they would be subject to the application of the presumption percentages established by law (cf. article 25, item I, of Law No. 9,430/1996), tax legislation expressly provides that Interest on Equity (JCP) is considered “other income” and must be taxed without the application of the presumption percentages (article 51 of Law No. 9,430/1996). After presenting the position of the Federal Revenue Service for IRPJ and CSLL purposes, recently expressed through Normative Rulling No. 148/2023, this article, based on distinct foundations, concludes that the correct legal interpretation, after Law No. 12,973/2014, should be that Interest on Equity (JCP) is considered “gross revenue”, attracting the application of the presumption percentages established by law.

Keywords: Corporate Income Tax, Presume Profit Taxation Regime, Interest on Net Equity, holding companies.

1. Introdução

O pagamento de juros sobre o capital próprio (“JCP”) tem gerado discussões diversas na seara tributária, seja no âmbito doutrinário, seja na jurisprudência (tanto administrativa quanto judicial).

Uma dessas discussões diz respeito ao tratamento tributário que sociedades que atuam como holdings (deter, administrar e gerir participações societárias) e são tributadas segundo a sistemática do lucro presumido devem conferir aos JCP pagos ou creditados por suas subsidiárias.

A discussão é relevante pelo fato de que, no regime do lucro presumido, o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) são calculados com base na somatória das seguintes parcelas: (i) o valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta auferida pelo contribuinte, receita bruta esta considerada com base no art. 12 do Decreto-lei n. 1.598; (ii) demais rendimentos (considerados ganhos de capital, rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras e demais receitas), sem aplicação de percentuais de presunção. Sobre o montante acima, aplicam-se as alíquotas de IRPJ e CSLL.

A receita bruta sobre a qual é aplicado o percentual de presunção é entendida, de uma maneira geral, como as receitas decorrentes das atividades da pessoa jurídica, o que foi alargado pela Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014. O tema será aprofundado ao longo deste artigo, mas essas considerações são relevantes para se notar que, à primeira vista, sequer haveria dúvidas quanto ao enquadramento dos JCP como receita bruta. E, em assim sendo, não há dúvidas quanto à aplicação dos percentuais de presunção.

Mas foi a própria lei tributária que aparentemente optou por conferir um tratamento diverso a essas parcelas. Mas a sua aplicação não é direta. Há necessariamente uma discussão que envolve a derrogação, ou não, da norma em virtude da ampliação do conceito de receita bruta.

Assim, o tratamento tributário dos JCP auferidos por sociedades holding optantes pelo lucro presumido passa pela análise sobre a derrogação da norma que prevê a sua adição direta, sem aplicação dos percentuais de presunção.

Para essa análise, adiante serão tecidas considerações gerais sobre os JCP, as atividades desenvolvidas pelas sociedades holding, o regime de tributação do lucro presumido e como tal regime aplica-se às sociedades holding. Ao final, será analisado o tema central deste artigo, qual seja, qual é o tratamento tributário dos JCP nas situações postas.

É o que será feito a seguir.

2. Considerações gerais sobre a figura dos JCP, sociedades holding e a tributação no regime do lucro presumido

2.1. JCP como uma das formas de remuneração decorrente de investimentos em participações societárias

O art. 9º da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, criou a figura dos juros sobre o capital próprio como uma espécie de compensação em razão da extinção da correção monetária de balanço1, caracterizando-os como uma “remuneração do capital”.

Segundo consta na lei, a pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas a título de JCP. O exame do dispositivo legal em questão permite concluir que a dedutibilidade dos JCP pagos ou creditados é condicionada a alguns requisitos, e apenas a estes requisitos, postos objetivamente na lei, quais sejam:

– haver pagamento/crédito individualizado dos JCP (art. 9º, caput);

– o montante de JCP deve ser calculado com base na variação da TJLP sobre as contas do patrimônio líquido listadas no § 8º do art. 9º, quais sejam:

– deve ser observado o limite fixado à sua dedução, correspondente ao maior valor entre: (i) 50% dos lucros do exercício, antes da dedução dos juros e da provisão para o IRPJ; ou (ii) 50% dos saldos de lucros acumulados ou de reservas de lucros de períodos anteriores àquele em que os juros tenham sido pagos ou creditados, saldos estes existentes na abertura do período (art. 9º, § 1º).

A lei ainda contém previsão no sentido de que (i) o JCP poderá ser imputado ao valor dos dividendos obrigatórios, previstos no art. 202 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976; bem como (ii) admitiu que o cálculo de JCP deve ser composto pelo saldo da conta de capital social, incluindo-se todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei n. 6.404, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial.

Na doutrina, há discussões sobre a natureza jurídica dos JCP: se estes seriam enquadrados, para fins societários, como dividendos, ou se seriam efetivos juros, os quais remuneram a indisponibilidade do capital investido. Em resumo:

natureza jurídica de dividendos: Alberto Xavier2 e Modesto Carvalhosa3 sustentam que os JCP se aproximam dos dividendos, pois representam uma remuneração paga ao sócio ou acionista, e devem ser assim qualificados, inclusive porque a Lei n. 9.249, admite que os JCP sejam imputados ao valor dos dividendos obrigatórios;

natureza jurídica de juros: além da Administração Tributária, Ricardo Mariz de Oliveira4 considera que, em razão de suas características de remuneração pela indisponibilidade do capital, o instituto possuiria uma “feição de juros” com características específicas, mas que não se confundiria com os dividendos.

Por sua vez, Luís Eduardo Schoueri5 entende que o legislador tributário teria criado, no art. 9º da Lei n. 9.249, um instituto tipicamente tributário e que não se confundiria com dividendos ou com juros, mas que teria a natureza de uma “remuneração do capital”.

O STJ, no julgamento do REsp n. 1.939.282/CE e do REsp n. 1.955.120/SP, ao analisar a questão de mérito, apresentou o mesmo entendimento no sentido de que os JCP são uma forma de remuneração ao sócio ou acionista, a qual, contudo, não se confunde com os dividendos. Veja-se, a título de exemplo, passagem do REsp n. 1.955.120/SP:

“Os juros sobre capital são uma remuneração dos acionistas que investem na integralização do capital da pessoa jurídica. Do patrimônio dos acionistas direcionado à companhia, surge o direito ao recebimento de juros sobre o capital próprio.”

Nota-se que, assim como os dividendos, a causa para o pagamento de JCP é remunerar o acionista pelo investimento na sociedade. Em outras palavras, além dos dividendos, as sociedades podem remunerar os sócios ou acionistas mediante a distribuição de JCP, os quais representam, portanto, uma forma alternativa de remuneração decorrente do investimento em participações societárias.

Em suma, os acionistas, ao receberem a distribuição de JCP, auferem uma remuneração, cuja causa decorre, única e exclusivamente, do seu investimento em participações societárias.

