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Subvenções para Investimento: Tratamento Fiscal após a Edição da Lei 12.973/2014

Government Grants: Tax Treatment after the Enactment of Law n. 12.973/2014

Amanda Isaias Naves

Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Advogada.E-mail: amandanaves@escritorionaves.com.br.

Resumo

Este trabalho tem por objetivo analisar a alteração no tratamento fiscal das subvenções para investimento promovida pela Lei 12.973/2014, que extinguiu o Regime Tributário de Transição (“RTT”) e adaptou a legislação tributária brasileira aos métodos e critérios contábeis introduzidos no processo de convergência aos International Financial Reporting Standards (“IFRS”).

Palavras-chave: direito tributário, incentivos fiscais, subvenção para investimento, Lei 12.973/2014.

Abstract

The purpose of this study is to analyze the amendments to tax treatment of government grants introduced by Law n. 12.973/2014, responsible for the termination of Transition Tax Regime (“RTT”) and the adjustment of Brazilian tax law to the methods and criteria adopted on the convergence process for International Financial Reporting Standarts (“IFRS”).

Keywords: tax law, tax incentives, government grants, Law n. 12.973/2014.

1. Introdução

A adoção das normas internacionais de contabilidade1, conhecidas como International Financial Reporting Standards (“IFRS”), através das alterações promovidas pela Lei 11.638/2007 na Lei 6.404/1976 (“LSA”), teve como consequência modificações significativas nos critérios de reconhecimento e mensuração de receitas e despesas até então estabelecidos pela legislação brasileira.

A fim de garantir a neutralidade tributária dos novos critérios prescritos pelos padrões internacionais de contabilidade, foi instituído, pela Lei 11.941/2009, o Regime Tributário de Transição (“RTT”), determinando que se considerassem, na apuração do IPRJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, os critérios contábeis anteriores à vigência da Lei 11.638/2007.

Com a edição da Lei 12.973/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 627/2013, foram definitivamente disciplinados os efeitos tributários das alterações promovidas pela Lei 11.638/2007 na LSA, extinguindo-se o RTT e adaptando-se a legislação tributária aos critérios contábeis introduzidos no processo de convergência às normas internacionais de contabilidade.

Um desses efeitos diz respeito ao tratamento fiscal das subvenções para investimento, introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 4.506/1964. Até a edição da Lei 12.973/2014, o tratamento fiscal das subvenções para investimento era determinado pelo § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598/1977. Este dispositivo estabelecia, como condição para que as subvenções para investimento não fossem computadas na determinação do lucro real, que a sua contrapartida fosse registrada à conta de reserva de capital.

A partir da edição da Lei 12.973/2014, o tratamento fiscal das subvenções para investimento passou a ser disciplinado pelo art. 30 deste diploma, que, alinhado com as determinações do Pronunciamento Técnico CPC 07 (IAS 20)2, determinou que a contrapartida das subvenções para investimento não mais deveria ser registrada em conta de reserva de capital, mas sim na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da LSA: a reserva de incentivos fiscais.

2. Subvenção para Investimento

Antes, porém, que se passe a tratar das alterações promovidas pela Lei 12.973/2014, cumpre caracterizar as subvenções para investimento, enquanto modalidade de subvenção governamental.

As subvenções governamentais são, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 07 (IAS 20), assistências governamentais, geralmente na forma de contribuições pecuniárias, concedidas a uma entidade em troca do cumprimento, passado ou futuro, de determinadas condições relacionadas às suas atividades operacionais.

Seu tratamento fiscal foi primeiro disciplinado pela Lei 4.506/1964, que determinou a inclusão das subvenções no cômputo da receita bruta operacional, fossem elas recebidas de pessoas jurídicas de direito público, privado ou mesmo de pessoas naturais:

“Art. 44. Integram a receita bruta operacional:

I – O produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta própria;

II – O resultado auferido nas operações de conta alheia;

III – As recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões;

IV – As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.”

A distinção entre as modalidades de subvenção governamental foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-lei 1.598/1977, que, no § 2º do seu art. 38, atribuiu tratamento distinto às subvenções para investimento:

“Art. 38 – (...) § 2º As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que:

a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou

b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.”

