O (Sempre) Atual Debate em Torno da Realização da Renda

The Ever-relevant Debate surrounding Income Realization

André Mendes Moreira

Professor de Direito Tributário, USP. Livre-docente e Doutor em Direito, USP. Mestre em Direito, UFMG. Advogado. E-mail: andre@sachacalmon.com.br.

Fernando Daniel de Moura Fonseca

Doutor e Mestre em Direito, USP. LL.M. em Tributação Internacional, NYU. Advogado. E-mail: fernando.moura@sachacalmon.com.br.

Recebido em: 3-2-2025 – Aprovado em: 9-3-2025

https://doi.org/10.46801/2595-6280.59.2.2025.2692

Resumo

Pode-se imputar à realização o status de um dos mais estáveis atributos do imposto de renda. Ele demarca o momento em que se tem por ocorrido, para fins tributários, o acréscimo patrimonial. Ao longo dos anos, especialmente no estrangeiro, ganharam força os estudos que sustentam o caráter instrumental da realização. Em linhas gerais, a presença constante da realização na legislação do imposto de renda teria origem nos entraves de natureza prática que impediriam a tributação da renda de acordo com oscilações de valor, tais como liquidez e problemas de avaliação. Nesse sentido, haveria uma tensão constante entre a necessidade (prática) da realização e a necessidade (material) de sua superação. Nos tempos atuais, nota-se o agravamento dessa tensão. A pretensa superação dos entraves práticos, somada à busca por bases de tributação mais abrangentes, faz renascer os questionamentos acerca da (im)pertinência da realização como atributo da renda. É sobre o momento atual desse debate e da necessidade de que a base de cálculo do imposto de renda tenha por referência critérios jurídicos que se debruça o presente ensaio.

Palavras-chave: imposto de renda, base de cálculo, realização, acréscimo patrimonial.

Abstract

Realization can be regarded as one of the most stable attributes of income tax. It represents the moment when, for tax purposes, an increase in wealth is deemed to have occurred. Over the years, especially abroad, studies advocating for the instrumental nature of realization have gained in importance. In general terms, the persistent presence of realization in income tax legislation would have its origin in practical obstacles that would prevent the taxation of income according to value fluctuations, such as liquidity and valuation challenges. In this regard, there is a constant tension between the (practical) necessity of realization and the (material) need to overcome it. In current times, this tension has intensified. The alleged resolution of practical obstacles, coupled with the pursuit of broader tax bases, has reignited debates about the (in)appropriateness of realization as an attribute of income. This essay examines the current state of this debate and the necessity of grounding the income tax base on legal criteria.

Keywords: income tax, tax base, realization, wealth increase.

Proêmio

No que diz respeito à temática da tributação da renda, são muitos os trabalhos doutrinários que avaliam os atributos necessários à definição do que seria renda sob uma perspectiva jurídica. A esse propósito, é possível assumir uma premissa comum, já convalidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diferentes ocasiões: a ideia de que renda pressupõe acréscimo patrimonial.

A despeito do consenso existente em torno dessa abordagem (renda como medida de riqueza nova, i.e.), uma importante controvérsia continua dizendo respeito ao momento em que o incremento de valor deve ser considerado incorporado ao patrimônio de seu titular. Em resumo, tratar a renda jurídica como representativa da existência de riqueza nova é basilar. Entretanto, tal concepção não determina, por si só, a partir de quando se verificaria o acréscimo de valor condizente com a efetiva aquisição de renda passível de tributação.

Nesse ponto, a discussão resvala na necessidade de a realização (compreendida como o vínculo existente entre a incidência do tributo e a ocorrência de uma transação)1 figurar como um elemento definidor dessa materialidade em sentido jurídico-tributário. De um lado, a concepção de que haveria um momento em que o aumento do patrimônio se transformaria em renda, o que estaria associado à ocorrência de um negócio jurídico representativo da existência de preço. De outro lado, a ideia de que bastaria a valorização dos elementos integrantes do patrimônio para que se pudesse falar de renda. Nessa hipótese, a realização deveria ser tratada como um elemento apenas acidental.

É preciso reconhecer que a segunda corrente goza de enorme prestígio no exterior. São muitos os trabalhos no sentido de que a realização representaria uma distorção normativa à tributação da riqueza efetivamente auferida, justamente por impedir a captura do acréscimo em seu sentido mais puro2. Assim, a realização configuraria uma espécie de diferimento na tributação da renda, de tal sorte que o seu abandono deveria ser um objetivo do legislador, em homenagem ao princípio da capacidade contributiva. A propósito, a constante presença da realização nas diversas legislações do imposto de renda ao redor do mundo encontraria fundamento de validade único em aspectos de natureza prática, ou seja, no sentido da impossibilidade da adoção de um modelo ideal.

A premissa final do parágrafo anterior configura ameaça constante à presença da realização. A evolução da realidade, representada pelo: (i) aprimoramento das técnicas de avaliação/precificação de ativos, (ii) aumento da confiabilidade e da liquidez dos mercados financeiro e de capitais, (iii) crescimento em importância do papel desempenhado por investidores institucionais, (iv) desenvolvimento de um padrão contábil de vocação internacional, orientado à tutela desse investidor, (v) crescimento na busca por uma base mais abrangente de tributação das riquezas, especialmente aquelas oriundas de grandes corporações entre outros, mantém acesos os debates acerca de um abrandamento do primado da realização.

No Brasil, as discussões em torno da realização parecem estar mais presentes nos julgamentos de casos concretos, a despeito da existência de relevantes trabalhos acadêmicos sobre o tema3. Pode-se citar, a propósito, as situações que envolvem a tributação de valores depositados em Escrow accounts, permutas imobiliárias, stock option plans etc. Para além delas, situações limítrofes acabam por desafiar a própria definição de realização (ou a sua aplicação), como nas operações de incorporação de ações, cuja tributação acaba sendo defendida até mesmo por autores que percebem a realização como sendo uma decorrência da necessidade de disponibilidade da renda4.

