JURISPRUDÊNCIA RECENT BRAZILIAN CASE LAW


EMENTÁRIO DE ACÓRDÃOS


CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF)

  1. Tributação dos lucros auferidos no exterior e acordos de bitributação


    Acórdão: 1301-004.548


    Número do Processo: 13603.902356/2011-01


    Data de Publicação: 27/07/2020


    Contribuinte: Denso Sistemas térmicos do Brasil Ltda.


    Relator(a): José Eduardo Dornelas Souza


    Ementa:

    Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Ano-calendário: 2005

    Recurso voluntário. Juntada de novos documentos. Possibilidade. Decreto 70.235/1972, art. 16, § 4º. Lei 9.784/1999, art. 38.

    É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, em observância aos princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e o da própria efetividade do processo administrativo fiscal.

    Declaração de compensação

    Na Declaração de Compensação somente podem ser utilizados os créditos comprovadamente existentes, respeitadas as demais regras determinadas pela legislação vigente para a sua utilização.

    Imposto pago no exterior. Compensação.

    Sendo devidamente comprovado o oferecimento à tributação das receitas de prestação de serviços auferidas no exterior, no período, há de reconhecer a parcela do direito creditório correspondente, homologando-se a compensação até o limite do crédito reconhecido.

    Embora o Recorrente tenha se equivocado quando do preenchimento da DIPJ, tal fato não prejudicou o seu direito, visto que restou devidamente provado que se tratou de mero erro de preenchimento da DIPJ.



    Decisão


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito de crédito adicional, no valor original de R$ 7.518,02, a título de IR pago no exterior, homologando-se a compensação até esse limite de crédito.


    (documento assinado digitalmente)


    Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente (documento assinado digitalmente)

    José Eduardo Dornelas Souza – Relator


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Ricardo Antonio Carvalho Barbosa, Rogério Garcia Peres, Giovana Pereira de Paiva Leite, Lucas Esteves Borges, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).


    Acórdão: 9101-004.928


    Número do Processo: 10280.004798/2004-55


    Data de Publicação: 01/07/2020


    Contribuinte: Companhia Têxtil de Castanhal


    Relator(a): André Mendes de Moura


    Ementa:

    Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Ano-calendário: 1996, 1997, 1998

    CSLL. Lucros no exterior. Lei nº 9.249/1995. Adstrita ao IRPJ. MP 1.858-6/99. Incidência para a CSLL. Termo inicial. 1º de outubro de 1999.

    A Lei nº 9.249, de 1995 implantou regime de universalidade de tributação dos lucros no exterior apenas para o IRPJ, razão pela qual continuou a CSLL submetida à sistemática da territorialidade, que só foi alterada para a contribuição social a partir da MP nº 1.858-6, de 1999, que passou a surtir efeitos a partir de 1º de outubro de 1999. CSLL. Lucros no exterior. Art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001. Parágrafo único. Inconstitucionalidade. Tributação de períodos anteriores à vigência da MP 1.858- 6/99.



    Autuação fiscal fundamentada com base no art. 74 da MP nº 2.158-35, caput e parágrafo único, que retroagiu para alcançar lucros auferidos no exterior disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados anteriores ao ano-calendário de 2002, incidente tanto para IRPJ quanto CSLL, resta fulminada em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 2.588, que declarou a inconstitucionalidade da retroatividade prevista no parágrafo único do mesmo art. 74 da MP nº 2.158-35.


    Decisão


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.


    (documento assinado digitalmente)


    Andréa Duek Simantob – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente)

    André Mendes de Moura – Relator


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes Moura, Livia de Carli Germano, Edeli Pereira Bessa, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Viviane Vidal Wagner, Luis Henrique Marotti Toselli (suplente convocado), Caio César Nader Quintela e Andréa Duek Simantob (Presidente em Exercício).


  2. Tributação incidente sobre remessas ao exterior – Cide


    Acórdão: 9303-010.536


    Número do Processo: 12448.728110/2012-10


    Data de Publicação: 05/08/2020


    Contribuinte: Associação Defensora de Direitos Autorais


    Relator(a): Não informado


    Ementa:

    Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) Ano-calendário: 2009



    Base de cálculo. Cide-remessas ao exterior. Valor total da operação, incluindo o Imposto de Renda Retido na fonte como antecipação do devido pelo destinatário. Fatos geradores e sujeitos passivos diversos, mas com incidência simultânea.

    O valor do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior compõe a base de cálculo da contribuição, independentemente de a fonte pagadora assumir o ônus do imposto. Apesar de terem fatos geradores e sujeitos passivos diversos, ambos os tributos incidem de forma simultânea, quando realizado o pagamento. Caberá ao adquirente, na qualidade de contribuinte, recolher a Cide, e, na qualidade de responsável tributário, reter o imposto de renda. O valor da operação não se altera pela retenção, pois o instituto tem por fulcro apenas antecipar o devido pelo beneficiário no exterior em razão da obtenção da renda, já no momento do pagamento, para fins de facilitar o recolhimento do imposto e a sua fiscalização.

    Cide-royalties. Remessas ao exterior. Direitos autorais.


    A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incide sobre o valor de royalties, a qualquer título – assim entendido como aqueles decorrentes de qualquer exploração de direito autoral, de propriedade industrial ou intelectual que a pessoa jurídica pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter, a residente ou domiciliado no exterior.


    Decisão


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento parcial.


    (documento assinado digitalmente)


    Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente)

    Andrada Márcio Canuto Natal – Relator


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.


    Acórdão: 1301-004.655



    Número do Processo: 15374.919696/2008-34


    Data de Publicação: 12/08/2020


    Contribuinte: Telecine Programação de Filmes Ltda.

    Relator(a): Roberto Silva Junior Ementa:

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) Exercício: 2004

    Omissão de rendimentos.

    Os rendimentos pagos à pessoa física estão sujeitos à cobrança do imposto relativo nos termos da Lei nº 7.713/88.

    Recursos remetidos ao exterior. Dados e arquivos eletrônicos disponibilizados pela Justiça Federal.

    Os documentos comprobatórios anexados aos autos são suficientes para a demonstração da ocorrência do fato gerador e indicam que o autuado constou como ordenante de remessas para o exterior.

    Tais provas gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que não foi elidida em momento algum pelo Contribuinte, razão pela qual resta mantida a confiabilidade dos dados neles constantes.

    Nulidade.

    Somente são considerados nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

    Multa. Juros. Incidência. Arguição de confisco.

    Sobre os tributos em atraso incidem juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, aplicados sobre o valor atualizado, e multa de mora, de caráter irrelevável.

    A alegação de que a multa em face de seu elevado valor é confiscatória não pode ser discutida nesta esfera de julgamento, pois se trata de exigência fundada em legislação vigente, à qual este julgador está vinculado.

    Omissão de rendimentos.

    Os rendimentos pagos à pessoa física estão sujeitos à cobrança do imposto relativo nos termos da Lei nº 7.713/88.

    Bis in idem. Inocorrência.

    Não há bis in idem no lançamento fiscal em que restou evidenciada a omissão de rendimentos cuja origem não foi comprovada e que não foram oferecidos à tributação.

    Multa de 75%.



