LEGISLAÇÃO

UPDATES ON BRAZILIAN LEGISLATION


INSTRUÇÕES NORMATIVAS – RFB

  1. Imposto de Renda


    Instrução Normativa RFB n. 1972, de 27 de agosto de 2020


    Altera a Instrução Normativa RFB n. 1.520, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.

    Resumo dos editores: exige que a controladora no Brasil transmita a escrituração contábil em meio digital e a documentação de suporte por meio de processo eletrônico da RFB (cujo número deverá ser informado na escrituração e prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.422, de 19 de dezembro de 2013), como condição para a consolidação, caso as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários.


    Instrução Normativa RFB n. 1990, de 18 de novembro de 2020


    Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).


    Resumo dos editores: estabelece, a partir do ano-calendário de 2020, as regras relativas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).


  2. Direito Aduaneiro


Instrução Normativa RFB n. 1964, de 7 de julho de 2020


Altera as Instruções Normativas SRF n. 241, de 6 de novembro de 2002, SRF n. 409, de 19 de março de 2004, e RFB n. 863, de 17 de julho de 2008, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.

Resumo dos editores: altera diversas Instruções Normativas que versam sobre regimes aduaneiros especiais, como os procedimentos: (i) para extinção do regime mercadorias admitidas apenas para armazenamento (art. 38 da Instrução Normativa SRF n. 241, de 6 de novembro de 2002); (ii) para a extinção do regime aduaneiro especial de depósito afiançado operado por empresa de transporte aéreo internacional (art. 17 da Instrução Normativa SRF n. 409, de 19 de março de 2004); (iii) para a extinção do regime aduaneiro especial de loja franca (art. 38 da Instrução Normativa RFB n. 863, de 17 de julho de 2008).


Instrução Normativa RFB n. 1974, de 2 de setembro de 2020



Altera a Instrução Normativa RFB n. 1.282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.

Resumo dos editores: altera a redação de dispositivos que tratam do despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta.


Instrução Normativa RFB n. 1980, de 30 de setembro de 2020


Altera a Instrução Normativa SRF n. 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.

Resumo dos editores: altera a redação de dispositivos que tratam da aplicação do regime de trânsito aduaneiro.


Instrução Normativa RFB n. 1986, de 29 de outubro de 2020


Dispõe do procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras.


Resumo dos editores: regulamenta o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, incluindo informações sobre o procedimento de fiscalização adotado, regras para proceder à retenção e apreensão de mercadorias.


Instrução Normativa RFB n. 1988, de 4 de novembro de 2020


Altera as Instruções Normativas RFB n. 1.291, de 19 de setembro de 2012, e n. 1.612, de 26 de janeiro de 2016, que dispõem, respectivamente, sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Resumo dos editores: altera os dispositivos que tratam do local da armazenagem de insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).


Instrução Normativa RFB n. 1989, de 10 de novembro de 2020


Altera a Instrução Normativa SRF n. 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e as Instruções Normativas RFB n. 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e n. 1.602, de 15 de dezembro de 2015, que dispõem sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.



Resumo dos editores: altera dispositivos que tratam da utilização de declaração simplificada na importação e na exportação e da aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.


SOLUÇÕES DE CONSULTA – RFB


  1. Remessas ao exterior/Retenção na Fonte (IRRF)


    Solução de Consulta Disit/SRRF10 n. 10.009, de 29 de junho de 2020 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

    Retenção de tributos. Pagamentos efetuados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Serviços prestados com emprego de materiais. Percentual próprio.


    Uma vez enquadrado o serviço como aquele prestado com emprego de materiais, em função de, no contrato de prestação do serviço e na respectiva nota fiscal ou fatura, estarem discriminados os materiais a serem empregados na sua execução, deve ser aplicada a alíquota correspondente para fins de retenção de tributos federais, descabendo, em tal caso, aplicação de alíquotas distintas sobre a parte do serviço e a parte dos materiais empregados.


    Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit n. 36, de 30 de março de 2020.


    Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º, caput, e § 7º, e 3º; Instrução Normativa RFB n. 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.


    Solução de Consulta Cosit n. 99.006, de 31 de julho de 2020 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

    A remessa de valores para pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica prestados por pessoas jurídicas situadas na República da Finlândia, independentemente de pertencerem ao mesmo grupo econômico da contratante no País, não sofre retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, segundo o Acordo Fino-Brasileiro para evitar a Dupla Tributação e os critérios estabelecidos pela RFB para classificação desses pagamentos.


    Solução de Consulta vinculada à SC Cosit n. 109, de 2 de agosto de 2016.


    Dispositivos Legais: Lei n. 5.172, de 1966, art. 98; Decreto n. 2.465, de 1998, art. 7º; Instrução Normativa RFB n. 1.455, de 2014; Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5, de 2014.



  2. Tributos Aduaneiros, Regimes Especiais e Zona Franca de Manaus


    Solução de Consulta Cosit n. 56, de 23 de junho de 2020 Assunto: Regimes Aduaneiros

    Admissão temporária. Aeronaves. Transporte de carga ou passageiro. Contrato de intercâmbio.

    Aplica-se às aeronaves objeto de Interchange o regime de admissão temporária automática com suspensão total dos tributos, sempre que mantidas as condições originais do modelo, quais sejam: (i) serem as aeronaves utilizadas no transporte internacional de passageiros e/ou cargas; (ii) ingressarem no país exercendo essa atividade; (iii) permanecerem no país apenas pelo tempo necessário para reabastecimento, limpeza e manutenção, antes do retorno internacional; (iv) vedado o voo doméstico ou qualquer outro tipo de utilização econômica.


    Solução de Consulta vinculada parcialmente à Solução de Consulta n. 459 – Cosit, de 20 de setembro de 2017 (D.O.U. de 25.09.2017)


    Dispositivos Legais: Decreto-lei n. 37, de 1966, arts. 75 a 77; Lei n. 9.430, de 1996, art. 79; Decreto

    n. 21.713, de 27 de agosto de 1946, art. 24; Decreto n. 6.759, de 2009, arts. 357, 373, caput e § 1º, 373-A e 374; IN RFB n. 1.600, de 2015, art. 5º, inciso I.


    Solução de Consulta Cosit n. 95, de 29 de julho de 2020 Assunto: Regimes Aduaneiros

    Admissão temporária. Aeronaves estrangeiras. Voos para demonstração a potenciais clientes. Não incidência das disposições da IN RFB n. 1.602/2015.


    Os voos realizados pela matriz da consulente em território brasileiro para demonstração de suas aeronaves civis estrangeiras a potenciais clientes são considerados serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto n. 97.464, de 20 de janeiro de 1989. Entretanto, à espécie, não incidem as disposições da IN RFB n. 1.602/2015, em especial, o art. 5º, III, “c” c/c o art. 8º, I, “b” e o art. 13, em razão de tais aeronaves serem mercadorias e não veículos transportadores destinados ao uso particular do viajante; e


    Por não incidirem as disposições da IN RFB n. 1.602/2015, o despacho aduaneiro de admissão temporária de aeronaves civis, na hipótese prevista no presente caso, não poderá ser realizado mediante Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat), emitido e controlado por meio do sistema



    informatizado da RFB de gestão das e-DBV, devendo observar as disposições da IN RFB n. 1.600/2015.


    Dispositivos Legais: Decreto-lei n. 37, de 1966, arts. 75 a 77; Lei n. 9.430, de 1996, art. 79; Decreto

    n. 6.759, de 2009, arts. 353 a 382; Instrução Normativa RFB n. 1.600, de 2015; e Instrução Normativa RFB n. 1.602, de 2015.