Em resumo, seja por influência do contexto global atual ou de casos específicos levados aos nossos tribunais, vislumbra-se que as discussões acerca da relação entre renda e realização tendem a encontrar terreno fértil no Brasil. Por esse motivo, continuarão relevantes e atuais os trabalhos que busquem atribuir a devida juridicidade ao princípio da realização, especialmente ao pressuposto da rigidez com que as diferentes manifestações de capacidade contributiva foram reguladas pela CF/1988. Por conta disso, é preciso parcimônia na utilização de doutrina estrangeira, justamente em razão das especificidades inerentes ao ordenamento jurídico brasileiro.

Em vista do exposto, tem-se que o propósito do presente ensaio é delimitar a dimensão da relação existente entre renda e realização no ordenamento jurídico brasileiro. De forma mais simples, trata-se de uma relação necessária ou apenas contingente? Como qualificar a existência de uma transação como representativa da ocorrência de realização? Por fim, a evolução da realidade teria tornado a realização uma espécie de atributo anacrônico do imposto de renda?

1. A realização: justificativas e críticas

Basta uma rápida incursão pela doutrina brasileira para que seja possível identificar o peso atribuído à realização, geralmente tratada como um elemento do próprio conceito jurídico de renda. Na visão de Roberto Quiroga5, por exemplo, a realização evitaria que a tributação da renda avançasse sobre esperanças, anseios e expectativas. Em sentido semelhante, Humberto Ávila6 sustenta que a realização marcaria o momento a partir do qual o imposto de renda se distanciaria de riquezas meramente prováveis. De forma enfática, Ricardo Mariz7 afirma que a realização seria um atributo inerente ao fato gerador do imposto de renda.

Ao pressuposto da realização como elemento integrante da definição de renda para fins tributários, a doutrina nacional costuma atrelá-la à ocorrência de uma transação. Em tempos mais distantes, o que não retira a pertinência de suas colocações, Bulhões Pedreira8 defendia que a incidência do imposto de forma desvinculada de um negócio jurídico levaria à tributação da avaliação de um estoque de capital. Em acepção próxima, Brandão Machado9 sustentava a necessidade de ocorrência de um negócio jurídico com efeitos efetivamente produzidos. De forma um pouco mais dogmática, Victor Polizelli10 esclarece que a legislação brasileira teria como referência uma operação de troca no mercado, situação que evidenciaria a existência de certeza acerca da ocorrência do rendimento.

A despeito de as posições acima convergirem no sentido da relevância da realização para a cobrança do imposto de renda, parece ser possível promover uma distinção entre elas. É verdade que a realização, por se reportar a uma operação de troca ocorrida no mercado, evita que o imposto incida sobre expectativas. Justamente por isso, inexistiria tributo sobre mera probabilidade de riqueza nova. No entanto, reconhecer o papel desempenhado pela realização (o de evitar que a renda incida sobre acréscimos de valor não definitivos) não parece obrigar a sua consideração como algo que seja ínsito à definição de renda. Afinal, se o núcleo do conceito de renda é a existência de acréscimo patrimonial, não necessariamente a sua ocorrência precisaria depender de uma transação, embora isso seja altamente recomendável.

Um exemplo talvez ajude na compreensão. Na tentativa de se obter uma base de cálculo do imposto de renda mais próxima da realidade, poderia o legislador considerar como elemento definidor do acréscimo patrimonial de um contribuinte a comparação entre o valor venal de imóveis por ele detidos no intervalo de um ano? Na hipótese de a resposta ser negativa, em razão da precariedade desse acréscimo, não se estaria questionando a própria possibilidade de o imposto sobre propriedade adotar como referência o valor venal do bem? Esse valor não estaria igualmente baseado em uma presunção? Qual seria o impedimento para que ela fosse transportada para a legislação do imposto de renda?

Os questionamentos acima pretendem lançar algumas provocações. A precariedade do acréscimo de valor impede ou desaconselha a sua utilização para fins de tributação da renda? Dito de outro modo, a realização é elemento inerente à própria presença de renda ou apenas garantidor de maior qualidade na conformação de sua base de cálculo? A ausência de realização tornaria a exigência inconstitucional? Renda não realizada é renda indisponível? As respostas a esses questionamentos podem variar a depender da configuração do sistema tributário de cada país? Qual seria a resposta sob a perspectiva brasileira?

Todas essas perguntas parecem justificar o porquê de a realização ser objeto de tantas críticas no estrangeiro. Pode ser considerada majoritária a corrente de pensamento que sustenta a natureza contingente da realização na definição do fato gerador do imposto de renda, ao contrário da realidade brasileira. Basicamente, argumenta-se que o estabelecimento de um vínculo necessário entre a ocorrência de renda e uma operação de troca no mercado deixaria ao arbítrio do contribuinte, em determinadas situações, a decisão sobre quando pagar o tributo. Disso não decorreria a necessidade de um abandono completo da realização, mas apenas a superação de um dogma (o da necessidade da realização) que teria origem no próprio surgimento do imposto de renda11.

É preciso realçar – e isso será relevante na sequência do trabalho – que posições nesse sentido costumam não atribuir muita relevância à diferença entre patrimônio e renda. Ao pressuposto de que todos os tributos, em certa medida, incidem sobre a renda em suas diversas acepções, eventual distinção conceitual em sentido forte seria irrelevante. Dito de outro modo, se renda é uma medida de acréscimo patrimonial, nada impediria que fosse considerada a diferença positiva de valor atribuída a um estoque de capital. Não existiria, portanto, uma diferença fundamental entre renda e patrimônio.

