Notas sobre o II Congresso Internacional de Tributação e Gênero: Políticas Fiscais e Sustentabilidade para a Igualdade de Gênero e Raça

Notes on the II International Congress on Taxation and Gender: Fiscal Policies and Sustainability for Gender and Race Equality

Tathiane Piscitelli

Doutora e Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo. Professora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas. Advogada. E-mail: tathiane.piscitelli@fgv.br.

Gabriela Marília Natividade Soares

Graduanda em Direito pela Universidade de São Paulo. Estagiária do Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas. Pesquisadora do PET Sociologia Jurídica da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. E-mail: gabriela.marilia@usp.br.

https://doi.org/10.46801/2595-6280.56.36.2024.2539

Resumo

O presente artigo apresenta uma análise detalhada dos debates promovidos pelo II Congresso Internacional de Tributação e Gênero, realizado na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas. O objetivo do Congresso foi debater a interseção entre tributação, gênero e sustentabilidade, visando promover políticas fiscais para a igualdade de gênero e raça. Os debates abordaram a utilização da tributação como instrumento de proteção ambiental, a inclusão de critérios de gênero e raça nas políticas tributárias, os impactos da reforma tributária em matéria de tributação e gênero, a economia do cuidado, a desigualdade de gênero e raça nas políticas públicas e a presença dessas desigualdades no Poder Judiciário. A partir disso, ressalta-se a importância de integrar tributação, gênero e sustentabilidade nas políticas fiscais para promover uma sociedade mais equitativa e solidária, alinhada com os princípios constitucionais e a um desenvolvimento sustentável.

Palavras-chave: tributação, gênero, políticas fiscais, sustentabilidade, orçamento sensível a gênero.

Abstract

The present article presents a detailed analysis of the debates promoted by the II International Congress on Taxation and Gender, held at the São Paulo Law School of the Getulio Vargas Foundation. The Congress aimed to discuss the intersection between taxation, gender, and sustainability, aiming to promote fiscal policies for gender and racial equality. The debates addressed the use of taxation as a tool for environmental protection, the inclusion of gender and race criteria in tax policies, the impacts of tax reform, the care economy, gender and racial inequality in public policies, and the presence of these inequalities in the Judiciary. From this, the importance of integrating taxation, gender, and sustainability into fiscal policies to promote a more equitable and solidarity society is emphasized, aligned with constitutional principles and sustainable development.

Keywords: taxation, gender, fiscal policies, sustainability, gender-sensitive budget.

Entre os dias 8 e 10 de novembro de 2023, na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas, aconteceu o II Congresso Internacional de Tributação e Gênero (Coniteg). A edição sucedeu ao evento inaugural realizado em 2022, na cidade de Natal, no Rio Grande do Norte. O objetivo principal do Congresso foi reunir profissionais, pesquisadoras/es e especialistas nacionais e internacionais para discutir temas relacionados a direito tributário, direito financeiro e sustentabilidade, considerando as intersecções de gênero e raça. A iniciativa partiu da necessidade imperativa de desenvolver uma ciência tributária integrada às ciências humanas e sociais aplicadas, visando à promoção de uma sociedade mais equitativa e solidária.

O evento contou com a participação de palestrantes brasileiras/os das mais diversas regiões, bem como de especialistas provenientes de diversos países, que compartilhavam da mesma urgência de buscar alternativas tributárias, orçamentárias e previdenciárias que considerassem a inseparabilidade das desigualdades de gênero, raça e classe, e a necessidade de se criar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento social sustentável.

O II Coniteg contou com o patrocínio da Capes e de diversos escritórios de advocacia1, além da Oxfam Brasil, bem como com o apoio de instituições de relevância acadêmica e profissional de todo o território nacional2.

O objetivo deste breve texto é apresentar os temas abordados nas mesas do Congresso3, cuja estrutura se dividiu em seis eixos: (i) tributação e gênero da perspectiva internacional; (ii) tributação e sustentabilidade; (iii) reforma tributária; (iv) tributação e economia do cuidado; (v) desigualdade de gênero e raça e políticas públicas; e (vi) desigualdade de gênero e raça no Poder Judiciário. Com isso, pretende-se apresentar a agenda possível dos debates em torno da temática mais geral de tributação e gênero, animando pesquisas e reflexões futuras.

1. Eixo 1: tributação e gênero da perspectiva internacional

A análise do debate internacional sobre tributação e gênero é fundamental não apenas para jogar luzes sobre as formas pelas quais o tema tem sido debatido no exterior mas, especialmente, para ampliar as reflexões sobre uma tributação mais igualitária no Brasil, justamente a partir dessas experiências internacionais. Ao menos dois painéis dedicaram-se a esse tópico: o painel 1, intitulado “Experiências do sul global para uma tributação mais igualitária”, e o painel 4, “Dilemas globais e justiça fiscal: uma perspectiva da tributação internacional”.