Pagos ou creditados os JCP, haverá incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário, nos seguintes termos:

– caso o beneficiário seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o imposto de renda na fonte será considerado antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos; e

– caso o beneficiário seja pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o imposto de renda na fonte será considerado tributação definitiva.

Feitas essas considerações gerais, avança-se.

2.2. Questões gerais sobre as sociedades holding

As sociedades que atuam como holdings são pessoas jurídicas com um objetivo social específico, qual seja, deter investimentos em quotas ou ações de outras companhias, controlando-as e administrando-as (gestão de participações societárias). Dessa forma, justamente em razão dos seus investimentos, o objeto social, o patrimônio e as atividades das sociedades holding são distintos de sociedades operacionais “comuns”.

A esse respeito, são válidas as lições de Modesto Carvalhosa6:

“As holdings são sociedades não operacionais que têm seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias.

Tem assim a sociedade holding como característica diferencial e objetivo principal a participação relevante em uma atividade econômica de terceiros, em vez do exercício de atividade produtiva ou comercial própria.

Possui como características principais: ter seu patrimônio formado de ações emitidas por outras companhias; exercer o controle sobre elas ou delas participar em caráter permanente, com investimento relevante no seu capital. Assim, o objeto social da holding é sempre o de participar do capital de outra sociedade, como controladora ou investidora (coligação). Esse objeto social de participação acionária permite a diversificação de investimentos, abrangendo setores e atividades diversas, o que enseja a formação do grupo empresarial de fato ou não convencional. Por sua vez, a participação da holding no capital de outras sociedades não constitui um fim em si mesma, mas um meio de valorização do seu próprio patrimônio. As ações da holding, com efeito, ostentam um sobrevalor, notadamente quando se trata de holding de controle. Nesse passo, a doutrina detecta na holding um negócio indireto, dentro da teoria ascarelliana.

[...]

A estrutura piramidal de controle é geralmente adotada nos grupos empresariais de grande porte. Assim, existe a holding-mãe, que controla outras holdings, que, por sua vez, controlam determinadas empresas operacionais. Esse sistema piramidal de holdings sucessivas de controle setorial tem como função acomodar participações diversas em nível intermediário. Assim, a holding intermediária A tem algumas participações acionárias minoritárias que não constam da holding intermediária B. O fundamental é que, em todas as holdings intermediárias, o controle pertence à holding-mãe.”

Para fins de classificação, as holdings podem ser “puras” ou “mistas”, a depender se o objeto social consiste simplesmente em deter e gerir participações societárias (“holding pura”), ou se, em conjunto com outros objetos sociais, a sociedade também desempenha a função de uma sociedade holding (“holding mista”).

Em qualquer uma das hipóteses, o objeto social compreenderá a participação em outras sociedades e a gestão dessas participações societárias.

A utilização de sociedades holding no contexto de grupos empresariais permite organização e operação interna, inclusive sob a perspectiva societária, com a concentração da administração dessas sociedades em uma só pessoa jurídica, que deteria o poder de controle sobre as demais, permitindo, ainda, a manutenção da cultura do grupo em questão. Sob essa perspectiva, o Carf já julgou casos envolvendo a dedutibilidade de ágios no contexto de grupos operacionais que envolviam sociedades holding, como o Acórdão n. 1402-002.373, de 25 de janeiro de 2017.

É nesse contexto que as atividades das sociedades que atuam como holding têm por finalidade precípua a boa administração das sociedades investidas, auxiliando-as quando necessário e, principalmente, gerindo-as segundo a dinâmica empresarial.

Ainda, no contexto das holdings mistas, é possível que o investimento em participações societárias seja realizado de modo a (i) apenas gerir e administrar as sociedades investidas, no que seria o papel de holding pura; e, ainda, (ii) comprar e vender (“trading”) ações em bolsas de valores. Por sua vez, o registro contábil dessas participações societárias, conquanto se tratem de investimentos realizados por uma sociedade holding, seria distinto em razão da intenção de manutenção do investimento (“investimento permanente”), na primeira situação, e de trading de ações (ativo circulante), na segunda situação.

A diferença do registro contábil está prevista na Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a qual é seguida por diferentes formas de mensuração desses ativos. Confiram-se os dispositivos relevantes:

“Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

I – no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;

III – em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

I – as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:

a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009)

b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei n. 11.638,de 2007)

III – os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;”

Adiante serão tecidas considerações sobre o regime do lucro presumido.

2.3. Breves considerações sobre o lucro presumido

Como se sabe, o lucro presumido é um regime simplificado de apuração do IRPJ e da CSLL facultado aos contribuintes que não estejam obrigados à tributação segundo a sistemática do lucro real7. Trata-se, portanto, de um regime alternativo de tributação a ser voluntariamente exercido8, cujo objetivo principal é, a partir da eleição de percentuais de presunção como proxy de capacidade contributiva (renda)9, garantir aos contribuintes que o elegem a simplificação na apuração das bases de cálculo dos tributos devidos10.

O art. 25 da Lei n. 9.430 prevê que a determinação do lucro presumido, sobre o qual se aplicarão as alíquotas do IRPJ e da CSLL, é dividida em duas partes e corresponderá ao montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

– o valor resultante da aplicação dos percentuais previstos nos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249 (“percentuais de presunção”) sobre a receita bruta prevista no art. 12 do Decreto-lei n. 1.598 (inciso I); e

– os ganhos de capital, rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não contempladas nos percentuais de presunção, com os respectivos ajustes a valor presente (inciso II).

Para alcançar a pretendida simplificação, portanto, a regra no regime do lucro presumido é a apuração dos tributos devidos segundo os percentuais de presunção, sendo que o que não estiver submetido a tais percentuais (exceção) será considerado como os “demais rendimentos” e enquadrados no inciso II.

De fato, partindo de uma interpretação teleológica do regime de tributação, a finalidade da lei é que a tributação do IRPJ e da CSLL ocorra sempre a partir de uma base presumida (aplicação dos percentuais de presunção), para fins de simplificação do cálculo dos tributos devidos, de modo que a primeira etapa será verificar se determinada receita se enquadra no conceito de “receita bruta”. Não se enquadrando como receita bruta, o rendimento será submetido ao tratamento tributário aplicável ao inciso II, por se tratar de “ganhos de capital, rendimentos e ganhos líquidos”, os quais devem ser incluídos na base de cálculo do lucro presumido e tributado à alíquota combinada de 34% para fins de IRPJ e CSLL.

Por sua vez, para o que interessa ao presente artigo, os percentuais de presunção previstos nos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249 são os seguintes:

Para o IRPJ (art. 15 da Lei n. 9.249)

– 8% (oito por cento), percentual de presunção geral, aplicável à receita bruta quando não houver um percentual específico;

– 32% (trinta e dois por cento) para:

prestação de serviços em geral;

administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

Para a CSLL (art. 20 da Lei n. 9.249)

– 12% (doze por cento) como percentual de presunção geral, aplicável à receita bruta em geral; e

– 32% (trinta e dois por cento) aplicável à receita bruta decorrente de prestações de serviço definidas no art. 15, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.249.

