Reflexões sobre a Tributação dos Dividendos
Rethinking Dividend Taxation
Bruno Akio Oyamada
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Bacharel em Administração de Empresas pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Especialista em Direito Tributário e Direito Tributário Internacional pelo IBDT. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). E-mail: bruno.oyamada@mattosfilho.com.br.
Recebido em: 7-9-2024 – Aprovado em: 22-11-2024
https://doi.org/10.46801/2595-6280.58.3.2024.2605
Resumo
Ao longo dos últimos anos, tem ganhado especial destaque no Brasil as discussões envolvendo uma reformulação da tributação da renda auferida pelas pessoas jurídicas brasileiras, com foco em um possível retorno da tributação dos dividendos. Desse modo, no presente artigo, são analisadas, em um primeiro momento, questões relacionadas à isenção dos dividendos, prevista atualmente na legislação brasileira como forma de integração da tributação do lucro nos níveis dos sócios e das companhias, e, em um segundo momento, questões relevantes para o desenvolvimento de um modelo de tributação no qual o IR passa a incidir sobre os dividendos.
Palavras-chave: imposto sobre a renda, bitributação econômica, mecanismos de integração, exclusão dos dividendos, tributação dos dividendos.
Abstract
In the past few years, there has been an intense debate regarding a Brazilian tax reform that would reintroduce the dividends taxation. In this article, it is first analyzed the exemption for dividends, by which taxation of the Brazilian companies and its shareholders are currently integrated, in order to avoid a double taxation of profits, and, then, key topics related to a possible reintroduction of the dividend’s taxation are analyzed.
Keywords: income tax, double taxation, integration of corporate and shareholders taxes, exemption for dividends, dividends taxation.
1. Introdução
A organização das atividades empresariais por meio de pessoas jurídicas é, sem dúvida, um dos pilares dos sistemas econômicos atuais, sendo que, do ponto vista do direito, essa realidade econômica traz importantes consequências, podendo-se destacar, dentre essas, os desafios que impõe à tributação da renda gerada a partir dessas entidades. Nesse sentido, deve-se mencionar que, embora atualmente a maior parte dos países não cogite a possibilidade de não exigir o imposto de renda (“IR”) no nível da pessoa jurídica1, esse sistema de tributação se fundamenta em teorias jurídicas que até hoje recebem críticas de importantes estudiosos sobre o tema.
Não obstante, embora seja possível, em termos teóricos, imaginar um sistema tributário sem a tributação da renda no nível da pessoa jurídica, não se vislumbra a possibilidade de que, no curto ou médio prazo, os Estados migrem para um sistema de tributação pautado, exclusivamente, na tributação da renda no nível das pessoas físicas. Nesse contexto, ganha importância o estudo dos mecanismos de integração da tributação da renda nos níveis das pessoas físicas e jurídicas, de modo a evitar a indesejável bitributação econômica da renda.
Nesse tocante, no Brasil, desde o advento da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a exclusão dos dividendos tem sido o mecanismo para se compatibilizar a tributação da renda nos níveis das pessoas físicas e jurídicas. Em linhas gerais, concentra-se a tributação da renda no nível das empresas, conferindo-se uma isenção dos rendimentos distribuídos por essas aos seus sócios. Nos últimos anos, no entanto, tem ganhado destaque as discussões acerca do retorno da tributação dos dividendos, com a manutenção da tributação da renda no nível da pessoa jurídica. Desse modo, nesse artigo, serão abordadas questões relevantes na avaliação desse possível sistema de tributação, com foco nas estruturas envolvendo sócios pessoas físicas.
2. Os fundamentos da tributação da renda no nível da pessoa jurídica
Em qualquer sociedade, as interações sociais e econômicas se estabelecem, necessariamente, entre indivíduos. Por outro lado, na ciência do direito, não são esses os sujeitos das normas, mas sim as pessoas, verdadeiros núcleos dos direitos e obrigações veiculados pelos enunciados normativos. Ao termo pessoas se agregam os adjetivos físicas ou jurídicas, que indicam diferentes máscaras dadas, pelo direito, ao indivíduo e ao grupo de indivíduos2, respectivamente.
Assim, em decorrência das diferentes máscaras dadas aos indivíduos, surge a noção de pessoas físicas e pessoas jurídicas como núcleos distintos e autônomos de direitos e obrigações. Por consequência, do ponto de vista fiscal, nasce a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como sujeito de obrigações tributárias distintas daquelas a que se sujeitam os seus sócios, pessoas físicas. A discussão, no entanto, se torna mais interessante quando se verifica que no direito tributário, mais especificamente na matéria dos impostos, a justificação da exação é a capacidade contributiva3, atributo que poder-se-ia argumentar ser exclusivo do indivíduo, na medida em que é sempre sobre esse que recai o ônus econômico do tributo.
Assim, partindo-se da premissa de que a capacidade contributiva somente poderia ser mensurada no nível da pessoa física, poder-se-ia concluir, em uma primeira análise, que apenas a tributação da renda nesse nível seria apropriada. Nesse contexto é que surge a seguinte questão: Quais são os fundamentos para a tributação da renda no nível da pessoa jurídica? Para responder a essa pergunta, cabe analisar as teorias que justificam a exigência do IR no nível da pessoa jurídica.
Teoria agregadora
De acordo com a teoria agregadora, a exigência do IR no nível da pessoa jurídica se justificaria como forma de atingir a renda que, caso não houvesse a interposição da pessoa jurídica, seria auferida diretamente pela pessoa física. Assim, essa teoria se pauta na premissa de que, embora exista identidade entre a renda auferida pelas pessoas físicas e jurídicas, é desejável a sua tributação no nível das entidades, como forma de evitar que a renda seja alcançada apenas no momento da sua distribuição ao sócio ou quando da alienação do investimento4.
Poder-se-ia desafiar essa teoria argumentando que os mesmos resultados poderiam ser alcançados sem a imposição de uma tributação no nível da pessoa jurídica. Nesse sentido, Avi-Yonah explica que seria possível imaginar uma estrutura de tributação na qual (i) os sócios de pessoas jurídicas de capital fechado fossem tributados pelos rendimentos auferidos pela pessoa jurídica ainda que não distribuídos e (ii) os sócios de pessoas jurídicas de capital aberto fossem tributados com base na apreciação do valor de mercado das ações (mark to market taxation)5.
Contudo, no Brasil, tal estrutura de tributação seria possível, por ser incompatível com as regras que delimitam a tributação da renda no Brasil, em especial o art. 43 da Lei n. 5.712, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – “CTN”), de acordo com o qual IR não pode incidir sobre renda não disponível ao sócio.
De fato, não existe disponibilidade dos sócios sobre a renda auferida pela pessoa jurídica. Isto é assim, pois, para muitos casos, não existe poder irrestrito do sócio de determinar que o rendimento seja a ele distribuído na forma de dividendos. Além disso, mesmo havendo um poder do sócio de realizar tal deliberação, não se pode confundir disponibilidade sobre a renda, fato gerador do IR, com o poder de determinar a destinação a renda6. Em outras palavras, disponibilidade sobre a renda não é equivalente ao direito de deliberar sobre a distribuição dos lucros7.
Nesse aspecto, vale destacar que, no Brasil, já houve a tentativa por parte do legislador de estabelecer um modelo de tributação similar ao que sugeriu o professor norte americano, o que se deu mediante a instituição do imposto sobre o lucro líquido (“ILL”) pelo art. 35 da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 19888. Em linhas gerais, o ILL era um imposto por meio do qual os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, eram tributados, a uma alíquota de 8%, sobre o lucro líquido apurado pela pessoa jurídica da data de encerramento do período-base, independentemente da sua distribuição. Considerando-se que o ILL incidia sobre rendimentos ainda não disponíveis, jurídica ou economicamente, aos sócios, a doutrina sustentou a incompatibilidade desse tributo com o art. 43 do CTN. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), no Recurso Extraordinário n. 172.058-1/SC, veio a julgar parcialmente inconstitucional o art. 35 da Lei n. 7.713/1988, estabelecendo que, de modo geral, a exigência de IR sobre rendimentos ainda não distribuídos violaria o art. 43 do CTN, sendo admitida essa sistemática de tributação apenas na hipótese do “titular de empresa individual”, a que fazia menção o citado art. 35. Isso porque, para as outras sociedades, o STF reconheceu a impossibilidade de se assumir, de antemão, que a geração de um lucro geraria um direito de crédito do sócio independentemente de qualquer ato formal9. Assim, não se vislumbra a possibilidade de, no Brasil, serem exigidos IR sobre rendimentos ainda não distribuídos aos sócios.
Da mesma maneira, a exigência do imposto de renda sobre o ganho decorrente da apreciação do valor de mercado das ações, no caso das companhias abertas (mark to market taxation), poderia ser questionada sob a premissa de que, no Brasil, não são tributáveis os meros ganhos de detenção10, ainda que relativos a ativos dotados de liquidez. Embora seja um tema controvertido, a atual legislação brasileira estabelece expressamente que não é tributável pelo IR o resultado positivo de ajuste a valor justo de um ativo financeiro, desde que o mesmo seja controlado em subconta11, havendo ainda precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“Carf”)12 no sentido de que o descumprimento dessa obrigação acessória não permitiria a exigência do IR, por ausência de ocorrência do fato gerador desse tributo13. Além disso, como explica Peter Andrew Haris14, bem como Michael J. Graetz e Alvin C. Warren Jr.15, as mudanças nos preços das ações das companhias abertas variam por diversos fatores que não apenas os lucros, como, por exemplo, as mudanças de taxas de juros, motivo pelo qual uma tributação com base na variação do valor de mercado das companhias não seria equivalente a uma tributação dos lucros auferidos pelas pessoas jurídicas.