Acerca do Sul Global, Verônica Grondona4, destacou o diagnóstico regional comum no que tange à tributação: sistemas tributários com características regressivas, em que se verifica um grande número de exceções, bem como altos níveis de elusão e evasão fiscal, os quais impactam diretamente na redução de arrecadação e, consequentemente, na disponibilidade de recursos públicos destinados ao atendimento de necessidades básicas. Nesses sistemas, a carga tributária concentra-se nos grupos mais vulneráveis – especialmente as mulheres, também afetadas pelas desigualdades salariais –, com reforço das desigualdades de gênero implícitas e explícitas.

Nesse ponto, Grondona destacou a Estratégia de Montevidéu para a Implementação da Agenda Regional de Gênero, voltada ao estabelecimento de medidas para o fortalecimento das políticas públicas para garantir a autonomia e o exercício pleno dos direitos humanos a mulheres e meninas5. Dentre os objetivos estabelecidos, tem-se a mobilização do máximo de recursos disponíveis para alcançar a plena efetividade dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, assim como de criar uma governança global em temas fiscais, para garantir a realização desses direitos.

No âmbito global, esse mesmo cenário se repete: as palestrantes do painel 4, dentre elas, Liz Nelson6, evidenciaram o fracasso dos sistemas fiscais em proporcionar igualdade interseccional e direitos humanos. A razão principal relaciona-se à causa também mencionada no caso do Sul Global: fluxos financeiros ilícitos. A discussão do tema não poderia ser mais relevante: de acordo com relatório produzido em 2021 pelo Tax Justice Network, o montante de recursos perdidos em paraísos fiscais chega a US$ 427 bilhões por ano, nos países da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE)7.

O estudo ressalta que, se esses recursos fossem direcionados aos governos, poderiam ser transformados em benefícios tangíveis para as populações. O montante seria suficiente para, por exemplo, ampliar os serviços de saneamento básico para 34 milhões de pessoas, fornecer acesso a água potável para mais 17 milhões de indivíduos, financiar um ano adicional de educação para 3 milhões de crianças e reduzir significativamente a mortalidade infantil, beneficiando 600 mil crianças e 73 mil mães8. Essa análise evidencia a importância das receitas tributárias para a realização de direitos humanos, e a urgente necessidade de reformas nos sistemas tributários globais para garantir um desenvolvimento mais justo e equitativo para todos.

2. Eixo 2: tributação e sustentabilidade

Os debates relacionados à tributação e sustentabilidade foram abordados no painel 2, no qual se tratou do emprego da tributação como instrumento de proteção ambiental, sobretudo no âmbito das transformações promovidas pela recém-aprovada Emenda Constitucional n. 132/2023, relativa à reforma tributária9.

A inclusão do princípio da defesa ao meio ambiente no § 3º do art. 145 da Constituição da República representou avanço significativo, pois posicionou o sistema tributário brasileiro em conformidade com as diretrizes globais de gestão da sustentabilidade – alinha-se, por exemplo, com o objetivo 12 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa “assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis”, a partir do reconhecimento da importância de considerações ambientais na formulação e implementação de políticas fiscais.

A determinação insere-se em uma exigência do mundo globalizado – o imperativo de se reconhecer um novo papel do direito e de se buscar a economia verde como forma de garantir a própria sobrevivência da humanidade, alinhando ao direito tributário soluções do direito financeiro e novas políticas públicas eficientes, como ressaltou Denise Lucena10.

A necessidade de busca de alternativas inovadoras foi reforçada por Lise Tupiassu11, que defendeu a adoção de uma “reforma tributária verde” adaptada às necessidades brasileiras – nesse sentido, pontuou que “o nosso problema é territorial”, uma vez que o cerne do desmatamento brasileiro reside na questão fundiária, o que exige que sejam elaboradas respostas adequadas a suprir essas necessidades. Essas alternativas giram em torno da promoção de uma tributação inovadora, que busque manter recursos no território; a gestão do mercado de carbono, como forma de fornecer segurança jurídica e incentivo sem fomentar a evasão fiscal; a repartição de benefícios para a população que produz externalidades positivas, dentre outras alternativas.

Além disso, outra mudança relevante promovida pela Reforma foi a inserção do imposto seletivo, incidente sobre a “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”, nos termos do inciso VIII, acrescentado ao art. 153 da Constituição Federal. A partir da sobretributação, objetiva-se desestimular a exploração e o consumo desses bens e serviços, e, assim, promover a preservação ambiental.

A Reforma previu, ainda, no art. 225, § 1º, inciso VIII, regime tributário favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, como forma de conferir competitividade aos combustíveis renováveis em relação aos combustíveis fósseis. Esse objetivo é coerente com a trajetória de crescimento das fontes renováveis no Brasil, que, atualmente, encontra-se em posição de vantagem em relação ao resto do mundo. Segundo dados da Empresa de Pesquisa Energética (EPE)12, enquanto as energias renováveis compunham apenas 15% da matriz energética mundial em 2021, no Brasil, elas totalizavam 47,4% da matriz total.

Diante desse panorama, as palestrantes abordaram o impacto das mudanças constitucionais, destacando a necessidade de transição para uma tributação mais sustentável, solidária e saudável. A discussão é crucial para garantir que as políticas tributárias não apenas arrecadem recursos para o Estado, mas também promovam práticas econômicas e ambientais responsáveis. Como ressaltou Lucena, os tributos ambientais, mais do que meros instrumentos de arrecadação de recursos para o Estado, têm o propósito de facilitar e acelerar a transição da economia baseada em modelos tradicionais, muitas vezes insustentáveis, para uma economia verdadeiramente sustentável e resiliente13.