    A aplicação da multa de ofício decorre de expressa previsão legal, tendo natureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária.

    Taxa Selic.

    A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais

    Decisões administrativas e judiciais. Efeitos.


    As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão aquela objeto da decisão.


    Decisão


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.


    (documento assinado digitalmente)


    Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Francisco Nogueira Guarita – Relator


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).


    Acórdão: 1302-004.820


    Número do Processo: 11065.721575/2014-35 Data de Publicação: 26/11/2020

    Contribuinte: SKA Automação de Engenharias Ltda. Relator(a): Não informado

    Ementa:

    Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)



    Data do fato gerador: 03/08/2005, 04/08/2005, 28/09/2005, 19/10/2005, 20/10/2005, 12/12/2005, 05/01/2006, 31/01/2006, 01/02/2006, 20/02/2006, 20/04/2006, 12/06/2006,

    19/07/2006, 04/08/2006, 15/09/2006, 09/10/2006, 18/10/2006, 27/10/2006, 02/02/2007,

    07/02/2007, 23/12/2008.

    IRRF remessa ao exterior. Artigo 166 do Código Tributário Nacional. Inaplicabilidade.


    Não há que se falar em incidência de IRRF nos casos de remessa ao exterior de valores para aquisição de softwares para revenda. Sendo comprovado o recolhimento indevido, tem direito à repetição do indébito o contribuinte que praticou o fato gerador do tributo, sendo, nestes casos, inaplicável o preceito do artigo 166 do Código Tributário Nacional, que se aplica, tão somente, nos tributos que comportem, por sua natureza, a transferência do encargo a terceiros.


    Decisão


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator, com exceção do conselheiro Ricardo Marozzi Gregório que votou pelas conclusões do relator.


    (documento assinado digitalmente)


    Luis Tadeu Matosinho Machado – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Flávio Machado Vilhena Dias – Relator


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flavio Machado Vilhena Dias, Andreia Lucia Machado Mourao, Cleucio Santos Nunes, Fabiana Okchstein Kelbert, Luiz Tadeu Matosinho Machado.


    Acórdão: 2201-007.144


    Número do Processo: 10932.000213/2008-30 Data de Publicação: 09/09/2020 Contribuinte: Rolf Dieter Acker Relator(a): Francisco Nogueira Guarita



    Ementa:

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) Exercício: 2004

    Omissão de rendimentos.

    Os rendimentos pagos à pessoa física estão sujeitos à cobrança do imposto relativo nos termos da Lei nº 7.713/88.

    Recursos remetidos ao exterior. Dados e arquivos eletrônicos disponibilizados pela Justiça Federal.

    Os documentos comprobatórios anexados aos autos são suficientes para a demonstração da ocorrência do fato gerador e indicam que o autuado constou como ordenante de remessas para o exterior.

    Tais provas gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que não foi elidida, em momento algum pelo Contribuinte, razão pela qual resta mantida a confiabilidade dos dados neles constantes.

    Nulidade.

    Somente são considerados nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

    Multa. Juros. Incidência. Arguição de confisco.

    Sobre os tributos em atraso incidem juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, aplicados sobre o valor atualizado, e multa de mora, de caráter irrelevável.

    A alegação de que a multa em face de seu elevado valor é confiscatória não pode ser discutida nesta esfera de julgamento, pois se trata de exigência fundada em legislação vigente, à qual este julgador está vinculado.

    Omissão de rendimentos.

    Os rendimentos pagos à pessoa física estão sujeitos à cobrança do imposto relativo nos termos da Lei nº 7.713/88.

    Bis in idem. Inocorrência.

    Não há bis in idem no lançamento fiscal em que restou evidenciada a omissão de rendimentos cuja origem não foi comprovada e que não foram oferecidos à tributação.

    Multa de 75%.

    A aplicação da multa de ofício decorre de expressa previsão legal, tendo natureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária.

    Taxa Selic.

    A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais.

    Decisões administrativas e judiciais. Efeitos.



    As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão aquela objeto da decisão.


    Decisão


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.


    (documento assinado digitalmente)


    Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Francisco Nogueira Guarita – Relator


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).


  3. TRIBUTOS ADUANEIROS

Acórdão: 3302-010.133


Número do Processo: 10814.727401/2011-51 Data de Publicação: 15/12/2020

Contribuinte: Swiss International Air Lines AG Relator(a): Não informado

Assunto: regimes aduaneiros Data do fato gerador: 25/10/2011

Ementa:

Mercadoria extraviada na importação. Fato gerador. Ocorrência. Data.

Apurado pela autoridade fiscal o extravio de mercadoria importada, caracteriza a ocorrência do fato gerador do II, do IPI, do PIS-Importação e da Cofins-Importação.



A data da ocorrência do fato gerador é o dia do lançamento do correspondente crédito tributário.

Manifesto de carga. Conferência final. Falta de mercadoria por não armazenamento.


Presume-se o extravio de volume ou de mercadoria em relação aos registros constantes do manifesto de carga em razão do seu não armazenamento, podendo ser imputada a responsabilidade ao transportador.


Decisão


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.


(assinado digitalmente)


Gilson Macedo Rosenburg Filho – Relator e Presidente


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Vinicius Guimarães, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).


Acórdão: 3002-001.535


Número do Processo: 11020.001953/2007-58 Data de Publicação: 24/11/2020 Contribuinte: Calçados L. Hombre Ltda.

Relator(a): Mariel Orsi Gameiro


Ementa:

Assunto: regimes aduaneiros Data do fato gerador: 26/03/2004

Drawback suspensão. Princípio da vinculação física. Inobservância.

Inadimplemento do regime. Exigibilidade dos tributos suspensos. Possibilidade.

O cumprimento do princípio da vinculação física é requisito essencial para o adimplemento do compromisso de exportação assumido no ato concessório do regime drawback suspensão.

Drawback. Falta de comprovação do adimplemento.



Somente serão aceitos para comprovação do adimplemento da condição resolutiva do Regime Aduaneiro Especial de Drawback registros de exportação devidamente vinculados ao respectivo ato concessório e que contenham o código de operação próprio do Regime.


Decisão


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.


(documento assinado digitalmente) Larissa Nunes Girard – Presidente (documento assinado digitalmente) Mariel Orsi Gameiro – Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Carlos Alberto da Silva Esteves, Sabrina Coutinho Barbosa, e Mariel Orsi Gameiro.

Acórdão: 3402-007.720


Número do Processo: 18336.721000/2011-81 Data de Publicação: 11/11/2020

Contribuinte: Petróleo Brasileiro S A Petrobras Relator(a): Cynthia Elena de Campos

Ementa:

Assunto: Imposto sobre a Importação (II) Data do fato gerador: 27/03/2011

Regime aduaneiro especial de admissão temporária. Desvio de finalidade. Caracterização. Multa prevista no art. 72, I, da Lei nº 10.833/2003. Cabimento.

Tendo sido devidamente caracterizado o descumprimento das condições e dos requisitos estipulados para a concessão do regime especial de admissão temporária, cabível a multa prevista no art. 72, I, da Lei nº 10.833/2003.

Admissão temporária. Valoração aduaneira.

O valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial, cuja importação não tenha como fundamento uma venda para exportação para o País, deverá ser declarado com base nos documentos da operação comercial, conformes à prática do tipo de negócio. Incidência da IN SRF nº 327/2003.



Recurso Voluntário Negado. Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.


(assinado digitalmente)


Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente. (assinado digitalmente)

Cynthia Elena de Campos – Relatora.


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente a conselheira Maysa de Sa Pittondo Deligne, substituída pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada).


Acórdão: 3401-008.044


Número do Processo: 13502.000676/2004-26 Data de Publicação: 27/10/2020 Contribuinte: Griffin Brasil Ltda.

Relator(a): Não informado


Ementa:

Assunto: regimes aduaneiros

Período de apuração: 21/07/2000 a 17/08/2000

Drawback utilização de insumos comprovação laudo importação.

A comprovação por meio de laudo adotado pela unidade aduaneira em processo de despacho de importação de insumos estrangeiros aplicáveis no Regime Especial de Drawback Modalidade Suspensão serve de informação probante a favor do importador, inclusive em processo de revisão aduaneira.

Verdade material auditoria regime drawback colaboração.


A verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao dever de colaborar por parte do importador em regime especial de Drawback, com fito de propiciar a aproximação da atividade formalizadora da auditoria no despacho e na revisão



aduaneira, para atestar realidades sobre o adimplemento das obrigações assumidas junto ao órgão concedente, que mantém os benefícios fiscais operados.


Decisão


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Lázaro Antônio Souza Gonçalves se declarou suspeito para participar do julgamento.


(documento assinado digitalmente)


Tom Pierre Fernandes da Silva – Presidente-Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (suplente convocado), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Tom Pierre Fernandes da Silva (Presidente). Ausente o Conselheiro João Paulo Mendes Neto.


Acórdão: 3401-007.917


Número do Processo: 10814.012823/2007-41 Data de Publicação: 29/09/2020 Contribuinte: TAM Linhas Aéreas S/A.

Relator(a): Leonardo Ogassawara de Araújo Branco


Ementa:

Assunto: regimes aduaneiros Data do fato gerador: 27/11/2006

Exportação temporária. Prazo. Penalidade.

O descumprimento das condições estabelecidas na concessão do regime de exportação temporária enseja a aplicação da multa de que trata o art. 72, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.

Assunto: normas de administração tributária Data do fato gerador: 27/11/2006

Lançamento tributário. Legislação aplicável. Irretroatividade. Inocorrência.


Demonstrado que o evento infracional previsto no antecedente da norma geral e abstrata sancionatória ocorreu em data posterior à vigência da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.



Decisão


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.


(documento assinado digitalmente)


Mara Cristina Sifuentes – Presidente Substituta (documento assinado digitalmente)

Leonardo Ogassawara de Araújo Branco – Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Joao Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente), e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente o Conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo Conselheiro Marcos Roberto da Silva.


Acórdão: 3401-007.889


Número do Processo: 16408.000487/2007-62 Data de Publicação: 31/08/2020

Contribuinte: Brascarbo Agroindustrial Ltda. Relator(a): Oswaldo Gonçalves de Castro Neto

Ementa:

Assunto: regimes aduaneiros Data do fato gerador: 24/08/2007

Drawback. Regra. Vinculação física.

É condição específica do regime especial aduaneiro de Drawback suspensão a industrialização e posterior exportação da mercadoria anteriormente importada. Tratando-se de condição para isenção, a vinculação física deve ser demonstrada pelo beneficiário nos termos do artigo 179 do Código Tributário Nacional.

Prescrição intercorrente. Súmula Carf 11.

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

Drawback suspensão. Decadência. Dies a quo. Súmula Carf 156.


No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do



exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.


Decisão


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares e Fernanda Vieira Kotzias. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares.


(documento assinado digitalmente)


Mara Cristina Sifuentes – Presidente Substituta (documento assinado digitalmente)

Oswaldo Gonçalves de Castro Neto – Relator


Participaram do presente julgamento conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), João Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente(s) o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva.


Acórdão: 3002-001.327


Número do Processo: 10611.720284/2018-57 Data de Publicação: 10/07/2020

Contribuinte: Agcomex Comercial Exportadora Ltda. Relator(a): Sabrina Coutinho Barbosa

Ementa:

Assunto: regimes aduaneiros

Data do fato gerador: 16/08/2013, 30/06/2014, 02/12/2014

Importação. Omissão do real adquirente. Ilícito comprovado. Pena de perdimento convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro.


Quando constatado pela autoridade fiscal o descumprimento de obrigação acessória pelo importador nas operações de importação por encomenda, dentre os requisitos impostos nos diplomas legais vigentes, em especial na Lei nº 11.281/2006 e na IN SRF nº 634/2006, com



o nítido intuito de acobertar o real beneficiário da mercadoria, é cabível a pena de perdimento, podendo ser convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro.


Decisão


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões a conselheira Larissa Nunes Girard.


(documento assinado digitalmente) Larissa Nunes Girard – Presidente (documento assinado digitalmente) Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto da Silva Esteves, Larissa Nunes Girard (Presidente) e Sabrina Coutinho Barbosa.


Acórdão: 3402-007.515


Número do Processo: 12689.000578/2007-38 Data de Publicação: 19/08/2020 Contribuinte: Vicunha Têxtil S/A. Relator(a): Thais de Laurentiis Galkowicz

Ementa:

Assunto: regimes aduaneiros Ano-calendário: 2003, 2004

Drawback suspensão. Princípio da vinculação física. Inaplicabilidade.

Retroatividade de interpretação mais benéfica ao contribuinte.


O regime aduaneiro especial de drawback suspensão, consoante os termos da Lei 11.774/2008, não exige a comprovação da vinculação física entre insumos importados e os produtos finais exportados utilizados para comprovação dos termos avençados no ato concessório, desde que cumpridos os requisitos legais. Tampouco exige contabilidade segregada para insumos importados sob essa modalidade. Aplica-se tal entendimento ao processos não definitivamente julgados, conforme impõe o artigo 106, II “b” do Código Tributário Nacional.


Decisão



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, que negava provimento ao recurso.


(assinado digitalmente)


Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente (assinado digitalmente)

Thais de Laurentiis Galkowicz – Relatora


Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes.


Acórdão: 3402-007.472


Número do Processo: 11128.002710/2005-77 Data de Publicação: 17/08/2020 Contribuinte: Uni Systems do Brasil Ltda. Relator(a): Cynthia Elena de Campos

Ementa:

Assunto: regimes aduaneiros Data do fato gerador: 26/03/2004 Admissão temporária.

Expirado o prazo de admissão sem as providências estabelecidas pelo artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003 e artigo 319 do Decreto nº 4.543/2003, é devida a imposição da multa prevista pelo artigo 72, inciso I da Lei nº 10.833/2003.


Recurso Voluntário Negado Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.



(assinado digitalmente)


Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente. (assinado digitalmente)

Cynthia Elena de Campos – Relatora.


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada) e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.


Acórdão: 3401-007.917


Número do Processo: 10814.012823/2007-41 Data de Publicação: 29/09/2020 Contribuinte: TAM Linhas Aéreas S/A.