Por esses motivos, tomando por base a teoria agregadora, parece-nos que, no Brasil, a tributação da pessoa jurídica é um instrumento extremamente importante para se alcançar rendimentos que, de outro modo, seriam alcançados apenas quando da sua distribuição ou a alienação do investimento pelo sócio16. Isto é extremamente relevante, pois, em um sistema no qual a tributação do lucro auferido pela pessoa jurídica ocorre apenas quando da sua transferência ao sócio, cria-se um ambiente de estímulo à retenção indefinida desses rendimentos17, o que é prejudicial não só do ponto de vista arrecadatório, mas também sob a ótica da alocação de recursos dentro da economia, na medida em que cria situações de alocação ineficiente do capital, como mencionaremos adiante.
Por fim, cabe dizer que, embora a teoria agregadora enxergue a tributação no nível da pessoa jurídica como um instrumento para alcançar lucros que, de outro modo, somente seriam alcançados quando distribuídos aos sócios, isso não deve ser confundido com a ideia, equivocada, de que por meio da exigência do IR no nível da pessoa jurídica se onera, de forma antecipada e exclusiva, os sócios. Nesse aspecto, deve-se esclarecer que embora o IR incida sobre o lucro, diminuindo os rendimentos passíveis de distribuição aos sócios, isso não significa que o ônus econômico do tributo exigido da pessoa jurídica não seja repassado a outros stakeholders, como, por exemplo, aos empregados, fornecedores e consumidores, por meio de ajustes sobre os níveis de salários e/ou preços de mercadorias e serviços. De fato, como se sabe, embora o legislador possa estabelecer a incidência jurídica do tributo, serão as curvas de elasticidade de oferta e demanda dos fatores de produção que irão estabelecer a sua incidência econômica18, sendo que, no caso das pessoas jurídicas, o capital, por ter maior mobilidade do que o trabalho, tem uma capacidade maior de se afastar da incidência econômica dos tributos19. Inclusive, é por esse motivo que ainda que inexistisse uma tributação no nível da pessoa jurídica, com a consequente tributação exclusiva no nível dos sócios, isso não impediria que o ônus econômico dessa exação fosse transferido a outros indivíduos.
Teoria da ficção legal
A teoria da ficção legal, por outro lado, enxerga nas pessoas jurídicas uma criação pura do Estado e, assim, a exigência do IR como uma contrapartida devida em decorrência dos benefícios conferidos a essas entidades, como, por exemplo, a sua responsabilidade limitada20. Ao que nos parece, a principal inconsistência da teoria da ficção decorre do fato de que, embora a pessoa jurídica seja, de fato, uma ficção legal, não existe uma relação imediata e nem proporcional entre o IR exigido das pessoas jurídicas e os benefícios concedidos a essas pelos Estados, o que é comprovado, por exemplo, pelo fato de que companhias deficitárias não recolhem o IR mesmo conservando os mesmos benefícios concedidos pelo Estado às demais entidades21. Da mesma maneira, existem entidades que, apesar de se beneficiarem de atributos das pessoas jurídicas, como a responsabilidade limitada, não se sujeitam a esse tributo22. Além disso, tal teoria não considera que, embora a responsabilidade limitada seja um benefício dos sócios, o ônus do tributo é distribuído também a outros stakeholders23, como abordamos nos parágrafos anteriores. Logo, por meio da exigência do IR no nível da pessoa jurídica, onera-se também aqueles que não têm qualquer vantagem em decorrência dos benefícios concedidos pelos Estados a essas entidades.
Teoria da realidade objetiva
Por fim, a teoria objetiva buscará justificar a exigência do IR com base na ideia de que a pessoa jurídica é uma entidade real, separada dos seus sócios e do Estado, e que, por esse motivo, possui capacidade contributiva autônoma, distinta da atribuída às pessoas físicas. Aprofundando-se nessa teoria e investigando a existência das pessoas jurídicas como entes autônomos, Avi-Yonah24 expõe que, atualmente, as grandes corporações acumulam uma quantidade indesejável de poder político, poder econômico e poder de mercado sobre consumidores. Assim, nessa ordem de ideais, para o professor norte-americano, o IR representaria uma importante ferramenta para controlar a excessiva acumulação desses poderes na mão dos administradores das empresas. Isto é, por meio do tributo, o Estado reduziria a acumulação de recursos pelas grandes corporações e poderia influenciar nas tomadas de decisões dos administradores25.
No entanto, como reconhece o professor, além de o acúmulo de poder não ser, em si, um fato tributável, a imposição do IR no nível das pessoas jurídicas não é uma ferramenta eficiente para a redução dos poderes políticos, econômicos e de mercado das grandes corporações26. Verifica-se, assim, que a teoria da realidade objetiva, assim como a teoria da ficção legal, se pauta em premissas que, pelos motivos acima expostos, podem ser consideradas frágeis. Assim, nos próximos tópicos, analisamos a tributação do lucro no nível da pessoa jurídica a partir da teoria agregadora.
3. A tributação da renda nos níveis da pessoa jurídica e dos sócios e os mecanismos de integração para evitar a bitributação econômica
Conforme exposto no tópico anterior, as teorias jurídicas que, ao longo dos anos, têm servido de justificação para a tributação da renda no nível da pessoa jurídica não são isentas de críticas. Não obstante, tivemos a oportunidade de apontar que, dentre essas, é a teoria agregadora que oferece os fundamentos mais sólidos para justificar a tributação da renda no nível da pessoa jurídica, ao estabelecer que esse regime de tributação funciona como ferramenta para se alcançar a renda que, de outra forma, somente seria alcançada quando fosse distribuída aos sócios, ou quando esses realizassem a alienação de suas ações. Além disso, como já destacado, embora questionável do ponto de vista estritamente teórico, a tributação da renda no nível da pessoa jurídica é de revogação praticamente impossível27.
Assim, adotando-se como premissa que a teoria agregadora é a que justifica a exigência do IR no nível da pessoa jurídica e que a tributação da renda nos níveis das companhias e de seus sócios é uma prática universal, surge então o problema da bitributação econômica do lucro: o lucro auferido pela pessoa jurídica é tributado tanto no nível da própria empresa quanto no dos seus sócios. Por não se confundir com a bitributação jurídica28, a tributação da renda no nível das pessoas jurídicas e de seus sócios não é um fenômeno vedado pela maior parte dos Estados, sendo que, até hoje, existem países que adotam sistemas clássicos, nos quais há a exigência cumulativa do IR no nível da empresa e de seus sócios, sem a adoção de qualquer mecanismo para eliminar ou mitigar o efeito da bitributação econômica do lucro29. Assim, nesses países, tanto sobre a parcela do lucro distribuído quanto sobre a parcela do lucro retido há um segundo nível de tributação, na forma de exigência do IR, em face dos sócios, sobre dividendos e ganho de capital na alienação do investimento, respectivamente.
Contudo, por gerar efeitos econômicos indesejáveis, grande parte dos Estados adota, atualmente, mecanismos para aliviar ou eliminar essa dupla tributação dos lucros. Nesse sentido, Joel Slemrod30 explica que há tempos os economistas têm sustentado que a bitributação econômica dos lucros gera uma distorção na alocação de recursos na economia, uma vez que a organização das atividades empresariais por meio de pessoas jurídicas acaba se tornando mais onerosa, do ponto de vista fiscal, do que o exercício da atividade econômica sob outras formas31. Ainda, o fenômeno da bitributação pode gerar distorções nas estruturas de capital, uma vez, sendo que os juros, de modo geral, dedutíveis na apuração do IR, torna-se muito mais onerosa a utilização do capital próprio para o financiamento das atividades empresariais, o que pode estimular um endividamento excessivo, afetando a capacidade de solvência das companhias e, ainda, as expondo a maiores riscos em épocas de crises econômicas32.
Desse modo, em decorrência dos efeitos indesejados da bitributação econômica do lucro acima mencionados, é que em muitos países a lei prevê mecanismos de integração da tributação da renda nos níveis dos sócios, pessoas físicas, e das pessoas jurídicas, que são, em síntese, medidas com vistas a eliminar ou mitigar essa dupla oneração da renda. Embora o objetivo desse artigo não seja detalhar os diferentes métodos de integração, deve-se destacar que são inúmeras as formas de integrar a tributação da renda no nível das pessoas físicas e jurídicas, sendo que os diferentes métodos podem ser classificados, de forma geral, em (i) métodos de integração total e (ii) métodos de integração parcial.
3.1. Métodos de integração total
Os métodos de integração total são aqueles que eliminam por completo a bitributação econômica, podendo-se citar, como exemplo, o método das sociedades de pessoas ou partnership method, no qual os lucros auferidos pelas sociedades deixam de ser tributados no nível da pessoa jurídica para apenas se sujeitarem ao IR no nível dos sócios, por meio de uma alocação automática dos rendimentos a esses, independentemente de sua distribuição33. O desafio à utilização desse método como mecanismo de integração, no entanto, reside no fato de que, com uma imputação automática dos rendimentos aos sócios, acaba-se exigindo o imposto renda que não se encontra disponível, jurídica ou economicamente.
Ainda em relação aos métodos de integração total, pode-se citar o Método Carter, proposto no âmbito de uma reforma tributária no Canadá em 1966, por meio do Report of the Royal Commission on Taxation, que, em linhas gerais, prevê que: (i) os lucros (retidos ou distribuídos) devem ser tributados pela pessoa jurídica quando auferidos; (ii) os dividendos devem ser tributados pelas pessoas físicas quanto recebidos; (iii) a pessoa jurídica pode atribuir aos sócios os lucros não distribuídos, para que esses sejam incorporados aos rendimentos tributáveis pela pessoa física; e, por fim, (iii) os sócios podem deduzir do imposto devido os valores recolhidos pela pessoa jurídica, proporcionalmente lucros distribuídos ou atribuídos a eles, sendo que os sócios podem, ainda, requerer a restituição de imposto em caso de excesso de crédito34. Assim, por meio de uma sistemática de crédito, elimina-se a bitributação econômica tanto do lucro distribuído, na forma de dividendos, quanto do lucro retido, que pode ser atribuído aos sócios. As principais críticas que têm sido feitas a esse método, no entanto, se relacionam à sua difícil implementação e fiscalização. Além disso, no caso dos lucros retidos e imputados aos sócios, as pessoas físicas podem acabar tendo que recolher tributos ao fisco sem que tenham recursos disponíveis para tanto.