Estabelecidos os percentuais de presunção, torna-se relevante analisar o conceito de receita bruta para fins de tributação no lucro presumido, sobre a qual incidirá os aludidos percentuais de presunção.

A expressão “receita bruta” não é utilizada apenas pelo legislador tributário. A Lei n. 6.404, no art. 187, utiliza o termo “receita bruta” e “receita líquida” nos incisos I e II, respectivamente, as quais deverão constar na “demonstração do resultado do exercício”.

Para fins fiscais, o conceito de receita bruta foi previsto no art. 12 do Decreto-lei n. 1.598, alterado pela Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, que adicionou o inciso IV ao dispositivo em questão. Pode-se dizer, portanto, que na redação original (sem o inciso IV) a receita bruta correspondia apenas aos rendimentos auferidos mediante a venda de bens e a prestação de serviços, sem englobar outras receitas substanciais de outras atividades11-12.

Contudo, após a edição da Lei n. 12.973, o conceito de receita bruta foi acrescido de receitas decorrentes de outras atividades, desde que estas se enquadrem como “receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”. Nota-se, portanto, uma importante evolução no conceito em questão, que merece algumas linhas de análise, especialmente para verificar se as receitas que decorrem da venda de imóveis devem, no caso concreto, ser tributadas como “receita bruta” (sujeitas ao percentual de presunção) ou “ganho de capital”.

Para a análise proposta, tomam-se algumas premissas baseadas em trabalho publicado por especialistas sobre o tema13:

– o art. 12 do Decreto-lei n. 1.598 deve ser interpretado por meio de uma correlação com outras disposições do mesmo diploma legal;

– o art. 11 do Decreto-lei n. 1.598 prevê o conceito de “lucro operacional” e de “lucro bruto”, sendo (i) o primeiro o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam o objeto da pessoa jurídica e (ii) o segundo o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica;

– pela análise dos arts. 11 e 12 acima mencionados, na redação original do Decreto-lei n. 1.598, a receita bruta não necessariamente contemplava todas as receitas operacionais, já que esta poderia ou não fazer parte da atividade principal da pessoa jurídica, desde que pertinentes a negócios que não sejam da atividade principal (venda de bens ou prestação de serviços);

– por meio da inclusão do inciso IV ao art. 12, o legislador introduziu um conceito indeterminado no ordenamento jurídico, já que, ao mesmo tempo em que introduz o termo “principal” como qualificador do “objeto da pessoa jurídica”, (i) não estabeleceu critério de alternância entre atividade principal ou acessória (como faz o art. 11) e (ii) não definiu um critério de referência (como valor, quantidade ou outro parâmetro objetivo);

– a primeira noção de sentido da norma é de que o inciso IV refere-se a todas as receitas que, auferidas em decorrência de atividades que compõem o objeto da pessoa jurídica, não decorrem da venda de bens, prestação de serviços ou operações de conta alheia (incisos I a III);

– ao se referir ao objeto “principal”, e considerando diferentes técnicas de interpretação, o legislador abrange todas as receitas que se referem, de alguma forma, ao objeto da pessoa jurídica, sem segregar entre o que seja “atividade ou objeto acessório/secundário”, nem que seja “acessório” de uma atividade ou objeto principal. Assim, todas as atividades relacionadas ao objeto da pessoa jurídica estão incluídas no conceito de receita bruta, após a introdução do inciso IV ao art. 12 do Decreto-lei n. 1.598;

– o objeto (atividade) principal pode alcançar duas ou mais atividades, desde que ambas estejam no objeto da pessoa jurídica (inclusive considerando as atividades de fato), não sendo relevantes para tais fins critérios como (i) geração de receitas, (ii) importância em termos de imagem da pessoa jurídica, (iii) que consuma mais custos, (iv) empregue mais força de trabalho ou (v) exija maior desenvolvimento de tecnologia. “Principal”, portanto, não é distinguível a partir de um critério qualquer de observação, mas sim mediante observância do que se refira ao objeto da pessoa jurídica.

Com base nessas considerações, a atual definição de receita bruta, constante no art. 12 do Decreto-lei n. 1.598, não abarca todas as receitas, mas abrange todo e qualquer tipo de receita advinda da atividade que constitua o objeto da empresa da pessoa jurídica14.

Com base nisso, na definição da tributação aplicável, é relevante que se entenda qual é a atividade econômica exercida pelo contribuinte, bem como se as receitas auferidas pelo contribuinte são oriundas daquelas atividades. A esse respeito, pode-se mencionar o Acórdão n. 1401-002.885, de 18 de setembro de 201815.

Além da “receita bruta”, o lucro presumido é composto também por todas as receitas que não estejam inseridas naquele conceito. Nesse sentido, o inciso II do art. 25 da Lei n. 9.430 prescreve que os ganhos de capital, rendimentos e ganhos líquidos constituem parcelas que formam o denominado “lucro presumido” das pessoas jurídicas.

Trata-se, portanto, de um dos componentes da base de cálculo no regime do lucro presumido, o qual deve ser apurado de forma segregada das receitas decorrentes do objeto da pessoa jurídica, devendo ambas as parcelas ser somadas à base total sobre a qual incidirão as alíquotas de 25% (15% mais 10% de adicional) para o IRPJ e 9% para a CSLL.

Tal componente, contudo, apresenta caráter residual, aplicando-se sobre “os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I”, o que decorre não da literalidade da sua redação, mas do seu sentido construído por meio do próprio fundamento racional da tributação presumida, que tem prioridade na formação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com efeito, a renda presumida corresponde à essência desse regime de tributação, sendo apurada pela aplicação do coeficiente próprio da atividade que constitui o objeto da pessoa jurídica, ficando para a tributação do ganho real apenas os resultados que não se insiram nessa atividade, isto é, os resultados não operacionais.

Vale dizer que tal razão está alinhada ao entendimento da Administração Tributária Federal, manifestado na recente Solução de Consulta Cosit n. 7/2021, que entende que, no contexto do lucro presumido, deve-se, antes, identificar se determinada receita compõe a “receita bruta”. Por sua relevância, confiram-se dois trechos relevantes:

“10 Em resumo, para fins de cômputo do lucro presumido, importa identificar a espécie da receita auferida: sendo receita bruta, comporá a base de cálculo do IRPJ nos termos do inciso I do dispositivo transcrito, ou seja, mediante a aplicação dos respectivos percentuais de presunção; caso contrário, aplicar-se-á à espécie o disposto no inciso II.