Reforçariam esses argumentos o fato de que a presença da realização imporia uma distância entre a base de cálculo do imposto de renda e os mais adequados critérios de mensuração do acréscimo patrimonial. Essa afirmação adotaria como referência o que se poderia chamar de conceito fundamental de renda, construído a partir das obras de Schanz, Haig e Simons (SHS)12. De acordo com esse conceito, renda seria uma situação de fato derivada da constatação de aumento no valor dos ativos em um determinado intervalo de tempo. Ou seja, a sua caracterização não dependeria da ocorrência de uma transação.

Aponta a doutrina estrangeira, no entanto, que a essa visão de renda como acréscimo de valor dos elementos de um patrimônio não se seguiu a implementação de um modelo de tributação que conseguisse capturar tais ganhos. São recorrentes as opiniões no sentido de que imperativos de ordem prática teriam sido responsáveis pela consagração de um sistema alicerçado na realização13. Uma vez mais, depreende-se dessas colocações que a realização não representaria um atributo do conceito jurídico de renda, mas apenas um mal necessário, diante da impossibilidade prática (e momentânea) de tributação dos acréscimos de valor14. Em outros termos, a realização deveria ser considerada um elemento acessório, mas não constitutivo da renda15.

A relevância dessa discussão teve contornos práticos verificáveis já nas primeiras décadas do século passado. Em um primeiro momento, em sentido diametralmente oposto ao que pode ser considerado hoje o entendimento predominante, a Suprema Corte dos EUA decidiu pela impossibilidade da ocorrência de renda sem realização, o que elevou essa regra ao status de norma constitucional16. Trata-se do conhecido caso Eisner v. Macomber, julgado em 1920 e cuja linha de raciocínio em muito se assemelha à posição da doutrina brasileira. No entanto, é dominante na literatura norte-americana o entendimento no sentido da superação desse precedente em julgados posteriores, como Bruun v. Helvering (1940) e Glenshaw Glass v. Commissioner (1955)17. Ambos teriam justamente tratado a realização como uma regra de conveniência administrativa a ser livremente manejada pelo legislador, afastando, por conseguinte, a sua inerência à definição jurídica de renda.

O cenário exposto acima indica, portanto, a existência de uma justificativa meramente convencional para a realização. A sua recorrente presença na legislação do imposto de renda ao redor do mundo não se justificaria por razões conceituais, mas apenas por imperativos de natureza prática. Em termos mais concretos, dois seriam os principais entraves à tributação do rendimento enquanto acréscimo de valor: (a) problemas de liquidez; e (b) dificuldades na avaliação de ativos e passivos.

O primeiro decorreria do fato de que acréscimos de valor desvinculados de uma transação não geram os meios necessários ao pagamento do imposto. No extremo, o contribuinte se veria obrigado a alienar o bem valorizado com a finalidade exclusiva de satisfazer a obrigação tributária. Como consequência lógica disso, a incidência do imposto acabaria por distorcer a realidade econômica ao induzir comportamentos que não seriam naturalmente adotados pelo indivíduo. O segundo problema encontraria fundamento nas dificuldades intrínsecas à avaliação de todos os ativos, o que tornaria inexequível um modelo de tributação integralmente fundado no acréscimo de valor18. Novamente, essas seriam questões de (in)conveniência administrativa, jamais associadas ao núcleo duro do conceito jurídico de renda.

Deflui-se do parágrafo anterior que a superação dos referidos entraves, ainda que de modo parcial, representaria uma espécie de limite material à adoção da realização como regra para a incidência do imposto de renda. Nesse contexto, caberia apenas ao legislador ponderar acerca da pertinência de sua adoção. Para tanto, deveria levar em consideração o distanciamento entre essa técnica de tributação e o conceito fundamental de renda, tendo em vista tratar-se a realização de uma espécie de desvio da capacidade contributiva, verdadeiro modelo second-best19.

Seria possível adicionar os argumentos acima à convicção de que a exigência da realização levaria a algumas distorções relevantes, especialmente no longo prazo. Como decorrência do tempo transcorrido entre a ocorrência do rendimento (acréscimo de valor) e a sua tributação (realização), por exemplo, ter-se-ia configurada uma redução da alíquota efetiva do imposto20. Ainda como resultado desse descolamento temporal, contribuintes em idêntica situação patrimonial seriam tributados de forma distinta, a depender de sua opção individual de possuir ativos abarcados pelo diferimento, o que violaria o princípio da igualdade em suas dimensões vertical e horizontal, contribuindo para a regressividade do sistema21.

Para além das consequências acima mencionadas, a realização também teria o efeito de distorcer decisões de investimento, direcionando a escolha dos contribuintes no sentido da alocação de recursos em ativos sujeitos à realização e desestimulando a alienação de ativos valorizados (efeito lock-in)22. Nesse sentido, uma das principais vantagens proporcionadas aos contribuintes seria a possibilidade de aumentar o retorno sobre os seus investimentos, dado que o valor devido a título de imposto poderia ser reinvestido, como em uma espécie de empréstimo governamental sem juros23. Ademais, a realização acabaria afetando não apenas a decisão inicial de investir como também a de realocação de determinados investimentos24, contrariando o ideal de eficiência da norma tributária25. Finalmente, a exigência de realização teria o condão de estimular a estruturação de operações abusivas26.

De acordo com essa visão, e ao contrário do que a doutrina nacional apregoa, a realização não deve ser considerada como sendo o elemento distintivo entre a tributação do patrimônio e da renda. A bem da verdade, ela seria apenas um mecanismo capaz de conferir maior confiabilidade, meramente circunstancial, à incidência do imposto e que deveria ser afastado sempre que os entraves práticos à tributação do acréscimo de valor forem superados27. É justamente acerca da superação dos referidos obstáculos que se ocupa o tópico seguinte.

2. As atuais ameaças à realização

Como mencionado, apesar de a discussão em torno da (des)necessidade de realização para a tributação da renda não ser nova, o assunto vem ganhando novo fôlego nas últimas décadas, em razão de alguns fatores que merecem destaque. O principal deles seria a presença de um inegável desconforto causado por uma tributação do capital cada vez menos eficiente, principalmente quando comparada à incidência sobre o trabalho, o que tem acontecido em nível mundial e gerado um aumento da pressão por reforma estruturais do sistema tributário28.