3.2. Métodos de integração parcial
Por outro lado, os métodos de integração parcial são aqueles que apenas mitigam a dupla tributação econômica no nível dos sócios e da pessoa jurídica, podendo-se citar, como exemplo, a exclusão dos dividendos, por meio do qual os lucros são tributados no nível da companhia, mas são isentos quando distribuídos aos sócios. Vale destacar que não se trata de um mecanismo de integração total pelo fato de que os lucros retidos são tributados tanto no nível da pessoa jurídica quanto no dos sócios, quando da alienação do investimento, na forma de majoração do ganho de capital.
Outro exemplo é o mecanismo de dedução dos dividendos, no qual os rendimentos distribuídos aos sócios são tributáveis, mas é conferida à companhia a possibilidade de deduzir esses valores da base de cálculo do IR. Assim como ocorre com a integração por meio da exclusão dos dividendos, também nesse regime não se elimina a bitributação do lucro retido pela pessoa jurídica.
4. Exclusão dos dividendos como mecanismo de integração na legislação brasileira atual e seus efeitos econômicos
No Brasil, o mecanismo primordial para integração da tributação no nível das pessoas físicas e jurídicas tem sido, desde o advento da Lei n. 9.249/1995, a exclusão dos dividendos. Em linhas gerais, nesse regime, concentra-se a tributação da renda no nível das companhias, sendo que no nível dos sócios os dividendos são isentos. Embora seja um mecanismo bastante prático para mitigar a bitributação econômica do lucro, tem sido, ao longo do tempo, especialmente criticado pela doutrina pelo fato de beneficiar os sócios que, em um sistema progressivo de tributação da renda, estariam sujeitos a alíquotas mais altas do IR, contribuindo, assim, para a regressividade do sistema tributário35.
Importante destacar que, atualmente, considerando-se a proximidade entre as alíquotas mais altas do IR no nível das pessoas jurídicas (25%) e das pessoas físicas (27,5%), o efeito regressivo atribuível a esse mecanismo de integração é reduzido. Contudo, em um cenário de aumento das alíquotas do IR incidente sobre a renda auferida pelas pessoas físicas, essa distorção econômica, gerada pela exclusão dos dividendos, pode acabar se tornando mais relevante. De toda forma, embora a inobservância da progressividade tenha sido, ao longo do tempo, apontada como principal fator de distorção da adoção da exclusão dos dividendos como mecanismo de integração da tributação da renda no nível das pessoas jurídicas e de seus sócios, parece-nos que, no Brasil, existem fatores de igual relevância que merecem ser discutidos, motivo pelo qual passamos a analisá-los em mais detalhes nos tópicos seguintes.
4.1. Dupla não tributação do lucro em decorrência da ausência de identidade entre a base de cálculo do IR e o lucro societário
Uma importante distorção econômica relacionada à exclusão dos dividendos, como método de integração da tributação no nível das pessoas físicas e jurídicas, decorre do fato de que, no Brasil, os dividendos isentos são aqueles apurados conforme a legislação societária, inclusive os pagos à conta de reserva de capital, isto é, sem trânsito pelas contas de resultado36, enquanto que o lucro tributável, por não adotarmos um sistema de balanço único37, não é o lucro societário, mas sim o lucro real, presumido ou arbitrado. Assim, embora o legislador já tenha no passado, por meio do art. 46 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, instituído uma sistemática de isenção dos dividendos limitada aos lucros tributados pela pessoa jurídica, com o advento da Lei n. 9.249/1995 o legislador abandonou a tributação do lucro pela sociedade como critério para o estabelecimento da isenção dos rendimentos recebidos pelos sócios. Por esse motivo, quando o lucro societário for superior ao lucro real, presumido ou arbitrado, uma parcela do lucro societário disponibilizada ao sócio não será tributada pelo IR.
Nesse sentido, analisando-se, em primeiro lugar, o lucro real, sabe-se que esse se distanciará do lucro contábil em razão dos ajustes previstos de forma expressa na legislação fiscal (adições, exclusões e compensações), sendo que em relação a esses distanciamentos entre contabilidade e direito tributário, é importante que sejam distinguidas duas situações.
A primeira delas se refere às divergências temporais entre o lucro societário e o lucro real, que decorrem, basicamente, de uma diferença nos momentos de reconhecimento de uma receita ou despesa nos balanços contábeis e fiscais, como, por exemplo, no caso do resultado positivo de ajuste a valor justo de um ativo, o qual compõe o lucro societário no momento do seu reconhecimento, mas compõe a base tributável apenas na realização do bem. Outro exemplo são os diferentes critérios de depreciação nas esferas fiscal e contábil. Aspecto que é interessante notar diz respeito ao fato de que essas divergências temporais, como fenômeno que afasta a base de cálculo do IR do lucro societário, decorrem, em última análise, da própria periodização da renda. Realmente, fosse o lucro tributável apurado apenas quando do encerramento da sociedade, as divergências temporais não existiriam, já que mesmo havendo uma diferença no momento de reconhecimento de um item, os dois momentos estariam dentro do regime único de apuração38.
Assim, por terem caráter temporal, essas divergências, apesar de distanciarem o lucro real do lucro societário, passível de distribuição aos sócios, não geram situações de dupla não tributação do rendimento, o que, em uma primeira análise, poderia nos levar a crer que não produzem uma distorção econômica relevante. Contudo, as divergências temporais criam curiosas situações em que o sócio pode dispor da renda antes que a mesma tenha sido alcançada pelo IR.
Vale destacar que embora essa distorção tenha existido desde o advento da Lei n. 9.245/1995, que, como mencionado, abandonou o critério da tributação do lucro pela companhia para fins de fixação do tratamento fiscal dos dividendos, o tema ganhou destaque com o advento do Regime Tributário de Transição (“RTT”), quando foi emitido o Parecer PGFN/CAT n. 202/2013, que estabelecia que os dividendos isentos seriam apenas aqueles distribuídos com base no lucro contábil mensurado pelas regras vigentes em 31 de dezembro de 2007. Assim, a parcela dos dividendos correspondentes à diferença entre os lucros societários apurados conforme os critérios vigentes nessa data e os novos padrões contábeis, estaria sujeita ao IR. O parecer, no entanto, recebeu severas críticas da doutrina, em especial sob o fundamento de que o legislador atrelou a isenção dos dividendos ao lucro societário e não a um lucro fiscal39. Outra questão interessante discutida na ocasião foi ainda a de que no caso das divergências temporais, se em um primeiro momento pode existir um lucro societário superior ao lucro real, em momento posterior ocorrerá o cenário inverso, isto é, o lucro societário será inferior ao lucro real. Por esse motivo, a tributação da parcela dos dividendos pretendida pela RFB acabaria gerando cenários de uma bitributação do lucro societário ao longo do tempo40.
Embora essa discussão tenha sido superada com a extinção do RTT pela Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, esse é um evento importante para demonstrar que, no caso das divergências temporais, a situação envolvendo a distribuição de lucros antes de sua tributação não pode ser simplesmente resolvida por meio da tributação específica da parcela dos dividendos relacionada ao montante do lucro societário que supera o lucro real, pois isso representará, ao longo do tempo, uma bitributação do lucro.
De toda forma, a mais relevante distorção econômica decorre realmente da segunda situação, relativa às divergências permanentes entre o lucro societário e o lucro real, que podem existir por diversos motivos, incluindo planejamentos tributários e situações envolvendo diferentes qualificações atribuídas pela contabilidade e pelo direto tributário a determinados rendimentos, como, por exemplo, no caso dos instrumentos financeiros híbridos. Ainda, compõem as divergências permanentes as situações envolvendo receitas auferidas pela pessoa jurídica, que, apesar de comporem o lucro contábil, são isentas do IR, por questões de política fiscal. Como no cenário atual não temos a tributação dos dividendos, essas diferenças permanentes acabam gerando cenários de ausência de tributação de parcela do lucro societário.
Ao analisar a questão, sob o enfoque dos benefícios fiscais, Victor Polizelli41 apontou que se o objetivo do benefício fiscal é incentivar apenas a atividade empresarial, os alívios fiscais não deveriam ser repassados aos sócios, por meio da isenção dessa parcela dos dividendos, já que, ao cabo, poderiam acabar sendo destinados ao consumo e não à atividade de investimento. Assim, poder-se-ia, a princípio, imaginar como possível solução a tributação dessa parcela dos dividendos.
Todavia, uma política de tributação dos dividendos direcionada apenas para essas situações de benefícios fiscais não seria viável, na medida em que, havendo a tributação dos dividendos apenas para situações específicas, acaba sendo reduzida a taxa interna de retorno after-tax do sócio em investimentos específicos, o que acaba justamente prejudicando a empresa cuja atividade o Estado pretende incentivar. Isso se dá pelo fato de que, em um mercado eficiente, como o risco do investimento é o mesmo e existem outras opções de investimento, para as quais se aplica a isenção dos dividendos, existirá um movimento natural dos agentes econômicos para exigir dessa sociedade uma taxa interna de retorno nominal superior à que seria proporcionada em um cenário de isenção integral dos dividendos, de modo que o retorno after-tax seja compatível com o risco do investimento.
O efeito disso é um aumento do custo de capital da sociedade, o que acaba por reduzir a própria eficiência do benefício fiscal, pois, se de um lado a empresa tem uma receita isenta, de outro terá um custo de capital superior, o que reduzirá, inclusive, as suas oportunidades de investimento, já que seus projetos deverão apresentar uma taxa interna de retorno esperado superior a um custo de capital agora majorado. Corrobora esse entendimento o fato de que, muitas vezes, para incentivar uma determinada atividade empresarial, o benefício fiscal é dado diretamente no nível do investidor, de forma reduzir o custo de capital da sociedade, como ocorre, por exemplo, na isenção dos rendimentos associados a debêntures emitidas para captação de recursos com vistas à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura42.
