JURISPRUDÊNCIA RECENT BRAZILIAN CASE LAW


EMENTÁRIO DE ACÓRDÃOS


CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF)


  1. Tributação dos lucros auferidos no exterior e acordos de bitributação


    Acórdão: 1302-004.107


    Número do Processo: 16561.720076/2015-24


    Data de Publicação: 02/12/2019


    Contribuinte: INTERCEMENT PARTICIPACOES S.A.


    Relator(a): MARIA LUCIA MICELI


    Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL


    Ano-calendário: 2012


    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS.

    SANEAMENTO. Configurada a omissão do Acórdão sobre as razões e fundamentos que levaram ao não provimento do recurso voluntário sobre determinada matéria, que poderia isoladamente infirmar o lançamento, impõe-se o seu saneamento.


    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)


    Ano-calendário: 2012


    TRIBUTAÇÃO DO LUCRO DA CONTROLADORA NA PARTE QUE SE REFERE AO LUCRO DA CONTROLADA NO EXTERIOR. INOCORRÊNCIA DE DUPLA TRIBUTAÇÃO JURÍDICA E DE OFENSA AO TRATADO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO ENTRE BRASIL E ÁUSTRIA.


    A tributação do lucro da empresa controladora que corresponde ao lucro da empresa controlada no exterior não ofende o art. 7° do tratado para evitar a dupla tributação



    existente entre Brasil e Áustria, pois o sujeito passivo da tributação é a empresa residente no Brasil. Não há que se falar em dupla tributação, tendo em conta que não se observa as quatro identidades necessárias para a dupla tributação jurídica dada a diversidade de sujeitos quando consideramos a tributação dos lucros da controlada feita por Áustria e a tributação da controladora feita pelo Brasil. A dupla tributação econômica não é objeto dos tratados.


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, nos termos do relatório e voto da relatora. O conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias votou pelas conclusões da relatora.


    (assinado digitalmente)


    Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente. (assinado digitalmente)

    Maria Lúcia Miceli – Relatora.


    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado, Ricardo Marozzi Gregorio, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira, Mauritania Elvira de Sousa Mendonça (Suplente Convocada) e Gustavo Guimarães da Fonseca.


    Acórdão: 1302-003.813


    Número do Processo: 16561.720090/2014-47 Data de Publicação: 23/09/2019

    Contribuinte: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. Relator(a): PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

    Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)


    Ano-calendário: 2010


    IRPJ. CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS.


    Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, correspondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.



    TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. CONTROLADAS. PROPÓSITO DE EVITAR O DIFERIMENTO INDEFINIDO DA TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS . REGRA CFC.


    A regra do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, é autêntica regra CFC (Controled Foreign Company Rule), visando, precipuamente, evitar o diferimento por tempo indeterminado da tributação dos lucros apurados com base nos investimentos que a sociedade domiciliada no Brasil possua no exterior.


    TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. CONCEITO DE RENDA. ADEQUAÇÃO.


    A apuração de lucros em sociedades controladas no exterior caracteriza a aquisição de disponibilidade jurídica apta a dar nascimento ao fato gerador do imposto de renda, não havendo nenhum descompasso entre o disposto no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 com o conceito de renda contido no art. 43 do Código Tributário Nacional.


    BRASIL-HOLANDA. TRATADO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO DA CONTROLADORA NACIONAL. AUSÊNCIA DE ANTINOMIA.


    Não há incompatibilidade entre os tratados internacionais para evitar dupla tributação e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. No caso concreto, o Tratados firmado pelo Brasil com a Holanda não impede a tributação do resultado de empresa domiciliada no Brasil em função de sua renda obtida a partir dos lucros apurados em sociedade controlada domiciliada no exterior.


    TRATADOS INTERNACIONAIS. OCDE. CONVENÇÃO MODELO. ESTADOS NÃO MEMBROS. UTILIZAÇÃO. COMENTÁRIOS. APLICAÇÃO.


    Os Estados não membros da OCDE, ao utilizarem o texto das Convenções Modelo propostas por aquela Organização, devem seguir os Comentários inerentes a elas.


    EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. RESULTADO. PARTICIPAÇÃO EM CONTROLADAS. LUCROS. GRANDEZAS DISTINTAS.


    O resultado total dos ajustes decorrentes da aplicação do método da equivalência patrimonial, ou as contrapartidas de tais ajustes, não se iguala, necessariamente, aos lucros auferidos em decorrência dos investimentos em controladas no exterior.


    PREJUÍZOS FISCAIS. BASES NEGATIVAS DE CSLL. SALDOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APROVEITAMENTO. RETIFICAÇÃO. IMPOSIÇÃO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA.


    O fato de o lançamento fiscal em decorrência do qual se determinou a retificação dos saldos de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL aproveitados de ofício estar pendente de



    decisão definitiva no âmbito administrativo, não obsta que a autoridade determine a retificação dos registros fiscais com reflexos em períodos posteriores, por força do dever de garantir os interesses da Fazenda Pública, evitando a ocorrência de decadência em relação aos créditos tributários que poderiam ser, indevidamente, compensados em períodos posteriores.


    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)


    Ano-calendário: 2010


    CSLL. MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS. DECISÃO. EXTENSÃO.


    O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento que com ele compartilha o mesmo fundamento factual e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.


    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO


    Ano-calendário: 2010


    MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108


    Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à possibilidade de tributação dos lucros no exterior, a despeito da existência de tratado para evitar a dupla tributação firmado entre Brasil e Holanda, vencidos os Conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Breno do Carmo Moreira Vieira, que davam provimento ao recurso nesta parte; e, por unanimidade de votos, em negar provimento: a) quanto à alegação de erro de direito e na identificação do sujeito passivo e na apuração da base de cálculo tributável; b) quanto à recomposição dos saldos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa da CSLL e, ainda,

    c) quanto aos juros sobre a multa, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente)

    Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Paulo Henrique Silva Figueiredo – Relator



    Participaram do presente julgamento os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).


    Acórdão: 1401-003.640


    Número do Processo: 12448.721970/2016-48 Data de Publicação: 09/09/2019

    Contribuinte: OSX BRASIL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator(a): ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO

    Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)


    Ano-calendário: 2011


    PERDAS COM OPERAÇÃO DE HEDGE. DEDUTIBILIDADE. PROCEDÊNCIA


    Em não se demonstrando a necessidade da despesa resultante de operações de hedge, face à não caracterização de um bem que se procura proteger ou de alguma obrigação assumida perante terceiros, há que se manter o lançamento resultante da sua glosa


    IRPJ. CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS.


    Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, correspondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano (Lei 9.249, art. 25/26, c/c MP 2.15835/2001, art. 74).


    TRATADO INTERNACIONAL BRASIL-ÁUSTRIA.


    Não há incompatibilidade entre os tratados internacionais para evitar dupla tributação e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.15835/2001.No caso concreto, o Tratado firmado entre Brasil e Áustria não impede a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos no exterior, especialmente quando essa tributação recai sobre lucros gerados em locais onde não há tributação da renda/lucro, locais que não estão abarcados pelo Tratado Brasil-Áustria.


    ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MENOR. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO. MESMA MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE.



    Nos casos de lançamento com aplicação de multa de ofício, cumulado com lançamento de multa isolada por não recolhimento das estimativas, cabível a aplicação do princípio da consunção em razão de, decorrendo da aplicação do princípio, a multa aplicada em razão da infração maior (de ofício) absorver a multa relativa à menor infração (isolada) até o limite do valor da multa de ofício lançada. No caso concreto não se aplica o princípio em razão do cancelamento integral da multa de ofício lançada no mesmo exercício.


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso em relação a operações de hedge e à exigência de juros sobre a multa de ofício; ii) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso em relação a tributação de lucros no exterior, vencidos os conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Letícia Domingues Costa Braga e Eduardo Morgado Rodrigues que davam provimento; e

    iii) por maioria de votos, dar provimento ao ponto relativo à multa isolada por força do princípio da consunção, nos termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira e Luiz Augusto de Souza Gonçalves; neste ponto, votaram pelas conclusões os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin e Eduardo Morgado Rodrigues


    (assinado digitalmente)


    Luiz Augusto de Souza Gonçalves- Presidente. (assinado digitalmente)

    Abel Nunes de Oliveira Neto – Relator.


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)


    Acórdão: 1302-003.720


    Número do Processo: 16682.723006/2015-51 Data de Publicação: 06/08/2019

    Contribuinte: YOLANDA PARTICIPACOES S/A Relator(a): RICARDO MAROZZI GREGORIO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, por maioria, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Breno do Carmo Moreira Vieira que davam provimento para aplicação do tratado para evitar a bitributação. Os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado votaram pelas conclusões quanto à exigência de consolidação dos resultados das controladas indiretas na empresa controlada direta no exterior. Solicitaram a apresentação de declaração de voto os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo e Luiz Tadeu Matosinho Machado.


    (documento assinado digitalmente)


    Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Ricardo Marozzi Gregorio – Relator


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).


    Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL


    Ano-calendário: 2010


    NULIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGALIDADE.


    Inexiste ilegalidade do feito fiscal, não caracterizando nulidade por preterição do direito de defesa, se a infração foi claramente descrita, os fatos alegados foram documentalmente comprovados e a fundamentação legal expressamente declarada.


    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)


    Ano-calendário: 2010


    ACORDOS DE BITRIBUTAÇÃO. ARTIGOS 7º. CONTEÚDO.


    A parte dos artigos 7º das Convenções-Modelo dos acordos de bitributação que diz que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado não pode ser entendida de maneira desvinculada da parte seguinte: a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente



    aí situado. Trata-se da forma que as Convenções-Modelo escolheram para dizer que o país da fonte só pode tributar o lucro do seu não residente se este exercer atividade neste país por intermédio de um estabelecimento permanente. Isso porque é possível que uma atividade seja exercida sem um grau de conexão tal com o país da fonte que seja capaz de qualificá-lo no escopo do conceito de estabelecimento permanente contido nos artigos 5º daquelas mesmas Convenções-Modelo. Ainda assim, existe a conexão e o país da fonte poderia querer exercer sua jurisdição no sentido de tributar os correspondentes lucros. A regra daqueles dispositivos impede, então, que o país da fonte exerça essa jurisdição. Não se pode, portanto, querer atribuir à expressão os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado o sentido restritivo de impedir que um determinado país adote normas de transparência fiscal internacional.


    LUCROS NO EXTERIOR. NATUREZA DA TRIBUTAÇÃO. ACORDOS DE BITRIBUTAÇÃO. COMPATIBILIDADE.


    Independentemente de sua amplitude, o artigo 74 da MP nº 2.158-35/01 vai ao encontro das regras criadas em vários países em sintonia com o fenômeno da transparência fiscal internacional. Trata-se de normas antielisivas específicas que possuem a finalidade de evitar o diferimento da tributação dos lucros de empresas qualificadas como controlled foreign corporations (CFC). A lei tributa uma renda ficta da própria pessoa jurídica brasileira (a empresa residente). Em outras palavras, ela olha para a empresa residente e, sopesando o fato de que esta possui participação societária em outra empresa que apurou lucro no exterior, assume que há disponibilidade da renda e determina que se tribute como lucro da empresa brasileira um determinado valor estimado com base no lucro apurado pela empresa no exterior. Não se trata de “dividendos presumidos”. Por isso, inexiste ofensa aos acordos de bitributação tanto nos dispositivos que tratam de lucros de empresas quanto naqueles que tratam de dividendos.


    LUCROS NO EXTERIOR. ALCANCE DAS CONTROLADAS E COLIGADAS INDIRETAS. CONSOLIDAÇÃO.


    Exige-se a consolidação do resultado para alcançar a tributação das controladas e coligadas indiretas.


    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO


    Ano-calendário: 2010


    JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE.



    De conformidade com a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.


    Acórdão: 1201-003.024


    Número do Processo: 16561.720187/2013-79 Data de Publicação: 22/08/2019 Contribuinte: PIRELLI PNEUS LTDA. Relator(a): ALEXANDRE EVARISTO PINTO

    Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO


    Ano-calendário: 2008


    AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO DRJ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.


    Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/72.


    DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.


    Na hipótese de inexistir dolo, fraude ou simulação, e havendo pagamento antecipado do tributo, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se, segundo o previsto pelo artigo 150, §4º do CTN, em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador do tributo, conforme precedente vinculante do STJ.


    Assim, considerando que o fato gerador ocorreu em 31/12/2008, e a ciência do lançamento se deu em 23/12/2013, afasta-se a decadência, uma vez que houve observância do prazo de 5 (cinco) anos em questão.


    LEGALIDADE DO CÁLCULO DO PRL 60 PREVISTO NA IN 243/02.


    Nos termos da Súmula CARF nº 115, a sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.


    TRATADOS INTERNACIONAIS CONTRA BITRIBUTAÇÃO E PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.



    Não há contradição entre as disposições da Lei n° 9.430/96 e os acordos internacionais para evitar a dupla tributação, firmados pelo Brasil, em matéria relativa ao princípio arm’s length.


    PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DO MÉTODO MENOS ONEROSO.


    À luz dos §§ 4º e 5º, do artigo18, da Lei n º 9.430/96, deve ser adotado o cálculo que represente o menor ajuste no lucro real, cabendo ao contribuinte o ônus de provar a existência e aplicação de método que lhe seja menos oneroso.


    JUROS SELIC.


    Nos termos da Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.


    LANÇAMENTO DECORRENTE.


    Decorrendo o lançamento da CSLL de infração constatada na autuação do IRPJ, o julgamento daquela segue a mesma sorte deste, em virtude da relação de causa e efeito que os une.


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado em conhecer do Recurso Voluntário e dar parcial provimento: a) por maioria, para afastar as alegações de decadência. Vencidos os conselheiros Gisele Barra Bossa e Alexandre Evaristo Pinto, que reconheciam a decadência relativo aos 3 primeiros trimestres de 2008. Foi escolhido para redigir o voto vencedor o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli; b) por maioria, para aplicar o cálculo do ajuste de preços de transferência pelo método PIC, conforme números postos no Relatório de Diligência. Vencidos os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Suplente Convocada). Acompanharam pelas conclusões os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Júnior e Marcelo José Luz de Macedo (Suplente Convocado). O redator designado acima declarará o fundamento desta decisão; c) por unanimidade, reconhecer que incidem juros moratórios, sobre o valor correspondente à multa de ofício e demais questões pertinentes.


    (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa – Presidente



    (documento assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto – Relator (documento assinado digitalmente)

    Luis Henrique Marotti Toselli – Redator designado


    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Efigênio de Freitas Junior, Gisele Barra Bossa, Carmen Ferreira Saraiva (Suplente Convocada), Alexandre Evaristo Pinto, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente Convocado) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente). Ausente o conselheiro Allan Marcel Warwar Teixeira.