Atrelada à questão da justiça fiscal, há uma preocupação com a instituição de um tributo destinado a onerar fortunas. Como os grandes patrimônios costumam ser compostos por ativos que tendem a sofrer valorização ao longo do tempo, cujo efeito normalmente não é tributado enquanto não ocorrida uma operação de troca no mercado, a realização passa a ser vista como um obstáculo à tributação de uma riqueza que já estaria efetivamente à disposição desses contribuintes, que poderiam realizá-la no momento que melhor lhes conviesse.

Esses dois argumentos estão vinculados a uma questão de política fiscal que nada tem de original. A novidade, contudo, residiria em uma suposta modificação da realidade econômica e negocial, especialmente em termos de um mercado de capitais cada vez mais desenvolvido, cujo efeito seria o de retirar do acréscimo de valor grande parte de sua aparente incerteza, transformando-o em um poder econômico novo, efetivamente disponível para o contribuinte29. Desse modo, os rendimentos decorrentes da valorização de ativos deveriam ser considerados realmente aptos para consumo, dada a liquidez cada vez maior dos mercados financeiro e de capitais. Em suma, teria havido uma alteração do que verdadeiramente se entende por renda.

É nesse contexto que ganham força as propostas de tributação baseadas nos valores de mercado de determinados ativos, especialmente sedutoras em um contexto de desigualdade econômica e social crescente, uma vez que essa nova renda, a ser objeto de tributação, poderia ser encontrada no patrimônio da minoria mais rica da população. Esse universo reduzido de contribuintes deveria ser responsável por suportar uma carga tributária mais elevada, não apenas em termos proporcionais, mas também em termos progressivos, o que seria decorrência do princípio da solidariedade.

Em termos concretos, passam a ser discutidas propostas que pretendem a tributação anual da valorização de alguns ativos, quando titularizados acima de um certo montante e desde que estejam relacionados a contribuintes com um patrimônio que supere um determinado patamar a ser estabelecido pelo legislador. A incidência funcionaria como que baseada na ficção de que os ativos em questão foram alienados a mercado e recomprados no mesmo ato pelo seu titular, tudo isso no momento da ocorrência anual do fato gerador do imposto de renda30. Ou seja, modula-se a realização para certos ativos e contribuintes em busca de um sistema progressivo de marcação a mercado.

Todos esses argumentos seriam igualmente aplicáveis às pessoas jurídicas, visto que a contabilidade cada vez mais passa a descolar o seu registro do custo histórico, em busca de demonstrações financeiras mais alinhadas à realidade econômica, muito com base no conceito de valor justo. Essa mudança de paradigma da contabilidade seria capaz de aproximar as demonstrações financeiras do real valor econômico do patrimônio da entidade31. Não obstante, a busca pelo valor presente dos fluxos de caixa futuros gera um natural distanciamento da realização, que deixa de ser o único parâmetro para o reconhecimento de receitas. É que a contabilidade se desloca de uma visão pura acerca do passado e projeta-se na predição do valor presente do futuro. Na visão de Tavares, a crescente presença do valor justo nas demonstrações financeiras poderia vir a representar uma espécie de libertação do dogma da realização também para fins tributários, o que somente seria possível em virtude de seu caráter meramente convencional32.

Dito isso, a questão poderia ser colocada da seguinte forma: se o valor de justo/mercado pode ser mensurado com segurança; se ele representa a referência mais adequada acerca do valor de um patrimônio; se ele serve de base para que transações ocorram em um mercado financeiro altamente organizado e dotado de liquidez; se com base nele lucros e bônus são pagos; então, qual seria o verdadeiro problema de que esse acréscimo de valor pudesse compor a base de cálculo do imposto de renda?

Na visão dessa corrente de pensamento, a resposta poderia ser: se não há qualquer impedimento do ponto de vista conceitual; se a única barreira a essa tributação é a exigência normativa de realização, cujos obstáculos vêm sendo superados de forma gradativa; então, na exata medida em que for possível, do ponto de vista prático, afastar a realização, caberia ao legislador fazê-lo, com o objetivo de aproximar o fato gerador do imposto ao conceito SHS de renda.

Essa conclusão é justamente a obtida por Miller33, que constrói o seu raciocínio com base em uma particular visão acerca do contexto histórico em que teria surgido a realização. O autor norte-americano sustenta que a regra da tributação baseada na ocorrência de transações teria despontado em um momento marcado pela existência de um mercado de capitais ainda incipiente, fortemente caracterizado pela iliquidez e pela volatilidade. Ainda de acordo com a sua visão, o conceito de custo do dinheiro no tempo era pouco entendido, os contratos de opção não eram precificados e a definição em torno de um conceito econômico de renda ainda se mostrava distante. Nesse cenário, a realização realmente se mostrava a via mais segura, embora dissociada do conceito fundamental de renda.

Dados esses fundamentos, o sistema tributário gravitava ao redor do dinheiro, funcionando a realização um elemento de importância nuclear. Nesse cenário específico, de fato, a renda somente poderia ser considerada auferida quando representada por uma transação, momento em que se transformaria em moeda e eliminaria os riscos mencionados. Kornhauser34 faz apontamentos semelhantes, afirmando que em períodos pretéritos predominava a concepção de que enquanto o dinheiro estivesse aplicado em um ativo haveria um elemento de risco a ser considerado, retirando a certeza quanto à existência da renda e o seu verdadeiro montante. Veja-se que, na visão dos citados autores, a realização teria surgido em um contexto específico bastante diverso do atual, o que deveria justificar uma interpretação da regra mais compatível com essa nova realidade.

