PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL APLICÁVEL À EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE BITCOIN NO BRASIL
Professor do Mestrado em Direito Tributário Internacional do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor Coordenador do LL. M em Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCC). Professor do Curso de Especialização em Direito & Economia da UNICAMP. Pesquisador Visitante na Vienna University of Economics and Business (Áustria). Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, Mestre em Direito Público pela UERJ e Master of Laws in Taxation pela University of Florida (EUA). Assessor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP). E-mail: cofalmeida@hotmail.com
Advogado, Contabilista e Juiz Contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (2020/21). Mestre em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Palestrante e Instrutor do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-SP). Diretor da Regional São Paulo da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac). Membro das Comissões Especiais de Contencioso Tributário e Direito Aduaneiro da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB-SP). E-mail: rodrigolazp@yahoo.com.br
Recebido em: 09-11-2020
Aprovado em: 14-12-2020
DOI: http://dx.doi.org/10.46801/2595-7155-rdtia-n8-4
O presente artigo aborda a tributação de um caso hipotético relacionado à exploração comercial de bitcoins no Brasil, tendo por objetivo analisar os impactos da constituição de empresas em duas jurisdições no exterior para exploração, no mercado nacional, da comercialização de bitcoins, assim como as respectivas aplicações das regras de estabelecimento permanente.
This paper proposes the analysis of the taxation of a hypothetical case related to the commercial operations of bitcoins in Brazil. Thus, it analyzes the expected tax impacts of the use of holding companies in two jurisdictions abroad in order to explore the domestic market, the use of a company responsible for mining activities and the application of permanent establishment rules in the case.
– INTRODUÇÃO
O presente estudo propõe a análise de um caso hipotético relacionado à estruturação de uma operação envolvendo a exploração comercial de bitcoins no território nacional1.
Assim, parte-se da ideia de exploração comercial de bitcoins a partir de uma empresa nacional cujo fim seria o de obter a moeda por meio de diversas atividades disruptivas em jurisdições que aceitam criptoativos como atividade de mercado, independentemente de a legislação local considerá-los moeda. A sociedade é composta por dois sócios, sendo um residente doméstico e outro no exterior, mas com representante legal local. O capital da empresa é expresso em bitcoins e foi considerado integralmente subscrito pelos sócios e sua sede se encontra em um escritório virtual no Brasil2.
Os sócios determinam a criação de uma holding na Holanda, a fim de deter sua participação societária na empresa brasileira e gerir os negócios desta sociedade naquela jurisdição. A empresa holandesa, por sua vez, teria como sócias estruturas formadas por comanditas nas Antilhas Holandesas. O capital social da empresa holandesa foi estabelecido em bitcoins. A holding holandesa projetou um sistema de contratos para regular as relações com outras
empresas participantes do negócio com bitcoins, viabilizando a remuneração de parceiros por comissão por transações celebradas com bitcoins.
Para as atividades de mineração (mining) de bitcoins, os investidores decidiram abrir uma empresa em Israel, jurisdição atrativa tanto por seu reconhecido desenvolvimento tecnológico, como pela questão fiscal, pois mantém tratado de bitributação com diversas jurisdições, inclusive com o Brasil.
Outro fato relevante para a escolha de Israel como base para as atividades de mineração foi o sigilo de informações sobre transações e pessoas envolvidas nas atividades internacionais com Brasil e Holanda. A empresa israelense ficaria responsável por todas as atividades de mineração típicas, contratando com a holding holandesa sem relação societária, sequer cruzada.
A empresa holding da Holanda teria, com as demais empresas, uma relação comercial mediante comissão pura pelas atividades relacionadas ao mercado de negociação de moeda virtual. Segundo contratos, as empresas brasileira e israelense prestariam serviços com remuneração em bitcoins.
Assim, como escopo de análise do presente artigo, tem-se por hipótese a atuação, por parte da holding holandesa, através da configuração de um estabelecimento permanente em Israel e outro no Brasil, restando, por conseguinte, a necessária conclusão acerca de como poderia esse grupo planejar seus negócios com bitcoin nessas circunstâncias.