28 De acordo com o § 1º do art. 25 da Lei n. 9.430, de 1996, alhures, a alienação de ativos não circulantes classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, devem se submeter à apuração do ganho de capital, contudo, como já comentado, desde que tal alienação não represente objeto ou atividade principal da pessoa jurídica, nos termos dos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977.”

Em relação ao lucro presumido, portanto, tem-se algumas características relevantes para os fins do presente trabalho, quais sejam:

– trata-se de regime alternativo de tributação do IRPJ e da CSLL, inaugurado com a finalidade de simplificar a apuração dos tributos sobre o lucro;

o regime prevê que os percentuais de presunção legalmente estabelecidos serão aplicados sobre a “receita bruta” auferida pelo contribuinte, definida no art. 12 do Decreto-lei n. 1.598, e que, após as modificações introduzidas pela Lei n. 12.973, abrange todo e qualquer tipo de receita advinda da atividade que constitua o objeto da empresa da pessoa jurídica;

– de forma residual, caso não se enquadre como receita bruta, outras receitas serão alcançadas pelo IRPJ e pela CSLL no regime do lucro presumido, sem aplicação, porém, dos percentuais de presunção.

Por fim, em razão do disposto no art. 8º, inciso II, da Lei n. 10.63716, e no art. 10, inciso II, da Lei n. 10.83317, as pessoas jurídicas que optarem pelo regime de tributação do lucro presumido estarão sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins no regime cumulativo, regulado pela Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, a qual prevê18 como base de cálculo das aludidas contribuições a receita bruta prevista no art. 12 do Decreto-lei n. 1.598.

Assim, por definição legal, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido e da contribuição ao PIS e da Cofins no regime cumulativo, relativamente às suas atividades principais, partirão da receita bruta definida no art. 12 do Decreto-lei n. 1.598.

Tecidas as considerações gerais acima, adiante será analisado o tratamento tributário aplicável aos JCP recebidos por sociedade holding tributada com base na sistemática do lucro presumido.

3. Tributação das sociedades holdings na sistemática do lucro presumido

Conforme mencionado no tópico anterior, há dois tipos de sociedades holding: (i) as sociedades holding “puras”, cujo único objetivo é deter, gerir e administrar as sociedades investidas, as quais são registradas como “investimentos” para fins contábeis, por se tratarem de investimentos permanentes em participações societárias; e (ii) as sociedades holding “mistas”, cujo objetivo, além de deter, gerir e administrar sociedades investidas, possui outras atividades, tal como realizar operações de trading de ações em bolsas de valores.

Como as sociedades holding podem optar pela tributação do IRPJ e da CSL no regime do lucro presumido – consequentemente, com a contribuição ao PIS e a Cofins no regime cumulativo –, é relevante avaliar o que seriam consideradas receitas decorrentes das suas atividades, enquadradas como receita bruta, e o que seriam as demais receitas (ganhos de capital, rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras).

Como analisado no item 2.3, o conceito de “receita bruta” é definido no art. 12 do Decreto-lei n. 1.598, o qual, após as alterações promovidas pela Lei n. 12.973, não abarca todas as receitas, mas abrange todo e qualquer tipo de receita advinda da atividade que constitua o objeto da empresa da pessoa jurídica. Em outras palavras, as receitas decorrentes das atividades exercidas pela pessoa jurídicas devem ser consideradas como “receita bruta”, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.

Além de se tratar de um conceito analisado na doutrina, a Administração Tributária, apesar de não expressamente, já considerou a sua essência ao analisar consultas formuladas por contribuintes. A esse respeito, mencione-se novamente a Solução de Consulta Cosit n. 7/2021, segundo a qual as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas com atividade imobiliária relativas às atividades de compra e venda de imóveis próprios submetem-se ao percentual de presunção de 8%, ainda que os imóveis alienados tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, desde que a atividade de compra e venda de bens imóveis constitua objeto (atividade) da pessoa jurídica.

Na ocasião, a Solução de Consulta foi considerada uma inovação de entendimento da Receita Federal, visto que teria alterado um conjunto de manifestações anteriores no sentido de que a mera reclassificação do bem, anteriormente locado, não alteraria o tratamento tributário para ganho de capital. Corretamente, em sua nova manifestação, a Administração Tributária baseou-se no critério legal, inaugurado após a Lei n. 12.973, para definir que o percentual de presunção deve observar a atividade efetivamente desenvolvida pela pessoa jurídica19.

Com base nisso, para a definição do que seria “receita bruta” de uma sociedade holding, parece-nos relevante compreender qual é a atividade desenvolvida por esta sociedade (holding pura ou mista), qual foi a receita auferida por esta holding e, ainda, como tal receita é enquadrada em relação ao conceito de receita bruta.

De uma maneira geral, as sociedades holding podem auferir (i) receitas decorrentes do método da equivalência patrimonial (“MEP”); (ii) receitas financeiras (em geral); (iii) dividendos; (iv) JCP; (v) receitas decorrentes da compra e venda de participações societárias; ou (vi) receitas decorrentes de outras atividades que não decorram do exercício de atividades de holding.

A princípio, todas as receitas que decorrem do exercício das atividades de holding (deter, gerir e administrar participações societárias em sociedades investidas) seriam enquadradas no conceito de receita bruta. Assim, receitas decorrentes da compra e venda de participações societárias não permanentes, dividendos e JCP estariam, a princípio, enquadrados neste conceito20, uma vez que decorrem da atividade exercida pelas sociedades holding.

Como será mais bem explorado linhas à frente, na Solução de Consulta Cosit n. 84, de 16 de junho de 2016, a Administração Tributária considerou que, para fins da contribuição ao PIS e da Cofins, as receitas decorrentes do recebimento de JCP seriam enquadradas como receita bruta, no caso de pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades21.

Por outro lado, outras receitas que não possuam vinculação com a atividade de holding não poderiam ser enquadradas como “receita bruta”, tais como as receitas financeiras, as receitas decorrentes das atividades de trading de ações ou, ainda, outras receitas de atividades que não decorram do exercício de atividades de holding.

Nesse contexto, é válido citar a Solução de Consulta Cosit n. 347, de 6 de julho de 2017, por meio da qual a Administração Tributária analisou a tributação incidente sobre as receitas decorrentes de compra e venda de participações societárias por sociedades que exercem atividades de holding.

Segundo consta no relatório da Solução de Consulta, o contribuinte dedicava-se às atividades de holding e formulou consulta sobre o enquadramento das receitas decorrentes da compra e venda das participações societárias. Ainda, consta também no relatório da manifestação fazendária que o contribuinte auferia receitas decorrentes de duas atividades:

– compra e venda de participações societárias não permanentes; e

– compra e venda de participações societárias permanentes.

Em relação ao primeiro grupo, as atividades de compra e venda de participações societárias não permanentes seriam responsáveis pela geração de receitas decorrentes das atividades exercidas pela consulente, já que, sob esta ótica, não atua somente como gestora de participações societárias, mas também se dedica à atividade de aquisição, negociação e alienação desses ativos. Por isso, o principal objetivo da pessoa jurídica seria gerar receita com a venda desses investimentos.