Em atenção ao § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598/1977, as subvenções para investimento, a despeito de integrarem a receita bruta, poderiam ser excluídas na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos estabelecidos em seus incisos; dentre os quais, o registro do valor correspondente às subvenções para investimento em conta de reserva de capital.

2.1. Características da subvenção para investimento

Para que sejam caracterizadas como subvenções para investimento e possam ser excluídas do lucro real, as subvenções governamentais devem preencher determinados requisitos, elucidados pelo Parecer Normativo Coordenador do Sistema de Tributação 112, de 29 de dezembro de 1978 (“PN CST 112/1978”)3. São eles:

i) a intenção da pessoa jurídica de direito público, que concede a subvenção, de destiná-la para determinado investimento;

ii) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e

iii) a identidade entre o beneficiário da subvenção e a pessoa jurídica de direito privado titular do empreendimento econômico.

O primeiro desses requisitos, que cuida da intenção do subvencionador, é precisamente o que diferencia as subvenções para investimento das subvenções para custeio ou operação. Enquanto as subvenções para custeio ou operação têm como finalidade auxiliar a entidade a fazer frente às suas despesas correntes, as subvenções para investimento são destinadas, especificamente, à aplicação em bens ou direitos que tenham por objetivo a implantação ou expansão do empreendimento econômico.

A nota distintiva entre as duas modalidades de subvenção governamental é, portanto, a vinculação específica das subvenções para investimento, que não é exigida das subvenções para custeio ou operação. Esta distinção é assinalada no item 2.11 do PN CST 112/1978, que afirma:

“2.11 – Uma das fontes para se pesquisar o adequado conceito de subvenções para investimento é o Parecer Normativo CST nº 2/78 (DOU de 16.01.78). No item 5.1 do Parecer encontramos, por exemplo, menção de que a subvenção para investimento seria a destinada à aplicação em bens ou direitos. Já no item 7, subentende-se um confronto entre as subvenções para custeio ou operação e as subvenções para investimento, tendo sido caracterizadas as primeiras pela não vinculação a aplicações específicas. Já o Parecer Normativo CST nº 143/73 (DOU de 16.10.73), sempre que se refere a investimento complementa-o com a expressão em ativo fixo. Desses subsídios podemos inferir que subvenção para investimento é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mais sim, na aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o próprio § 2º do art. 38 do DL 1.598/77.”

Sendo a vinculação específica condição sine qua non das subvenções para investimento, o segundo requisito para a sua caracterização não é mais que um corolário do primeiro: as subvenções para investimento devem ser efetivamente aplicadas pelo beneficiário na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado.

Neste ponto, é de se notar que, nos casos em que a subvenção para investimento pressupõe a aplicação dos recursos recebidos em bens ou direitos que devam permanecer no ativo fixo da entidade, a importância da receita correspondente passível de exclusão na determinação do lucro real não deve exceder o valor dos bens ou direitos adquiridos com as subvenções.

Esta ressalva já foi objeto de deliberação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que, no Acórdão 1302-001.6834, estabeleceu que a caracterização dos incentivos concedidos pelo Governo Estadual como subvenção para investimento está limitada à quantia efetivamente aplicada pelo beneficiário nos investimentos pactuados com aquele ente da Federação:

“Subvenção para investimentos. Limitado à efetiva aplicação dos recursos nos investimentos previstos.

Os incentivos concedidos pelo Governo do Estado do Espírito Santo com a finalidade de promover investimentos de seu interesse são caracterizados como subvenção para investimento, ao restar provado nos autos: (i) a intenção do subvencionador de direcionar os recursos para investimentos; (ii) a efetiva aplicação, pelo beneficiário, dos recursos auferidos nos investimentos previstos contratualmente; e (iii) que o beneficiário da subvenção é o titular do empreendimento econômico projetado, contudo estes restam limitados ao quantum que fora efetivamente aplicado pelo beneficiário nos investimentos pactuados.”

Embora a caracterização da subvenção para investimento esteja condicionada à aplicação da totalidade dos recursos recebidos ou colocados à disposição do beneficiário na aquisição de bens ou direitos destinados à implantação ou expansão do empreendimento econômico, o período de fruição do benefício não precisa, necessariamente, coincidir com o momento em que se realiza o investimento.

Esta questão foi tratada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no Acórdão 1302-001.6235, em que se analisou a possibilidade de caracterizar como subvenção para investimento as contribuições pecuniárias recebidas pelo contribuinte como contrapartida à realização de investimento, com recursos próprios, no incremento do seu parque industrial.

