Guerra Fiscal e Governança Tributária Global em Face da Deslegitimação Contemporânea do Imposto

Tax Competition and Global Tax Governance in Light of Tax Delegitimisation

Thiago Álvares Feital

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogado. Professor de Direito Tributário na Universidade Federal de Minas Gerais. E-mail: thiago.feitalv@gmail.com.

Resumo

O presente artigo visa situar criticamente o fenômeno de deslegitimação do imposto no panorama maior da concorrência tributária global, considerando a promoção da igualdade e da solidariedade como tarefa da justiça tributária nos âmbitos nacional e internacional. Sugere-se que há uma relação de interdependência entre o problema da concorrência tributária global e o problema da perda de legitimidade da tributação no interior dos Estados.

Palavras-chave: imposto, solidariedade, governança.

Abstract

This paper intends to critically highlight the phenomenon of tax delegitimizing in an overview of the global tax competition, considering the promotion of equality and solidarity as major tasks for national and international tax justice. It is suggested that there is an interdependent relationship between the problem of global tax competition and the problem of taxation’s loss of legitimacy within the States.

Keywords: tax, solidarity, governance.

1. Introdução

N’utilisez pas la pensée pour donner à une pratique politique une valeur de vérité; ni l’action politique pour discréditer une pensée, comme si elle n’était que pure spéculation. Utilisez la pratique politique comme un intensificateur de la pensée, et l’analyse comme un multiplicateur des formes et des domaines d’intervention de l’action politique1.

A ascensão da ideologia neoliberal a partir da década de setenta deve ser compreendida no panorama mais amplo do fim da Era de Ouro do século XX. Pela primeira vez, desde a celebração do Tratado de Vestfália, o Estado-Nação mostrou-se completamente incapaz de controlar os movimentos do capital em um cenário novo, que a muito custo conseguia decifrar. A crise do Estado nacional, que culminou na derrocada do Estado-Providência2, não consistiu em uma substituição pacífica de modelos teóricos3. Pelo contrário, a batalha acadêmica travada por keynesianos e neoliberais4 foi apenas o estágio discursivo de uma série de drásticas mudanças concretas no mundo contemporâneo, as quais influenciaram massivamente a política5 e, em alguns casos, até mesmo redesenharam o território dos “velhos” Estados nacionais.

Após convulsivas transformações no cenário político internacional, a sólida construção jusfilosófica do Estado-Nação se verá desafiada pelo capital que, assumindo uma forma líquida, empregará a chantagem e a barganha como estratégias de guerra. Transitando fluido de território em território, atravessando, virtual e concretamente, fronteiras em busca de benefícios cada vez mais expressivos, o capital, hoje, escapa facilmente aos rígidos mecanismos da política6 praticada no interior dos Estados com recurso a construções jurídicas que se mostram obsoletas diante da atualidade do capital financeiro. Uma vez que o Estado-tributário – “[...] este soberano afável, tolerando a contestação e respondendo pelo bem estar de seus sujeitos [...] hoje atingido pela miséria [...] exposto pela abertura de suas fronteiras comerciais à concorrência da melhor oferta social e fiscal e aos riscos financeiros sistêmicos [...]”7 – não pode sobreviver sem saciar a sede do capital hedonista8, o resultado não poderia ser mais catastrófico: “[...] cada vez mais os Estados nacionais ficam a mercê do capital internacional de horizonte planetário e do poder que dispuserem de captação de investimentos”9 e mais: “[...] transformado em devedor universal, ele gera um povo de credores que não se reconhecem mutuamente solidários e esperam dele o remédio de todos os males”10.

No âmbito interno, assiste-se, por sua vez, à progressiva “deslegitimação” do imposto e ao denominado “[...] efeito de difusão do medo da tributação”11 diagnosticado por Pierre Rosanvallon. No âmbito externo, a concorrência fiscal provocada pelos movimentos do capital fluido, “[...] tem obrigado os governos a negar emprego, educação, saúde e outros serviços sociais à população, impondo sofrimento além do suportável aos hipossuficientes”12, como observa Batista Júnior.

Este trabalho visa situar criticamente a deslegitimação do imposto – fenômeno que se verifica no Brasil, consistente na exclusão discursiva do imposto do domínio político e em sua redução a uma questão puramente técnica – no panorama da concorrência tributária global. Fruto de uma pesquisa exploratória, o presente artigo busca contribuir para a reflexão da concorrência tributária no contexto da globalização, mediante a sugestão de uma grade de inteligibilidade alternativa para o fenômeno, a qual considere a promoção da igualdade como tarefa maior no contexto da justiça tributária nacional e internacional. Não se deseja, em hipótese alguma, responder definitivamente às complexas questões colocadas pela concorrência tributária global, tampouco se ambiciona delinear estratégias de governança internacional. O que se busca é, por outro lado, sugerir a existência de uma interdependência entre o problema da concorrência tributária global – e consequentemente o problema da justiça tributária no âmbito internacional – e o problema da perda de legitimidade da tributação no interior dos Estados, de modo a que se possa afirmar que o problema da concorrência no âmbito externo não pode prescindir daquele da legitimidade no âmbito interno. Dito de outro modo, acredita-se pertinente trazer ao debate proposto neste ensaio a tese de Rosanvallon, de acordo com a qual a desigualdade teria se projetado no espaço mundial, sendo hoje impossível distingui-la da desigualdade que se verifica no seio dos Estados nacionais. Desse modo, sugere o autor que renacionalizar as democracias seria um meio de, reforçando a coesão dos sujeitos, combater simultaneamente a desigualdade-mundo e a desigualdade-sociedade, por meio da reapropriação do campo político por parte dos membros da sociedade13.

