Demonstrações Financeiras de Grupos de Empresas no Padrão IFRS e a Tributação em Bases Universais no Brasil

Economic Group Accounting following IFRS and Brazilian Worldwide Taxation

Paulo Arthur Cavalcante Koury

Doutorando e Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo – USP. MBA em IFRS (Normas Internacionais de Contabilidade) pela Fipecafi. Advogado em São Paulo. E-mail: paulo.arthur@airesbarreto.adv.br.

Resumo

O artigo analisa as referências entre a contabilidade de grupos de empresas conforme as IFRS e a tributação brasileira, que podem ser divididas entre relações da contabilidade vigente no Brasil (IFRS adaptada pelo CPC) com a tributação brasileira e relações entre a contabilidade de países que adotam o IFRS puro e a tributação brasileira. Para tanto, descrevem-se as regras vigentes no âmbito do IASB relativamente aos grupos de empresas, bem como o tratamento da legislação brasileira. Em seguida, analisa-se a relação entre as demonstrações financeiras de grupos de empresas brasileiros e a tributação. São também analisadas as relações entre a tributação brasileira e a contabilidade de outros países que adotem o padrão IRFS puro, na hipótese de a sociedade brasileira possuir entidades controladas ou coligadas domiciliadas no exterior. Ao final, conclui-se que a complexidade decorrente das relações entre a tributação brasileira e a contabilidade de outros países deriva da não observância, pela legislação tributária, do conceito jurídico de realização da renda.

Palavras-chave: contabilidade de grupos, tributação, lucros no exterior.

Abstract

The present article analyzes the references between economic groups accounting following IFRS and Brazilian taxation, which may be divided among relations between Brazilian accounting (IFRS adapted by CPC) and Brazilian taxation and relations between accounting standards of full IFRS countries and Brazilian taxation. In order to achieve that, the article describes IASB’s rules applicable to economic group accounting, as well as the Brazilian treatment of the matter. Following that, the relations between Brazilian group reports and tax are analyzed. The relations between Brazilian taxation and accounting standards of full IFRS countries are also analyzed, following the hypothesis of a Brazilian company having controlled or related entities abroad. Finally, the article concludes that the complexity arising from the relations among Brazilian taxation and other countries’ accounting derives from the violation of the juridical concept of realization, by Brazilian tax laws.

Keywords: economic group accounting, taxation, worldwide taxation.

Introdução

A contabilidade societária e a tributação da renda das empresas podem apresentar grande aproximação, em face de ambas buscarem retratar o lucro, como também podem ter diferenciações muito relevantes, em função dos propósitos a que servem e dos meios que utilizam para atingir seus objetivos.

Com a convergência internacional contábil em torno dos padrões negociados no âmbito do IASB (International Accounting Standards Board), chegou-se a afirmar que se intensificaria a tendência de os países adotarem total desconexão entre regras tributárias e contábeis, pois não aceitariam que sua tributação fosse determinada por um corpo privado e a contabilidade pautada em valor justo (fair value) seria contrária a princípios de tributação amplamente aceitos1.

O Brasil iniciou a convergência para as normas contábeis internacionais nas instituições financeiras, por meio do Comunicado do Banco Central do Brasil n. 14.259/2006, e nas companhias abertas, por meio da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários n. 457/2007, ganhando fundamento legal com o advento da Lei n. 11.638/2007. A contabilidade convergente ao padrão internacional não impediu que o Brasil, após um período de desconexão com a contabilidade baseada no padrão internacional, mediante referência das normas fiscais à contabilidade anterior (Regime Tributário de Transição – RTT – instituído pela Lei n. 11.941/2009, arts. 15 a 24), voltasse a determinar a apuração do Imposto sobre a Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a partir da contabilidade societária em vigor (Lei n. 12.973/2014, objeto da conversão da Medida Provisória n. 627/2013). No entanto foram previstas diversas adaptações, a maioria das quais relacionadas às mensurações a valor justo prescritas pelas novas regras contábeis.

Nesse contexto, o foco deste artigo será nas diferenças de consolidação entre a tributação brasileira e o padrão IFRS (International Financial Reporting Standards). Este último privilegia fortemente as demonstrações financeiras consolidadas. Isso foi refletido no Brasil, porém com adaptações à legislação societária, que continua a exigir demonstrativos financeiros individuais. Como destacam Machado, Ostwald e Relvas2, as demonstrações financeiras individuais continuam a ter grande relevância no Brasil, pois servem para a determinação das relações da companhia com seus acionistas (e.g., para distribuição de dividendos) e para fins de tributação.

No plano interno, as chamadas diferenças de consolidação não levam a grandes problemas, pois, conforme será exposto, há regras que tornam harmônica a relação entre as demonstrações financeiras individuais e a tributação. Com efeito, o lucro apurado nos demonstrativos financeiros individuais serve de base para a tributação, mas são excluídos os reflexos de variação patrimonial de outras sociedades brasileiras, de modo a evitar uma dupla tributação.

A questão torna-se mais complexa, no entanto, quando se analisa a tributação das entidades brasileiras que possuem coligadas e controladas domiciliadas no exterior. Nesse âmbito, a relação passa a ocorrer entre a tributação brasileira e a contabilidade societária desses outros países. O chamado sistema de Tributação em Bases Universais brasileiro não encontra similares no mundo. Como explica Teijeiro3, o Brasil possui um sistema de inclusão total, que abarca receitas que não geram riscos de erosão da base tributável ou deslocamento de lucros.

Outros países com regimes de Tributação em Bases Universais focam exclusivamente em situações que podem significar erosão da base tributável de um país e deslocamento de lucros para outros. Para tanto, dois tipos de regimes são usualmente utilizados, quais sejam: (i) a perspectiva jurisdicional (jurisdictional approach), que foca no país da residência da controlada, aplicando-se a regra de tributação somente às investidas residentes em país de baixa tributação; (ii) a perspectiva baseada nos tipos de rendimentos da controlada (transactional approach), que limita a regra aos rendimentos facilmente realocáveis, de natureza passiva4. O Brasil, em contraste, inclui os lucros de todas as controladas (ou coligadas), independentemente de seu país de residência, e quaisquer tipos de rendimentos (que integram ou formam o lucro) sob suas regras de tributação em bases universais. Outra particularidade diz respeito à tributação imediata e individualizada de lucros de controladas diretas e indiretas no exterior, conforme o lucro contábil apurado na forma da contabilidade vigente no país de residência, sob o regime da Lei n. 12.973/20145.

Assim, o presente artigo visa analisar as referências entre a contabilidade de grupos de empresas conforme as IFRS e a tributação brasileira. Essas relações podem ser divididas entre: (i) relações entre a contabilidade vigente no Brasil (IFRS adaptada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC) e a tributação brasileira; (ii) relações entre a contabilidade de países que adotam o padrão IFRS puro e a tributação brasileira.

Para empreender essa análise, o trabalho iniciará pela descrição das regras vigentes no âmbito do IASB relativamente aos grupos de empresas, que tratam de demonstrações financeiras consolidadas e separadas. Em seguida, será analisado o tratamento que a legislação brasileira confere à matéria, ao regrar, além das demonstrações consolidadas e separadas, os demonstrativos financeiros individuais e combinados. Em face dessas premissas, será analisada a relação entre as demonstrações financeiras de grupos de empresas brasileiros e a tributação, concluindo-se que a utilização de demonstrativos financeiros individuais para apuração do IRPJ e da CSLL leva à neutralidade do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) para evitar a tributação de parcela não realizada e como método de integração entre sócios e sociedade, que visa evitar a dupla tributação econômica do mesmo rendimento (no âmbito de duas pessoas jurídicas diferentes).

Por fim, serão analisadas as relações entre a tributação brasileira e a contabilidade de outros países que adotem o padrão IFRS puro, na hipótese de a sociedade brasileira possuir entidades controladas ou coligadas domiciliadas no exterior. Em relação a esse tema, argumentar-se-á que a tributação brasileira incide sobre o resultado final líquido antes de impostos (net before tax) apurado no exterior conforme o padrão IFRS, sendo que as contrapartidas de reduções ao valor recuperável e ajustes a valor justo relativos a investimentos detidos por controladas de sociedades brasileiras não configuram “resultados auferidos por outra pessoa jurídica”, para fins de ajuste prescrito pela Lei n. 12.973/2014.

