O Impacto do Gênero nas Discriminações Tributárias e o Imposto sobre a Renda

The Effect of Gender Discrimination on Individual Income Tax

Alessandra Okuma

Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Presidente do Tax & Women. Professora de cursos de pós-graduação. Advogada em São Paulo. E-mail: alessandra@okumalaw.com.

Recebido em: 5-4-2024 – Aprovado em: 13-4-2024

https://doi.org/10.46801/2595-6280.56.1.2024.2524

Resumo

Neste artigo, analisaremos dados econômicos para identificar se o tratamento tributário, em matéria de imposto sobre a renda, está adequado e se são admitidas discriminações pautadas no gênero do contribuinte. Como sabemos, o imposto de renda deve ser pessoal e graduado de acordo com a capacidade contributiva. Nossa tarefa é examinar se as leis tributárias respeitam os princípios acima e, se seria possível instituir uma política mais favorecida para as mulheres em matéria do imposto sobre a renda da pessoa física. Em caso positivo, sugeriremos propostas legislativas para reduzir as discrepâncias de gênero, em conformidade com nossa Constituição Federal.

Palavras-chave: imposto sobre a renda, discriminações, políticas de gênero, capacidade contributiva.

Abstract

This article analyzes the impact of individual income tax according to the taxpayer’s gender. Our research begun with economic reports, international tax policies and asymmetries of Brazilian income tax laws. Our object is to identify if male and female taxpayers should be treated equally or should be provided a gender designed policy to consider their economic capacity, type of household and source of income. In this scenario, we will suggest modifications necessaries for a better income distribution and reduction of poverty.

Keywords: individual income tax, discrimination, gender policy, economic capacity.

1. Introdução

A desigualdade entre homens e mulheres decorre de estereótipos femininos e masculinos. Imagina-se que as mulheres sejam frágeis, submissas, cuidem da família e que os homens sejam os provedores, racionais, fortes e dominadores1.

Essa visão patriarcal2, além de falsa, causa graves desigualdades de gênero e a inferiorização da mulher no ambiente de trabalho, na sociedade, na política e na economia. E também causa distorções tributárias que afetam especialmente as mulheres.

Nos últimos anos nossos olhos se voltaram para o impacto do gênero na tributação. Instigadas(os) pelas grandes professoras que coordenam o Tributação e Gênero, do Núcleo de Direito Tributário da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas – Tathiane Piscitelli, Nubia Castilhos, Lana Borges e Simone Castro – surgiram pesquisadoras dedicadas à produção científica sobre esse tema, que antes era inexplorado no Brasil.

Foram as pioneiras analisar de modo multidisciplinar e com profundidade o impacto da carga tributária sobre o consumo e a renda das mulheres e a trazer propostas de melhorias do sistema3.

Com inspiração nessas juristas, nossa árdua tarefa aqui é tentar analisar pontos de discriminação tributária que impactam contribuintes mulheres na tributação da renda da pessoa física.

Para repensar os efeitos do gênero na tributação, nossa tarefa será analisar os dados econômicos de homens e mulheres, identificar os efeitos do gênero na obrigação tributária e tentar construir soluções para que o imposto sobre a renda seja efetivamente graduado de acordo com a capacidade contributiva e outros princípios constitucionais.

2. Os dados – a feminização da pobreza

Vivemos atualmente um fenômeno que foi chamado de “feminização da pobreza”4, por Diane Perse5 em 1979. Vejamos os dados:

No Dia Internacional da Mulher a Organização das Nações Unidas – ONU divulgou que uma em cada dez mulheres do mundo vive em extrema pobreza6. E o Governo Federal7 também trouxe dados alarmantes sobre a quantidade de mulheres que vive em situação de vulnerabilidade social: em 2022, as mulheres eram as responsáveis familiares em 81,5% dos lares que receberam Auxílio Brasil. Do total de 21,13 milhões de famílias beneficiadas, 17,2 milhões eram sustentadas exclusivamente por mulheres.

Nesse ponto, destaca-se também a ausência masculina na família. De acordo com o Censo Escolar de 2012, mais de 5,5 milhões de crianças não tinham o nome do pai na certidão de nascimento. A cada ano são emitidas aproximadamente 100 mil certidões sem o nome do pai8. A gravidade dessa situação motivou o Conselho Nacional de Justiça a criar a campanha “Pai Presente”, que viabilizou o reconhecimento de paternidade de milhares de crianças.

Evidente que essas crianças serão sustentadas exclusivamente pela mãe. E, mesmo aquelas que têm o nome do pai no documento, muitas vezes são sustentadas pela mãe devido ao abando, desemprego, ou falta de pagamento de pensão alimentícia pelo pai.

De acordo com a pesquisa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – Dieese9, a maioria das famílias brasileiras é chefiada por mulheres (50,8%), correspondente a 38,1 milhões de famílias. E dessas, quase 30% das famílias eram compostas por uma mulher e seus filhos.

Distribuição percentual das famílias, por tipo de arranjo familiar, segundo sexo do/a
chefe de família – Brasil – 3
º trimestre 2019 e 3º trimestre 2022

Período

Sexo do Chefe da Família

Tipo de Arranjo Familiar

Casal com Filhos

Casal sem Filhos

Mulher com Filhos

Homem com Filhos

Unipessoal Feminino

Unipessoal Masculino

Outros

Total

3T2019

Masculino

53,0%

23,1%

4,3%

15,0%

4,6%

100,0%

Feminino

33,1%

12,8%

32,2%

15,0%

6,8%

100,0%

Total

43,8%

18,3%

14,9%

2,3%

7,0%

8,1%

5,6%

100,0%

3T2022

Masculino

46,4%

23,7%

4,7%

18,6%

6,7%

100,0%

Feminino

34,2%

14,6%

29,0%

14,6%

7,6%

100,0%

Total

40,2%

19,0%

14,7%

2,3%

7,4%

9,1%

7,1%

100,0%

Fonte: IBGE.PnadC – Elaboração: Dieese.