Relator(a): Leonardo Ogassawara de Araújo Branco


Ementa:

Assunto: regimes aduaneiros Data do fato gerador: 27/11/2006

Exportação temporária. Prazo. Penalidade.

O descumprimento das condições estabelecidas na concessão do regime de exportação temporária enseja a aplicação da multa de que trata o art. 72, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.

Assunto: normas de administração tributária Data do fato gerador: 27/11/2006

Lançamento tributário. Legislação aplicável. Irretroatividade. Inocorrência.


Demonstrado que o evento infracional previsto no antecedente da norma geral e abstrata sancionatória ocorreu em data posterior à vigência da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.

Decisão


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.


(documento assinado digitalmente)



Mara Cristina Sifuentes – Presidente Substituta (documento assinado digitalmente)

Leonardo Ogassawara de Araújo Branco – Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), João Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente), e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente o Conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo Conselheiro Marcos Roberto da Silva.


Acórdão: 3002-001.536


Número do Processo: 10831.001372/2007-17 Data de Publicação: 17/12/2020

Contribuinte: World Commerce Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda. Relator(a): Não informado

Ementa:

Assunto: Imposto sobre a Importação (II) Data do fato gerador: 30/03/2005

Interposição fraudulenta presumida. Simulação. Conjunto probatório. Importação por conta e ordem.


Quando a importação se faz por conta e ordem, sem o atendimento aos requisitos da IN SRF 225/2002, que disciplinou o disposto no Artigo 80 da MP 2.158-35/ 2002, aparecendo como real adquirente o importador no despacho de importação, que no caso é somente um prestador de serviço, configura-se então a simulação, e a interposição fraudulenta, cujas penalidades encontram-se previstas no artigo 23 do Decreto 1455/1976, introduzido pelo artigo 59 da Lei 10.637/2002 que alterou o referido artigo.


Decisão


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.


(documento assinado digitalmente) Larissa Nunes Girard – Presidente



(documento assinado digitalmente) Mariel Orsi Gameiro – Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Carlos Alberto da Silva Esteves, Sabrina Coutinho Barbosa e Mariel Orsi Gameiro.


Acórdão: 3001-001.526


Número do Processo: 11128.001822/2009-34 Data de Publicação: 27/11/2020

Contribuinte: Petróleo Brasileiro S A Petrobras Relator(a): Luis Felipe de Barros Reche

Ementa:

Assunto: normas gerais de direito tributário Data do fato gerador: 22/06/2006

PIS/Pasep-importação e Cofins-importação. Retificação de declaração de importação. Restituição do pagamento a maior das contribuições. Comprovação de assunção dos encargos financeiros. Desnecessidade.


Desnecessária a comprovação da assunção do ônus financeiro, prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), na restituição das Contribuições para o PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, para o deferimento de pedido de restituição, quando seu recolhimento indevido decorre de retificação de Declaração de Importação (DI) que reduz a quantidade do produto importado, por não comportar a transferência do encargo financeiro a terceiro.


Decisão


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.


(documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente (documento assinado digitalmente) Luis Felipe de Barros Reche – Relator



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Luís Felipe de Barros Reche, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Rodolfo Tsuboi.


EMENTÁRIO DE ACÓRDÃOS


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

  1. Tributação da renda e acordos de bitributação REsp 1.772.678/DF

    Relator(a): Ministro Gurgel de Faria (1160) Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma Data do Julgamento: 05/03/2020

    Data da Publicação/Fonte: DJe 12/03/2020


    Ementa:

    Tributário. Serviços de telecomunicações. Interconexão internacional. “Tráfego sainte”. Pagamento a pessoa domiciliada no exterior. Tratado internacional. Abrangência. Imposto de Renda.

    Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Incidência.

    1. O Regulamento das Telecomunicações Internacionais – RTI foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Legislativo n. 67/1998 e pelo Decreto n. 2.962/1999, juntamente com a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações – UTI.

    2. A pessoa jurídica localizada no Brasil, para finalizar a prestação do serviço a usuário interno que faz ligação para outro país, utiliza as redes de prestadoras do serviço localizadas no exterior, operação que se denomina “tráfego sainte”.

    3. O Regulamento de Telecomunicações Internacionais, no item 6.1.3, dispõe que o tributo a incidir sobre o preço do serviço internacional deve considerar apenas aqueles (serviços) faturados aos clientes, tratando, assim, da tributação de importação do serviço internacional de telecomunicações e da base de cálculo a ser considerada.

    4. A regra de direito internacional só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa do pagamento, fato submetido a outras hipóteses de incidência.

    5. Hipótese em que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu acertadamente que a remessa do pagamento para o exterior está sujeita à incidência do IRPJ e da Cide.

    6. Recurso especial não provido.



      REsp 1821336/SP

      Relator(a): Ministro Herman Benjamin (1132) Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma

      Data do Julgamento: 04/02/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 22/10/2020

      Ementa:

      Processual civil e tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Supressão de instância. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais.

      Impossibilidade. Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Dissídio pretoriano prejudicado.

      1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrida, tendo por objeto o afastamento da tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre valores remetidos a empresas sediadas no exterior, a título de pagamento por serviços que não envolvem transferência de tecnologia. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.

      2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os arts. 319, 322, 324 e 1.013 do

        CPC/2015; 1º da Lei 12.016/2009; 31 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados; 685, II, do Decreto 3.000/1999.

      3. Não se opuseram Embargos de Declaração, indispensáveis à análise de possível omissão no julgado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida norma legal, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Precedente: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. Impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento implícito. Análise genérica do art. 12 do modelo de convenção da OCDE. Necessidade de apreciação concreta das convenções firmadas e dos respectivos protocolos.

      4. O cerne da argumentação da recorrente é a aplicação da norma especial (art. 12 do Modelo de Convenção da OCDE), em vez da norma geral (art. 7º do Modelo de Convenção da OCDE). Afirma que é equivocada “(...) a aplicação direta do art. 7º das Convenções Internacionais, dotado da cogência necessária para aplicar à espécie o regime jurídico reservado aos ‘royalties’ descritos no art. 12, dispositivo este que, ao tratar de ‘rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos’ é especial em relação àquele primeiro (art. 7º) que trata genericamente de ‘lucros’”.

      5. A parte recorrente chega a essa compreensão conjugando o § 3º do art. 12 do Modelo de Convenção da OCDE e os protocolos anexos aos tratados firmados entre



        o Brasil e diversos países: “Nestes casos, a sistemática é precisamente a mesma: os § 3° dos artigos 12 – de sentido homólogo nos acordos citados – definem o que são royalties para fins de tributação internacional, sendo que, na sequência, são complementados pelos respectivos protocolos, os quais, invariavelmente, descrevem a prestação de assistência técnica e de serviços técnicos como integrantes do sentido jurídico de royalties (...)”.