Como premissas para o presente artigo, a estrutura visa atingir o mercado nacional via empresa constituída no Brasil (doravante “Bitcoin.com”) e os sócios não são residentes no país (doravante “Sócio Brasileiro” e “Sócio Estrangeiro” ou, em conjunto, “investidores”) como parte da estratégia fiscal. Outras premissas necessárias para o estudo do caso são a existência de fluxo financeiro para fundamentar a criação das holdings (localizadas nas Antilhas Holandesas e Holanda, doravante, respectivamente, “Holding 1”3 e “Holding 2”4), que, a seu turno, devem possuir estrutura mínima para o exercício da atividade de detenção de quotas sociais e avaliação de investimento5. A empresa constituída em Israel (doravante “Mining ICO”) possui capital investido necessário para o desenvolvimento de sua atividade e seu controle societário não é comum às demais empresas acimas relacionadas.
No intuito de facilitar o entendimento do caso, pode-se resumir a estrutura proposta no quadro a seguir (Figura 1):
Inicialmente, necessário analisar a influência disruptiva da criptomoeda bitcoin na estrutura acima, especialmente para investigar sua natureza jurídica e respectivos efeitos fiscais nas jurisdições envolvidas (Holanda, Israel e Brasil) para, então, entender os efeitos fiscais relacionados às regras de estabelecimento permanente nos países em referência.
– A NATUREZA JURÍDICA DO BITCOIN E SUA INFLUÊNCIA NA OPERAÇÃO
O bitcoin é a criptomoeda mais conhecida mundialmente. Quando de sua criação, em 2008, foi cotado de modo paritário com o dólar americano (US$ 1.00 para cada ₿ 1,00 – um bitcoin), a fim de viabilizar transações on-line de forma rápida e segura. A sua circulação viabiliza a aquisição de bens, direitos e serviços em favor de seu titular como uma moeda tradicional, como indica Aleksandra Bal6:
“Em termos simples, os bitcoins são transferidos de computador a computador por meio de um sistema de hashes criptográficos e mantidos seguros por meio de criptografia de chave pública-privada. Usuários podem armazenar sua moeda em uma ‘carteira’, que assume a forma de software instalado em seu computador ou em uma conta baseada na Web. Cada transação de pagamento é transmitida para a rede e incluída em blockchain, para que os Bitcoins usados não possam ser gastos duas
vezes. Novos Bitcoins são gerados de maneira distribuída a uma taxa previsível.” (Tradução livre)
Como visto, a “carteira” (wallet) carregará o saldo de bitcoins em favor de seu titular, sendo as transações realizadas com base em uma tecnologia denominada blockchain, possibilitando o registo de todas as transações que ocorrem em um determinado mercado, equiparando-se a um “livro-razão” público e compartilhado, tornando as operações com criptomoedas mais seguras, automatizadas e descentralizadas.
Além da alta volatilidade, o bitcoin é bastante valorizado, correspondendo ₿ 1,00 a US$ 19.162,107 ou R$ 97.799,53. Há motivos para tanto, uma vez que ofertas iniciais de moedas (Initial Coin Offerings – ICO) tornaram-se meios eficazes de alavancagem para startups em diversos países; além disso, outras tecnologias de blockchain viabilizaram o surgimento de novas criptomoedas com grande poder de mercado. Fato é que as moedas virtuais apresentam alto potencial de investimento e descentralização, capazes, portanto, de propiciar um autêntico sistema econômico alternativo e independente de bancos ou intermediários para formalizar transações8.
Regra geral, moedas virtuais não se submetem a uma entidade administradora central, o que dificulta a ação de autoridades financeiras e fiscais no sentido de mapear operações realizadas pelos titulares de bitcoins para lhes aferir os ganhos e respectiva oferta à tributação9. Em razão dessa vigente desregulação, grandes movimentos especulativos de oferta e demanda explicam a supervalorização e influenciam na oscilação do valor de mercado das moedas virtuais.
Em relação à controversa natureza jurídica do bitcoin, há uma predominância de jurisdições por reconhecê-lo como “ativo financeiro” (propriedade) ao invés de “moeda”, sendo ainda um ponto em busca de consenso o reconhecimento expresso de sua legalidade para fins de tributação. Alguns poucos países o reconhecem como “moeda” e adotam as respectivas regras de tributação sobre variação cambial e ganhos decorrentes de aplicação em moeda10.
Cotação para 14 de dezembro de 2020, conforme website http://www.bitcoin.com.
– TRIBUTAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE BITCOINS NA HOLANDA
As moedas virtuais, inclusive bitcoins, não se enquadram no escopo do Act on Financial Supervision da Holanda, porquanto não sofrem qualquer impedimento de serem comercializadas em sua jurisdição11. O governo holandês considera as moedas digitais como “itens de troca” (barter items), o que possibilita a seus titulares negociá-las sem a necessidade de licenças específicas de autoridades monetárias ou financeiras.