1. As relações entre a contabilidade e o direito tributário no Brasil

Conforme identificam Bokulic, Henry e Plesko6, pode haver diferenças entre a contabilidade societária e o direito tributário no que diz respeito: (i) ao momento de reconhecimento de determinado item patrimonial; (ii) ao valor pelo qual determinado item deve ser mensurado; (iii) à consolidação, ou quem deverá ter seus itens patrimoniais reconhecidos nas demonstrações. Conforme exposto, o foco deste trabalho será nas diferenças de consolidação, especificamente no que diz respeito à tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior.

Como diferentes países possuem políticas diversas tanto em relação à contabilidade como a respeito da tributação da renda, as relações entre contabilidade e tributação variam sensivelmente. Com efeito, identificam Lamb, Nobes e Roberts7 pelo menos cinco maneiras de relação, quais sejam: (i) desconexão, com regras tributárias e contábeis distintas; (ii) identidade, com regras tributárias e contábeis idênticas; (iii) liderança da contabilidade, em que as regras contábeis são seguidas tanto para propósitos contábeis como para fins tributários; (iv) liderança fiscal, em que as regras fiscais são seguidas para ambos os propósitos; (v) dominância fiscal, em que as regras fiscais prevalecem.

Tradicionalmente, no Brasil, parte-se da aferição contábil do resultado societário antes dos tributos sobre a renda, para apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando aplicável o regime do lucro real (art. 6º do DL n. 1.598/1977). Para tanto, são relevantes, unicamente, os demonstrativos financeiros individuais da pessoa jurídica, uma vez que não há apuração desses tributos de forma consolidada no País.

Nesse contexto, havia verdadeira dominância da legislação fiscal sobre a contábil, que se aproximava do que Schön8 denominou, em relação à tributação alemã, de dependência reversa, consistente na necessidade de que o tratamento fiscal com impactos contábeis (um benefício fiscal de depreciação acelerada, por exemplo) fosse refletido nas demonstrações financeiras.

Como explicam Lopes e Martins9, a tradição legal romanista influenciou, historicamente, os três estágios do processo contábil no Brasil. Por força dessa relação, a fase de qualificação era marcada por uma tendência à prevalência dos aspectos jurídicos sobre os econômicos. Na fase de mensuração, havia uma predileção à adoção do conceito de custo histórico para a avaliação de ativos, em detrimento de noções de valor presente de mercado (fair value). Por último, na fase de evidenciação, percebia-se uma publicidade reduzida dos demonstrativos contábeis, pois o Estado era o principal usuário desses demonstrativos (para fins fiscais), e as notas explicativas tendiam a ser negligenciadas.

Entretanto, com a adoção da nova contabilidade, pautada no padrão IFRS, essa influência das normas fiscais veio a ser significativamente reduzida, em prol dos interesses de usuários do mercado, especialmente credores e acionistas minoritários, presentes ou potenciais. O estágio de reconhecimento passou a ser marcado pela essência econômica, a fase de mensuração, pelo valor justo e pela vida útil econômica, e a fase de evidenciação passou a basear-se na divulgação total, com relevância para as notas explicativas – full disclosure10. Como afirma Carvalho11, o papel da contabilidade passou a ser “informar sobre o futuro esperado à luz do passado realizado”.

Esse processo evolutivo explica o ganho de importância das demonstrações financeiras consolidadas nos últimos anos no Brasil. No entanto, fez com que a antiga harmonia entre a contabilidade e o direito tributário, que dependia da dominância deste último sobre a primeira, ruísse.

Atualmente, as regras contábeis não mais estão submetidas ao imperialismo das regras fiscais. Se, no passado, a contabilidade brasileira era sobremodo influenciada pela forma jurídica adotada e pela visão retrospectiva, a atual prevalência da substância econômica sobre a forma jurídica, para fins contábeis, resulta no que Iudícibus12 denomina “subjetivismo responsável”, que “significa desvendar a incerteza naquela parcela que se apresenta como risco calculável, utilizando as técnicas de previsão, quantitativas e de análise mais avançadas”.

Essas diretrizes, entretanto, não são aplicáveis ao Direito Tributário, que se preocupa com a renda juridicamente realizada e demanda segurança em sua aplicação, motivo pelo qual os “acréscimos e decréscimos patrimoniais devem ser registrados nos livros fiscais em função da natureza jurídica dos negócios realizados, independentemente de sua forma econômica”, como predica Bianco13. Por essas razões, embora a aferição do lucro tributário parta do resultado contábil no Brasil, uma série de adaptações devem ser feitas (muitas delas previstas na própria Lei n. 12.973/2014).

Para fins do presente artigo, a principal diferenciação entre a aferição do lucro em conformidade com as IFRS e a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL diz respeito ao confronto entre a realização jurídica do rendimento e a mensuração a valor justo adotada pela contabilidade.

A contabilidade, preocupada com a adequada informação acerca da realidade econômica (true and fair view), recorre, cada vez mais, ao valor justo como forma de mensuração de determinados ativos. Como ressalta Martins14, isso leva a uma volatilidade de resultados que muitas vezes pode ser menos agradável psicologicamente falando, mas que proporciona um conhecimento mais rápido da realidade, possibilitando que sobre ela se interfira com maior eficácia.

Entende-se ser mais condizente com a realidade econômica representar o valor de uma plantação em fase de crescimento (ativo biológico) pelo seu valor de mercado do que pelo somatório dos custos ativados, por exemplo. Privilegia-se o caráter informativo do balanço, em detrimento da demonstração do resultado do exercício, em relação à qual se admite maior volatilidade.

Já no campo da tributação sobre o lucro, não se admite que o crescimento da plantação seja base para a tributação, antes que haja a prática de um ato de mercado (e.g., venda da produção – cf. art. 262 da IN RFB n. 1.700/2017 e os arts. 13 e seguintes da Lei n. 12.973/2014), que consubstancia o evento crítico para dar ensejo à tributação, quando é possível afirmar, com maior segurança, “que todas as condições geradoras do acréscimo patrimonial estão presentes”15. Trata-se do conceito de realização jurídica, que consiste na separação do rendimento do capital que o produziu16. Intimamente relacionado ao conceito jurídico de renda, o conceito de realização jurídica também encontra ressonância no chamado princípio da capacidade contributiva (CF/1988, art. 145, § 1º), conforme o qual os tributos sobre a renda devem incidir sobre efetivas manifestações de capacidade econômica para pagamento do tributo. Além disso, trata-se de decorrência do princípio da segurança jurídica em matéria tributária, que exige calculabilidade (previsibilidade relativa) e confiabilidade (mínimo de permanência) na tributação17.

Em termos econômicos, a realização jurídica do rendimento se relaciona ao conceito de liquidez. A tributação sem a realização do rendimento poderia obrigar o contribuinte a vender ativos para pagar o tributo, privando-o de benefícios econômicos futuros relacionados a esses mesmos ativos18. Enquanto a contabilidade voltada para a adequada informação do mercado permite, e até demanda, que certos ativos sejam marcados a valor justo, o direito tributário não admite que incida tributação sobre esses ganhos não realizados.

Para Schön19, o problema da liquidez só existe porque o mercado financeiro não é eficiente o suficiente para que a informação positiva nos demonstrativos financeiros seja imediatamente convertida em maior capacidade de captação de recursos por meio de empréstimos ou emissão de instrumentos patrimoniais. Assim, conforme sua argumentação, se a convergência contábil proporcionasse um ganho de eficiência nesse setor, o problema estaria resolvido.

Por um lado, essa forma de aproximação toma em conta apenas aspectos econômicos relacionados com a realização, ignorando as amarras jurídicas existentes, por exemplo, no Brasil. Por outro, é difícil considerar seriamente essa perspectiva em face da incipiência do mercado de capitais brasileiro, bem como do alto patamar de juros cobrados no País.