Deslocando o debate para o âmbito do direito brasileiro, é preciso compreender que o tributo é o dispositivo tributário adequado para tornar efetiva – mediante o mecanismo da redistribuição – a solidariedade social. Assim, a construção de uma cidadania tributária sólida (entendida aqui como um dos elementos da reapropriação do político) é não apenas requisito para se alcançar os objetivos constitucionais como estratégia de combate à desigualdade-mundo. Reforço da coesão e reapropriação do político, portanto. Eis as duas chaves táticas para a construção de um discurso político-jurídico que legitime novamente a tributação.

Por fim, ressalte-se que este ensaio parte da premissa segundo a qual nenhum problema essencial do Direito Tributário, salvo dificuldades técnicas, pode ser resolvido somente pelo Direito Tributário14. Deseja-se aproximar Direito Tributário, Filosofia15 e Sociologia, em uma convergência arriscada, porém apta a responder aos complexos desafios que são postos pela sociedade contemporânea16.

2. Uma dissonância política: a definição dogmática de imposto e o discurso neoliberal

É clássica a definição de imposto elaborada por Gaston Jèze:

“Uma prestação de valores pecuniários exigida dos indivíduos segundo regras fixas, visando a cobrir as despesas de interesse geral, e unicamente em razão do fato de os indivíduos que os devem pagar serem membros de uma comunidade política organizada.”17

Igualmente assentada na tradição jurídica brasileira é a definição de Aliomar Baleeiro, para quem

“imposto é a prestação de dinheiro que, para fins de interesse coletivo, uma pessoa jurídica de Direito Público, por lei, exige coativamente de quantos lhe estão sujeitos e têm capacidade contributiva, sem que lhes assegure qualquer vantagem ou serviço específico em retribuição desse pagamento18.

De forma bem mais sintética, estatui o Código Tributário Nacional que imposto é o “[...] tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte19. Em sede de dogmática jurídica, parece, portanto, pacífica a ideia de que o imposto é tributo não vinculado20, cujas receitas submetem-se, ainda, ao princípio constitucional da não afetação21. Paradoxalmente, entretanto, o discurso político contemporâneo distancia-se da definição jurídica de imposto, porque nesse discurso o imposto surge como o preço pago pelos serviços públicos dos quais o contribuinte eventualmente se beneficie. Distancia-se, desse modo, de toda expressão de solidariedade relacionada ao pertencimento a uma comunidade política, para remeter a uma visão do contribuinte enquanto cliente da Administração Pública22.

A reiteração de uma visão econômica tecnicista que prioriza a suposta eficiência de um mercado livre em detrimento das “amarras” da tributação não encontra acolhida no Direito Tributário brasileiro, porque a aproximação entre a lógica do mercado – fundamentada na ideia de consumo, de compra e venda, de troca – e o pagamento de tributos, mais especificamente de impostos – baseado na ideia de um dever cívico – parece ingênua, senão absurda aos olhos da dogmática brasileira. Os efeitos políticos dessa aproximação, a julgar pela sua repercussão na sociedade brasileira, não obstante a sua falta de sofisticação e a sua flagrante contrariedade ao texto constitucional, conduzem a resultados desastrosos, pois

“contra os compromissos sócio-tributários feitos pelo Welfare State keynesiano, a ideologia neoliberal da globalização do capitalismo financeiro valorizou a retirada do Estado por meio da minimização do imposto como norma geral da eficiência do mercado. [...] A desnaturalização da norma pela concorrência de incentivos dos Estados acabou por banalizar a evitação (évitement) do imposto, deslegitimando sua função social. Por meio desta banalização, a noção de desvio fiscal perde seu sentido, ao mesmo tempo em que prejudica a sociedade e a economia real [...].”23

A invisibilidade do imposto é um dos efeitos dessa investida discursiva contra a solidariedade, em favor do individualismo exacerbado, pois “uma vez que o imposto se torne invisível, fica excluído seu caráter político em favor de uma lógica econômica, e as relações entre as Administrações Fiscais e os centros de decisão política irão se tornar cada vez mais abstratas”24. Nesse mesmo sentido, a reiteração agressiva do individualismo que se observa nas sociedades contemporâneas, longe de ser um fenômeno natural, é um dos efeitos paradoxais da globalização cuja iteração é uma constante no discurso neoliberal. Nesse sentido, recorde-se as paradigmáticas declarações de Margareth Tatcher que diluem a sociedade em um individualismo característico da moralidade neoliberal, para a qual não existem tais vínculos éticos entre os indivíduos – verdadeiras mônadas sociais – capazes de fundamentar obrigações políticas:

“Eles estão lançando o seu problema na sociedade. E, você sabe, não existe essa coisa de sociedade. Existem homens e mulheres individuais e existem famílias. E nenhum governo pode fazer nada a não ser por meio das pessoas, e as pessoas devem olhar para si mesmas primeiro. É nosso dever cuidar de nós mesmos e, em seguida, olhar para nosso vizinho. As pessoas pensam muito em direitos e esquecem das obrigações. Não existe um direito a menos que haja uma obrigação.”25