Nesse sentido igualmente se insere a discussão de uma reforma tributária 3S (saudável, solidária e sustentável), a fim de garantir que o sistema tributário promova a proteção do meio ambiente, a saúde pública e a redução de desigualdades. Esses objetivos envolvem a promoção de políticas no sentido de distribuir de forma igualitária o ônus tributário, a partir da diminuição da regressividade e da alta carga tributária incidente sobre grupos vulnerabilizados, especialmente a população pobre, negra e feminina. Além disso, requer o desincentivo à produção e ao consumo de bens nocivos ao meio ambiente e a saúde, tais como alimentos ultraprocessados, álcool, tabaco e agrotóxicos, a partir da criação de estímulos fiscais e tributos federais, tais como o imposto seletivo14. Por fim, envolvem a integração de princípios socioambientais no regime tributário e a sua efetiva realização.

3. Eixo 3: reforma tributária e desigualdades

No painel 3, discutiu-se a construção de modelos para promover igualdade e maior atingimento dos direitos humanos, no geral, a partir da reforma na tributação do consumo, renda e patrimônio.

Em primeiro lugar, destaque-se que o Brasil se posiciona entre os mais desiguais do mundo, como ressaltou André Martinez15. A parcela mais afetada dessa população, ressalta, é a feminina e negra: dos 29% que compõem a população em pobreza, 39% são compostos por mulheres pretas ou pardas e 36,5% homens pretos ou brancos16. Martinez ainda destaca o impacto dos arranjos familiares na situação de pobreza, que dispara nos casos em que a família é composta por só um dos responsáveis e filho(s) de até 14 anos: de 32,9%, a taxa de pobreza passa para 61%. Dentro desse grupo, 93% correspondem a domicílios comandados por mulheres. A diferença é ainda maior nos casos de famílias compostas por uma mulher negra sem cônjuge, em que a taxa de pobreza é de 69,5%, enquanto é de 48,2% no caso de lares comandados por mulheres brancas. Sintetiza, assim, que “sete em cada dez mulheres pardas com filhos abaixo de 14 anos estão abaixo da linha de pobreza”.

O sistema tributário brasileiro contribui para esse cenário, em razão de sua estrutura altamente regressiva, com elevada concentração da carga tributária sobre o consumo. No ano de 2023, a tributação da renda foi equivalente a 8,66% do PIB, a da propriedade 1,71% e sobre bens e serviços 12,68%17. Como resultado, proporcionalmente, os mais pobres são mais onerados do que os mais ricos por ocasião do consumo dos mesmos bens e serviços essenciais18.

Segundo o relatório da Ação Brasileira de Combate às Desigualdades, os 10% mais pobres no Brasil pagam 26,4% da renda em tributos, enquanto os 10% mais ricos apenas 19,2%19. Dentre os mais pobres, as mulheres pretas e pardas estão na base da pirâmide de distribuição de renda, por corresponderem a 38,1% da população em condição de pobreza e a 39,8% da população em extrema pobreza. A situação se agrava pela profunda disparidade salarial entre homens e mulheres – se comparados os ganhos entre mulheres negras e homens brancos, especialmente, estes últimos recebem salários 55,6% maiores. O mesmo se observa entre mulheres negras e brancas – a renda de mulheres negras equivale a 58,6% a das mulheres brancas20 – e entre mulheres brancas e homens negros – estas ganham cerca de 26% mais do que homens negros21.

Diante desse panorama, as palestrantes discutiram como o atual sistema tributário corrobora esse ciclo de desigualdades. Martinez ainda menciona estudo22 do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) que indica que os “impostos diretos são mais progressivos em relação a gênero, enquanto os indiretos recaem mais sobre lares femininos, liderados por mulheres e nos quintis de renda mais baixos”. Ressalta que, ainda sim, os tributos indiretos são os mais empregados na América Latina e tem produzido efeitos evidentes: a pressão tributária gerada pela sua incidência aos mais pobres é três vezes maior do que para os mais ricos, uma vez que aqueles destinam uma proporção muito maior de sua renda ao consumo do que estes, que têm maior capacidade financeira para poupar seus ganhos23.

Com a aprovação da EC n. 132/2023, pode-se afirmar que se tem caminhado para a mitigação desse panorama. Betina Treiger Grupenmacher24 citou o exemplo da alteração da tributação sobre o ITCMD introduzida no art. 155, § 1º, inciso IV, da Constituição, que previu a progressividade do imposto de acordo com o valor da transmissão ou da doação. Até então, a alíquota progressiva não era obrigatória, de maneira que, em estados como o de São Paulo, por exemplo, a alíquota é, atualmente, de 4% para todos os casos. A alíquota única coloca em xeque o atingimento pleno da capacidade contributiva, uma vez que grandes heranças são tributadas à mesma alíquota que as pequenas, o que pode resultar, inclusive, em regressividade do imposto.