Em relação à tributação, a Holanda tributa os lucros em operações com bitcoins de acordo com suas alíquotas básicas de imposto de renda e considera as operações com criptoativos exonerada de Imposto sobre Valor Agregado – IVA12. Assim, no caso sob análise, a tributação estará sujeita ao imposto de renda corporativo à alíquota de 25% incidente sobre o lucro líquido em caso de venda dos ativos para a “Bitcoin.com”.
Outra hipótese é a realização de operações que apenas alterem contas contábeis patrimoniais da “Holding 2”, sem influenciar em seu resultado operacional. Uma primeira hipótese é o aumento de capital na “Bitcoin.com” por meio de bitcoins13, correspondente ao valor justo em moeda nacional no ato de sua integralização ao capital. Uma outra hipótese é a possibilidade de empréstimo de bitcoin da “Holding 2” para “Bitcoin.com”14. Como o bitcoin não é reconhecido como moeda na Holanda, a validade do registro de empréstimo poderia ser recusada pela autoridade holandesa, mesma sorte em não reconhecer o capital social da “Holding 2” em bitcoins, demandando uma análise específica sobre a questão.
Em relação aos dividendos a serem distribuídos para a “Holding 1”, o art. 11 do Acordo de
dupla tributação (ADT)15 entre Países Baixos e Antilhas Holandesas estabelece uma
limitação de imposto de renda retido na fonte de 7,5% (5,5% se existir acordo entre as jurisdições)16 sobre os dividendos distribuídos com sua controlada17 (Figura 2):
A jurisdição de Aruba, país que assumiu direitos e deveres como consignatário do ADT com a Holanda, possui benefícios fiscais relacionados a investimentos inbound. Os dividendos recebidos por uma empresa residente em Aruba de uma empresa estrangeira estão isentos de tributação sobre a renda ao abrigo das regras de participation exemption18, não sendo aplicável eventual período mínimo de detenção de quotas ou requisitos de participação mínima no capital social19.
– TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE DE MINING EM ISRAEL
A operação indicada no exemplo consiste na contratação da empresa “Mining ICO”, localizada em Israel, para mineração de bitcoins em favor da “Holding 2” estabelecida na Holanda mediante uma remuneração em bitcoins (Figura 3):
O processo de “mineração” pode ser definido como um meio para criação de novos bitcoins pelo processamento de dados no sentido de decifrar complexos algoritmos. Em recompensa, esses novos bitcoins são atribuídos às carteiras (wallets) de seus decifradores20:
“O processo de computação e verificação é conhecido como ‘mineração’ de bitcoin – pois os membros da rede podem criar novos bitcoins no sistema realizando esse processo. Os membros da rede que concluem a difícil tarefa de verificar uma transação recebem uma ‘recompensa’ específica. A palavra ‘recompensa’ é enganosa, pois indica que há uma transferência do valor existente. Este não é o caso, no entanto, como a recompensa de bitcoin só existe após a conclusão do processo de mineração. A dificuldade associada à mineração de bitcoin deu origem a grupos ou coletivos, conhecidos como ‘pools de mineração’ que trabalham juntos para minerar bitcoin. A recompensa por uma verificação de bloco começou em 50 bitcoins; no entanto, esse valor é reduzido pela metade para cada 210.000 blocos verificados. O valor da recompensa foi reduzido para 25 bitcoins em novembro de 2012. A data projetada para atingir o ponto em que todo bitcoin foi extraído e introduzido no sistema é 2140.” (Tradução livre)
A natureza jurídica controversa da mineração é um assunto muito debatido pelas diversas jurisdições21. É digna de nota a manifestação do Internal Revenue Service (IRS) dos Estados Unidos, em seu Notice 2014-21, no qual considera a tributação da atividade de “mineração”
de moeda virtual como sendo equiparada ao self-employment tax, equivalente a uma pessoa física que exerce atividade comercial de forma contínua e como negócio22.
Para Thiago Rufalco Medaglia e Eric Simões Visini, a “contrapartida” à mineração não pode ser considerada uma doação, mas uma promessa de recompensa, nos termos Código Civil, verbis:
“Da Promessa de Recompensa
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.”
Assim, os citados autores entendem que o ganho obtido pelo minerador não resulta da simples prestação de um serviço, mas da efetiva natureza de recompensa à atividade de mineração.