      6. A Corte de origem, por sua vez, menciona o art. 12 da Convenção Modelo da OCDE para concluir que os valores remetidos ao exterior não se enquadram no conceito de royalties, pois os serviços prestados pela impetrante não implicam transferência de tecnologia: “De outra via, a alegação de que os valores remetidos ao exterior pela impetrante se enquadrariam no conceito de royalties, e, portanto, poderiam ser tributados no Brasil, conforme previsto no art. 12 da Convenção Modelo da OCDE, não merece acolhida. Com efeito, os serviços prestados pela impetrante não implicam em transferência de tecnologia, razão pela qual os respectivos contratos não necessitam de averbação junto ao INPI, nos termos do art. 211 da Lei 9.279/96, e tampouco se encontram registrados no Banco Central do Brasil, conforme Portaria MF nº 287/72”.

      7. Em análise superficial, o trecho acima transcrito pode induzir a reconhecimento do prequestionamento implícito da matéria. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado não é, por si só, motivo para deixar de conhecer da matéria.

      8. No entanto, o presente caso possui uma peculiaridade: a referência ao art. 12 da Convenção Modelo da OCDE, instrumento de soft law por excelência, não é suficiente à configuração do prequestionamento.

      9. Em outras palavras, a menção à abstrata Convenção Modelo da OCDE, que não possui, per si, validade e eficácia no Direito Interno, não é suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita. Apenas a apreciação das concretas convenções firmadas com base em tal modelo e internalizadas no ordenamento jurídico nacional, essas sim normas jurídicas aptas a produzir efeitos no País, supriria o requisito para conhecimento do apelo nobre.

      10. Sem desprezar a relevância interpretativa dos princípios e normas de Direito Público Internacional, não é possível o reconhecimento do prequestionamento implícito, baseado em mera recomendação internacional, que nem sequer se enquadra no conceito de “lei federal” para fins de interposição de Recurso Especial.

      11. Nesse contexto, a própria recorrente alega haver violação aos arts. 12 das convenções firmadas entre o Brasil e outros países, transcrevendo-os. Afirma que há necessidade de conjugar o mencionado art. 12 com as disposições específicas dos Protocolos de cada uma das convenções: “A rigor, o que importa na presente causa é investigar e adotar o sentido de royalties que os países empregaram valendo-se dos referidos Protocolos, ao menos para efeito dos Tratados que assinaram, os quais, nunca é demasiado repetir, abarcam ipsis litteris todos ‘os pagamentos recebidos pelo fornecimento de serviços técnicos’”.



      12. Apesar de expressar essa compreensão nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração. Não suscitou a manifestação do Tribunal a quo acerca da aplicação do § 3º do art. 12 das convenções firmadas com base no Modelo da OCDE combinada com os protocolos anexos a cada acordo, de forma particularizada.

      13. A redação do art. 12 da Convenção Modelo da OCDE (lato sensu) não é suficiente à conclusão que a parte recorrente pretende ver acolhida. Apenas com análise de cada Protocolo específico, questão não suscitada pela recorrente na Corte de origem, é possível definir o alcance da expressão “informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico”. Esse é o ponto central da argumentação do Recurso Especial, que não foi tratado no acórdão recorrido nem foi objeto da oposição de Aclaratórios.

      14. A eventual apreciação da controvérsia pelo STJ, nos termos em que postos pela recorrente, configura manifesta supressão de instância. Quanto a esse aspecto, incide, igualmente, a Súmula 282/STF.

      15. Em obiter dictum, ressalte-se que a verificação da ausência do

        prequestionamento não significa o reconhecimento do acerto ou desacerto da compreensão da Corte de origem. Trata-se tão somente de constatar a impossibilidade de, no presente caso, ser apreciada adequadamente a relevante matéria de fundo. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Súmulas 5/STJ e 7/STJ

      16. A recorrente defende que “(...) não é possível deduzir que as atividades de intermediação realizadas pela apelante junto a empresas no exterior possam ser tomadas como serviços ‘convencionais’ ou ‘fungíveis’. Bem ao contrário, encerram atividades cuja proposta e consecução exige expertise e know-how, conclusão que se chega pela simples leitura de objeto social da Impetrante (fls. 29)”.

      17. Modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de que os serviços prestados pela impetrante não se enquadram no conceito de royalties, demanda o reexame do acervo fático-probatório e do contrato social da empresa, o que é vedado, respectivamente, pelas Súmulas 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e 5/STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”).

        Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.713.140/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 617.504/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.4.2019.

        Dissídio pretoriano prejudicado

      18. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.381.105/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2019; REsp 1.777.524/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018; AgInt no AREsp 1.336.834/RS,


        Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018.

      19. Recurso Especial não conhecido.


  2. Tributos aduaneiros


    AgInt no AgInt no REsp 1617785/SC

    Relator(a): Ministro Mauro Campbell Marques (1141) Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma

    Data do Julgamento: 24/08/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 27/08/2020

    Ementa:

    Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Valor aduaneiro. Despesas de capatazia. Inclusão. Legalidade do art. 4º, § 3º, da IN SRF 327/2003. Entendimento adotado pela Primeira Seção desta Corte, em sede de Recurso Especial Repetitivo, REsp 1.799.306/RS, na assentada de 11.3.2020. Tema 1.014.

    1. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 11.3.2020, concluiu, por maioria, o julgamento dos REsps nos 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, tema 1.014, DJe de 18.5.2020, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional no sentido de entender pela inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto 6.759/2009 e demais legislação de regência.

    2. Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, desnecessária a devolução dos autos à origem para o juízo de retratação de que trata o art. 1.040 do CPC, uma vez que a superveniente conclusão do julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia permite o julgamento do feito pelo Relator, na forma do art. 932, V, “b”, do CPC/2015, na forma da decisão ora agravada. Registro, outrossim, que não cabe a esta Corte a análise da alegada afronta aos arts. 5º, LV, 154, I e 156, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.

    3. Agravo interno não provido.


      AgInt no AgInt no REsp 1753132/RJ

      Relator(a): Ministro Mauro Campbell Marques (1141) Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma

      Data do Julgamento: 24/08/2020


      Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2020



      Ementa:

      Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo da Constituição Federal em sede de recurso especial. Desnecessidade de trânsito em julgado do recurso repetitivo para aplicação da tese firmada. Valor aduaneiro. Despesas de capatazia. Inclusão. Legalidade do art. 4º, § 3º, da IN SRF 327/2003. Entendimento adotado pela Primeira Seção desta corte, em sede de Recurso Especial Repetitivo, REsp 1.799.306/RS, na assentada de 11.3.2020. Tema 1.014.

      1. Impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.

      2. Desnecessidade de trânsito em julgado do recurso repetitivo para fins de aplicação da tese firmada, sobretudo quando já publicado o acórdão paradigma. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 30.996/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. em 09/08/2018, pub. no DJe de 14/08/2018.

      3. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 11.3.2020, concluiu, por maioria, o julgamento dos REsps nos 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, tema 1.014, DJe de 18.5.2020, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional no sentido de entender pela inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto 6.759/2009 e demais legislação de regência.

      4. Agravo interno não provido.

      AREsp 1511896/SP

      Relator(a): Ministro Herman Benjamin (1132)

      Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma

      Data do Julgamento: 09/06/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 07/08/2020

      Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Indústria de brinquedos. Imposto de Importação. Alteração de alíquotas. Ausência do dever de indenizar. Revisão do julgado. Impossibilidade.

      Súmula 7/STJ.

