Tributação sobre a Distribuição de Lucros e Dividendos: Estudo sobre os Modelos Aplicáveis e Análise do Caso Brasileiro1

Taxation on the Distribution of Profits and Dividends: Study on Applicable Models and Analysis of the Brazilian Case

Mauro José Silva

Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de São Paulo. Presidente da Unafisco Nacional (gestão 2022-2025). Ex-conselheiro no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Ex-julgador na Delegacia de Julgamento de São Paulo. Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. E-mail: mauro.silva.mjs@gmail.com.

Larissa Yuki I. G. Barbosa

Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Pós-graduada em Direito Público pela Escola Nacional de Advocacia Pública. Graduada em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Advogada. E-mail: larissayukib@gmail.com.

Recebido em: 10-4-2024 – Aprovado em: 15-4-2024

https://doi.org/10.46801/2595-6280.56.26.2024.2528

Resumo

O presente artigo oferece uma análise sobre o tratamento tributário no Brasil na distribuição de lucros e dividendos, a partir dos fundamentos jurídicos pautados nos princípios constitucionais da igualdade, da generalidade, da universalidade e da progressividade aplicados ao Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF) e do fenômeno da dupla não tributação. Em seguida, o trabalho descreve os sistemas de tributação de lucros e dividendos, apresentando os sistemas adotados nos Estados Unidos, na China, na Alemanha, no Reino Unido e na França. Examinam-se os resultados obtidos com base na simulação da tributação da distribuição de lucros e dividendos com a aplicabilidade dos sistemas clássico, de inclusão parcial e de imputação total presumida. Por fim, apresenta-se a proposta de adoção do sistema de inclusão parcial de 75% dos lucros e dividendos recebidos incorporados aos rendimentos tributáveis a serem submetidos à tabela do IRPF. Com essa reforma, seriam arrecadados R$ 160 bilhões. Concluímos com a proposta de que a redistribuição dessa tributação seja destinada à correção da tabela de IRPF, à diminuição da alíquota do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Palavras-chave: lucros e dividendos distribuídos, imposto sobre a renda de pessoas físicas, isenção, modelos de tributação, dupla não tributação.

Abstract

This article provides an analysis of the tax treatment in Brazil regarding the distribution of profits and dividends, rooted in the legal foundations based on the constitutional principles of equality, generality, universality and progressiveness applied to the Individual Income Tax and the phenomenon of double non-taxation. Subsequently, the paper describes the taxation systems of profits and dividends, presenting the systems applied in the United States, China, Germany, the United Kingdom and France. The results obtained are examined based on the simulation of the taxation of the distribution of profits and dividends using the classical system, partial inclusion system and presumed total imputation system. Finally, is presented the proposal for the adoption of the partial inclusion system of 75% of received profits and dividends incorporated into taxable income to be submitted to the Individual Income Tax (IRPF) table. With this reform, R$160 billion would be raised. We conclude with the proposal that the redistribution of this taxation be aimed at correcting the IRPF table, reducing the Corporate Income Tax (IRPJ) rate, and the Contribution on Goods and Services (CBS).

Keywords: distributed profits and dividends, Individual Income Tax, exemption, taxation models, double non-taxation.

1. Introdução

Tendo em vista as propostas de alterações no sistema tributário iniciadas em 2023, que se baseiam na correção de injustiças fiscais e visam maior competitividade para o país, cujo foco inicial foi a reforma da tributação sobre o consumo (PEC n. 45/2019), o presente artigo aborda um tema que merece destaque na segunda fase da reforma tributária: as formas de tributação da distribuição de lucros e dividendos que poderiam ser adequadas para o sistema tributário brasileiro.

A respeito do tema, deve-se destacar que o art. 18, I, da Emenda Constitucional n. 132/2023 (emenda constitucional da reforma tributária) prescreveu a obrigação de o Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional a proposta de projeto de lei que reforme a tributação da renda em até 90 dias após sua promulgação em 20 de dezembro de 2023, ou seja, até 20 de março de 2024, prazo já esgotado.

Historicamente, o Brasil já tributou a distribuição de lucros e dividendos, mas, sob a justificativa econômica contida na exposição de motivos do projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo de atrair capital e incentivar investimentos, foi editada a Lei n. 9.249/19952. A partir daí, os lucros distribuídos por pessoas jurídicas para os acionistas e sócios, por meio de dividendos, são isentos da incidência de imposto sobre a renda.

O tema gera intenso debate, em especial sob o argumento de que há regressividade no Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF), visto que os contribuintes com maior rendimento total arcam com uma alíquota efetiva média menor do que os das faixas intermediárias ou iniciais da tabela. A isenção da tributação da distribuição de lucros e dividendos é uma das razões para a referida regressividade, conforme será examinado no decorrer do trabalho.

Apresentaremos, inicialmente, conceitos introdutórios e fundamentos jurídicos para a incidência do imposto sobre a renda na distribuição de lucros e dividendos. Serão expostas considerações sobre como a não tributação dos lucros e dividendos corresponde a uma inconstitucionalidade, em plena violação aos princípios constitucionais da igualdade, da generalidade, da universalidade e da progressividade aplicados no IRPF.

Além disso, a partir da análise do cenário brasileiro, será demonstrado que não merece prosperar o argumento de bitributação, do ponto de vista jurídico, bem como será tratado o fenômeno da dupla não tributação de parte do lucro das pessoas jurídicas, em razão da forma como é calculado o lucro tributável.

Adiante, este estudo passa a expor o panorama geral dos sistemas de tributação sobre lucros e dividendos no mundo, com um estudo comparado sobre as alíquotas aplicadas.

Com isso, são apresentadas simulações que visam estimar o potencial arrecadatório da tributação sobre os lucros e dividendos distribuídos para sócios e acionistas, considerando os sistemas de tributação identificados na análise internacional: inclusão total (sistema clássico), inclusão parcial e imputação total presumida segundo a alíquota efetiva, com base em estudo publicado em 20233.

Nesse contexto, os autores indicam dentre tais sistemas o que entende mais adequado para a realidade brasileira, bem como, adotando uma diretriz de que não haja aumento da carga tributária total, apresentam uma proposta de como redistribuir esse acréscimo arrecadatório de modo a não provocar o indesejado aumento da carga tributária.

2. Fundamentos jurídicos para a incidência do imposto sobre a renda na distribuição dos lucros e dividendos

A aplicação do princípio da igualdade perante a tributação é realizada de modo eficaz pelo princípio da capacidade contributiva4. Trata-se de um desdobramento necessário que impõe um critério diferenciador para garantir a prevalência da igualdade material entre os contribuintes.

A respeito do princípio da igualdade, da vedação constitucional de concessão de privilégios entre contribuintes, outras manifestações emergem, podendo ser citados os princípios da universalidade, da generalidade e da progressividade (art. 153, § 2º, I, da CF/1988).

O princípio da generalidade concerne ao sujeito da relação tributária, impondo a vedação da discriminação entre os contribuintes. Desse modo, a aferição da renda é o único critério determinante para sujeição à tributação pelo IRPF5.

Efetivamente, da mesma forma que o sujeito passivo pode ser uma pessoa incapaz, para o Direito Tributário é irrelevante se a personalidade jurídica da empresa se baseia na tese da ficção ou da realidade, pois cabe à empresa que auferir renda a obrigação tributária.

O princípio da universalidade se refere ao objeto da tributação e informa que o imposto sobre a renda alcança sem distinção todo o tipo de renda e de proventos auferidos pelo contribuinte. Não deve haver, portanto, distinção quanto à origem ou critérios discriminatórios.

Tendo em vista que o Estado elencou a percepção de renda como objeto de tributação, especificando que a renda do trabalho e a do capital devem ser tributadas indistintamente, deixar de tributar os lucros e dividendos distribuídos corresponde a uma violação direta de princípios constitucionais, desassociando-se da essência do Estado Democrático6.

A pessoa jurídica, ao auferir sua renda, é um sujeito tributário. Ao repassar o recurso como lucros e dividendos aos sócios e acionistas, estes auferem renda, tornando-se um sujeito tributário diverso. Assim, cabe a ambas, pessoa jurídica e pessoa física, o dever de adimplir com a obrigação tributária.

3. Isenção do imposto sobre a renda na distribuição de lucros e dividendos

De acordo com a Exposição de Motivos da Lei n. 9.249/1995, a isenção da distribuição de lucros e dividendos do imposto sobre a renda ocorreu com o intuito de provocar, por meio da uniformização do tratamento tributário e da integração da tributação da pessoa física e jurídica, o incremento produtivo, a redução do endividamento das empresas brasileiras, além de atrair capitais e incentivar investimentos7.

Ao analisar a fundamentação jurídica dessa modificação, conclui-se que o legislador adotou a teoria civil a respeito da personalidade jurídica da ficção. De acordo com essa teoria8, somente a pessoa física natural é capaz, ao passo que a pessoa jurídica seria uma criação artificial, uma ficção produzida pela lei ou pela doutrina. Dessa forma, o sócio e a empresa são considerados a mesma pessoa.

Entretanto, a teoria adotada pelo Código Civil de 2002 e, majoritariamente, pela doutrina, é a teoria realista9. Essa teoria entende que a empresa é uma realidade, criada pela lei ou pela sociedade, sendo uma pessoa com direitos e deveres próprios, não se confundindo com o sócio.

Ademais, saliente-se que nem todas as empresas dão aos seus sócios e acionistas o retorno financeiro denominado “renda de capital”. Com o alto nível de desemprego e a precarização das relações trabalhistas, ocorreu um fenômeno denominado “pejotização”10, engodo no qual os trabalhadores não são devidamente registrados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como empregados (chamados celetistas), sendo induzidos a constituir uma pessoa jurídica para sugerir uma prestação de serviços e não uma verdadeira relação de emprego com os requisitos a ela inerentes (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração)11.

Dessa forma, os trabalhadores são impelidos a constituir uma sociedade sem deter o capital ou os meios de produção12. Com isso, cria-se uma realidade ficta em que o empregador se desobriga de encargos trabalhistas e previdenciários, e os trabalhadores “pejotizados”, apesar de arcarem com um imposto sobre a renda menor que os trabalhadores celetistas, têm direitos trabalhistas obstaculizados e passam a cumprir outras obrigações, como a emissão de nota fiscal, a administração contábil e o pagamento de impostos, assumindo, assim, em muitos casos, os riscos da atividade13.

a) Lucro contábil × lucro tributável

O lucro que serve de base de cálculo para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) não é o apurado naturalmente pela contabilidade. Na realidade empresarial, coexistem o lucro contábil e o lucro tributável.

