Carta do Editor

Editor Note

Aos caros associados do IBDT dedico esta edição de número 55 da RDTA, no ano em que o Instituto inicia seu jubileu. O Instituto Brasileiro de Direito Tributário nunca esteve tão ativo em todos os seus objetivos estatutários, promovendo o estudo e a pesquisa do Direito Tributário. Os associados do IBDT são, em grande parte, os responsáveis e ao mesmo tempo os beneficiários desse sucesso institucional.

A RDTA tem uma participação efetiva na caminhada do IBDT por todos estes anos. Cumprindo estritamente seu editorial, a RDTA 55 conta, mais uma vez, com um seleto grupo de articulistas de todas as partes do país e até do exterior. Saudamos a participação dos nossos irmãos portugueses Ana Paula Dourado, Nuno Garoupa, Bruno Moutinho e Claudia Marchetti, que escreveram um interessante trabalho sobre a arbitragem tributária. Aprendemos constantemente com o direito comparado, sempre que nos dispomos a deixar de lado o bairrismo ou a falsa impressão que nosso sistema é o melhor ou o mais original.

Em praticamente todos os exemplares da revista na última década verificamos a presença constante de trabalhos de crítica hermenêutica. Isto revela uma preocupação intrigante sobre o papel das cortes administrativas e judiciais na interpretação dos negócios jurídicos do contribuinte. Caberia questionar aos nossos pesquisadores se tal preocupação com a hermenêutica ocorre nessa intensidade em outras jurisdições.

Outro tema desenvolvido em trabalhos publicados nesta RDTA 55 trata da realização da renda. A questão da renda realizada é polêmica por natureza, mas ganha novos matizes toda vez que alguém se desafia a pensar sobre o tema. Ultimamente, aliás, a Suprema Corte dos Estados Unidos da América está debruçada sobre a realização da renda. A questão que desafia a Suprema Corte americana no caso Moore vs. United States é saber se o Fisco pode tributar determinada renda não realizada, especificamente relacionada a patrimônio financeiro como, por exemplo, ações ou cotas de fundos privados. Esse patrimônio é detido por investidores que ainda não recuperaram seu investimento ou, de fato, ainda não têm acesso aos ganhos. Este caso ainda dará muito o que se falar. Fica a dica para novos trabalhos sobre o tema.

Boa leitura e Boas Festas!

São Paulo, verão de 2023.

Fernando Aurelio Zilveti

publicacaordta@ibdt.org.br