Paralelamente ao custo de sustentar sozinha uma ou mais crianças, as mulheres recebem remunerações inferiores a dos homens. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE concluiu que em 2018, o rendimento médio das mulheres entre 25 e 49 anos de idade (R$ 2.050) equivalia a 79,5% do recebido pelos homens (R$ 2.579) nesse mesmo grupo etário10.

Por isso, foi editada a Lei n. 14.611/2023, que exige a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Todavia, há empresas questionando a nova lei no Poder Judiciário, como foi noticiado pela mídia11.

Em recente entrevista, a Ministra Cármen Lúcia apontou que a desvalorização profissional das mulheres é contra o art. 5º, I, da Constituição Federal:

Continuamos em desvalor profissional, social, econômica – e exatamente sob a égide de uma Constituição que, 35 anos depois de seu primeiro momento de vigência, estampou expressamente que ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações’ [...]. Dizem que nós fomos silenciosas historicamente. Mentira! Nós fomos silenciadas, mas sempre continuamos falando, embora muitas vezes não sendo ouvidas.”12

Como se vê, os dados econômicos demonstram que as mulheres ganham menos que os homens e, ainda, muitas vezes, são as únicas responsáveis pelo sustento da família.

A consequência é que, segundo o IBGE13, temos mais mulheres (32,3%) que vivem abaixo da linha da pobreza que homens (30,9%). E as mulheres também lideram o ranking de extrema pobreza, no percentual de 6,1%, sendo que o percentual masculino é de 5,7%.

A erradicação da pobreza exige uma melhor distribuição de renda. No Brasil, a regressividade do imposto sobre a renda atinge mais duramente os negros e as mulheres, como apontou o economista Eduardo Fagnani14:

Esse caráter regressivo é um dos determinantes da obscena distribuição da renda no Brasil. Estudos feitos com base em pesquisas domiciliares revelam que o Brasil é o ‘10º país mais desigual do mundo, num ranking de mais de 140 países’ (PNUD, apud OXFAM, 2017). Análises realizadas com dados de pesquisas domiciliares e com as informações das declarações do imposto de renda revelam que, no quesito desigualdade da renda, o Brasil é vice-campeão mundial num ranking liderado pela África do Sul. Em 2015, os 10% mais ricos se apropriavam de 55,3% da renda nacional e os 50% mais pobres de apenas 12,3% (MORGAN, 2017).

A desigualdade da renda é o aspecto mais pungente das disparidades sociais. Entretanto, elas vão muito além dela, estando por toda a parte. O país ainda não foi capaz sequer de enfrentar desigualdades históricas herdadas de mais de três séculos de escravidão. A pobreza e a desigualdade no Brasil têm cor (mais de 70% das pessoas vivendo em extrema pobreza no país são negros) e gênero (em média, as mulheres ganhavam 62% do valor dos rendimentos dos homens em 2015) (OXFAM, 2017).”

Considerando que os dados econômicos provam que (i) as mulheres ganham 20% a menos que homens que exercem as mesmas funções e que (ii) essas mulheres muitas vezes são as únicas responsáveis pelo sustento da família, é urgente e necessário que a tributação pelo imposto de renda das pessoas físicas leve em conta essas particularidades.

3. As práticas internacionais para tributação da renda de pessoas físicas

Após coletar e analisar dados sobre a tributação de pessoas físicas nos 36 países-membros, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE compilou-os no relatório Taxing Wages 2023: Indexation of Labour Taxation and Benefits in OECD Countries.

O ponto mais relevante sobre a tributação de pessoas físicas nos países da OCDE é que há regimes tributários diferentes para as seguintes situações:

i) um indivíduo sem dependentes;

ii) um indivíduo com dependentes;

iii) um casal, no qual dois auferem rendimentos, com dependentes;

iv) um casal, no qual apenas um aufere rendimentos, com dependentes.

Como se vê, os países da OCDE consideram que o tipo da unidade familiar e a quantidade de responsáveis financeiros é importante para a progressividade de alíquotas do imposto sobre a renda da pessoa física e também as contribuições sobre remunerações.

Desta forma, a maioria dos países da OCDE adota regime fiscal mais favorável para famílias com crianças ou concede benefícios em dinheiro. A média da alíquota efetiva de tributos incidentes sobre os salários de um indivíduo sem dependentes é 34,6%, enquanto para um casal com dois filhos e só um contribuinte, a alíquota cai para 25,6%15.

Essa prática seria adequada para reduzir a regressividade da tributação da renda no Brasil.

No entanto, os dados da OCDE16 mostram que o custo do trabalho no Brasil, na China, na Índia, na Indonésia e na África do Sul independe do tipo de unidade familiar. Ou seja, a alíquota efetiva de tributação de rendimentos do trabalho é a mesma para uma pessoa solteira ou para uma família com um único trabalhador e dois dependentes.

Table 4. Comparison of total tax wedge by household type

As % of labour costs

Country

Family Total Tax wedge 2019

Single Total Tax wedge 2019

Annual change 2019/18 (in percentage points)

Family Tax wedge

Single Tax wedge

Difference between single and family (4)–(3)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

Brazil

32.5

32.5

0.00

0.00

0.00

China

30.7

30.7

–1.24

–1.24

0.00

India

2.0

2.0

–0.09

–0.09

0.00

India (SSC)

26.5

26.5

–1.43

–1.43

0.00

Indonesia

7.8

7.8

0.00

0.00

0.00

South Africa

16.9

16.9

0.44

0.44

0.00

OECD average

25.5

35.0

–0.04

–0.09

–0.05

Além disso, a progressividade da tributação da renda no Brasil é inferior à média aplicada nos países da OCDE.