O lucro contábil decorre do sistema de contabilidade financeira e corresponde ao total auferido nas receitas, deduzindo os custos operacionais e todas as despesas da pessoa jurídica. Essas informações são disponibilizadas para o usuário externo, sócios e investidores. Do lucro contábil é deduzido o valor pago a título de impostos (apurados por meio do lucro tributável), obtendo-se, com isso, o lucro líquido que pode ser distribuído aos sócios ou acionistas14.

O lucro tributável (lucro real) é utilizado para o cumprimento de exigências fiscais, sendo apurado a partir do lucro contábil com a adição de despesas não dedutíveis e a exclusão de despesas não tributáveis. É considerado como base de cálculo para o IRPJ e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)15.

Assim, é fácil constatar que, nos casos de empresas submetidas ao lucro real16, por conta das adições e exclusões acima mencionadas, o lucro contábil distribuível aos sócios e acionistas não tem o mesmo valor do lucro tributável. É importante assinalar que a diferença entre os resultados contábeis e os tributáveis não ocorre apenas nas empresas que utilizam o sistema de apuração de lucro real, mas também nas que apuram o IRPJ pelo sistema de lucro presumido e pelo Simples Nacional17.

Os referenciais utilizados para a distribuição de lucros e dividendos e pagamento de impostos partem de sistemas de contabilidade distintos, contribuindo para a ocorrência do fenômeno descrito a seguir: a dupla não tributação.

b) Dupla não tributação18

Uma das principais críticas à tributação da distribuição de dividendos baseia-se no argumento econômico de que, ao tributar o lucro da pessoa jurídica e o lucro distribuído à pessoa física, haveria uma bitributação, ou seja, o lucro seria tributado duas vezes. Ressalta-se que tal crítica tem um viés marcadamente econômico, visto que, juridicamente, não há que se falar em bitributação, uma vez que se trata de pessoas distintas figurando no polo passivo da relação jurídico-tributária19.

No entanto, pouco ou nada se fala da não tributação de parte dos lucros auferidos pelas pessoas jurídicas e que, ainda assim, são distribuídos sob a forma de dividendos com isenção total de impostos, ou seja, há uma dupla não tributação do lucro.

Isso se deve ao fato de que, apesar de as alíquotas nominais alcançarem o percentual de 34%20, a alíquota efetiva, na prática, é menor. Sobre o assunto, a partir de uma amostra de 338 empresas não financeiras listadas na Bolsa de Valores (B3), atuantes em dez setores no período de 2012 a 2022, Pires, Marques e Bergamin21 observaram que a alíquota efetiva média aplicada a essas empresas era de 18,08%.

Para além da carga nominal, o mais relevante para as empresas é a carga efetiva, ou seja, aquilo que as empresas efetivamente recolhem para o governo após o uso de todos os dispositivos disponíveis para reduzir o imposto a pagar: deduções, isenções e demais benefícios fiscais.

Com isso, há evidente parcela do lucro apurado e não tributado que é objeto de distribuição aos sócios e acionistas, configurando-se, assim, uma renda distribuída que não é submetida ao IRPJ e, ao ser distribuída, não é tributada também no IRPF.

Essa sistemática da dupla não tributação da renda ocorre não apenas no lucro real, mas também para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido e pelo Simples Nacional. Isso se deve ao fato de, conforme a legislação nacional, a base de cálculo para tributação do lucro dessas pessoas ser uma presunção legal: aplica-se um percentual sobre o faturamento da pessoa jurídica, entendendo-se que esse percentual seria o lucro por ela obtido.

Após a aplicação desse percentual, há a incidência do IRPJ e da CSLL. Ou seja, pode ocorrer, e frequentemente ocorre, de o lucro calculado fictamente ser menor do que o lucro distribuído aos sócios pela empresa.

Assim, quando o lucro distribuído é maior do que o lucro tributado, ocorre a distribuição não tributada do lucro apurado pela empresa. Como a pessoa recebedora também não é tributada, configura-se, portanto, a dupla não tributação.

4. Sistemas de tributação sobre lucros e dividendos

Após esclarecer a necessidade e a pertinência de tributar os lucros e dividendos distribuídos, é preciso debater as formas de tributar, como funcionam e quais são aplicadas atualmente no mundo. Para comparar a tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos nos diversos países é preciso verificar, primeiramente, qual o sistema de tributação que cada país escolhido adota. A diferença dos sistemas permite que cada país possa adequar a tributação conforme o tipo da economia, os objetivos da tributação e a visão política de determinado governo.

Os sistemas mais comumente adotados são: isenção, clássico, clássico modificado, inclusão parcial, imputação plena e imputação parcial.

O sistema de isenção22 é adotado pelo Brasil e pela Estônia. Nesse sistema não ocorre a tributação da renda dos sócios e acionistas proveniente da distribuição de dividendos por parte da pessoa física. O sistema clássico23 consiste em fazer incidir o IRPJ e transportar, sem reduções ou abatimentos, para a tabela de IRPF vigente o lucro distribuído ao sócio ou acionista.

O sistema clássico modificado24 difere do clássico por aplicar aos sócios ou acionistas uma tabela diferenciada ou alíquota inferior àquela aplicada à renda de pessoas físicas.

No sistema de inclusão parcial25, apenas parte dos dividendos é tributada na pessoa física do acionista.

Por fim, há o sistema de imputação plena26, no qual o acionista recebe crédito equivalente ao valor de imposto de renda pago pela pessoa jurídica em relação ao seu quinhão, que será distribuído na forma de dividendos.

Há também a imputação parcial27, na qual somente parte do valor pago pela pessoa jurídica como imposto de renda é abatido do imposto sobre os dividendos.

5. Estudo comparado28

A consideração de qualquer sistema de tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos não depende exclusivamente da alíquota. A base de cálculo é igualmente determinante.

A alíquota e a base de cálculo, em conjunto, correspondem ao critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária29. Afinal, é por meio da base de cálculo que se dimensiona a capacidade contributiva e se faz incidir a alíquota. Desse modo, a análise do assunto não se encerra com a simples comparação de alíquotas, tendo em vista a necessidade pormenorizada de outros fatores. Pires, Marques e Bergamin explicam o seguinte:

“A comparação entre alíquotas nominais não é suficiente para verificar como o sistema tributário afeta a competitividade das empresas, uma vez que não expressa de forma completa o efeito do sistema tributário sobre as empresas. Nesse sentido, é importante também considerar a carga tributária efetiva.”30

Para que o debate sobre a implementação do imposto sobre a distribuição de lucros e dividendos seja viável e se possam vislumbrar os modelos que podem ser aplicados no caso brasileiro, é preciso verificar quais são os modelos de tributação atualmente aplicados. É importante salientar que a viabilidade da aplicação dos sistemas em cada país depende de diversos fatores, como a formação social, o modelo econômico do país, o modelo de Estado, entre outros.

A comparação é producente para ilustrar as práticas mais comuns adotadas e aceitas em cada sociedade, para, por fim, verificar quais delas seriam viáveis, adaptadas à realidade brasileira. Apesar dessas ressalvas, verificou-se que, independentemente do sistema adotado, os países analisados aplicam, em média, uma alíquota global nominal de 48,5% sobre os lucros da empresa e dos sócios31.

a) EUA

Os Estados Unidos da América adotam o sistema clássico modificado, que aplica uma tabela diferenciada para o sócio e acionista. O imposto sobre a empresa foi recentemente reduzido de uma alíquota marginal de 35% para 21%32. Já o imposto sobre a renda de pessoa física tem alíquotas que variam de 12% a 35%.

Por fim, os lucros e dividendos distribuídos aos sócios e acionistas são tributados à alíquota progressiva de 0%, 15% e 20%33, que dependem da alíquota utilizada no imposto sobre a renda para a integralidade do rendimento do contribuinte.

b) China

A China adota o sistema clássico modificado e tem um sistema tributário em sua maior parte em linha com os padrões internacionais, dispondo de uma agência unificada e descentralizada para a administração tributária. O imposto sobre a renda proveniente do retorno do capital incide com uma alíquota única de 20%. Para os outros rendimentos de empresários individuais, as alíquotas variam de 5% a 35%34, e sobre a pessoa jurídica incide o imposto com uma alíquota de 25%35. Assim, considerando a alíquota global que incide sobre os rendimentos do capital, bem como os impostos que incidem sobre a pessoa física e jurídica, a alíquota máxima varia entre 45% e 60%.

c) Alemanha

A Alemanha utiliza o sistema clássico de tributação sobre os lucros e dividendos. Naquele país, a alíquota total que incide sobre a empresa e sobre os sócios e acionistas varia entre 43,13% e 50,53%.

A pessoa jurídica é tributada com o imposto sobre a renda com uma alíquota de 15%, contribuição de solidariedade com uma alíquota de 5,5% e um imposto sobre o comércio, de competência municipal, com uma alíquota de 7% a 17%. Ou seja, no total, a tributação que recai sobre a pessoa jurídica na Alemanha varia entre 22,8% e 32,8%36. A renda do capital distribuída na pessoa física é retida na fonte com uma alíquota de 25%. Portanto, somado à contribuição de solidariedade, o imposto total que incide sobre o lucro distribuído à pessoa física pode alcançar a alíquota de 26,375%37.

d) Reino Unido

O Reino Unido adota o sistema de imputação parcial. Para a pessoa jurídica incide o imposto sobre a renda com uma alíquota de 19%38, enquanto para a pessoa física o imposto incidente sobre os lucros distribuídos utiliza três diferentes alíquotas: 7,5% para a faixa de salários baixos; 32,5% para as rendas mais altas; e 38,1% para as rendas adicionais39. Na tributação sobre os lucros e dividendos distribuídos há a possibilidade de compensação de 10% sobre o imposto sobre a renda paga pela pessoa jurídica40.

e) França

O sistema adotado na França é o da inclusão parcial. Sobre a renda da pessoa jurídica incidem o imposto sobre a renda e as contribuições sociais, com uma alíquota total de 33 1/3%. No caso dos dividendos, o sistema aplica alíquotas diferenciadas a depender se o recebedor for pessoa física ou jurídica; caso o beneficiário dos dividendos seja pessoa jurídica, aplica-se a alíquota de 33 1/3%, junto com uma alíquota de 3,3% de contribuição. Caso seja pessoa física, somente 60% do valor distribuído será objeto de tributação, com alíquotas progressivas de 14%, 30%, 41% e 45%. Assim, a alíquota global máxima da tributação sobre a renda do capital na França pode alcançar uma alíquota de aproximadamente 53,58%41.