No Brasil, continua a haver uma dissociação relevante entre o true and fair view econômico, que informa o regramento contábil, e a necessidade de realização jurídica do rendimento, para fins de tributação. No âmbito das demonstrações financeiras de grupos de empresas, a realização jurídica determina que somente podem ser tributados os rendimentos decorrentes de participações societárias (dividendos etc.) efetivamente incorporados ao patrimônio da investidora, em termos jurídicos20 (quando inaplicável a isenção para dividendos internos).

No entanto, não é isso o que prescreve a legislação tributária atualmente vigente no Brasil em relação às controladas e coligadas residentes no exterior, circunstância essa que leva a diversos conflitos e complexidades na relação entre o direito tributário brasileiro e a contabilidade brasileira e de outros países. Para que se possa compreender essas relações, passa-se à análise do regramento contábil sobre grupos de empresas, no padrão IFRS puro e no Brasil. Tratar-se-á somente do reconhecimento subsequente, deixando-se de lado questões relativas ao reconhecimento inicial, em hipóteses de aquisição de participações societárias com ágio, que também despertam grande interesse em face de seus efeitos fiscais, mas que desbordam do escopo deste estudo.

2. Demonstrações financeiras de grupos econômicos

2.1. No padrão IFRS

O regramento internacional publicado pelo IASB trata de três tipos de investimentos em outras entidades, que se traduzem nas noções de: (i) controle (control); (ii) associação (association); e (iii) entidades sob controle conjunto (jointly controled entities). Essa classificação das entidades investidas serve de base para a prescrição de tratamentos contábeis distintos.

Conforme a definição da IFRS 10 (itens 5 a 19), seguindo a trilha da parcialmente revogada IAS 27, o conceito de controle pressupõe três circunstâncias, quais sejam: (i) poder sobre a investida, traduzido em direitos existentes para dirigir atividades relevantes; (ii) exposição ou direitos sobre retornos variáveis em decorrência do envolvimento com a investida; (iii) capacidade de empregar o poder sobre a investida para afetar a quantia dos retornos.

Uma vez verificado o controle, salvo algumas exceções (cf. item 4 do IFRS 10), a investidora deverá consolidar o investimento em suas demonstrações contábeis. Isso significa que ela deverá, conforme o item B86 da IFRS 10: (i) combinar, linha a linha, os seus itens patrimoniais com os da controlada; (ii) eliminar o ativo referente ao investimento na controlada; e (iii) eliminar efeitos das transações intragrupo. Além disso, os interesses dos não controladores devem ser identificados no patrimônio líquido do balanço consolidado, de modo a deixar clara a parcela de interesses de terceiros no grupo (itens 20 a 22 do IFRS 10).

A associação, por sua vez, é tratada na IAS 28. Conforme esse documento normativo (item 2), o conceito de entidade associada pressupõe duas características negativas e uma positiva. Em sua parcela negativa, a definição determina que entidade associada é aquela que não se caracteriza como entidade controlada (subsidiary) nem entidade sob controle conjunto. No que tange à característica positiva, a entidade associada é aquela na qual a entidade que elabora o reporte possui influência significativa (significant influence). Conforme os itens 6 e seguintes da IAS 28, a influência significativa é presumida caso o investidor detenha pelo menos vinte por cento do capital votante na investida. No entanto, uma entidade pode ser configurada como associada mesmo na ausência desse percentual de participação ou então pode ser considerada não associada mesmo em sua presença, em face de prova da existência ou não, respectivamente, de influência significativa. Dentre outros fatores, indicam a existência de influência significativa: (i) a representação no conselho de diretores da investida; (ii) a participação nas tomadas de decisão na investida; (iii) transações materiais entre investidora e investida; (iv) troca de pessoal administrativo entre investidora e investida; (v) troca de informações técnicas essenciais.

Em se configurando associação, o investimento deve ser avaliado, nas demonstrações financeiras da investidora, por meio do método da equivalência patrimonial (equity method), também conhecido como consolidação de uma só linha (one line consolidation). Sinteticamente, esse método consiste no reconhecimento inicial pelo custo, seguido de reconhecimento subsequente conforme o aumento ou diminuição da participação do investidor nos lucros ou prejuízos da investida (item 11 da IAS 28). Deve haver, ainda, testes de recuperabilidade (impairment tests), para verificar a necessidade de reconhecimento de qualquer perda adicional (itens 31 e seguintes da IAS 28).

A própria IAS 28 justifica a adoção do método da equivalência patrimonial, para investimentos associados, afirmando que seria mais adequado do que o reconhecimento apenas dos lucros distribuídos, pois apresenta maior potencial informativo (item 17). Assim, em que pese não seja o caso de consolidar, mesmo porque as participações dos demais investidores seriam superiores à participação da investidora que elabora o reporte, julga-se aplicável essa forma de consolidação simplificada, em uma única linha. Esse regramento é excepcionado em relação às participações detidas por entidades que investem em capital de risco (venture capital) e determinados fundos e trusts, que devem contabilizar seus investimentos em conformidade com a IAS 39, que trata de Instrumentos Financeiros (item 1 da IAS 28), o qual prescreve como tratamento padrão a mensuração a valor justo (item 46 da IAS 39).

As entidades sob controle conjunto, de sua parte, são disciplinadas na IFRS 11 (anteriormente, eram tratadas na IAS 31). Esse normativo trata de duas situações distintas (itens 14 a 16 da IFRS 11), a saber: (i) operações em conjunto (joint operations); e (ii) empreendimentos em conjunto (joint ventures). Para fins deste estudo são relevantes apenas as últimas, que são conceituadas como os arranjos contratuais em relação aos quais cada entidade tem controle conjunto e direitos aos ativos líquidos (item 16 da IFRS 11).

Para fins de contabilização dos empreendimentos em conjunto, o IASB ora determina a adoção do método da equivalência patrimonial, a menos que a entidade esteja enquadrada em alguma das exceções à aplicação do método, em conformidade com a IAS 28.

Anteriormente, durante a vigência da IAS 31, o IASB recomendava a consolidação proporcional, que significa o reconhecimento da proporção dos ativos e passivos da investida nas demonstrações financeiras da investidora (item 33 da IAS 31). Alternativamente, era meramente admitida a adoção do método da equivalência patrimonial (item 38 da IAS 31). No entanto, a IAS 31 não recomendava o uso desse último método, pois, na avaliação então prevalecente no IASB, a consolidação proporcional melhor refletiria a substância e realidade econômica do interesse da investidora no investimento controlado em conjunto (item 40 da IAS 31). Percebe-se, pois, ter havido uma relevante mudança de posicionamento do IASB sobre o tema.

Tudo o que até aqui se expôs se aplica aos demonstrativos consolidados da investidora. É dizer, nos mesmos demonstrativos financeiros, os interesses em controladas deverão ser consolidados, deverá haver aplicação do método da equivalência patrimonial para entidades associadas e para empreendimentos controlados em conjunto. O IASB não prevê regramento específico para demonstrações financeiras individuais da controladora, assim entendidas aquelas não consolidadas.

Uma vez que a finalidade da contabilidade é proporcionar informações relevantes aos usuários e se entende que as demonstrações consolidadas promovem esse objetivo da melhor forma, por meio do conceito econômico de controle, faz todo o sentido a ausência de previsão acerca de demonstrativos individuais, que se justificariam mais por conceitos jurídicos, como de propriedade, do que pelo conceito econômico de controle. Com efeito, a consolidação baseia-se em abstração fundada na figura da entidade econômica, desligada da entidade jurídica21.

Não obstante, o IASB disciplina os demonstrativos financeiros separados, que não se confundem com demonstrativos individuais. Conforme o item 4 da IAS 27 (alterada em 2014), demonstrativos financeiros separados são aqueles em que a entidade pode escolher, em relação a investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associados, contabilizá-los: (i) pelo custo; (ii) conforme a IFRS 9, sobre ativos financeiros (valor justo, para a maior parte); ou (iii) pelo método da equivalência patrimonial.

Trata-se de demonstrativos opcionais, no caso de a entidade estar obrigada à consolidação ou à apresentação de demonstrações com empreendimentos em conjunto reconhecidos pelo método da equivalência (item 6 da IAS 27).