Table 5. Income tax plus employee and empllyer contributions less cash benefits

By household type and wage level (as % of labour costs), 2019

Household type:

single

single

single

single

married

married

married

married

no children

no children

2 children

2 children

2 children

2 children

2 children

no children

Wage level
(% of AW):

67

(1)

100

(2)

167

(3)

67

(4)

100-0

(5)

100-671

(6)

100-1001

(7)

100-671

(8)

Brazil

31.8

32.5

36.0

31.8

32.5

32.2

32.5

32.2

China

34.9

30.7

30.8

34.9

30.7

32.4

30.7

32.4

India

0.0

2.0

1.2

0.0

2.0

1.2

2.0

1.2

India (SSC)2

24.8

26.5

5.6

24.8

26.5

25.8

26.5

25.8

Indonesia

7.8

7.8

7.8

7.8

7.8

7.8

7.8

7.8

South Africa

12.8

16.9

22.6

12.8

16.9

15.2

16.9

15.2

OECD average

31.2

35.0

39.3

15.3

25.5

29.6

32.0

33.4

1. Two earner married couple.
2. Results apply only for the minority case where the employee works in a firm with more than 20 employees.

Como se vê, o impacto tributário total sobre a remuneração dos trabalhadores no Brasil é maior que a média da OCDE. A diferença se torna mais gritante no caso de um único indivíduo que tenha dois dependentes.

Como consequência, temos que uma família na qual a mulher é a única responsável financeira pelo sustento dos filhos, hoje, é tratada de modo anti-isonômico, como demonstraremos a seguir.

4. A isonomia entre homens e mulheres na Constituição e nas Convenções Internacionais

Dentre os Princípios Fundamentais da nossa Constituição Federal, destacam-se:

i) a dignidade humana (art. 1º, III);

ii) promover o bem sem discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas (art. 3º, IV, da Constituição Federal);

iii) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, III);

iv) a prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, da Constituição Federal).

Há, portanto, princípios que protegem as mulheres contra a discriminação, a pobreza e a marginalidade e garantem a dignidade e os direitos humanos e sociais17.

E, ainda, temos normas internacionais que protegem as mulheres contra discriminações e admitem políticas afirmativas para beneficiá-las.

A Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção Belém do Pará), promulgada pelo Decreto n. 1.973/1996, em seu art. 6º, prevê:

“O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros: a) o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e b) o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.”

A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (CEDAW), promulgada pelo Decreto n. 4.377/2002, em seu art. 3º, determina que:

“Os Estados Partes tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem.”

Em seu art. 4º, a CEDAW prevê a adoção de medidas especiais temporárias para acelerar a igualdade entre homens e mulheres18.

O art. 12 da CEDAW impõe que os Estados adotem medidas para:

“a) Modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.

b) Garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos.”

Em seu art. 6º, a CEDAW determina que os Estados adotem medidas para deliminar discriminação no trabalho, com igualdade de oportunidades e de remuneração.

Por fim, o art. 14 da CEDAW prevê que os Estados devem levar em conta os problemas da mulher rural e seu papel na subsistência da família. Confira-se:

“Artigo 14

1. Os Estados-Partes levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistência econômica de sua família, incluído seu trabalho em setores não monetários da economia, e tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção à mulher das zonas rurais.”

Há, portanto, todo um arcabouço jurídico que confere às mulheres direito de não sofrer discriminação, não se submeter aos estereótipos de gênero, igualdade no trabalho e, quando necessárias, medidas afirmativas para acelerar a igualdade de oportunidade e tratamento entre homens e mulheres.

5. O Imposto de Renda das Pessoas Físicas e suas disparidades

Em matéria tributária, a disposição do art. 150, II, da Constituição Federal proíbe o tratamento desigual19 entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente e qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

E, por força do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Segundo a teoria clássica de Giardina, a capacidade contributiva significa a possibilidade de suportar o ônus tributário20.

Em obra clássica, Alfredo Augusto Becker21 concluiu que o princípio da capacidade contributiva impõe: (i) a eleição de “fatos que sejam signos presuntivos de renda e de capital”; (ii) que os contribuintes tenham o mínimo indispensável22 para viver com dignidade; (iii) que as alíquotas sejam progressivas, de acordo com a riqueza presumível do contribuinte.

Ao tratar da capacidade contributiva, o célebre Professor Francesco Moschetti23 da Universidade de Padova concluiu que a capacidade contributiva não é toda manifestação de riqueza, mas somente aquela potencialmente idônea para concorrer com os gastos públicos, à luz das fundamentais exigências econômicas e sociais acolhidas pela Constituição.

Por ser um vetor axiológico, o princípio da capacidade contributiva envolve muito mais do que a graduação aritmética e a progressividade de alíquota. Exige que o imposto não alcance o mínimo essencial24 e, que seja adequado aos propósitos constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da erradicação da pobreza, da valorização do trabalho, da promoção do bem-estar social e outros25.

A aplicação concreta da capacidade contributiva26, assim como do princípio da proporcionalidade, envolve uma análise finalística. Deve-se avaliar a causalidade entre meios e fins27. O imposto estará de acordo com a capacidade contributiva se aquela alíquota for necessária e adequada para que o contribuinte seja tratado de modo isonômico, com dignidade, para erradicação da pobreza, da valorização do trabalho e da promoção do bem-estar social.

E, como bem afirma Roque Carrazza28, apesar de o art. 145, § 1º, da Constituição Federal conter a expressão “sempre que possível”, o princípio da capacidade contributiva não é uma sugestão. É obrigatório e a graduação deve ser conferir efetividade de modo pessoal ao contribuinte, identificar a capacidade econômica, respeitados os direitos individuais e o mínimo existencial29.