A conclusão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, neste caso, foi que o descasamento entre o momento de aplicação do recurso e o do gozo do benefício não descaracteriza a subvenção para investimento:

“Subvenção para investimento. Implantação.

Na hipótese de implantação de empreendimento, há um descasamento entre o momento da aplicação do recurso e do gozo do benefício a título de subvenção para investimento, razão pela qual, natural que o beneficiário da subvenção para investimento, em um primeiro momento, aplique recursos próprios na implantação do empreendimento, para depois, quando a empresa iniciar suas operações e, consequentemente, começar a pagar o ICMS, comece também a recompor seu caixa do capital próprio anteriormente imobilizado em ativo fixo e outros gastos de implantação.”

Por fim, o terceiro requisito estabelecido pelo PN CST 112/1978 para a caracterização da subvenção para investimento é a identidade entre o beneficiário da subvenção e a pessoa jurídica de direito privado titular do empreendimento econômico, que deve ser a real destinatária dos recursos recebidos ou colocados à disposição pelo Estado.

3. Tratamento Fiscal

Caracterizada a subvenção para investimento, em oposição às demais modalidades de subvenção, passa-se a versar sobre o tratamento fiscal que lhe foi atribuído pelo § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598/1977.

3.1. Decreto-lei 1.598/1977

Como já adiantado, as subvenções compõem, por determinação do art. 44 da Lei 4.506/1964, a receita bruta da entidade. Esta determinação está de acordo com o que prescreve o Pronunciamento Técnico CPC 07 (IAS 20), que explicita, em seu item 15, os motivos pelos quais a subvenção governamental deve receber o tratamento contábil usualmente atribuído à receita:

“15. O tratamento contábil da subvenção governamental como receita deriva dos seguintes principais argumentos: (a) uma vez que a subvenção governamental é recebida de uma fonte que não os acionistas e deriva de ato de gestão em benefício da entidade, não deve ser creditada diretamente no patrimônio líquido, mas, sim, reconhecida como receita nos períodos apropriados; (b) subvenção governamental raramente é gratuita. A entidade ganha efetivamente essa receita quando cumpre as regras das subvenções e cumpre determinadas obrigações. A subvenção, dessa forma, deve ser reconhecida como receita na demonstração do resultado nos períodos ao longo dos quais a entidade reconhece os custos relacionados à subvenção que são objeto de compensação; (c) assim como os tributos são despesas reconhecidas na demonstração do resultado, é lógico registrar a subvenção governamental que é, em essência, uma extensão da política fiscal, como receita na demonstração do resultado.”

Nota-se, neste ponto, que a determinação para que a subvenção governamental seja reconhecida como receita nos períodos apropriados atende ao princípio da confrontação das receitas com as despesas6, que preconiza que as receitas geradas a partir de uma determinada despesa sejam reconhecidas no mesmo período em que for reconhecida essa mesma despesa.

Conquanto estas razões se apliquem a ambas as modalidades de subvenção governamental, é feita uma distinção quanto à natureza da receita correspondente à subvenção para custeio ou operação e àquela relacionada à subvenção para investimento. Enquanto a receita correspondente à subvenção para custeio ou operação integra o resultado operacional da entidade, àquela relacionada à subvenção incorpora-se ao seu resultado não operacional7.

A razão para esta distinção é simples: enquanto a subvenção para custeio ou operação tem como finalidade auxiliar a entidade a fazer frente às suas despesas correntes, assim entendidas aquelas relacionadas à realização do seu objeto social, as subvenções para investimento são destinadas, especificamente, à aquisição de bens ou direitos que tenham por objetivo a implantação ou expansão do empreendimento econômico, o que atribui às despesas correspondentes o caráter de transações atípicas ou extraordinárias.

Enquanto receita bruta não operacional, a subvenção para investimento integra o resultado da entidade, o que a torna, a princípio, tributável. O § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598/1977, no entanto, prevê um tratamento especial para a subvenção para investimento, estabelecendo os requisitos necessários para a sua exclusão na apuração do lucro real. É esta a conclusão do PN CST 112/1978, que, em seu item 2.9, assim dispõe:

“2.9 – A primeira consequência que se extrai do citado artigo 38 é que as subvenções para investimento também são tributáveis, na qualidade de integrantes dos ‘Resultados não Operacionais’. Para não serem tributáveis, devem ser submetidas a um tratamento especial, consistente no registro como reserva de capital, a qual não poderá ser distribuída.”