Nesse contexto, pode-se traçar o seguinte quadro:

Tabela 1 Regramento do IASB

Pressuposto

Forma de reconhecimento e mensuração subsequente nas demonstrações consolidadas

Forma de reconhecimento e mensuração subsequente nas demonstrações separadas

Controlada

Consolidação

Custo, valor justo ou equivalência patrimonial

Associada

Equivalência patrimonial

Custo, valor justo ou equivalência patrimonial

Joint venture

Consolidação proporcional ou equivalência patrimonial

Custo, valor justo ou equivalência patrimonial

Exposto o regramento da matéria no âmbito do IASB, passa-se à análise do regramento no Brasil.

2.2. No Brasil

No Brasil, as leis societárias utilizam a diferenciação entre entidades controladas e coligadas para a prescrição de tratamentos contábeis distintos. Adicionalmente, o regramento contábil faz referência às entidades controladas em conjunto (joint ventures) e às sociedades de investimento. Como se verá abaixo, essas definições são muito próximas do tratamento internacional da matéria. A principal diferença do regramento brasileiro provavelmente está na obrigatoriedade da preparação e divulgação de demonstrações financeiras individuais, além das demonstrações combinadas, que não encontram paralelo na disciplina do IASB. Ademais, para fins da legislação societária, as referências ao controle abrangem o controle em comum (art. 116 da Lei n. 6.404/1976).

No País, a obrigatoriedade da elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas remonta ao advento da Lei das Sociedades por Ações (LSA – Lei n. 6.404/1976), cujo art. 249, em sua redação original, até hoje vigente, prescreve que a companhia aberta que tiver mais de trinta por cento do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em entidades controladas deverá elaborar e divulgar demonstrações consolidadas, além das demonstrações individuais. No entanto, em conformidade com o permissivo do parágrafo único desse dispositivo, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) diminuiu a zero essa proporção do patrimônio líquido que deveria ser composta de investimentos, de modo que toda companhia aberta com qualquer investimento em sociedades controladas (ou controladas em conjunto) tornou-se obrigada à consolidação (art. 21 da IN CVM n. 247/1996).

Com a convergência das regras contábeis brasileiras ao IFRS, iniciado em outubro de 2005, com a criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), por meio da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n. 1.055/2005, que culminaria na edição da Lei n. 11.638/2007, as demonstrações consolidadas tornaram-se obrigatórias para todas as sociedades. Rigorosamente, isso se deu em função da aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 36 “Demonstrações Consolidadas”, pelo Conselho Federal de Contabilidade, que exerce funções de regulação da profissão dos contabilistas (art. 6º, “f”, do DL n. 9.295/1946, com redação determinada pela Lei n. 12.249/2010 e art. 10-A da Lei n. 6.385/1976, incluído pela Lei n. 11.638/2007).

Nos países em que o mercado de captação direta de recursos do público por intermédio de ações negociadas em bolsa é mais relevante, as demonstrações consolidadas exercem importante papel informativo, pois somente por meio da adoção “dessa técnica que se pode conhecer a posição financeira da empresa controladora e das demais empresas de um grupo econômico”22. No Brasil, contudo, a contabilidade se viu historicamente influenciada pela função de arrecadação tributária e pelo modelo jurídico romanista. Nas palavras de Carvalho23, as demonstrações financeiras brasileiras funcionavam como verdadeiros “retratos do passado”. Não obstante, desde antes da convergência às normas internacionais, vem-se reconhecendo a importância das demonstrações consolidadas, mormente em face do aumento do número de sociedades brasileiras com investimentos em outras entidades24.

Os métodos para a consolidação são previstos no art. 250 da LSA, que prescreve a exclusão de saldos entre sociedades e de resultados ainda não realizados em transações entre as sociedades, além de determinar o reconhecimento das participações de não controladores no balanço patrimonial e na demonstração do resultado do exercício. Esses procedimentos são detalhados pelo Pronunciamento Técnico CPC 36, cuja disciplina não discrepa do IFRS 10, inclusive na definição de controle.

Nas demonstrações consolidadas brasileiras, as participações em coligadas e em empreendimentos sob controle conjunto são avaliadas pelo método da equivalência patrimonial ou MEP (item 1, “b”, da Interpretação CPC 09), que corresponde ao equity method previsto nas normas do IASB.

Conforme o Pronunciamento Técnico CPC 18 (R2), item 3, coligada é a entidade na qual a investidora tenha influência significativa, assim entendido “o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas”. Adicionalmente, controle conjunto é o compartilhamento do controle, conforme convenção contratual, de modo que as decisões exijam consentimento unânime. Percebe-se que esses conceitos não discrepam da disciplina do IASB. Tampouco são distintas as exceções para sociedades de investimento, cujos investimentos são avaliados pelo valor justo, na forma do Pronunciamento Técnico CPC 38, relativo a Instrumentos Financeiros, conforme o item 31 do Pronunciamento Técnico CPC 36.

Além das demonstrações consolidadas, a lei societária brasileira dá grande importância às demonstrações individuais. Conforme o art. 248 da LSA (ora com redação determinada pela Lei n. 11.941/2009), as participações em controladas, coligadas e controladas em conjunto, são mensuradas no balanço individual da controladora conforme o MEP. Adicionalmente, também deverão ser avaliados pelo MEP os investimentos em sociedades com as quais a investidora tenha firmado convenção para constituir “grupo econômico”, na forma do art. 265 da LSA. O MEP prescreve o reconhecimento inicial pelo custo, seguido de ajustes “para refletir a alteração pós-aquisição na participação do investidor sobre os ativos líquidos da investida”. Como ressalta Carvalhosa25, a equivalência patrimonial não se dá somente em relação ao patrimônio líquido da investida, vez que também são considerados os dividendos propostos pela Administração, registrados no passivo não circulante.

Além dessas duas espécies de demonstrativos financeiros que encontram respaldo na lei societária (demonstrativos consolidados e individuais), o regramento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis também abarca demonstrativos financeiros separados e combinados.

Conforme exposto no tópico anterior, os demonstrativos separados são previstos na disciplina do IASB. No Brasil, são regrados pelo Pronunciamento Técnico CPC 35(R2). Embora aprovado antes das alterações de 2014 às regras da IAS 27, o pronunciamento brasileiro já permitia a mensuração dos investimentos pelo custo, conforme o valor justo (tratamento dos instrumentos financeiros – CPC 38) ou pelo método da equivalência patrimonial (item 10 do CPC 35). Em relação a esse tema, pode-se afirmar que o IASB passou a adotar o mesmo posicionamento já anteriormente seguido pelo CPC.

No que respeita às demonstrações combinadas, essas são previstas no Pronunciamento Técnico CPC 44, sem correspondente no âmbito do IASB. Conforme os itens 2 e 3 desse pronunciamento, demonstrações combinadas equivalem a um único conjunto de demonstrações de entidades sobre controle comum. A relevância dessas demonstrações ocorre em casos em que a entidade controladora não está obrigada a elaborar ou divulgar relatórios financeiros. Isso ocorre, por exemplo, quando se trata de pessoas físicas. Nesse caso, as demonstrações combinadas cumprem os objetivos das demonstrações consolidadas. Tanto é assim que se aplicam as mesmas regras referentes à consolidação (item 4).

Nesse passo, pode-se traçar o seguinte quadro:

Tabela 2 Regramento vigente no Brasil

Pressuposto

Forma de reconhecimento e mensuração subsequente nas demonstrações consolidadas/demonstrações combinadas

Forma de reconhecimento e mensuração subsequente nas demonstrações separadas

Forma de reconhecimento e mensuração subsequente nas demonstrações individuais

Controlada

Consolidação

Custo, valor justo ou método da equivalência patrimonial

Método da equivalência patrimonial

Coligada ou joint venture

Método da equivalência patrimonial

Custo, valor justo ou método da equivalência patrimonial

Método da equivalência patrimonial

Em síntese, percebe-se que o regramento brasileiro se distingue da normatização internacional, especialmente, nos seguintes pontos: (i) não há previsão de consolidação parcial para joint ventures; (ii) há regramento minucioso e específico para demonstrações individuais; (iii) há previsão de demonstrações combinadas.