Por esses motivos, no caso da divergência entre lucro real e lucro societário, não nos parece que seja possível solucionar os efeitos da dupla não tributação com base em previsões de tributação de dividendos em situações específicas. Isso porque, para as diferenças temporais isso terá como efeito uma bitributação do lucro ao longo do tempo e para o caso das diferenças permanentes, poderá significar a oneração adicional de atividades que são exatamente aquelas que o Estado entende que devem ser estimuladas.
Analisando-se o tema da perspectiva do lucro presumido, é possível verificar que, se no regime do lucro real a dupla não tributação de parcela do lucro societário ocorre em situações específicas, nesse regime essa é a regra geral. Isso é assim pelo fato de que, sendo esse um regime opcional, é razoável imaginar que uma companhia somente optará por essa modalidade de apuração do IR quando possuir uma expectativa de que a sua margem de lucro no período será maior do que o coeficiente de presunção previsto em lei. Por exemplo, desconsiderando-se os custos de conformidade, temos que uma empresa prestadora de serviço somente irá optar pela sistemática presumida se a sua margem de lucro esperada for inferior ao coeficiente de presunção de 32%43. Em um cenário em que a receita bruta é de R$ 10 milhões e a margem de lucro efetiva é de 40%, verificaremos que sobre a parcela de R$ 800 mil não serão recolhidos tributos no nível da pessoa jurídica e, como os dividendos não são tributados no nível dos sócios, sobre esses valores não incide o IR.
É importante que se esclareça que esse efeito econômico não decorre de um descuido por parte do legislador. Pelo contrário, a possibilidade de apuração do luro presumido, em conjunto com a isenção dos dividendos, surgiu dentro de uma política fiscal de atração das empresas de médio porte ao mercado formal, o que foi extremamente importante para fazer com que essas empresas, que antes não recolhiam tributos, passassem a contribuir com os gastos públicos. Contudo, embora esse tenha sido um passo importante para se alcançar uma melhor distribuição dos gastos públicos entre os indivíduos, não nos parece que essa situação de ausência de tributação de parcela do lucro das empresas de médio porte deva ter caráter permanente, em especial com o desenvolvimento de novas tecnologias, que tem aprimorado a capacidade de fiscalização do fisco brasileiro.
4.2. Bitributação dos lucros retidos
Se a adoção da isenção dos dividendos, como mecanismo exclusivo de integração da tributação da renda no nível das pessoas físicas e jurídicas, pode, por um lado, gerar situações indesejadas de dupla não tributação do lucro, como expomos no subtópico anterior, por outro, acaba por gerar cenários de dupla tributação do lucro, o que é igualmente indesejável. Esse último fenômeno ocorrerá quando a sociedade, ao invés de distribuir os lucros, promove a sua retenção. Nessa situação, quando o sócio alienar o investimento haverá uma dupla tributação do lucro retido, já que o preço, componente para apuração do ganho de capital, será majorado pelos lucros retidos.
Vale destacar que esse cenário de bitributação do lucro, pelo menos no que se refere às companhias abertas, não é a exceção, mas sim a regra, na medida em que no Brasil, mesmo as empresas que mais distribuem dividendos, não distribuem, na média, mais do que 9,59% do seu resultado44. Diante desse cenário, poder-se-ia imaginar que uma forma de eliminar essa distorção seria estabelecer a isenção dos ganhos de capital na alienação de investimentos, em complemento à isenção dos dividendos. É evidente, no entanto, que essa medida não se mostra adequada, já que, como mencionado anteriormente, o preço das ações é influenciado por diversos fatores, que vão muito além do lucro retido.
Assim, pode-se concluir que a exclusão dos dividendos, tal como adotada no Brasil, é um método de integração que, além de se afastar o princípio da progressividade, contribui para a ocorrência de cenários indesejados tanto de dupla tributação quanto de dupla não tributação do lucro, fatores que merecem ser avaliados no desenvolvimento de um novo sistema tributário.
5. Reflexões sobre as possíveis vantagens e desvantagens da tributação dos dividendos
Ao longo dos últimos anos, têm sido formulados debates acerca de uma reformulação da tributação da renda nos níveis das companhias e de seus sócios. Dentre os fatores que têm estimulado esse debate, destaca-se a tendência verificada no cenário internacional de reduzir as alíquotas que incidem sobre os lucros no nível da pessoa jurídica, reforçada, de forma substancial, pelo corte realizado pelos Estados Unidos na alíquota do IR no nível corporativo. Nesse cenário, com uma redução das alíquotas do IR no nível da pessoa jurídica, o retorno da tributação dos dividendos funcionaria como um contrapeso para a perda de arrecadação no nível das empresas. Além disso, existem discussões no sentido de que a isenção dos dividendos, associada a uma alta carga de tributos sobre o consumo, como ocorre no Brasil, contribuiria para um cenário de indesejável regressividade do sistema tributário. Assim, cabe avaliarmos as vantagens e as desvantagens associadas à tributação dos dividendos comparativamente ao sistema atual, no qual há uma concentração da tributação no nível das pessoas jurídicas.
Essa discussão é importante, pois, muitas vezes, quando se discute no Brasil a tributação dos dividendos, acompanhada de uma redução das alíquotas corporativas do IR, há uma impressão imediata e, como veremos, equivocada, de que o efeito econômico dessa mudança seria pouco relevante. Afinal, enxergando-se no IR exigido no nível da pessoa jurídica uma forma de atingir a renda auferida por seus sócios, poder-se-ia imaginar que, por meio dessa alteração da legislação, deixar-se-ia de retirar o dinheiro de um bolso do sócio para retirar de outro. Ainda, mesmo que fossemos além, considerando que o IR no nível da pessoa jurídica pode ser repassado a outros stakeholders, poderíamos permanecer com dificuldade em justificar uma vantagem da tributação dos dividendos, pelo fato de que também esse tributo poderia ser repassado, economicamente, a esses outros indivíduos.
Assim, seguindo-se essa lógica, tendo em vista que a implementação de uma tributação em dois níveis aumenta a complexidade do sistema tributário, bem como os custos de conformidade, seria possível imaginar, em um primeiro momento, que não existiriam vantagens ou desvantagens nessa mudança do nosso sistema de tributação. Contudo, analisando-se a matéria com mais cuidado é possível verificar que o retorno da tributação dos dividendos passa longe de ser uma medida neutra.
5.1. Possíveis vantagens do retorno da tributação dos dividendos
5.1.1. Eliminação da dupla não tributação do lucro
Em primeiro lugar, deve-se destacar que a tributação dos dividendos tem o potencial de evitar a dupla não tributação de parcela do lucro societário, fenômeno econômico ao qual fizemos em tópico precedente. Lá mencionamos que são, em síntese, duas as situações nas quais isso hoje ocorre, sendo que ambas decorrem da ausência de identidade entre o lucro societário e as bases de cálculo do IR. Ao migrarmos para um sistema de tributação dos dividendos, as diferenças entre as bases de cálculo do IRPJ e do lucro societário passam a produzir efeito econômico reduzido, já que eventual parcela do lucro societário que não é tributada no nível da pessoa jurídica, em razão do distanciamento do lucro real e o do lucro presumido do resultado contábil, passa a ser tributada no evento de distribuição aos sócios. Além disso, como será abordado adiante, em conjunto com a tributação dos dividendos é possível adotar mecanismos específicos para lidar com as (i) divergências temporais, evitando-se uma bitributação do lucro ao longo do tempo, e (ii) as divergências permanentes relacionadas a benefícios fiscais, preservando-se o incentivo sobre determinados setores.
5.1.2. Desincentivo ao planejamento tributário
Outro ponto que é extremamente relevante na discussão sobre a tributação dos dividendos e que parece ainda não ter sido analisado com a devida atenção no Brasil diz respeito aos impactos da tributação dos dividendos, cumulada com a exigência do IR no nível da pessoa jurídica, como ferramenta de desincentivo e redução dos efeitos de planejamentos tributários. Nesse aspecto, David M. Shizer45, que fez uma análise detalhada sobre o tema, explica, em primeiro lugar, que, de modo geral, os planejamentos tributários nos níveis dos sócios, pessoas físicas, e das pessoas jurídicas são distintos, lidando apenas com a tributação em um desses dois níveis. Por esse motivo, o professor norte-americano sustenta que a tributação em ambos os níveis é uma medida eficiente para preservar a arrecadação, pois mesmo que não ocorra a tributação do lucro em um dos níveis, em razão de um planejamento tributário, ocorrerá, via de regra, no outro. Tomando-se como exemplo o Brasil, onde, atualmente, a tributação é concentrada no nível da pessoa jurídica, temos que os planejamentos tributários realizados no nível das companhias operam um efeito fiscal maior do que produziriam em um cenário de tributação dos dividendos pelos sócios.
Todavia, em oposição ao argumento desenvolvido por David M. Shizer, poder-se-ia alegar que, nesse cenário de tributação da renda em dois níveis, bastaria que os contribuintes realizassem planejamentos tributários tanto no nível das pessoas jurídicas quanto das físicas, sendo que o fisco teria ainda uma maior dificuldade de combater esses planejamentos, em razão do maior número de contribuintes que precisaria fiscalizar. Nesse sentido, é interessante notar que, ao atribuir uma isenção aos dividendos, o legislador brasileiro assumiu que essa também seria uma medida que contribuiria para “inibir a evasão”, conforme se verifica da exposição de motivos da Lei n. 9.249/1995. Embora a figura do planejamento tributário não se identifique com a ideia de “evasão”, ao que parece, o legislador assumiu que a isenção dos dividendos iria “simplificar os controles”, outra expressão contida na exposição de motivos, permitindo que a fiscalização se concentrasse apenas no nível das pessoas jurídicas, avaliando, inclusive, os planejamentos tributários realizados pelas companhias.
Contudo, ao nosso ver, embora válido, esse argumento deve ser analisado com cautela, pois, como também aponta o professor norte-americano, os planejamentos tributários envolvem elevados custos financeiros, sendo que a sua implementação dependerá da sua viabilidade financeira46. De forma bastante simplificada, pode-se afirmar que um planejamento tributário apenas será implementado por um agente econômico racional se a economia fiscal por esse proporcionada for superior ao seu custo. Assim, por esse motivo, a tributação da renda em dois níveis, com alíquotas efetivas inferiores às que seriam aplicadas caso a tributação se desse apenas no nível da companhia ou dos sócios, por exemplo, tem o potencial de tornar os planejamentos tributários menos atraentes do ponto de vista financeiro. Isso porque, como os planejamentos tributários, no geral, operam efeitos em apenas um dos níveis entre pessoa jurídica e seus sócios, a economia fiscal proporcionada será menor, desincentivando a sua em determinados cenários.