O fato de a subvenção para investimento receber o tratamento contábil usualmente atribuído à receita e, a despeito disto, não ser tributável, tem causado perplexidade.

É o que se vê, por exemplo, na opinião legal publicada na Revista Dialética de Direito Tributário nº 928, em que o professor Humberto Ávila examina a natureza jurídica da contraprestação recebida pelo cessionário em contrato de parceria público-privada para exploração de rodovia. Embora a sua conclusão seja que se trata de subvenção para investimento, concedida a fim de viabilizar a construção de obra pública, o jurista não admite que o referido ingresso possa ser tido como receita:

“2.2.2.10. Independentemente do quanto se afirmou antes, o valor recebido a título de contraprestação também não se conforma ao conceito de receita porque receita envolve ingresso definitivo de recursos no patrimônio do contribuinte. Ora, se a contraprestação é recebida, não para ingressar em caráter definitivo no patrimônio do vencedor do certame licitatório e passar a contar com sua plena disponibilidade, mas unicamente para viabilizar investimento público e exploração futura de empreendimento econômico, ela de modo algum se encaixa no conceito de receita.”

No mesmo sentido é o parecer do jurista Sacha Calmon Navarro Coêlho, publicado na 140ª Revista Dialética de Direito Tributário9. Ao analisar o tratamento contábil e fiscal a ser conferido às parcelas pagas pelo Departamento de Estradas e Rodagem de um determinado Estado a uma construtora, no contexto de parceria público-privada relativa à concessão de rodovia, o autor conclui que, embora o recebimento tenha a natureza de subvenção para investimento, o valor correspondente não deve ser considerado receita do exercício, nem tampouco transitar pelas contas de resultado:

“Ora, o recebimento de subvenções para investimento constitui valores que aumentam o patrimônio social da beneficiária, mas não devem ser considerados receita do exercício nem demonstrados como lucros porque devem ser contabilizados diretamente na conta de Reserva de Capital (ex vi do art. 182, parágrafo 2º, d da Lei nº 6.404/76). São recursos vindos de fora que não importam na assunção de dívida ou obrigação.”

Esta orientação, no entanto, encontra-se em desacordo com o Pronunciamento Técnico CPC 07 (IAS 20), que determina, em seu item 12, que a subvenção seja reconhecida como receita ao longo do exercício, deixando explícita a vedação ao crédito dos respectivos valores diretamente em conta de patrimônio líquido:

“12. Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período e confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas as condições deste Pronunciamento. A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido.”

É nesse sentido o valioso apontamento do professor Eliseu Martins ao observar que, por afetarem o resultado da entidade, as subvenções governamentais devem ser especificamente mencionadas nas notas explicativas às demonstrações contábeis10:

“Para as empresas cujas operações envolvam a obtenção significativa de subsídios de órgãos governamentais (inclusive empresas controladas por esses órgãos), deve-se mencioná-las especificamente em nota explicativa. Tais operações podem ser relevantes para efeito da análise de desempenho da empresa, dependência financeira etc.”

Assim é que o tratamento atribuído pelo § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598/1977 não retira das subvenções para investimento a natureza de receita. Ao contrário, a determinação contida no referido dispositivo é que as subvenções para investimento, enquanto receitas, sejam excluídas do lucro líquido na apuração do lucro real.

Não é demais lembrar que o lucro real, definido pelo art. 247 do Decreto 3.000/1999 (“RIR/1999”), é apurado a partir do lucro líquido, que, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo RIR/1999, resulta no lucro real, que é uma das formas de se determinar a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas:

“Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º).”

O lucro líquido, por sua vez, é descrito pelo art. 248 do RIR/1999 como a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações que a pessoa jurídica eventualmente tenha em outras empresas, todos determinados de acordo com os preceitos da lei comercial. A subvenção para investimento, como já demonstrado, integra o resultado não operacional da entidade, compondo, portanto, o lucro líquido.

Nem todos os resultados computados na determinação do lucro líquido, no entanto, deverão ser considerados na apuração do lucro real. Por esta razão, o art. 250 do RIR/1999 relaciona os valores que deverão ser excluídos do lucro líquido na apuração do lucro real:

“Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):

(...)