“Não nos esqueçamos nunca desta verdade fundamental: o Estado não tem outra fonte de recursos além do dinheiro que as pessoas ganham por si mesmas. Se o Estado deseja gastar mais ele só pode fazê-lo tomando emprestado ou tributando-o mais. Não é adequado pensar que ‘outra pessoa irá pagar – esse ‘outra pessoa’ é você. Não existe essa coisa de dinheiro público; só o que existe é o dinheiro dos contribuintes.”26

Em harmonia com essa feição exacerbada do individualismo que refuta a existência de uma comunidade política organizada e aniquila a esfera pública, o discurso de deslegitimação do imposto assume, no senso comum, a forma de uma apropriação confiscatória, uma tomada indevida: “o Estado vem tomar o dinheiro que eu consegui com meu próprio esforço”27. Naturalmente, esse discurso e o individualismo que o subjaz só podem se filiar a uma concepção pré-tributária da propriedade28, aliás, essa a única concepção consentânea com o liberalismo cuja doutrina recorre à ideia de um direito natural à propriedade privada.

A concepção segundo a qual o contribuinte como espécie de cliente-sócio do Estado – que, a seu turno, assume ares de um empreendimento coletivo criado para devolver em bens e serviços o que foi pago em impostos – adianta parte da riqueza, adquirida unicamente em razão de seus esforços pessoais, para financiar os serviços públicos que eventualmente consumirá, é denominada teoria do imposto-troca ou teoria do benefício29. Tal teoria, ao lado do libertarismo30, é o equivalente acadêmico do discurso senso comum de deslegitimação do imposto. A incompatibilidade dessa teoria, e também do libertarismo, com a Constituição de 1988 não pode deixar de ser ressaltada. A Constituição de 1988 é um pacto coletivo voltado à instituição de

“[...] um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias [...]”31.

O preâmbulo da Constituição brasileira – manifesto normativo claríssimo – desautoriza, por si só, a que se faça uma leitura libertária do ordenamento jurídico brasileiro. Ao mesmo tempo, as normas constitucionais, sobretudo aquelas expressas nos arts. 3º e 7º, proíbem qualquer política estatal que se baseie na inércia do Estado em relação ao combate à pobreza e à redução das desigualdades sociais, porque o Estado brasileiro encontra-se absolutamente vinculado à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades. No atual contexto da sociedade brasileira, qualquer teoria econômica que propugne a abstenção do Estado ou, ainda, o fim das políticas redistributivas atualmente em curso32, por mais bem fundamentada que seja, será, não apenas irresponsável, mas incompatível com a Constituição e, por isso mesmo, inaplicável à modelagem de políticas de Estado em qualquer dos níveis da Federação, devendo ser relegada ao plano acadêmico-especulativo33.

Com a sobrevalorização da ideologia neoliberal do mercado34, o caráter solidário dos impostos é ofuscado. Não se paga mais o tributo em razão de um dever cívico, mas como um adiantamento em retribuição aos serviços públicos que serão prestados ao contribuinte. Seguindo-se esse raciocínio, é perfeitamente razoável cotejar o montante de tributos pagos com a qualidade e a quantidade de serviços públicos usufruídos. Esse raciocínio é, entretanto, absolutamente desprovido de fundamento constitucional e, por isso, não pode prosperar. Ademais, em se considerando a realidade do sistema tributário brasileiro, profundamente regressivo, sustentar a teoria do benefício mostra-se ainda mais incoerente com o propósito constitucional de erradicação da pobreza. Ora, se uma das finalidades da tributação é materializada na função redistributiva35, transpor a lógica do mercado para o seio das finanças públicas e do sistema tributário equivaleria a validar a regressividade do sistema. Diametralmente, cumpre reconhecer que “[...] o direito tributário tem um papel especialmente relevante para a determinação [...] [da] função social [da propriedade] e para a própria realização da justiça social em uma dada comunidade”36.

A confiança exagerada no mercado, tônica do neoliberalismo, serve de pretexto para a “[...] desfuncionalização do imposto [...]”37 e para a deslegitimação de toda política redistributiva, em um movimento de destacada ruptura entre os valores do sistema tributário e os valores assimilados pelos contribuintes. Reconciliar contribuinte e sistema tributário torna-se, desse modo, uma imperiosa necessidade para preservar a eficácia do sistema, sendo condição de possibilidade de criação de uma governança global efetiva.

Naturalmente, a relegitimação do imposto não implica a deslegitimação do mercado, porque não há incompatibilidade necessária entre um mercado funcional e uma tributação eficiente. A propagação da falsa antinomia entre mercado e Estado não só não é consentânea com a ordem constitucional brasileira – que se outorga a hercúlea e utópica tarefa de conciliar trabalho e capital – como é prejudicial à construção de uma ordem jurídica internacional harmônica. Em síntese, o projeto de globalização consistente na criação de um “[...] mercado total, povoado por partículas contratantes que não estabelecem entre si senão relações fundadas no cálculo de interesse”38 não é sustentável diante da Constituição de 1988 e não pode receber a chancela do Estado brasileiro.