Ademais, o imposto sobre a renda, em especial, submete-se ao critério da progressividade30 do art. 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

No entanto, a tabela progressiva do imposto sobre a renda da pessoa física no Brasil não é escalonada de modo suficiente para garantir a isonomia31. Vejamos:

A incidência anual no exercício de 2024 (ano-calendário de 2023).

Base de cálculo

Alíquota

Dedução

Até R$ 24.511,92

De R$ 24.511,93 até R$ 33.919,80

7,5%

R$ 1.838,39

De R$ 33.919,81 até R$ 45.012,60

15,0%

R$ 4.382,38

De R$ 45.012,61 até R$ 55.976,16

22,5%

R$ 7.758,32

Acima de R$ 55.976,16

27,5%

R$ 10.557,13

Dedução anual por dependente: R$ 2.275,08
Limite anual de despesa com instrução: R$ 3.561,50
Limite anual de desconto simplificado: R$ 16.754,34

Os limites de dedução anual por dependente e de despesas com instrução são insuficientes, desproporcionais e inadequados. Admite-se que a previsão de um limite anual de dedução de despesas com dependentes e com instrução é um instrumento de praticabilidade tributária32, mas nesse caso, o valor estabelecido é inferior à realidade e causa distorção à capacidade contributiva.

Ao tratar da capacidade contributiva na tributação de pessoas jurídicas, Schoueri destacou o princípio da renda líquida e afirmou que a capacidade contributiva individual e a isonomia devem ser observadas quando a lei prevê estimativas e padronizações. Nesse sentido, para o autor, os percentuais do lucro presumido não violam a capacidade contributiva porque sua adoção é facultativa33.

O mesmo pode ser transportado para a tributação de pessoas físicas. As restrições desproporcionais à dedutibilidade de despesas que são essenciais à existência física (planos de saúde) e ao pleno desenvolvimento (educação), resultam uma tributação em desacordo com a capacidade contributiva, que atinge o mínimo existencial.

O mínimo existencial, como concluiu Ricardo Lobo Torres, deve ser interpretado de modo amplo, para suprir plenamente a existência física e humana34, ou o que tributar-se-á o patrimônio e não a renda do contribuinte.

Nesse ponto, lembramos que o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do imposto sobre a renda sobre pensão alimentícia, na ADI n. 5422/DF, com fundamento no direito ao mínimo existencial e à igualdade de gênero. Confira-se:

“Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial.

1. Consiste o IBDFAM em associação homogênea, só podendo a ele se associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes, órgãos ou entidades que tenham conexão com o direito de família. Está presente, portanto, a pertinência temática, em razão da correlação entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade.

2. Afastamento de outras questões preliminares, em razão da presença de procuração com poderes específicos; da desnecessidade de se impugnar dispositivo que não integre o complexo normativo questionado e da possibilidade de se declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições regulamentares e de outras disposições legais que possuam os mesmos vícios das normas citadas na petição inicial, tendo com elas inequívoca ligação.

3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação.

4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza.

5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto.

6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, ‘[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente’.

7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que ‘os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial’.

8. Vencidos parcialmente os Ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que sustentavam que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família deveriam ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, ressalvando a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda.

9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto n. 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei n. 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.” (STF, ADI n. 5.422, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.06.2022, DJ 23.08.2022)

Como reconheceu o I. Ministro Roberto Barroso, “na maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe” e o imposto sobre a renda de pensões alimentícias cria uma distorção de gênero ao tributar como “rendimento” as importâncias destinadas a atender às necessidades básicas de seus filhos35.

Nas famílias em que as mulheres são as únicas provedoras a desproporcionalidade se agrava ainda mais36. Como os limites de dedução não refletem a realidade e, portanto, há flagrante desrespeito ao mínimo existencial.

Tributa-se o rendimento do trabalho, sem observar os direitos sociais mínimos garantidos pelo art. 6º da Constituição Federal: educação, saúde, alimentação, moradia, transporte, lazer, segurança. O valor da dedução anual por dependente (R$ 2.257,08) é absolutamente inadequado para prover as necessidades básicas de uma criança ou adolescente. E o limite de despesas com instrução de R$ 3.561,50 também é insuficiente, considerados os preços das mensalidades de creches, escolas e universidades.

A progressividade de alíquotas do imposto de renda da pessoa física é diminuta para refletir a capacidade contributiva. Por exemplo, uma mulher que ganha R$ 4.700,00 por mês e é responsável financeira por duas crianças, pagará imposto de renda a mesma alíquota que um diretor de crédito37, solteiro e sem dependências, que ganha R$ 47.752,21 por mês.

E o pior, na contramão da valorização do trabalho, tributa-se mais duramente seus rendimentos do que os rendimentos do capital38. O trabalho é a fonte exclusiva de renda de 75,5% das famílias brasileiras39, enquanto os rendimentos do capital são auferidos apenas pelos mais ricos.

Os acionistas e sócios de empresas lucrativas recebem dividendos não tributados, os rendimentos de fundos do mercado financeiro estão sujeitos a alíquotas inferiores àquelas aplicadas à remuneração pelo trabalho (de 15% a 22,5%).

Um investidor que aufere rendimentos pelo capital investido no mercado financeiro pagará imposto de renda em alíquota menor (15% a 22,5%) que uma trabalhadora que sustenta duas crianças e sofre retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 27,5%.