  2. Tributação incidente sobre remessas ao exterior – CIDE


    Acórdão: 3301-006.477


    Número do Processo: 11052.720071/2017-90 Data de Publicação: 16/09/2019

    Contribuinte: CGG DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Relator(a): ARI VENDRAMINI

    Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013

    CONTRATO IMPROPRIAMENTE DENOMINADO DE AFRETAMENTO DE NAVIO DE PESQUISA. REAL NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. SERVIÇOS TÉCNICOS.DE PESQUISA SÍSMICA. REMESSA AO EXTERIOR COMO REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, CIDE. POSSIBILIDADE.


    1. Para fins tributários, prevalece a essência do negócio contratado e não a forma do contrato impropriamente denominado de afretamento. Segundo os fatos comprova-se que o foi contratado pela recorrente na essência foi a pesquisa de dados sísmicos., sendo o navio com equipamentos e pessoal técnico especializado parte integrante e indissociável do contrato de pesquisa, necessário para a execução do serviço contatado.


    2. O fornecimento da embarcação, com equipamentos sísmicos, é parte integrante e indissociável dos serviços técnicos de levantamento de dados. Os valores mensais integrais remetidos a empresas estrangeiras prestadoras do serviço sofrem a incidência da CIDE.



    CONTRATOS COLIGADOS EM SENTIDO ESTRITO. BIPARTIÇÃO DE CONTRATO EM CONTRATO DE AFRETAMENTO E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE.


    É legítima a celebração de contratos bipartidos ou coligados, como no caso, contrato de afretamento e prestação de serviços, relacionados á prospecção e exploração de petróleo ou gás natural, diante de autorização legal, consubstanciada na Lei nº 13.043/2014, que alterou introduziu o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 9.481/1997.


    LIVRE INICIATIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FORMA DE REDAÇÃO DOS CONTRATOS. ATRIBUTOS DO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA.


    O planejamento tributário nasce de uma necessidade do empresário e/ou contribuinte de se protegerem das incertezas e inseguranças jurídicas e principalmente reduzir ou retardar a ocorrência do fato gerador de tributos, visando sempre a economia tributária dentro da forma e limites da lei. Assim, de acordo com tais definições, no planejamento tributário tem-se a ênfase na liberdade do contribuinte, de forma legítima e amparado pelo direito, realizar atos que evitem, retardem ou reduzam a incidência de tributos em suas operações. A legislação brasileira não possui nenhum instituto que aponte diretamente o conceito de planejamento tributário, ou como o empresário e/ou contribuinte deva ou não se organizar na expectativa de obter uma economia tributária.


    A DOUTRINA DA PREVALÊNCIA DA ESSÊNCIA SOBRE A FORMA E A TEORIA DO PROPÓSITO NEGOCIAL.


    Independente da denominação que se dê ao instrumento que dá forma ao negócio, há que se prescutar a verdadeira essência do negócio, analisando-o como um todo, envolvendo não só o instrumento contratual, mas também o ambiente onde se insere toda o complexo negocial, sendo o contrato apenas um elemento de tal complexo. O que há se ter em foco é o objeto final do negócio onde se insere o contrato, sendo que este é apenas a forma onde se amolda a verdadeira essência do negócio.


    CONTRATO DENOMINADO DE AFRETAMENTO DE NAVIO DE PESQUISA. ESSÊNCIA DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATADO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE PESQUISA SÍSMICA E COLETA DE DADOS.


    Para efeitos tributários, prevalece a essência do negócio, independente de sua roupagem formal contida nos instrumentos contratuais denominado de afretamento de navio de pesquisa, que apenas amolda o negócio aos requisitos formais da legislação. Conforme comprovação nos autos, a essência do negócio jurídico contratado foi a prestação de serviços de levantamento de dados sísmicos para cessão a clientes mediante licença” e não o afretamento da embarcação.



    O fornecimento da embarcação, no caso navio de pesquisas, totalmente equipada com equipamentos e pessoal especializados na área de sismologia, consubstancia-se em parte integrante e indissociável do real contrato de prestação de serviços técnicos, pois que absolutamente necessários ao desenvolvimento dos serviços contratados, quais sejam o de levantamento e coleta de dados sísmicos.


    REMESSA AO EXTERIOR DE VALORES REFERENTES Á REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. INCIDÊNCIA DA CIDE- REMESSAS. POSSIBILIDADE.


    O fornecimento da embarcação, no caso navio de pesquisas, totalmente equipada com equipamentos e pessoal especializados na área de sismologia, consubstancia-se em parte integrante e indissociável do real contrato de prestação de serviços técnicos, pois que absolutamente necessários ao desenvolvimento dos serviços contratados, quais sejam o de levantamento e coleta de dados sísmicos, motivo pelo qual os valores totais mensais remetidos ao exterior a título de remuneração, á empresa domiciliada no exterior, prestadora dos serviços, estão sujeitos a incidência da CIDE-REMESSAS, integrando a base de cálculo da contribuição.


    CIDE-REMESSAS. INCIDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. IRRELEVÂNCIA.


    Há incidência da CIDE-REMESSAS sobre os valores de remuneração, mensalmente pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, pela prestação de serviços técnicos estabelecidos em contrato, sendo irrelevante, para a incidência da contribuição, qualquer vinculação com transferência de tecnologia


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer em parte o recurso e na parte conhecida dar provimento ao recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro, que votaram por negar provimento ao recurso de ofício.


    Assinado digitalmente


    Winderley Morais Pereira – Presidente. Assinado digitalmente

    Ari Vendramini – Relator.


    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D’Oliveira, Salvador Cândido



    Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Ari Vendramini (Relator)


    Acórdão: 3301-006.478


    Número do Processo: 16682.720836/2014-46 Data de Publicação: 16/09/2019

    Contribuinte: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Relator(a): ARI VENDRAMINI

    Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013

    CONTRATO IMPROPRIAMENTE DENOMINADO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMA. REAL NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. SERVIÇOS TÉCNICOS DE PROSPECÇÃO / PERFURAÇÃO / SONDAGEM / EXPLORAÇÃO / PRODUÇÃO DE PETRÓLEO. REMESSA AO EXTERIOR COMO REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, CIDE. POSSIBILIDADE.

    Para fins tributários, prevalece a essência do negócio contratado e não a forma do contrato impropriamente denominado de afretamento. Segundo os fatos comprova-se que o foi contratado pela recorrente na essência foi a prospecção/perfuração/sondagem/exploração/produção de petróleo, sendo a plataforma parte integrante e indissociável do contrato de prestação de serviços, necessária para a execução do serviço contratado.


    O fornecimento da plataforma, como unidade de operação, é parte integrante e indissociável dos serviços técnicos de prospecção / perfuração / sondagem / exploração e produção de petróleo, sendo indispensável para a prestação do serviço.


    Os valores mensais integrais remetidos a empresa estrangeira prestadora do serviço contratado sujeitam-se a incidência da CIDE.


    CONTRATOS COLIGADOS EM SENTIDO ESTRITO. BIPARTIÇÃO DE CONTRATO EM CONTRATO DE AFRETAMENTO E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE.


    É legítima a celebração de contratos bipartidos ou coligados, como no caso, contrato de afretamento e prestação de serviços, relacionados á prospecção/perfuração/sondagem/exploração/produção de petróleo, diante de



    autorização legal, consubstanciada na Lei nº 13.043/2014, que alterou introduziu o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 9.481/1997.


    LIVRE INICIATIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FORMA DE REDAÇÃO DOS CONTRATOS. ATRIBUTOS DO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA.


    O planejamento tributário nasce de uma necessidade do empresário e/ou contribuinte de se proteger das incertezas e inseguranças jurídicas e principalmente reduzir ou retardar a ocorrência do fato gerador de tributos, visando sempre a economia tributária, sempre dentro da forma e limites da lei. Assim, de acordo com tais definições, no planejamento tributário tem-se a ênfase na liberdade do contribuinte, de forma legítima e amparado pelo direito, em realizar atos que evitem, retardem ou reduzam a incidência de tributos em suas operações.


    A legislação brasileira não possui nenhum instituto que aponte diretamente o conceito de planejamento tributário, ou como o empresário e/ou contribuinte deva ou não se organizar na expectativa de obter uma economia tributária.


    A DOUTRINA DA PREVALÊNCIA DA ESSÊNCIA SOBRE A FORMA E A TEORIA DO PROPÓSITO NEGOCIAL.


    Independente da denominação que se dê ao instrumento que dá forma ao negócio, há que se prescrutar a verdadeira essência do negócio, analisando-o como um todo, envolvendo não só o instrumento contratual, mas também o ambiente onde se insere todo o complexo negocial, sendo o contrato apenas um elemento de tal complexo. O que há de se ter em foco é o objeto final do negócio onde se insere o contrato, sendo que este é apenas a forma dentro da qual se amolda a verdadeira essência do negócio.


    CONTRATO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS DE PETRÓLEO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROSPECÇÃO / PERFURAÇÃO/ SONDAGEM / EXPLORAÇÃO/PRODUÇÃO DE PETRÓLEO. NATUREZA DOS PAGAMENTOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS.


    A separação dos serviços de prospecção/perfuração/sondagem/exploração marítima de petróleo, em contratos de afretamento de unidades de operação (navios-sonda, plataformas de perfuração e produção, navios de estimulação de poços (well stimulation vessel), unidades flutuantes de perfuração, produção, armazenamento e transferência (FPSO)), e contratos de prestação de serviços de prospecção/perfuração/sondagem/exploração/produção de petróleo, não reflete a realidade fática de sua execução, ou sua essência, já que o fornecimento das unidades de operação é parte integrante e indissociável dos serviços contratados, razão pela qual os pagamentos de valores relativos aos contratos de afretamento, sujeitam-se à incidência da



    Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, por serem, em essência, remessas ao exterior de valores relativos aos contratos de prestação de serviços.


    CONTRATO DENOMINADO DE AFRETAMENTO DE UNIDADE DE OPERAÇÃO, NO CASO, PLATAFORMA DE PETRÓLEO. ESSÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATADO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE PROSPECÇÃO/PERFURAÇÃO/SONDAGEM/EXPLORAÇÃO/PRODUÇÃO MARÍTIMA DE PETRÓLEO.


    Para efeitos tributários, prevalece a essência do negócio, independente de sua roupagem formal contida nos instrumentos contratuais denominado de afretamento de plataforma, que apenas amolda o negócio aos requisitos formais da legislação. Conforme comprovação nos autos, a essência do negócio jurídico contratado foi a prestação de serviços técnicos de prospecção/perfuração/sondagem/exploração e produção de petróleo, e não o afretamento da plataforma.


    O fornecimento da plataforma, como unidade de operação, consubstancia-se em parte integrante e indissociável do real contrato de prestação de serviços técnicos, pois que absolutamente necessários ao desenvolvimento dos serviços contratados.


    REMESSA AO EXTERIOR DE VALORES REFERENTES Á REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. INCIDÊNCIA DA CIDE- REMESSAS. POSSIBILIDADE.


    O fornecimento da plataforma é absolutamente necessário ao desenvolvimento dos serviços contratados, quais sejam o de prospecção/perfuração/sondagem/exploração e produção marítima de petróleo, motivo pelo qual os valores totais mensais remetidos ao exterior a título de remuneração, á empresa domiciliada no exterior, real prestadora dos serviços, estão sujeitos a incidência da CIDE-REMESSAS.


    CIDE-REMESSAS. INCIDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. IRRELEVÂNCIA.


    Há incidência da CIDE-REMESSAS sobre os valores de remuneração, mensalmente pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, pela prestação de serviços técnicos estabelecidos em contrato, sendo irrelevante, para a incidência da contribuição, qualquer vinculação com transferência de tecnologia.


    Aplicação da Súmula CARF nº 127 – “A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.


    FNDCT X CIDE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA



    O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico tem como uma das receitas que compõem sua arrecadação parcela dos royalties remetidos, que tem natureza compensatória e a CIDE tem natureza tributária, portanto, a simultaneidade da ocorrência das duas fontes de recursos não caracteriza o bis in idem, que tem por escopo a cobrança de dois tributos sobre a mesma base de cálculo pelo mesmo ente tributante.


    CIDE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.


    A base de cálculo da CIDE, é o valor da remuneração do fornecedor dos serviços técnicos especializados determinada em contrato, acordado entre livremente entre as partes contratantes, não havendo fundamento legal para a adição ou exclusão de sua base de cálculo do valor do Imposto de Renda retido na fonte.


    JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 4.


    O crédito tributário é composto por principal e multa de ofício, sendo que, sobre este valor incidem os juros moratórios


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário para considerar o valor do afretamento como prestação de serviços. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D’Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Semírames de Oliveira Duro e Valcir Gassen, que votaram por dar provimento ao recurso, por entender não existir nos autos provas suficientes para desqualificar o contrato de afretamento. Por unanimidade de votos, negar provimento quanto à exclusão do IRRF sobre a base de cálculo da CIDE.


    Assinado digitalmente


    Winderley Morais Pereira – Presidente. Assinado digitalmente

    Ari Vendramini- Relator.


    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D’Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Ari Vendramini (Relator)


    Acórdão: 3003-000.394



    Número do Processo: 10880.679464/2009-85 Data de Publicação: 09/08/2019 Contribuinte: ENERGEST S.A.

    Relator(a): VINICIUS GUIMARAES


    Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO


    Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006 COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO.

    Instaurado o contencioso administrativo, em razão da homologação parcial de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo.


    DÉBITO CONSTITUÍDO. ALTERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.


    A alegação de que o valor de tributo é menor do que aquele regularmente constituído deve vir acompanhada da apresentação de documentação suficiente e necessária para sustentá- la, como, por exemplo, escrituração contábil-fiscal e documentos que a suporte.


    DECISÃO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.


    Não há que se cogitar em nulidade das decisões administrativas: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentado clara e precisa fundamentação; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972;

    (iii) quando o processo administrativo proporciona plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa e (iv) quando resta comprovado nos autos que o sujeito passivo atacou diretamente os fundamentos da decisão.


    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL


    Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006


    DILIGÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE.


    Não há que se falar em diligência ou perícia com relação à matéria cuja prova deveria ser apresentada em sede de impugnação. Procedimentos de diligência ou de perícia não se afiguram como remédios processuais destinados a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova.



    SUSTENTAÇÃO ORAL NOS JULGAMENTO DAS TURMAS EXTRAORDINÁRIAS. Art. 61- A, §2º do Anexo II, RICARF. REQUERIMENTO PRÉVIO ATÉ 5 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA.