Ainda no contexto da tributação da propriedade, destaque-se a ampliação das hipóteses de incidência do IPVA para contemplar veículos aéreos e aquáticos e, assim, suprir a lacuna constitucional que potencializava situações de injustiça tributária, com a salvaguarda, da tributação, do patrimônio dos super-ricos. Além disso, a emenda também previu, no art. 155, § 6º, inciso II, a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas do IPVA, levando-se em consideração o tipo, o valor, a utilização e o impacto ambiental do veículo. A alteração é promissora para concretizar o compromisso assumido com a Reforma, no § 3º do art. 145, de zelar pela defesa ao meio ambiente, na medida em que cumpre uma função extrafiscal: estimular a aquisição de veículos menos poluentes e/ou que consumam menos combustível.

Destaca-se, ainda, a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos. Desde 2004, há a ausência de tributação federal para produtos presentes na alimentação básica do brasileiro – a medida teve início com a Lei n. 10.925/2004, na qual foram determinadas alíquota zero de PIS e Cofins para produtos como leite, feijão, arroz, farinha de trigo ou massa, pão, batata, legumes e frutas; o IPI, para tais bens, já possuía alíquota zero. A Medida Provisória n. 609/2013, posteriormente convertida na Lei n. 12.839/2013, ampliou o rol de desonerações com a inclusão de itens de higiene e limpeza (papel higiênico, pasta de dente e sabonete), além de outros produtos alimentícios. Posteriormente, decretos passaram a contemplar outros alimentos, como carne, café, óleo, manteiga e açúcar. Segundo dados da Câmara dos Deputados, antes da reforma tributária, no total, a política de desoneração da cesta básica correspondia a 5,4% dos subsídios tributários federais25.

Com a criação da Cesta Básica Nacional, os alimentos definidos por lei complementar terão suas alíquotas reduzidas a zero, a fim de propiciar maior acessibilidade para a população, considerando “a diversidade regional e cultural da alimentação do País”. Objetiva-se garantir, dessa forma, a alimentação saudável e nutricionalmente adequada de maneira mais abrangente e consistente.

Outro mecanismo inserido pela Reforma foi o denominado cashback, que permitirá, após a regulamentação respectiva, a devolução dos recém-criados IBS e CBS incidentes sobre o consumo para famílias de baixa renda, nos termos do art. 156-A, § 5º, inciso VIII, da Constituição. Trata-se de instrumento de reparação importante por possibilitar a correção dos impactos gerados pela alta regressividade do sistema tributário atual, que, como explicitado, onera de forma muito mais gravosa os rendimentos das camadas mais vulneráveis da população.

4. Eixo 4: tributação e economia do cuidado

No painel 5, as palestrantes discutiram a relação entre a economia do cuidado e a imposição de alta carga tributária sobre as mulheres, considerando-se a tributação dos produtos a ela ligados.

Nesse sentido, destaque-se que o trabalho de cuidado engloba as atividades realizadas em benefício de um ou mais membros da família, como idosos, crianças, adultos ou deficientes. Dentre as atividades, encontram-se aquelas voltadas à manutenção da vida e cuidado com o lar: o preparo de alimentos, cuidado com a saúde e bem-estar dos membros da família, limpeza e gastos com moradia.

Historicamente, os estigmas de gênero socialmente construídos e reproduzidos têm reservado às mulheres o lugar de trabalho doméstico e de cuidado dos membros da família. Relatório elaborado pela Oxfam indica que mulheres e meninas, especialmente as hipossuficientes, dedicam gratuitamente 12,5 bilhões de horas todos os dias ao trabalho de cuidado26. Tais papéis impostos às mulheres na sociedade fazem com que elas sejam especialmente afetadas pela regressividade tributária e pelo custo dos bens necessários à realização de tais atividades, uma vez que são elas as que mais gastam sua renda em itens de primeira necessidade, ligados ao trabalho de reprodução social27.

No sistema tributário brasileiro, observam-se diferenças de tributação tanto em relação aos produtos ligados à fisiologia feminina – como absorventes, anticoncepcionais e dispositivos intrauterinos – quanto em relação àqueles ligados ao cuidado – tais como talcos e pomadas, fraldas infantis e geriátricas. Ambos estão sujeitos a alíquotas consideravelmente mais altas se comparados a produtos não essenciais voltados ao uso masculino ou tradicionalmente menos utilizados por mulheres. Como exemplo, cite-se que absorventes menstruais, anticoncepcionais e DIUs são três vezes mais tributados que a camisinha masculina; e as bombas para amamentação são três vezes mais tributadas que bombas para pneus de carro28.

Diante disso, as palestrantes destacaram como essencial a mudança nos padrões de tributação no sistema brasileiro, como forma de eliminar vieses de gênero e, assim, caminhar para um cenário de maior concretização de garantias constitucionais. Essa mudança envolve a consideração da seletividade na tributação, à luz da essencialidade de produtos ligados à fisiologia feminina e ao trabalho de cuidado, como forma de reverter as distorções geradas pela regressividade da tributação sobre o consumo e as alíquotas desproporcionalmente altas sobre tais bens, além do atendimento ao princípio da capacidade contributiva.