Em relação ao segundo grupo, consta no relatório da manifestação fazendária que o contribuinte, além de se dedicar às atividades de alienação de participações societárias não permanentes, possui também investimentos em participações societárias sem a intenção de alienação.

Ao analisar a situação, a Administração Tributária considerou que (i) para as participações societárias não permanentes, cujo objetivo principal seja a comercialização, as receitas decorrentes dessas atividades devem ser consideradas como “receita bruta”, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei n. 9.430 e submetidas, portanto, ao percentual de presunção de 32% estabelecido para fins do IRPJ e de 12% para a CSLL; (ii) para as participações societárias de caráter permanente, aplica-se o regime do ganho de capital, estabelecido no art. 25, inciso II, da Lei n. 9.430, sem a aplicação de percentuais de presunção.

O Carf já decidiu no mesmo sentido, como, por exemplo, no Acórdão n. 1102-000.227, de 5 de julho de 2010. Pela relevância, veja-se a ementa do julgado:

“Lucro presumido. Receitas sujeitas a percentual de presunção. Empresa com atividade de administração de bens próprios e de participação. Nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea ‘c’, da Lei n. 9,249/95, somente as receitas decorrentes das atividades de administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza se submetem ao percentual de 32%, o que não alcança, portanto, as receitas provenientes da alienação destes mesmos bens e direitos.

Lucro presumido, acréscimos à base de cálculo.

Os ganhos de capital, e os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, entre outros, devem ser acrescidos à base de cálculo do imposto, nas empresas tributadas pelo lucro presumido.

Alienação de participações societárias.

A alienação de participações societárias integrantes do ativo permanente submete-se à apuração de ganho de capital (receita não operacional); a alienação de participações societárias integrantes do ativo circulante submete-se às mesmas normas de incidência do imposto de renda aplicáveis aos demais rendimentos e ganhos líquidos resultantes de operações no mercado financeiro, como receita operacional.”

Baseado nos entendimentos acima, pode-se concluir que a Administração Tributária e o Carf vêm entendendo, para fins de tributação no regime do lucro presumido, que o tratamento tributário das receitas auferidas por sociedades holding depende da atividade efetivamente exercida por aquela sociedade e, consequentemente, qual seria a correlação entre a receita analisada e a atividade exercida.

A partir dessas considerações gerais, avança-se para a análise da tributação dos JCP recebidos por sociedade holding optante pelo lucro presumido.

4. Tratamento tributário dos JCP recebidos por sociedade holding tributada no regime do lucro presumido

Existem duas linhas para determinar o tratamento tributário dos JCP recebidos no exercício de atividades de holding:

– enquadramento dos JCP como receita bruta, sujeito a um dos percentuais de presunção estabelecidos na legislação, conforme previsão do art. 25, inciso I, da Lei n. 9.430; ou

– enquadramento dos JCP como demais rendimentos, com adição ao lucro presumido, sem aplicação dos percentuais de presunção, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 9.430.

Ambas as linhas serão analisadas a seguir.

4.1. Enquadramento dos JCP como receita bruta para fins de tributação no regime do lucro presumido

A primeira linha envolve o enquadramento dos JCP como receita bruta, razão pela qual os valores recebidos estariam sujeitos a um dos percentuais estabelecidos na legislação. Para enquadramento nessa linha, diversos são os argumentos existentes, que são elencados a seguir:

– as atividades de holding implicam a gestão e a administração das sociedades investidas;

– em razão do investimento em participações societárias, as sociedades investidas remuneram os sócios, o que pode ser feito de diversas formas, inclusive a distribuição de JCP;

– os JCP estão correlacionados às atividades de holding;

– para fins de tributação pelo lucro presumido, receita bruta é definida como a receita decorrente das atividades exercidas pela pessoa jurídica;

– em razão dos elementos acima, conclui-se que os JCP devem ser tratados como receita bruta, para fins de tributação no regime do lucro presumido, sujeitos, portanto, aos percentuais de presunção, pois decorrentes do exercício das atividades de holding.

Foi nesse mesmo sentido, considerando os elementos acima, que a Administração Tributária, na já mencionada Solução de Consulta Cosit n. 84/2016, considerou que os JCP devem ser classificados como receita bruta. Após tecer considerações sobre o que seria a definição de receita bruta prevista no art. 12 do Decreto-lei n. 1.598, a manifestação fazendária conclui que os JCP são enquadrados como receita bruta para fins de tributação da contribuição ao PIS e da Cofins no regime cumulativo. Confiram-se trechos relevantes da Solução de Consulta:

“31. Nesse contexto, o recebimento de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.249, de 1995, é nitidamente decorrente de atividade empresarial a que se dedica pessoa jurídica cujo objeto social, por expressa disposição de seu ato constitutivo, envolve a ‘participação no capital de outras sociedades na condição de acionista, sócia ou quotista, em caráter permanente ou temporário, como controladora ou simplesmente participante’.

32. Ou seja, a conclusão de que os valores recebidos pela consulente a título de juros sobre o capital próprio integram a base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep apuradas por ela sequer demanda amplo exame do objeto dessa sociedade sob ângulo substancial. Isso porque as expressas disposições de seu contrato social, isto é, seu objeto sob ângulo formal, já evidenciam que tais receitas decorrem de sua atividade empresarial e que, assim, integram a base de cálculo daquelas contribuições sociais apuradas pela consulente no regime da cumulatividade.”

Assim, por coerência, se a Administração Tributária considera que os JCP são enquadrados como receita bruta para fins de tributação da contribuição ao PIS e da Cofins no regime cumulativo, não haveria razões aparentes para distinguir o tratamento tributário aplicável ao IRPJ e à CSLL no lucro presumido. De fato, para os optantes pelo regime do lucro presumido com sujeição ao regime cumulativo das contribuições sociais, a base de cálculo dos tributos é exatamente a mesma:

– para o IRPJ e para a CSLL, a receita bruta é prevista como base de cálculo no art. 25, inciso I, da Lei n. 9.430;

– para a contribuição ao PIS e para a Cofins, a receita bruta é prevista como base de cálculo no art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.718.

Ademais, é de se destacar que a Administração Tributária vem, com frequência, considerando que o ordenamento jurídico é uno, conforme se nota, por exemplo, na recente Solução de Consulta Cosit n. 36, de 7 de fevereiro de 2023, por meio da qual o entendimento da Cosit sobre os percentuais de presunção aplicável às atividades de licenciamento de softwares deveria seguir o mesmo critério adotado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (“ISS”). Portanto, ainda que ISS e IRPJ/CSL possuam competências tributárias distintas, com aspectos materiais que em nada se igualam, a Administração Tributária alterou o seu entendimento, por considerar que as atividades que envolvem software seriam consideradas serviços para fins de tributação no regime do lucro presumido.