Importante observar que os rendimentos do capital pressupõem a existência de mais receitas que despesas, e que estas sejam suficientes para investimentos. Numa família sustentada por uma mãe solteira, que receba R$ 4.700,00 de rendimentos do trabalho e tenha que pagar aluguel, alimentação, transporte e saúde, é quase um milagre que sejam pagas as despesas necessárias. E ainda assim, ela estará sujeita ao imposto de renda à alíquota de 27,5%, tal como uma outra pessoa física que ganhe dez vezes mais e tenha capacidade econômica que lhe permita fazer uma poupança para investir na bolsa de valores.

Por isso, as pessoas físicas que investem na bolsa de valores são aquelas que recebem maiores rendimentos pelo seu trabalho, ou que vivem unicamente da exploração do capital. E, nesse cenário, apenas 22,89% dos investidores da B3 são mulheres40.

Ainda que se vislumbre a intenção de incentivar a poupança popular, tributar a remuneração do trabalho à alíquota de 27,5% e isentar do imposto ganhos no mercado financeiro (art. 39, V, do Regulamento do Imposto sobre a Renda – Decreto n. 9.580/2018) é prejudicar o trabalhador, em contrariedade ao que dispõe o art. 1º, IV, da Constituição Federal.

Enfim, o imposto de renda das pessoas físicas no Brasil trata de modo desigual e injustificado os contribuintes mais pobres, desrespeitando sua capacidade contributiva e o mínimo existencial.

E, como vimos anteriormente, esse tratamento anti-isonômico atinge mais duramente as mulheres, que são responsáveis pelo sustento de mais da metade das famílias brasileiras41.

Nesse ponto, lembramos que o art. 150, II, da Constituição Federal proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Ainda que ganhem idêntica remuneração, um homem solteiro e uma mulher que sustenta dois filhos não estão em situação equivalente. O valor de dedução por dependentes (R$ 2.257,08 por dependente ao ano) não chega nem perto de refletir os custos necessários de uma criança ou adolescente. Assim, os dois contribuintes não têm a mesma capacidade contributiva e, consequentemente, devem ser tratados de modo desigual, com alíquotas de imposto de renda progressivas.

Para estabelecer discriminações tributárias, valemo-nos, aqui, de Celso Antonio Bandeira de Mello, que trouxe critérios objetivos que concretizam o princípio da isonomia:

“Parece-nos que o reconhecimento das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da isonomia se divide em três questões:

A) A primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação;

B) A segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fato erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado;

C) A terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”42

No caso concreto , o fator de desigualação adequado para o imposto de renda seria:

(a) o gênero, a existência ou não de dependentes e a origem dos rendimentos (do capital ou do trabalho);

(b) esses critérios são justificados pela capacidade contributiva do art. 145, § 1º, da Constituição Federal;

(c) e estão em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, a redução da pobreza, a proporcionalidade, a razoabilidade, a isonomia.

O gênero, a origem do rendimento e a existência de dependentes são critérios discriminantes adequados ao tratamento desigual proposto e reflete “correlação lógica com os interesses absorvidos pelo sistema constitucional” da dignidade da pessoa humana, da redução da pobreza, da isonomia entre homens e mulheres.

6. Propostas legislativas para tributação da renda de modo isonômico

Nesse cenário, foram muito sábias as propostas sugeridas pelo Grupo de pesquisa de Tributação e Gênero, coordenado por Tathiane Piscitelli, Nubia Castilhos, Lana Borges e Simone Castro, quais sejam:

1. Políticas tributárias voltadas a trabalhadoras(es) domésticos,

2. Dedução da pensão alimentícia na dedução de ajuste anual do responsável,

3. Incentivo a contratação de mulheres chefes de família,

4. Incentivo à promoção de mulheres para cargos de gestão,

5. Incentivo a contratação de mais de 25% de mulheres negras e de vítimas de violência.

Além dessas excelentes sugestões, com as quais concordamos integralmente, entendemos que seria necessário que as alíquotas do imposto sobre a renda refletissem a capacidade contributiva, levando em conta o tipo de unidade familiar e o gênero do contribuinte.

No Canadá43, por exemplo, as alíquotas são escalonadas conforme o montante dos rendimentos e a situação familiar, resultando as alíquotas efetivas conforme o quadro abaixo44:45

Alíquota individual

Alíquota casal com
2 filhos

Renda $ 54,742

22,4%

Renda $ 81,704

14,6%

Renda $ 81,704

25,6%

Renda $ 136,446

21,9%

Renda $ 136,446

31,3%

Renda $ 163,408

24,5%

Solteiro com 2 dependentes45

Casal sem dependentes rendimentos na segunda faixa

–2,5%

24,3%

A lei canadense admite uma dedução básica por contribuinte, dedução para dependentes, de contribuições sociais e previdenciárias, concede créditos para trabalhadores sobre os rendimentos do trabalho, concede créditos para despesas médicas e doações filantrópicas.

O Canadá permite que sejam deduzidas despesas com crianças e adolescentes pelo valor total efetivamente pago ou dois terços da renda recebida pelo provedor.

Esses mesmos critérios poderiam transportados para nossa realidade e refletiriam muito melhor a capacidade contributiva para tributação do imposto sobre a renda da pessoa física.

Todos os países da OCDE46 adotam políticas semelhantes a do Canadá e as alíquotas efetivas médias são:47

Alíquota indivíduo

Alíquota casal com
2 filhos

Primeira faixa (renda menor)

20,2%

Primeira faixa (renda menor)

14,1%

Segunda faixa (renda média)

24,6%

Segunda faixa (renda média)

18,5%

Terceira faixa (renda superior)

29,9%

Terceira faixa (renda superior)

21,1%

Solteiro com 2 dependentes47

Casal sem dependentes rendimentos na segunda faixa

3,8%

22,6%

Além disso, tendo em vista que o IBGE apurou que as mulheres ganham, em média, 20% a menos que os homens, a alíquota de imposto de renda da pessoa física aplicável a elas deveria ser 20% inferior àquela aplicada aos homens que estejam na mesma faixa de rendimentos.