Nesse contexto, passa-se à análise das relações entre a tributação brasileira e o regramento das demonstrações financeiras de grupos de entidades no Brasil e no IFRS puro.

3. As demonstrações financeiras de grupos econômicos e a tributação brasileira

3.1. Do grupo econômico domiciliado no Brasil

Em face das diversas espécies de demonstrações financeiras referidas no tópico antecedente, o direito tributário brasileiro preocupa-se apenas com as demonstrações individuais. Contrariamente ao que ocorre em outros países, no Brasil, a regra é que o grupo econômico registrado no balanço consolidado não apresenta relevância para a apuração do Imposto sobre a Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Dentre as diferenças entre direito tributário e contabilidade identificadas por Bokulic et al26, citadas na introdução, estão as distinções de consolidação, que dizem respeito à titularidade das despesas e receitas que devem ser reconhecidas. Esses autores exemplificam esse último tipo de diferença descrevendo que, nos Estados Unidos, a regra contábil de consolidação requer controle de pelo menos cinquenta por cento, enquanto que a regra fiscal exige oitenta por cento27.

No Brasil, essa diferença é mais radical, pois a lei tributária, via de regra, não permite qualquer consolidação. As exceções a essa regra de total desconsideração do grupo econômico para fins fiscais são pontuais. Trata-se, por exemplo, do recente Programa de Regularização Tributária, instituído pela Medida Provisória n. 783/2017, cujo art. 2º, § 2º, permitiu que débitos tributários fossem quitados por meio de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL de controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, bem como de entidades sobre controle comum. Muito embora não se trata, propriamente, de uma regra de consolidação, esse é um exemplo de um caso em que a legislação tributária deixa de lado a pessoa jurídica para regular o grupo empresarial.

Fora dessas exceções pontuais, não se permite a consideração do grupo econômico para fins de apuração dos tributos sobre o lucro das pessoas jurídicas. Essa circunstância é levada a efeito, precipuamente, por meio do art. 23, caput, do Decreto-lei n. 1.598/1977, com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.648/1978, que determina que a contrapartida do ajuste do valor do investimento efetuada conforme o patrimônio líquido da investida não será computada no lucro real, que funciona como base de cálculo do IRPJ. Isso significa que essas contrapartidas deverão ser excluídas do lucro líquido quando forem positivas e adicionadas, quando negativas28.

Da perspectiva jurídica, essa neutralidade do MEP, para fins tributários, decorre da circunstância de o método não importar disponibilização para fins tributários29. Com efeito, a disponibilidade do rendimento, necessária para a incidência de IPRJ e CSLL, pressupõe sua realização, assim entendida a ocorrência de todas as condições jurídicas necessárias para a ocorrência do acréscimo patrimonial.

Analisando essa questão do ponto de vista das diferenças de consolidação entre o direito tributário e a contabilidade brasileiros, percebe-se que a neutralidade do MEP é método de integração entre sócios e sociedade, que visa evitar a dupla tributação econômica do mesmo rendimento. Com efeito, caso se tributasse as demonstrações individuais sem neutralizar o MEP, haveria dupla tributação dos mesmos rendimentos, no âmbito da investida e no âmbito da investidora (por meio das contrapartidas de ajuste ao valor do investimento). Logo, a diferença de consolidação se justifica pela necessidade de não bitributar os mesmos rendimentos. Se o Brasil optasse por tributar os demonstrativos financeiros consolidados, a lógica seria outra. No entanto, uma vez que se parte do lucro líquido apurado nos demonstrativos financeiros individuais para fins de apuração dos tributos sobre o lucro, a neutralidade do MEP é a forma adotada para evitar a dupla tributação econômica.

A procedência de tudo quanto se afirmou acima pressupõe pelo menos duas circunstâncias, quais sejam: (i) que a pessoa jurídica investida se submete aos tributos brasileiros sobre o lucro, isto é, tem residência no Brasil; e (ii) que os rendimentos decorrentes da participação societária ainda não tenham sido efetivamente disponibilizados à investidora quando de seu reflexo contábil pelo MEP.

Com efeito, somente há que se falar em coerência do sistema tributário quando se trata do mesmo sistema. Embora fosse desejável que todos os sistemas tributários do mundo fossem coerentes entre si, não se pode exigir que não haja nenhuma contradição. Em sentido diverso, quando se considera um sistema tributário nacional, esse não poderá ser construído de modo que haja normas que se contradigam.

Em segundo lugar, deve-se diferenciar a tributação das contrapartidas de equivalência de eventual tributação do resultado distribuído. No Brasil, os dividendos são isentos do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 10 da Lei n. 9.249/1995. Trata-se de outro mecanismo de integração da tributação da pessoa jurídica e dos sócios. Em tese, nada impediria que esses dividendos fossem tributados no âmbito da pessoa jurídica receptora (sistema clássico), pois consubstanciam lucros próprios já realizados, diferentemente do que ocorre com as contrapartidas de ajustes de equivalência patrimonial.

Em síntese, no Brasil, a opção por partir-se dos demonstrativos financeiros individuais para apuração do IRPJ e da CSLL leva à adoção da neutralização das contrapartidas de ajuste ao valor do investimento não realizadas, como mecanismo para evitar a tributação de parcelas não realizadas. Ademais, funciona como forma de integração entre investida e investidora, de modo a evitar a bitributação de um mesmo rendimento no âmbito de duas pessoas jurídicas diferentes.

3.2. De controladas e coligadas domiciliadas no exterior

As mesmas considerações acima referidas no tocante à necessidade de realização dos rendimentos decorrentes de participações societárias em pessoas jurídicas brasileiras aplicam-se às participações em sociedades estrangeiras. Com efeito, anteriormente à deliberação pelo pagamento de dividendos, não há que se falar em rendimento disponível para a controladora ou coligada brasileira.

Não obstante, o Brasil tributa diretamente os lucros de controladas e coligadas de empresas brasileiras domiciliadas no exterior, independentemente de distribuição de lucros ao contribuinte brasileiro. Isso iniciou por meio da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, cujo art. 74 determinou que, para fins do art. 25 da Lei n. 9.249/1996, os lucros apurados no exterior se considerassem “disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento”.

Esse dispositivo, regulamentado pela Instrução Normativa SRF n. 213/2002, foi objeto de extensas discussões, que findaram com sua parcial declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.588/DF. Com isso, sobreveio novo regramento legal, mais extenso, da Tributação em Bases Universais no Brasil, pelos arts. 76 a 92 da Lei n. 12.973/2014, objeto da conversão da Medida Provisória n. 627/2013, que veio a ser regulamentado pela Instrução Normativa RFB n. 1.520/2014.

Na regulamentação do regime de Tributação em Bases Universais instituído pela Medida Provisória n. 2.158-35/2001, determinava o art. 7º, caput, da Instrução Normativa SRF n. 213/2002 que:

“Art. 7º A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, sucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, conforme estabelece a legislação comercial e fiscal brasileira, deverá ser registrada para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil.”

Esse dispositivo, pois, previa que seria objeto de tributação no Brasil a contrapartida, em conta de resultado, do ajuste do valor do investimento em controlada, coligada, filial ou sucursal no exterior, avaliado pelo método da equivalência patrimonial (MEP). Sob o regime da MP n. 2.158-35/2001, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL incidente sobre lucros de controladas e coligadas no exterior era a contrapartida do ajuste decorrente do MEP nos demonstrativos financeiros individuais da controladora ou coligada brasileira, elaborados conforme o chamado BR GAAP.

Entretanto, o art. 77 da Lei n. 12.973/2014, passou a regrar a tributação em bases universais de maneira distinta, ao assim prescrever:

“Art. 77. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 76.

§ 1º A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior.

[...]”

A redação do dispositivo é pouco clara e pode levar à impressão de que a “parcela do ajuste do valor do investimento” seria a própria contrapartida da avaliação do investimento pelo método da equivalência patrimonial. Entretanto, o novo § 7º no art. 25 da Lei n. 9.249/1996, incluído pela Lei n. 12.973/2014, determina que “os lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio”. Na mesma linha, dispõe o § 1º do art. 8º da Instrução Normativa n. 1.520/2014 que “o resultado auferido no exterior [...] deve ser apurado segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio e antes da tributação no exterior sobre o lucro”.