    O art. 61-A, §2º, do Anexo II do RICARF, dispõe sobre o pedido de sustentação oral no âmbito das Turmas Extraordinárias do CARF:


    “A pauta da reunião será elaborada em conformidade com o disposto no art. 55, dispensada a indicação do local de realização da sessão, e incluída a informação de que eventual sustentação oral estará condicionada a requerimento prévio, apresentado em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta, e ainda, de que é facultado o envio de memoriais, em meio digital, no mesmo prazo. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017)”


    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)


    Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006 CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS TÉCNICOS. INCIDÊNCIA.

    Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide, à alíquota de dez por cento, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de serviços técnicos, altamente especializados, por força do art. 2º, § 2º da Lei nº. 10.168/2000, com a redação dada pela Lei n. 10.332/2001.

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.


    (documento assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges – Presidente (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães – Relator

    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges (presidente da turma), Márcio Robson Costa, Vinícius Guimarães e Müller Nonato Cavalcanti Silva


    Acórdão: 3401-006.620


    Número do Processo: 16539.720013/2017-17



    Data de Publicação: 06/08/2019


    Contribuinte: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A Relator(a): ROSALDO TREVISAN

    Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)


    Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013


    CIDE-REMESSAS. INCIDÊNCIA. ROYALTIES, A QUALQUER TÍTULO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. IRRELEVÂNCIA.


    Para efeito de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), no caso de pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, é irrelevante ter ocorrido transferência de tecnologia.


    CIDE-REMESSAS. INCIDÊNCIA. ROYALTIES, A QUALQUER TÍTULO. ABRANGÊNCIA.


    Para efeito de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), a expressão “royalties, a qualquer título” abrange “rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos”, em observância ao art. 22 da Lei no 4.506/1964 e ao parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.168/2000, não havendo restrição do âmbito de incidência em função dos setores econômicos estimulados (referibilidade).


    CIDE-REMESSAS. DECRETO REGULAMENTAR. RELAÇÃO. CARÁTER NÃO EXAUSTIVO.


    O texto do Decreto no 4.195/2002 não esgota a disciplina das hipóteses de incidência da CIDE-Remessas, constante no art. 2o da Lei no 10.168/2000, e, portanto, não exclui a incidência prevista em lei para situações não elencadas (nem excepcionadas) expressamente em seu art. 10.


    CIDE-REMESSAS. INCIDÊNCIA. DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS. ABRANGÊNCIA.


    A CIDE-Remessas de que trata o art. 2o da Lei no 10.168/2000 incide sobre direitos autorais (direitos de autor e conexos), expressão que abrange, em âmbito nacional e internacional, transmissões de som e imagem, como filmes, programas de TV, e eventos, inclusive esportivos.


    CIDE-REMESSAS. CONDECINE. EXIGÊNCIA CONJUNTA. POSSIBILIDADE.



    É possível a exigência tanto de CIDE-Remessas quanto de CONDECINE, cada qual em seu âmbito de incidência, e a exigência conjunta de ambas, no caso pontual de operação que atenda, simultaneamente, as regras de incidência estabelecidas para as duas contribuições.


    CIDE-REMESSAS. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTAMENTO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.


    A base de cálculo da CIDE-Remessas é o valor da remuneração do prestador de serviços técnicos estrangeiro, paga/remetida... ao exterior, carecendo de fundamento eventual ajuste de adição/exclusão do IRRF, em função do ônus assumido pelo tomador ou prestador do serviço.


    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL


    Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013


    JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF n. 108.


    Conforme estabelece a Súmula CARF no 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, em dar parcial provimento ao recurso, da seguinte forma: (a) por voto de qualidade, para rejeitar as alegações de defesa sobre o caráter restritivo do Decreto no 4.195/2002, vencidos os Conselheiros Tiago Guerra Machado, Rodolfo Tsuboi, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (matéria votada em maio de 2019, e complementada em junho de 2019, com a alteração do voto da Conselheira Mara Cristina Sifuentes, que passou a acompanhar o posicionamento do relator, e com o voto do Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco); (b) por maioria de votos, para: (b1) rejeitar as alegações de defesa sobre referibilidade, vencidos os Conselheiros Tiago Guerra Machado e Rodolfo Tsuboi (matéria votada em maio de 2019, e complementada em junho de 2019, com o voto do Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco); e (b2) rejeitar as alegações de defesa em relação à exigência conjunta de CIDE e CONDECINE, no caso concreto, vencidos os Conselheiros Tiago Guerra Machado e Fernanda Vieira Kotzias (matéria apreciada em junho de 2019); e

    (c) por unanimidade de votos, para: (c1) dar provimento ao recurso, no que se refere à exclusão da base de cálculo da CIDE-Remessas da parcela referente ao ajuste efetuado pela fiscalização (adição de IRRF – matéria apreciada em junho de 2019); e (c2) negar provimento em relação aos demais itens (matéria apreciada em junho de 2019). Indicaram a intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Mara Cristina Sifuentes (declaração em



    anexo) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (declaração considerada não formulada, conforme art. 63, § 7o do RICARF).


    (assinado digitalmente)


    Rosaldo Trevisan – Presidente e Relator.


    Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente). Julgamento iniciado em maio de 2019, com a participação de Rodolfo Tsuboi (suplente convocado antes da posse a Conselheira Fernanda Vieira Kotzias).


    Acórdão: 3301-006.265


    Número do Processo: 10283.006252/2008-32 Data de Publicação: 05/08/2019

    Contribuinte: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. Relator(a): ARI VENDRAMINI

    Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE Ano-calendário: 2003

    CIDE. ROYALTIES. FATO GERADOR. DATA DA REMESSA AO EXTERIOR. O fato gerador

    da CIDE sobre os royalties é mensal e se consubstancia na data da remessa dos royalties ao exterior. A mera escrituração dos royalties pelo sujeito passivo não caracteriza necessariamente sua disponibilidade jurídica, devendo-se para tanto observar o que as partes (licenciante e licenciada) contrataram a respeito de sua exigibilidade.


    CRÉDITOS E DÉBITOS. VINCULAÇÃO. A alocação dos pagamentos aos débitos é de competência das unidades da Secretaria da Receita Federal.


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para considerar a concomitância da discussão da multa de mora e definir o fato gerador á data de transferência ao exterior.


    Assinado digitalmente



    Winderley Morais Pereira – Presidente. Assinado digitalmente

    Ari Vendramini- Relator.


    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D’Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Ari Vendramini (Relator)

  3. Tributação incidente sobre remessas ao exterior – IRPJ/IRRF/IRPF


    Acórdão: 1401-003.809


    Número do Processo: 16561.720143/2017-72 Data de Publicação: 27/11/2019

    Contribuinte: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Relator(a): LETICIA DOMINGUES COSTA BRAGA

    Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL


    Exercício: 2012


    LINDB. INAPLICABILIDADE


    O artigo 24 da LINDB dirige-se à revisão de ato, processo ou norma emanados da Administração, bem como de contrato ou ajuste entabulados entre a Administração e o particular, não se aplicando ao lançamento fiscal, já que este não se ocupa da revisão de atos administrativos e não declara a invalidade de ato ou de situação plenamente constituída. A edição de normas gerais em matéria tributária é matéria reservada à lei complementar.


    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)


    Exercício: 2012


    ROYALTIES. REMESSA AO EXTERIOR. LIMITE DE DEDUTIBILIDADE


    A dedutibilidade das despesas com o pagamento de royalties pelo direito de utilizar a marca do franqueador e de fabricar e/ou comercializar produtos com o controle de qualidade do franqueado, sujeita-se ao limite de 4% da receita liquida das vendas do produtos fabricados



    ou vendidos, incluindo-se na base de cálculo do limite de dedutibilidade as receitas liquidas das vendas de produtos fabricados ou vendidos no Brasil também pelos sub-fraqueados.


    ÁGIO FORMADO NO EXTERIOR. INDEDUTIBILIDADE.


    O ágio formado no exterior não tem a sua dedutibilidade garantida pela legislação tendo em vista que a Lei é clara em considerar que a empresa adquirente deve ser contribuinte, e somente há que se falar em contribuinte quando a empresa é nacional.


    MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.


    Desborda da competência do julgador administrativo deixar de aplicar norma legal com fundamento em considerações principiológicas, sob pena de infração à separação de poderes. Após a alteração da redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 pela Lei nº 11.488/2007, a aplicação da multa isolada passou a ser possível, mesmo diante da aplicação de multa de ofício.


    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


    Exercício: 2012


    MULTA QUALIFICADA. OPERAÇÃO DE ÁGIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO


    Se não houver intuito de enganar, esconder, iludir, mas se, pelo contrário, o contribuinte agiu de forma clara, deixando explícitos seus atos e negócios, de modo a permitir a ampla fiscalização pela autoridade fazendária, e se agiu na convicção e certeza de que seus atos tinham determinado perfil legalmente protegido, não se pode duplicar a multa. Interpretar a norma tributária da maneira que entendia razoável, não é conduta suficiente para qualificação da penalidade.


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de aplicação da LINDB. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso quanto à dedutibilidade do ágio, vencidos os conselheiros Eduardo Morgado Rodrigues, Thiago Dayan da Luz Barros e Daniel Ribeiro Silva. Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso quanto à dedutibilidade dos royalties, vencidos Carlos André Soares Nogueira, Carmem Ferreira Saraiva e Cláudio de Andrade Camerano. Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso para afastamento da multa isolada, vencidos a Relatora Leticia Domingues Costa Braga, Daniel Ribeiro Silva, Thiago Dayan da Luz Barros e Eduardo Morgado Rodrigues. Designado, neste item, para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos André Soares Nogueira. Por unanimidade de votos: (i) dar provimento ao recurso



    para afastar a qualificação da multa de ofício, e (ii) manter os juros de mora sobre a multa de ofício e (iii) negar provimento ao recurso de ofício da CSLL.


    (documento assinado digitalmente)


    Cláudio de Andrade Camerano – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente)

    Letícia Domingues Costa Braga – Relatora (documento assinado digitalmente)

    Carlos André Soares Nogueira – Redator designado


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Eduardo Morgado Rodrigues, Wilson Kazumi Nakayama (suplente convocado), Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga, Cláudio de Andrade Camerano (Presidente em exercício) Carlos André Soares Nogueira e Thiago Dayan da Luz Barros (suplente convocado). Ausente os Conselheiros Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin e Luiz Augusto de Souza Gonçalves.


    Acórdão: 1201-003.173


    Número do Processo: 10830.911804/2012-69 Data de Publicação: 22/11/2019 Contribuinte: 3M DO BRASIL LTDA

    Relator(a): ALLAN MARCEL WARWAR TEIXEIRA


    Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)


    Ano-calendário: 2010


    RESSARCIMENTO DE CRÉDITO SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. MIGRAÇÃO DO PDTI PARA O REGIME DA LEI 11.196/05.


    Comprovado que o direito creditório pleiteado não é, a rigor, pagamento indevido ou a maior, deve-se retornar os autos à DRF de origem a fim de que esta proceda à devida análise do pedido da recorrente.


    Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.



    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento no sentido de restituir os autos à DRF de origem a fim de que esta, verificando os documentos juntados no Recurso Voluntário – bem como solicitando outros ao contribuinte que entender necessários -, proceda à análise do crédito pleiteado, emitindo, ao final, novo Despacho Decisório. Após, que se reinicie o rito processual.


    (assinado digitalmente)


    Lizandro Rodrigues de Sousa – Presidente (assinado digitalmente)

    Allan Marcel Warwar Teixeira – Relator


    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).


    Acórdão: 1302-003.936


    Número do Processo: 10880.910933/2008-68 Data de Publicação: 05/11/2019

    Contribuinte: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. Relator(a): ROGERIO APARECIDO GIL

    Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO


    Data do fato gerador: 23/04/2001


    IRRF. REMESSA PARA O EXTERIOR. DUPLICIDADE DE RECOLHIMENTO. RETIFICAÇÕES POSTERIORES AO DESPACHO DECISÓRIO. EVIDÊNCIAS DE VERACIDADE


    Verificadas evidências de que houve retenção e recolhimento de IRRF, em duplicidade, cumpre reconhecer o crédito de pagamento indevido de IRRF e homologar as declarações de compensação até o limite do crédito reconhecido.


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.



    (documento assinado digitalmente)


    Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Rogério Aparecido Gil – Relator


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Wilson Kazumi Nakayama (suplente convocado), Rogério Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Flavio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausente o conselheiro Ricardo Marozzi Gregório.


    Acórdão: 2401-006.721


    Número do Processo: 10283.720431/2006-14 Data de Publicação: 14/08/2019

    Contribuinte: ANTONIO DE JESUS LOURENCO


    Relator(a): MARIALVA DE CASTRO CALABRICH SCHLUCKING


    Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)


    Exercício: 2002


    ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. REMESSAS DE RECURSOS PARA O EXTERIOR.


    São tributáveis os valores relativos aos acréscimos patrimoniais a descoberto, apurados mensalmente, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos ou não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. Devem ser considerados como aplicações de recursos, no demonstrativo de análise da evolução patrimonial, os valores relativos às remessas de recursos para o exterior.


    VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – SALDO DE RECURSOS DO EXERCÍCIO ANTERIOR


    Somente podem ser considerados como saldo de recursos de um ano-calendário para o subsequente os valores declarados na declaração de bens e/ou comprovados pelo contribuinte


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.


    (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Marialva de Castro Calabrich Schlucking – Relator


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto e Miriam Denise Xavier (Presidente).


    Acórdão: 2202-005.525


    Número do Processo: 19647.008733/2007-08 Data de Publicação: 25/09/2019 Contribuinte: DELFIM ALVES MOREIRA Relator(a): RONNIE SOARES ANDERSON

    Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano-calendário: 2002

    NULIDADE. LANÇAMENTO.


    Estando devidamente circunstanciado no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade.


    DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.


    A ausência de pagamento antecipado do tributo atrai a incidência do artigo 173, inciso I, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial referente ao lançamento de ofício.


    ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. REMESSA DE RECURSOS AO EXTERIOR.


    Estando devidamente comprovada através de registros bancários respaldados por perícia técnica, a remessa de recursos ao exterior constitui-se em aplicação de recursos para fins de apuração de acréscimo patrimonial a descoberto.



    JUROS DE MORA E MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108.


    Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.


    (assinado digitalmente)


    Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator


    Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson.

  4. Tributação dos lucros auferidos no exterior


    Acórdão: 1402-004.128


    Número do Processo: 16643.000276/2010-42 Data de Publicação: 10/12/2019

    Contribuinte: GERDAU INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA -GRUPO GERDAU


    Relator(a): PAULO MATEUS CICCONE


    Ementa: Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano- calendário: 2005 TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS POR SUBSIDIÁRIA NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS DE PERÍODOS ANTERIORES Comprovada

    a existência de prejuízo de período anterior, passível de compensação com os lucros a ser tributados no Brasil em períodos posteriores, deve a Fiscalização, de ofício, reconhecer referido prejuízo e, observada a trava de 30% do Lucro Real, compensá-lo com o apurado no momento da consecução dos lançamentos.


    IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. APROVEITAMENTO NO BRASIL. POSSIBILIDADE.

    REQUISITOS. O imposto efetivamente suportado no Uruguai por controlada de empresa brasileira, desde que comprovada sua tributação e atendidos os requisitos do artigo 26, da Lei nº 9.249/1995, pode ser compensado com o Imposto apurado no Brasil pela sua controladora.



    Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.

    A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic, conforme previsão da Súmula CARF nº 108.

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer, i.i) o direito à compensação dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas acumuladas, respeitada a trava de 30%, no montante de R$ 16.483.080,20 (valor tributável), sobre os lançamentos de IRPJ e de CSLL no importe de R$ 8.241.540,10 cada um; i.ii) o direito à compensação do imposto de renda pago no Uruguai e abatê-lo do IRPJ lançado de ofício nos autos de infração (fls. 327/332) no valor de R$ 4.343.755,51; ii) negar provimento ao recurso voluntário para manter a incidência dos juros sobre a multa de ofício, conforme Súmula CARF nº 108. Não há recurso de ofício a ser apreciado.


    (assinado digitalmente)


    Paulo Mateus Ciccone Presidente e Relator


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).


    Acórdão: 1402-004.010


    Número do Processo: 16692.720481/2014-76 Data de Publicação: 30/09/2019 Contribuinte: AMBEV S.A.

    Relator(a): LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES


    Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2010

    LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. CONTROLADAS E COLIGADAS. COMPENSAÇÃO.



    A possibilidade de compensar o imposto de renda pago no exterior por empresas ligadas, com o imposto devido no Brasil, está condicionada ao fato de os lucros correspondentes, disponibilizados no exterior, apurados pelo MEP, serem computados na apuração do Lucro Real no Brasil. Além disso, deve a empresa também comprovar que os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, ainda que indiretamente, foram consolidados no balanço da filial, sucursal, controlada ou coligada para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil. No presente caso, a Recorrente comprovou por meio de documentos traduzidos em língua nacional todos os requisitos necessários para compensar o lucro auferido no exterior, devendo o crédito ser reconhecido e a compensação homologada.


    DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP) DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ COMPOSTO POR COMPENSAÇÕES DE ESTIMATIVAS NÃO HOMOLOGADAS. GLOSA DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA.


    De acordo com o Parecer PGFN/CAT/Nº 88/2014, a jurisprudência majoritária da C. Câmara Superior e a orientação do Parecer Normativo Cosit 02/2018 se “o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.”


    Assim, a compensação de estimativa regularmente declarada (PER/DCOMP) tem efeito de confissão de dívida e na hipótese de não homologação da compensação da estimativa que compõe o saldo negativo de IRPJ, ou base negativa de CSLL, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal, sendo que a glosa do saldo negativo formado por estimativas compensadas, acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista que, de um lado terá a cobrança do débito decorrente da estimativa não homologada por força do que determinam os § 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e, do outro, haverá redução do saldo negativo gerando outro débito com a mesma origem.


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório no importe de R$ 129.438.495,16 relativo ao saldo negativo de IRPJ e homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido.


    (assinado digitalmente)


    Paulo Mateus Ciccone – Presidente. (assinado digitalmente)



    Leonardo Luis Pagano Gonçalves – Relator.


    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, André Severo Chaves (suplente convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausentes as Conselheiras Paula Santos de Abreu e Júnia Roberta Gouveia Sampaio.


    Acórdão: 1402-003.948


    Número do Processo: 16327.001261/2006-06 Data de Publicação: 11/09/2019

    Contribuinte: REICHHOLD DO BRASIL LTDA Relator(a): EVANDRO CORREA DIAS

    Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)


    Ano-calendário: 2001


    CSLL. LUCROS NO EXTERIOR. LEI N° 9.249/1995. ADSTRITA AO IRPJ. MP 1.858-6/99. INCIDÊNCIA PARA A CSLL. TERMO INICIAL. 1° DE OUTUBRO DE 1999.


    A Lei n° 9.249, de 1995 implantou regime de universalidade de tributação dos lucros no exterior apenas para o IRPJ, razão pela qual continuou a CSLL submetida à sistemática da territorialidade, que só foi alterada para a contribuição social a partir da MP n° 1.858-6, de 1999, que passou a surtir efeitos a partir de 1° de outubro de 1999.


    Decisão


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, conforme demonstrado ao final do voto do Relator.


    (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente (documento assinado digitalmente) Evandro Correa Dias – Relator

    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco,



    Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Mateus Ciccone (Presidente) e André Severo Chaves (suplente convocado para eventuais substituições)


    Acórdão: 1401-003.493


    Número do Processo: 16327.001432/2005-16 Data de Publicação: 08/07/2019 Contribuinte: BANCO ABC BRASIL S.A.

    Relator(a): ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO


    Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)


    Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000


    IRPJ E CSLL. LUCROS NO EXTERIOR. COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DE SEUS RESULTADOS NO BRASIL.


    Os lucros auferidos por intermédio de coligada sediada no exterior serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.


    TRATAMENTO DO IRRF SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS NO BRASIL DE SOCIEDADE SEDIADA NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DE SEUS RESULTADOS POR DISPONIBILIZAÇÃO À CONTROLADA BRASILEIRA.


    O IRRF poderá ser compensado com os lucros a serem tributados no Brasil, decorrente de participação societária de sua controladora ou coligada, desde que as receitas correspondentes estejam computadas na apuração do lucro real. A compensação é proporcional à participação societária da controladora ou coligada.


    CONVERSÃO DOS RESULTADOS DA CONTROLADA SEDIADA NO EXTERIOR PARA REAIS.


    Os lucros serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados.


    JUROS DE MORA. SELIC.


    A exigência dos juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC está em consonância com O Código Tributário Nacional – CTN.



    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos negar provimento aos recursos de ofício e voluntário.


    (assinado digitalmente)


    Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente. (assinado digitalmente)

    Abel Nunes de Oliveira Neto – Relator.


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira, Leticia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente) e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada).

  5. Preços de Transferência


    Acórdão: 9101-004.435


    Número do Processo: 16561.720092/2015-17 Data de Publicação: 03/12/2019

    Contribuinte: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Relator(a): AMELIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO

    Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)


    Ano-calendário: 2010


    CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA CARF Nº 115 E 108 RICARF. ART. 67,

    §3º.


    Não é conhecido Recurso Especial contra acórdão que adota entendimento de Súmula CARF, nos termos do artigo 67, §3º, do RICARF (Portaria MF 343/2015).


    INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 108.


    A Súmula CARF nº 108 determina que incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.



    ILEGALIDADE DA IN 243


    O acórdão recorrido adota o entendimento expresso na Súmula CARF nº 115: “A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.”.


    PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. LEI 9.430 DE 1996. MECANISMO DE COMPARABILIDADE. PREÇOS PRATICADO E PARÂMETRO. INCLUSÃO. FRETE, SEGURO E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO.


    Operação entre pessoas vinculadas (no qual se verifica o preço praticado) e a operação entre pessoas não vinculadas, na revenda (no qual se apura o preço parâmetro) devem preservar parâmetros equivalentes. Analisando-se o método do PRL, a comparabilidade entre preços praticado e parâmetro, sob a ótica do § 6º do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, opera-se segundo mecanismo no qual se incluem na apuração de ambos os preços os valores de frete, seguros e tributos incidentes na importação.


    PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. LEI 12.715, DE 2012. MECANISMO DE COMPARABILIDADE. PREÇOS PRATICADO E PARÂMETRO. EXCLUSÃO. FRETE, SEGURO E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO.


    Com a Lei nº 12.715, de 2012 (conversão da MP nº 563, de 2012) o mecanismo de comparabilidade passou por alteração em relação à Lei nº 9.430, de 1996, no sentido de se excluir da apuração dos preços praticado e parâmetro os valores de frete, seguros (mediante atendimento de determinadas condições) e tributos incidentes na importação.


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, em conhecer parcialmente do Recurso Especial e, no mérito da parte conhecida, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Amélia Wakako Morishita Yamamoto (relatora), Cristiane Silva Costa, Demetrius Nichele Macei e Lívia De Carli Germano, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro André Mendes de Moura.


    (documento assinado digitalmente)


    Viviane Vidal Wagner – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente)

    Amélia Wakako Morishita Yamamoto – Relatora



    (documento assinado digitalmente)


    André Mendes de Moura – Redator Designado


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado), Lívia De Carli Germano, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Viviane Vidal Wagner (Presidente em Exercício). Ausente a conselheira Andrea Duek Simantob, substituída pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.


    Acórdão: 1302-003.989


    Número do Processo: 10508.720642/2017-28 Data de Publicação: 06/11/2019 Contribuinte: SUZANO S.A.

    Relator(a): FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS


    Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)


    Ano-calendário: 2012, 2013


    EXPORTAÇÃO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PECEX


    O Método do Preço sob Cotação na Exportação – PECEX é de aplicação obrigatória e exclusiva aos casos de exportação de commodities, assim entendidos os produtos negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II e os produtos listados no Anexo I que estejam sujeitos a preços públicos nas instituições de pesquisa setoriais listadas no Anexo III, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, antes das alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.870/2019.


    Impõe-se, assim, o cancelamento do lançamento de ofício de crédito tributário que aplica método equivocado no controle dos preços de transferência, em especial, quando utiliza o método PECEX, para operações de produtos que não são considerados pela legislação como commodities.


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto do relator. Os conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca, Maria Lucia Miceli e Luiz Tadeu Matosinho Machado votaram pelas conclusões do relator.



    (documento assinado digitalmente)


    Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Flávio Machado Vilhena Dias – Relator


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Maria Lucia Miceli, Breno do Carmo Moreira Vieira, Bárbara Santos Guedes (Suplente Convocada) e Luiz Tadeu Matosinho Machado


    Acórdão: 1201-003.196


    Número do Processo: 16561.720154/2012-48 Data de Publicação: 05/11/2019

    Contribuinte: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Relator(a): EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

    Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)


    Ano-calendário: 2008


    MÉTODO DOS PREÇOS INDEPENDENTES COMPARADOS (PIC). PREÇO PARÂMETRO. DATA DE CONVERSÃO DOS VALORES EXPRESSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA.


    O valor expresso em moeda estrangeira na importação de bens, serviços e direitos será convertido em reais pela taxa de câmbio de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo, no caso de bens; ou do reconhecimento do custo ou despesa correspondente à prestação do serviço ou à aquisição do direito, em observância ao regime de competência. Na impossibilidade de identificar as datas em que ocorreram as operações, deve-se utilizar a taxa de câmbio média para o ano calendário, divulgada pela Receita Federal


    MÉTODO PIC. SIMILARIDADE DE PRODUTOS


    Nos termos do art. 28 da IN SRF nº 243, de 2002, dois ou mais produtos serão considerados similares quando, simultaneamente, “tiverem a mesma natureza e a mesma função, puderem substituir-se mutuamente, na função a que se destinem e tiverem especificações equivalentes.



    Se for necessário fazer adaptações nas condições de processo do material, como por exemplo, tempo e temperatura de reação, adição de aditivos, entre outros, resta evidenciado que os produtos objeto de comparação não podem substituir-se mutuamente, na função a que se destinam, o que significa dizer não haver a similaridade vindicada, ante a ausência de simultaneidade dos quesitos que a compõem.


    PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS O LUCRO (PRL) 60. IN SRF Nº 243, DE 2002


    Súmula CARF nº 115: A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).


    PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. LEI 9.430 DE 1996. MECANISMO DE COMPARABILIDADE. PREÇOS PRATICADO E PARÂMETRO. INCLUSÃO. FRETE, SEGURO E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO.


    Operação entre pessoas vinculadas (no qual se verifica o preço praticado) e a operação entre pessoas não vinculadas, na revenda (no qual se apura o preço parâmetro) devem preservar parâmetros equivalentes. Analisando-se o método do PRL, a comparabilidade entre preços praticado e parâmetro, sob a ótica do § 6º do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, opera-se segundo mecanismo no qual se incluem na apuração de ambos os preços os valores de frete, seguros e tributos incidentes na importação.


    PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. ART. 20-A DA LEI Nº 9.430, DE 1996


    Embora a segunda parte do art. 20-A da Lei n° 9.430, de 1996, estabeleça procedimento que deverá ser aplicado pela fiscalização, o que, em tese, atrairia a aplicação do §1º do art. 144 do CTN, aquele artigo fixou como data inicial fatos geradores a partir do ano-calendário 2012. Não há falar-se em afronta de lei ordinária ao CTN, porquanto, se a lei ordinária pode estabelecer novos procedimentos de igual forma pode estabelecer a data de sua implementação.


    INTERPRETAÇÃO DIVERSA. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.


    O fato de haver interpretação diversa em relação a determinada matéria não configura elemento suficiente para elidir a multa de ofício. É ínsito à dialética do Direito haver divergência de posicionamento, o que pode conduzir a interpretações diversas. Todavia, se em razão dessa interpretação houver recolhimento/declaração a menor de tributo a diferença apurada está sujeita à penalidade de acordo com a legislação de regência caso tal



    interpretação não encontre amparo em norma complementar, conforme previsto no art. 100 do CTN.


    TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.


    O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova.


    Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado:a) Por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para utilizar a taxa de câmbio média para o ano calendário, divulgada pela Receita Federal, na metodologia de cálculo do preço parâmetro pelo método PIC em relação aos produtos EA045, TA062, TA012 e TA039. Mantida as demais infrações apuradas e respectivas multas; b) Por maioria, afastar a aplicação do método PIC. Vencido o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto que reconhecia a aplicação do método PIC para o produto TA077; c) Por maioria, manter a multa de ofício e os juros, afastando a aplicação do art. 100 do CTN. Vencidos os conselheiros Gisele Barra Bossa, Alexandre Evaristo Pinto e Bárbara Melo Carneiro e d) Por qualidade, manter os custos de seguro, frete e impostos no cômputo do preço praticado para os métodos PRL 20 e 60. Vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Alexandre Evaristo Pinto e Bárbara Melo Carneiro.


    (documento assinado digitalmente)


    Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente). – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Efigênio de Freitas Júnior – Relator


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).


    Acórdão: 1401-003.643


    Número do Processo: 16561.720096/2016-86 Data de Publicação: 31/10/2019

    Contribuinte: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA



    Relator(a): LETICIA DOMINGUES COSTA BRAGA


    Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)


    Exercício: 2011


    ILEGALIDADE IN 243. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA


    Súmula CARF 115. A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.