Nesse contexto, com base na premissa de que o ordenamento jurídico é uno, não poderia a Administração Tributária aplicar normas distintas ao IRPJ/CSL e ao PIS/Cofins, cuja própria lei elegeu a mesma base de cálculo, qual seja, a “receita bruta” prevista no art. 12 do Decreto-lei n. 1.598. Aliás, fazer uma diferenciação representaria uma incoerência de tratamento tributário por parte da Receita Federal, incompatível com o nosso sistema jurídico.

Apesar das considerações acima, é de se levar em consideração o que dispõe o art. 51 da Lei n. 9.43022, o qual expressamente prevê que os JCP devem ser incluídos ao lucro presumido, o que significa a tributação sem percentuais de presunção.

É de se notar que referido dispositivo foi previsto na redação original da Lei n. 9.430, antes, portanto, das alterações promovidas ao conceito de receita bruta pela Lei n. 12.973. Por conta disso, apesar de estabelecido na lei, é possível sustentar a não aplicação desse dispositivo para sociedades holding por duas razões:

– o art. 51 da Lei n. 9.430 foi derrogado pela Lei n. 12.973, no que diz respeito às sociedades holding optantes pelo lucro presumido; e

– o enquadramento entre “receita bruta” ou demais “rendimentos” é residual no regime do lucro presumido.

Em relação à primeira razão, a derrogação de normas no ordenamento jurídico representa a hipótese de revogação parcial de uma norma. É o caso, portanto, em que, por lei posterior, revoga-se parcialmente lei anterior23. A respeito da revogação de normas jurídicas, são valiosas lições de Tercio Sampaio Ferraz Jr.24:

“A norma revogadora pode ser manifesta ou implícita. Ela é manifesta quando nela a autoridade determina a norma revogada declaradamente. É implícita, quando, numa nova disposição da matéria, não se determina a norma revogada declaradamente. Segue-se daí que a revogação pode ser (a) ou expressa, (b) ou tácita, (e) ou global. A revogação expressa exige uma norma revogadora manifesta que determina declaradamente qual a norma revogada: ‘fica revogado o art. x da lei z’, ou ‘fica revogada a lei tal’, isto é, todas as suas normas. A revogação tácita ocorre quando a norma revogadora é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre a matéria regulada e as disposições antes vigentes: por exemplo, editam-se as normas a, b, c cujos dispositivos são incompatíveis com o das normas x, v, z, sendo as primeiras normas revogadoras implícitas dessas últimas [...].”

Com base nas lições acima, nova norma pode revogar tacitamente norma anterior, sempre que houver incompatibilidade entre a matéria regulada e as disposições antes vigentes.

Para que a derrogação seja válida, deve-se ultrapassar um ponto, qual seja, compreender se o art. 51 da Lei n. 9.430 poderia ser considerado lei especial face à Lei n. 12.973, mais especificamente a que alterou o inciso IV do art. 12 do Decreto-lei. Se assim for considerado, não poderia este dispositivo derrogar o at. 51 da Lei n. 9.430.

Embora possa haver argumentação para tanto, este estudo considera que ambas são normas gerais de apuração do regime do lucro presumido, já que ambas dizem respeito à base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. De fato, (i) o art. 12 do Decreto-lei n. 1.598, por remissão feita pelo inciso I do art. 25 da Lei n. 9.430, é a norma central de apuração do lucro presumido, tratando sobre a base de cálculo dos tributos; e (ii) de igual forma, o art. 51 da Lei n. 9.430 diz respeito à base de cálculo dos tributos no lucro presumido. O mero fato de estarem localizados em diplomas legais distintos não altera o fato de que ambas são normas de apuração de IRPJ e CSLL no regime em análise.

Nesse cenário, pode-se sustentar que, após a edição da Lei n. 12.973, que incluiu o inciso IV ao art. 12 do Decreto-lei n. 1.598, ampliando sobremaneira o seu alcance, o art. 51 da Lei n. 9.430 foi derrogado (revogado parcialmente) pela lei em comento no que diz respeito às sociedades holding optantes pelo lucro presumido.

Com efeito, a derrogação decorre da incompatibilidade entre a nova definição do conceito de “receita bruta” e o art. 51 da Lei n. 9.430, que determina o tratamento dos JCP como “demais rendimentos” para fins de tributação no lucro presumido, na medida em que, se este dispositivo permanecesse vigente no ordenamento tributário para as sociedades holding, haveria um esvaziamento na opção destas pelo regime do lucro presumido.

Por outro lado, não é essa a finalidade do legislador ao dispor sobre o aludido regime de tributação. Em verdade, o objetivo com a criação do regime do lucro presumido foi facultar aos contribuintes um regime simplificado, impondo, assim, condições para a sua opção. Não sendo a tributação dos JCP uma condição inaugurada pela legislação tributária, teria havido derrogação (revogação parcial) do art. 51 da Lei n. 9.430 após a edição da Lei n. 12.973, sob pena de esvaziamento da opção do regime do lucro presumido para as sociedades holding.

Note-se, ainda, que não poderia ser sustentada a posição de que não haveria derrogação pelo art. 12 do Decreto-lei n. 1.598 ser norma geral e o art. 51 da Lei n. 9.430, norma especial. Em verdade, ambas são normas de apuração do lucro presumido, sendo que ambos se aplicam para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Inclusive, o art. 51 foi incluído na mesma lei que prevê a determinação do lucro presumido, que é o art. 25 da Lei n. 9.430.

Em relação ao segundo ponto, que reforça o primeiro, como o regime de tributação pelo lucro presumido é residual em relação ao critério quantitativo, sempre que uma receita for enquadrada como receita bruta, não o será, por incompatibilidade, os “demais rendimentos” estabelecidos no inciso II do art. 25 da Lei n. 9.430.

No caso dos JCP, em vista da correlação com as atividades de holding, haveria o enquadramento destes como receita bruta, com aplicação de percentuais de presunção para determinação do lucro tributável. Em decorrência, os JCP não seriam tratados como “demais rendimentos”.

Definido que é possível o enquadramento dos JCP como receita bruta, avança-se para uma segunda questão: qual seria, então, o percentual de presunção aplicável? Há duas possibilidades:

– percentual geral de presunção de 8%, previsto no caput do art. 15 da Lei n. 9.249, e de 12% para a CSL, previsto no art. 20, inciso III, da mesma lei; ou

– percentual de presunção de 32%, previsto no art. 15, inciso III, alínea c, da Lei n. 9.249, aplicável para a administração de “bens móveis, imóveis e direitos de qualquer natureza”, e que de igual forma é aplicável à CSL, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei n. 9.249.

Em nossa visão, ambos os percentuais são passíveis de aplicação, já que este depende da atividade econômica exercida pela holding.