Um exemplo numérico pode esclarecer a questão: considere que, por meio de um planejamento tributário uma determinada pessoa jurídica possa alienar um investimento sem tributar um ganho de capital de R$ 500 mil. Ainda, considere um primeiro cenário em que o lucro da pessoa jurídica é tributado à alíquota de 40% e os dividendos são isentos. Nesse primeiro cenário, existirá sentido econômico na implementação dessa estrutura caso o custo do planejamento seja inferior à economia fiscal proporcionada, no valor de R$ 200 mil. Por outro lado, considere um segundo cenário em que a alíquota do IRPJ é de 25% e os dividendos são tributáveis pelos sócios. Nesse segundo cenário, existirá sentido econômico na implementação dessa estrutura caso o custo do planejamento seja inferior a R$ 125 mil. Assim, se o custo do planejamento for de R$ 150 mil, ele provavelmente será realizado no primeiro cenário, mas não no segundo.
Analisando-se ainda essa questão, é interessante notar que o desincentivo ao planejamento tributário por meio da tributação da renda no nível das pessoas jurídicas e dos sócios, embora tenha sido ilustrada a partir de uma alteração da alíquota da tributação corporativa, não necessariamente dependerá disso. Realmente, mesmo em um sistema de manutenção das alíquotas do IR no nível da pessoa jurídica, com a introdução da tributação dos dividendos no nível dos sócios, poderá existir um desincentivo a planejamento tributário a depender do método de integração adotado. Inclusive, adotando-se, por exemplo, um mecanismo de integração das tributações baseado em um sistema de crédito, o planejamento tributário no nível da pessoa jurídica poderá ser ainda mais desincentivado, por majorar os tributos a serem recolhidos pelos sócios, em razão da redução dos créditos disponíveis para compensação.
Ainda, em um cenário de aproveitamento, pelo sócio, de créditos relativos a tributos recolhidos por pessoas jurídicas, a implementação de um planejamento tributário pelo sócio somente terá sentido econômico se o saldo de tributos a recolher for superior aos custos de implementação de um planejamento tributário, motivo pelo qual o desincentivo nesse caso poderá ser ainda maior.
Por esses motivos, baseando-se no estudo de David M. Shizer, é possível imaginar que a migração para um sistema de tributação dos dividendos, cumulada com a exigência do IR no nível da pessoa jurídica, poderia exercer um impacto relevante nas políticas de planejamentos tributários.
5.1.3. Obediência ao princípio da progressividade do IR
Ainda em relação aos aspectos positivos vinculados à tributação dos dividendos, pode-se mencionar a sua capacidade de atrair, para os dividendos, a aplicação do princípio da progressividade, o que hoje não ocorre. Realmente, como já mencionado, uma vez que atualmente a tributação da renda é concentrada no nível da pessoa jurídica, com a isenção dos dividendos no nível dos sócios, as pessoas com maior capacidade contributiva acabam recebendo tratamento fiscal privilegiado, já que para essas, caso esses rendimentos fossem tributáveis com base na tabela progressiva do IR se sujeitariam, eventualmente, a alíquotas superiores do imposto.
5.2. Possível desvantagem do retorno da tributação dos dividendos
5.2.1. Retenção ineficiente do lucro pela pessoa jurídica
Embora a tributação dos dividendos apresente potenciais vantagens em relação ao método da exclusão dos dividendos, também contempla algumas desvantagens que devem ser avaliadas, dentre essas, o potencial estímulo à retenção ineficiente do lucro pelas companhias.
Nesse ponto, cabe destacar que a retenção ineficiente do lucro não é equivalente à simples retenção, total ou parcial, do lucro no nível na pessoa jurídica. De fato, quando os recursos são aplicados, pela pessoa jurídica, a uma taxa de retorno interna superior àquela que poderia ser obtida por seus sócios em um investimento de risco equivalente, há uma alocação eficiente de recursos dentro da economia, motivo pelo qual esse tipo de retenção, embora possa representar uma redução imediata de tributos, não deve ser questionada. Realmente, a retenção ineficiente do lucro, como fenômeno prejudicial à economia e ao Estado, ocorre em situações em que a pessoa jurídica retém lucro que poderia ser aplicado, pelos seus sócios, a uma taxa de retorno superior a que o recurso é reinvestido pela companhia. Ou seja, situações em que ocorre uma alocação ineficiente de capital dentro da economia.
Atualmente, considerando-se que os dividendos são isentos do IR, não existe vantagem tributária na manutenção do lucro na sociedade. Assim, em termos teóricos, o reinvestimento de lucros ocorre apenas quando há capacidade da sociedade de investir esses recursos em projetos que possuem uma taxa de retorno superior àquela que poderia ser obtida pelo sócio em um investimento de mesmo risco. Por outro lado, ao se estabelecer a tributação dos dividendos no nível dos sócios, a decisão de distribuir ou reter os lucros pode acabar sendo impactada pela lei tributária, gerando, assim, a retenção ineficiente do lucro.
Nesse ponto, cumpre inicialmente esclarecer, com base nas lições de Fadi Shaheen47, que analisou o efeito da retenção ineficiente do lucro no caso dos rendimentos auferidos por empresas norte-americanas por meio de subsidiárias no exterior, que em termos teóricos, independentemente de existir uma tributação adicional do lucro quando de sua disponibilização ao sócios, a decisão de distribuir os recursos ou mantê-los reinvestidos no nível da pessoa jurídica deveria ser influenciada exclusivamente pelas taxas internas de retorno dos investimentos nos níveis da pessoa jurídica e seus sócios. Isso porque, como uma quantia menor aplicada a uma taxa de retorno maior necessariamente supera, no longo prazo, uma quantia maior aplicada a uma taxa de retorno menor, os sócios deveriam, independentemente da tributação dos dividendos, optar pela distribuição dos lucros na hipótese de terem alternativas mais rentáveis de alocação desses recursos financeiros.
Contudo, na prática, isso não necessariamente ocorrerá, pois existem fatores que podem justificar a não distribuição dos lucros mesmo quando os mesmos poderiam ser investidos pelas pessoas físicas em projetos, inclusive, outras pessoas jurídicas, a uma taxa de retorno superior, gerando assim uma situação de retenção ineficiente do lucro. Como explica Fadi Shaheen48, estes fatores estão basicamente relacionados ao fato de os agentes econômicos vislumbrarem a possibilidade de haver, no futuro, uma mudança na tributação desses recursos, por meio de: (i) alteração na legislação (ex.: retorno da isenção dos dividendos ou redução de alíquotas) ou (ii) implementação de mecanismos de planejamento tributário (ex.: possibilidade de ser realizada uma distribuição disfarçada de lucros), podendo-se acrescentar ainda, no caso da tributação dos dividendos, a possibilidade de o lucro ser realizado por meio de alternativa mais eficiente do ponto de vista fiscal, como, por exemplo, por meio da alienação do investimento, a depender das alíquotas efetivas sobre as duas alternativas.
Ilustrando-se a situação acima exposta, considere, por exemplo, uma situação em que uma companhia possui duas opções: (i) reinvestir o lucro de R$ 1 milhão a uma taxa, líquida de tributos, de 2% ao ano, ou (ii) distribuir o lucro ao sócio na forma de dividendos, o que ensejaria uma tributação adicional de 40%, para que esses reinvistam o valor de R$ 600 mil a uma a taxa interna de retorno, líquida de tributos, de 6% ao ano. Se os sócios vislumbrarem a possibilidade de que, no futuro, a lei volte a isentar os dividendos ou que será possível a realização de um planejamento tributário para distribuir esses rendimentos a outro título nos próximos anos, poderá fazer sentido a retenção do lucro, ainda que a aplicado a uma taxa interna de retorno inferior. Veja-se:
Opção 01 – Retenção dos Lucros e Alteração da Legislação/DDL |
|
Opção 02 – Distribuição dos Lucros |
||||||
1 |
R$ 1.000.000,00 |
2% |
R$ 1.020.000,00 |
|
1 |
R$ 600.000,00 |
6% |
R$ 636.000,00 |
2 |
R$ 1.020.000,00 |
2% |
R$ 1.040.400,00 |
|
2 |
R$ 636.000,00 |
6% |
R$ 674.160,00 |
3 |
R$ 1.040.400,00 |
2% |
R$ 1.061.208,00 |
|
3 |
R$ 674.160,00 |
6% |
R$ 714.609,60 |
4 |
R$ 1.061.208,00 |
2% |
R$ 1.082.432,16 |
|
4 |
R$ 714.609,60 |
6% |
R$ 757.486,18 |
5 |
R$ 1.082.432,16 |
2% |
R$ 1.104.080,80 |
|
5 |
R$ 757.486,18 |
6% |
R$ 802.935,35 |
6 |
R$ 1.104.080,80 |
2% |
R$ 1.126.162,42 |
|
6 |
R$ 802.935,35 |
6% |
R$ 851.111,47 |
7 |
R$ 1.126.162,42 |
2% |
R$ 1.148.685,67 |
|
7 |
R$ 851.111,47 |
6% |
R$ 902.178,16 |
8 |
R$ 1.148.685,67 |
2% |
R$ 1.171.659,38 |
|
8 |
R$ 902.178,16 |
6% |
R$ 956.308,84 |
9 |
R$ 1.171.659,38 |
2% |
R$ 1.195.092,57 |
|
9 |
R$ 956.308,84 |
6% |
R$ 1.013.687,38 |
10 |
R$ 1.195.092,57 |
2% |
R$ 1.218.994,42 |
|
10 |
R$ 1.013.687,38 |
6% |
R$ 1.074.508,62 |
Lucro Disponível |
R$ 1.218.994,42 |
|
Lucro Disponível |
R$ 1.074.508,62 |
Por esse motivo é que, para que seja combatida essa retenção ineficiente do lucro, entendida como a não distribuição de recursos financeiros pela pessoa jurídica que poderiam ser aplicados a taxas de retorno superiores pelos seus sócios, é necessário, dentre outros fatores, que se crie um cenário de: (i) estabilidade legislativa, na medida em que alterações constantes na legislação, além de gerar insegurança jurídica, podem criar indesejadas expectativas de que a lei seja novamente alterada de modo a onerar de forma mais branda os dividendos; (ii) aperfeiçoamento das regras que dispõem sobre a distribuição disfarçada de lucros, para que o lucro não possa ser acumulado e, posteriormente, transferido sem que seja tributado; e (iii) aproximação entre a tributação dos dividendos e ganhos de capital, para que a decisão de reter ou distribuir os lucros não seja influenciada pelas diferenças de alíquotas de IR incidentes sobre esses dois tipos de rendimento.