É preciso considerar que, sob os auspícios da Constituição da República, a submissão do Brasil a uma ordem internacional conduzida anarquicamente por um mercado irrefreável não é autorizada. Isso porque, se a Constituição de 1988 elege a construção de uma sociedade solidária à condição de objetivo fundamental, o mercado, a seu turno, “[...] não conhece nem limite nem moral [...]”39. Ao contrário do que postulam os defensores da política de um mercado máximo e de um Estado mínimo, a Constituição estabelece deveres sociais e impõe a erradicação da pobreza (seja entre sujeitos, seja entre regiões), mas não o faz sem discriminar as fontes de recursos para tanto. Ora, o Sistema Tributário é indispensável à realização de todos os direitos garantidos constitucionalmente, inclusive aqueles denominados “negativos”, por essa razão a Constituição

“disciplinou as contribuições como tributos instrumentais da construção da Seguridade Social (art. 195), estabeleceu a progressividade, a universalidade e a generalidade como princípios cogentes do imposto sobre a renda (art. 153), além de ter consagrado a regra da imposição segundo a capacidade econômica do contribuinte (art. 145). Nesse contexto jurídico constitucional, somente no plano filosófico ou teórico-especulativo caberia discutir a conveniência ou não de se adotar a justiça tributária distributiva.”40

Pode-se afirmar, assim, que a Constituição da República volta-se para a edificação de uma “desigualdade de equilíbrio”41, que

“[…] implica em hierarquizar as diferentes formas de propriedade e em determinar aquelas que são socialmente mais importantes, definindo assim empreendimentos específicos de promoção da igualdade [...] [enfatizando] o desenvolvimento e a partilha de bens públicos. Em um mundo onde subsistirão sempre desigualdades de renda ou de patrimônio, o lugar destinado aos bens públicos e o espaço público são de fato um elemento maior na correção dos efeitos dessas desigualdades.”42

Contrariamente à supervalorização do mercado, o que se mostra necessário e urgente é a promoção de um civismo tributário, por meio do qual se possa levar ao debate público o reconhecimento de que as grandes fortunas têm sua origem atrelada a contingências históricas e não apenas ao mérito pessoal, como quer levar a crer a ideologia neoliberal43. Mais do que isso, deve-se promover a visão mais abrangente de que o Sistema Tributário tem o dever de corrigir estas áleas sociais e, por isso, deve ser julgado pela sua capacidade de financiar os bens públicos e de promover a justiça social44. Com fundamento no princípio da solidariedade, este parece ser um passo essencial rumo à refundação dos poderes públicos45 que deve acompanhar a internacionalização do direito. Do contrário, toda e qualquer tentativa de criação de uma governança tributária global46 tenderá à ineficiência, visto que “[...] a concorrência tributária entre os Estados que os conduz a oferecer dispositivos atrativos, faz parte da desorganização da normatividade fiscal [...]”47.

3. A miséria dos estados no contexto externo

A transição do debate tributário de uma perspectiva estritamente interna para uma perspectiva mundializada, ainda em construção, parece ser uma necessidade da própria internacionalização do direito que acompanha timidamente a globalização, como elemento a dar mostras da resiliência dos Estados. Não se pode perder de vista que, no âmbito internacional, verifica-se hoje uma transição do governo das leis rumo a uma governança dos números48, para utilizar a feliz expressão de Alain Supiot. A globalização desafia, mais uma vez, o modelo do Estado-nação, desvelando a sua carcaça de historicidade que é, ao mesmo tempo, sua força (plasticidade diante das contingências históricas) e sua fragilidade (falibilidade enquanto instituição secular): não se pode continuar a crer que o Estado seja uma substância metafísica trans-histórica49, sob pena de se condenar ao fracasso qualquer esboço de governança. Pelo contrário, o Estado, cujo surgimento remete a um instante preciso na história, é uma instituição absolutamente secular, datada e, portanto, passível de transformações como bem o demonstra a radical mudança a que tem sido submetido o Estado social recentemente50. A concorrência tributária internacional desponta, aqui, como um dos resultados da anomia provocada pela “[...] regulação distorcida da economia por meio da ação pública”51.

O surgimento de novos atores econômicos aptos a tirar proveito das cada vez mais complexas redes mundiais, por abstratos e transnacionais que sejam, não consegue elidir uma das características mais fundamentais dos sistemas tributários, qual seja a capacidade inerente aos tributos de transladar para gravar, ainda que em última instância, a renda ou o patrimônio das pessoas físicas. Nesse sentido as afirmações de Camille Landais, Thomas Piketty e Emmanuel Saez:

“São as pessoas físicas, de carne e osso, que quitam a integralidade dos tributos. A distinção entre ‘impostos pagos pelas famílias’ e ‘impostos pagos pelas empresas’ não tem nenhum sentido: em última instância, todos os tributos são pagos pelas famílias. Por definição, as empresas repercutem tudo o que elas pagam, seja sobre as pessoas que trabalham para elas (reduzindo seus salários), seja sobre as pessoas que as possuem (reduzindo os dividendos dos acionários ou acumulando menos capital em seu nome), seja sobre as pessoas que consomem aquilo que elas produzem (aumentando o preço de venda). Em todos os casos, são as pessoas físicas que pagam o adicional.”52

O fortalecimento de um capitalismo financeiro, cuja dinâmica de funcionamento se divorcia do tradicional sistema das condições de produção, conferiu a tônica da concorrência tributária entre Estados. Essa mudança na forma assumida pelo capitalismo evidencia o surgimento de uma nova racionalidade de Estado identificada com a ideia de governança. Nesse sentido, como elucida Delmas-Marty, a visão euclidiana que coloca o Estado como centro da ordem jurídica foi capturada por uma concepção não euclidiana (ou pós-moderna), por meio da qual se coloca em questão não apenas o papel do Estado na formação do direito, mas também os conceitos de tempo jurídico e a própria ideia de ordenação normativa53.