II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no lucro real.”

É o caso das subvenções para investimento. Ao reproduzir o teor do § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598/1977, o art. 443 do RIR/1999 determina que, atendidas determinadas condições, as subvenções para investimento não serão computadas na determinação do lucro real.

Para que sejam excluídas do lucro real, as subvenções para investimento devem atender ao disposto nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598/1977.

São, portanto, dois os requisitos para que as receitas correspondentes às subvenções para investimento não sejam computadas na apuração do lucro real:

i) o primeiro diz respeito ao registro do valor correspondente em conta de reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social;

ii) o segundo se refere à obrigação de constituir a referida reserva com garantia de exatidão do balanço da entidade e somente utilizá-la para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.

É em relação a este primeiro requisito, isto é, o registro do valor correspondente ao incentivo em conta de reserva de capital, que a Lei 12.973/2014 trouxe novas determinações, alterando o tratamento até então atribuído às subvenções para investimento.

3.2. Lei 12.973/2014

Buscando adaptar a legislação tributária aos novos critérios introduzidos no processo de convergência às normas internacionais de contabilidade, a Lei 12.973/2014 disciplinou os efeitos de diversas alterações promovidas pela Lei 11.638/2007 na LSA.

Dentre estas alterações, está o tratamento fiscal das subvenções para investimento, disciplinado no art. 30 da Lei 12.973/2014:

“Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:

I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou

II – aumento do capital social.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:

I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.”

A principal modificação promovida pelo art. 30 da Lei 12.973/2014 no tratamento fiscal das subvenções para investimento diz respeito à forma de registro do valor correspondente ao benefício concedido, que não mais deverá ser registrado em conta de reserva de capital, como determinava o § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598/1977, mas sim na conta de reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da LSA.

Esta conta é a rubrica “reserva de incentivos fiscais”, introduzida na LSA pela Lei 11.638/2007, em razão do processo de convergência às normas internacionais de contabilidade:

“Art. 195-A. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)”

Diferenciando as reservas de lucros e de capitais, Sérgio de Iudícibus afirma que, enquanto as reservas de capitais são constituídas basicamente pelos ágios obtidos na colocação de ações da empresa, as reservas de lucros são constituídas com a distribuição do seu resultado positivo11.

Com a entrada em vigor da Lei 12.973/2014, ocorrida em 1º de janeiro de 2015, as subvenções para investimento recebidas ou colocadas à disposição da entidade no ano-calendário de 2015 deverão ter sua contrapartida registrada na conta de reserva de lucros designada “reserva de incentivos fiscais”.

Em que pese a nova forma de registro das subvenções para investimento, os valores escriturados na conta de “reserva de incentivos fiscais” permanecem indisponíveis para distribuição aos sócios, apenas podendo ser utilizados para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

Esta mesma restrição era feita pelo § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598/1977, que, em sua alínea “a”, determinava que a subvenções para investimento, registrada como reserva de capital, somente poderia ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social.

Esta restrição é apontada pelo Pronunciamento Técnico CPC 07 (IAS 20), que menciona as hipóteses em que a retenção dos valores recebidos a título de subvenção governamental, que transitam pela demonstração de resultado, em conta de patrimônio líquido, é exigida pela pessoa jurídica de direito público que os concede:

“15B. Há situações em que é necessário que o valor da subvenção governamental não seja distribuído ou de qualquer forma repassado aos sócios ou acionistas, fazendo-se necessária a retenção, após trânsito pela demonstração do resultado, em conta apropriada de patrimônio líquido, para comprovação do atendimento dessa condição. Nessas situações, tal valor, após ter sido reconhecido na demonstração do resultado, pode ser creditado à reserva própria (reserva de incentivos fiscais), a partir da conta de lucros ou prejuízos acumulados.”

Note que a orientação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, seguindo as diretrizes fixadas pelo International Accounting Standards Board (“IASB”)12, é que os referidos valores sejam creditados à reserva de lucros – precisamente, a reserva de incentivos fiscais, a que se refere o art. 195-A da LSA –, e não à conta de reserva de capital, como determinava o § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598/1977.