6. Viabilidade dos sistemas de tributação de lucros e dividendos aplicados à realidade brasileira

Visando contribuir para a concretização dos fins expressos no texto constitucional, conforme demonstrado acima42, realizamos a simulação de modelos de tributação da distribuição de lucros e dividendos do imposto sobre a renda que podem possivelmente ser aplicados ao Brasil.

O Anexo I projeta para o exercício de 2025 (ano-calendário 2024) e os resultados apresentados levaram em conta a arrecadação do IRPF43 com a simulação da tributação da distribuição de lucros e dividendos. As projeções consideraram os sistemas clássico ou de inclusão total, de imputação total presumida e de inclusão parcial com o objetivo de elucidar os resultados em cada hipótese.

a) Premissas

a) No sistema clássico ou de inclusão total, foram considerados integralmente os lucros e dividendos declarados como recebidos, sendo incluídos na pessoa física de acordo com os mesmos critérios do IRPF.

b) No sistema de imputação total presumida, utilizou-se uma variação do sistema de imputação parcial em que o percentual de crédito concedido é de 18,08%44.

c) No sistema de inclusão parcial, foram incluídos 75% dos lucros e dividendos recebidos.

A fim de mensurar o percentual a ser considerado no sistema de inclusão parcial de modo a mitigar a sensação de injustiça tributária, adotou-se como parâmetro o comparativo entre a alíquota efetiva incidente sobre os contribuintes recebedores e não recebedores de lucros e dividendos, a partir de dados extraídos dos Grandes Números do IRPF do ano-calendário de 2021 (exercício de 2022).

Apurou-se que o sistema atual onera o conjunto de declarantes com uma alíquota efetiva média das faixas de rendimentos45 de 12,58%46. Comparativamente, o contribuinte recebedor de lucros e dividendos suporta uma alíquota efetiva média das faixas de rendimentos de 6,39%47.

Diante dessa discrepância, a fim de estimar um percentual de alíquota efetiva que represente um avanço na progressividade do sistema tributário atual, optamos por adotar um percentual de inclusão de lucros e dividendos distribuídos que leve a alíquota efetiva para próximo de 14,51%, percentual originado da média entre o sistema atual (12,58%) e o sistema clássico (16,44%).

Assim, assumindo que 75% dos lucros e dividendos distribuídos sejam considerados rendimentos tributáveis, teremos uma alíquota média incidente na tributação do conjunto de declarantes de 14,47%. A Tabela 1 apresenta as alíquotas efetivas incidentes em cada modelo.

Tabela 1: Alíquotas efetivas médias segundo os modelos de tributação

Modelo de tributação

Alíquota efetiva média

Tabela atual do IRPF – conjunto dos declarantes

12,58%

Tabela atual do IRPF – contribuintes recebedores de lucros e dividendos, considerando os lucros e dividendos recebidos

6,39%

Clássico – tributação total do rendimento submetido à tabela – conjunto de declarantes

16,44%

Inclusão parcial de 75% dos lucros e dividendos – conjunto dos declarantes

14,47%

Fonte: Elaboração própria.

b) Metodologia

Os cálculos realizados no presente estudo têm como intuito estimar a projeção do efeito na arrecadação do IRPF, a partir dos Grandes Números do IRPF do ano-calendário de 2021 (exercício de 2022).

A fim de projetar o ano-calendário de 2024 (exercício de 2025), tomou-se como base, portanto, os dados divulgados pela Receita Federal de acordo com as declarações recebidas ao longo dos últimos anos e adotou algumas premissas de cálculo.

A) Percentual de crescimento para o cálculo do número de declarantes

A partir do total de declarantes do ano-calendário de 2022, exercício de 2023, divulgado pela Secretaria da Receita Federal, calculou-se a estimativa do número de declarantes para o exercício de 2025, levando em conta o crescimento médio dos últimos cinco anos.

Para tanto, calculou-se o crescimento médio do número de declarantes IRPF, com base nos Grandes Números DIRPF48, do exercício de 2019, ano-calendário de 2018, ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022. A média de crescimento apurada foi de 7,32%. Assim, aplicando-se a média para dois anos, estima-se que no exercício de 2025 esse número chegará a 47.397.357 declarações recebidas.

O mesmo critério foi utilizado para projetar o número de declarantes que recebem lucros e dividendos para o ano de 2025. No entanto, considerando a ausência de informações sobre o número de declarantes de lucros e dividendos no exercício de 2023, calculou-se o crescimento médio do número de declarantes do exercício de 2019, ano-calendário de 2018, ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021.

Tendo apurado o crescimento médio de 11,75%, foi projetado o número de declarantes para os exercícios de 2023, 2024 e 2025. Dessa forma, estima-se que, no ano-calendário de 2024 (exercício de 2025), o número de declarantes de lucros e dividendos seja de 6.962.740.

B) Percentual de crescimento da arrecadação do IRPF para o cálculo do rendimento tributável

A projeção do percentual de crescimento médio do valor histórico da arrecadação do IRPF para o cálculo do rendimento tributável é realizada com base nos valores arrecadatórios reais divulgados pela Receita Federal.

Tendo extraído os dados divulgados nos Grandes Números de 2008 (ano-calendário de 2007) até os Grandes Números de 2022 (ano-calendário de 2021) referentes ao imposto devido, apurou-se o percentual médio de crescimento de 10,72%. Aplicando-se este percentual aos rendimentos tributáveis totais informados no ano-calendário de 2021 (R$ 2,25 trilhões), projeta-se que no ano-calendário de 2024 (exercício de 2025) o rendimento tributável total estará na ordem de R$ 3,06 trilhões.

C) Percentual de crescimento da arrecadação dos lucros e dividendos para o cálculo dos lucros e dividendos recebidos

Para estimar o montante dos lucros e dividendos recebidos, isentos e não tributáveis, para o ano-calendário de 2024, foram extraídos dados divulgados nos Grandes Números de 2008 (ano-calendário de 2007) até 2022 (ano-calendário de 2021)49. Com isso, foi possível calcular o percentual de crescimento por meio da mediana, valor correspondente a 11,39%.

Dada a amplitude de crescimento do percentual de variação de crescimento, que vai de 4,28% (ano-calendário de 2009) a 42,42% (ano-calendário de 2021), optou-se pela utilização da mediana50. Assim sendo, estima-se que, partindo-se de um total de dividendos distribuídos no ano-calendário de 2021 de R$ 731 bilhões, para o ano-calendário de 2024 (exercício de 2025) R$ 1,01 trilhão seja recebido a título de lucros e dividendos.

c) Resultados obtidos na análise do Anexo I51

Nas projeções realizadas nesta simulação adotam-se as sistemáticas de isenção (sistema atual de arrecadação de IRPF do Brasil), o sistema clássico, o sistema de imputação total presumida e o sistema de inclusão parcial proposto pelos autores52.

No sistema atual, de isenção de lucros e dividendos, projeta-se a arrecadação de R$ 312,3 bilhões para o exercício de 2025. Dessa forma, estima-se que cada declarante tenha como imposto devido, em média, o valor de R$ 6.588,03 anuais ou R$ 549,00 mensais de IRPF.

No sistema clássico, ocorrendo a tributação total na distribuição dos lucros e dividendos com base na tabela disponível para todas as pessoas físicas, estima-se a arrecadação de R$ 539,2 bilhões para o exercício de 2025. Com isso, o aumento na arrecadação do IRPF estaria na ordem de R$ 227 bilhões. Nessa hipótese, o declarante recebedor de lucros e dividendos passaria a ter como imposto devido o valor de R$ 39.188,98 anuais ou R$ 3.265,75 mensais de IRPF.

No sistema de imputação total presumida, seguindo a premissa de conceder crédito à pessoa física pelo equivalente do imposto pago pela pessoa jurídica, utilizou-se a alíquota efetiva de 18,08%53. Assim, a previsão é que a adoção dessa metodologia aumentaria a arrecadação do IRPF em R$ 44,3 bilhões, projetando uma arrecadação total de IRPF de R$ 356,5 bilhões para o exercício de 2025. O declarante de lucros e dividendos passaria a ter como imposto devido o valor médio de R$ 12.945,94 anuais ou R$ 1.078,83 mensais de IRPF.

Considerando os critérios adotados na simulação do sistema de inclusão parcial, isto é, que 75% dos lucros e dividendos distribuídos passem a ser tributados a fim de que os recebedores de dividendos tenham uma alíquota efetiva média que esteja num ponto intermediário entre o conjunto de declarantes no sistema atual e o conjunto de declarantes no sistema clássico, projeta-se o aumento na arrecadação do IRPF de R$ 160,1 bilhões para o exercício de 2025, com a arrecadação total de R$ 472,3 bilhões. Neste sistema, o imposto sobre a renda do declarante de lucros e dividendos estaria na ordem de R$ 29.579,78 anuais ou R$ 2.464,98 mensais.

Da análise dessa proposta de inclusão parcial de 75% dos lucros e dividendos distribuídos, considerando o valor efetivamente arrecadado por cada contribuinte, ainda não estaríamos concretizando plenamente o princípio da capacidade contributiva, mas será um passo importante para trazer mais justiça tributária.

7. Proposta dos autores

Conforme exposto no item acima, os autores defendem que a reforma na tributação da distribuição de lucros e dividendos adote o sistema de inclusão parcial com 75% dos lucros e dividendos recebidos incorporados aos rendimentos tributáveis a serem submetidos à tabela de IRPF.

A adoção dessa sistemática representa um aumento de arrecadação do IRPF de aproximadamente R$ 160 bilhões. Para que essa reforma não implique um aumento da carga tributária para os contribuintes, propõe-se a redistribuição dessa tributação como exposto abaixo54.

a) Correção da tabela de IRPF

Para a correção da tabela de IRPF, é proposto que sejam destinados cerca de 60% da arrecadação de IRPF com a tributação de lucros e dividendos, isto é, R$ 100 bilhões.

Utilizando a metodologia adotada na Nota Técnica n. 2855 da Unafisco Nacional, estima-se que, para ocorrer uma diminuição de aproximadamente R$ 100 bilhões na arrecadação do IRPF, o índice de reajuste a ser adotado é de 37%, no limite de isenção e nas demais faixas.

A simulação da tabela de IRPF mensal e anual se refere às rendas auferidas no decorrer de 2024, a serem declaradas em abril de 2025, podendo ser verificadas abaixo (Tabela 2 e Tabela 3).