No entanto, a atividade em referência é muito mais próxima de uma prestação de serviço para fins de tributação, independentemente de se enquadrar ou não como sendo uma remuneração por uma promessa de recompensa. Isso porque a “Mining ICO” exerce procedimentos de processamento de dados informáticos para decifrar “algoritmos” no intuito de gerar bitcoins em favor da “Holding 2”, recebendo bitcoins pelo resultado do serviço. A “obrigação de fazer” em referência poderá ser tratada como uma prestação de serviços descrita no art. 7 da Convenção Modelo de Dupla Tributação – CMDT da OCDE23.
– Manifestação do fisco e jurisprudência israelenses sobre o tema
Israel se alinha com a interpretação majoritária das demais jurisdições ao considerar que o bitcoin é um ativo e não uma moeda, devendo sujeitar-se, pois, ao imposto sobre ganhos de capital.
Nesse sentido, o primeiro precedente jurisprudencial israelense que se tem notícia foi proferido pelo Tribunal Distrital Central24, reconhecendo a improcedência da tese de defesa
de que o bitcoin deveria ser tratado como uma moeda estrangeira e não ser tributado pelo ganho de capital.
A referida decisão se alinha com a manifestação do governo israelense ao reputar o bitcoin e outras criptomoedas como ativos para fins fiscais, impondo que os lucros das criptomoedas estejam sujeitos ao imposto de renda sobre ganhos de capital sob alíquotas de 25%25. Por outro lado, empresas que mineram ou comercializam criptomoedas em favor de empresas estão sujeitas, na condição de contribuintes, a um IVA (imposto sobre valor agregado) de 17%, além do citado imposto sobre ganhos de capital26.
No entanto, no caso da prestação de serviço de “mineração” ao exterior (em favor de “Holding 2”) pela “Mining ICO”, é possível que se apliquem as regras de exoneração do IVA para exportação de serviços, como é a hipótese sob análise27.
– A aplicação do ADT entre Israel e Holanda
Interessa analisar se “Mining ICO” poderia ser qualificada como um estabelecimento permanente (EP) de “Holding 2” em Israel. O conceito de estabelecimentos permanentes tem evoluído com o tempo e a revolução tecnológica desde sua inserção no art. 5 (1) da Convenção Modelo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que exigia os requisitos de uma base fixa, física, para o desempenho das atividades da empresa e com permanência algo demorada.
Com efeito, a ampliação do conceito trouxe a desnecessidade da vinculação física com a jurisdição da fonte produtora dos rendimentos, mas não negligenciou a necessária atuação por funcionamento (doing business) e não por meros atos isolados na jurisdição da fonte. Os efeitos da qualificação de Mining ICO como um EP de Holding 2 seria a equiparação desta a residentes em Israel para fins tributários, conforme a legislação local28.
Todavia, não há falar em estabelecimento permanente de “Holding 2” em Israel, mas na aplicação do art. 8 (Lucro das empresas) estabelecido no ADT entre Israel e Holanda29, por existir uma atividade de prestação de serviço de mineração, em que a “Holding 2” contrata
a “Mining ICO” com o fito de solucionar uma “equação computacional” para gerar bitcoins a seu favor.
No caso, é possível sustentar que a tributação sobre a renda é exclusiva da fonte, assim como não há um estabelecimento permanente da “Holding 2” em Israel em razão da “Mining ICO” ser uma empresa independente e atuando exclusivamente para prestação de serviços naquela jurisdição, nos termos do art. 8.2 do citado Tratado30.
– TRIBUTAÇÃO DE BITCOIN NO BRASIL
No Brasil, o capital da empresa “Bitcoin.com” deve ser expresso em reais, mas poderá ser composto por qualquer espécie de bens, inclusive bitcoins, em linha com a definição corrente de ativos financeiros31.
Em relação à atividade da “Bitcoin.com”, a legislação brasileira reconhece apenas o real como moeda circulante no Brasil, razão pela qual a circulação de bitcoin não é referendada pelo ordenamento jurídico como moeda. As manifestações do Banco Central do Brasil consideram as moedas virtuais como moeda em sentido lato, particularmente quando afirmam que o bitcoin e outras moedas virtuais “não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos”32.