Logo, tais dispositivos, aliados com a tributação dos resultados da controlada indireta no Brasil per saltum, isto é, independentemente de seu reflexo na controlada direta30, levam ao entendimento de que a nova base da tributação brasileira são lucros auferidos diretamente pela controlada, direta ou indireta, ou coligada no exterior, apurados conforme os demonstrativos financeiros realizados em consonância com o GAAP local da residência da controlada ou coligada.

Sob o regime atualmente vigente, o que se tributa são os lucros de cada controlada, seja ela direta ou indireta, apurados conforme as regras contábeis vigentes no país onde a controlada reside31.

Percebe-se que a relação entre a contabilidade e a tributação brasileira no tocante aos lucros de controladas e coligadas no exterior é diferente do que ocorre relativamente aos lucros de pessoas jurídicas residentes no País. Em relação a essas últimas, tem-se tributo cuja base de cálculo é composta de receitas e despesas analisadas de maneira individualizada, aplicando-se os ajustes de neutralização previstos na Lei n. 12.973/2014, de modo que receitas e despesas reconhecidas contabilmente, mas não realizadas para fins jurídicos, não compõem a base de cálculo dos tributos32. Ademais, ainda em relação aos grupos residentes no Brasil, conforme exposto no tópico precedente, as contrapartidas do MEP são desconsideradas para fins tributários, de modo a evitar-se a bitributação do mesmo rendimento no âmbito de duas pessoas jurídicas.

De maneira distinta, a tributação relativa a controladas e coligadas no exterior incide sobre o resultado líquido antes de impostos (net before tax) dessas pessoas jurídicas, elaborados conforme as regras contábeis do local de sua residência ou GAAP local. Assim, por tratar-se de tributo sobre resultado líquido, não se aplicam os ajustes de neutralização previstos na legislação brasileira para a conversação entre a contabilidade nacional e a tributação da renda33. Isso significa que, no resultado de controladas e coligadas no exterior que será tributado no Brasil, incluem-se rubricas contábeis estimativas e não realizadas (ajustes a valor justo, por exemplo), que não seriam tributadas se fossem referentes a pessoas domiciliadas no Brasil.

Essa incoerência decorre do fato de que se trata de um tributo que deveria incidir sobre distribuições de lucro efetivamente realizadas (contexto em que não importaria para a controladora ou coligada brasileira se o dividendo foi distribuído com base em avaliações a valor justo ou não), como um tributo sobre lucro líquido apurado no exterior.

Além desse problema, também as relações entre a contabilidade e o direito tributário são afetadas de maneira relevante por esse tratamento tributário singular previsto na legislação brasileira.

Admita-se, por hipótese, que uma sociedade brasileira controla uma sociedade domiciliada em um país cuja contabilidade é integralmente regrada pelo padrão IFRS (controlada A). Suponha-se, ainda, que essa controlada detenha participações societárias em outras controladas (controlada B), associadas e joint ventures, domiciliadas em países diversos. A legislação brasileira determina que os resultados das controladas A e B sejam tributados no Brasil conforme as regras contábeis do país de domicílio de cada pessoa jurídica. Determina-se, ainda, que não devem constar do resultado da controlada A os resultados da controlada B (art. 76, § 1º, da Lei n. 12.973/2014), de modo que não seja duplamente tributado o mesmo rendimento.

Em conformidade com o exposto no item 2.1, se a controlada A elabora demonstrações financeiras integralmente em conformidade com as IFRS, terá demonstrações consolidadas, em que: (i) os ativos, passivos e demais grupos patrimoniais da controlada B estarão refletidos; (ii) a participação em associadas estará refletida pelo método da equivalência patrimonial (equity method); e (iii) as participações em joint ventures estarão registradas conforme a consolidação proporcional ou pelo método da equivalência patrimonial. Para que esses demonstrativos fossem aptos a servir de base para a tributação brasileira, seria necessário eliminar todos os grupos patrimoniais da controlada B. O mesmo deveria ser feito em relação ao investimento na controlada em conjunto, sujeito à consolidação proporcional. No entanto, em termos práticos, isso nem sempre será possível, pois seria necessário identificar cada item patrimonial para fazer os ajustes.

Ainda no padrão IFRS, outra possibilidade seria utilizar eventuais demonstrações financeiras separadas da controlada A, ou, ainda, demonstrações pro forma, elaboradas especificamente para esse fim (as quais deverão seguir o regramento das demonstrações separadas, sob pena de não configurarem demonstrativos financeiros elaborados conforme o GAAP local). Nesse caso, põe-se a questão sobre a necessidade de excluir eventuais contrapartidas das participações na controlada B e na controlada em conjunto, avaliadas pelo custo ou pelo valor justo. Trata-se de determinar se essas contrapartidas se traduzem em “resultados auferidos por outra pessoa jurídica”, os quais devem ser expurgados conforme o referido § 1º do art. 76 da Lei n. 12.973/2014.

Conforme exposto no item 2.1, nas demonstrações separadas, os investimentos em controladas, coligadas ou joint ventures podem ser mensurados pelo custo, pelo valor justo ou pelo método da equivalência patrimonial.

No caso de investimentos avaliados pela equivalência patrimonial, parece seguro afirmar tratar-se de “resultados auferidos por outra pessoa jurídica” que, portanto, devem ser excluídos do lucro da controlada direta, conforme o § 1º do art. 76 da Lei n. 12.973/2014.

Na hipótese de mensuração pelo custo, os investimentos sujeitam-se a testes de redução ao valor recuperável (impairment), que podem reduzir o seu valor, com contrapartida em despesa, reduzindo o lucro líquido. No caso de mensuração pelo valor justo, haverá flutuações igualmente refletidas em contrapartida de resultados, podendo gerar receitas (caso positiva) ou despesas (caso negativa). Tanto o impairment como a avaliação a valor justo aferem o valor de mercado do investimento, com a distinção que o primeiro somente toma essa circunstância por relevante quando apresenta valor inferior ao valor contábil e superior ao valor em uso (valor recuperável por meio da exploração do ativo). Surge, nesse contexto, a necessidade de determinar se essas despesas ou receitas são reflexos de “resultados auferidos por outra pessoa jurídica”.

Em determinados casos, poder-se-ia argumentar que, substancialmente, a redução do valor do investimento por impairment ou sua redução ao aumento por ajuste a valor justo, equivaleriam, substancialmente, a um reflexo de resultados auferidos por outra pessoa jurídica. No entanto, nem sempre isso será verdade. O reflexo de resultados de outra pessoa jurídica refere-se a resultados já incorridos, enquanto que o impairment e a mensuração a valor justo dizem respeito a estimativas de eventos futuros (caso do valor em uso) e estimativas de valor de mercado presente, que, por sua vez, são influenciadas pelas estimativas de resultados futuros, e não pelos resultados pretéritos. Além disso, há diversos itens tomados em conta na marcação a mercado que não o são nos demonstrativos financeiros da investida, como intangíveis gerados internamente.

Assim, em função do sentido literal do dispositivo legal, que fala em “resultados auferidos por outra pessoa jurídica”, parece que a resposta mais coerente, em termos gerais, seja não considerar que os ajustes a valor presente ou reduções ao valor recuperável se enquadram no conceito34.

É claro que essa solução gera perplexidade, pois, em determinados casos, será possível identificar, de alguma forma, a redução do valor justo com a redução do valor patrimonial da investida, por exemplo. No entanto, a mesma perplexidade seria gerada na hipótese de se entender que esses ajustes seriam enquadrados no conceito legal de “resultados auferidos por outra pessoa jurídica”, nos casos em que a mudança de valor justo não encontrasse reflexo no valor patrimonial da investida.

Isso significa que a causa da perplexidade não é a interpretação, mas sim o regramento brasileiro, que, ao desconsiderar o conceito jurídico de realização do rendimento e determinar a tributação conforme o resultado de cada controlada aferido conforme a contabilidade de seu país, cria uma série de relações complexas que parecem não ter sido antecipadas pelo legislador.