Tabela 2: Tabela mensal do IRPF para o exercício de 2025 com correção de 37% para todas as faixas

Tabela IRPF mensal

Base de cálculo

Parcela a deduzir

Alíquota

De

Até

R$ –

R$ 3.095,10

Isento

R$ 3.095,11

R$ 3.872,51

R$ 232,13

7,50%

R$ 3.872,52

R$ 5.138,94

R$ 522,57

15,00%

R$ 5.138,95

R$ 6.390,61

R$ 907,99

22,50%

Acima de

R$ 6.390,61

R$ 1.227,52

27,50%

Dedução por dependente

R$ 259,74

Fonte: Elaboração própria.

Tabela 3: Tabela anual do IRPF para o exercício de 2025 com correção de 37% para todas as faixas

Tabela IRPF anual

Base de cálculo

Parcela a deduzir

Alíquota

De

Até

R$ –

R$ 37.141,25

Isento

R$ 37.141,26

R$ 46.470,13

R$ 2.785,56

7,50%

R$ 46.470,14

R$ 61.667,26

R$ 6.270,84

15,00%

R$ 61.667,27

R$ 76.687,22

R$ 10.895,88

22,50%

Acima de

R$ 76.687,22

R$ 14.730,24

27,50%

Dedução por dependente

R$ 3.116,86

Dedução educação (limite)

R$ 4.879,26

Desconto-padrão (limite)

R$ 22.953,45

Fonte: Elaboração própria.

Com isso, o limite de isenção passaria dos atuais R$ 2.259,20 para R$ 3.095,10, valor correspondente a 2,2 salários mínimos.

A correção de 37% no índice de ajuste, ainda que não corresponda à correção total da defasagem acumulada desde 199656, resultaria no alívio de R$ 100 bilhões na arrecadação, afetando positiva e indistintamente os contribuintes recebedores e não recebedores de lucros e dividendos.

b) Correção do IRPJ

Como uma forma de melhorar a competitividade internacional das empresas brasileiras, é possível estipular a destinação de cerca de 20% da arrecadação adicional de IRPF pela tributação de lucros e dividendos, ou seja, R$ 30 bilhões.

A alíquota do IRPJ é de 15% sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 ao mês. Assim, a tributação incidente sobre o IRPJ pode atingir 25%.

Tendo em vista que a arrecadação do IRPJ no ano de 2023 correspondeu ao montante de R$ 300 bilhões, com a redistribuição de R$ 30 bilhões seria possível reduzir a tributação do IRPJ em 2,5%, sem prejuízo para os cofres públicos, mas com um alívio da carga tributária para as empresas (Tabela 4).

Tabela 4: Redistribuição de 20% da arrecadação do IRPF com a tributação de lucros e dividendos no sistema de inclusão parcial

Correção do IRPJ

Arrecadação do IRPJ em 2023

R$ 300.334.000.000

Alíquota total do IRPJ

25,00%

Destinação de 20% da arrecadação prevista de IRPF com a tributação de lucros e dividendos

R$ 30.000.000.000

Pontos percentuais de redução da alíquota total do IRPJ

2,50%

Alíquota total do IRPJ após a redução proposta

22,50%

Fonte: Elaboração própria.

c) Alívio no impacto da CBS

A Reforma Tributária sobre o Consumo, na forma da PEC n. 45/2019, foi aprovada nas duas Casas do Congresso Nacional e promulgada na Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Está previsto que a regulamentação da reforma ocorra no prazo de 180 dias. No entanto, as discussões encontram-se atualmente em fase preliminar.

Nesse contexto, será possível realizar cálculos quando for conhecida a alíquota-padrão, que será posteriormente definida em Lei Complementar. Ainda assim, tendo como critério a manutenção da mesma arrecadação, como critério, a expectativa é que a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) arrecade proporcionalmente aos níveis atuais de PIS, Cofins e IPI57.

Tendo em vista que, em 2023, os tributos PIS, Cofins e IPI foram responsáveis pela arrecadação de R$ 498 bilhões58, e que o PIB apresentou crescimento de 2,9%59, totalizando R$ 10,9 trilhões, é possível concluir que a carga tributária sobre o consumo na parte federal corresponderia a 4,57%.

Destinando R$ 30 bilhões do acréscimo de arrecadação resultante da inclusão parcial dos lucros e dividendos distribuídos como rendimento tributável, a carga tributária sobre o consumo na parte federal poderá ser reduzida em 0,28 ponto percentual60, ou seja, poderá ser 4,37% do PIB.

8. Conclusões

Em face dos debates sobre possíveis alterações no sistema tributário, o objetivo deste artigo foi discutir as alternativas para a tributação da distribuição de lucros e dividendos.

Primeiramente, apontamos alguns fundamentos jurídicos para demonstrar que, tendo o Estado elencado a renda como objeto de tributação, a não incidência do imposto sobre a renda na distribuição dos lucros e dividendos implica a violação dos princípios constitucionais (igualdade/capacidade contributiva, generalidade, universalidade e progressividade).

O contexto da legislação brasileira atual é de isenção total da tributação de lucros e dividendos, instituída pela Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Uma das justificativas da medida foi a adoção da teoria civil da personalidade jurídica da ficção, segundo a qual a capacidade da pessoa física e a pessoa jurídica são uma criação artificial, de modo que, de acordo com essa corrente, o sócio e a empresa seriam considerados a mesma pessoa. No entanto, a teoria adotada pelo Código Civil de 2002 e, majoritariamente, pela doutrina é a teoria realista, que entende a empresa como uma realidade, criada pela lei ou pela sociedade, sendo uma pessoa com direitos e deveres próprios, que não se confunde com o sócio.

Em decorrência da não tributação da distribuição de lucros e dividendos, houve um incentivo ainda maior – devido ao “alívio” no pagamento do imposto sobre a renda – ao fenômeno da pejotização, um engodo no qual os trabalhadores não são devidamente registrados no regime da CLT como empregados (chamados celetistas), sendo induzidos a constituir uma pessoa jurídica para sugerir uma prestação de serviços e não uma verdadeira relação de emprego com os requisitos a ela inerentes (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração).

Um aspecto importante a ser considerado nesse debate é a existência da dupla não tributação. Quando o lucro distribuído é maior do que o lucro tributado, ocorre a distribuição não tributada do lucro apurado pela empresa, que também não é tributada na pessoa recebedora, configurando-se, portanto, a dupla não tributação. Essa situação ocorre devido a características da legislação repercutidas na sistemática de apuração do lucro tributável (lucro real), que permite, a partir do lucro distribuível, a aplicação de adições e exclusões. Destacamos que a dupla não tributação ocorre também para as empresas que utilizam a sistemática do lucro presumido ou estão submetidas ao Simples Nacional.

Apontamos as características determinantes dos sistemas mais comumente adotados para a tributação da distribuição de lucros e dividendos que são: isenção, clássico, clássico modificado, inclusão parcial, imputação plena e imputação parcial.

Analisamos os sistemas de tributação sobre lucros e dividendos em alguns países em que ocorre a tributação na distribuição de lucros e dividendos: EUA, China, Alemanha, Reino Unido e França. É necessário ter em conta que a consideração de qualquer sistema de tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos não depende exclusivamente da alíquota, uma vez que a base de cálculo é igualmente determinante.

A partir das características de cada modelo de tributação na distribuição de lucros e dividendos e considerando o estudo comparado, realizamos simulações tratando do sistema clássico, do sistema de imputação total presumida e do sistema de inclusão parcial.

Foi possível apurar que, no sistema brasileiro atual, a alíquota efetiva média de cada faixa de rendimentos de todos os declarantes é de 12,58%. A arrecadação projetada para o exercício de 2025 é de R$ 312,3 bilhões e o valor devido, em média, a título de arrecadação de IRPF, pelos recebedores e não recebedores de lucros e dividendos, é de R$ 6.588,03 anual e R$ 549,00 mensais.

Na adoção do sistema clássico, por meio da tributação integral dos lucros e dividendos recebidos, apurou-se que a alíquota efetiva média de cada faixa de rendimentos dos contribuintes recebedores de lucros e dividendos seria de 16,44%. Assim, seriam arrecadados R$ 539,2 bilhões, o que corresponde a um aumento arrecadatório no IRPF de R$ 227 bilhões em face do sistema atual. Nesta hipótese, a arrecadação anual do contribuinte recebedor de lucros e dividendos passaria a ser, em média, de R$ 39.188,98 anual e R$ 3.265,75 mensais.

No sistema de imputação total presumida, a alíquota efetiva média de cada faixa de rendimentos dos contribuintes recebedores de lucros e dividendos é estimada em 11,03%. A arrecadação decorrente da concessão de crédito paga pela pessoa jurídica, tendo por base a alíquota efetiva corporativa de 18,08%, apurada em estudo recente, é estimada em R$ 356,5 bilhões. Por conseguinte, o aumento arrecadatório seria de R$ 44,3 bilhões e a contribuição anual e mensal em média, por contribuinte recebedor de lucros e dividendos, seria de R$ 12.945,94 e R$ 1.078,83, respectivamente.

No que tange ao sistema de inclusão parcial, propusemos a inclusão de 75% dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física. Esse percentual corresponde à média entre a alíquota efetiva média do sistema de tributação clássico e a alíquota efetiva média dos demais contribuintes.

O sistema de inclusão parcial resultaria, portanto, em uma alíquota efetiva média dos recebedores de lucros e dividendos de 14,47% e uma arrecadação de R$ 472,3 bilhões, com aumento arrecadatório de R$ 160,1 bilhões. A arrecadação do contribuinte de lucros e dividendos passaria a ser de R$ 29.579,78 anual e R$ 2.464,98 mensais.

Tendo em conta os resultados apurados e as premissas apontadas, é proposta a adoção do sistema de inclusão parcial com, no mínimo, 75% dos lucros e dividendos recebidos pelos sócios e acionistas considerados como rendimentos tributáveis sujeitos ao IRPF com a aplicação da tabela vigente.

A fim de evitar o aumento da carga tributária em aproximadamente 1,5 ponto percentual no patamar que em 2022 atingiu 33,56%61, propomos que a arrecadação adicional de R$ 160 bilhões seja aplicada na correção da tabela de IRPF em 37% (com 100 bilhões o limite de isenção passaria a R$ 3.095,10 e todas as demais faixas e limites seriam corrigidos com o mesmo percentual), na diminuição da alíquota do IRPJ em 2,5 pontos percentuais (30 bilhões) e na redução da alíquota da CBS, tributo sobre o consumo na parte federal, mediante a redução na arrecadação desse tributo equivalente a R$ 30 bilhões.

Contamos que as análises realizadas e as propostas apresentadas neste estudo contribuam para o debate sobre o tema, de modo a possibilitar que a nova legislação sobre a tributação na distribuição de lucros e dividendos que vier a ser adotada represente um importante avanço para a efetividade da justiça tributária e um passo significativo na direção de maior respeito à capacidade contributiva com melhorias na distribuição da carga tributária entre pobres, classe média e os mais ricos, de modo a contribuir positivamente na diminuição das desigualdades.