Sabemos que esse tipo de alteração seria polêmico e que muitos apontá-lo-iam como contrário à isonomia. Mas há provas concretas da desigualdade de capacidade contributiva de homens e mulheres. Enquanto as mulheres ganharem cerca de 20% menos que os homens, justifica-se a redução da alíquota do IRPF delas em 20%, a cada faixa de rendimentos.

Essa medida afirmativa temporária deveria ser suprimida assim que os dados econômicos do IBGE demonstrem que alcançamos a igualdade de remuneração entre homens e mulheres.

Esse tipo de ação afirmativa temporária para acelerar a igualdade entre os gêneros é admitida pela Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, no art. 4º, abaixo transcrito:

“1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.”

Destacamos também que essa proposta estaria em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero48 obrigatório ao Poder Judiciário, do qual extraímos:

“Em relação às demandas que envolvem questões de direito administrativo, ambiental, civil e tributário, que tramitam na Justiça Federal, deve-se ter especial atenção com os impactos da discriminação direta, indireta, institucional, bem como com a perspectiva da interseccionalidade, porque as individualidades estão em juízo confrontando o Estado de forma direta.” (Destaques nossos)

Alíquotas do imposto de renda da pessoa física graduadas de acordo com o arranjo familiar, o gênero do contribuinte e a origem do rendimento, como aqui propomos, estariam em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), com o propósito de erradicar a pobreza e reduzir desigualdades sociais (art. 3º, III, da Constituição Federal), bem como com o princípio da capacidade contributiva do art. 145, § 1º, da Constituição Federal.

As mudanças legislativas seriam simples, basta uma lei ordinária que escalone as alíquotas com uma progressividade efetiva, por faixas de rendimentos e de acordo o gênero e com a situação familiar.

Nossa Constituição Federal que garante a igualdade de gênero, a tributação conforme a capacidade contributiva, a isonomia, a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da erradicação da pobreza e redução de desigualdades sociais está pronta para essas mudanças há mais de 35 anos.

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2 GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano: ensaios, intervenções e diálogos. Organização: Flávia Rios e Márcia Lima. 1. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2020, p. 58.

3 FGV. Reforma tributária e desigualdade de gênero. Coord. PISCITELLI, Tathiane; CASTILHOS, Nubia; BORGES, Lana; CASTRO, Simone. Disponível em: reforma_e_genero_-_final_1.pdf (fgv.br). Consultado em: 27 mar. 2024.

4 NOVELLINO, Maria Salet Ferreira. Os estudos sobre feminização da pobreza e políticas públicas para mulheres. Jan., 2024.

5 PEARCE, Diane (1978). The feminization of poverty: women, work and welfare. Urban and Social Change Review, p. 28-36.

6 ONU – Organização das Nações Unidas. 08.03.2024. Disponível em: A cada 10 mulheres no mundo, 1 vive na extrema pobreza – ONU Mulheres. Consultado em: 27 mar. 2024.

7 BRASIL. Mulheres são responsáveis familiares em 81,5% dos lares que recebem Auxílio Brasil. Publicado em 14.10.2022, atualizado em 31.10.2022. Disponível em: Mulheres são responsáveis familiares em 81,5% dos lares que recebem Auxílio Brasil (www.gov.br). Consultado em: 27 mar. 2024.

8 BARROS, William; ARCOVERDE, Leo. Globonews. Brasil registrou mais de 100 mil crianças sem nome do pai só este ano; são 500 por dia. Publicado 13.08.2024. Disponível em: Brasil registrou mais de 100 mil crianças sem nome do pai só neste ano; são quase 500 por dia | Distrito Federal | G1 (globo.com). Consultado em: 03 abr. 2024.

9 DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. As dificuldades das mulheres chefes de família no mercado de trabalho. Boletim Especial. Março 2023. Disponível em: https://assets.cut.org.br/system/uploads/ck/BOLETIM%20MULHERES%202023%20%281%29.pdf. Consultado em: 03 abr. 2024.

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14 FAGNANI, Eduardo. A reforma tributária necessária: Introdução. In: ANFIP: Fenafisco. São Paulo: Plataforma Política Social, 2018, 804 p.

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16 OCDE. Taxing wages in selected partner economies: Brazil, China, India, Indonesia and South Africa in 2019. Consultado em: 27 mar. 2024.

17 OKUMA, Alessandra. Ações para reverter a sub-representação feminina no Judiciário. Conjur, 03.04.2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-03/acoes-para-reverter-sub-representacao-feminina-no-judiciario/. Consultado em: 03 abr. 2024.

18 “CEDAW – Art. 4º A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como consequências, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.

2. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória.”

19 Para Tipke, o Estado Social deve buscar uma igualdade de fato e não somente uma igualdade de direito (TIPKE, Klaus. Direito tributário. Estudos em homenagem ao Prof. Ruy Barbosa Nogueira. Princípio de igualdade e ideia de sistema no direito tributário. Tradução Brandão Machado. São Paulo: 1984, p. 526).

20 GIARDINA, Emilio. Le basi teoriche del princípio della capacitá contributiva. Milão: Giuffré, 1961.

21 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. São Paulo: Lejus, 2002, p. 454.