Vale destacar, ainda, que, no Brasil, outro fator que pode contribuir para a redução da retenção ineficiente do lucro, pelo menos nos casos das sociedades anônimas, são os mecanismos previstos na legislação societária que impedem uma retenção integral dos lucros, como, por exemplo, a obrigação de distribuir parcela do lucro na forma dividendos. Essa previsão, no entanto, não se aplica a outros tipos societários, para os quais, portanto, a tributação dos dividendos pode gerar um fenômeno de retenção ineficiente do lucro. Por fim, como explicitaremos adiante, esse fenômeno pode também ser atenuado se a legislação fiscal, ao invés de adotar um sistema clássico, estabelecer uma integração da tributação nos níveis da pessoa jurídica e de seus sócios por meio de uma sistemática de crédito.
6. As diferentes formas de tributação dos dividendos
No tópico anterior analisamos algumas das possíveis vantagens e desvantagens relacionadas à reintrodução da tributação dos dividendos no Brasil. Desse modo, nesse momento, passam a ser analisadas questões relativas a algumas das diferentes formas de tributação desses rendimentos.
6.1. Tributação isolada dos dividendos x consolidação dos dividendos aos demais rendimentos
Como exposto anteriormente, uma das principais críticas que, ao longo dos anos, tem sido feita à exclusão dos dividendos como forma de integração da tributação da renda nos níveis da pessoa jurídica e de seus sócios tem sido a sua incompatibilidade com a tributação progressiva da renda. Realmente, como nesse sistema a tributação do lucro se dá no nível corporativo, todos os sócios recebem o mesmo tratamento fiscal, ainda que, seguindo-se uma sistemática progressiva, estivessem sujeitos a alíquotas distintas do IR. Por esse motivo, se um dos importantes fundamentos para se abandonar a sistemática da isenção dos dividendos é justamente observar o princípio da progressividade, nos parece que os dividendos, no caso de sócios residentes no Brasil, deveriam ser consolidados aos demais rendimentos auferidos pelo indivíduo e oferecidos à tributação conforme as tabelas progressivas do IR atualmente previstas na legislação fiscal, e não se sujeitarem a uma tributação isolada com base em uma alíquota diferenciada.
6.2. Sistema clássico x sistema com adoção de mecanismo de integração
Considerando um cenário em que os dividendos passem a ser tributados, torna-se de extrema importância a análise acerca da sua interação com a tributação no nível da pessoa jurídica. Sendo assim, com o objetivo de ilustrar a relevância da compatibilização da tributação nesses dois níveis, analisamos, a seguir, dois cenários, em que: (i) os dividendos são tributados e são reduzidas as alíquotas do IR no nível da pessoa jurídica (sistema clássico); e (ii) os dividendos são tributados de forma concomitante à exigência do IR no nível da pessoa jurídica, com base nas alíquotas atuais ou alíquotas reduzidas, mas passa a ser adotada um sistema de crédito como forma de integrar a tributação do lucro nesses dois níveis (sistema de integração).
Tributação dos dividendos com a redução da tributação no nível da pessoa jurídica (sistema clássico)
No sistema clássico, os dividendos são tributados e a exigência do IR no nível da pessoa jurídica se dá mediante a aplicação de alíquotas reduzidas. Embora seja de simples implementação, cabem ressalvas quanto à implementação desse modelo.
A primeira delas e talvez a mais evidente se refere ao fato de que, ao se adotar um sistema clássico, cumulando-se a tributação dos dividendos, pelas alíquotas progressivas do IR no nível dos sócios, com a tributação do lucro no nível da pessoa jurídica, ainda que com base em alíquotas reduzidas do IR, atrai-se os já mencionados efeitos indesejados da bitributação econômica: (i) ao rendimento do capital é conferida uma tributação mais onerosa do que aquela aplicável a outros rendimentos, como, por exemplo, do trabalho, desestimulando o desenvolvimento das atividades econômicas por meio de pessoas jurídicas; (ii) o capital próprio se torna muito mais caro do que o capital de terceiros, o que pode influenciar as companhias a aumentarem o seu nível de endividamento, gerando uma distorção das estruturas de capital.
Uma alternativa para mitigar essa tributação desproporcional seria então estabelecer alíquotas mais baixas do IR também para os dividendos. Contudo, ao se estabelecer uma tributação isolada dos dividendos cria-se, novamente, um cenário em que a progressividade deixa de ser aplicável a esses rendimentos de capital, o que é exatamente um dos motivos para se abandonar a atual exclusão dos dividendos.
Em segundo lugar, apesar de ter a capacidade de desestimular o planejamento tributário, como já abordamos, o faz em menor grau do que em outros sistemas de tributação, uma vez a economia fiscal alcançada no nível da pessoa jurídica produz efeito definitivo, beneficiando diretamente os sócios, já que os tributos que deixam de ser recolhidos pela companhia não afetam o valor que deve ser recolhido por esses.
Em terceiro lugar, a tributação cumulativa no nível da pessoa jurídica e dos sócios, sem a implementação de um mecanismo de alívio, estimula a indesejada retenção ineficiente do lucro, a que fizemos menção no tópico anterior. Realmente, em um cenário em que os dividendos são tributados no nível dos sócios e no qual não são adotados mecanismos para mitigar ou eliminar a bitributação econômica, cria-se um incentivo para a sua retenção, como forma de eliminar ou postergar essa segunda tributação. Dessa maneira, o Estado passa a receber o IR sobre o lucro auferido pela pessoa jurídica a uma alíquota reduzida e assume o risco de não receber ou receber apenas em momento muito posterior a parcela da arrecadação correspondente ao imposto sobre os dividendos distribuídos.
Ademais, em relação à potencial perda de arrecadação em decorrência da retenção ineficiente do lucro, é importante relembrar que, atualmente, mesmo inexistindo uma vantagem tributária para a retenção dos lucros, as empresas brasileiras já não têm uma política de remuneração dos acionistas direcionada ao pagamento dividendos. Por esse motivo, dificilmente os valores arrecadados a partir da exigência do IR sobre os dividendos cobririam a perda decorrente da redução das alíquotas corporativas desse imposto.
Em quarto lugar, a redução da alíquota corporativa do IR, como medida compensatória ao retorno da tributação dos dividendos, potencializa as perdas arrecadatórias nos casos em que os sócios, em virtude da legislação doméstica (eg. fundos de investimento) ou de acordos internacionais, não estão sujeitos ao recolhimento do IR.
Em quinto lugar, a redução da alíquota corporativa do IR gera uma alteração do perfil de arrecadação de tributos pela União, na medida em que reduz os valores recolhidos mensalmente pelos grandes contribuintes, por meio das estimativas, e concentra parte da arrecadação para os meses em que as companhias distribuem dividendos, isso considerando, ainda, que os sócios pessoas físicas seriam obrigados a oferecer à tributação esses rendimentos assim que recebidos e não com o encerramento do ano-calendário.
Por esses motivos, embora seja esse o sistema que tem sido debatido com maior destaque nos últimos anos, nos parece que algumas questões devem ser analisadas, pois essa estrutura de tributação poderia não apenas gerar efeitos econômicos indesejados, mas também reduzir a arrecadação federal.
Tributação dos dividendos e adoção de mecanismos de integração com base em um sistema de crédito
Nesse segundo cenário, os dividendos são tributados em conjunto com a exigência do IR no nível das pessoas jurídicas, sem redução de alíquota, mas é conferido aos sócios o direito de deduzir ou restituir o IR recolhido pela empresa sobre o lucro, proporcionalmente aos dividendos recebidos. Nesse sistema, alguns dos principais obstáculos que fizemos menção no subtópico anterior, relativo ao sistema clássico, seriam superados.
Em primeiro lugar, nesse sistema seria possível estabelecer a consolidação dos dividendos aos demais rendimentos auferidos pela pessoa física, com a sua tributação pelas tabelas progressivas do IR, sem, com isso, onerar de forma desproporcional a renda sobre o capital. Assim, poder-se-ia reduzir a regressividade do sistema tributário, ocasionada, em maior grau, pela alta carga de tributação sobre o consumo, e potencializada pela isenção dos dividendos.
Em segundo lugar, nesse sistema haveria um desestímulo ainda maior ao planejamento tributário já que eventual redução de tributos por parte da pessoa jurídica, por meio de operações que distanciam o lucro real do lucro societário, geraria efeito apenas temporário, pois, ao diminuir os tributos recolhidos no nível da empresa, reduziria, em consequência, os créditos passíveis de dedução pelas pessoas físicas, aumentando o valor dos tributos a serem recolhidos pelos sócios. Da mesma maneira, no nível dos sócios a implementação de planejamentos tributários também se tornaria menos atraente, pois a economia fiscal proporcionada passaria a representar, tão somente, o benefício de não recolher os tributos que são devidos após a dedução dos tributos já recolhidos pela pessoa jurídica.
Em terceiro lugar, esse regime estimularia em menor grau a indesejada retenção ineficiente do lucro, pois, ao estabelecer o direito à dedução dos valores recolhidos pela pessoa jurídica, o benefício de manter os lucros dentro da companhia passaria a ser, tão somente, o de não recolher o montante equivalente à diferença entre o tributo já recolhido pela companhia e o montante devido sobre os dividendos.