Iniciativas nesse sentido já foram adotadas, a exemplo do estado norte-americano de Nova Jérsei, em que se constatou a efetiva redução nos preços dos produtos menstruais após a remoção dos impostos, com consequente ampliação do acesso a esses produtos para as classes vulneráveis. Além disso, essa política também foi empregada por países como Canadá, Irlanda, Índia e diversos países africanos, como África do Sul, Etiópia, Ruanda, Mauritânia e Quênia. Outros países têm adotado, ainda, a política de distribuição gratuita dos produtos menstruais, destacando-se a Escócia como pioneira nesse sentido – em lei aprovada em 2020, estabeleceu-se a obrigação legal às autoridades locais de garantir a obtenção gratuita de tais produtos a quem precisasse, como parte da política de combate à pobreza menstrual.

Em sua palestra, Luiza Machado Menezes29 ressaltou a trajetória do grupo Tributação e Gênero da FGV Direito SP, que teve forte atuação na busca pela inserção de critérios de gênero e raça na elaboração de políticas tributárias. Após uma longa jornada de avanços e retrocessos, a seletividade foi abarcada no art. 9º da EC n. 132/2023, com a inclusão de produtos básicos à higiene menstrual no rol daqueles que podem ter alíquota reduzida em até 60% ou mesmo zerada.

Além disso, foi acrescido ao art. 9º o § 11, que, de forma inédita em nosso ordenamento jurídico, previu a análise do impacto de políticas tributárias na redução da desigualdade de gênero. Confira-se:

“Art. 9º [...]

§ 10. Os regimes diferenciados de que trata este artigo serão submetidos a avaliação quinquenal de custo-benefício, podendo a lei fixar regime de transição para a alíquota padrão, não observado o disposto no § 2º, garantidos os respectivos ajustes nas alíquotas de referência.

§ 11. A avaliação de que trata o § 10 deverá examinar o impacto da legislação dos tributos a que se refere o caput deste artigo na promoção da igualdade entre homens e mulheres.”

Trata-se de conquistas coletivas que permitem a construção de uma concepção de direito tributário conectada com a realização de direitos humanos e que caminha para a redução das desigualdades, especialmente as de gênero e raça, reconhecendo-se o papel fundamental que a tributação pode ter nessa empreitada.

5. Eixo 5: desigualdade de gênero e raça e políticas públicas

O orçamento público é o principal instrumento da atividade financeira do Estado: mais do que restrito a aspectos meramente fiscais, posiciona-se como peça central para manutenção do Estado Democrático de Direito, sobretudo no que tange ao estabelecimento de metas, diretrizes e objetivos a serem alcançados e à efetivação de direitos e liberdades fundamentais, a partir da atribuição de créditos orçamentários para a promoção de políticas públicas30.

É nesse contexto que se destaca a relevância do orçamento público na abordagem das desigualdades de raça e gênero. A superação dessas desigualdades requer o estabelecimento de políticas públicas eficazes, de modo que a promoção da igualdade de gênero e raça esteja intrinsecamente ligada à execução de um orçamento que leve em consideração tais questões, situando-as no centro de suas metas.

Segundo Diane Elson, uma iniciativa orçamentária sensível a gênero busca “analisar qualquer forma de gasto público, ou método para arrecadar recursos públicos, a partir da ótica do gênero, identificando as implicações e os impactos”31 para o gênero feminino, se comparados ao masculino. Nesse sentido, busca-se realizar uma análise de aspectos relativos à arrecadação e ao uso dos recursos públicos sob a perspectiva de gênero, relacionando-os aos impactos gerados em termos de promoção ou redução da equidade de gênero. Elson ressalta que diferentes ferramentas analíticas podem ser utilizadas, a depender de particularidades que envolvem o orçamento: localização política, extensão da cobertura e estágio em que se encontra o ciclo orçamentário, por exemplo.

Nesse ponto, Ludmila Oliveira32 e Daniela Olímpio33 destacaram a importância de situar as discussões no contexto brasileiro: é fundamental considerar as desigualdades regionais que persistem e são continuamente reproduzidas no federalismo brasileiro. De acordo com o levantamento realizado em 2011 pelo IBGE, “uma mulher de 60 anos na Região Sul tem quase 3 anos a mais de expectativa de vida que uma mulher da mesma idade na Região Norte: 25,3 e 22,4 anos, respectivamente”. O mesmo padrão se repete no que diz respeito à mortalidade infantil: “enquanto na Região Norte uma menina nascida em 2019 tinha 17,2% de chances de morrer com menos de 5 anos, na Região Sul as chances eram de 9,0%”34.

A discussão, nesse sentido, deve ser estabelecida em torno da busca de efetivação de um federalismo fiscal cooperativo equilibrado, que busque concretizar os fins constitucionais do Estado Democrático de Direito, nos termos de Heleno Tôrres. Nesse formato, tendo em vista valores típicos do Estado social (solidariedade e garantia do bem-estar) é reconhecido o dever de se assegurar desenvolvimento e a redução de desigualdades regionais, a partir de planos e práticas de incentivo regionais35. Objetiva-se, assim, a formulação de políticas públicas para concretizar uma gestão do Estado que, ainda que constituído de unidades autônomas, caminhe e se desenvolva de forma conjunta, de modo equilibrado e benéfico para todos os seus entes36.