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Anexo I

Faixa SM mensal dos rendimentos tributáveis

Qtd. declarantes IRPF – ex. 2022

Qtd. declarantes IRPF – ex. 2025

Qtd. declarantes recebedores de lucros e dividendos – ex. 2022

Qtd. declarantes recebedores de lucros e dividendos – ex. 2025

Rend. tribut. total – ex. 2022 – (R$ milhões)

Rend. tribut. total – ex. 2025 – (R$ milhões)

(a)62

(b)63

(c)64

(d)65

(e)66

(f)67

(g)68

1

Até 1/2

1.806.622

2.379.045

685.526

956.604

1.052

1.428

2

De 1/2 a 1

1.050.501

1.383.349

1.031.447

1.439.312

10.643

14.446

3

De 1 a 2

3.846.759

5.065.593

597.257

833.430

79.611

108.058

4

De 2 a 3

7.532.815

9.919.565

231.565

323.133

231.549

314.287

5

De 3 a 5

8.828.956

11.626.385

123.532

172.380

390.801

530.443

6

De 5 a 7

4.217.691

5.554.054

1.807

2.522

271.173

368.069

7

De 7 a 10

3.099.717

4.081.853

733.531

1.023.591

270.073

366.576

8

De 10 a 15

2.366.993

3.116.968

120.319

167.897

278.558

378.093

9

De 15 a 20

1.110.961

1.462.966

872

1.217

171.413

232.663

10

De 20 a 30

1.014.544

1.335.999

725.821

1.012.832

196.261

266.389

11

De 30 a 40

300.372

395.544

35.800

49.956

72.018

97.752

12

De 40 a 60

462.364

608.863

39.866

55.630

122.351

166.070

13

De 60 a 80

124.709

164.223

376.470

525.338

36.095

48.992

14

De 80 a 160

140.889

185.529

8.226

11.479

48.169

65.380

15

De 160 a 240

35.917

47.297

268.089

374.099

16.180

21.961

16

De 240 a 320

17.789

23.425

7.961

11.109

10.451

14.185

17

Mais de 320

35.462

46.698

1.584

2.210

48.911

66.388

Total

35.993.061

47.397.357

4.989.673

6.962.740

2.255.310

3.061.182

Rendim. tribut. total dos recebedores de lucros e dividendos – ex. 2022 – (R$ milhões)

Lucros e dividendos recebidos – isentos e não trib. – ex. 2022 – (R$ milhões)

Lucros e dividendos recebidos – isentos e não trib. – ex. 2025 – (R$ milhões)

Rend. tribut. total + lucros e dividendos recebidos – ex. 2025 – (milhões)

Contrib. Previden. – ex. 2022 – (R$ milhões)

Contrib. Previden. – ex. 2025 – (R$ milhões)

Dependentes – ex. 2022 – (R$ milhões)

(h)69

(i)70

(j)71

(k)72

(l)73

(m)74

(n)75

1

497

335.901

464.248

465.676

170

231

364

2

24.725

45.301

62.610

77.056

327

444

202

3

7.514

45.588

63.007

171.065

1.314

1.784

882

4

41.046

24.583

33.977

348.263

6.278

8.522

5.598

5

30.987

31.961

44.173

574.616

12.884

17.488

8.157

6

5.059

20.424

28.228

396.296

10.736

14.573

4.570

7

26.198

22.079

30.516

397.092

13.462

18.272

4.006

8

42.546

22.754

31.448

409.541

17.026

23.110

3.370

9

3.451

15.595

21.554

254.217

11.477

15.578

1.638

10

40.771

22.493

31.087

297.476

13.940

18.921

1.484

11

17.009

9.207

12.725

110.476

5.147

6.987

450

12

25.826

23.571

32.578

198.648

7.045

9.562

705

13

31.930

11.561

15.978

64.970

1.359

1.844

180

14

8.182

28.036

38.748

104.128

1.059

1.437

190

15

32.540

12.453

17.212

39.173

191

260

48

16

12.410

9.036

12.488

26.674

92

125

24

17

18.298

50.693

70.063

136.451

164

222

51

368.990

731.236

1.010.639

4.071.820

102.672

139.359

31.919

Dependentes – ex. 2025 – (R$ milhões)

Instrução – ex. 2022 – (R$ milhões)

Instrução – ex. 2025 – (R$ milhões)

Médicas – ex. 2022 – (R$ milhões)

Médicas – ex. 2025 – (R$ milhões)

Livro Caixa – ex. 2022 – (R$ milhões)

Livro Caixa – ex. 2025 – (R$ milhões)

(o)76

(p)77

(q)78

(r)79

(s)80

(t)81

(u)82

1

479

48

64

411

558

5

7

2

265

42

55

260

353

3

4

3

1.162

208

274

1.124

1.525

25

34

4

7.372

1.720

2.264

6.109

8.291

139

188

5

10.741

4.653

6.127

17.882

24.272

577

783

6

6.018

3.634

4.785

15.253

20.704

758

1.029

7

5.276

3.428

4.514

16.517

22.419

1.154

1.567

8

4.437

2.853

3.757

17.846

24.223

1.724

2.340

9

2.158

1.387

1.827

10.922

14.824

1.395

1.893

10

1.955

1.268

1.670

12.068

16.380

2.160

2.932

11

593

394

519

4.197

5.697

1.021

1.386

12

928

635

836

6.644

9.018

2.520

3.420

13

236

161

212

1.762

2.391

1.077

1.462

14

250

170

223

2.083

2.828

2.040

2.769

15

63

42

56

596

809

1.070

1.453

16

32

21

28

328

445

830

1.127

17

67

43

56

867

1.177

6.424

8.719

42.032

20.706

27.267

114.869

155.914

22.922

31.113

Pensão Aliment. – ex. 2022 – (R$ milhões)

Pensão Aliment. – ex. 2025 – (R$ milhões)

Desconto Padrão – ex. 2022 – (R$ milhões)

Desconto Padrão – ex. 2025 – (R$ milhões)

Base de Cálculo (RTL) – ex. 2022 – (R$ milhões)

Imposto Devido – ex. 2022 – (R$ milhões)

Imposto devido pelos recebedores de lucros e dividendos – ex. 2022 – (R$ milhões)

(v)83

(w)84

(x)85

(y)86

(z)87

(aa.1)88

(bb.1)89

1

32

44

101

134

805

0,03

0,01

2

19

26

1.353

1.781

8.683

0,22

1,32

3

82

111

12.179

16.038

64.315

4,22

0,04

4

865

1.175

33.189

43.704

178.791

1.572,89

6.636,45

5

2.144

2.911

50.106

65.981

295.164

11.109,94

5.605,89

6

1.924

2.611

30.891

40.678

203.303

17.559,57

1.208,65

7

2.193

2.977

20.617

27.149

208.047

28.356,38

248,82

8

2.417

3.281

10.600

13.959

221.239

39.185,08

8.262,22

9

1.516

2.058

3.757

4.947

137.748

27.848,47

813,25

10

1.783

2.420

3.005

3.957

158.768

34.735,63

1.603,70

11

659

895

836

1.101

58.526

13.478,40

3.469,05

12

1.056

1.434

1.422

1.872

100.461

23.661,71

5.614,15

13

284

386

441

581

30.216

7.281,81

2.654,77

14

304

413

556

732

41.041

10.164,42

1.884,93

15

92

125

150

198

13.799

3.515,73

4.192,62

16

52

70

75

99

8.906

2.311,02

2.950,48

17

214

291

146

192

40.430

10.843,14

4.129,36

15.638

21.226

169.424

223.105

1.770.242

231.629

49.276

 

Alíquota efetiva de cada faixa de todos os declarantes considerando o rendimento tributável

Alíquota efetiva de cada faixa dos recebedores de lucros e dividendos considerando o rendimento total

Base de cálculo calculada pelas deduções – ex. 2025 – (R$ milhões)

Base de cálculo mensal média individual – ex. 2025 – (em reais)

Imposto devido – ex. 2025 – jan. 2024 – (R$ milhões)

Imposto devido – ex. 2025 – fev. dez 2024 – (R$ milhões)

Imposto devido – ex. 2025 – (R$ milhões)

 

(cc.1)90

(dd.1)91

(ee.1)92

(ff.1)

(gg.1)

(hh.1)

(ii.1)

1

0,00%

0,00%

0

0,00

0,00

0,00

0,00

2

0,00%

0,00%

11.518

693,84

0,00

0,00

0,00

3

0,01%

0,00%

87.129

1.433,34

0,00

0,00

0,00

4

0,68%

10,11%

242.770

2.039,49

0,00

0,00

0,00

5

2,84%

8,91%

402.140

2.882,38

782,60

7.074,70

7.857,30

6

6,48%

4,74%

277.671

4.166,19

1.723,73

18.228,22

19.951,95

7

10,50%

0,52%

284.403

5.806,24

3.156,40

34.182,08

37.338,48

8

14,07%

12,65%

302.987

8.100,47

4.546,80

49.603,70

54.150,50

9

16,25%

4,27%

189.378

10.787,34

3.308,47

36.200,27

39.508,74

10

17,70%

2,53%

218.153

13.607,37

4.146,98

45.440,56

49.587,54

11

18,72%

13,23%

80.574

16.975,41

1.625,80

17.831,69

19.457,49

12

19,34%

11,37%

139.000

19.024,51

2.875,36

31.548,68

34.424,04

13

20,17%

6,10%

41.879

21.251,36

884,80

9.711,18

10.595,99

14

21,10%

5,20%

56.728

25.480,20

1.234,01

13.549,62

14.783,63

15

21,73%

9,32%

18.999

33.474,37

427,55

4.696,85

5.124,40

16

22,11%

13,76%

12.259

43.610,25

282,70

3.106,59

3.389,29

17

22,17%

5,99%

55.664

99.332,46

1.340,99

14.744,74

16.085,73

 

12,58%

6,39%

2.421.252

 

26.336

285.919

312.255

 

Base de cálculo calculada pelas deduções – LD – ex. 2025 – (R$ milhões)

Base de cálculo média individual – LD – ex. 2025 – (em reais)

Imposto devido – ex. 2025 – jan. 2024 – (R$ milhões)

Imposto devido – ex. 2025 – fev. dez 2024 – (R$ milhões)

Imposto devido – LD – ex. 2025 – (R$ milhões)

Alíquota efetiva de cada faixa

 