      1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária na qual a ora recorrente pretende obter indenização da União Federal, sob o argumento de ter sofrido prejuízo em decorrência da diminuição da alíquota do Imposto de Importação, o que causou desequilíbrio no mercado interno, como consequência da importação de brinquedos a custo baixo.



      2. O Tribunal de origem consignou que “dentre as teorias fundantes da responsabilidade do Estado, a causa em julgamento volta-se em todo seu desenvolvimento para carrear à Administração Pública a responsabilidade pelo ato legalmente editado, Portaria nº 494/94, que considerou os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, alterando para 20% as alíquotas ‘ad valorem’ do imposto de importação incidente sobre vários produtos – a lista é imensa – podendo ser revogada a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional, diz o art. 2º. Ocorre que esse ato normativo decorreu de outra Portaria de nº 58, de fevereiro de 1991, segundo informações dos autos (fls. 83), continha trajetória de redução tarifária a ser implementada até 1994, para todas as posições da então NBM/SH, dentre estas os brinquedos, previsto desde 1991, a redução de 75/80% em 1991; 65/50% em 1992; 40/35% em 1993 e finalmente 20% em 1994. As medidas de salvaguarda editadas pelo governo o foram não em relação especificamente à empresa recorrente, mas para um conjunto de empresas analisadas, por falta de competitividade. Ora, a administração empresarial é uma atividade de risco e a empresa já detinha desde 1991 a noção de que deveria se adequar, assim como todas as demais atividades industriais e comerciais do país, a esse novo patamar de ajuste tarifário, que não é inconstitucional e tampouco ilegal. Não pode a empresa recorrente querer, por conta dessa situação, socializar seus eventuais prejuízos, guardando para si os lucros. Todos os produtos indicados na mencionada Portaria foram inseridos na mesma condição (...). Não houve e não há o dever de indenizar; por esta razão é que as conclusões do laudo ofertado pelo autor e o laudo pericial em nada afeta a decisão que ora se exara. Da mesma forma entendo que nunca houve por parte da apelada o reconhecimento de prejuízos suportados pela empresa recorrente, pois tais alegações escudadas na edição da Portaria Interministerial nº 21/96 não a favorecem.” (fls. 350-351, e-STJ).

      3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.

        Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

      4. Ademais, “não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico- tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico” (REsp 1.492.832/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º.10.2018).

      5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. REsp 1840139/SP

      Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133) Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma

      Data do Julgamento: 15/09/2020


      Data da Publicação/Fonte: DJe 21/09/2020


      Ementa:

      Recurso especial. Tributário. Cofins-importação. Medicamentos com redução a zero de alíquota, por força do art. 8º da Lei 10.865/2004 c/c decreto 6.426/2008. Inovação legislativa introduzida pela Lei 12.844/2013, que majorou em um ponto percentual à alíquota da Cofins-importação. Inaplicação aos fármacos classificados nos subitens 3002.10.39, 3004.39.19, 3004.50.90 e 3004.90.99 da NCM. Ausência de legislação específica revogando o favor fiscal. Recurso especial das contribuintes provido, a fim de declarar a inexigibilidade da Cofins-importação calculada em 1% sobre as importações dos produtos farmacêuticos especificados na inicial.

      1. Em sua redação original, a Lei 10.865/2004 estabeleceu as alíquotas da Cofins- Importação para diversas mercadorias ou serviços originários do exterior, autorizando, desde a sua edição, ao Poder Executivo efetuar a redução até zero e restabelecer as alíquotas aplicadas para produtos farmacêuticos, como preconiza seu art. 8º, § 11. E, com base na autorização legislativa, foi editado o Decreto 6.426/2008, que reduziu a zero a alíquota da Cofins-Importação em relação aos produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da NCM.

      2. A Lei 12.844/2013, que institui o adicional de um ponto percentual da Cofins- Importação, nas operações de importação de bens, não abrangeu, todavia, os produtos farmacêuticos classificadas nos citados subitens da NCM, por força da alíquota zero trazida pelo Decreto 6.426/2008 c/c o § 11 do art. 8º da Lei 10.865/2004.

      3. Isso porque a própria Lei 10.865/2004 previu regime específico aplicável às operações envolvendo produtos farmacêuticos, o que se justifica pela sua essencialidade, já que destinados ao tratamento de diversas doenças. Daí a preocupação do legislador de desonerar a importação desde a instituição do tributo por meio de norma específica, ao estabelecer exceção à norma geral criada para as demais importações, mediante a redução a zero das alíquotas da Cofins-Importação.

      4. Nesse contexto, sendo vedado restringir o benefício da redução a zero da alíquota de forma presumida ou por interpretação extensiva, é necessário que seja evidente e expressa a intenção do legislador de tributar os produtos farmacêuticos originários do exterior. Não havendo norma específica alterando o favor fiscal, permanece válido e vigente o art. 8º, § 11 da Lei 10.865/2004, com a redação que reduziu a zero a alíquota sobre produtos farmacêuticos listados no Decreto 6.426/2008. Não me parece que seja compatível com as garantias tributárias dos contribuintes em geral aceitar judicialmente situações como esta, porquanto se constada, a olho desarmado, que se pretende instituir uma exação por via interpretativa, quando somente por regra específica e expressa se pode fazê-lo.

      5. Neste caso concreto, a obrigação tributária não pode ser positivada por meio outro que não seja a regra jurídica prévia, escrita, expressa e certa. É isto o que se acha solenizado no sempre lembrado art. 111 do CTN, ao vedar que, por meios



        interpretativos, se chegue a conclusões judiciais redutoras, isentadoras ou revogadoras de exigências tributárias. A função dessa regra do CTN é a de evitar que a Administração Tributária seja surpreendida com reduções, isenções ou revogações de tributos por qualquer autoridade não fiscal.

      6. Recurso Especial das Contribuintes provido, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento da Cofins-Importação calculada em 1% sobre as importações dos medicamentos listados na inicial.


      AREsp 1252267/SP

      Relator(a): Ministro Francisco Falcão (1116) Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma Data do Julgamento: 01/09/2020

      Data da Publicação/Fonte: DJe 04/09/2020


      Ementa:

      PIS/Cofins-importação. Lei n. 10.865/2004. Importação de aeronave. Majoração de alíquota. Legalidade. Cláusula de tratamento nacional. GATT. Inaplicabilidade.

      1. – É devida a Cofins-importação sobre a importação de aeronave classificada na Posição n. 88.02 da NCM, à alíquota de 1%, conforme previsão no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004.

      2. – As aeronaves classificadas na posição NCM n. 88.02 foram incluídas no § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 30/4/2004 (que reduziu para alíquota zero a importação de diversos produtos), em julho de 2004, pela Lei n. 10.925, enquanto que os demais componentes e insumos das aeronaves correspondentes foram incluídos na política de alíquota zero apenas a partir da Lei n. 11.727, de 2008. Em julho de 2013, com a conversão da MP n. 610 pela Lei n. 12.844/2013, os incisos VI e VII, do § 21, da Lei n. 10.865/2004 foram alterados, acrescentando-se um ponto percentual nas alíquotas da Cofins-Importação na importação dos bens classificados na Tabela TIPI, relacionados no Anexo I da Lei n. 12.546/2011.