    Solução de Consulta Cosit n. 121, de 28 de setembro de 2020 Assunto: Regimes Aduaneiros

    Depósito especial. Saída temporária do estabelecimento do beneficiário. Partes e/ou peças. Impossibilidade.


    Não há previsão de saída temporária do estabelecimento do beneficiário de partes e/ou peças admitidas no regime aduaneiro de Depósito Especial. Para proceder-se ao despacho para consumo de mercadoria objeto de Depósito Especial devem ser observados os prazos estabelecidos na legislação disciplinadora do regime.


    O descumprimento de norma operacional, ou de requisito ou condição para operar o regime, ensejará a aplicação das sanções administrativas correspondentes.


    Dispositivos Legais: art. 71 do Decreto-lei n. 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei n. 2.472, de 1 de setembro de 1988; art. 111, I, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); arts. 480 a 487 do Decreto n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (RA/2009); e Instrução Normativa SRF n. 386, de 14 de janeiro de 2004.


    Solução de Consulta Cosit n. 122, de 22 de setembro de 2020 Assunto: Imposto sobre a Importação – II

    Importação com ex-tarifário. Cabimento para bens novos e usados.


    O Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME n. 309, de 2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incluídos os ditos remanufaturados ou refurbished, incorporados ao ativo imobilizado. Dispositivos Legais: Lei n. 3.244, de 1957, art. 4º, caput e § 1º, “a”, com redação dada pelo Decreto-lei n. 63, de 1966; Resolução Camex n. 90, de 2017, art. 3º; e Resolução Camex n. 309, de 2019, art. 1º.


    Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep-Importação


    Não cumulatividade. Créditos. Importação de bens usados.



    Pode ser descontado crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, no caso de importação de máquinas e equipamentos usados, incluídos os ditos remanufaturados ou refurbished, incorporados ao ativo imobilizado, calculado com base na depreciação do bem ou no valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seu valor de aquisição. A apuração de créditos na forma prevista pelo art. 1º da Lei n. 11.774, de 2008, não é aplicável a bens usados.


    Dispositivos Legais: Lei n. 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§ 4º e 7º; Lei n. 11.774, de 2008, art. 1º; e Instrução Normativa RFB n. 1.911, de 2019, arts. 210 e 211.


    Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins-Importação Não cumulatividade. Créditos. Importação de bens usados.

    Pode ser descontado crédito da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, no caso de importação de máquinas e equipamentos usados, incluídos os ditos remanufaturados ou refurbished, incorporados ao ativo imobilizado, calculado com base na depreciação do bem ou no valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seu valor de aquisição. A apuração de créditos na forma prevista pelo art. 1º da Lei n. 11.774, de 2008, não é aplicável a bens usados.


    Dispositivos Legais: Lei n. 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§ 4º e 7º; Lei n. 11.774, de 2008, art. 1º; e Instrução Normativa RFB n. 1.911, de 2019, arts. 210 e 211.


    Solução de Consulta Cosit n. 110, de 28 de setembro de 2020 Assunto: Imposto sobre a Importação – II

    Importação. Regime de tributação simplificada. Destinatária empresa de courier.

    Possibilidade. Importação por conta de ordem de terceiros. Importação por encomenda.


    A empresa de courier habilitada a realizar o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional não está impedida de explorar outras operações de comércio exterior como condição para se manter habilitada, conforme depreende-se do inciso I do art. 2º da IN RFB n. 1738, de 2017.


    O despacho aduaneiro de importação por conta própria ou para terceiros realizada por empresa de courier deverá ocorrer mediante o registro no Siscomex de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (Duimp).


    Dispositivos Legais: Decreto-lei n. 1.804, de 3 de setembro de 1908; arts. 99, 100 e 153, II, do Decreto n. 6.753, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); Instrução Normativa



    RFB n. 1.737, de 15 de setembro de 2017; Instrução Normativa RFB n. 1.861, de 27 de dezembro de 2018; e Portaria MF n. 156, de 24 de junho de 1999.