    IRPJ CSLL. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL). FRETES, SEGUROS E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO.


    Os valores de frete, seguro e imposto de importação são custos efetivos do contribuinte que não foram pagos diretamente a pessoas vinculadas e, deste modo, não podem fazer parte do preço parâmetro.


    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO


    Exercício: 2011


    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM


    Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico. Não pode a contribuinte alegar nulidade a qual deu causa, sob pena de se ferir a boa-fé objetiva que deve nortear qualquer processo, seja ele administrativo ou judicial. Tendo a contribuinte induzido a fiscalização a utilizar o estoque e não os produtos efetivamente importados no ano em referência, não poderia a recorrente arguir tal nulidade que foi provocada por sua própria conduta.


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Em relação ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da contribuinte, tão somente para excluir do preço parâmetro os valores de frete, seguro e tributos na importação.


    (documento assinado digitalmente)



    Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Letícia Domingues Costa Braga – Relatora


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Letícia Domingues Costa Braga, Cláudio de Andrade Camerano e Carlos André Soares Nogueira. Ausente momentaneamente o Conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues.


    Acórdão: 1401-003.747


    Número do Processo: 16327.001714/2004-24 Data de Publicação: 31/10/2019

    Contribuinte: NORTEL NETWORKS TELECOMUNICACOES DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA


    Relator(a): ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO


    Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)


    Ano-calendário: 1999, 2000


    NULIDADE DA AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA.


    As falhas apontadas pelo recorrente como fulminadoras da autuação decorrem, não de irregular atuação da fiscalização e sim de problemas causados pela própria empresa no atendimento das solicitações realizadas, não havendo prejuízo à defesa nem irregularidade passíveis de anulação.


    OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇAS DE ESTOQUES. OMISSÃO DO REGISTRO DE COMPRAS. IMPROCEDÊNCIA.


    Improcede a parte do lançamento relativo à omissão de registro de compras quando a fiscalização não demonstra que mesmo omitindo os registros das compras o valor a elas relativo foi utilizado pela empresa na composição do resultado, reduzindo-o indevidamente.


    OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇAS DE ESTOQUES. OMISSÃO DO REGISTRO DE SAÍDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.



    Exclui-se parte da autuação relativa à omissão de saídas de mercadorias quando se comprova que, após a realização de diligência com base na nova documentação apresentada pela empresa houve a redução da omissão, ou houve alteração no fundamento jurídico da autuação, que provoca sua inviabilidade.


    PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO MÉTODO INFORMADO EM DIPJ. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE NOVO MÉTODO APÓS A FISCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA FISCALIZAÇÃO.


    Não podem prevalecer o método de comparação informado pelo contribuinte em DIPJ quando o mesmo não apresenta cálculos e documentos a comprovar a sua opção. Diante da falta de comprovação do método escolhido a fiscalização pode realizar a apuração com o método de sua escolha não havendo a apresentação de novo método pelo contribuinte durante o procedimento fiscalizatório.


    PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. EXCLUSÃO DE FRETES, SEGUROS E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EXCLUSÃO. PROCEDÊNCIA.


    Devem ser excluídos na apuração dos preços para comparação, os valores de fretes, seguros e imposto de importação que são fixados por terceiros e cujos efeitos não devem modificar os valores dos preços das mercadorias adquiridas para efeitos de comparação.


    GLOSA DE DESPESAS. DESPESAS COM “SERVICES AGREEMENT”. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.


    Mantém-se a autuação relativa à glosa de despesas com “Services Agreement” com a controlada do exterior quando não se comprova a efetiva realização dos serviços, emissão dos documentos fiscais de comprovação e seu pagamento efetivo.


    MULTA AGRAVADA. DESCABIMENTO.


    Inobstante as falhas na apresentação da documentação solicitada pela fiscalização, não é possível aplicar-se o agravamento da multa de ofício quando se demonstra que a fiscalizada não se furtou a atender as demandas da fiscalização durante o procedimento.


    RECURSO DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.


    Improcede o recurso de ofício apresentado na Decisão recorrida quando se comprova o acerto das exonerações realizadas naquela decisão.


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para: i) excluir do



    lançamento os valores apontados pelo Relator em seu voto relativos à omissão de receitas por diferenças de estoque; ii) excluir do lançamento os valores relativos à omissão de compras; iii) excluir do lançamento relativo às adições ao preço de transferência os valores relativos ao frete, seguro e imposto de importação; iv) afastar o agravamento da multa de ofício; também por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.


    (assinado digitalmente)


    Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente. (assinado digitalmente)

    Abel Nunes de Oliveira Neto – Relator.


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros os conselheiros Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)


    Acórdão: 1201-003.085


    Número do Processo: 16561.720115/2012-41 Data de Publicação: 21/10/2019

    Contribuinte: SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA Relator(a): GISELE BARRA BOSSA

    Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL


    Ano-calendário: 2008


    PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. ERROS DE CÁLCULO. VALIDADE DO LANÇAMENTO.


    Deve ser afastada alegação de erro de cálculo para fins de cancelamento do auto de infração diante da efetiva observância das disposições contidas nos artigos 142 e 97 do Código Tributário Nacional e dos requisitos previstos nos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72. In casu, não houve a devida construção fático-probatória do real impacto negativo na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL


    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)


    Ano-calendário: 2008


    PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL 60. IN SRF Nº 243/2002. LEGALIDADE.



    De acordo com a Súmula CARF nº 115, a sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.


    DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.


    O fato de haver divergência de entendimento em relação a determinada matéria não configura elemento suficiente para elidir a multa de ofício. É ínsito à dialética do Direito haver divergência de posicionamento. Todavia, se em razão dessa divergência houver recolhimento/declaração a menor de tributo a diferença apurada em sede de lançamento de ofício está sujeita à multa de ofício nos termos da legislação de regência.


    PRL20. ACONDICIONAMENTO. POSSIBILIDADE.


    Diante da demonstração fático-probatória de que determinados produtos foram importados prontos e acabados para o consumo final, tendo havido, no Brasil, apenas o acondicionamento (embalagem), sem qualquer agregação de valor – transformação decorrente de processo produtivo-, é correta a aplicação do método PRL20.


    PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. LEI 9.430 DE 1996. MECANISMO DE COMPARABILIDADE. PREÇOS PRATICADO E PARÂMETRO. INCLUSÃO. FRETE, SEGURO E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO.


    Operação entre pessoas vinculadas (no qual se verifica o preço praticado) e a operação entre pessoas não vinculadas, na revenda (no qual se apura o preço parâmetro) devem preservar parâmetros equivalentes. Analisando-se o método do PRL, a comparabilidade entre preços praticado e parâmetro, sob a ótica do § 6º do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, opera-se segundo mecanismo no qual se incluem na apuração de ambos os preços os valores de frete, seguros e tributos incidentes na importação.


    APLICAÇÃO DE JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICÁVEL.


    A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Incidem juros de mora (com base na taxa Selic) sobre o crédito tributário constituído e a multa de ofício. Aplicável o teor da Súmula CARF nº 108.


    TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.


    O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



    Acordam os membros do colegiado em CONHECER do RECURSO VOLUNTÁRIO interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) por maioria, manter a incidência da multa e juros imputados sobre os valores apurados para o cálculo do preço- parâmetro pelo método PRL60 com base na metodologia prevista na IN SRF nº 243/2002 (infração 1). Vencidos os conselheiros Gisele Barra Bossa (relatora) e Alexandre Evaristo Pinto, que afastavam a multa e juros. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Efigênio de Freitas Júnior. (ii) Por maioria, afastar a aplicação do método PRL60 os produtos CLEXANE, STILNOX e LANTUS, vez que a embalagem não figura agregação de valor (infração 2). Vencidos os conselheiros Allan Marcel Warwar Teixeira e Lizandro Rodrigues de Sousa. (iii) Por qualidade, em manter os valores de frete, seguro e impostos que compuseram os preços praticados considerados pela fiscalização para aplicação do método PRL60. Vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa (relatora), Alexandre Evaristo Pinto e Bárbara Santos Guedes (suplente convocada). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Efigênio de Freitas Júnior. (iv) Por unanimidade, afastar a alegação de nulidade.


    (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Gisele Barra Bossa – Relator documento assinado digitalmente)

    Efigênio de Freitas Júnior – Redator designado


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).


    Acórdão: 1201-003.024


    Número do Processo: 16561.720187/2013-79 Data de Publicação: 22/08/2019 Contribuinte: PIRELLI PNEUS LTDA. Relator(a): ALEXANDRE EVARISTO PINTO

    Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO



    Ano-calendário: 2008


    AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO DRJ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.


    Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/72.


    DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.


    Na hipótese de inexistir dolo, fraude ou simulação, e havendo pagamento antecipado do tributo, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se, segundo o previsto pelo artigo 150, §4º do CTN, em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador do tributo, conforme precedente vinculante do STJ.


    Assim, considerando que o fato gerador ocorreu em 31/12/2008, e a ciência do lançamento se deu em 23/12/2013, afasta-se a decadência, uma vez que houve observância do prazo de 5 (cinco) anos em questão.


    LEGALIDADE DO CÁLCULO DO PRL 60 PREVISTO NA IN 243/02.


    Nos termos da Súmula CARF nº 115, a sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.


    TRATADOS INTERNACIONAIS CONTRA BITRIBUTAÇÃO E PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.


    Não há contradição entre as disposições da Lei n° 9.430/96 e os acordos internacionais para evitar a dupla tributação, firmados pelo Brasil, em matéria relativa ao princípio arm’s length.


    PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DO MÉTODO MENOS ONEROSO.


    À luz dos §§ 4º e 5º, do artigo18, da Lei n º 9.430/96, deve ser adotado o cálculo que represente o menor ajuste no lucro real, cabendo ao contribuinte o ônus de provar a existência e aplicação de método que lhe seja menos oneroso.


    JUROS SELIC.



    Nos termos da Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.


    LANÇAMENTO DECORRENTE.


    Decorrendo o lançamento da CSLL de infração constatada na autuação do IRPJ, o julgamento daquela segue a mesma sorte deste, em virtude da relação de causa e efeito que os une.


    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado em conhecer do Recurso Voluntário e dar parcial provimento: a) por maioria, para afastar as alegações de decadência. Vencidos os conselheiros Gisele Barra Bossa e Alexandre Evaristo Pinto, que reconheciam a decadência relativo aos 3 primeiros trimestres de 2008. Foi escolhido para redigir o voto vencedor o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli; b) por maioria, para aplicar o cálculo do ajuste de preços de transferência pelo método PIC, conforme números postos no Relatório de Diligência. Vencidos os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Suplente Convocada). Acompanharam pelas conclusões os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Júnior e Marcelo José Luz de Macedo (Suplente Convocado). O redator designado acima declarará o fundamento desta decisão; c) por unanimidade, reconhecer que incidem juros moratórios, sobre o valor correspondente à multa de ofício e demais questões pertinentes.


    (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa – Presidente (documento assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto – Relator (documento assinado digitalmente)

    Luis Henrique Marotti Toselli – Redator designado


    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Efigênio de Freitas Junior, Gisele Barra Bossa, Carmen Ferreira Saraiva (Suplente Convocada), Alexandre Evaristo Pinto, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente Convocado) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente). Ausente o conselheiro Allan Marcel Warwar Teixeira.


  6. Tributos aduaneiros


    1. Regimes Aduaneiros Acórdão: 3001-001.007

      Número do Processo: 11633.001627/2010-38 Data de Publicação: 11/12/2019

      Contribuinte: P & N HOMAG IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Relator(a): LUIS FELIPE DE BARROS RECHE

      Ementa: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS


      Data do fato gerador: 13/06/2006


      ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REGIME. DESVIO DE FINALIDADE. MULTA


      É condição básica para a regular aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária a utilização dos bens admitidos dentro do prazo da concessão do regime e exclusivamente nos fins previstos, consoante o que dispõe o art. 75 do Decreto-lei no 37, de 1966, então regulamentado pelo art. 315 do Decreto no 4.543, de 2002. Sua inobservância implica a aplicação da multa de 10% do valor aduaneiro estabelecida pelo art. 72, inciso I e

      § 1o, da Lei no 10.833, de 2003.


      Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.


      (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente (documento assinado digitalmente) Luis Felipe de Barros Reche – Relator

      Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Francisco Martins Leite Cavalcante e Luis Felipe de Barros Reche.


      Acórdão: 9303-009.803



      Número do Processo: 11128.003933/2004-71 Data de Publicação: 11/12/2019

      Contribuinte: TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA Relator(a): TATIANA MIDORI MIGIYAMA

      Ementa: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS


      Data do fato gerador: 27/06/2003


      TRÂNSITO ADUANEIRO. MERCADORIA EXTRAVIADA. APLICAÇÃO DE MULTA POR FALTA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.


      Por falta de previsão legal, não é passível de aplicação ao transportador a multa por falta de licença de importação de mercadorias extraviadas, submetidas ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro.


      Tal multa somente poderia ser aplicada às hipóteses em que a legislação preveja a necessidade do licenciamento não automático, já que eventual sanção pelo descumprimento de uma obrigação somente ocorre quando houver obrigação a cumprir


      Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito em negar-lhe provimento.


      (documento assinado digitalmente)


      Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente)

      Tatiana Midori Migiyama – Relatora


      Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.


      Acórdão: 3302-007.644


      Número do Processo: 13502.000672/2006-18 Data de Publicação: 20/11/2019



      Contribuinte: ARTEDUR PRODUTOS QUIMICOS LTDA Relator(a): CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

      Ementa: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS


      Data do fato gerador: 21/03/2002, 22/04/2002, 17/05/2002, 03/06/2003, 11/07/2003 DRAWBACK. AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO AFASTADA.

      Comprovado que as DI’s que estariam vinculadas a AC, excedendo os limites de importação autorizados, foram regularmente transferidas para outro AC, resta imprópria a acusação e ilegítima a autuação pelo descumprimento do compromisso de exportação


      Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para cancelar o auto de infração, nos termos do voto do relator.


      (documento assinado digitalmente)


      Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (documento assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado – Relator

      Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard (Suplente Convocada), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o Conselheiro Gerson José Morgado de Castro


      Acórdão: 3301-006.943


      Número do Processo: 10855.003602/2006-15 Data de Publicação: 14/11/2019 Contribuinte: PPE FIOS ESMALTADOS S.A Relator(a): VALCIR GASSEN

      Ementa: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS


      Período de apuração: 21/09/2000 a 15/03/2002


      DRAWBACK SUSPENSÃO. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.



      A Secretaria da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos inerentes ao regime de drawback, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de benefício, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.