Esta observação demonstra a adequação do tratamento fiscal dispensado às subvenções para investimento, disciplinado pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, aos métodos e critérios adotados pela legislação societária brasileira a partir da edição da Lei 11.638/2007, com vistas à convergência internacional das normas contábeis.

4. Redução ou Isenção de Tributo em Área Incentivada

Uma das formas usuais de concessão da subvenção para investimento é a redução ou isenção de tributos em uma determinada área que se deseja incentivar. Este expediente é comumente utilizado pelos governos estaduais para incentivar a implantação, expansão ou revitalização do seu parque industrial, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica e o aumento da competitividade13.

A subvenção para investimento, concedida através deste expediente, adéqua-se ao conceito de isenção, enquanto categoria técnica de tributação. Como nota Luís Eduardo Schoueri14, na sistemática adotada pelo Código Tributário Nacional, a isenção pressupõe a incidência da norma tributária, estando, por esta razão, incluída pelo art. 175 no rol das hipóteses de exclusão do crédito tributário:

“Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

(...)

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.”

Esta visão, embora não esteja alinhada com a mais moderna doutrina15, reforça o entendimento adotado pelo Pronunciamento Técnico CPC 07 (IAS 20), que, ao elencar, em seu item 15, os motivos pelos quais a subvenção para investimento deve receber o tratamento contábil usualmente atribuído à receita, afirma que “assim como os tributos são despesas reconhecidas na demonstração do resultado, é lógico registrar a subvenção governamental que é, em essência, uma extensão da política fiscal, como receita na demonstração do resultado”.

Este benefício é normalmente concedido através do financiamento de uma parcela mensal do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (“ICMS”) devido pela empresa beneficiária, barateando o custo de sua produção e tornando seus produtos mais competitivos no mercado. O Pronunciamento Técnico CPC 07 (IAS 20) não deixa dúvidas de que a redução ou isenção do imposto, concedida nesses termos, se enquadra no conceito de subvenção governamental, e, mais especificamente, de subvenção para investimento:

“38D. Certos empreendimentos gozam de incentivos tributários de imposto sobre a renda na forma de isenção ou redução do referido tributo, consoante prazos e condições estabelecidos em legislação específica. Esses incentivos atendem ao conceito de subvenção governamental.

38E. O reconhecimento contábil dessa redução ou isenção tributária como subvenção para investimento é efetuado registrando-se o imposto total no resultado como se devido fosse, em contrapartida à receita de subvenção equivalente, a serem demonstrados um deduzido do outro.”

A fim de esclarecer o procedimento de contabilização da subvenção para investimento concedida através redução ou isenção do ICMS em uma determinada área incentivada, passa-se à análise do exemplo a seguir.

4.1. Contabilização

Uma empresa XPTO, que atua em um determinado segmento da indústria, decide se instalar em um Estado da Federação que oferece aos investidores a possibilidade de financiar 50% do ICMS devido em contrapartida da implantação do parque industrial. Esta empresa é constituída com o capital de 100, integralizado em dinheiro e registrado à conta caixa. Dispondo de parte desta quantia, a empresa XPTO adquire os insumos que, uma vez industrializados, darão origem aos produtos que irão compor o seu estoque:

 

Caixa

 

 

 

 

 

 

 

100

10

(1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estoque

 

 

 

 

 

 

(1)

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital social

 

 

 

 

 

 

 

100

 

Com a venda destes produtos, a empresa XPTO aufere receita de 100, que será paga pelo cliente no prazo acordado. Supondo que a saída das referidas mercadorias esteja sujeita à alíquota de 12%, o ICMS devido nesta operação é 12:

 

Caixa

 

 

 

 

 

 

 

100

10

(1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estoque

 

 

 

ICMS a pagar

 

(1)

10

10

(2)

 

 

12

(4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Clientes

 

 

 

 

 

 

(3)

100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita com a venda de mercadorias

 

 

CMV

 

 

 

 

(2)

10

 

 

 

 

100

(3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesa com ICMS

 

 

 

 

 

(4)

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital social

 

 

 

 

 

 

 

100

 

A parcela do ICMS financiada, correspondente a 50% do imposto devido, será deduzida do ICMS a pagar e reconhecida como receita de subvenção para investimento:

 

Caixa

 

 

 

 

 

 

 

100

10

(1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICMS a pagar

 

 

Estoque

 

 

 

 

12

(4)

(1)

10

10

(2)

(5)