      3. – A edição da Lei n. 12.844/2013 não trouxe para o ordenamento jurídico conflito normativo, ao contrário, harmonizou-se com o restante da Lei n. 10.865/2004, disciplinando as normas que tratam de “importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011”, entre as quais se inclui a regra do § 12, VI e VII.

      4. – A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.437.172/RS, Rel. p/ Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por maioria, que a cláusula de “Obrigação de Tratamento Nacional” não se aplica ao PIS/Cofins-Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da Cofins-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há que se falar em violação da



      referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedentes: REsp n. 1.660.652/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 31/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.729.513/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 13/8/2018. V – Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.


  3. Outros assuntos


REsp 1445663/SC

Relator(a): Ministra Assusete Magalhães (1151) Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma

Data do Julgamento: 13/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/10/2020

Ementa:

Tributário. Recurso especial. Ação anulatória de pena de perdimento de mercadorias. Auto de infração formalizado por falsidade ideológica nas faturas comerciais (subfaturamento), com enquadramento legal nos arts. 105, VI, do Decreto-lei 37/66, e 689, VI, § 3º-A, do Decreto 6.759/2009. Inexistência de ilegalidade no procedimento de arbitramento dos preços das mercadorias.

Inaplicabilidade, no entanto, da pena de perdimento, na hipótese de subfaturamento. Incidência, na espécie, da multa prevista no art.

88, parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001. Recurso especial parcialmente provido.

  1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

  2. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, visando a anulação de pena de perdimento de mercadorias importadas, decretada em decorrência de falsidade ideológica nas faturas comerciais (subfaturamento), de cuja petição inicial constam as seguintes causas de pedir: a) ilegalidade no arbitramento dos preços das mercadorias, por inobservância dos arts. 82, parágrafo único, e 86, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro vigente, aprovado pelo Decreto 6.759/2009; b) inaplicabilidade da pena de perdimento, na hipótese de subfaturamento, ante a previsão de pena específica para tal infração, qual seja, a multa prevista no art. 703 do Regulamento Aduaneiro; c) inconstitucionalidade da capitulação legal aplicada, com fundamento no § 3º-A do art. 689 do Regulamento Aduaneiro, incluído pelo Decreto 7.213/2010, por contrariedade aos arts. 84, IV, da Constituição Federal e 97, V, e 99 do CTN; d) inconstitucionalidade da pena de perdimento, no caso em questão, por afronta aos arts. 5º, II, XXII e LV, e 150, IV, da Constituição Federal.

  3. Na sentença – ao apreciar, simultaneamente, esta Ação Anulatória e a conexa Ação Cautelar –, o Juízo de 1º Grau, de um lado, julgou improcedente a presente demanda, e de outro lado, considerando que o pedido liminar deferido na Cautelar fora integralmente satisfeito, com o desembaraço aduaneiro e a liberação das



    mercadorias, julgou procedente a demanda cautelar, para determinar, com o trânsito em julgado, a conversão em renda do depósito judicial efetuado na Cautelar, deixando de condenar as partes em honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca.

    No acórdão recorrido – por considerar configurada a hipótese de subfaturamento, e legítimo, ainda, o arbitramento dos preços das mercadorias importadas –, o Tribunal de origem manteve a aplicação da pena de perdimento, negando provimento à Apelação, interposta pela parte autora, e dando parcial provimento à remessa oficial, tão somente “para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devidamente atualizados”.

    Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. Interpostos, simultaneamente, Recursos Especial e Extraordinário, no Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 88, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, 70, II, a, da Lei 10.833/2003 e 82, parágrafo único, 86, parágrafo único, e 703 do Decreto 6.759/2009, a parte autora sustentou as seguintes teses: a) ilegalidade no procedimento de arbitramento dos preços das mercadorias importadas, por inobservância dos arts. 88, caput, da Medida Provisória 2.158-35/2001 e 82, I, parágrafo único, e 86, parágrafo único, do citado Decreto 6.759/2009; b) distinção entre “preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar” e “preços declarados por outros importadores”; e c) inexistência de prática de subfaturamento viciada de dolo ou fraude e incidência da multa, prevista no art. 703 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), em detrimento da pena de perdimento.

  4. Em relação ao parágrafo único do art. 82 do atual Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/2009 (“Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria”), deve ele ser interpretado em conformidade com o art. 17 do Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT-1994, com o seguinte teor: “Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser interpretada como restringindo ou contestando o direito de uma administração aduaneira de se assegurar da veracidade ou da exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração apresentados para efeitos de determinação do valor aduaneiro”. Assim, o Tribunal de origem decidiu corretamente, quando consignou que “a previsão de solicitação de informações à administração aduaneira do país exportador, contida no parágrafo único do art. 82 do R.A., trata-se de mera faculdade da autoridade aduaneira”.

  5. O Tribunal de origem decidiu, com acerto, que “nenhuma irregularidade consta no agir da Administração que observou o critério do inciso I do parágrafo único do art. 86 do Regulamento Aduaneiro – utilizando como parâmetro justamente o preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar às importadas pela autora”. Consideradas as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido,



    insindicáveis, em sede de Recurso Especial, conclui-se que, ao realizar o arbitramento dos preços das mercadorias objeto das faturas comerciais tidas como falsificadas (subfaturamento), a fiscalização não contrariou o art. 88, caput, I, da Medida Provisória 2.158­35/2001, reproduzido pelo art. 86, parágrafo único, I, do Decreto 6.759/2009, quando fez o levantamento dos preços dos produtos da mesma natureza e do mesmo país de exportação, mediante comparação com as declarações de importação apresentadas por outros importadores.

  6. Na forma da jurisprudência do STJ, na hipótese de subfaturamento, não se aplica a pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-lei 37/66, regulamentado pelo art. 689, VI, § 3º-A, do Decreto 6.759/2009. Em tal hipótese incide, conforme o caso, a multa do parágrafo único do art. 108 do citado Decreto-lei 37/66, ou, então, a multa de que trata o parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001, reproduzido pelo art. 633, I, do Decreto 4.543/2002, correspondente ao art. 703, caput, do Decreto 6.759/2009. Nesse sentido: STJ, REsp 1.217.708/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 08/02/2011; REsp 1.240.005/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17/09/2013; REsp 1.218.798/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 01/10/2015.

  7. Na forma da jurisprudência, “a conduta do impetrante, ora recorrido, está tipificada no art. 108 supracitado – falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) –, o que afasta a incidência do art. 105, VI, do Decreto-lei 37/66 em razão: (i) do princípio da especialidade; (ii) da prevalência do disposto no referido decreto sobre o procedimento especial previsto na IN SRF 206/2002; e (iii) da aplicação do princípio da proporcionalidade” (STJ, REsp 1.217.708/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 08/02/2011). No mesmo sentido: “a falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto-lei 37/66, que equivale a 100% do valor do bem, e não à pena de perdimento do art. 105, VI, daquele mesmo diploma legal. Interpretação harmônica com o art. 112, IV, do CTN, bem como com os princípios da especialidade da norma, da razoabilidade e da proporcionalidade” (STJ, REsp 1.218.798/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 01/10/2015).