– Atividade de compra e revenda de bitcoins
A primeira manifestação de relevância da Receita Federal do Brasil (RFB) foi endereçada em seu Manual de Perguntas e Respostas, ao esclarecer que as moedas virtuais, “muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como ‘outros bens’, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro.”33
Posteriormente, a Instrução Normativa RFB n. 1.888/2019, além de criar uma definição mais completa34, instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à RFB por meio do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do e-CAC35, nos termos do art. 5º, inciso II e parágrafo único, da mencionada norma infralegal.
Destaque-se, no entanto, que o art. 6º da IN RFB n. 1.888/2019 dispensa a declaração de operações realizadas por não residentes, enquanto obriga residentes, pessoas físicas ou jurídicas, a indicar os valores das operações e quantidades de criptomoedas negociadas, inclusive o endereço da wallet de remessa e dados do exchange. As exchanges brasileiras também deverão realizar a declaração de quantidades de moedas negociadas e em seu poder, sob pena de multa.
Considerando que o objeto social da “Bitcoin.com” estabeleceria a compra e venda de bitcoins no mercado doméstico como atividade principal, sendo os bitcoins, adquiridos ou transferidos a título de integralização de capital pela “Holding 2”, classificados como bens do estoque no ativo circulante, as operações de revenda estarão sujeitas à tributação sob o regime escolhido para a atividade, seja o lucro real ou presumido. Em resumo, os ativos, riscos e funções da “Bitcoin.com” poderiam justificar sua autonomia no exercício comercial de transações no mercado doméstico com bitcoins, sendo sujeita à tributação regular de uma pessoa jurídica nacional.
No entanto, é possível defender que a atividade de intermediação financeira e assemelhadas pode ser equiparada à operação de transações com bitcoins. Assim, a disciplina prevista na Lei n. 13.169/2015, relativa à majoração da alíquota de CSLL para as instituições financeiras e assemelhadas, poderia ser aplicada às operações de “Bitcoin.com” e reservaria uma alíquota superior ao aplicado para as demais operações comerciais e de serviços. Para o cenário proposto por Medaglia e Visini, de equiparação à atividade financeira36, tem-se como carga fiscal a incidência de IRPJ/CSLL de 40% sobre o lucro líquido após ajustes e a aplicação de alíquota de 3,65% de PIS e COFINS.
Centro de Atendimento do Contribuinte eletrônico, disponível no site www.rfb.gov.br.
No entanto, em nossa visão, não há falar em atividade financeira ou mesmo incidência de IOF sobre as operações de “Bitcoin.com”, já que a própria Receita Federal do Brasil já reconheceu que não se trata de operação com moeda, impondo-se a tributação doméstica relativa à incidência regular sobre atividade comercial37.
Ademais, vale registrar que a distribuição de dividendos da “Bitcoin.com” para a “Holding 2” é isenta de IRPJ/CSLL, sendo, inclusive, exonerada de IOF-câmbio para sua distribuição aos sócios ou acionistas no exterior.
– Intermediação de venda por comissionamento
Um modelo alternativo em relação à revenda de bitcoins é a exploração do mercado nacional diretamente pela “Holding 2”, ora cumulando, além de sua atividade típica de holding, a comercialização de criptomoedas diretamente no mercado doméstico por clientes nacionais. A figura da holding impura38 na posição da “Holding 2” não desnatura a operação em referência.
Nessa hipótese, a empresa “Bitcoin.com” terá a função de realizar a aproximação de clientes39 para compra e venda de bitcoin no mercado nacional, investindo em estrutura de marketing e atendimento aos interessados em efetuar transações com a “Holding 2”.
A “Bitcoin.com” não adquire propriedade das criptomoedas comercializadas pela “Holding 2”, que são vendidas ou compradas diretamente por esta última aos interessados no Brasil40. Ademais, a “Bitcoin.com” contrata em nome e em benefício exclusivo da “Holding 2”, porquanto será remunerada exclusivamente pela comissão paga por “Holding 2” (Figura 3) pelos negócios fechados no Brasil:
Este modelo de negócio, contemplando seus ativos, riscos e funções, sujeitar-se-ia à tributação doméstica apenas quanto à comissão recebida pela intermediação de negócios, resultando em ônus mais brando do que a tributação no caso de comercialização de bitcoins.
Aqui, vê-se uma primeira vantagem na redução da carga fiscal da operação típica de compra e venda de bitcoin, sendo possível incidir a tributação direta (IRPJ/CSLL) de 34% apenas sobre a parcela correspondente à comissão, a qual poderia variar, por exemplo, de 5 a 10% sobre a operação de intermediação de negócios. Tal operação seria objeto de eventual ajuste em respeito às regras de preço de transferência. Por outro lado, a incidência sobre o ganho da operação de venda poderá ser tributada na Holanda, jurisdição com carga fiscal menor do que a brasileira.