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Clientes

 

 

 

 

 

 

(3)

100

 

 

 

Receita com a venda de mercadorias

 

 

 

 

 

 

 

 

CMV

 

 

 

 

100

(3)

(2)

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesa com ICMS

 

 

Receita de subvenção para investimento

 

(4)

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

(5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital social

 

 

 

 

 

 

 

100

 

Supondo que a empresa XPTO não realizasse nenhuma outra transação no decorrer deste ano-calendário, no confronto das receitas e despesas incorridas durante o exercício teríamos o seguinte na apuração do lucro acumulado:

 

Caixa

 

 

 

 

 

 

 

100

10

(1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estoque

 

 

 

ICMS a pagar

 

(1)

10

10

(2)

(5)

 

12

(4)

 

 

 

 

 

6

 

 

 

Clientes

 

 

 

 

 

 

(3)

100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita com a venda de mercadorias

 

 

CMV

 

 

 

 

(2)

10

10

(b)

(a)

100

100

(3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesa com ICMS

 

 

Receita de subvenção para investimento

 

(4)

12

18

(c)

 

 

 

 

 

 

(d)

9

6

(5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital social

 

 

 

 

 

 

 

100

 

 

 

 

 

 

Lucro acumulado

 

 

 

 

 

 

 

100

(a)

 

 

 

 

(b)

10

 

 

 

 

 

 

(c)

12

 

 

 

 

 

 

 

 

6

(d)

 

 

 

 

 

84

 

 

Do montante apurado (84), devem ser subtraídos, além dos 5% correspondentes à reserva legal (4), a totalidade da receita correspondente à subvenção para investimento (6), que será destinada à reserva de incentivos fiscais. Observadas estas disposições, se não houver objeção do contrato ou estatuto, o restante do lucro apurado (74) poderá ser distribuído aos sócios, na forma de dividendos:

 

 

 

 

 

Dividendos passíveis de distribuição

 

 

Caixa

 

 

 

 

 

90

 

 

 

 

74

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Clientes

 

 

 

ICMS a pagar

 

 

100

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital social

 

 

 

 

 

 

 

100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reserva legal

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reserva de incentivos fiscais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

Contabilizada desta forma, a subvenção para investimento, concedida sob a forma de redução ou isenção do tributo, embora reconhecida como receita na determinação do lucro líquido, torna-se passível de exclusão na apuração do lucro real, por determinação do art. 30 da Lei 12.973/2014.

5. Conclusões

Com a edição da Lei 12.973/2014, que adaptou a legislação tributária aos métodos e critérios contábeis introduzidos no processo de convergência aos IFRS, o tratamento fiscal das subvenções para investimento passou a ser disciplinado pelo art. 30 deste diploma.

Alinhado com as determinações do Pronunciamento Técnico CPC 07 (IAS 20), o art. 30 da Lei 12.973/2014 determinou que a contrapartida das subvenções para investimento recebidas ou colocadas à disposição da entidade a partir do ano-calendário de 2015 não mais deveria ser registrada na conta de reserva de capital, como determinava o § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598/1977, mas sim na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da LSA, i.e., a reserva de incentivos fiscais.

Não obstante a nova forma de registro das subvenções para investimento, estabelecida pela Lei 12.973/2014, permaneceu a restrição à distribuição aos sócios dos valores escriturados na rubrica “reserva de incentivos fiscais”, que apenas podem ser utilizados para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

Esta restrição, constante nos incisos I e II do art. 30 da Lei 12.973/2014, é condição para que o valor das subvenções para investimento recebidas ou colocadas à disposição da entidade, que compõe a sua receita bruta não operacional, possa ser excluído do lucro líquido na apuração do lucro real.

Bibliografia

ÁVILA, Humberto. Natureza jurídica da contraprestação pecuniária recebida em contrato de parceria público-privada. Subvenção para investimento. Não incidência dos impostos sobre a renda e prestação de serviços das contribuições sobre a receita e o lucro. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, nº 192, 2011.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Subvenção para investimento por parte da concessionária, paga a esta pelo Governo Estadual no bojo de parceria público-privada – não-inclusão na base de cálculo do IRPJ e CSLL – não-incidência de PIS, Cofins e ISS. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, nº 118, 2007.