A doutrina também recorre a exemplos diversos para explicar essa situação. O caso da abertura de capital do Facebook é utilizado com bastante frequência em artigos acadêmicos e também jornalísticos. Argumenta-se que, mesmo que Mark Zuckerberg tenha optado por manter a propriedade de grande parte das ações por ele detidas por ocasião da oferta pública de ações da companhia, o que o transformou em um dos homens mais ricos do planeta, nada foi pago a título de imposto de renda em relação ao acréscimo de valor apurado, tendo em vista a sua decisão de não realizar o ganho obtido35.

Em resumo, observa-se a utilização conjunta de argumentos diversos com a finalidade de se reduzir a importância da realização na tributação da renda. Parte-se de uma premissa conceitual de matriz (quase) ontológica – conceito SHS de renda –, superior a qualquer outra e que teria o condão de desvincular a existência de renda passível de tributação de sua materialização por meio de uma operação de troca no mercado. Superado o entrave conceitual, argumenta-se que a realização leva a um diferimento na tributação de certos rendimentos, que não por acaso são detidos pela parcela mais rica da população. Por fim, a evolução da realidade teria permitido a superação dos tradicionais obstáculos de natureza prática à tributação das oscilações positivas de valor. Tudo isso a justificar o abandono parcial da realização.

Em tempos ainda mais recentes, pode-se citar a iminente implementação da GloBE Income no contexto do Pillar Two do Projeto BEPS. Trata-se de um modelo de tributação mínima, por meio da aplicação de uma alíquota efetiva de 15% sobre base de cálculo abrangente, obtida a partir dos resultados de multinacionais que tenham tido faturamento superior a 750 milhões de euros em pelo menos dois dos últimos quatro anos. É digna de nota a preocupação declarada da OCDE no sentido de tributar o que se chamou de economic rents e que representariam lucros excessivos36.

Não se deve perder de vista que a OCDE pressupõe que essa incidência se dará sobre uma base mais abrangente do que aquela normalmente utilizada para fins de cobrança do imposto de renda corporativo. Para tanto, o ponto de partida para fins de determinação da base de cálculo são as demonstrações financeiras consolidadas destes grupos econômicos, que são elaboradas justamente com base no padrão contábil internacional37 (padrão IFRS, i.e.), aquele que se distancia da realização por tutelar o investidor institucional e a sua busca por predizer resultados futuros38.

Esses fatos estão longe de representar mero detalhe de ordem técnica. Salta aos olhos a preocupação da doutrina e da OCDE em tributar a valorização do patrimônio de determinados contribuintes. Na hipótese de progressiva tributação da marcação a mercado de pessoas naturais, o incômodo reside nos benefícios econômicos advindos da propriedade de ativos, especialmente financeiros, que se valorizam protegidos pela realização, obstáculo normativo à cobrança do imposto de renda. No caso da GloBE Income, o foco se volta para lucros excessivos de um grupo restrito de pessoas jurídicas, que seriam mensurados com base em uma contabilidade orientada para o futuro.

Em ambos os casos acima, quando lidos sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro, o que se tem são propostas de incidência sobre materialidades diversas da renda. Na primeira hipótese, o patrimônio. Na segunda, uma concepção qualificada de renda, atribuível apenas a alguns contribuintes, e declaradamente distinta da base de cálculo do imposto de renda corporativo. Na presença desse contexto, atacar a realização não parece ser o caminho ideal, pois o resultado será a assunção da premissa de que todo acréscimo patrimonial é renda, quando apenas a recíproca parece ser verdadeira.

3. A realização como um atributo do conceito jurídico de renda no Brasil

Até o momento, o presente trabalho buscou fixar alguns pressupostos. São eles: (a) a doutrina brasileira, em sua maioria, enxerga a realização como elemento inerente à tributação da renda. Isso é aplicável tanto aos autores que defendem a existência de um conceito constitucional quantos àqueles que sustentam a existência de uma definição de renda no âmbito da legislação complementar; (b) a realização não goza do mesmo prestígio fora do Brasil. É recorrente na doutrina a visão de que a sua presença constante na legislação do imposto de renda decorreria de elementos históricos essencialmente associados a dificuldades práticas na tributação do rendimento puro; e (c) a realização, como pressuposto para a incidência do imposto de renda, está em constante ameaça. A superação (mesmo que parcial) dos obstáculos práticos à tributação do acréscimo de valor reclamaria a adoção de uma base de cálculo mais abrangente.

Na visão dos autores, a posição majoritariamente defendida pela doutrina brasileira está correta, pelo menos sob a ótica do nosso ordenamento jurídico. O grande fator de diferenciação em relação ao raciocínio construído pela doutrina estrangeira citada reside na impossibilidade de que todas as manifestações de capacidade contributiva sejam reduzidas a espécies do gênero renda. A CF/1988 não deixou a cargo do legislador a definição a respeito de quais materialidades poderiam ser tributadas, na medida em que essa decisão foi tomada diretamente pelo Poder Constituinte Originário39. Isso implica admitir que as regras de competência envolvem conceitos mutuamente excludentes, de modo que o poder conferido a um determinado ente tributante não terá sido igualmente conferido a outro40.

Nesse sentido, a distinção entre patrimônio e renda passa a ser imprescindível, na medida em que a incidência tributária sobre essas duas manifestações de riqueza não pode ocorrer de modo intercambiável. Em ouras palavras, deve-se buscar um sentido próprio ao vocábulo renda, que não pode estar contido no conceito de patrimônio, por se tratarem de grandezas com características distintas. Voltando à dinâmica da repartição constitucional de competências, nota-se que o conceito de patrimônio parece estar associado a uma posição estática, ao passo que a renda estaria ligada à ideia de fluxo41. No primeiro caso, a tributação acaba por incidir sobre manifestações de riqueza consistentes na acumulação de direitos patrimoniais e não sobre eventuais atos de transmissão. No caso da renda, ao revés, a mutação do patrimônio como decorrência de operações de troca no mercado torna-se o elemento central42.