– Caso Dell: estabelecimentos permanentes
O art. 5(1) da Convenção Modelo OCDE estabelece critérios fundamentais na determinação da existência de um estabelecimento permanente – EP41, baseando-se na teoria da pertença econômica (economic allegiance)42, especialmente ao definir a existência de um local fixo de negócios (fixed place of business) em uma determinada área territorial (teste de locus), com duração específica (teste de tempus) e ativos (ius), a fim de explorar um negócio em caráter empresarial (teste de atividade comercial).
A despeito de ter vingado no art. 5(1) da Convenção Modelo OCDE, a pertença econômica não moldaria solitária o conceito de EP, que também observa a teoria da realização no art.
5(4) do mesmo modelo. Por conseguinte, importa destacar a atividade-fim da empresa (lucro) de atividades meramente preparatórias ou auxiliares, para fins de configuração de um EP. Nesta esteira, instalações físicas, como armazéns ou depósitos para armazenamento, exibição ou entrega de mercadorias pertencentes à empresa; ou para compra de bens ou mercadorias ou coleta de informações para a empresa localizados na jurisdição de fonte da renda não configurarão EP nos limites de um eventual acordo de bitributação assinado com base no Modelo OCDE43.
Nesse contexto, a Suprema Corte da Noruega, ao analisar o Caso Dell44, reconheceu que as atividades auxiliares e preparatórias conduzidas naquela jurisdição (Noruega) não poderiam gerar a tributação local, por não se enquadrarem no conceito vigente à época45 de estabelecimento permanente exaustivamente defendido pelo soft law emanado pela OCDE46.
A empresa “Dell Noruega” contava apenas com comissários para vendas de produtos e um armazém para atender a demanda local. A defesa da “Dell Noruega” contra a tributação da renda local por um EP se fundamentava na exclusividade de poder decisório da “Dell Irlanda” nas negociações de contratos conduzidas por seu time de vendas locais, sendo possível que esta última se recusasse a realizar a operação. Assim, estaria configurada a “Dell Noruega” como agente dependente nos termos do ADT aplicável ao caso. O desenho da operação em referência se assemelha à nova hipótese (comissionamento), ora analisado (Figura 4):
O pressuposto para conduzir a citada interpretação foi a inexistência de vinculação obrigatória entre os contratos realizados pelo comissário (controlada domiciliada na Noruega) ao comitente (controladora domiciliada na Irlanda), considerando a ausência de “authority to conclude contracts in the name of the enterprise”. Assim, a corte entendeu que a Irlanda possui competência para tributar rendimentos gerados pelas vendas a consumidores localizados na Noruega, nos estritos termos da interpretação do soft law da OCDE.
No entanto, após quase um século da criação do conceito de EP, a produção e movimentação da renda no mundo mudou drasticamente, já que cada vez mais há ênfase em serviços e intangíveis nos negócios globais. Assim, a relação direta atribuída à localização física da atividade e à receita que ela produz diminuiu consideravelmente de importância.
– Ações 1 e 7 do Projeto BEPS e as mudança de entendimento
As Ações 1 e 7 do BEPS47 abordam, respectivamente, os complexos temas da economia digital e do estabelecimento permanente, reconhecendo as limitações do sistema tributário atual.
No caso da Ação 7, preconiza-se modificar a lista de exceções ao conceito de EP, conferindo maior segurança ao que se deve entender por atividades meramente preparatórias ou auxiliares. Neste sentido, foram incluídas regras antifragmentação de contratos para evitar o uso abusivo das exceções por meio da fragmentação de atividades por várias entidades de um mesmo grupo48. A figura do agente dependente foi modificada e o EP passou a também contemplar aquele que executa o papel principal na conclusão de contratos com clientes, mesmo que os contratos sejam concluídos pela controladora. No âmbito dessas inovações, a atividade do comissário do “caso Dell”, descrito no item precedente, configuraria um EP da controladora na jurisdição norueguesa.