22 “Por outro lado, os recursos econômicos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas das pessoas (mínimo vital), garantida pela Constituição, especialmente em seus arts. 6º e 7º (alimentação, vestuário, lazer, cultura, saúde, educação, transporte, etc.), não podem ser alcançados pelos impostos.” (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 203, p. 87)

23 MOSCHETTI, Francesco. El princípio de capacidad contributiva. Padova: Cedam, 1973, p. 277. Tradução livre.

24 Sobre o mínimo existencial, Misabel Derzi afirma que: “1. é regra jurídica, com sede constitucional; 2. é delimitativa (no sentido negativo) da competência dos entes políticos da Federação ou regra de incompetência; 3. obsta o exercício da atividade legislativa do ente estatal, pois nega competência para criar imposição em relação a certos fatos especiais e determinados; 4. distingue-se da isenção, que se dá no plano infraconstitucional da lei ordinária ou complementar.” (DERZI, Misabel. Notas de Atualização. In: BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 114).

25 “Quanto ao mínimo existencial, trata-se de conceito não expressamente previsto na constituição, mas compreendido pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelos objetivos fundamentais da república: erradicação da pobreza, marginalização e redução das desigualdades. O princípio da dignidade atua como limitação ao poder de tributar, de modo que a ideia de proteção do mínimo existencial encontra-se no núcleo do conceito de capacidade contributiva. A capacidade contributiva é dependente da existência de um limitador interno e este se concretiza na ideia de dignidade da pessoa humana.” (CAUREO, Elisangela Simon. Capacidade contributiva, tributação indireta e o mínimo existência. RPGE v. 36, n. 76, Porto Alegre, 2015, p. 103-152.

26 Para Zilveti, o conteúdo do mínimo existencial não está expresso na Constituição e requer a interpretação conjunta de outros princípios constitucionais, especialmente da capacidade contributiva (ZILVETI, Fernando Aurelio. Princípios de direito tributário e a capacidade contributiva. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 153).

27 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

28 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 203, p. 60-61.

29 “Vale ainda advertir que no plano subjetivo do princípio da Capacidade Contributiva, além do primeiro aspecto revelado pelo critério de graduação da tributação, o que lhe confere uma dimensão horizontal a permitir a diferenciação de um contribuinte em relação aos demais, há também uma dimensão vertical, a ser exercida em relação ao Estado, por meio da fixação de limites, seja no patamar inferior, por meio do mínimo existencial, seja na esfera superior pela vedação ao confisco, que se revelam como verdadeiras fronteiras delimitadoras do referido princípio em suas porções mínimas e máximas, no que se realiza o seu segundo aspecto subjetivo. Não se pode tributar abaixo do mínimo existencial, pois não há riqueza disponível. Não se tributa acima dos limites confiscatórios, onde a seara da capacidade contributiva exaure-se.” (RIBEIRO, Ricardo Lodi. O princípio da capacidade contributiva nos impostos, nas taxas e nas contribuições parafiscais. Revista da Faculdade de Direito da UERJ – RFD 15, 2007. Disponível em: https://doi.org/10.12957/rfd.2010.1371. Consultado em: 14 abr. 2024).

30 “No Brasil, a progressividade seria validada, então, enquanto técnica de tributação que permite a redistribuição de renda, atendendo aos objetivos sociais de Estado relativos à erradicação da pobreza e redução de desigualdades sociais (CF art. 3º, inciso III).

[...]

O imposto de renda é genuinamente reconhecido como instrumento de justiça social no Brasil, sobretudo por ser explícita a Constituição Federal a esse respeito (art. 153, § 2º, inciso I). Tendo em vista que a progressividade é definida pelo efeito que a tributação exerce sobre a renda dos indivíduos, torna-se praticamente indiscutível afirmar que o imposto de renda tem um enorme potencial para realizar diretamente esse critério.” (POLIZELLI, Victor Borges. Progressividade: distribuição de renda e indução. Revista Direito Tributário Atual v. 21. São Paulo: IBDT e Dialética, p. 371).

31 OLIVEIRA. Antonio Furtado de. A progressividade do Imposto de Renda: um instrumento de redistribuição de rendas e redução das desigualdades sociais. São Paulo: Dialética, 2020, 200p.

32 “O contribuinte tem o dever de tolerar a praticabilidade em nome de um sistema tributário que, em geral, obtenha êxito de captar melhor riquezas determinadas. Quando o critério prático, porém, no caso concreto, se mostrar falho e incapaz de levar ao resultado geral pretendido de distribuição equânime de ônus, se revela o comprometimento da norma. Viola-se, então, o princípio da isonomia e, por consequência natural, seus corolários como a capacidade contributiva e a razoabilidade.

Notável o esforço dogmático dos precedentes jurisdicionais analisados neste trabalho. O princípio da praticabilidade realiza outro princípio da capacidade contributiva, expresso no art. 145, inciso I, da Constituição Federal. Quando a opção legal prática, contudo, onere em demasia o contribuinte e, afinal, não revele a riqueza presumida, os princípios entram em colisão, a demandar ponderação do princípio maior, da igualdade na tributação.” (ZILVETI, Fernando Aurelio. Simplicius Simplissimus – os limites da praticabilidade diante do princípio da capacidade contributiva. Revista Direito Tributário Atual v. 22. São Paulo: IBDT e Dialética, 2008, p. 179-192).

33 “É em virtude da capacidade contributiva, como princípio constitucional positivo, que a renda tributável não pode ser determinada pela totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte, ainda que estes expressem o acréscimo de poder econômico obtido, mas pelo resultado líquido final do empreendimento.

[...]

É expressão do princípio da capacidade contributiva, pois, o denominado princípio da renda líquida, que garante ao contribuinte o direito à dedução das despesas necessárias à obtenção da riqueza. O seu fundamento constitucional, e recebimento pelo Código Tributário Nacional, quando define o ‘fato gerador’ do imposto a partir do critério da ‘disponibilidade’, impõe ao legislador a determinação da base de cálculo do imposto com vistas ao resultado líquido e lucrativo do contribuinte. É a razão pela qual o imposto de renda, em geral, incide sobre os créditos líquidos do contribuinte, i.e. a diferença entre a renda bruta e específicas deduções admitidas na lei’.” (SCHOUERI, L. E.; BARBOSA, M. C. Imposto de Renda e capacidade contributiva: a periodicidade anual e mensal no IRPJ. Revista Direito Tributário Atual v. 47. São Paulo: IBDT, 2021, p. 603).