Em quarto lugar, ao se restringir a restituição para os casos em que o sócio está sujeito ao recolhimento do IR, mantém-se os atuais níveis de arrecadação relativos às situações envolvendo os sócios que, em virtude da legislação doméstica ou de acordos internacionais, não estão sujeitos ao IR.
Em quinto lugar, mantidas as alíquotas corporativas do IR, não há uma alteração do perfil de arrecadação de tributos pela União, na medida em que são mantidos nos atuais níveis os valores recolhidos mensalmente pelos grandes contribuintes, por meio das estimativas.
Em sexto lugar, a adoção de um sistema de crédito permite que as situações envolvendo as divergências temporais e divergências permanentes sejam neutralizadas, sem que com isso haja um cenário de bitributação econômica do lucro ao longo do tempo ou o aumento do custo de capital das empresas que exercem as atividades empresariais que o Estado pretende incentivar. Nesse aspecto, em relação às divergências temporais, apesar de uma eventual diferença entre o lucro societário e o lucro real gerar, em um primeiro momento, uma tributação da parcela dos dividendos sem créditos correspondentes, em um segundo momento haveria a concessão de um crédito a maior ao sócio, que poderia ser monetizado por meio de restituição ou compensação com o IR devido sobre outros rendimentos. Já no que se refere às divergências permanentes, a diferença entre o lucro societário e o lucro fiscal distribuída aos sócios na forma de dividendos passaria a se sujeitar à tributação no nível dos sócios, sendo que, especificamente em relação aos benefícios fiscais, o legislador poderia conferir tratamento diferenciado aos dividendos como forma de reduzir o custo de capital em determinados setores.
Por fim, em sétimo lugar, cabe mencionar que a sistemática de crédito permite que seja realizada também a integração da tributação dos lucros retidos, a partir da concessão de crédito ao sócio, compensável com o IR devido sobre o ganho de capital na alienação das ações, equivalente à parcela do lucro oferecida à tributação pela pessoa jurídica, mas não distribuída ao sócio. Nesse contexto, também a situação da bitributação econômica do lucro a que fizemos menção anteriormente passa a ser eliminada, havendo, assim, a integração total da tributação do lucro nos níveis das companhias e de seus sócios.
7. Conclusões
Passados quase 20 anos desde o advento da Lei n. 9.294/1995, que introduziu no Brasil a exclusão dos dividendos como mecanismo de integração da tributação da renda nos níveis da pessoa jurídica e de seus sócios, o Brasil tem iniciado um novo ciclo de debates sobre a tributação dos lucros empresariais, sendo que, no atual cenário, o retorno da tributação dos dividendos tem recebido atenção, pois, em teoria, teria a capacidade de reduzir a regressividade do sistema tributário, bem como permitiria uma redução das alíquotas do IR no nível da pessoa jurídica, em linha com a tendência verificada internacionalmente, reforçada com a reforma tributária recém-promovida pelos EUA.
Desse modo, no presente artigo, analisamos a exclusão dos dividendos, tal como prevista atualmente na legislação brasileira, demonstrando que nesse sistema, além de não ser observado o princípio da progressividade do IR, são verificadas situações de dupla não tributação de parcela do lucro societário, em decorrência dos distanciamentos do lucro contábil da base de cálculo do IR, e também de dupla tributação dos lucros retidos. Assim, demonstrou-se que o retorno da tributação dos dividendos poderia contribuir para a eliminação dessas distorções, bem como para uma redução dos planejamentos tributários. Por outro lado, demonstrou-se que a tributação dos dividendos poderia estimular a indesejada retenção ineficiente do lucro pelas companhias.
Por fim, expôs-se que a adoção de um sistema clássico, com o retorno da tributação dos dividendos associada a uma redução das alíquotas corporativas do IR, é um modelo que deve ser visto com cautela, pois pode gerar distorções significativas não apenas na alocação de recursos dentro da economia, mas também na arrecadação de tributos. Tais distorções, por outro lado, podem ser evitadas com a adoção de um sistema de integração total da tributação nos níveis das pessoas jurídicas e de seus sócios com base em um método de crédito, motivo pelo qual compreendemos esse como um modelo mais eficiente de tributação.
8. Referências bibliográficas
ÁVILA, Humberto. Disponibilidade jurídica e poder decisório. In ZILVETI, Fernando Aurelio; FAJERSZTAJN, Bruno; SILVEIRA, Rodrigo Maito da (coord.). Direito tributário – princípio da realização no Imposto sobre a Renda. São Paulo: IBDT, 2019.
AVI-YONAH, Reuven. Pessoas jurídicas, sociedade e o Estado: uma defesa do imposto das pessoas jurídicas. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 21. São Paulo: Dialética e IBDT, 2007.
BARRETO, Paulo Ayres; TAKANO, Caio Augusto. Entre o direito tributário e a nova contabilidade: a questão da tributação dos dividendos na Lei n. 12.973/2014. In: ROCHA, Valdir de Oliveira. Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2015. v. 19.
BIANCO, João Francisco. O conceito de valor justo e seus reflexos tributários. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2014. v. 5.
BRAUNER, Yariv. Revisitando a (in)sensatez do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 21. São Paulo: Dialética e IBDT, 2007.
CAVALCANTI, Flávia. A integração da tributação das pessoas jurídicas e das pessoas físicas: uma análise calcada na neutralidade, equidade e eficiência. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom; ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 24. São Paulo: Dialética e IBDT, 2010.
CHARNESKI, Heron. O regime das diferenças temporais na tributação da renda das pessoas jurídicas e a questão da isenção dos lucros ou dividendos distribuídos. In: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de; SCHOUERI, Luís Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 32. São Paulo: Dialética e IBDT, 2014.
COOPER, Graeme S.; GORDON, Richard K. Taxation of legal persons and their owners. Tax Law Design and Drafting v. 2, 1996.
DERZI, Misabel A. M. Princípio de cautela ou não paridade de tratamento entre o lucro e o prejuízo. In: CARVALHO, Maria A. M. (coord.). Estudos de direito tributário em homenagem à memória de Gilberto de Ulhôa Canto. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
GRAETZ, Michael J.; WARREN JR., Alvin C. Integration of corporate and shareholder taxes. National Tax Journal, September 2016, 69 (3).
HARRIS, Peter Andrew. Corporate/shareholder income taxation and allocating taxing rights between countries. A comparison of imputation systems. Amsterdam, 1996.
LEMGRUBER, Andréa. A tributação do capital: o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e o Imposto sobre Operações Financeiras. In: BIDERMAN, Ciro; ARVATE, Paulo (org.). Economia do setor público no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: IBDT, 2020.
POLIZELLI, Victor. Tributação de dividendos no Brasil: propostas e questões para sua implementação. In: BUISSA, Leonardo; RIEMANN, Simon; MARTINS, Rafael Lara (coord.). Direito e finanças públicas nos 30 anos da Constituição: experiências e desafios no campo do direito tributário e financeiro. Florianópolis: Tirant Blanch, 2018.
POLIZZELLI, Vitor B. Balanço comercial e balanço fiscal: relações entre o direito contábil e o direito tributário e o modelo adotado pelo Brasil. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom; ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 24. São Paulo: Dialética e IBDT, 2010.
SANTOS, Ramon Tomazela. Aspectos controvertidos atuais dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP): o impacto das mutações no patrimônio líquido, o pagamento acumulado e a sua qualificação nos acordos internacionais de bitributação. Revista Dialética de Direito Tributário v. 214. São Paulo: Dialética, 2013.
SANTOS, Ramon Tomazela. A isenção outorgada aos dividendos e integração da tributação das pessoas jurídicas e das pessoas físicas: o pagamento de dividendos à conta de reserva de capital e a influência da recente edição da Lei n. 12.973/14. In: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de; SCHOUERI, Luís Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 32. São Paulo: IBDT/Dialética, 2014.
SCHIZER, David M. Between scylla and charybdis: taxing corporations or shareholders (or both). Columbia Law Review v. 116, n. 7.
SCHOUERI, Luís Eduardo; TERSI, Vinícius Feliciano. A limitação à isenção dos dividendos pelo Parecer PGFN/CAT n. 202/2013. In: LOPES, Alexsandro Broedel; MOSQUERA, Roberto Quiroga (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2013. v. 4.
SCHOUERI, Luís Eduardo; BARBOSA, Mateus Calicchio. A persona e o direito: entre a realidade e a ficção das pessoas jurídicas. In: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de; SCHOUERI, Luís Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 30. São Paulo: Dialética e IBDT, 2014.
SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
SCHOUERI, Luís Eduardo. Transparência fiscal internacional, proporcionalidade e disponibilidade: considerações acerca do art. 74 da Medida Provisória n. 2.158-35. Revista Dialética de Direito Tributário (RDDT) n. 142. São Paulo: Dialética, 2007.
SHAHEEN, Fadi. Understanding lockout. Tax Law Review v. 69, 2016.
SILVA, Jules Michelet Pereira Queiroz (coord.). Tributação de lucros e dividendos no Brasil: uma perspectiva comparada. Brasília: Câmara dos Deputados, Consultoria Legislativa, 2015.
SILVA, Natalie M. A integração da tributação das pessoas jurídicas e das pessoas físicas: análise dos modelos teóricos e de sua adequação ao princípio da capacidade contributiva. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 23. São Paulo: Dialética e IBDT, 2009.
SLEMROD, Joel. Taxing ourselves: a citizen’s guide to the debate over taxes. 4. ed. Cambridge: MIT Press, 2008.
Taxação de dividendos. O Estado de São Paulo. São Paulo, 6 de março de 2019.
TILBERY, Henry. Imposto de Renda Pessoas Jurídicas. Integração entre sociedades e sócios. São Paulo: Atlas, 1995.
1 COOPER, Graeme S.; GORDON, Richard K. Taxation of legal persons and their owners. Tax Law Design and Drafting v. 2, 1996, p. 01.