(jj.1)93

(kk.1)

(ll.1)

(mm.1)

(nn.1)

(oo.1)

1

464.161,68

16.258,68

9.269,15

101.646,88

110.916,03

23,82%

2

74.127,72

4.465,47

530,54

5.653,38

6.183,91

8,03%

3

150.135,97

2.469,86

147,71

956,45

1.104,15

0,65%

4

276.747,09

2.324,93

172,09

584,28

756,37

0,22%

5

446.312,95

3.198,99

1.382,49

13.673,48

15.055,97

2,62%

6

305.898,50

4.589,72

2.298,75

24.553,44

26.852,19

6,78%

7

314.918,59

6.429,24

3.916,17

42.539,55

46.455,72

11,70%

8

334.434,50

8.941,24

5.329,77

58.216,40

63.546,17

15,52%

9

210.932,51

12.015,12

3.845,13

42.103,45

45.948,58

18,07%

10

249.240,68

15.546,46

4.920,98

53.954,60

58.875,58

19,79%

11

93.298,93

19.656,25

1.942,62

21.316,64

23.259,26

21,05%

12

171.577,41

23.483,32

3.686,47

40.470,83

44.157,30

22,23%

13

57.857,41

29.359,23

1.282,62

14.087,12

15.369,74

23,66%

14

95.475,68

42.884,37

2.198,74

24.161,62

26.360,35

25,32%

15

36.210,82

63.800,15

856,09

9.410,73

10.266,82

26,21%

16

24.747,46

88.036,44

593,63

6.526,84

7.120,46

26,69%

17

125.726,29

224.360,45

3.085,38

33.933,06

37.018,44

27,13%

3.431.804

 

45.458

493.789

539.247

16,44%

Base de cálculo calculada pelas deduções – LD – ex. 2025 – (R$ milhões)

Base de cálculo média individual – LD – ex. 2025 – (em reais)

Imposto devido – ex. 2025 – jan. 2024 – (R$ milhões)

Imposto devido – ex. 2025 – fev. dez 2024 – (R$ milhões)

Imposto devido – LD – ex. 2025 – (R$ milhões)

Alíquota efetiva da cada faixa

(pp.1)94

(qq.1)

(rr.1)

(ss.1)

(tt.1)

(uu.1)

1

348.099,72

12.193,26

6.379,49

69.860,58

76.240,07

16,37%

2

58.475,26

3.522,57

237,44

2.429,32

2.666,76

3,46%

3

134.384,16

2.210,73

40,75

0,00

40,75

0,02%

4

268.252,91

2.253,57

114,42

0,00

114,42

0,03%

5

435.269,74

3.119,84

1.232,52

12.023,79

13.256,30

2,31%

6

298.841,56

4.483,84

2.154,99

22.972,14

25.127,13

6,34%

7

307.289,64

6.273,49

3.726,23

40.450,18

44.176,41

11,12%

8

326.572,58

8.731,04

5.134,03

56.063,22

61.197,25

14,94%

9

205.543,90

11.708,17

3.710,96

40.627,66

44.338,62

17,44%

10

241.468,81

15.061,69

4.727,48

51.826,09

56.553,57

19,01%

11

90.117,76

18.986,04

1.863,42

20.445,40

22.308,81

20,19%

12

163.433,00

22.368,62

3.483,69

38.240,29

41.723,98

21,00%

13

53.862,92

27.332,26

1.183,16

12.993,14

14.176,30

21,82%

14

85.788,72

38.533,33

1.957,55

21.508,62

23.466,17

22,54%

15

31.907,85

56.218,71

748,95

8.232,26

8.981,21

22,93%

16

21.625,36

76.929,90

515,90

5.671,77

6.187,67

23,20%

17

108.210,61

193.103,45

2.649,29

29.135,98

31.785,26

23,29%

3.179.144

 

39.860

432.480

472.341

14,47%

Imposto devido da dedução do crédito – ex. 2025 – (R$ milhões)

Crédito a ser concedido a faixa no caso da imputação parcial – (R$ milhões)

Imposto devido após dedução do crédito – ex. 2025 – (R$ milhões)

Alíquota efetiva da cada faixa

(vv.1)95

(ww.1)

(xx.1)

(yy.1)

1

110.916,03

83.936,01

26.980,02

5,79%

2

6.183,91

11.319,86

–5.135,95

-6,67%

3

1.104,15

11.391,71

–10.287,55

-6,01%

4

756,37

6.142,99

–5.386,62

-1,55%

5

15.055,97

7.986,45

7.069,52

1,23%

6

26.852,19

5.103,57

21.748,62

5,49%

7

46.455,72

5.517,26

40.938,47

10,31%

8

63.546,17

5.685,74

57.860,42

14,13%

9

45.948,58

3.897,04

42.051,54

16,54%

10

58.875,58

5.620,62

53.254,96

17,90%

11

23.259,26

2.300,62

20.958,63

18,97%

12

44.157,30

5.890,04

38.267,26

19,26%

13

15.369,74

2.888,81

12.480,92

19,21%

14

26.360,35

7.005,60

19.354,75

18,59%

15

10.266,82

3.111,91

7.154,91

18,26%

16

7.120,46

2.257,90

4.862,56

18,23%

17

37.018,44

12.667,34

24.351,10

17,85%

539.247

182.723,48

356.523,57

11,03%


1 Este artigo foi escrito com recursos para pesquisa e redação fornecidos pela Unafisco Nacional – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.

2 BRASIL. Ministério da Economia. Exposição de Motivos n. 158/2021 ME. Brasília: Ministério da Economia, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/ExpMotiv/MECON/2021/158-ME.htm. Acesso em: 8 jan. 2024.

3 PIRES, Manoel; MARQUES, Pedro Romero; BERGAMIN, José. A tributação da renda corporativa no Brasil: estimativas da carga tributária efetiva a partir das demonstrações de resultado no período 2012-2022. Rio de Janeiro: FGV IBRE, 2023 (Textos para discussão n. 9). Disponível em: https://portalibre.fgv.br/system/files/2023-10/A%20tributa%C3%A7%C3%A3o%20da%20renda
%20corporativa%20no%20Brasil%20-%20estimativas%20da%20carga%20tribut%C3%A1ria%20efetiva%20a%20partir%20das%20demonstra%C3%A7%C3%B5es%20de%20resultado%20no%20per%C3%ADodo%202012-2022.pdf. Acesso em: 8 jan. 2024.

4 GUTIERREZ, Miguel Delgado. O imposto de renda e os princípios da generalidade, da universalidade e da progressividade. 2009. 201 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009, p. 57.

5 GUTIERREZ, Miguel Delgado. O imposto de renda e os princípios da generalidade, da universalidade e da progressividade. 2009. 201 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009, p. 82.

6 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 29. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 54.

7 GOBETTI, Sérgio Wulff; ORAIR, Rodrigo Octávio. Progressividade tributária: a agenda negligenciada. Rio de Janeiro: IPEA, 2016, p. 12 (Texto para Discussão n. 2.190). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/6633/1/td_2190.pdf. Acesso em: 8 jan. 2024.

8 RAMALHO, Joaquim. A personalidade jurídica das pessoas coletivas: evolução dogmática. Revista Direito GV v. 15, n. 3, 2019, p. 5. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/FxBkjb5DN4tvycCbgGzJ9ZR/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 8 jan. 2024.

9 RAMALHO, Joaquim. A personalidade jurídica das pessoas coletivas: evolução dogmática. Revista Direito GV v. 15, n. 3, 2019, p. 7. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/FxBkjb5DN4tvycCbgGzJ9ZR/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 8 jan. 2024.

10 Sérgio Gobetti explica o fenômeno da pejotização como a transfiguração da renda do trabalho em renda do capital, motivada pela diferenciação de carga tributária, cf. GOBETTI, Sérgio Wulff. Tributação do capital no Brasil e no mundo. Brasília: IPEA, 2018 (texto para Discussão n. 2.380). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/8354/1/TD_2380.pdf. Acesso em: 22 mar. 2024.

11 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 338.

12 GOBETTI, Sérgio Wulff. Tributação do capital: teoria e prática (e o caso brasileiro). Economia e Sociedade v. 28, n. 3. Campinas, set.-dez. 2019, p. 761-789. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ecos/a/33fd3MRNzfXgMytt6bTNf7s/?lang=pt#. Acesso em: 8 jan. 2024.

13 BARBOSA, Attila Magno e Silva; ORBEM, Juliani Veronezi. Pejotização: precarização das relações de trabalho, das relações sociais e das relações humanas. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM v. 10, n. 2, 2015, p. 6. Disponível em: https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/20184/pdf. Acesso em: 5 mar. 2024.

14 QUEIROZ E SILVA, Jules Michelet Pereira (coord.). Tributação de lucros e dividendos no Brasil: uma perspectiva comparada. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2015, p. 16. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/26840. Acesso em: 8 jan. 2024.

15 FORMIGONI, Henrique; Antunes, Maria Thereza Pompa; Paulo, Edilson. Diferença entre o lucro contábil e lucro tributável: uma análise sobre o gerenciamento de resultados contábeis e gerenciamento tributário nas companhias abertas brasileiras. Brazilian Business Review v. 6, n. 1, jan.-abr. 2009, p. 46. Disponível em: https://bbronline.com.br/index.php/bbr/article/download/399/613. Acesso em: 8 jan. 2024.

16 Obrigatoriamente, submetem-se ao lucro real as pessoas jurídicas com faturamento anual superior a 78 milhões de reais (art. 14, I, da Lei n. 9.718/1998) e, facultativamente, todas as empresas podem optar por essa sistemática de apuração do lucro tributável.

17 FORMIGONI, Henrique; Antunes, Maria Thereza Pompa; Paulo, Edilson. Diferença entre o lucro contábil e lucro tributável: uma análise sobre o gerenciamento de resultados contábeis e gerenciamento tributário nas companhias abertas brasileiras. Brazilian Business Review v. 6, n. 1, jan.-abr. 2009, p. 46. Disponível em: https://bbronline.com.br/index.php/bbr/article/download/399/613. Acesso em: 8 jan. 2024.

18 Na Nota Técnica n. 15/2020: tributação da distribuição de lucros e dividendos: a dupla não tributação de parte do lucro distribuído, estimativa arrecadatória da tributação de dividendos e propostas para equilíbrio da carga tributária, é pormenorizada a diferença do lucro na renda da pessoa jurídica e da isenção da pessoa física quando auferir a renda por distribuição de lucros e dividendos de dupla não tributação. Disponível em: https://unafisconacional.org.br/wp-content/uploads/2020/09/NT15.pdf. Acesso em: 8 jan. 2024.