6. Eixo 6: desigualdade de gênero e raça no Judiciário

O sistema de justiça atual representa mais uma instância de reprodução de desigualdades de gênero e raça. Isso se observa em dois aspectos: na composição do Poder Judiciário e no conteúdo específico das decisões judiciais, no que tange à interpretação e aplicação do direito, como ressaltou o professor Heleno Tôrres.

Acerca da desigualdade na composição do Poder Judiciário, o Diagnóstico da Participação Feminina no Poder Judiciário37 elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça indica que, nos últimos dez anos, as mulheres representaram 56,6% do total dos servidores que atuavam no Poder Judiciário. Apesar disso, a representação feminina na magistratura é consideravelmente inferior: no mesmo período, totalizou apenas 37,6% do total de magistrados. O Perfil Sociodemográfico dos Magistrados Brasileiros38, traçado no ano de 2018, indicou ainda que quanto maior o nível da carreira na magistratura, menor era a participação feminina: no caso dos juízes substitutos, a participação totalizava 44%; dos juízes titulares, 39%; dos desembargadores, 23%; e dos ministros de tribunais superiores, apenas 16%39.

O Supremo Tribunal Federal (STF) historicamente reflete esse cenário. Em 132 anos, dos 169 ministros que integraram a Corte, apenas três foram mulheres; dentre elas, nenhuma negra. Por mais de um século, as decisões do órgão máximo do Poder Judiciário têm sido orientadas pelo ponto de vista predominante masculino e branco.

No que diz respeito às questões de gênero, a Corte teve papel decisivo na discussão de temáticas importantes. Em 2012, foram decididas a ADI n. 4.424, que estabeleceu a natureza incondicional da ação penal em casos de violência doméstica; a ADC n. 19, que confirmou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha; e a ADPF n. 54, que reconheceu a inconstitucionalidade da interpretação que criminalizava a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. Em 2016, o RE n. 778.889 estabeleceu que os prazos da licença adotante não poderiam ser menores que os da licença gestante40.

Nesses julgamentos, as contribuições das Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber foram fundamentais para defender os direitos à vida e à dignidade das mulheres. Especialmente no RE n. 658.312, de 2014, que discutiu a constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres antes da jornada extraordinária, as argumentações das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia sobre a possibilidade de tratamento diferenciado entre homens e mulheres dentro dos limites constitucionais foram cruciais no debate com os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio41.

Esse panorama reforça a importância da participação feminina na composição das instâncias do Poder Judiciário. Enquanto a população feminina – que, aliás, compõe 51,1% da população42 – não for representada nesses espaços, as decisões continuarão a ser proferidas por magistrados alheios à realidade e às necessidades femininas. Apenas a participação dessa parcela da sociedade nas decisões é capaz de fazer com que essas vivências e perspectivas sejam incorporadas aos julgamentos.

Um caso emblemático que evidencia vieses discriminatórios nas decisões judiciais foi o de Márcia Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na ocasião, o país foi condenado pela constatação de que a investigação e o processo penal tiveram “um caráter discriminatório por razão de gênero e não foram conduzidos com uma perspectiva de gênero”43. Evidencia-se, diante disso, a necessidade de construção de uma hermenêutica de gênero no direito, com ressignificação necessária do princípio da igualdade, para inserção das questões que se relacionam com a discriminação indireta.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero por todo Poder Judiciário foi criado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça após a condenação pela CIDH, inserindo-se dentre as medidas impostas pela Corte, a fim de aplicar a perspectiva de gênero no julgamento e reverter estigmas constantemente reproduzidos no âmbito do Judiciário, como ressaltou Ana Pontes Saraiva44. Dentre as medidas estabelecidas pelo ato normativo, destaca-se a promoção de cursos de formação inicial e continuada que incluam, obrigatoriamente, conteúdos relativos a direitos humanos, gênero, raça e etnia, conforme as diretrizes do protocolo. Trata-se de um primeiro passo em grande medida promissor em termos de políticas de gênero e raça: somente alinhando novas medidas com a efetiva participação feminina no Judiciário será possível que se caminhe em direção a um direito justo e igualitário.

7. II Coniteg: balanço final

A temática de tributação e gênero tem ganhado cada vez mais espaço no debate acadêmico, refletindo a crescente conscientização sobre a importância de considerar as questões de gênero e raça na formulação de políticas fiscais e na interpretação de normas tributárias. Exemplares dessa agenda são as questões relacionadas à extensão do princípio da igualdade e a compreensão de que o sistema tributário pode afetar de forma diferenciada homens e mulheres, o que leva à necessidade de reflexão sobre a construção de políticas públicas inclusivas e equitativas.

Apesar dos avanços e das discussões promovidas em eventos como o II Congresso Internacional de Tributação e Gênero, há ainda uma extensa linha de pesquisa a ser explorada nesse campo. Questões como a tributação dos produtos relacionados à economia do cuidado, a imposição de alta carga tributária sobre as mulheres, a análise do impacto das políticas tributárias na redução das desigualdades de gênero e raça, e a inclusão de critérios de gênero e raça nas políticas fiscais são apenas alguns dos temas que demandam mais estudos e reflexões.