É em um contexto de enfraquecimento do monopólio dos Estados no cenário mundial que surge a necessidade de uma governança – anglicismo que evoca as múltiplas formas de cooperação possíveis em um cenário no qual o império das leis tende a malograr – conceito crucial para a determinação dos rumos de uma globalização que avança de forma perigosamente anárquica.

“A questão não é mais escolher entre o Estado liberal e o Estado garantidor do interesse geral, mas antes de tudo se interrogar sobre as condições de uma ‘governamentalidade’ fora do Estado. Michel Foucault pressentiu a sua importância: entretanto, ele não pode perceber o seu risco, denunciado por Pierre Bourdieu, o de que ‘os Estados ocupassem o lugar de écrans que impedem os cidadãos, e até mesmo os próprios dirigentes, de perceber sua desapropriação e de descobrir os lugares e problemas de uma verdadeira política’.”54

Historicamente, as Nações Unidas são o primeiro esforço considerável em torno da construção de uma governança mundial, iniciativa seguida pela criação da Organização Mundial do Comércio e, posteriormente, pela criação da União Europeia. Entretanto, esses mecanismos têm se mostrado pouco eficientes no enfrentamento do problema colocado pela competição tributária global, cuja dinâmica é sintetizada por Misabel Derzi:

“Pressionados pela competição, os países, em geral, procuram reduzir o imposto sobre a renda (proveniente do capital) em especial dos investidores estrangeiros, como ocorre nos EUA e, em face da redução e da arrecadação, dissemina-se a ideia da urgência da redução dos benefícios sociais.”55

Ao malogro dos Estados na tentativa de construir uma governança global efetiva, corresponde o absoluto êxito das grandes corporações econômicas em colonizar o espaço jurídico global, reivindicando “[...] ideologicamente a legitimação de seus privilégios”56, movimento que se identifica com a privatização da internacionalização do direito. Doravante, as empresas, que outrora tinham seu espaço de influência restrito ao território nacional, são projetadas nos fóruns globais, em pé de igualdade com os Estados, com os quais negociam investimentos e, não raro, impõem seus interesses no jogo de acordos internacionais57.

A efetivação de qualquer projeto de justiça social no âmbito global deve considerar esse efeito de enfraquecimento dos Estados e a ineficiência do soft law para resolver o problema da concorrência tributária internacional58, voltando-se, prioritariamente, para os aspectos internos suscitados na seção anterior. Não se pode

“[...] negligenciar os fatores internos de desestabilização do Estado social. Este último é filho da sociedade industrial. Ele cresceu para servi-la e dela herdou dois traços que o colocam fortemente em desvantagem nos dias de hoje. [...] Liberando os indivíduos de seus vínculos de aliança pessoais e autorizando a mobilização de recursos consideráveis e uma grande agregação de riscos, a solidariedade nacional permitiu enfrentar a desintegração das solidariedades de vizinhança ou de afinidade, provocada pela urbanização e pela industrialização. Mas é também isso que constitui hoje parte de sua fraqueza, pois esse anonimato atiça o individualismo, substituindo o vínculo direto entre as pessoas solidárias por uma relação impessoal com uma máquina burocrática.”59

Ao mesmo tempo, torna-se absolutamente necessário legitimar novamente os dispositivos políticos de deliberação internos, para defrontar as investidas neoliberais. O enfraquecimento das instituições políticas contribui para o fortalecimento do discurso que mercantiliza as relações sociais em detrimento dos valores constitucionais, contribuindo, assim, para a sobrevalorização da lógica do mercado em detrimento da democracia:

“[…] a forma neoliberal da corrida pelos lucros socialmente estéreis de uma casta restrita de privilegiados, que se oculta por detrás do diktat dos mercados, mostra que esse tipo de configuração injusta fere a ‘consciência moral das sociedades’ [...] [,] ela prepara, para além dos ciclos de crises econômico-financeiras, uma grave crise social. Na ausência de uma utópica democracia de empresas [...] a ação pública é a única possibilidade para tratar os excessos da economia de mercado: ontem, a institucionalização na Europa do Welfare State permitiu encontrar uma solução para a anomia crônica da sociedade industrial; hoje, uma configuração deve ser definida democraticamente, partindo das aquisições da sociologia do ‘imposto-contribuição’ às políticas públicas, o que se pode denominar também de imposto-cidadão, para sair da crise.”60

Este menoscabo das normas constitucionais abre caminho para o que Rosanvallon denomina “a ameaça do não político, do antipolítico e da despolitização”61, que se deve combater. Nesse sentido é que se apresenta fortemente a necessidade de se reinterpretar o princípio da solidariedade62, entendido como substrato ideológico de um necessário civismo tributário no Brasil, em conformidade com a Constituição da República.