34 Nesse sentido, para Ricardo Lobo Torres, o mínimo existencial deve alcançar sua máxima dimensão, para suportar tanto despesas necessárias à existência física (despesas médicas), quanto aquelas da existência humana, como lazer. (TORRES, Ricardo Lobo. Ética e Justiça Tributária. In: SCHOUERI, Luís Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Direito tributário: estudos em homenagem a Brandão Machado. São Paulo: Dialética, 2001, p. 179).

35 Lembramos a posição contrária de Ricardo Mariz de Oliveira: “Esse julgado apresenta muitas dificuldades para que seja aceito sem alguns comentários críticos, causando estranheza a invocação da situação da mulher, quando homens e mulheres são iguais perante a lei, e também os homens podem receber alimentos, sendo que a igualdade de gêneros exige tratamento igual para ambos, o que deriva da Constituição e está na lei ordinária. Destarte, o sexo não é justificativa para a tributação ou a desoneração tributária.” (OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Mínimo existencial, capacidade contributiva, confisco tributário. In: HENARES NETO, Halley et al. Temas de direito tributário nos tribunais superiores: STJ e STF – estudos em homenagem ao Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria. São Paulo: Noeses, 2023, p. 666).

36 “Existe assim, uma proteção constitucional ao mínimo existencial do contribuinte, do casal e da família. Os conceitos de contribuinte, casal e família têm sido alargados para adaptar-se às mudanças socioeconômicas, neste primeiro quarto do século XXI. Neste sentido, a ADI n. 5.422 representa um nítido avanço do STF no sentido de garantia do mínimo existencial, interpretando a Constituição Federal e a legislação do imposto de renda, no centenário de criação do tributo. Não merece qualquer reparo a decisão do Supremo Tribunal Federal, na consideração dos direitos fundamentais, a fim de excluir a pensão alimentícia da incidência do imposto de renda da pessoa física” (ZILVETI, F. A. Mínimo existencial – Imposto de Renda – pensão – STF. Revista Direito Tributário Atual v. 52. São Paulo: IBDT, p. 447).

37 NUNES, Julia. G1. As ocupações com os 100 maiores e os 100 menores salários de contratação do países em 2023. Disponível em: As ocupações com os 100 maiores e os 100 menores salários de contratação no país em 2023 | Trabalho e Carreira | G1 (globo.com). Consultado em: 27 mar. 2024.

38 “A distinção mais relevante para o IRPF refere-se ao binômio capital e trabalho. Enquanto a renda do trabalho é obtida a partir do esforço humano atual, a renda de capital se origina do passado, do trabalho anterior acumulado. É verdade que essa diferenciação, que leva em consideração o esforço humano na obtenção dos rendimentos, pode se reduzir ao longo do tempo pois, na medida em que aumenta o patrimônio individual essa relação deva apresentar-se progressivamente menos importante, em virtude do vulto dos rendimentos constituir-se em fonte de recursos para aumento do patrimônio, que aumentaria por seu turno o volume anual de rendimentos.

Contudo, a concessão de isenções e a fixação de alíquotas favorecidas para determinadas modalidades de rendimentos de capital, resultando em uma oneração relativamente mais gravosa para os frutos do trabalho, privilegia os contribuintes detentores de capital. Causa, sem dúvida, distorções relativas à generalidade, de que deve se revestir o IRPF.” (BORBA, Bruna Estima; COELHO, Felipe Canuto. Imposto de renda da pessoa física, isonomia e capacidade econômica: analisando o atributo da generalidade. Disponível em: https://doi.org/10.5380/rinc.v3i2.45230. Consultado em: 15 abr. 2024)

39 DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. As dificuldades das mulheres chefes de família no mercado de trabalho. Boletim Especial. Março 2023. Disponível em: https://assets.cut.org.br/system/uploads/ck/BOLETIM%20MULHERES%202023%20%281%29.pdf. Consultado em: 03 abr. 2024.

40 ARAÚJO, Luiza. Diferença entre homens e mulheres na Bolsa aumenta em 2023. Disponível em: https://einvestidor.estadao.com.br/comportamento/diferenca-numero-mulheres-e-homens-
bolsa-brasil/#:~:text=A%20partir%20de%202019%2C%20o,mais%20que%20no%20ano%20passado. Consultado em: 27 mar. 2024.

41 DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. As dificuldades das mulheres chefes de família no mercado de trabalho. Boletim Especial. Março 2023. Disponível em: https://assets.cut.org.br/system/uploads/ck/BOLETIM%20MULHERES%202023%20%281%29.pdf. Consultado em: 03 abr. 2024.

42 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. O conteúdo jurídico da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 27.

43 OCDE. Taxing wages. Disponível em: https://www.oecd.org/tax/taxing-wages-20725124.htm. Consultado em: 27 mar. 2024.

44 Tabela elaborada pela Autora com base nos dados que constam no https://www.oecd.org/tax/taxing-wages-20725124.htm.

45 A alíquota efetiva considera o IRPF, contribuições sociais e os benefícios financeiros.

46 Tabela elaborada pela Autora com base nos dados que constam no https://www.oecd.org/tax/taxing-wages-20725124.htm.

47 A alíquota efetiva considera o IRPF, contribuições sociais e os benefícios financeiros.

48 CNJ. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico]. Disponível em: http:// www.cnj.jus.br e www.enfam.jus.br eISBN n. 978-65-88022-06, p. 82.