19 Sobre o assunto, cf. RAMALHO, Joaquim. A personalidade jurídica das pessoas coletivas: evolução dogmática. Revista Direito GV v. 15, n. 3, 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/FxBkjb5DN4tvycCbgGzJ9ZR/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 8 jan. 2024.

20 As alíquotas nominais incidentes sobre as empresas brasileiras são: IRPJ (15%), o adicional sobre IRPJ (10% sobre o lucro fiscal acima de R$ 240 mil/ano) e CSLL (em regra, 9%).

21 PIRES, Manoel; MARQUES, Pedro Romero; BERGAMIN, José. A tributação da renda corporativa no Brasil: estimativas da carga tributária efetiva a partir das demonstrações de resultado no período 2012-2022. Rio de Janeiro: FGV IBRE, 2023 (Textos para discussão n. 9). Disponível em: https://portalibre.fgv.br/system/files/2023-10/A%20tributa%C3%A7%C3%A3o%20da%20renda
%20corporativa%20no%20Brasil%20-%20estimativas%20da%20carga%20tribut%C3%A1ria%20efetiva%20a%20partir%20das%20demonstra%C3%A7%C3%B5es%20de%20resultado%20no%20per%C3%ADodo%202012-2022.pdf. Acesso em: 8 jan. 2024, p. 11.

22 QUEIROZ E SILVA, Jules Michelet Pereira (coord.). Tributação de lucros e dividendos no Brasil: uma perspectiva comparada. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2015, p. 17. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/26840. Acesso em: 8 jan. 2024.

23 QUEIROZ E SILVA, Jules Michelet Pereira (coord.). Tributação de lucros e dividendos no Brasil: uma perspectiva comparada. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2015, p. 17. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/26840. Acesso em: 8 jan. 2024.

24 QUEIROZ E SILVA, Jules Michelet Pereira (coord.). Tributação de lucros e dividendos no Brasil: uma perspectiva comparada. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2015, p. 18. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/26840. Acesso em: 8 jan. 2024.

25 QUEIROZ E SILVA, Jules Michelet Pereira (coord.). Tributação de lucros e dividendos no Brasil: uma perspectiva comparada. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2015, p. 18. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/26840. Acesso em: 8 jan. 2024.

26 QUEIROZ E SILVA, Jules Michelet Pereira (coord.). Tributação de lucros e dividendos no Brasil: uma perspectiva comparada. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2015, p. 18. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/26840. Acesso em: 8 jan. 2024.

27 QUEIROZ E SILVA, Jules Michelet Pereira (coord.). Tributação de lucros e dividendos no Brasil: uma perspectiva comparada. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2015, p. 18. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/26840. Acesso em: 8 jan. 2024.

28 QUEIROZ E SILVA, Jules Michelet Pereira (coord.). Tributação de lucros e dividendos no Brasil: uma perspectiva comparada. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2015, p. 17. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/26840. Acesso em: 8 jan. 2024.

29 A Regra Matriz de Incidência Tributária é um instrumento metodológico utilizado por juristas e intérpretes do Direito, composto por critérios inseridos no antecedente (critérios material, temporal e espacial) e consequente (critérios pessoal e quantitativo), do qual se extrai a aplicação da norma jurídica tributária. Sobre o assunto, cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 32. ed. São Paulo: Noeses, 2022.

30 PIRES, Manoel; MARQUES, Pedro Romero; BERGAMIN, José. A tributação da renda corporativa no Brasil: estimativas da carga tributária efetiva a partir das demonstrações de resultado no período 2012-2022. Rio de Janeiro: FGV IBRE, 2023 (Textos para discussão n. 9). Disponível em: https://portalibre.fgv.br/system/files/2023-10/A%20tributa%C3%A7%C3%A3o%20da%20renda
%20corporativa%20no%20Brasil%20-%20estimativas%20da%20carga%20tribut%C3%A1ria%20efetiva%20a%20partir%20das%20demonstra%C3%A7%C3%B5es%20de%20resultado%20no%20per%C3%ADodo%202012-2022.pdf. Acesso em: 8 jan. 2024, p. 11.

31 A referência para o desenvolvimento do tópico comparado é o estudo: CARVALHO JUNIOR, Pedro Humberto Bruno de. O sistema tributário dos países da OCDE e as principais recomendações da entidade: fornecendo parâmetros para a Reforma Tributária no Brasil. Rio de Janeiro: IPEA, jun. 2022 (Nota Técnica n. 54), p. 8. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/
11231/1/NT_54_Dinte_O_sistema_tributario.pdf. Acesso em: 8 jan. 2024.

32 QUEIROZ E SILVA, Jules Michelet Pereira (coord.). Tributação de lucros e dividendos no Brasil: uma perspectiva comparada. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2015, p. 24. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/26840. Acesso em: 8 jan. 2024.

33 SOARES, Murilo Rodrigues da Cunha. Tributação no Brasil e nos Estados Unidos. Brasília: Câmara dos Deputados, out. 2020, p. 12. Disponível em: https://camaranet.camara.leg.br/documents/
384295/41055279/Tributa%C3%A7%C3%A3o_Brasil_EUA_Soares%20(1).pdf. Acesso em: 8 jan. 2024.

34 CARVALHO JUNIOR, Pedro Humberto Bruno de; NUNES, Ticiana Gabrielle Amaral. O sistema tributário da China: um olhar a partir do Brasil. Rio de Janeiro: IPEA, jun. 2022 (Texto para Discussão n. 2.778), p. 23. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/11235/1/td_2778.pdf. Acesso em: 8 jan. 2024.

35 CARVALHO JUNIOR, Pedro Humberto Bruno de; NUNES, Ticiana Gabrielle Amaral. O sistema tributário da China: um olhar a partir do Brasil. Rio de Janeiro: IPEA, jun. 2022 (Texto para Discussão n. 2.778), p. 25. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/11235/1/td_2778.pdf. Acesso em: 8 jan. 2024.

36 QUEIROZ E SILVA, Jules Michelet Pereira (coord.). Tributação de lucros e dividendos no Brasil: uma perspectiva comparada. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2015, p. 19. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/26840. Acesso em: 8 jan. 2024.

37 QUEIROZ E SILVA, Jules Michelet Pereira (coord.). Tributação de lucros e dividendos no Brasil: uma perspectiva comparada. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2015, p. 19. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/26840. Acesso em: 8 jan. 2024.

38 QUEIROZ E SILVA, Jules Michelet Pereira (coord.). Tributação de lucros e dividendos no Brasil: uma perspectiva comparada. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2015, p. 31. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/26840. Acesso em: 8 jan. 2024.

39 STANDARD BANK. Reino Unido: ambiente de negócios. Disponível em: https://www.tradeclub.standardbank.com/portal/pt/market-potential/reino-unido/taxes#. Acesso em: 8 jan. 2023.

40 QUEIROZ E SILVA, Jules Michelet Pereira (coord.). Tributação de lucros e dividendos no Brasil: uma perspectiva comparada. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2015, p. 32. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/26840. Acesso em: 8 jan. 2024.

41 QUEIROZ E SILVA, Jules Michelet Pereira (coord.). Tributação de lucros e dividendos no Brasil: uma perspectiva comparada. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2015, p. 29. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/26840. Acesso em: 8 jan. 2024.

42 Ver item 1.

43 Os cálculos para a projeção da arrecadação consideram as alterações dos valores da tabela progressiva mensal do IRPF provenientes da Medida Provisória n. 1.206, de 6 de fevereiro de 2024.

44 O percentual de crédito concedido para o sistema de imputação total presumido se baseia nas conclusões do estudo de PIRES, Manoel; MARQUES, Pedro Romero; BERGAMIN, José. A tributação da renda corporativa no Brasil: estimativas da carga tributária efetiva a partir das demonstrações de resultado no período 2012-2022. Rio de Janeiro: FGV IBRE, 2023 (Textos para discussão n. 9). Disponível em: https://portalibre.fgv.br/system/files/2023-10/A%20tributa%C3%A7%C3%A3o
%20da%20renda%20corporativa%20no%20Brasil%20-%20estimativas%20da%20carga%20tribut%C3%A1ria%20efetiva%20a%20partir%20das%20demonstra%C3%A7%C3%B5es%20de%20resultado%20no%20per%C3%ADodo%202012-2022.pdf. Acesso em: 8 jan. 2024. Os autores apontam que a carga tributária corporativa efetiva das empresas brasileiras é de 18,08%.

45 Foi calculada a alíquota efetiva em cada faixa de salário mínimo mensal partindo de dados reais divulgados pela Receita Federal nos Grandes Números de IRPF do ano-calendário de 2021 (exercício de 2022). A partir dessas estimativas foi possível obter a alíquota efetiva média global. Os cálculos indicados a seguir podem ser verificados no Anexo I.

46 O cálculo considera o imposto devido no exercício de 2022 (y) pelo rendimento tributável total no exercício de 2022 (f) em cada faixa de salário mínimo mensal.

47 O cálculo considera o imposto devido pelos recebedores de lucros e dividendos no exercício de 2022 (y) dividido pelo rendimento tributável dos recebedores de lucros e dividendos, no exercício de 2022 (f), acrescido dos lucros e dividendos recebidos, isentos e não tributáveis no exercício de 2022, em cada faixa de salário mínimo mensal. Essa alíquota efetiva não considera outras isenções.

48 Brasil. Ministério da Fazenda. Secretaria da Receita Federal. Grandes Números das Declarações do IRPF 2008 a 2022. Brasília: Receita Federal, 2008-2022. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/imposto-de-renda/estudos-por-ano/grandes-numeros-do-IRPF-2008-a-2022. Acesso em: 8 jan. 2024.

49 Foram considerados os rendimentos isentos e não tributáveis categorizados como “Lucros e dividendos recebidos” e “Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados”.

50 A mediana foi a medida utilizada por representar melhor a situação em casos de valores muito pequenos ou muito grandes, 4,28% (ano-calendário de 2008) e 42,42% (ano-calendário de 2021). Nessa situação, a média teria uma distorção que preferimos evitar.

51 A metodologia utilizada nos cálculos, assim como a natureza dos dados, foram pormenorizados nas notas de rodapé do Anexo I.

52 Em todas as simulações realizadas, não se considerou o porte da empresa que distribui os lucros e dividendos, uma vez que se adotou a perspectiva da capacidade contributiva do recebedor de dividendos.