Assim, a linha que separa um tributo que grava o patrimônio de outro que incide sobre a renda é o preço voluntariamente atribuído no contexto de uma transação baseada em parâmetros reconhecidos pelo direito. Dito de outro modo, não pode configurar renda a atribuição de nova avaliação positiva a componentes do patrimônio, sendo necessária a ocorrência de transações das quais resulte efetivo (e incondicional) acréscimo patrimonial43. Na esteira de Bulhões Pedreira44, a ocorrência de uma transação faz com que a renda seja transferida do adquirente do bem para o contribuinte que o aliena.

A ideia de renda como decorrência de uma transação impede o recurso a ficções e presunções. Do contrário, a rigidez das regras constitucionais atributivas de competência poderia ser facilmente relativizada pelo legislador ordinário. Para tanto, bastaria que a necessária existência de um fluxo (aspecto dinâmico do imposto de renda) fosse substituída pela ficção de que o acréscimo de valor ocorrido dentro de um determinado período de apuração teria sido incorporado ao patrimônio por meio de uma alienação a valor de mercado seguida de sua imediata reaquisição.

Na sequência do raciocínio desenvolvido nos parágrafos anteriores, tornam-se incorretos quaisquer argumentos no sentido de uma mandatória aderência ao pretenso conceito fundamental de renda. Primeiramente, porque não existe um conceito ontológico de renda45. A sua definição será, sempre e necessariamente, uma abstração, que poderá variar de acordo com as circunstâncias. Como decorrência disso, o conceito SHS não passa de um bem construído modelo, alicerçado em um determinado conjunto de premissas, entre as quais não está a realização, mas que nem por isso é capaz de gerar qualquer constrangimento de natureza conceitual para o legislador. Em segundo lugar, na medida em que o ordenamento jurídico brasileiro positivou o seu próprio conceito de renda (em âmbito constitucional), seguido de uma didática definição (no âmbito da legislação complementar), inexiste espaço para influxos interpretativos de fontes externas ao sistema jurídico46.

Assim, não se mostrará correta eventual invocação do princípio da capacidade contributiva como fonte direta para um necessário abrandamento da realização como regra para a incidência do imposto de renda no ordenamento brasileiro. Dito de outro modo, não há qualquer relevância em uma capacidade contributiva colhida diretamente dos domínios do econômico. Ao contrário, trata-se de princípio jurídico cujo respeito depende de sua consideração dentro dos contornos estabelecidos pela CF/1988. Respeitar a capacidade contributiva, portanto, é interpretá-la no contexto do Sistema Constitucional Tributário47, especialmente das regras definidoras de competência. Por esses motivos, a realização reforça a capacidade contributiva e não o oposto48.

Por essas razões, pode-se afirmar que a realização é elemento integrante do conceito jurídico de renda, eis que diretamente atrelada a uma manifestação de vontade que revela a aceitação das partes quanto à oscilação de valor do seu patrimônio. Não se trata, portanto, de uma regra de conveniência administrativa que possa ser ponderada pelo legislador com a finalidade de conformar o fato gerador do imposto de renda.

Diante dessas conclusões, eventual busca pela tributação de grandes fortunas deverá ocorrer por meio da criação de um tributo específico, cuja competência está expressamente discriminada na CF/1988. O que não se pode admitir são eventuais tentativas de gravar essa materialidade por meio de mutilações do conceito jurídico de renda, o que padeceria de inconstitucionalidade direta. O mesmo pode ser dito em relação à GloBE Income, que não poderá ser instituída no Brasil como simples adicional do imposto de renda, justamente em razão de que as normas de contabilidade que funcionarão como ponto de partida para a determinação dessa nova base de cálculo não possuem qualquer compromisso normativo com a realização.

Por fim, convém dedicar alguns poucos parágrafos à ideia de que o valor justo presente nas demonstrações financeiras poderia ser considerado na base de cálculo do imposto de renda. A resposta é negativa e não diz respeito apenas ao problema da realização, que fulminaria a questão na sua origem. Para além desse ponto, mesmo que eventualmente superado o problema da realização, a questão seria de verdadeira incompatibilidade técnica.

A verdade é que não há nada de justo no valor justo. O que se tem é a adoção de uma perspectiva de avaliação do patrimônio, que considera a probabilidade de fluxos de caixa futuros, desvinculada da efetiva ocorrência de uma operação de troca. Dito de outro modo, admite-se (sob a perspectiva da contabilidade) que o resultado do exercício reflita alterações no valor de itens que compõem o patrimônio de uma entidade, empregando-se como referência a expectativa de que estes elementos (ativos e passivos) gerem entrada ou saída de recursos sob a forma de caixa.

Tal como existe o valor justo como critério, podem existir outros. O importante é a certeza de que não há um parâmetro que seja uma manifestação do real, ou que signifique a perfeita demonstração da capacidade contributiva pretendida por um imposto que grave a renda. Assim, a ausência de tributação do valor justo não representa qualquer violação ao conceito jurídico de renda. A propósito, seria justamente a incidência sobre esse modelo de avaliação do patrimônio que ofenderia os aspectos legais de determinação da base de cálculo do tributo em questão.

Portanto, a grande questão relacionada ao valor justo está na sua falta de objetividade, em razão da elevada presença de probabilidades. Sob tal ótica, os elementos patrimoniais acabam por refletir a incerteza inerente ao mercado de atuação de uma dada entidade, uma vez que o valor presente leva em conta todos os possíveis eventos e expectativas. É justamente nessa linha o relevante alerta de Eliseu Martins49, para quem a expansão dessa utilização estaria levando à atribuição de valor a muitos ativos e passivos sem mercado ativo, com utilização de técnicas que estariam sujeitas a significativos erros e manipulações.