A interdisciplinaridade entre a tributação e as ciências humanas e sociais aplicadas abre caminho para uma abordagem mais ampla e inclusiva na análise do direito tributário e do direito financeiro. O presente texto é um convite para a expansão dessa agenda, cujo caminho ainda está sendo forjado no Brasil, por pesquisadoras dedicadas e atentas. O resultado será a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva para todos.

Referências bibliográficas

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1 Mattos Filho Advogados, Rolim, Goulart, Cardoso Advogados, Trench, Rossi e Watanabe Advogados, Preto Advogados, Marchiori Advogados e Machado Meyer Advogados.

2 Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Advocacia-Geral da União, Tax Justice Network, Global Alliance for Tax Justice, Instituto Justiça Fiscal, Universidade Federal do Ceará, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Uninassau Serra Talhada, Centro de Pesquisa em Macroeconomia das Desigualdades da Faculdade de Economia e Administração da USP, Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Universidade Federal do Semi-Árido no Rio Grande do Norte, Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco, Universidade Federal do Amazonas, Universidade Caxias do Sul, Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

3 A integralidade das mesas do II Coniteg está disponível em: https://youtu.be/hb3OGozoNKU. Acesso em: 01 abr. 2024.

4 Pesquisadora do Centro Cultural de la Cooperación, Argentina. Vocal representante de AFIP ante el Consejo Asesor de la UIF (Unidad de Información Financiera). Ex-diretora de Fiscalidad Internacional de AFIP (Administración Federal de Ingresos Públicos).

5 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Estratégia de Montevidéu para a Implementação da Agenda Regional de Gênero no Âmbito do Desenvolvimento Sustentável até 2030. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2017/12/estrategia_montevideu_pt.pdf. Acesso em: 27 mar. 2024.

6 Diretora do Tax Justice Network.

7 NELSON, Liz. Abuso fiscal e direitos humanos: Novo Relatório. Disponível em: https://taxjustice.net/2021/07/06/tax-abuse-and-human-rights/. Acesso em: 27 mar. 2024.

8 TAX JUSTICE NETWORK. Tax justice & human rights: the 4 Rs and the realisation of rights. Disponível em: https://taxjustice.net/wp-content/uploads/2021/12/Tax-Justice-Human-Rights-Report_July_2021.pdf. Acesso em: 27 mar. 2023.

9 Por ocasião da realização do Congresso, ainda discutia-se o texto da Proposta de Emenda Constitucional n. 45/2019, cujo teor, nesse ponto, não foi substancialmente alterado.

10 Professora Titular de Direito Tributário da Universidade Federal do Ceará e Procuradora da Fazenda Nacional.

11 Professora da Universidade Federal do Pará e Procuradora Federal.

12 EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA (EPE). Matriz energética e elétrica. Disponível em: https://www.epe.gov.br/pt/abcdenergia/matriz-energetica-e-eletrica. Acesso em: 03 abr. 2024.

13 CAVALCANTE, Denise Lucena. Tributação ambiental e aspectos da extrafiscalidade. Disponível em: https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2019/08/Denise-Lucena-Cavalcante.pdf. Acesso em: 27 mar. 2024.

14 OXFAM Brasil. Reforma tributária 3S: sociedade civil entrega manifesto por uma reforma saudável, solidária e sustentável. Disponível em: https://www.oxfam.org.br/noticias/reforma-tributaria-3s-sociedade-civil-entrega-manifesto-por-uma-reforma-saudavel-solidaria-e-sustentavel/. Acesso em: 03 abr. 2024.

15 Especialista Sênior da Divisão de Gestão Fiscal do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

16 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE) (2020).

17 BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. 2023 – Estimativa da Carga Tributária Bruta do Governo Geral. Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:46589. Acesso em: 01 abr. 2024. Sobre a correlação entre esses números e a desigualdade de gênero, confira-se: PISCITELLI, Tathiane. Tributação e gênero: agenda de debates. In: OLIVEIRA, Daniela Olímpio de; GOMES, Pryscilla Régia de Oliveira. Tributação & sociedade sob a perspectiva de mulheres tributaristas. São Paulo: Dialética, 2023.

18 PISCITELLI, Tathiane. Tributação e gênero: agenda de debates. In: OLIVEIRA, Daniela Olímpio de; GOMES, Pryscilla Régia de Oliveira. Tributação & sociedade sob a perspectiva de mulheres tributaristas. São Paulo: Dialética, 2023.

19 WISSENBACH, Tomás; FUSARO, Edgard; BICEV, Jonas; VANETTI, Vitor. Pacto nacional pelo combate às desigualdades: um retrato das desigualdades no Brasil hoje. Observatório Brasileiro das Desigualdades. Disponível em: https://combateasdesigualdades.org/wp-content/uploads/2023/
08/RELATORIO-FINAL-.pdf
. Acesso em: 01 abr. 2024.

20 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Desigualdades sociais por cor ou raça no Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 2019. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101681_informativo.pdf. Acesso em: 08 abr. 2024.

21 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Desigualdades sociais por cor ou raça no Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 2019. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101681_informativo.pdf. Acesso em: 08 abr. 2024.