4. Considerações finais

O problema da construção de uma governança tributária que dê conta da concorrência global é complexo e evolutivo. Não cabe, portanto, propor soluções definitivas e genéricas, tampouco encarar o problema de forma unilateral, privilegiando-se o aspecto externo em detrimento da conjuntura interna. O presente trabalho pretendeu contribuir para o debate por meio da propositura de uma reflexão alternativa. Acredita-se que é imperioso reforçar a legitimidade do imposto no âmbito interno, enquanto instrumento necessário ao objetivo constitucional de consecução da justiça distributiva, para que seja, então, possível delinear o modelo de uma governança adequada à Constituição de 1988.

Ao aspecto econômico da globalização deve-se acrescentar a preocupação com a construção de uma governança global sensível à promoção da igualdade entre os Estados, para se alcançar a igualdade-mundo proposta por Rosanvallon. No âmbito do direito brasileiro, essa obrigação está baseada no dever de se construir uma sociedade fraterna e no princípio da igualdade entre os Estados, este último previsto no art. 4º, V, da Constituição.

O sistema tributário brasileiro está comprometido com a persecução da justiça distributiva, conforme se depreende da leitura dos arts. 3º e 7º da Constituição da República. À luz da Constituição, o imposto deve ser compreendido como dispositivo a serviço dos objetivos fundamentais da República, dentre os quais o combate à pobreza. Sob essa perspectiva, a globalização não pode se construir unicamente a pretexto de integrar mercados. Um tal modelo de globalização, cujo objetivo seria a construção de um mercado total, é incompatível com os princípios vetores da República e não é digno do apoio do Estado brasileiro.

Desse modo, a busca por um formato de governança tributária global deve se fazer acompanhar da concretização no âmbito interno das garantias fundamentais e dos direitos sociais, enfatizados como deveres jurídicos cuja força vinculante remete à própria força das normas constitucionais.

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VANDERBORGHT, Yannick; e VAN PARIJS, Philippe. L’allocation universelle. Paris: La Découverte, 2005.

1 “Não utilize o pensamento para dar a uma prática política um valor de verdade; nem a ação política para desacreditar um pensamento como se ele não fosse senão pura especulação. Utilize a prática política como intensificador do pensamento, e a análise como um multiplicador das formas e dos domínios de intervenção da ação política” (FOUCAULT, Michel. Les intellectuels et le pouvoir. In: DEFERT, Daniel; e EWALD, François (org.). Dits et écrits. Paris: Éditions Gallimard, 2001, p. 134, tradução nossa).

2 Cf. BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. O Estado pós-providência da era da economia da depressão (no prelo); e SUPIOT, Alain. Du gouvernement par des lois à la gouvernance par les nombres: résumé du cours 2012-2013 (État social et mondialisation: analyse juridique des solidarités). Disponível em: <http://www.college-de-france.fr/media/alain-supiot/UPL2335835739398687161_supiot.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2014.

3 Recorde-se que a relação entre teoria e prática não pode ser reduzida a um jogo de influências. Ao fim e ao cabo, toda teoria é em si mesma uma prática, um sistema regional (localizado) de luta: “[...] la théorie n’exprimera pas, ne traduira pas, n’appliquera pas une pratique, elle est une pratique” (FOUCAULT, Michel. Les intellectuels et le pouvoir. In: DEFERT, Daniel; e EWALD, François (org.). Dits et écrits. Paris: Éditions Gallimard, 2001, p. 1.176).

4 HOBSBAWM, Eric. The age of extremes: a history of the world, 1914-1991. New York: Vintage Books, 1999, p. 409.

5 Sobre a influência da ideologia neoliberal na Constituição de 1988, veja-se SOUZA, Washington Peluso Albino de. O neo-liberalismo na Constituição de 1988. Revista da Faculdade de Direito da UFMG n. 39. Belo Horizonte, 1991, p. 403-419.

6 Cf. BAUMAN, Zygmunt. Liquid modernity. Cambridge: Polity Press, 2000, p. 58.

7 SUPIOT, Alain. Grandeur et misere de l’ État social: leçon inaugurale prononcé le jeudi 29 novembre 2012. Paris: Collège de France, 2013. Disponível em: <http://books.openedition.org/cdf/2249>. Acesso em: 11 ago. 2014, p. 8, tradução nossa.

8 MARX, Karl. O capital: Livro I. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 307.

9 BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Porque a “guerra fiscal”? Os desafios do Estado na modernidade líquida. Revista Brasileira de Estudos Políticos n. 102. Belo Horizonte, 2011, p. 305-341, p. 329.

10 SUPIOT, Alain. Grandeur et misere de l’ État social: leçon inaugurale prononcé le jeudi 29 novembre 2012. Paris: Collège de France, 2013. Disponível em: <http://books.openedition.org/cdf/2249>. Acesso em: 11 ago. 2014, p. 8, tradução nossa.

11 ROSANVALLON, Pierre. Relégitimer l’impot, regards croises sur l’économie n. 1. Paris, 2007, p. 16-26, p. 16.

12 BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Porque a “guerra fiscal”? Os desafios do Estado na modernidade líquida. Revista Brasileira de Estudos Políticos n. 102. Belo Horizonte, 2011, p. 305-341, p. 326.

13 ROSANVALLON, Pierre. Democratic legitimacy: impartiality, reflexivity, proximity. Princeton: Princeton University Press, 2011, p. 411.