Caso se trate de holding que apenas detenha a participação societária, sem administrá-la, seria possível aplicar o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSL, já que tais percentuais são a “regra geral”, aplicável quando não cabe nenhum outro percentual específico.

Por outro lado, caso se trate de sociedade holding que tem por objeto social administrar e gerir suas investidas, então aplica-se o percentual de 32% para o IRPJ e para a CSLL, já que se trata de atividade enquadrada no art. 15, inciso III, alínea c, da Lei n. 9.249.

4.2. Enquadramento dos JCP como “demais rendimentos”, com adição direta ao lucro presumido

A segunda linha possível para enquadramento dos JCP decorre de disposição expressa da legislação tributária, prevista no já citado art. 51 da Lei n. 9.430. Pela relevância, colaciona-se novamente o dispositivo legal em questão:

“Art. 51. Os juros de que trata o art. 9º da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido.

Parágrafo único. O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de que trata este artigo será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.”

A esse respeito, relembre-se que, como regime alternativo de tributação, a opção pelo lucro presumido implica a obediência às regras prescritas na lei, no que se inclui o art. 51 da Lei n. 9.430, o qual determina a inclusão dos JCP ao lucro presumido, sem aplicação dos percentuais de presunção.

Além disso, é de se dizer que a Lei n. 12.973, responsável por alterar tanto o regime de tributação do lucro presumido (art. 25 da Lei n. 9.430), quanto o conceito de receita bruta, ao revisitar a Lei n. 9.430, não alterou o aludido art. 51, o que levaria à conclusão de que o legislador, conhecedor das alterações promovidas à lei tributária e às normas alteradas, entendeu que o art. 51 deveria permanecer vigente no ordenamento tributário.

Ainda, os JCP sempre foram tratados – e assim considerados pela legislação, tal como o Decreto n. 8.426 –, para fins tributários, como receitas financeiras pelo recipiente, receitas financeiras essas que, no regime do lucro presumido, são adicionados diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSL, sem aplicação dos percentuais de presunção.

Essa também é a posição da Administração Tributária.

Cite-se primeiramente a 3ª Região da Receita Federal do Brasil, a qual, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF 03 n. 3.035, de 16 de julho de 2019, considerou que a consulta seria inepta em relação à dúvida formulada sobre a tributação dos JCP no lucro presumido, por entender que há previsão legal expressa na legislação tributária que versa sobre o tema e que, portanto, não haveria controvérsias.

Mais recentemente, a Cosit manifestou-se na Solução de Consulta n. 148, de 20 de julho de 2023, na qual considerou que, conquanto os JCP façam parte da receita bruta auferida por sociedades holding, o que já foi declarado pela própria Cosit na Solução de Consulta n. 84/2016 especificamente aplicável a PIS e Cofins, o fato de o art. 51 da Lei n. 9.430 ter previsto um regime distinto de tributação no contexto do lucro presumido seria suficiente para a não aplicação dos percentuais de presunção.

De igual forma, a jurisprudência administrativa já considerou que os JCP devem ser tratados como “rendimentos” para fins de tributação no regime do lucro presumido, inclusive no contexto de sociedades holding. Confiram-se julgados relevantes:

– Acórdão n. 105-16.921, de 16 de abril de 2008 (sociedade holding):

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ – Ano-calendário: 2003 Ementa: Lucro presumido – Juros sobre o Capital Próprio – tributação no investidor – Os juros sobre o capital próprio recebidos devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação pelo lucro presumido.”

– Acórdão n. 105-16.922, de 16 de abril de 2008 (sociedade holding):

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ – Exercício: 2003 Ementa: Lucro presumido – Juros sobre o Capital Próprio – tributação no investidor – Os juros sobre o capital próprio recebidos devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação pelo lucro presumido.”

– Acórdão n. 105-16.951, de 17 de abril de 2008 (sociedade holding):

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ – Ano-calendário: 2003 Ementa: Os juros sobre o capital próprio recebidos integram a base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado, inclusive a base de cálculo da contribuição social, e o imposto sobre eles retido será considerado antecipação do devido em cada trimestre de apuração.”

Conquanto tenham sido proferidos pelo antigo Conselho de Contribuintes, não se pode negar a importância dos precedentes, especialmente diante dos poucos julgados que já se debruçaram sobre o tema.

Por fim, ainda sobre esta segunda linha, poderia ser sustentado que não haveria controvérsia da Administração Tributária caso considerasse que há receita bruta para fins da contribuição ao PIS e da Cofins e, por outro lado, os JCP teriam tratamento distinto em relação ao IRPJ e à CSL.

Embora baseada em um dispositivo previsto em lei, entendemos que as razões apresentadas no subtópico anterior relativamente à derrogação do art. 51 da Lei n. 9.430 pela Lei n. 12.973 são suficientes para afastar a aplicação do dispositivo legal no contexto dos JCP. Assim, consideramos que os JCP pagos ou creditados a sociedades holding devem ser considerados receita bruta para fins de apuração do lucro presumido, com consequente aplicação dos percentuais de presunção.

5. Conclusões

Diante de todo o exposto, conclui-se que:

– a Administração Tributária e o Carf vêm entendendo, para fins de tributação no regime do lucro presumido, que o tratamento tributário das receitas auferidas por sociedades holding depende da atividade efetivamente exercida por aquela sociedade e, consequentemente, qual seria a correlação entre a receita analisada e a atividade exercida.

– caso sociedades holding aufiram de suas subsidiárias receitas de JCP, há duas linhas de interpretação possíveis quanto ao tratamento tributário aplicável:

a) enquadramento dos JCP como receita bruta, sujeita a um dos percentuais de presunção estabelecidos na legislação, conforme previsão do art. 25, inciso I, da Lei n. 9.430; ou

b) enquadramento dos JCP como demais rendimentos, com adição ao lucro presumido, sem aplicação dos percentuais de presunção, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 9.430.

– o art. 51 da Lei n. 9.430 prevê a adição direta dos JCP auferidos por sociedades holding na determinação do lucro presumido, sem aplicação de percentuais de presunção;

– apesar do dispositivo legal mencionado, que fundamenta a linha “b”, considera-se que o correto tratamento tributário é de considerar as receitas de JCP como “receita bruta”, tendo em vista tanto o disposto no inciso IV do art. 12 do Decreto-lei n. 1.598 (atividade principal da pessoa jurídica) quanto a derrogação parcial do art. 51 da Lei n. 9.430, sob pena de ser impossibilitada a escolha do regime do lucro presumido por sociedades holding, em contrariedade à finalidade de simplificação pretendida pela lei tributária.

Referências bibliográficas

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 1º v.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Tomo II. São Paulo: Saraiva, 1998. 4º v.