      DRAWBACK SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL.


      Inadimplido parcialmente o compromisso de exportar, é procedente o lançamento de ofício dos tributos suspensos, acrescidos de juros de mora e multa de ofício relativos à parcela dos insumos importados e não apropriados na exportação.


      Recurso Voluntário Negado


      Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.


      (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente (documento assinado digitalmente) Valcir Gassen – Relator

      Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.

      Acórdão: 3301-006.875


      Número do Processo: 11077.000341/2005-21 Data de Publicação: 14/11/2019 Contribuinte: RUMO INTERMODAL S.A

      Relator(a): SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO Ementa: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

      Data do fato gerador: 20/07/2005



      TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DE CARGA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.


      O roubo ou furto de mercadoria importada não se caracteriza como evento de caso fortuito ou de força maior para efeito de exclusão de responsabilidade pelos tributos e consectários legais decorrente do inadimplemento do regime de trânsito aduaneiro.


      Recurso Voluntário Negado.


      Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Semiramis de Oliveira Duro (Relatora), Marcelo Costa Marques D’Oliveira, Salvador Candido Brandão Junior e Valcir Gassen, que deram provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marco Antonio Marinho Nunes. O Conselheiro Valcir Gassen, votou pelas conclusões.


      (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro – Relatora (documento assinado digitalmente)

      Marco Antonio Marinho Nunes – Redator Designado


      Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques D’Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro


      Acórdão: 9303-009.400


      Número do Processo: 10831.000359/2001-47 Data de Publicação: 24/10/2019 Contribuinte: CERAMICA CHIARELLI SA Relator(a): JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

      Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros



      Data do fato gerador: 06/07/1995, 22/04/1996, 08/05/1996, 17/07/1996, 21/11/1996, 24/02/1997, 03/03/1997, 23/05/1997, 23/07/1997, 25/07/1997, 10/11/1997, 23/12/1997


      DRAWBACK-SUSPENSÃO. VINCULAÇÃO FÍSICA.


      No regime de drawback-suspensão, para os fatos geradores ocorridos até 28/07/2010, é condição para a regularidade do regime que os insumos importados com benefício fiscal sejam efetivamente empregados na industrialização dos produtos a serem exportados. Inexistindo exceção normativa que afaste tal obrigação e nem se desincumbindo o contribuinte de comprovar o atendimento de tal exigência, sujeita-se ele à autuação fiscal pelo descumprimento do regime. Recurso especial do contribuinte negado


      Decisão


      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Tatiana Josefovicz Belisário, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento.


      (Assinado digitalmente)


      Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente (Assinado digitalmente)

      Jorge Olmiro Lock Freire – Relator


      Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao Conselheiro Demes Brito). Ausente o Conselheiro Demes Brito.


      Acórdão: 3201-005.729


      Número do Processo: 10920.001351/2008-75 Data de Publicação: 15/10/2019

      Contribuinte: LOPES E AGUIAR COMERCIO ELETRONICO LTDA Relator(a): HELCIO LAFETA REIS



      Ementa: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS


      Período de apuração: 13/10/2005 a 04/10/2007


      DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA.


      Considera-se dano ao Erário punível com a pena de perdimento a ocultação do real sujeito passivo na operação de importação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, infração punível com a pena de perdimento. A Pena de perdimento é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro caso as mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas.


      ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL


      Período de apuração: 13/10/2005 a 04/10/2007


      MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – MPF. DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS.


      Descabe a arguição de decurso do prazo de Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF-F) se no prazo de validade ele foi regularmente prorrogado. Desnecessária emissão ou ciência do mandado de procedimento fiscal aos demais sujeitos passivos incluídos na autuação em face de constatação de responsabilidade solidária.


      PROCEDIMENTO ESPECIAL. IN RFB Nº 228/2002. PRAZO PARA CONCLUSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.


      A consequência jurídica da inobservância do prazo previsto no art. 9º da IN SRF Nº 228/2002 é a liberação das mercadorias eventualmente retidas e não a nulidade do lançamento de ofício.


      RELATÓRIO “VALORES NÃO DOCUMENTADOS”. AUSÊNCIA DE PROVA.


      Inexistindo elementos objetivos e confiáveis que autorizem concluir que todas as mercadorias descritas nas 8.167 declarações de importação apontadas no relatório – VALORES NÃO DOCUMENTADOS” foram de fato importadas pelo contribuinte da autuação, o lançamento não deve prosperar, por falta de suporte probatório. É ônus da autoridade autuante instruir o lançamento com todos os elementos de prova de fatos constituintes do direito da Fazenda.


      ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO


      Período de apuração: 13/10/2005 a 04/10/2007



      INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE.


      Os sócios são pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.


      INFRAÇÃO NA IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.


      Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie.


      Recursos voluntários e de ofício negados.


      Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários e ao recurso de ofício.


      (documento assinado digitalmente)


      Charles Mayer de Castro Souza – Presidente (documento assinado digitalmente)

      Hélcio Lafetá Reis – Relator


      Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.


      Acórdão: 3402-006.904


      Número do Processo: 10821.720458/2017-25 Data de Publicação: 15/10/2019

      Contribuinte: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Relator(a): MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA Ementa: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

      Data do fato gerador: 19/07/2013



      REPEX. EXTINÇÃO. EXPORTAÇÃO. ESTABELECIMENTO BENEFICIÁRIO OU OUTRO HABILITADO.


      A habilitação para se operar o Repex é concedida à pessoa jurídica, mas por intermédio dos estabelecimentos por ela previamente selecionados. Após a habilitação, para a utilização do regime nas diversas Unidades de Despacho da RFB, o pedido de concessão do regime deve ser feito na própria Declaração de Importação, a qual é registrada por estabelecimento habilitado, a quem incumbe demonstrar a exportação dentro do prazo de vigência do regime.


      Cabível a exigência dos tributos suspensos em face do regime aduaneiro especial de REPEX com acréscimos e penalidades cabíveis na hipótese em que o beneficiário não adotou, dentro da prazo de vigência do regime, as providências previstas no art. 468 do RA/2009 ou no art. 10 da IN SRF nº 5/2001, quais sejam, a exportação pelo próprio estabelecimento beneficiário ou por outro estabelecimento habilitado da mesma pessoa jurídica.


      Não há previsão legal ou infralegal para se considerar a exportação efetuada por outro estabelecimento não habilitado da pessoa jurídica, ainda que dentro do prazo, como forma de extinção válida do regime.


      REGULAMENTO ADUANEIRO. INOVAÇÃO BENÉFICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. REPEX.


      Em se tratando da extinção de um regime aduaneiro especial, a exportação ou importação de que fala o art. 468 do Regulamento Aduaneiro/2009 é aquela efetuada pelo beneficiário do regime, qual seja, o estabelecimento que o pleiteou na Declaração de Importação por ele registrada, e não qualquer estabelecimento da pessoa jurídica.


      A inovação trazida pelo art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 5/2001 não traz prejuízo à recorrente, pelo contrário, representa um aumento de possibilidades de extinção do Repex, permitindo que o estabelecimento importador beneficiário do regime possa considerar também o volume exportado por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica desde que este esteja previamente habilitado ao Repex.


      Recurso Voluntário negado Crédito Tributário mantido

      Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidas as Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne e Thais de Laurentiis



      Galkowicz que davam provimento ao recurso para cancelar a exigência em razão de ausência de tipicidade.


      (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente (documento assinado digitalmente)

      Maria Aparecida Martins de Paula – Relatora


      Participaram do julgamento os Conselheiros: Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes, Cynthia Elena de Campos e Müller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente convocado)


      Acórdão: 3201-005.730


      Número do Processo: 12709.000895/2007-79 Data de Publicação: 10/10/2019 Contribuinte: TMT DO BRASIL LTDA Relator(a): HELCIO LAFETA REIS

      Ementa: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS


      Data do fato gerador: 30/12/2006, 17/01/2007


      ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL. MULTA.


      Descumpridos os requisitos e as condições previstos na legislação tributária acerca do regime especial da admissão temporária, aplica-se a penalidade prevista em lei válida e vigente.


      Recurso Voluntário Negado


      Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.


      (documento assinado digitalmente)


      Charles Mayer de Castro Souza – Presidente



      (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Relator

      Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior


      Acórdão: 9303-009.303


      Número do Processo: 10314.001602/2005-17 Data de Publicação: 30/08/2019 Contribuinte: TAUS TRADING EIRELI Relator(a): DEMES BRITO

      Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Data do fato gerador: 23/12/2004, 30/12/2004

      REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO. RESPONSABILIDADE


      A responsabilidade do beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação estende-se, no caso de opção pela reexportação e apresentação de despacho correspondente, até a comprovação da efetiva saída da mercadoria do País. Caracteriza-se a responsabilidade conjunta do reexportador e do transportador pelo pagamento dos tributos suspensos em face do descumprimento do regime de entreposto aduaneiro.


      Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.


      (assinado digitalmente)


      Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em Exercício (assinado digitalmente)

      Demes Brito – Relator


      Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro



      Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).


    2. Importação e Exportação Acórdão: 3302-007.442

      Número do Processo: 10950.726726/2012-32 Data de Publicação: 21/08/2019

      Contribuinte: DOMIMAR – INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Relator(a): JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

      Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA


      Período de apuração: 25/07/2007 a 18/01/2011


      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA


      Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando presente omissão alegada pela embargante quanto a aplicação ou não de dispositivo previsto na Legislação vigente.


      PIS/PASEP E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. RE 559.937/RS. REPERCUSSÃO GERAL. OBEDIÊNCIA.Por

      imposição do art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

      – RICARF, aprovado pela Portaria MF 343/15, as decisões definitivas de mérito, na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas nos julgamentos realizados no âmbito do CARF, sendo o caso do RE 559.937/RS que reputou inconstitucional a inclusão, no valor aduaneiro, do ICMS e das próprias contribuições na apuração do PIS/Pasep e Cofins sobre as operações de importação (Lei nº 10.865/04).


      Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para sanar a omissão relacionada a 9 DI´s objeto de outros procedimentos fiscais, sem efeitos infringentes, e, para sanar a omissão quanto à necessidade de afastar a inclusão do ICMS e das próprias contribuições na apuração do PIS/Cofins sobre as operações de importação lançadas, nesse tópico, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.


      (assinado digitalmente)


      Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente.



      (assinado digitalmente)


      José Renato Pereira de Deus – Relator.


      Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Gerson Jose Morgado de Castro, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente)


      Acórdão: 3201-000.633


      Número do Processo: 10907.002749/2002-10 Data de Publicação: 12/12/2019

      Contribuinte: FURNAX COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA


      Relator(a): Luís Eduardo G. Barbieri


      Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE


      Não se considera nulo o lançamento tendo em vista que as infrações que motivaram a lavratura do auto foram corretamente detalhadas e embasadas documentalmente, mormente quando caracterizado no Recurso que o interessado possui conhecimento dos fundamentos da autuação e maneja perfeitamente seus argumentos de defesa.


      VALORAÇÃO ADUANEIRA.


      O valor aduaneiro não é necessariamente o valor de transação da mercadoria indicado pelo importador, quando preenche a declaração de importação, mas aquele que deve ser tomado para fins de tributação, que pode inclusive ser apurado pela fiscalização em procedimento administrativo regular.


      Quando o importador não prestar as informações solicitadas, nem fornecer documentação capaz de atestar o valor de transação, o valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo, nos termos do artigo 86 da Medida Provisória nº 2.158/2001.


      Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator.


      Acórdão: 3301-007.048


      Número do Processo: 10074.001308/2009-17 Data de Publicação: 11/12/2019



      Contribuinte: NAVEX BR COMERCIAL EXPORTADORA LTDA Relator(a): LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

      Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)


      Período de apuração: 16/01/2007 a 15/08/2008


      INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA NÃO LOCALIZADA OU CONSUMIDA. MULTA IGUAL AO VALOR ADUANEIRO DA -MERCADORIA:


      Considera-se dano ao Erário a interposição fraudulenta na operação de comércio exterior, presumida pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação, infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em multa igual ao valor aduaneiro ‘da mercadoria caso tenha sido entregue a consumo ou não seja localizada.


      Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.


      (assinado digitalmente)


      Winderley Morais Pereira – Presidente (assinado digitalmente)

      Liziane Angelotti Meira – Relatora


      Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D’Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Candido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).


      Acórdão: 3402-007.015


      Número do Processo: 10074.000322/2007-23 Data de Publicação: 26/11/2019

      Contribuinte: ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA. Relator(a): THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ



      Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)


      Período de apuração: 20/03/2003 a 29/12/2003


      VALORAÇÃO ADUANEIRA. AUSÊNCIA DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DE TRANSAÇÃO.


      Demonstrado que as transações realizadas não constituem operações de “compra e venda”, primeira condição para a aplicação do princípio do valor da transação para a valoração aduaneira, correto o procedimento de adoção dos métodos substitutivos previsto no AVA- GATT 1994.


      VALORAÇÃO ADUANEIRA. MÉTODOS SUBSTITUTIVOS. CRITÉRIO SUCESSIVOS E EXCLUDENTES. PARÂMETROS RAZOÁVEIS.


      Afastado o valor da transação, para que seja válida a transição para os subsequentes métodos de valoração aduaneira, é necessário que a fiscalização comprove efetivamente a impossibilidade de utilização do método imediatamente anterior.


      Tal esforço não é satisfatório no processo administrativo em que a Fiscalização utilizou-se de parâmetros de pesquisa exacerbados e em descompasso com a legislação, impedindo a aplicação prática do 2º e do 3º método de valoração aduaneira. Por esta razão, a passagem para o último método de valoração aduaneira não é válida, e, por conseguinte, não pode ser considerada como devida a cobrança dos tributos sobre o novo valor aduaneiro estabelecido pela autoridade fiscal.


      Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes acompanhou a relatora pelas conclusões, considerando a não comprovação do 4º método de valoração. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo e Sílvio Rennan do Nascimento Almeida que negavam provimento ao recurso. O Conselheiro Sílvio Rennan do Nascimento Almeida apresentou declaração de voto lida em sessão.


      (assinado digitalmente)


      Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente. (assinado digitalmente)

      Thais De Laurentiis Galkowicz – Relatora



      Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente).


      Acórdão: 3301-006.601


      Número do Processo: 10314.720172/2017-70 Data de Publicação: 21/10/2019

      Contribuinte: GENZYME DO BRASIL LTDA. Relator(a): SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

      Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)


      Ano-calendário: 2013, 2014, 2015


      INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE COFINS NA IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA N° 1 DO CARF.


      Restando a matéria objeto do processo administrativo submetida à apreciação do Poder Judiciário, não se pode conhecê-la em recurso voluntário, por imperativo da Súmula CARF n° 1.