2 SCHOUERI, Luís Eduardo; BARBOSA, Mateus Calicchio. A persona e o direito: entre a realidade e a ficção das pessoas jurídicas. In: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de; SCHOUERI, Luís Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 30. São Paulo: Dialética, 2014, p. 07.
3 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 214.
4 AVI-YONAH, Reuven. Pessoas jurídicas, sociedade e o Estado: uma defesa do imposto das pessoas jurídicas. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 21. São Paulo: Dialética e IBDT, 2007, p. 18 e 19.
5 AVI-YONAH, Reuven. Pessoas jurídicas, sociedade e o Estado: uma defesa do imposto das pessoas jurídicas. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 21. São Paulo: Dialética e IBDT, 2007, p. 20 e 21.
6 ÁVILA, Humberto. Disponibilidade jurídica e poder decisório. In: ZILVETI, Fernando Aurelio; FAJERSZTAJN, Bruno; SILVEIRA, Rodrigo Maito da (coord.). Direito tributário – princípio da realização no Imposto sobre a Renda. São Paulo: IBDT, 2019, p. 86.
7 SCHOUERI, Luís Eduardo. Transparência fiscal internacional, proporcionalidade e disponibilidade: considerações acerca do art. 74 da Medida Provisória n. 2.158-35. Revista Dialética de Direito Tributário (RDDT) n. 142. São Paulo: Dialética, 2007, p. 42.
8 “Art. 35. O sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de oito por cento, calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base.”
9 SCHOUERI, Luís Eduardo. Transparência fiscal internacional, proporcionalidade e disponibilidade: considerações acerca do art. 74 da Medida Provisória n. 2.158-35. Revista Dialética de Direito Tributário (RDDT) n. 142. São Paulo: Dialética, 2007, p. 40 e 41.
10 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: IBDT, 2020, p. 488.
11 Art. 13 da Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014.
12 Acórdão n. 1402-003.589 (sessão de 21 de novembro de 2018) e Acórdão n. 1401-003.873 (sessão de 11 de novembro de 2019).
13 BIANCO, João Francisco. O conceito de valor justo e seus reflexos tributários. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2014. v. 5, p. 164.
14 HARRIS, Peter Andrew. Corporate/shareholder income taxation and allocating taxing rights between countries. A comparison of imputation systems. Amsterdam: 1996, p. 51-52.
15 GRAETZ, Michael J. e WARREN JR., Alvin C. Integration of corporate and shareholder taxes. National Tax Journal, September 2016, 69 (3), p. 688.
16 SANTOS, Ramon Tomazela. Aspectos controvertidos atuais dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP): o impacto das mutações no patrimônio líquido, o pagamento acumulado e a sua qualificação nos acordos internacionais de bitributação. Revista Dialética de Direito Tributário n. 214. São Paulo: Dialética, 2013, p. 109.
17 SLEMROD, Joel. Taxing ourselves: a citizen’s guide to the debate over taxes. 4. ed. Cambridge: MIT Press, 2008, p. 271.
18 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 59.
19 LEMGRUBER, Andréa. A tributação do capital: o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e o Imposto sobre Operações Financeiras. In: BIDERMAN, Ciro; ARVATE, Paulo (org.). Economia do setor público no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 07.
20 CAVALCANTI, Flávia. A integração da tributação das pessoas jurídicas e das pessoas físicas: uma análise calcada na neutralidade, equidade e eficiência. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom; ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 24. São Paulo: IBDT e Dialética, 2010, p. 263.
21 AVI-YONAH, Reuven. Pessoas jurídicas, sociedade e o Estado: uma defesa do imposto das pessoas jurídicas. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 21. São Paulo: Dialética e IBDT, 2007, p. 22.
22 BRAUNER, Yariv. Revisitando a (in)sensatez do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 21. São Paulo: Dialética, 2007, p. 68.
23 POLIZELLI, Victor. Tributação de dividendos no Brasil: propostas e questões para sua implementação. In: BUISSA, Leonardo; RIEMANN, Simon; MARTINS, Rafael Lara (coord.). Direito e finanças públicas nos 30 anos da Constituição: experiências e desafios no campo do direito tributário e financeiro. Florianópolis: Tirant Blanch, 2018, p. 426-427.
24 AVI-YONAH, Reuven. Pessoas jurídicas, sociedade e o Estado: uma defesa do imposto das pessoas jurídicas. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 21. São Paulo: Dialética e IBDT, 2007, p. 46 e 47.
25 AVI-YONAH, Reuven. Pessoas jurídicas, sociedade e o Estado: uma defesa do imposto das pessoas jurídicas. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 21. São Paulo: Dialética e IBDT, 2007, p. 51 a 57.
26 BRAUNER, Yariv. Revisitando a (in)sensatez do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 21. São Paulo: Dialética e IBDT, 2007, p. 75 a 79.
27 AVI-YONAH, Reuven. Pessoas jurídicas, sociedade e o Estado: uma defesa do imposto das pessoas jurídicas. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 21. São Paulo: Dialética e IBDT, p. 62.
28 TILBERY, Henry. Imposto de Renda Pessoas Jurídicas. Integração entre sociedades e sócios. São Paulo: Atlas e IBDT, 1995, p. 40.
29 SILVA, Jules Michelet Pereira Queiroz (coord.). Tributação de lucros e dividendos no Brasil: uma perspectiva comparada. Brasília: Câmara dos Deputados, Consultoria Legislativa, 2015, p. 17.
30 SLEMROD, Joel. Taxing ourselves: a citizen’s guide to the debate over taxes. 4. ed. Cambridge: MIT Press, 2008, p. 270.
31 SILVA, Natalie M. A integração da tributação das pessoas jurídicas e das pessoas físicas: análise dos modelos teóricos e de sua adequação ao princípio da capacidade contributiva. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 23. São Paulo: Dialética, 2009, p. 387.
32 SANTOS, Ramon Tomazela. A isenção outorgada aos dividendos e integração da tributação das pessoas jurídicas e das pessoas físicas: o pagamento de dividendos à conta de reserva de capital e a influência da recente edição da Lei n. 12.973/14. In: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de; SCHOUERI, Luís Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 32. São Paulo: IBDT/Dialética, 2014.
33 SILVA, Natalie M. A integração da tributação das pessoas jurídicas e das pessoas físicas: análise dos modelos teóricos e de sua adequação ao princípio da capacidade contributiva. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 23. São Paulo: Dialética e IBDT, 2009, p. 396-397. TILBERY, Henry. Imposto de Renda Pessoas Jurídicas. Integração entre sociedades e sócios. São Paulo: Atlas e IBDT, 1995, p. 45.
34 SILVA, Natalie M. A integração da tributação das pessoas jurídicas e das pessoas físicas: análise dos modelos teóricos e de sua adequação ao princípio da capacidade contributiva. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 23. São Paulo: Dialética e IBDT, 2009, p. 398.
35 TILBERY, Henry. Imposto de Renda Pessoas Jurídicas. Integração entre sociedades e sócios. São Paulo: Atlas e IBDT, 1995, p. 43 e 44. SILVA, Natalie M. A integração da tributação das pessoas jurídicas e das pessoas físicas: análise dos modelos teóricos e de sua adequação ao princípio da capacidade contributiva. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 23. São Paulo: Dialética e IBDT, 2009, p. 389. CAVALCANTI, Flávia. A integração da tributação das pessoas jurídicas e das pessoas físicas: uma análise calcada na neutralidade, equidade e eficiência. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom; ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 24. São Paulo: Dialética e IBDT, 2010, p. 273.
36 SANTOS, Ramon Tomazela. A isenção outorgada aos dividendos e integração da tributação das pessoas jurídicas e das pessoas físicas: o pagamento de dividendos à conta de reserva de capital e a influência da recente edição da Lei n. 12.973/14. In: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de; SCHOUERI, Luís Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 32. São Paulo: IBDT/Dialética, 2014, p. 319.
37 POLIZZELLI, Vitor B. Balanço comercial e balanço fiscal: relações entre o direito contábil e o direito tributário e o modelo adotado pelo Brasil. In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom; ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 24. São Paulo: Dialética, 2010, p. 601.
38 CHARNESKI, Heron. O regime das diferenças temporais na tributação da renda das pessoas jurídicas e a questão da isenção dos lucros ou dividendos distribuídos. In: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de; SCHOUERI, Luís Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). Revista Direito Tributário Atual v. 32. São Paulo: Dialética, 2014, p. 144 e 145.
39 BARRETO, Paulo Ayres; TAKANO, Caio Augusto. Entre o direito tributário e a nova contabilidade: a questão da tributação dos dividendos na Lei n. 12.973/2014. In: ROCHA, Valdir de Oliveira. Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2015. v. 19, p. 367.
40 SCHOUERI, Luís Eduardo; TERSI, Vinícius Feliciano. A limitação à isenção dos dividendos pelo Parecer PGFN/CAT n. 202/2013. In: LOPES, Alexsandro Broedel; MOSQUERA, Roberto Quiroga (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2013. v. 4, p. 107.
41 POLIZELLI, Victor. Tributação de dividendos no Brasil: propostas e questões para sua implementação. In: BUISSA, Leonardo; RIEMANN, Simon; MARTINS, Rafael Lara (coord.). Direito e finanças públicas nos 30 anos da Constituição: experiências e desafios no campo do direito tributário e financeiro. Florianópolis: Tirant Blanch, 2018, p. 436.
42 Art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011.
43 Art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995.
44 Taxação de dividendos. O Estado de São Paulo. São Paulo, 6 de março de 2019.
45 SCHIZER, David M. Between scylla and charybdis: taxing corporations or shareholders (or both). Columbia Law Review, [s. l.], v. 116, n. 7, p. 1.853.
46 SCHIZER, David M. Between scylla and charybdis: taxing corporations or shareholders (or both). Columbia Law Review, [s. l.], v. 116, n. 7, p. 1.863.
47 SHAHEEN, Fadi. Understanding lockout. Tax Law Review v. 69, 2016, p. 273.
48 SHAHEEN, Fadi. Understanding lockout. Tax Law Review v. 69, 2016, p. 273.