A adoção do valor justo, portanto, não tem qualquer relação com a existência de uma realidade objetiva, mas apenas com diferentes perspectivas acerca da forma de reconhecer, mensurar e evidenciar os fatos patrimoniais, sempre sob a perspectiva informacional, que é a função essencial da contabilidade. Não há qualquer respaldo na ideia de que a contabilidade teria evoluído no sentido de possuir métodos capazes de demonstrar o real valor do patrimônio, uma espécie de leitura correta da realidade econômica, que poderia ser tomada como referência pelo direito tributário. Ao contrário, trata-se de uma opção da estrutura conceitual básica, que pode vir a ser alterada e que não tem qualquer pretensão de ser real ou permanente.

De forma mais enfática, o padrão contábil atualmente adotado no Brasil revela um antagonismo em relação ao direito que poderia ser qualificado como estrutural. Isso porque, a premissa de demonstrações financeiras orientadas para um resultado abrangente e voltado para o econômico incorpora elementos probabilísticos que podem até mesmo estar desatrelados de negócios jurídicos efetivamente ocorridos. Trata-se de viés contrário à essência da tributação, que deve recair sobre manifestações definitivas de capacidade contributiva, traduzida em riquezas auferidas e não sobre eventual expectativa de seu auferimento. Nesse aspecto, a tributação da renda pressupõe uma necessária deferência a critérios estritamente jurídicos na qualificação dos fatos patrimoniais.

O resultado que advém do valor justo falha justamente na ausência de definitividade. Ainda que não se discuta a presença de um acréscimo patrimonial, fruto de uma receita cuja origem é a mudança de perspectiva de valor de um item do patrimônio, trata-se de um resultado carente da certeza que o direito exige. Ele representa uma capacidade contributiva (relativa ao imposto de renda) em potência, fruto de um critério de determinação do valor presente de expectativas relacionadas ao futuro. A capacidade contributiva, todavia, deve ser necessariamente atual, incontestável. Por isso, não se pode afirmar que o acréscimo decorrente do valor justo represente uma situação jurídica definitivamente constituída, o que impede a sua consideração para fins de determinação do lucro a ser submetido à tributação.

4. Conclusões

Em razão do exposto, forçoso é concluir que a relação existente entre renda e realização guarda correspondência direta com a forma pela qual um determinado ordenamento jurídico qualifica as riquezas passíveis de tributação. Na ausência de uma distinção forte entre renda e patrimônio, a conclusão de que rendimentos não realizados representariam incidência sobre o patrimônio (e não sobre a renda) perde parte de seu apelo. Afinal, poder-se-ia ter efetivo aumento de riqueza, ainda que não necessariamente por meio de operações de troca no mercado, bastando ter ocorrido incremento de valor em elementos previamente integrados ao patrimônio do contribuinte. Em outras palavras, a maior ou menor presença da realização seria matéria ligada a questões de política tributária, tornando contingente a relação entre renda e realização.

A conclusão acima não se aplica ao ordenamento jurídico brasileiro. Tendo em vista a presença de distinção forte entre renda e patrimônio, de índole constitucional, a dinamicidade marca a incidência do imposto de renda, sendo necessária que a aquisição de riqueza nova decorra de atuação positiva do contribuinte, por meio de uma operação de troca representativa da substituição do valor (patrimônio) pelo preço (renda). Desse modo, é necessária (e não anacrônica) a relação entre renda e realização no Brasil, de tal sorte que não se pode ter a correta configuração do fato gerador do imposto de renda diante de meras oscilações positivas de valor.

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1 KALDOR, Nicholas. An expenditure tax. London: Routledge, 1955, p. 38.

2 ANDREWS, William D. The Achilles heel of the comprehensive income tax. In: WALKER, Charles E.; BLOOMFIELD, Mark A. (ed.). New directions in federal tax policy for the 1980s. Cambridge, MA: Ballinger, 1983.

3 POLIZELLI, Victor Borges. O princípio da realização da renda: reconhecimento de receitas e despesas para fins do IRPJ. São Paulo: Quartier Latin, 2012.

4 SCHOUERI, Luís Eduardo; ANDRADE JR., Luiz Carlos de. Incorporação de ações: natureza societária e efeitos tributários. Revista Dialética de Direito Tributário n. 200. São Paulo: Dialética, 2012, p. 40-72.

5 MOSQUERA, Roberto Quiroga. Renda e proventos de qualquer natureza. O imposto e o conceito constitucional. São Paulo: Dialética, 1996, p. 110-111.

6 ÁVILA, Humberto. Conceito de renda e compensação de prejuízos fiscais. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 24.

7 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Disponibilidade econômica de rendas e proventos, princípio da realização da renda e princípio da capacidade contributiva. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; PASIN, João Bosco Coelho. Direito tributário contemporâneo: estudos em homenagem ao Prof. Luciano da Silva Amaro. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 285.

8 PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Imposto sobre a Renda – pessoas jurídicas. Rio de Janeiro: Justec, 1971. v. 1, item 2.11, p. 20.

9 MACHADO, Brandão. Breve exame crítico do art. 43 do CTN. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Estudos sobre o Imposto de Renda (em memória de Henry Tilbery). São Paulo: Resenha Tributária, 1994, p. 114.

10 POLIZELLI, Victor Borges. O princípio da realização da renda: reconhecimento de receitas e despesas para fins do IRPJ. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 31.

11 TAVARES, Tomás Cantista. IRC e contabilidade. Da realização ao justo valor. Coimbra: Almedina, 2011.

12 HOLMES, Kevin. The concept of income: a multi-disciplinary analysis. Amsterdam: IBFD Publications BV, 2000, p. 35 (Doctoral series, 1).

13 DELMOTTE, Charles. The right to autonomy as a moral foundation for the realization principle in income taxation. In: BHANDARI, Monica (ed.). Philosophical foundations of tax law. Oxford: Oxford University Press, 2017, cap. 12, p. 2.811.

14 LAND, Stephen B. Defeating deferral: a proposal for retrospective taxation. Tax Law Review v. 52. New York, 1996, p. 65-73.