      MULTA PREVISTA NO ART. 711, III, DO DECRETO Nº 6.759/2009.


      Constatada a prestação de informação inexata na declaração de importação, capaz de colocar em risco o procedimento de controle aduaneiro apropriado, cabível a aplicação da multa prevista pelo inciso III, do artigo 711, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).


      MULTA DE OFÍCIO E MULTA REGULAMENTAR. CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ILEGALIDADE. CONFISCO. SÚMULA CARF N° 2.


      A exigência de multa de ofício de 75% conjuntamente com a multa de 1% do valor aduaneiro têm suporte na Lei, então, diante do contexto fático que se subsuma à previsão legal, a autoridade administrativa está obrigada a lavrar a exigência fiscal, nos termos do art. 142 do CTN. A este Conselho não é autorizado afastar os dispositivos legais. Ademais, a análise de constitucionalidade é vedada pela Súmula CARF n° 2.


      INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N° 108.



      Incide a SELIC sobre o valor corresponde à multa de ofício.


      Recurso Voluntário conhecido em parte e, na parte conhecida, negado. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte o recurso voluntário e na parte conhecida (aplicação da multa de ofício de 75% sobre a diferença de COFINS-Importação e da multa de 1% do valor aduaneiro, afastamento do princípio da consunção e incidência de SELIC sobre a multa), negar provimento.


      (assinado digitalmente)


      Winderley Morais Pereira – Presidente (assinado digitalmente)

      Semíramis de Oliveira Duro – Relatora


      Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro


      Acórdão: 3302-007.411


      Número do Processo: 11829.720068/2014-03 Data de Publicação: 03/09/2019

      Contribuinte: SANDRA HELENA DA SILVA DE SOUZA Relator(a): RAPHAEL MADEIRA ABAD

      Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO


      Período de apuração: 24/04/2010 a 20/02/2012


      IMPORTAÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. INFRAÇÃO DE CONDUTA. ADIANTAMENTO DE RECURSOS. PRESUNÇÃO INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA.


      A falta de comprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos utilizados na operação comércio exterior, ou a cessão do nome, caracteriza, por presunção, a prática da interposição fraudulenta no comércio exterior, definida no inciso V e no § 2° do art. 23



      do Decreto-lei n°1.455, de 1976. Considera-se Dano ao Erário a ocultação do sujeito passivo, do real comprador ou responsável pela operação, interposição fraudulenta de terceiros, infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, caso as mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. A penalidade decorrente da infração por interposição fraudulenta coibe a conduta do administrado; não depende da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


      SÓCIO-ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO A LEI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.


      Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por ter interesse comum nos resultados advindos do empreendimento.


      Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do recurso. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso.


      (documento assinado digitalmente)


      Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (documento assinado digitalmente)

      Raphael Madeira Abad – Relator


      Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Gerson Jose Morgado de Castro, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green.


      Acórdão: 3302-007.442


      Número do Processo: 10950.726726/2012-32 Data de Publicação: 21/08/2019

      Contribuinte: DOMIMAR – INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Relator(a): JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

      Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA



      Período de apuração: 25/07/2007 a 18/01/2011


      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA


      Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando presente omissão alegada pela embargante quanto a aplicação ou não de dispositivo previsto na Legislação vigente.


      PIS/PASEP E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. RE 559.937/RS. REPERCUSSÃO GERAL. OBEDIÊNCIA.Por

      imposição do art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

      – RICARF, aprovado pela Portaria MF 343/15, as decisões definitivas de mérito, na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas nos julgamentos realizados no âmbito do CARF, sendo o caso do RE 559.937/RS que reputou inconstitucional a inclusão, no valor aduaneiro, do ICMS e das próprias contribuições na apuração do PIS/Pasep e Cofins sobre as operações de importação (Lei nº 10.865/04).


      Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para sanar a omissão relacionada a 9 DI´s objeto de outros procedimentos fiscais, sem efeitos infringentes, e, para sanar a omissão quanto à necessidade de afastar a inclusão do ICMS e das próprias contribuições na apuração do PIS/Cofins sobre as operações de importação lançadas, nesse tópico, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.


      (assinado digitalmente)


      Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente. (assinado digitalmente)

      José Renato Pereira de Deus – Relator.


      Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Gerson Jose Morgado de Castro, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).


      Acórdão: 9303-009.173


      Número do Processo: 12689.001549/2007-93 Data de Publicação: 13/08/2019



      Contribuinte: AULIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Relator(a): TATIANA MIDORI MIGIYAMA

      Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL


      Período de apuração: 01/02/2004 a 30/09/2007


      VALOR ADUANEIRO. ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO.


      O valor aduaneiro de mercadorias importadas é determinado em conformidade com o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), devendo compor o valor do prêmio do seguro apenas as rubricas inerentes ao custo das mercadorias e à sua expedição (transporte e custos conexos até o porto ou local de importação).


      Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas, que lhe negaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.


      (documento assinado digitalmente)


      Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente)

      Tatiana Midori Migiyama – Relatora


      Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.


      Acórdão: 3201-005.524


      Número do Processo: 15165.722670/2015-60 Data de Publicação: 07/08/2019

      Contribuinte: GCM TRADE -IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA Relator(a): PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA



      Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO


      Data do fato gerador: 09/12/2011


      MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO – ART. 23, V, §§ 1º E 3º, DL Nº 1.455/76. MULTA POR CESSÃO DE NOME EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR – ART. 33, LEI Nº 11.488/2007. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. BIS IN IDEN. INEXISTÊNCIA.


      A aplicação da multa de 10% do valor da operação, por cessão do nome, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, não prejudica a aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, pela conversão da pena de perdimento dos bens, prevista no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/76. A multa do art. 33 da Lei nº 11.488/2007 substitui a pena não pecuniária de declaração de inaptidão, nos termos do parágrafo único do art.81 da Lei n° 9.430/96, e não a pena de perdimento.


      Portanto, caracterizam infrações que tutelam bens jurídicos distintos.


      IMPORTAÇÃO. MULTA POR CESSÃO DE NOME. APLICAÇÃO. PESSOAS FÍSICAS. IMPOSSIBILIDADE.


      A penalidade prevista no art. 33 da Lei no 11.488/2007, por acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários em operações de importação, aplica-se, conforme o próprio texto legal, somente a pessoas jurídicas.


      IMPORTAÇÃO. MULTA POR ACOBERTAMENTO DE INTERVENIENTE. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.


      A penalidade prevista no art. 33 da Lei no 11.488/2007, por acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários em operações de importação, não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias relativas à operação.


      Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos Recursos Voluntários apresentados por Gustavo Scabello Milazzo e por Cristiane de Fátima Leal Milazzo, para afastar a sua responsabilização solidária pelo crédito tributário lançado, e negar provimento ao Recurso Voluntário apresentado por GMC TRADE – Importação e Exportação de Madeiras Ltda. Declarou-se suspeito o conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior, substituído pelo conselheiro Rodolfo Tsuboi (suplente convocado).


      (assinado digitalmente)


      Charles Mayer de Castro Souza – Presidente



      (assinado digitalmente)


      Paulo Roberto Duarte Moreira – Relator


      Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Rodolfo Tsuboi (suplente convocado)


      Acórdão: 3201-005.473


      Número do Processo: 15165.720343/2016-54 Data de Publicação: 31/07/2019

      Contribuinte: LIFE MOVEIS E OBJETOS LTDA. Relator(a): LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

      Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)


      Data do fato gerador: 14/03/2014


      INFRAÇÃO DE OCULTAÇÃO MEDIANTE FRAUDE OU SIMULAÇÃO, INCLUSIVE A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. ARTIGO 23 DO DECRETO LEI Nº 1455/76. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA.


      O tipo infracional previsto no artigo 23 do Decreto Lei nº 1455/76 não é a mera ocultação do sujeito passivo nas operações de comércio exterior, mas a ocultação realizada “mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros”, de modo que, para a caracterização da infração, deve ser identificado o dolo e a infração deve ser grave em substância e não uma infração meramente formal.


      ARBITRAMENTO DO VALOR ADUANEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA FATURA COMERCIAL. VALORAÇÃO ADUANEIRA. ART. 88 DA MP 2.158-35/2001. VEDAÇÃO AO MERO ARBITRAMENTO.


      A desconsideração do valor da transação depende de prévia desconstituição da fatura comercial mediante conjunto probatório que ofereça suporte fático suficiente para dar sustentação à motivação e fundamentação jurídica utilizada para atestar o efetivo preço das mercadorias objeto da valoração. O arbitramento com base no art. 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001 depende de comprovação do dolo específico da fraude ou simulação e em matéria de valoração aduaneira, o arbitramento, puro e simples, é procedimento vedado. A mera constatação de que o preço da mercadoria importada seja



      inferior ao preço praticado (ou apurado pela fiscalização) em outra importação paradigma não é motivo suficiente para a sua rejeição.


      Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.


      (documento assinado digitalmente)


      CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA – Presidente


      (documento assinado digitalmente)


      LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Relator


      Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro


      Acórdão: 3301-006.597


      Número do Processo: 10907.000162/2006-91 Data de Publicação: 21/10/2019

      Contribuinte: TAURUS BLINDAGENS LTDA Relator(a): SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

      Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS


      Data do fato gerador: 11/01/2005


      FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PENALIDADE.


      Aplica-se a multa por falta de licença para importação quando resta demonstrado que a mercadoria importada estava sujeita à licença não automática e que referida licença não foi obtida, pelo importador, junto ao órgão competente.


      MULTA REGULAMENTAR. MERCADORIA. DESCRIÇÃO INEXATA E OMISSA.


      Aplica-se a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria quando o importador omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-



      tributária, cambial ou comercial, necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.


      Recurso Voluntário Negado.


      Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.


      (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro – Relatora

      Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro


      SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ


      1. TRIBUTOS ADUANEIROS

        Processo


        AgInt no REsp 1697217 / PR


        AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0221225-9

        Relator(a)


        Ministro FRANCISCO FALCÃO Órgão Julgador

        T2 – SEGUNDA TURMA


        Data do Julgamento



        05/12/2019


        Data da Publicação/Fonte DJe 11/12/2019

        Ementa


        PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO CONFIGURADA. PORTARIA SRF N. 121/2001. PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA SOBREESTADIA (DEMURRAGE). ILEGALIDADE.


        1. – Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade alfandegária se abstenha de exigir comprovante de pagamento de despesas de armazenamento e de sobreestadia (demurrage) como condição para o processamento do despacho aduaneiro de mercadorias. Na sentença, foi concedida, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir comprovação de pagamento de despesa de sobreestadia (demurrage). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.


        2. – Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. No caso, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Apontou que a demurrage não se confunde com a despesa pela permanência da mercadoria no recinto alfandegado, não podendo a Administração Tributária, a pretexto de regulamentar o dispositivo legal, ampliar o conteúdo da obrigação imposta.


        3. – Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.


        4. – O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem assentado que a Portaria SRF n. 121/2001 violou o princípio da legalidade, ao extrapolar o conteúdo da lei (art. 18 da Lei n. 9.779/1999), considerando que inclui, além do pagamento das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado, a exigência de comprovação do pagamento do valor da indenização de sobrestadia ou demurrage para dar andamento aos pedidos de início e retomada de



          despacho de importação de mercadorias abandonadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.772.510/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1/3/2019; REsp n. 1.691.108/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 28/11/2017 e REsp n. 1.573.871/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/10/2016.


        5. – Agravo interno improvido.


        (AgInt no REsp 1697217/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,

        julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019) Processo

        REsp 1592971 / SC RECURSO ESPECIAL 2016/0075165-0

        Relator(a)


        Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador

        T2 – SEGUNDA TURMA


        Data do Julgamento 08/10/2019

        Data da Publicação/Fonte DJe 05/11/2019

        Ementa


        TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. COMPOSIÇÃO. INCLUSÃO DE DESPESAS COM CAPATAZIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.


        QUESTÃO DE ORDEM PARA CANCELAR PREGÃO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.


        O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Questão de Ordem em Recurso Especial em que se discute Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro.



        Na sessão do dia 4.5.2017, proferi voto negando provimento ao presente Recurso Especial, com base no entendimento majoritário firmado por esta Segunda Turma no julgamento do REsp 1.528.204/RS (Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 9.3.2017, DJe 19.4.2017), que concluiu que “o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa SRF 327/2003 amplia o conceito de valor aduaneiro para fazer incluir em sua base de cálculo os gastos relativos à descarga no território nacional, elemento não contemplado nas diretrizes do decreto nacional, menos ainda nos limites das alíneas “a”, “b” e “c” do acordo internacional, contemplando procedimentos que ocorrem após a chegada da embarcação no porto alfandegário, violando, por conseguinte, o princípio da legalidade tributária”.


        Em tal ocasião, o Ministro Francisco Falcão, por não ter participado do julgamento do REsp 1.528.204/RS, pediu vista dos autos, tendo proferido voto divergente na sessão do dia 8.5.2018, para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Pediu vista o Ministro Mauro Campbell.


        Em 19.6.2018, o Ministro Mauro Campbell proferiu seu voto-vista aderindo ao voto deste Relator, para negar provimento ao Recurso Especial aplicando ao caso o precedente construído pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.528.204/SC, sobretudo em razão do disposto no art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.


        Pedi então Vista Regimental dos autos para analisar os argumentos trazidos pelo Excelentíssimo Ministro Mauro Campbell.


        Ocorre que, nesse ínterim, a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos nos Recursos Especiais 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR (Tema 1.014): “Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro”.


        Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.


        Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.


        1. A discussão posta nos autos, a saber, o alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 565.160 RG/SC – Tema 20.



        2. Em se cuidando de recurso excepcional versando sobre tema afetado em repercussão geral, tanto o STF quanto o STJ vêm determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para que neles se aguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia para posterior realização de juízo de adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015).


        3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.


        Precedentes: STJ – AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017); STF – RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. Certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido.


        5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.669.263/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4.5.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 9.656/1998. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO, PELO STF, NO RE 597.064/RJ. RE INTERPOSTO, NO PRESENTE PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP.


        1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 597.064/RJ, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao tema relativo ao “ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS das despesas com atendimento a beneficiários de planos privados de saúde” (Tema 345).


        2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.


        3. A Segunda Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de o Relator, levando em consideração razões de economia processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem.


        4. Embargos de Declaração acolhidos para anular os acórdãos de fls. 1.309-1.321, e-STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973; e 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo



        da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (EDcl no REsp 1.685.611/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. QUESTÃO PRELIMINAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.


        1. Esta Turma tem entendido que, “[...] se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012).


        2. A decisão agravada encontra-se alinhada a esse entendimento, razão pela qual deve ser mantida.


        3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.421.376/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.9.2017) Pelo exposto, proponho Questão de Ordem para cancelar o pregão e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.