14 Trata-se de alusão a um conhecido texto acerca da “autorreferencialidade” da arte, o qual pode servir de inspiração ao pesquisador do direito. Cf. ROSENBERG, Harold. O objeto ansioso. São Paulo: Cosac & Naify, 2004.

15 A respeito da necessidade de se aproximar Direito Tributário e Filosofia, veja-se o texto de Daniel Gutmann: GUTMANN, Daniel. Du droit à la philosophie de l’impôt. Archives de philosphie du droit n. 46. Paris, 2002, p. 7-14.

16 Nesse sentido, o presente trabalho procura trazer para o Direito Tributário o ímpeto de Thomas Piketty que aproximou a Economia das demais Ciências Sociais. Cf. PIKETTY, Thomas. Le capital au XXIe siècle. Paris: Éditions du Seuil, 2013.

17 JÈZE, Gaston. Cours de finances publiques. Paris: LGDJ, 1937, p. 38, tradução nossa.

18 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 197.

19 BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

20 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 131.

21 Para uma visão que transcende o caráter meramente técnico do princípio contido no art. 167, IV, da Constituição de 1988, veja-se o trabalho de Misabel Derzi: DERZI, Misabel Abreu Machado. Guerra fiscal, Bolsa Família e silêncio (relações, efeitos e regressividade). Revista Jurídica da Presidência vol. 16, 2014, p. 39-64.

22 BOUVIER, Michel; ESCLASSAN, Marie-Christine; e LASSALE, Jean-Pierre. Finances publiques. 8. ed. Paris: LGDJ, 2006, p. 680-681, tradução nossa.

23 LEROY, Marc. Déviance fiscale, anomie et régulation biaisée de la globalisation économique. Socio-logos: Revue de l’association française de sociologie (online) n. 6, 2011. Disponível em: <http://socio-logos.revues.org/2553#text>. Acesso em: 11 ago. 2014, s.p., § 95, tradução nossa.

24 BOTELHO, Paula de Abreu Machado Derzi. Sonegação fiscal e identidade constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 97.

25 THATCHER, Margaret. No such thing as society: entrevista [23 de setembro de 1987]. London: Woman’s Own. Entrevista concedida a Douglas Keay. Disponível em: <http://www.margaretthatcher.org/document/106689>. Acesso em: 18 ago. 2014, s.p., tradução nossa.

26 THATCHER, Margaret. Speech to conservative party conference: discurso oficial [14 de outubro de 1983]. Disponível em: <http://www.margaretthatcher.org/document/105454>. Acesso em: 18 ago. 2014, s.p., tradução nossa.

27 VAN PARIJS, Philippe. Philosophie de la fiscalité pour une économie mondialisée. Archives de philosophie du droit n. 46. Paris, 2002, p. 329-348, p. 346, tradução nossa.

28 Cf. MURPHY, Liam; e NAGEL, Thomas. The myth of ownership: taxes and justice. Oxford: Oxford University Press, 2002.

29 Cf. BOUVIER, Michel; ESCLASSAN, Marie-Christine; e LASSALE, Jean-Pierre. Finances publiques. 8. ed. Paris: LGDJ, 2006, p. 575.

30 Cf. NOZICK, Robert. Anarchy, state and utopia. Oxford: Blackwell, 1974.

31 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

32 VANDERBORGHT, Yannick; e VAN PARIJS, Philippe. L’allocation universelle. Paris: La Découverte, 2005.

33 DERZI, Misabel Abreu Machado. Guerra fiscal, Bolsa Família e silêncio (relações, efeitos e regressividade). Revista Jurídica da Presidência vol. 16, 2014, p. 39-64, p. 48.

34 Cf. LEROY, Marc. Déviance fiscale, anomie et régulation biaisée de la globalisation économique. Socio-logos: Revue de l’association française de sociologie (online) n. 6, 2011. Disponível em: <http://socio-logos.revues.org/2553#text>. Acesso em: 11 ago. 2014.

35 Sobre as funções da tributação, veja-se o trabalho de Reuven S. Avi-Yonah: AVI-YONAH, R. S. The three goals of taxation. Tax Law Review vol. 60, 2006, p. 1-28.

36 DERZI, Misabel Abreu Machado. Guerra fiscal, Bolsa Família e silêncio (relações, efeitos e regressividade). Revista Jurídica da Presidência vol. 16, 2014, p. 39-64, p. 47.

37 LEROY, Marc. Déviance fiscale, anomie et régulation biaisée de la globalisation économique. Socio-logos: Revue de l’association française de sociologie (online) n. 6, 2011. Disponível em: <http://socio-logos.revues.org/2553#text>. Acesso em: 11 ago. 2014, s.p., § 96, tradução nossa.

38 SUPIOT, Alain. Du gouvernement par des lois à la gouvernance par les nombres: résumé du cours 2012-2013 (État social et mondialisation: analyse juridique des solidarités). Disponível em: <http://www.college-de-france.fr/media/alain-supiot/UPL2335835739398687161_supiot.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2014, p. 718, tradução nossa.

39 PIKETTY, Thomas. Le capital au XXIe siècle. Paris: Éditions du Seuil, 2013, p. 23, tradução nossa.

40 DERZI, Misabel Abreu Machado. Guerra fiscal, Bolsa Família e silêncio (relações, efeitos e regressividade). Revista Jurídica da Presidência vol. 16, 2014, p. 39-64, p. 47-48.