Tratou-se, aqui, de países hipotéticos que adotariam o padrão IFRS puro, que não prevê demonstrações individuais. Contudo, muitos países que adotam o padrão IFRS continuam possuindo demonstrativos individuais, elaborados em conformidade com os GAAPs puramente locais. Assim como os demonstrativos financeiros do padrão IFRS, aqui analisados, muitos desses GAAPs locais trariam as mesmas dificuldades no tocante às suas relações com a tributação brasileira, ao prever a possibilidade de manter-se investimentos a custo com testes de recuperabilidade, por exemplo.

4. Síntese conclusiva

Com a convergência da contabilidade brasileira ao padrão internacional do IASB, ganharam maior importância as demonstrações financeiras consolidadas.

No âmbito das normas internacionais, verifica-se grande ênfase nas demonstrações consolidadas, que agrupam os interesses em entidades controladas, aplicando-se o método da equivalência patrimonial para entidades associadas e a consolidação proporcional (ou, alternativamente o método da equivalência), para entidades controladas em conjunto. Em que pese haja um regramento para demonstrações separadas, opcionais, não há qualquer referência, no âmbito do IASB, às demonstrações financeiras individuais da controladora.

No Brasil, essa prevalência das demonstrações consolidadas, que passaram a ser obrigatórias para todas as entidades, teve que ser compatibilizada com a exigência legal de que sejam elaboradas demonstrações individuais. O regramento brasileiro distingue-se da normatização internacional, especialmente, nos seguintes pontos: (i) não há previsão de consolidação parcial para joint ventures; (ii) há regramento minucioso e específico para demonstrações individuais; (iii) há previsão de demonstrações combinadas.

Essas mudanças na contabilidade influenciaram fortemente a relação entre os demonstrativos contábeis e a apuração dos tributos sobre o lucro, no País, fazendo com que fosse quebrada a antiga harmonia entre a contabilidade e o direito tributário, que dependia da dominância deste último sobre a primeira.

No campo da tributação sobre o lucro, não se admite a tributação de uma quantia que ainda não tenha sido objeto da prática de um ato de mercado, o evento crítico para dar ensejo à tributação, quando é possível afirmar, com segurança, que todas as condições geradoras do acréscimo patrimonial estão presentes. Trata-se do conceito de realização jurídica. No âmbito das demonstrações financeiras de grupos de empresas, a realização jurídica determina que somente podem ser tributados os rendimentos decorrentes de participações societárias (dividendos, juros sobre o capital próprio etc.) efetivamente incorporados ao patrimônio da investidora, em termos jurídicos.

Relativamente aos grupos de empresas cujas entidades são domiciliadas no Brasil, a legislação brasileira da tributação sobre o lucro, que parte dos demonstrativos financeiros individuais, determina a neutralidade fiscal das contrapartidas decorrentes de ajustes do MEP. Trata-se de forma de evitar a tributação de parcela não realizada. Adicionalmente, funciona como método de integração entre sócios e sociedade, que visa evitar a dupla tributação econômica do mesmo rendimento (no âmbito de duas pessoas jurídicas distintas).

No entanto, a situação é distinta no que respeita aos lucros de controladas e coligadas residentes no exterior. Em relação a essas participações, a legislação em vigor determina que sejam tributados, no âmbito da investidora residente no Brasil, os lucros de cada controlada, seja ela direta ou indireta, apurados conforme as regras contábeis vigentes no país onde a controlada reside. Ademais, prescreve sejam retirados quaisquer “resultados auferidos por outra pessoa jurídica” (§ 1º do art. 76 da Lei n. 12.973/2014).

Nesse contexto, admitindo-se que uma entidade brasileira possua investimento em entidade residente em país que adote o padrão IFRS puro, para que os demonstrativos consolidados fossem aptos a servir de base para a tributação brasileira, seria necessário eliminar todos os grupos patrimoniais da controlada indireta do contribuinte brasileiro. O mesmo deveria ser feito em relação ao investimento na controlada em conjunto, sujeito à consolidação proporcional. No entanto, em termos práticos, isso nem sempre será possível, pois seria necessário identificar cada item patrimonial para fazer os ajustes.

Outra possibilidade seria utilizar eventuais demonstrações financeiras separadas da controlada, ou, ainda, demonstrações pro forma, elaboradas especificamente para esse fim (as quais deverão seguir o regramento das demonstrações separadas, sob pena de não configurarem demonstrativos financeiros elaborados conforme o GAAP local). Nesse caso, deve-se determinar a necessidade, ou não, de exclusão de eventuais contrapartidas de participações em controladas da controlada no exterior, avaliadas pelo custo, pelo valor justo ou pelo MEP. No último caso, a resposta é positiva.

Já no caso de participações avaliadas pelo custo ou pelo valor justo, parece que a resposta mais coerente, em termos gerais, seja não considerar que os ajustes a valor presente ou reduções ao valor recuperável se enquadram no conceito. O reflexo de resultados de outra pessoa jurídica refere-se a resultados já incorridos, enquanto que o impairment e a mensuração a valor justo dizem respeito a estimativas de eventos futuros (caso do valor em uso) e estimativas de valor de mercado presente, que, por sua vez, são influenciadas pelas estimativas de resultados futuros, e não pelos resultados pretéritos. Além disso, há diversos itens tomados em conta na marcação a mercado que não o são nos demonstrativos financeiros da investida, como intangíveis gerados internamente.

É claro que essa resposta, em determinados casos, pode gerar inconsistências e perplexidades. Contudo, ao fim e ao cabo, todas essas complexidades e inconsistências derivam da circunstância de a lei sobre tributação em bases universais buscar afastar o conceito jurídico de realização do rendimento, aproximando-se do conceito contábil de retrato da realidade econômica volátil. Houvesse tributação apenas dos rendimentos realizados, na forma de dividendos, por exemplo, como demanda a estrutura constitucional brasileira, não haveria que se falar em relações entre a tributação do Brasil e a contabilidade de países que adotam o IFRS puro.

Referências bibliográficas

ALLEY, Clinton; e JAMES, Simon. The use of financial reporting standards-based accounting for the preparation of tax returns. Int’l Tax J. v. 31, 2005.

ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica. Entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

BARRETO, Paulo Ayres; e KOURY, Paulo Arthur Cavalcante. A tributação direta do resultado das controladas indiretas no exterior: problemas na aplicação da Lei nº 12.973/14. In: Schoueri, L. E.; e BIANCO, J. F. (coord.). Estudos de direito tributário em homenagem ao Prof. Gerd Willi Rothmann. São Paulo: Quartier Latin, 2016.

BIANCO, João Francisco. Aparência econômica e natureza jurídica. In: LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010. v. 1.

BOKULIC, Caitlin; HENRY, Erin; e PLESKO, George A. Reconciling global financial reporting with domestic taxation. National Tax Journal v. 65, n. 4, 2012.

CARVALHO, Nelson. Essência x forma na contabilidade. In: LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010. v. 1.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 4, t. II.

HOLMES, Kevin. The concept of income. A multi-disciplinary analysis. The Netherlands: IBFD, 2000.

IUDÍCIBUS, Sérgio de. Essência sobre a forma e o valor justo: duas faces da mesma moeda. In: LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010. v. 1.

LAMB, Margaret; NOBES, Christopher; e ROBERTS, Alan. International variations in the connections between tax and financial reporting. Accounting and Business Research v. 28, n. 3, 1998.

LOPES, Alexsandro Broedel; e MARTINS, Eliseu. Teoria da contabilidade. Uma nova abordagem. São Paulo: Atlas, 2014.

LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga. O direito contábil – fundamentos conceituais, aspectos da experiência brasileira e implicações. In: LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010. v. 1.

MACHADO, Paulo J.; OSTWALD, Marcio; RELVAS, Tânia R. S. Consolidação. IAS 27 – Demonstrações financeiras consolidadas e separadas, IAS 28 – Investimentos em coligadas, IAS 31 – Interesses em empreendimentos em conjunto. Manual de normas internacionais de contabilidade – IFRS versus normas brasileiras. São Paulo: Atlas, 2010.