    Solução de Divergência Cosit n. 1, de 29 de junho de 2020 Assunto: Regimes Aduaneiros

    Mercadoria nacionalizada. Aquisição no mercado interno. Drawback.


    As mercadorias nacionalizadas são admitidas no regime aduaneiro especial de drawback, fazendo jus à suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS e da Cofins incidentes na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a serem empregados no processo produtivo de produto a ser exportado.


    Dispositivos Legais: Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Decreto n. 6.759, de 5 de

    fevereiro de 2009, art. 383; Lei n. 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; IN RFB n. 845, de 12 de maio de 2008, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta RFB/SECEX n. 467, de 25 de março de 2010, art. 1º.


  3. Outros assuntos


Solução de Consulta Disit/SRRF02 n. 2006, de 20 de julho de 2020 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Reembolso de despesas a matriz ou empresa do grupo empresarial domiciliada no exterior. Remuneração paga no exterior de sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil. não incidência.


Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de imposto de renda na fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não se caracterizarem rendimentos da empresa domiciliada no exterior.


Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit n. 378, de 23 de agosto de 2017.


Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 744.



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ


Reembolso de despesas a matriz ou empresa do grupo empresarial domiciliada no exterior. Remuneração paga no exterior de sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil. Dedutibilidade da despesa para fins de IRPJ.


Para efeito de apuração do IRPJ, o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio administrado ou profissional expatriado residente no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no Brasil pago no exterior, mediante invoice apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível quando da apuração do IRPJ, se tais despesas forem necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio.


Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit n. 378, de 23 de agosto de 2017.


Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 311 e 312 e Parecer Normativo CST n. 32, de 1981, itens 4 e 5.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL


Reembolso de despesas a matriz ou empresa do grupo empresarial domiciliada no exterior. Remuneração paga no exterior de sócio-administrador ou profissional expatriado. Dedutibilidade da despesa para fins da CSLL. Para efeito de apuração da CSLL, o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio administrado ou profissional expatriado residente no Brasil de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pago no exterior, mediante invoice apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível quando da apuração da CSLL, se tais despesas forem necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio.


Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit n. 378, de 23 de agosto de 2017. Dispositivos Legais: Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13; Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 311 e 312 e Parecer Normativo CST n. 32, de 1981, itens 4 e 5.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


Reembolso de despesas a matriz ou empresa do grupo empresarial domiciliada no exterior. Remuneração paga no exterior de sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil. Não incidência.



Quando a remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência do PIS-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.


Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit n. 378, de 23 de agosto de 2017. Dispositivos Legais: Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins


Reembolso de despesas a matriz ou empresa do grupo empresarial domiciliada no exterior. Remuneração paga no exterior de sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil. Não incidência.


Quando a remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da Cofins-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.


Solução de Consulta vinculada à Solução de consulta Cosit n. 378, de 23 de agosto de 2017. Dispositivos Legais: Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3º.

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide


Reembolso de despesas a matriz ou empresa do grupo empresarial domiciliada no exterior. Remuneração paga no exterior de sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil. Não incidência.


Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da Cide/Remessas para o Exterior por não caracterizarem como contraprestação por fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica (serviços de assistência técnica e serviços técnicos especializados), serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes.


Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit n. 469, de 21 de setembro de 2017.



Dispositivos Legais: Lei n. 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2º, §§ 1º e 2º; Decreto n. 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB n. 1.455, de 2014, art. 17, § 1º, inciso II, “a” e “b”.


Solução de Divergência Cosit n. 3, de 29 de setembro de 2020


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins


Cofins-Importação. Comissão paga a agente ou representante comercial no exterior. Não incidência.


Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.


Dispositivos Legais: Lei n. 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. Comissão paga a agente ou representante comercial no exterior. Não incidência.


Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.


Dispositivos Legais: Lei n. 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º.