  8. No caso, consta do acórdão recorrido que, “encontrando-se o subfaturamento acompanhado de indícios de fraude na operação, revelando intuito manifestamente doloso com o objetivo de burlar o fisco, inexiste ilegalidade no ato administrativo que aplicou a pena de perdimento com base no art. 689, VI, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) – restando mantida a sentença e prejudicadas as demais alegações do recorrente no sentido da inconstitucionalidade do § 3º-A do mesmo dispositivo legal”. Contudo, em assim decidindo, o Tribunal de origem negou vigência ao parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001 – dispositivo legal reproduzido pelo art. 633, I, do Decreto 4.543/2002 (o qual foi mencionado no acórdão recorrido), correspondente ao art. 703, caput, do Decreto



    6.759/2009 –, pois, consoante observado pela parte autora, “o subfaturamento de mercadorias consiste propriamente numa falsidade ideológica dolosa, e, por óbvio, fraudulenta, visando o pagamento menor de tributos na operação de importação”.

  9. Não se aplica ao caso a pena de perdimento prevista nos arts. 105, VI, do Decreto- lei 37/66, e 689, VI, § 3º-A, do Regulamento Aduaneiro vigente (Decreto 6.759/2009), diante da incidência, na espécie, de pena específica, qual seja, a multa prevista no parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001 – dispositivo legal reproduzido pelo art. 633, I, do Decreto 4.543/2002, e pelo art. 703, caput, do Decreto 6.759/2009, vigente, no caso, à época da infração, ocorrida em 2011 –, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 e dos acréscimos legais cabíveis, garantidos pelo depósito judicial realizado nos autos da conexa Ação Cautelar.

  10. Recurso Especial parcialmente provido, para anular a pena de perdimento, com inversão dos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.


AgInt no REsp 1692944/MS

Relator(a): Ministro Sérgio Kukina (1155) Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma Data do Julgamento: 29/06/2020

Data da Publicação/Fonte: DJe 01/07/2020


Ementa:

Tributário. Agravo interno no recurso especial. Pena de perdimento de veículo. Contrato de alienação fiduciária. Possibilidade.

  1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram entendimento no sentido de que a pena de perdimento por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos ao contrato de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento ilícito. Precedentes: EREsp 1.240.899/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.726.032/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 27/3/2020; REsp 1.628.038/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.

  2. Agravo interno não provido.


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF


I. Teses de Repercussão Geral – Tributos Aduaneiros RE 1221330/SP – São Paulo – Tema 1.094



Recurso Extraordinário (RG) Relator(a): Min. Luiz Fux

Redator(a) do acórdão: Min. Alexandre de Moraes Julgamento: 16/06/2020

Publicação: 17/08/2020 Órgão julgador: Tribunal Pleno

Ementa:

Recurso extraordinário. Tema 1094 da Repercussão geral. Constitucional e tributário. ICMS incidente na importação de bens e mercadorias, por pessoa física ou jurídica, com base em lei estadual editada posteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal nº 114/2002. Possibilidade. 1. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002”.


Decisão


O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau, atribuiu repercussão geral a esta matéria constitucional e fixou a seguinte tese de julgamento: “I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao



comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Falou, pelo recorrente, Dr. Waldir Francisco Honorato Junior, Procurador do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.


RE 1178310/PR – Paraná – Tema 1.047 Recurso Extraordinário (RG) Relator(a): Min. Marco Aurélio

Redator(a) do acórdão: Min. Alexandre de Moraes Julgamento: 16/09/2020

Publicação: 05/10/2020 Órgão julgador: Tribunal Pleno

Ementa:

Constitucional e tributário. Cofins-importação. Majoração da alíquota em um ponto percentual. Aproveitamento integral dos créditos obtidos com o pagamento do tributo. Vedação. Constitucionalidade do art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 12.715/2012, e do § 1º-A do artigo 15 da Lei 10.865/2004, incluído pela Lei 13.137/2015. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1047, fixada a seguinte tese de repercussão geral: I – É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II

– A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.


Decisão


O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.047 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que conheciam do recurso extraordinário e davam-lhe parcial provimento. Foram fixadas as seguintes teses: “I – É constitucional o adicional de alíquota da Cofins- Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II – A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade”. Falaram: pela recorrente, a Dra. Daniella Zagari; e, pela recorrida, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.



Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).


Tese


I – É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II – A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.


RE 1090591/SC – Santa Catarina – Tema 1.042 Recurso Extraordinário (RG)

Relator(a): Min. Marco Aurélio Julgamento: 16/09/2020 Publicação: 05/10/2020


Órgão julgador: Tribunal Pleno


Ementa:

Importação – tributo e multa – mercadoria – despacho aduaneiro – arbitramento – diferença – constitucionalidade. Surge compatível com a Constituição Federal o condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal.


Decisão


O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.042 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão impugnado, assentar compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”. Falou, pela recorrente, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).


RE 946648/SC – Santa Catarina – Tema 906 Recurso Extraordinário (RG)

Relator(a): Min. Marco Aurélio

Redator(a) do acórdão: Min. Alexandre de Moraes Julgamento: 24/08/2020



Publicação: 16/11/2020 Órgão julgador: Tribunal Pleno Ementa

Constitucional e tributário. Imposto sobre produtos industrializados. Bens importados. Incidência no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Constitucionalidade. 1. A sistemática legal de tributação dos bens importados pelo imposto sobre produtos industrializado – IPI é compatível com a Constituição. 2. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento para o Tema 906 da repercussão geral: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

Decisão


Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para conferir aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do Código Tributário Nacional interpretação conforme à Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial, fixando a seguinte tese de repercussão geral (tema 906): “Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”; e do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que assentava que o Tema nº 906 se cinge ao nível infraconstitucional, sendo a ele aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão relativa à nova incidência do IPI sobre os produtos importados quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que eles não tenham passado por industrialização no Brasil” e, caso vencido, negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese para o Tema nº 906: “É constitucional a nova incidência do IPI sobre os produtos importados quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que eles não tenham passado por industrialização no Brasil”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela recorrente, a Dra. Misabel Abreu Machado Derzi; pela recorrida, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; pela interessada Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, o Dr. Heleno Taveira Tôrres; pela interessada W Sul Distribuição e Importação de Motopeças e Bicipeças Ltda, a Dra. Jéssica Moreira Brito; pela interessada Associação Brasileira de Importadores e Exportadores de Alimentos e Bebidas-ABBA, o Dr. Daniel Corrêa Szelbracikowski; e, pela interessada Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, o Dr. Alexandre



Henrique Del Nero Poletti. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020. Decisão: o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 906 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos respectivos votos, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso, que davam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Dias Toffoli assentou, inicialmente, cingir-se o tema ao nível infraconstitucional, sendo a ele aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, e, vencido, negou provimento ao recurso acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.


Tese


É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.


RE 754917/RS – Rio Grande do Sul – Tema 475 Recurso Extraordinário (RG)

Relator(a): Min. Dias Toffoli Julgamento: 05/08/2020 Publicação: 06/10/2020


Órgão julgador: Tribunal Pleno


Ementa

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas



anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”


Decisão


O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 475 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”. Falou, pelo recorrido, o Dr. Tanus Salim, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.


Tese


A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.