MARTINS, Eliseu. Ensaio sobre a evolução do uso e das características do valor justo. In: LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010. v. 1.

______; GELBCKE, Ernesto Rubens; SANTOS, Ariovaldo dos; e IUDÍCIBUS, Sérgio de. Manual de contabilidade societária. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

POLIZELLI, Victor Borges. O princípio da realização da renda – reconhecimento de receitas e despesas para fins do IRPJ. Série Doutrina Tributária v. VII. São Paulo: IBDT/Quartier Latin, 2012.

SANTOS, Ariovaldo dos; e MACHADO, Itamar Miranda. Investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial – erro na contabilização de dividendos quando existem lucros não realizados. Revista Contabilidade & Finanças – USP n. 39. São Paulo, nov./dez. 2005.

SCHÖN, Wolfgang. The odd couple: a common future for financial and tax accounting. Tax L. Rev. v. 58, 2004.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Lucros no exterior e acordos de bitributação: reflexões sobre a Solução de Consulta Interna nº 18/2013. Revista Dialética de Direito Tributário n. 219. São Paulo: Dialética, 2013.

TAKATA, Marcos Shigueo. Lucros no exterior, equivalência e tributação da “parcela do ajuste do valor do investimento” à luz dos acordos de bitributação brasileiros. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro Broedel (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2015. v. 6.

TEIJEIRO, Guillermo O. BEPS Action 3: public discussion draft on strengthening CFC rules: a legal critique to the possible implementation of a full-income CFC System. Kluwer International Tax Blog, abril de 2015.

XAVIER, Alberto. A Lei nº 12.973, de 3 de maio de 2014, em matéria de lucros no exterior: objetivos e características essenciais. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (coord.). Grandes questões atuais do direito tributário. São Paulo: Dialética, 2014. v. 18.

______. A tributação dos lucros de controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior e os tratados contra a dupla tributação. In: BARRETO, Aires Fernandino (coord.). Direito tributário contemporâneo. Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Malheiros, 2011.

1 ALLEY, Clinton; e JAMES, Simon. The use of financial reporting standards-based accounting for the preparation of tax returns. Int’l Tax J. v. 31, 2005, p. 31, p. 42.

2 MACHADO, Paulo J.; OSTWALD, Marcio; e RELVAS, Tânia R. S. Consolidação. IAS 27 – Demonstrações financeiras consolidadas e separadas, IAS 28 – Investimentos em coligadas, IAS 31 – Interesses em empreendimentos em conjunto. Manual de normas internacionais de contabilidade – IFRS versus normas brasileiras. São Paulo: Atlas, 2010, p. 256.

3 TEIJEIRO, Guillermo O. BEPS Action 3: public discussion draft on strengthening CFC rules: a legal critique to the possible implementation of a full-income CFC System. Kluwer International Tax Blog, abril de 2015.

4 XAVIER, Alberto. A tributação dos lucros de controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior e os tratados contra a dupla tributação. In: BARRETO, Aires Fernandino (coord.). Direito tributário contemporâneo. Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 61.

5 TAKATA, Marcos Shigueo. Lucros no exterior, equivalência e tributação da “parcela do ajuste do valor do investimento” à luz dos acordos de bitributação brasileiros. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro Broedel (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2015. v. 6, p. 352.

6 BOKULIC, Caitlin; HENRY, Erin; e PLESKO, George A. Reconciling global financial reporting with domestic taxation. National Tax Journal v. 65, n. 4, 2012, p. 936.

7 LAMB, Margaret; NOBES, Christopher; e ROBERTS, Alan. International variations in the connections between tax and financial reporting. Accounting and Business Research v. 28, n. 3, 1998, p. 188.

8 SCHÖN, Wolfgang. The odd couple: a common future for financial and tax accounting. Tax L. Rev. v. 58, 2004, p. 3.

9 LOPES, Alexsandro Broedel; e MARTINS, Eliseu. Teoria da contabilidade. Uma nova abordagem. São Paulo: Atlas, 2014.

10 LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga. O direito contábil – fundamentos conceituais, aspectos da experiência brasileira e implicações. In: LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010. v. 1, p. 77.

11 CARVALHO, Nelson. Essência x forma na contabilidade. In: LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010. v. 1, p. 374.

12 IUDÍCIBUS, Sérgio de. Essência sobre a forma e o valor justo: duas faces da mesma moeda. In: LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010. v. 1, p. 466.

13 BIANCO, João Francisco. Aparência econômica e natureza jurídica. In: LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010. v. 1, p. 182.

14 MARTINS, Eliseu. Ensaio sobre a evolução do uso e das características do valor justo. In: LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010. v. 1, p. 144-145.

15 POLIZELLI, Victor Borges. O princípio da realização da renda – reconhecimento de receitas e despesas para fins do IRPJ. Série Doutrina Tributária v. VII. São Paulo: IBDT/Quartier Latin, 2012, p. 249.

16 HOLMES, Kevin. The concept of income. A multi-disciplinary analysis. The Netherlands: IBFD, 2000, p. 178.

17 ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica. Entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 256-262.

18 SCHÖN, Wolfgang. The odd couple: a common future for financial and tax accounting. Tax L. Rev. v. 58, 2004, p. 111, p. 12.

19 Ibidem, p. 13.

20 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 352.

21 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 4, t. II, p. 81.

22 MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens; SANTOS, Ariovaldo dos; e IUDÍCIBUS, Sérgio de. Manual de contabilidade societária. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 741.

23 CARVALHO, Nelson. Essência x forma na contabilidade. In: LOPES, Alexsandro Broedel; e MOSQUERA, Roberto Quiroga (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010. v. 1, p. 371.

24 SANTOS, Ariovaldo dos; e MACHADO, Itamar Miranda. Investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial – erro na contabilização de dividendos quando existem lucros não realizados. Revista Contabilidade & Finanças – USP n. 39. São Paulo, nov./dez. 2005, p. 7-19, p. 8.

25 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 4, t. II, p. 103.

26 BOKULIC, Caitlin; HENRY, Erin; e PLESKO, George A. Reconciling global financial reporting with domestic taxation. National Tax Journal v. 65, n. 4, 2012, p. 936.

27 Ibidem, p. 936.

28 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 735.

29 SCHOUERI, Luís Eduardo. Lucros no exterior e acordos de bitributação: reflexões sobre a Solução de Consulta Interna nº 18/2013. Revista Dialética de Direito Tributário n. 219. São Paulo: Dialética, 2013, p. 69.

30 XAVIER, Alberto. A Lei nº 12.973, de 3 de maio de 2014, em matéria de lucros no exterior: objetivos e características essenciais. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (coord.). Grandes questões atuais do direito tributário. São Paulo: Dialética, 2014. v. 18, p. 13.

31 TAKATA, Marcos Shigueo. Lucros no exterior, equivalência e tributação da “parcela do ajuste do valor do investimento” à luz dos acordos de bitributação brasileiros. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; e LOPES, Alexsandro Broedel (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2015. v. 6, p. 350.

32 BARRETO, Paulo Ayres; e KOURY, Paulo Arthur Cavalcante. A tributação direta do resultado das controladas indiretas no exterior: problemas na aplicação da Lei nº 12.973/14. In: SCHOUERI, L. E.; e BIANCO, J. F. (coord.). Estudos de direito tributário em homenagem ao Prof. Gerd Willi Rothmann. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 378.

33 BARRETO, Paulo Ayres; e KOURY, Paulo Arthur Cavalcante. A tributação direta do resultado das controladas indiretas no exterior: problemas na aplicação da Lei nº 12.973/14. In: SCHOUERI, L. E.; e BIANCO, J. F. (coord.). Estudos de direito tributário em homenagem ao Prof. Gerd Willi Rothmann. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 379-380.

34 BARRETO, Paulo Ayres; e KOURY, Paulo Arthur Cavalcante. A tributação direta do resultado das controladas indiretas no exterior: problemas na aplicação da Lei nº 12.973/14. In: SCHOUERI, L. E.; e BIANCO, J. F. (coord.). Estudos de direito tributário em homenagem ao Prof. Gerd Willi Rothmann. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 384.