GALENDI JÚNIOR, Ricardo André. A teleologia dos juros sobre o capital próprio e a interpretação dos limites à sua dedutibilidade. Revista Direito Tributário Atual v. 45. São Paulo: IBDT, 2020.

GALHARDO, Luciana Rosanova; ROCHA, Felipe Barboza. Pagamento de juros sobre o capital próprio – período corrente e período anteriores – o impacto das Leis 11.638 e 11.941. In: ROCHA, Sergio André. Direito tributário, societário e a reforma da Lei das S.A.: alterações das Leis 11.638/07 e 11.941/09. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

GELBCKE, Ernesto Rubens (et. al). Manual de Contabilidade Societária: aplicável a todas as sociedades de acordo com as normas internacionais e do CPC. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

LUZ, Victor Lyra Guimarães; FAJERSZTAJN, Bruno. A tributação da venda de bens imóveis no regime do lucro presumido e o papel da contabilidade. In: ROCHA, Sergio André (coord.). Contabilidade, IFRS e tributação. São Paulo: Quartier Latin, 2022. v. I.

MARTINS, Eliseu. Um pouco da história dos juros sobre o capital próprio. In: Boletim IOB – Temática Contábil e Balanços, ano 38, n. 49, dez./2004.

MARTINS, Eliseu. Juros sobre o Capital Próprio – aspectos conceituais. Boletim IOB, temática contábil e balanços n. 50/96, 1996.

MOREIRA, André Mendes; FONSECA, Fernando Daniel de Moura. Da possibilidade de pagamento de Juros sobre Capital Próprio apurados com base em exercícios anteriores – dedutibilidade do IRPJ. Revista Dialética de Direito Tributário (RDDT) n. 235. São Paulo: Dialética, 2015.

OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: IBDT, 2020. v. I e II.

OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Juros sobre o Capital Próprio – momento de dedução da despesa. Revista Direito Tributário Atual v. 28. São Paulo: Dialética, 2012.

SANTOS, Ramon Tomazela. Aspectos controvertidos atuais dos juros sobre capital próprio (JCP): o impacto das mutações no patrimônio líquido, o pagamento acumulado e a sua qualificação nos acordos internacionais de bitributação. Revista Dialética de Direito Tributário (RDDT) n. 214. São Paulo: Dialética, 2013.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Juros sobre capital próprio: natureza jurídica e forma de apuração diante da “Nova Contabilidade”. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel (org.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). 1. ed. São Paulo: Dialética, 2012. v. 3.

TERSI, Vinicius Feliciano. Juros sobre Capital Próprio de períodos anteriores: um retrato contábil e tributário da dedutibilidade. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel (org.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2012. v. 3.

XAVIER, Alberto. Legitimidade da distribuição acumulada de juros sobre capital próprio. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; WARDE JÚNIOR, Walfrido Jorge; GUERREIRO, Carolina Dias Tavares. Direito empresarial e outros estudos de direito em homenagem ao professor José Alexandre Tavares Guerreiro. São Paulo: Quartier Latin, 2013.

1 MARTINS, Eliseu. Um pouco da história dos juros sobre o capital próprio. In: Boletim IOB – temática contábil e balanços, ano 38, n. 49, dez./2004, p. 1; GALHARDO, Luciana Rosanova; ROCHA, Felipe Barboza. Pagamento de juros sobre o capital próprio – período corrente e período anteriores – o impacto das Leis 11.638 e 11.941. In: ROCHA, Sergio André. Direito tributário, societário e a reforma da Lei das S.A.: alterações das Leis 11.638/07 e 11.941/09. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 416.

2 Cf. XAVIER, Alberto. Natureza jurídico-tributária dos juros sobre o capital próprio face à lei interna e aos tratados internacionais. Revista Dialética de Direito Tributário n. 21. São Paulo, Dialética, 1997, p. 7.

3 Cf. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 1º v., p. 215-217.

4 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Juros de remuneração do capital próprio. Revista Direito Tributário Atual v. 5. São Paulo: Dialética e IBDT, 1998, p. 114.

5 SCHOUERI, Luís Eduardo. Juros sobre capital próprio: natureza jurídica e forma de apuração diante da “Nova Contabilidade”. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel (org.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). 1. ed. São Paulo: Dialética, 2012. v. 3, p. 182-192.

6 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Tomo II. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 14-16.

7 Cf. arts. 13 e 14 da Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998.

8 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: IBDT, 2020. v. I, p. 532.

10 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: IBDT, 2020. v. II, p. 811.

11 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: IBDT, 2020. v. I, p. 263.

12 Após as discussões havidas no RE n. 346.084, em que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o alargamento do conceito de receita para fins da contribuição ao PIS e da Cofins, questão relevante que se põe após a edição da Lei n. 12.973 é se poderia o legislador tributário alargar o conceito de “receita bruta”, para fins do lucro presumido. Essa questão vem sendo discutida, por exemplo, no contexto das receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras. É o caso do spread bancário, que será julgado pelo STF nos autos do RE n. 609.096/RS. Conquanto relevante, o tema não será objeto de análise neste trabalho.

13 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de; FAJERSZTAJN, Bruno; FERNANDES, Fabiana Carsoni; SANTOS, Ramon Tomazela. Tributação sobre a receita. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação sobre a receita – Série CEU – Lex/Magister 05. Porto Alegre: Lex Magister, 2017, p. 71 e seguintes.

14 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: IBDT, 2020. v. I, p. 282.

15 “Lucro presumido.

Duas são as regras básicas para efeitos de inclusão no regime de lucro presumido e adoção do respectivo coeficiente: (i) a atividade econômica efetivamente exercida pelo contribuinte; e (ii) a receita bruta dela derivada. Com efeito, para fins tributários, independentemente da descrição contida no objeto social, importará a atividade econômica real que de fato seja desenvolvida pela sociedade.”

16 “Art. 8º Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º:

II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;”

17 “Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da Cofins, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:

II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;”

18 “Art. 2º As contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.”

19 Para maiores aprofundamentos sobre o tema, ver: LUZ, Victor Lyra Guimarães; FAJERSZTAJN, Bruno. A tributação da venda de bens imóveis no regime do lucro presumido e o papel da contabilidade. In: ROCHA, Sergio André (coord.). Contabilidade, IFRS e tributação. São Paulo: Quartier Latin, 2022. v. I, p. 109-149.

20 Na hipótese em que as receitas de MEP fossem tributáveis, estas estariam igualmente enquadráveis no conceito de receita bruta.

21 “Assunto: Contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins

Ementa: Regime de apuração cumulativa. Base de cálculo. Faturamento. Receita bruta. Participação em outras sociedades. Juros sobre capital próprio.

A partir da publicação da Lei n. 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998;

A receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa.”

22 “Art. 51. Os juros de que trata o art. 9º da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido.

Parágrafo único. O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de que trata este artigo será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.”

23 FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 165.

24 FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 164-165.