15 TAVARES, Tomás Cantista. IRC e contabilidade. Da realização ao justo valor. Coimbra: Almedina, 2011, p. 28.

16 TAVARES, Tomás Cantista. IRC e contabilidade. Da realização ao justo valor. Coimbra: Almedina, 2011, p. 105.

17 ROEHNER, Edward T.; ROEHNER, Sheila M. Realization: administrative convenience or constitutional requirement? Tax Law Review v. 8, 1953, p. 173-200, p. 173-174.

18 SCHENK, Deborah H. An efficiency approach to reforming a realization-based tax. Tax Law Review v. 57, 2004, p. 503-548.

19 SHAVIRO, Daniel N. An efficiency analysis of realization and recognition rules under the federal income tax. Tax Law Review v. 48, 1992, p. 1-68, p. 5-7.

20 KALDOR, Nicholas. An expenditure tax. London: Routledge, 1955, p. 14.

21 LOUIE, Mark L. Realizing appreciation without sale: accrual taxation of capital gains on marketable securities. Stanford Law Review v. 34, n. 4, 1982, p. 857-876, p. 4.

22 BROWN, Fred B. “Complete” accrual taxation. San Diego Law Review v. 33, n. 4, 1996, p. 1.559-1.680, p. 1.569-1.570.

23 KORNHAUSER, Marjorie E. The story of Macomber: the continuing legacy of realization. In: CARON, Paul (ed.). Tax stories. 2. ed. New York: West Academic, 2009, cap. 3, p. 94-98 (Law Stories).

24 KWALL, Jeffrey L. When should asset appreciation be taxed? The case for a disposition standard of realization. Indiana Law Journal v. 86, 2011, p. 77-117, p. 94.

25 SHAVIRO, Daniel N. An efficiency analysis of realization and recognition rules under the federal income tax. Tax Law Review v. 48, 1992, p. 1-68, p. 4-5.

26 MILLER, David S. Toward an economic model for the taxation of derivatives and other financial instruments. Harvard Business Law Review Online v. 3, 2013, p. 108-119, p. 112.

27 CUNNINGHAM, Noël B.; SCHENK, Deborah H. Taxation without realization: a “revolutionary” approach to ownership. Tax Law Review v. 47, 1992, p. 741.

28 MCCAFFERY, Edward J. Income tax law. Oxford: Oxford University Press, 2012, p. xviii.

29 TAVARES, Tomás Cantista. IRC e contabilidade. Da realização ao justo valor. Coimbra: Almedina, 2011, p. 98.

30 MILLER, David S. Toward an economic model for the taxation of derivatives and other financial instruments. Harvard Business Law Review Online v. 3, 2013, p. 108-119.

31 FONSECA, Fernando Daniel de Moura. Imposto sobre a Renda: uma proposta de diálogo com a contabilidade. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

32 TAVARES, Tomás Cantista. IRC e contabilidade. Da realização ao justo valor. Coimbra: Almedina, 2011, p. 54.

33 MILLER, David S. Toward an economic model for the taxation of derivatives and other financial instruments. Harvard Business Law Review Online v. 3, 2013, p. 108-119, p. 108-109.

34 KORNHAUSER, Marjorie E. The story of Macomber: the continuing legacy of realization. In: CARON, Paul (ed.). Tax stories. 2. ed. New York: West Academic, 2009, cap. 3, p. 96 (Law Stories).

35 MILLER, David S. The Zuckerberg Tax. The New York Times, New York, Today’s Paper, p. A27, 7 Feb. 2012.

36 GALENDI JÚNIOR, Ricardo André. The justification and structure of the GloBE Model Rules. 288 f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade de Colônia, Colônia, 2023.

37 GALENDI JÚNIOR, Ricardo André. The justification and structure of the GloBE Model Rules. 288 f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade de Colônia, Colônia, 2023, p. 77.

38 FONSECA, Fernando Daniel de Moura. Imposto sobre a Renda: uma proposta de diálogo com a contabilidade. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

39 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 13. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 43-44.

40 ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 207.

41 CANTO, Gilberto de Ulhôa. A aquisição de disponibilidade e o acréscimo patrimonial no Imposto sobre a Renda. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Estudos sobre o Imposto de Renda (em memória de Henry Tilbery). São Paulo: Resenha Tributária, 1994, p. 34.

42 MOSQUERA, Roberto Quiroga. Renda e proventos de qualquer natureza. O imposto e o conceito constitucional. São Paulo: Dialética, 1996, p. 95-96.

43 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Reconhecimento de receitas – questões tributárias importantes (uma nova noção de disponibilidade econômica?). In: LOPES, Alexsandro Broedel; MOSQUERA, Roberto Quiroga (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis: aproximações e distanciamentos. São Paulo: Dialética, 2012. v. 3, p. 306-307.

44 PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Imposto sobre a Renda – pessoas jurídicas. Rio de Janeiro: Justec, 1971. v. 1, item 2.11 (20).

45 MACDONALD, Graeme. The taxation of business income. Aligning taxable income with accounting income. London: The Institute for Fiscal Studies, Apr. 2002, p. 3 (TLRC Discussion Paper n. 2).

46 DERZI, Misabel Abreu Machado. Princípio de cautela ou não paridade de tratamento entre o lucro e o prejuízo. In: CARVALHO, Maria Augusta Machado de (coord.). Estudos de direito tributário em homenagem à memória de Gilberto de Ulhôa Canto. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 256.

47 BARRETO, Paulo Ayres. Imposto sobre a Renda e preços de transferência. São Paulo: Dialética, 2001, p. 37.

48 ÁVILA, Humberto. Conceito de renda e compensação de prejuízos fiscais. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 24.

49 MARTINS, Eliseu. Ensaio sobre a evolução do uso e das características do valor justo. In: LOPES, Alexsandro Broedel; MOSQUERA, Roberto Quiroga (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis: aproximações e distanciamentos. São Paulo: Dialética, 2010, p. 144.