22 BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID). Making the invisible visible: applying a gender perspective to strengthen tax policy in Latin America and the Caribean. Disponível em: https://publications.iadb.org/en/publications/english/viewer/Making-the-Invisible-Visible-Applying-a-Gender-Perspective-To-Strengthen-Tax-Policy-in-Latin-America-and-the-Caribbean.pdf. Acesso em: 03 abr. 2024.

23 BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID). IVA personalizado: a experiência dos países da América Latina e do Caribe e sua importância estratégica para a política e a administração tributária. Disponível em: https://blogs.iadb.org/gestion-fiscal/pt-br/iva-personalizado-na-america-latina/. Acesso em: 03 abr. 2024.

24 Professora Titular de Direito Tributário da Universidade Federal do Paraná.

25 SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, PLANEJAMENTO, ENERGIA E LOTERIA (Secap). Boletim mensal sobre os subsídios da União: desoneração da Cesta Básica. Edição 11: set. 2019. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/avaliacao-de-politicas-publicas/boletins-e-estudos/boletins-de-subsidios/11-190927-boletim-desoneracao-cesta-basica.pdf. Acesso em: 01 abr. 2024.

26 OXFAM Brasil. Tempo de Cuidar: o trabalho de cuidado não remunerado e mal pago e a crise global da desigualdade. Oxfam Brasil, 2020. Disponível em: https://www.oxfam.org.br/publicacao/tempo-de-cuidar-o-trabalho-de-cuidado-nao-remunerado-e-mal-pago-e-a-crise-global-da-desigualdade/. Acesso em: 03 abr. 2024.

27 MENEZES, Luiza Machado de Oliveira. Tributação e desigualdades de gênero e raça: vieses de gênero na tributação sobre produtos ligados ao trabalho de cuidado e à fisiologia feminina. 2023. 135f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2023.

28 MENEZES, Luiza Machado de Oliveira. Tributação e desigualdades de gênero e raça: vieses de gênero na tributação sobre produtos ligados ao trabalho de cuidado e à fisiologia feminina. 2023. 135f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2023.

29 Mestra em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Autora do livro: Tributação e desigualdades de gênero e raça: como o sistema tributário discrimina as mulheres na tributação sobre os produtos ligados ao cuidado e à fisiologia feminina.

30 TÔRRES, Heleno Taveira. Direito constitucional financeiro: teoria da constituição financeira. São Paulo: RT, 2014.

31 ELSON, Diane. Iniciativas orçamentárias sensíveis à questão de gênero: dimensões chave e exemplos práticos. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/223/228. Acesso em: 01 abr. 2024.

32 Doutora pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Conselheira Titular no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

33 Doutora em Direito e Sociologia pela Universidade Federal Fluminense. Pós-doutoranda em História do Pensamento Econômico pela Universidade de São Paulo.

34 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Estatísticas de gênero: ocupação das mulheres é menor em lares com crianças de até três anos. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/30172-estatisticas-de-genero-ocupacao-das-mulheres-e-menor-em-lares-com-criancas-de-ate-tres-anos. Acesso em: 01 abr. 2024.

35 TÔRRES, Heleno Taveira. Direito constitucional financeiro: teoria da constituição financeira. São Paulo: RT, 2014.

36 TÔRRES, Heleno Taveira. Federalismo fiscal cooperativo e as reformas do pacto federativo e tributária. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5663908/mod_resource/content/1/ARTIGO%20-%20Federalismo%20Fiscal%20e%20Pacrto%20Federativo%202014.pdf. Acesso em: 01 abr. 2024.

37 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Diagnóstico da participação feminina no Poder Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/08/relatorio-participacaofeminina.pdf. Acesso em: 03 abr. 2024.

38 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Perfil sociodemográfico dos magistrados brasileiros, 2018. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/a18da313c6fdcb6f364789672b64fcef_c948e694435a52768cbc00bda11979a3.pdf. Acesso em: 03 abr. 2024.

39 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Perfil sociodemográfico dos magistrados brasileiros, 2018. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/a18da313c6fdcb6f364789672b64fcef_c948e694435a52768cbc00bda11979a3.pdf. Acesso em: 03 abr. 2024.

40 SOARES, Gabriela; PISCITELLI, Tathiane. O Supremo Tribunal Federal aprisionado em uma história única. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/women-in-tax-brazil/saida-da-ministra-rosa-weber-stf-aprisionado-em-uma-historia-unica-08092023. Acesso em: 01 abr. 2024.

41 SOARES, Gabriela; PISCITELLI, Tathiane. O Supremo Tribunal Federal aprisionado em uma história única. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/women-in-tax-brazil/saida-da-ministra-rosa-weber-stf-aprisionado-em-uma-historia-unica-08092023. Acesso em: 01 abr. 2024.

42 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua 2022. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv102004_informativo.pdf. Acesso em: 06 abr. 2024.

43 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/. Acesso em: 01 abr. 2024.

44 Professora da Universidade Federal do Agreste de Pernambuco. Doutora em Educação pela Universidade Federal de Pernambuco e mestre em Direito. Pesquisadora em gênero, classe, relações étnico-raciais, cidadania e democracia.