53 PIRES, Manoel; MARQUES, Pedro Romero; BERGAMIN, José. A tributação da renda corporativa no Brasil: estimativas da carga tributária efetiva a partir das demonstrações de resultado no período 2012-2022. Rio de Janeiro: FGV IBRE, 2023 (Textos para discussão n. 9). Disponível em: https://portalibre.fgv.br/system/files/2023-10/A%20tributa%C3%A7%C3%A3o%20da%20renda
%20corporativa%20no%20Brasil%20-%20estimativas%20da%20carga%20tribut%C3%A1ria%20efetiva%20a%20partir%20das%20demonstra%C3%A7%C3%B5es%20de%20resultado%20no%20per%C3%ADodo%202012-2022.pdf. Acesso em: 8 jan. 2024, p. 11.

54 As recomendações partem da premissa de que a arrecadação total de todos os tributos será mantida próxima dos números atuais.

55 Para maiores detalhes sobre a metodologia ver: UNAFISCO NACIONAL. Nota Técnica Unafisco n. 28/2023: Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF): os impactos da defasagem da tabela e estimativas para o exercício de 2024. São Paulo, 2023. Disponível em: https://unafisconacional.org.br/wp-content/uploads/2023/07/Nota-Tecnica-Unafisco-28.pdf. Acesso em: 21 fev. 2024.

56 Em correspondência ao trabalho referido em UNAFISCO NACIONAL (Nota Técnica Unafisco n. 28/2023: Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF): os impactos da defasagem da tabela e estimativas para o exercício de 2024. São Paulo, 2023. Disponível em: https://unafisconacional.org.br/wp-content/uploads/2023/07/Nota-Tecnica-Unafisco-28.pdf. Acesso em: 21 fev. 2024), a correção integral da tabela está 134,01% para a faixa de isenção e 159,57% para as demais faixas, considerando a inflação até dezembro de 2023.

57 O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. 153, IV, § 3º, da CF), assim como o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (art. 195, IV, § 12, da CF), sofreram alterações pela Emenda Constitucional n. 132/2023.

58 Brasil. Ministério da Fazenda. Secretaria Especial da Receita Federal. Análise da arrecadação das receitas federais – dezembro de 2023. Brasília: Receita Federal, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/arrecadacao-federal/2023/analise-mensal-dez-2023.pdf/view. Acesso em: 28 fev. 2024.

59 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Sistema de Contas Nacionais Trimestrais. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/industria/9300-contas-nacionais-trimestrais.html. Acesso em: 1º mar. 2024.

60 O cálculo considera o percentual de 5% do PIB arrecadado a título de PIS, Cofins e IPI em 2019, ano de referência para a propositura do Projeto de Lei n. 3.887/2020.

61 Brasil. Ministério da Fazenda. Secretaria Especial da Receita Federal. Carga tributária no Brasil. Análise por tributos e bases de incidência. Brasília: Receita Federal, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/carga-tributaria/carga-tributaria-no-brasil-2022#:~:text=Em%202022%2C%20a%20Carga%20Tribut%C3%A1ria,nos%20tr%C3%AAs%20n%C3%ADveis%20de%20governo2. Acesso em: 14 mar. 2024.

62 Coluna (a): Divisão dos contribuintes por faixa de salário mínimo mensal − de 1/2 salário mínimo a mais de 320 salários mínimos mensais, conforme dados dos Grandes Números DIRPF.

63 Coluna (b): Quantidade de declarantes do IRPF no exercício de 2022 (ano-calendário de 2021), conforme dados dos Grandes Números DIRPF.

64 Coluna (c): Estimativa da quantidade de declarantes no exercício de 2025, considerando o percentual de crescimento para o cálculo do número de declarantes, calculada na metodologia A (7,32%), mantendo-se a proporção da quantidade de contribuintes por faixa de salário apresentada no exercício de 2022.

65 Coluna (d): Quantidade de declarantes recebedores de lucros e dividendos no exercício de 2022 (ano-calendário de 2021), conforme dados dos Grandes Números DIRPF (Tabela 9 – Resumo das declarações de recebedores de lucros e dividendos + rend. sócio e titular microempresa por tipo de formulário, UF e faixa de rendimento total).

66 Coluna (e): Estimativa da quantidade de declarantes recebedores de lucros e dividendos no exercício de 2025, considerando a média de crescimento anual, calculada na metodologia A (11,75%), mantendo-se a proporção da quantidade de contribuintes por faixa de salário apresentada no exercício de 2022 (ano-calendário de 2021).

67 Coluna (f): Rendimentos tributáveis no exercício de 2022 (ano-calendário de 2021), conforme dados dos Grandes Números DIRPF.

68 Coluna (g): Estimativa dos rendimentos tributáveis no exercício de 2025, com base nos valores das DIRPF do exercício de 2022 (f), considerando o percentual de crescimento histórico anual da arrecadação tributária do IRPF (10,72%), calculada na premissa B.

69 Coluna (h): Rendimentos tributáveis no exercício de 2022 (ano-calendário de 2021) dos recebedores de dividendos, conforme dados dos Grandes Números DIRPF.

70 Coluna (i): Lucros e dividendos isentos e não tributáveis no exercício de 2022 (ano-calendário de 2021), conforme dados dos Grandes Números DIRPF (Tabela 19 – Rendimentos por tipo, detalhe e faixa de salários mínimos).

71 Coluna (j): Estimativa dos lucros e dividendos isentos e não tributáveis no exercício de 2025, com base nos valores das DIRPF do exercício de 2022, considerando o percentual de crescimento histórico anual de lucros e rendimentos recebidos (11,39%), calculada na premissa C.

72 Coluna (k): Estimativa dos rendimentos tributáveis totais pelo cálculo do rendimento tributário total projetado para o exercício de 2025 (g), acrescido da projeção dos lucros e dividendos para 2025 (j).

73 Coluna (l): Valor das deduções relativas à contribuição previdenciária no exercício de 2022 (ano-calendário de 2021), conforme dados dos Grandes Números DIRPF.

74 Coluna (m): Estimativa do valor das deduções relativas à contribuição previdenciária no exercício de 2025, considerando o reajuste pelo crescimento dos rendimentos tributáveis (g/f), tendo como base os valores da referida dedução (l).

75 Coluna (n): Valor das deduções em razão de despesas com dependentes no exercício de 2022 (ano-calendário de 2021), conforme dados dos Grandes Números DIRPF.

76 Coluna (o): Estimativa do valor das deduções em razão de despesas com dependentes para o exercício de 2025, considerando apenas o aumento da quantidade de declarantes (c/b), tendo como base os valores da referida dedução (n).

77 Coluna (p): Valor das deduções em razão de despesas com instrução no exercício de 2022 (ano-calendário de 2021), conforme dados dos Grandes Números DIRPF.

78 Coluna (q): Estimativa do valor das deduções em razão de despesas com instrução para o exercício de 2025, considerando apenas o aumento da quantidade de declarantes (c/b), tendo como base os valores das referidas deduções (p).

79 Coluna (r): Valor das deduções relativas a despesas médicas no exercício de 2022 (ano-calendário de 2021), conforme dados dos Grandes Números DIRPF.

80 Coluna (s): Estimativa do valor das deduções relativas a despesas médicas no exercício de 2025, considerando o aumento dos rendimentos tributáveis (g/f), tendo como base os valores das referidas deduções (r).

81 Coluna (t): Valor das deduções relativas a livro-caixa no exercício de 2022 (ano-calendário de 2021), conforme dados dos Grandes Números DIRPF.

82 Coluna (u): Estimativa do valor das deduções relativas a livro-caixa no exercício de 2025, considerando o reajuste pelo crescimento dos rendimentos tributáveis (g/f), tendo como base os valores das referidas deduções (t).

83 Coluna (v): Valor das deduções relativas à pensão alimentícia no exercício de 2022 (ano-calendário de 2021), conforme dados dos Grandes Números DIRPF.

84 Coluna (w): Estimativa do valor das deduções relativas à pensão alimentícia no exercício de 2025, considerando o reajuste pelo crescimento dos rendimentos tributáveis (g/f), tendo como base os valores das referidas deduções (v).

85 Coluna (x): Valor do desconto-padrão aplicável para as declarações simplificadas, para o exercício de 2022 (ano-calendário de 2021), conforme dados dos Grandes Números DIRPF.

86 Coluna (y): Estimativa do valor do desconto-padrão aplicável para as declarações simplificadas, para o exercício de 2025, considerando apenas o aumento da quantidade de declarantes (c/b).

87 Coluna (z): Valor da base de cálculo para o exercício de 2022 (ano-calendário de 2021), conforme dados dos Grandes Números DIRPF.

88 Coluna (aa.1): Valor do imposto devido para o exercício de 2022 (ano-calendário de 2021), conforme dados dos Grandes Números DIRPF.

89 Coluna (bb.1): Valor do imposto devido pelos recebedores de lucros e dividendos para o exercício de 2022 (ano-calendário de 2021), conforme dados dos Grandes Números DIRPF.

90 Colunas (cc.1): Cálculo do valor da alíquota efetiva de cada faixa de salário mínimo mensal, considerando o imposto devido pelo rendimento tributável total no exercício de 2022 (aa.1/f).

91 Colunas (dd.2): Cálculo do valor da alíquota efetiva do rendimento total de cada faixa de salário mínimo mensal dos contribuintes recebedores de lucros e dividendos, considerando o imposto devido pelos recebedores de lucros e dividendos no exercício de 2022 (bb.1), pelo rendimento tributável total no exercício de 2022 (h), acrescido dos lucros e dividendos recebidos, isentos e não tributáveis no exercício de 2022 (i).

92 Colunas (ee.1 a ii.1): Cálculos para o exercício de 2025 sem a tributação sobre o recebimento dos lucros e dividendos, considerando a tabela vigente decorrente da Medida Provisória n. 1.206, de 6 de fevereiro de 2024.

93 Colunas (jj.1 a oo.5): Cálculos para o exercício de 2025 com a tributação sobre o recebimento de lucros e dividendos, por meio da aplicação do sistema clássico. Utilizou-se a inclusão integral dos lucros e dividendos, os quais são incorporados aos rendimentos da pessoa física de acordo com os mesmos critérios do IRPF.

94 Colunas (pp.1 a uu.5): Cálculos para o exercício de 2025 com a tributação sobre o recebimento de lucros e dividendos, por meio da aplicação do sistema de inclusão parcial. Utilizou-se a inclusão de 75% dos lucros e dividendos, os quais são incorporados aos rendimentos da pessoa física de acordo com os mesmos critérios do IRPF.

95 Colunas (vv.1 a yy.1): Cálculos para o exercício de 2025 com a tributação sobre o recebimento de lucros e dividendos, por meio da aplicação do sistema de imputação total presumida, utilizando-se o percentual de crédito concedido de 18,08%.