41 ROSANVALLON, Pierre. La société des égaux. Paris: Éditions du Seuil, 2011, p. 411, tradução nossa.

42 ROSANVALLON, Pierre. La société des égaux. Paris: Éditions du Seuil, 2011, p. 403-408, tradução nossa.

43 VAN PARIJS, Philippe. Philosophie de la fiscalité pour une économie mondialisée. Archives de philosphie du droit n. 46. Paris, 2002, p. 329-348, p. 346, tradução nossa.

44 MURPHY, Liam; e NAGEL, Thomas. The myth of ownership: taxes and justice. Oxford: Oxford University Press, 2002.

45 Cf. DELMAS-MARTY, Mireille. La refondation des pouvoirs: résumé du cours de 2005-2006 (Études juridiques comparatives et internationalisation du droit). Disponível em: <http://www.college-de-france.fr/media/mireille-delmas-marty/UPL20030_delmas_marty_res0506.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2014.

46 Para o conceito de governança, veja-se: CANET, Raphaël. Qu’est-ce que la gouvernance? Les nouveaux modes de gouvernance et la place de la société civile. Montreal, 2004. Anais. Disponível em: <http://er.uqam.ca/nobel/ieim/IMG/pdf/canet-mars-2004.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2014.

47 LEROY, Marc. Déviance fiscale, anomie et régulation biaisée de la globalisation économique. Socio-logos: Revue de l’association française de sociologie (online) n. 6, 2011. Disponível em: <http://socio-logos.revues.org/2553#text>. Acesso em: 11 ago. 2014, s.p., § 66.

48 SUPIOT, Alain. Du gouvernement par des lois à la gouvernance par les nombres: résumé du cours 2012-2013 (État social et mondialisation: analyse juridique des solidarités). Disponível em: <http://www.college-de-france.fr/media/alain-supiot/UPL2335835739398687161_supiot.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2014.

49 Extremamente perniciosos, portanto, os diversos “escorços históricos” que se encontram comumente em monografias jurídicas, os quais remontam, por vezes, até a Antiguidade para naturalizar e justificar determinados institutos jurídicos contemporâneos.

50 Cf. EWALD, François. L’Etat providence. Paris: Grasset, 1986.

51 LEROY, Marc. Déviance fiscale, anomie et régulation biaisée de la globalisation économique. Socio-logos: Revue de l’association française de sociologie (online) n. 6, 2011. Disponível em: <http://socio-logos.revues.org/2553#text>. Acesso em: 11 ago. 2014, s.p., § 2.

52 PIKETTY, T.; LANDAIS, C.; e SAEZ, E. Pour une revolution fiscale: un impôt sur revenu pour le XXIe siècle. Paris: La Republique des Idees; Seuil, 2010, p. 36-37, tradução nossa.

53 DELMAS-MARTY, Mireille. La refondation des pouvoirs: résumé du cours de 2005-2006 (Études juridiques comparatives et internationalisation du droit). Disponível em: <http://www.college-de-france.fr/media/mireille-delmas-marty/UPL20030_delmas_marty_res0506.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2014, p. 488-489.

54 DELMAS-MARTY, Mireille. Un pluralisme ordonné: résumé du cours de 2004-2005 (Études juridiques comparatives et internationalisation du droit). Disponível em: <http://www.college-de-france.fr/media/mireille-delmas-marty/UPL12910_r_sum_cours0405.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2014, p. 8, tradução nossa.

55 DERZI, Misabel Abreu Machado. Guerra fiscal, Bolsa Família e silêncio (relações, efeitos e regressividade). Revista Jurídica da Presidência vol. 16, 2014, p. 39-64, p. 54.

56 LEROY, Marc. Déviance fiscale, anomie et régulation biaisée de la globalisation économique. Socio-logos: Revue de l’association française de sociologie (online) n. 6, 2011. Disponível em: <http://socio-logos.revues.org/2553#text>. Acesso em: 11 ago. 2014, s.p., § 85, tradução nossa.

57 DELMAS-MARTY, Mireille. Les forces imaginaires du pouvoir: le pluralisme ordonné. Paris: Seuil, 2004, p. 174, tradução nossa.

58 LEROY, Marc. Déviance fiscale, anomie et régulation biaisée de la globalisation économique. Socio-logos: Revue de l’association française de sociologie (online) n. 6, 2011. Disponível em: <http://socio-logos.revues.org/2553#text>. Acesso em: 11 ago. 2014, s.p., § 85, tradução nossa.

59 SUPIOT, Alain. Grandeur et misere de l’ État social: leçon inaugurale prononcé le jeudi 29 novembre 2012. Paris: Collège de France, 2013. Disponível em: <http://books.openedition.org/cdf/2249>. Acesso em: 11 ago. 2014, p. 10, tradução nossa.

60 LEROY, Marc. Déviance fiscale, anomie et régulation biaisée de la globalisation économique. Socio-logos: Revue de l’association française de sociologie (online) n. 6, 2011. Disponível em: <http://socio-logos.revues.org/2553#text>. Acesso em: 11 ago. 2014, s.p., § 48, tradução nossa.

61 ROSANVALLON, Pierre. Democratic legitimacy: impartiality, reflexivity, proximity. Princeton: Princeton University Press, 2011, p. 226, tradução nossa.

62 Cf. SUPIOT, Alain. Homo juridicus: on the anthropological function of the law. London: Verso, 2007, p. 212.