IUDÍCIBUS, Sérgio de et al. Contabilidade introdutória. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MALACRIDA, Mara Jane Contrera. Fundamentos da contabilidade. São Paulo: Saraiva, 2011.

MARTINS, Eliseu et al. Manual de contabilidade societária. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

1 Um breve histórico acerca da adoção inicial das normas internacionais pode ser encontrado em MARTINS, Eliseu et al. Manual de contabilidade societária. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 825.

2 Disponível em: <http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=38>. Acesso em: 09 out. 2016.

4 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento. Sessão de 5 de março de 2015. Relator: Hélio Eduardo de Paiva Araújo.

5 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento. Sessão de 5 de fevereiro de 2015. Relator: Alberto Pinto Souza Júnior.

6 MALACRIDA, Mara Jane Contrera. Fundamentos da contabilidade. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 87.

7 MARTINS, Eliseu et al. Manual de contabilidade societária. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 670.

8 ÁVILA, Humberto. Natureza jurídica da contraprestação pecuniária recebida em contrato de parceria público-privada. Subvenção para investimento. Não incidência dos impostos sobre a renda e prestação de serviços das contribuições sobre a receita e o lucro. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, nº 192, 2011, p. 174.

9 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Subvenção para investimento por parte da concessionária, paga a esta pelo Governo Estadual no bojo de parceria público-privada – não-inclusão na base de cálculo do IRPJ e CSLL – não-incidência de PIS, Cofins e ISS. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, nº 118, 2007, p. 174.

10 MARTINS, Eliseu et al. Manual de contabilidade societária. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 689.

11 IUDÍCIBUS, Sérgio de et al. Contabilidade introdutória. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 236.

12 Ver: IAS 20 – Accounting for Government Grants and Disclosure of Government Assistance. Disponível em: <http://www.ifrs.org/documents/ias20.pdf>. Acesso em: 09 out. 2016.

13 São exemplos desse modelo de subvenção governamental os incentivos concedidos pelos governos dos Estados do Amazonas, através dos benefícios fiscais previstos na Lei 2.826, de 29 de setembro de 2003); da Bahia, através do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica – “Desenvolve” (Lei 7.980, de 12 de dezembro de 2001); do Ceará, através do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial – “PROVIN” (Lei Estadual 10.367, de 7 de dezembro de 1979); do Espírito Santo, através do Programa “Invest-ES” (Decreto 1951-r, de 25 de outubro de 2007); de Goiás, através dos Programas “Fomentar” e “Produzir” (Leis 9.489/1984 e 13.591/2000); do Mato Grosso, através do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – “PRODEIC” (Lei 7.958, de 25 de setembro de 2003); do Mato Grosso do Sul, através do Programa “MS Empreendedor” (Lei Complementar 93/2001); do Pará, através do Programa Movimento de Atração de Empresas – “M.A.E.” (Lei 6.913, de 3 de outubro de 2006), da Paraíba, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – “FAIN” (Lei 4.856/1986); do Paraná, através do Programa “Paraná Competitivo” (Decreto 630, de 14 de fevereiro de 2011); de Pernambuco, através do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – “PRODEPE”(Lei 11.675, de 11 de outubro de 1999); do Piauí, através dos benefícios fiscais concedidos pela Lei 4.859, de 27 de agosto de 1996; do Rio de Janeiro, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – “FUNDES” (Lei 7.075, de 17 de novembro de 1997); do Rio Grande do Sul, através do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul – “FUNDOPEM/RS” (Lei 11.967, de 16 de setembro de 2003); de Santa Catarina, através do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – “PRODEC” (Lei 13.342, de 10 de março de 2005); do Sergipe, através do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – “PSDI” (Lei 3.140, de 23 de dezembro de 1991); do Tocantins, através dos Programas “Proindústria” e “Prosperar” (Lei 1.385, de 9 de julho de 2003 e Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002); dentre outros.

14 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 244.

15 Confira-se, nesse sentido, a lição de Luís Eduardo Schoueri, que, afastando a tese tradicional que vê na isenção uma dispensa do pagamento do tributo, ensina que “a norma tributária (norma de incidência) não é fruto de um único enunciado normativo; ao contrário, é o intérprete/aplicador que, contemplando todo o ordenamento, inclusive as previsões de tributação e isenção, que conclui em que hipóteses surgirá o verdadeiro vínculo obrigacional tributário” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 691).