Portanto, em consideração à atualização, promovida em 2017, na Convenção Modelo da OCDE, as jurisdições que assinaram acordos de bitributação baseados no referido modelo poderão modificar a definição de EP para endereçar circunstâncias contra arranjos artificiais. Os Comentários da OCDE à Convenção Modelo já endereçam os citados pontos defendidos como fundamentais pelo Projetos BEPS em relação à dependência do comissário e a caracterização de EP nas seguintes hipóteses49:
OCDE. Model tax convention on income and on capital, p. 173. Disponível em: https://read.oecd-ilibrary.org/taxation/model-tax-
“A condição crucial para a aplicação das alíneas b) e c) é que a pessoa que habitualmente conclui os contratos, ou que habitualmente desempenha o papel principal que leva à conclusão dos contratos que são rotineiramente concluídos sem modificação material pela empresa, está agindo em nome dessa empresa, de tal forma que as partes dos contratos que se relacionam com a transferência da propriedade ou uso da propriedade, ou a prestação de serviços, serão realizadas pela empresa [comitente] em oposição à pessoa que age em nome da empresa [comissária].” (Tradução livre)
Conclui-se, pois, que em relação à nova disciplina da OCDE, no caso de “Bitcoin.com” apenas aproximar os clientes e exercer uma extensão das atividades de “Holding 2”, sem que esta altere substancialmente os contratos negociados por “Bitcoin.com”, poderá haver a qualificação como EP na jurisdição da fonte (Brasil)50. No entanto, é necessário avaliar se a nova interpretação acima é aplicada em relação ao ADT entre Brasil e Países Baixos.
– Conceito de EP no ADT entre Brasil e Países Baixos
O conceito de estabelecimento permanente veiculado no Acordo de Dupla Tributação51 entre Brasil e Países Baixos, promulgado pelo Decreto n. 355/1991, reproduz os conceitos previstos pelo modelo da OCDE anterior à reforma de 2017, especialmente em relação à não caracterização de EP pela inexistência de poderes vinculantes aos contratos negociados pelo comissário no Brasil em face do comitente.
No entanto, necessário analisar as normas domésticas para se entender os limites do reconhecimento de estabelecimento permanente no caso prático ora analisado.
– A legislação brasileira aplicável ao caso
Considerando a legislação fiscal brasileira, o art. 76 da Lei n. 3.470, de 28 de novembro de 1958, reconhece a tributação dos resultados do comitente no Brasil para fins de tributação de IRPJ/CSLL, porquanto os lucros apurados em território nacional deverão ser tributados
mesmo que os comitentes sejam domiciliados no exterior, em relação às operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil.
Referida disposição foi incorporada ao Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto
n. 9.580/2018)52 e impõe o reconhecimento dos resultados dos comitentes domiciliados no exterior no Brasil, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou seus comissários no País53.
Uma vez que o conceito de estabelecimento permanente no Brasil não possui uma definição textualmente prevista em lei, mas que há normas isoladas prevendo a incidência do imposto de renda em três hipóteses especiais que se enquadram dentro do conceito de estabelecimento permanente, (i) filiais, sucursais, agências ou representações de empresas estrangeiras funcionando no país; (ii) contrato de comissão ajustado entre comitente no exterior e comissário no Brasil; e (iii) nos casos de venda direta no Brasil, realizada por não residente, mas por intermédio de agente ou representante residente ou domiciliado no país. Assim, as agências ou representações de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior são equiparadas às pessoas jurídicas para efeitos de tributação do IRPJ, mesmo que não estiverem formalmente registradas, impondo as regras de apuração do lucro líquido como as demais pessoas jurídicas sediadas no país54.
No entanto, é possível sustentar que o inciso I do art. 612 do RIR/2018 apenas viabiliza tal extensão no caso de existir poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, em consonância ao art. 5 do ADT acima mencionado55.
Assim, a estrutura em referência como comissionamento não seria impactada caso a “Holding 2” não fosse vinculada aos contratos negociados pela “Bitcoin.com”, em consonância ao art. 612 do RIR/2018 e arts. 5.7 e 5.8 do ADT entre Brasil e Países Baixos.
– Venda direta de “Holding 2” sem constituir a empresa “Bitcoin.com”
Na hipótese de não ser constituída a empresa “Bitcoin.com” no Brasil e “Holding 2” apenas realizar a negociação mediante uma estrutura comercial localizada na Holanda por meio de um website acessível de interessados brasileiros, pode-se dizer que, no Brasil, ainda não existe um conceito de estabelecimento permanente virtual que viabilize a tributação direta da atividade explorada por meio de um website56.
O art. 126, III, do CTN reconhece a possibilidade de uma empresa irregular (não formalmente registrada perante órgãos governamentais) ser sujeita à tributação sobre a renda produzida localmente, mas faltaria a necessária estrutura comercial local ou até mesmo uma unidade de negócios para caracterizar como uma sociedade de fato. Assim, a tributação de lucro forâneo pela jurisdição nacional é impossibilitada nos casos de venda direta ao Brasil sem comissionados, porquanto realizada diretamente por não residente.
Não existindo “agente ou representante” residente no país para intermediar a operação com bitcoins, como indicado nas normas antecedentes, o lucro da operação poderá ser atribuído exclusivamente à “Holding 2” na Holanda57.
Em resumo, a tributação incidente sobre a operação pode ser resumida da seguinte forma:
No âmbito da “Holding 1”, a participation exemption viabiliza a não incidência de
tributos sobre os dividendos distribuídos por “Holding 2”;
No âmbito da “Holding 2”, aplica-se uma carga fiscal de 25% sobre os ganhos decorrentes das operações entre vendas diretas de bitcoin para o Brasil e a possibilidade de retenção de 5,5% a 7,5% de imposto de renda sobre a distribuição de dividendos distribuídos para “Holding 1” em razão do ADT entre Países Baixos e Antilhas Holandesas;
Em relação à prestação de serviço executada pela “Mining ICO”, a tributação é de
25% de imposto de renda corporativo, nos termos do ADT entre Holanda e Israel.
Quanto à tributação da empresa “Bitcoin.com” no Brasil, é possível a limitação do objeto social como mero comissionado pela intermediação de negócios, sem poderes
para fechar contratos em nome de “Holding 2”, conforme art. 612 do RIR/2018 e arts.
5.7 e 5.8 do ADT entre Brasil e Países Baixos, não se reconhecendo os resultados de
“Holding 2” no Brasil.
Alternativamente, foi apresentada a hipótese de “Holding 2” executar a atividade de comercialização de bitcoins diretamente aos clientes brasileiros via website, dispensando a constituição de empresa local no Brasil, reduzindo-se a carga fiscal final da operação.
– CONCLUSÃO
O Brasil, tradicionalmente, tomou a direção de fortalecer a tributação doméstica em operações forâneas por retenção na fonte, mas ainda não investiu em um conceito atualizado de estabelecimento permanente, que seja aplicável à tributação digital. Com efeito, esta situação permite a estruturação de planejamentos tributários escorados na inércia do legislador, como analisado neste caso hipotético. A isso, devem ser acrescentadas operações realizadas por pessoas físicas compradoras de bitcoin que certamente escaparão de eventuais retenções na fonte relacionadas a operações de compra e venda com “Holding 2” (exemplos: IRRF, CIDE, PIS, COFINS e ISS), à exceção da eventual carga de IOF na aquisição da moeda virtual mediante cartão de crédito, cuja alíquota é de 6,38%.
No entanto, esse modelo brasileiro calcado na tributação no movimento financeiro doméstico não é eficaz contra a fuga de tributação em operações internacionais após o surgimento e a utilização em massa de moedas eletrônicas e novas tecnologias. Apesar de viabilizar mecanismo de agilidade financeira e negocial, esse modelo inovador de circulação de bens, direitos e serviços digitais permite a fuga da tributação e a ocultação patrimonial em vista da ausência de conhecimento, pelas autoridades fiscais globais, da geração de capacidade contributiva nas operações digitais.
O cenário pandêmico causado pela Covid-19 intensificou a utilização das plataformas digitais como meio de circulação de riquezas, permitindo a ampliação da utilização do ambiente de blockchain no tráfego de criptoativos, sem que seja possível identificar a residência dos emissores e os receptores de bitcoins ou mesmo controlar a origem e o destino dos recursos, operações essas processadas em um universo digital sem fronteiras.
Uma situação ainda mais complexa é a utilização de bitcoins combinados com planejamentos tributários. O modelo hipotético acima desenhado endereça uma tributação reduzida por meio da utilização da rede de tratados com a existência de operações comerciais pautadas na exploração internacional de criptoativos. Assim, as autoridades fiscais deverão realinhar sua exigência fiscal de forma a reconhecer os ganhos e transações com criptomoedas em um ambiente global, não apenas se preocupando no alcance no seu poder de tributar a geração de valor do criptoativo, mas em desafiar a regularidade das estruturas comerciais complexas viabilizadas por esse novo ambiente digital.
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