        É como voto.


        (REsp 1592971/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 05/11/2019)


        Processo


        AgInt no AREsp 1298697 / RS



        AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0122738-1

        Relator(a)


        Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO


        Órgão Julgador


        T1 – PRIMEIRA TURMA


        Data do Julgamento 06/08/2019

        Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2019

        Ementa


        TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO. FALSIFICAÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.


        AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


        1. O Tribunal de origem entendeu que a hipótese dos autos é de aplicação da pena de perdimento, porquanto se trata de ocorrência de subfaturamento na importação, estando caracterizada efetivamente a falsidade material, o que enseja a aplicação da pena de perdimento.


        2. O entendimento adotado pela Corte de origem, quanto à aplicação da pena de perdimento, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgInt no REsp. 1.429.081/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 15.12.2017; AgRg no AREsp. 570.647/RS, Rel. Min.


          HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2015.


        3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.


        (AgInt no AREsp 1298697/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA

        TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 09/08/2019)


      2. OUTROS ASSUNTOS

Processo


REsp 1571354 / RS RECURSO ESPECIAL 2015/0305235-4

Relator(a)


Ministro GURGEL DE FARIA Relator(a) p/ Acórdão

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)


Órgão Julgador


T1 – PRIMEIRA TURMA


Data do Julgamento 19/09/2019

Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2019

Ementa


TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS-REINTEGRA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PROVIDO.


  1. A aplicação do sistema de incentivo aos exportadores amplia os lucros das empresas exportadoras. Se não ampliasse, não haveria interesse nem em conceder, nem em utilizar. O interesse é que move ambas as partes, o Fisco e o contribuinte; neste caso, o Fisco tem o interesse de dinamizar as exportações, por isso concede o benefício, e os exportadores têm o interesse de auferir maiores lucros na atividade exportadora, por isso correm reivindicam o benefício. Isso é absolutamente básico e dispensável de qualquer demonstração.


  2. Nesse sentido, deve o legislador haver ponderado que, no propósito de menor tributação, a satisfação do interesse público primário – representado pelo



    desenvolvimento econômico, pela geração de emprego e de renda, pelo aumento de capacidade produtiva, etc. – preponderaria sobre a pretensão fiscal irrestrita, exemplo clássico de interesse público secundário. A propósito, já decidiu a Primeira Turma que a inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria o condão de esvaziar, ou quase, a utilidade do instituto, assim anulando, ou quase, o objetivo da política fiscal desoneradora, que é aliviar a carga tributária, isso porque o crédito ficto de IPI se destina a ressarcir custos suportados indiretamente pela empresa exportadora, na compra de matérias-primas e insumos no mercado interno, submetidos que foram à tributação que não incide no caso de vendas destinadas ao Exterior, inviabilizando o procedimento compensatório (REsp 1210941/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,DJe 14.11.2014).


  3. Os fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI têm aplicação ao caso dos autos, haja vista a identidade da natureza e finalidade do benefício fiscal do REINTEGRA, qual seja, incentivo estatal na forma de recuperação dos custos tributários incidente na exportação de produtos.


  4. Recurso Especial da Contribuinte provido, a fim de reconhecer que os créditos apurados no REINTEGRA não são incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSSL.


Processo


AgInt no AREsp 1446639 / SP


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0034949-0

Relator(a)


Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Órgão Julgador


T2 – SEGUNDA TURMA


Data do Julgamento 19/09/2019

Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2019



Ementa


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº LC 116/03. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


1. Trata-se da interpretação de norma infraconstitucional que defere imunidade ao contribuinte no imposto sobre serviço de qualquer natureza concernente à celebração de contrato internacional no transporte de bens para a sua utilização em eventos sediados no território brasileiro. 2. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a prestação dos serviços foram verificados em território brasileiro, cuja obrigação de fazer consistente no “desembaraço aduaneiro, transporte até o local do evento, armazenagem, transporte de volta, etc”, tiverem a execução e o resultado econômico e jurídico no Brasil.


  1. Assim, nos termos dos precedentes desta Corte, a exegese do art.


    2º, inciso I, p. ú., da LC 116/03, não se aplica quando os serviços são realizados em território brasileiro e o resultado aqui se verifique.


  2. Com efeito, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos.


  3. Logo, no caso em tela, verificando que as atividades desenvolvidas pelo recorrente não configuram exportação de serviço, resta inquestionável a incidência do ISSQN, consoante a incidência do disposto no parágrafo único, do art. 2º, da LC 116/03: “Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” 6. Agravo interno não provido.


    (AgInt no AREsp 1446639/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA

    TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)


    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF


    1. TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR

      RE 1230695 / RS – RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO



      Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 17/10/2019

      Publicação


      PROCESSO ELETRÔNICO


      DJe-231 DIVULG 23/10/2019 PUBLIC 24/10/2019


      Partes


      RECTE.(S): COPAGRIL PARTICIPACOES LTDA ADV.(A/S): HUMBERTO BERGMANN AVILA RECDO.(A/S): UNIÃO

      PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL


      Decisão


      DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESAS CONTROLADAS NO EXTERIOR. LEI Nº 9.249/95. LEI Nº 9.532/97. MP Nº 2.158-

      35/2001. 1. Nos termos do disposto no art. 153, III, da CF/88, e no art. 43 do CTN, o âmbito material de incidência do imposto de renda é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. 2. A Lei Complementar nº 104/2001 incluiu o § 2º no art. 43 do CTN, cuja disposição remete à lei ordinária o poder de disciplinar as condições e o momento que se considerará a disponibilidade da receita ou de rendimentos oriundos do exterior, para fins de incidência tributária. 3. O art. 25 da Lei nº 9.249/95, determinava, por sua vez, que os lucros auferidos no exterior deveriam ser computados no balanço da controladora, levantado em 31 de dezembro de cada ano. 4. O art. 1º da Lei nº 9.532/97, no que concerne aos lucros auferidos por empresas controladas no exterior, especificava o momento em que os lucros da controlada deveriam ser adicionadas ao lucro líquido da controladora brasileira, definindo que os lucros seriam considerados disponibilizados para a empresa no Brasil, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior. 5. A Medida Provisória nº 2.158-35/01 alterou o momento em que se consideraria a “disponibilização”, consignando que esta ocorre na data do balanço no qual os lucros tenham sido apurados. 6. De acordo com o método da



      equivalência patrimonial, aplicável na avaliação dos investimentos em empresas controladas, nos termos da Lei nº 6.404/76, a apuração do lucro na sociedade controlada tem reflexos imediatos na patrimônio da controladora, pois o valor do investimento é determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido da controlada, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada. 7. A valorização do investimento da empresa controladora configura acréscimo patrimonial, sujeito à incidência tributária. Com a apuração dos lucros na sociedade controlada, a pessoa jurídica controladora adquire imediatamente a disponibilidade econômica da renda que se incorpora em seu patrimônio, acrescentando-lhe valor, bem como a disponibilidade jurídica da renda, pois terá título jurídico para pleitear e defender o direito relativo a essa renda. 8. A MP nº 2.158-35/2001, ao adotar a data do balanço em que os lucros tenham sido apurados na controlada, independentemente do seu efetivo pagamento ou crédito, não maculou a regra-matriz da hipótese de incidência do imposto de renda contida no caput do art. 43 do CTN, pois, preexistindo o acréscimo patrimonial, a lei estava autorizada a apontar o momento em que se considerariam disponibilizados os lucros apurados pela empresa controlada.” O recurso está prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu parcial provimento ao recurso especial simultaneamente interposto pela parte recorrente (REsp 1.472.581), referente à incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos por empresas controladas e coligadas situadas no exterior. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso.

      Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator


      (RE 1230695, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 17/10/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23/10/2019 PUBLIC 24/10/2019)


      ARE 1225456 / SP – SÃO PAULO


      RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO


      Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 26/08/2019

      Publicação


      PROCESSO ELETRÔNICO


      DJe-188 DIVULG 28/08/2019 PUBLIC 29/08/2019


      Partes


      RECTE.(S): OMEGA PARTICIPACOES REPRESENTACOES E ADMINISTRACAO LTDA



      ADV.(A/S): DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR ADV.(A/S) : ALBERTO SANTOS PINHEIRO XAVIER RECDO.(A/S): UNIÃO

      ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL


      Decisão


      DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, CPC. AUTO DE INFRAÇÃO. LUCROS DISPONIBILIZADOS NO EXTERIOR POR SOCIEDADES CONTROLADAS. IRPJ.

      RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie dos autos, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.

      2. Verifica-se dos autos que houve auto de infração, que apurou ser devido o IRPJ, ano -base 1996, no valor de R$ 579.921,25, por falta de adição de lucro de duas controladas, nas ilhas Cayman, nas quais as participações societárias da autora foram alienadas com aquisição de participação em outra sociedade estrangeira sediada na Ilha da Madeira; a despeito de ter sido veiculada discussão administrativa e judicial, o contribuinte acabou por recolher o tributo impugnado, ajuizando a presente ação para postular o reconhecimento da inexigibilidade para compensação. 3. A SRF editou, então, a IN 38/1996, tratando da tributação em exame. 4. A lei tributou lucro, rendimento e ganho de capital no exterior, de acordo com a matriz constitucional (artigo 153, III, CF), sendo que a instrução normativa não alterou o fato gerador, referindo-se expressamente aos lucros ainda não tributados no Brasil, não se cogitando, pois, de ofensa, seja ao artigo 43, CTN, seja ao artigo 25 da Lei 9.249/1995. 5. O auto de infração apurou o IRPJ, devido por controladora brasileira, não em razão de ganho de capital na alienação de participação acionária, mas vinculado ao lucro auferido antes de tal operação, no curso de 1996, em conformidade com os balancetes de Ompear e Alpar, datados de 30/09/1996. 6. A hipótese não envolve tributação de mera integralização de aumento de capital social de empresa mediante repasse de ações para efeito de participação em outra pessoa jurídica, por mesmo valor contábil, que foi objeto do pronunciamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, no EDRESP 1.027.799, Rel. MM. BENEDITO GONÇALVES, DJE 19/11/2008, daí a impertinência da invocação do precedente, assim como do artigo 65 da Lei 8.383/1991. 7. No tocante à disponibilidade do lucro da controlada no exterior, a Suprema Corte já decidiu pela validade da tributação da controladora brasileira a partir do respectivo balanço, conforme ADI 2.588, que tratou do



      artigo 74 da MP 2.158-35/2001, salvo para as controladas em países sem tributação favorecida ou que não sejam paraísos fiscais. 8. Prevalece, pois, o entendimento geral, contido em precedentes desta Turma (AMS 00000243720034036100, Rel. p/ acórdão Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 18/05/2012), no sentido de que não é válida a tributação de lucros auferidos no exterior sem a prévia disponibilidade econômica ou jurídica dos respectivos valores à controladora nacional, não bastando mera apuração no balanço da controlada. 9. Todavia, a exceção que orientou o julgamento da Suprema Corte no tocante ao artigo 74 da MP 2.158- 35/2001 (item 2.2 da ementa: “aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei) “), deve ser igualmente feita quanto ao artigo 25 da Lei 9.249/1995, para considerar válida a tributação no balanço anual da controladora, quando o lucro for apurado por controlada sediada em local com tributação favorecida ou paraíso fiscal. 10. Caso em que é válida a tributação, pois, conforme auto de infração, o lucro tributado resultou de operações de controladas estrangeiras sediadas em paraíso fiscal ou localidade com tributação favorecida (Ilhas Cayman), sendo que os recursos da alienação de participações societárias foram utilizados em outra localidade, com tributação favorecida ou paraíso fiscal (Ilha da Madeira), para a aquisição de participação societária em outra empresa. Todavia, a tributação, em discussão, não se referiu a ganhos de capital com alienações, expressamente descartados pela fiscalização, mas apenas atingiu os lucros das atividades antes das operações societárias descritas. 11. A tributação da controladora brasileira observou a Lei 9.249, de 26/12/1995, tendo sido apurados lucros auferidos, por balancetes das controladas, no curso de 1996, com fatos geradores supervenientes à vigência da lei fiscal em exame e registrados em 31/12/1996, no balanço do período -base do contribuinte, provando, assim, a validade da autuação e a inexistência, portanto, de indébito fiscal a ser compensado. 12. Agravo inominado desprovido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, I e 153, III, da CF. Sustenta que: (i) a IN SRF n° 38/1996 não possui caráter meramente regulamentar; (ii) a operação praticada não gerou qualquer renda, não ensejando a tributação pelo IRPJ. A decisão agradava negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “A despeito da alegada violação de dispositivos da Constituição por parte da recorrente, eventual ofensa constitucional, se presente, também é meramente reflexa, uma vez que a solução do caso dependeria do exame da legislação infraconstitucional cuja análise é vedada no âmbito do extraordinário. […] Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal considera não existir um conceito constitucional de renda ou lucro. Assim sendo, as questões relativas à caracterização de renda ou lucro, para fins de incidência do IRPJ ou da CSLL, não podem ser discutidas em recurso extraordinário, como se constata dos seguintes julgados: […] Por tais fundamentos, NÃO ADMITO o recurso.” A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da



      legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, a saber, a Lei n° 9.249/1995 e a IN SRF n° 38/1996, providência vedada nesta via processual. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: RE 700.984/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.054.151/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 653.921/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se.

      Brasília, 26 de agosto de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator


      (ARE 1225456, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 26/08/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 28/08/2019 PUBLIC 29/08/2019)


      RE 1221199 / SP – SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

      Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 20/08/2019 Publicação

      PROCESSO ELETRÔNICO


      DJe-184 DIVULG 22/08/2019 PUBLIC 23/08/2019


      Partes


      RECTE.(S): SCHLEGEL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV.(A/S) : JULIANA DE SAMPAIO LEMOS

      RECDO.(A/S): UNIÃO


      ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL


      Decisão


      RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILL. IRPJ. COMPENSAÇÃO. LEI 7.713/88. LEI 8.200/91. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS



      AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

      AGRAVO 748.371. EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “TRIBUTÁRIO. ILL. LEI N° 7.713/88. REMESSA DE LUCROS. SÓCIA SEDIADA NO EXTERIOR. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. TRIBUTO ANTECIPADO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO

      CABIMENTO. 1 -A compensação prevista na alínea c do § 4° do art. 35 da Lei n° 7.713/88 pressupõe a existência de simetria entre o lucro líquido antes tributado na fonte pelo ILL e o montante a ser remetido à sócia sediada no exterior. 2 – Se a remessa do lucro apurado for parcial, não subsiste a pretensão relativa ao aproveitamento integral do ILL antecipado. 3 – Se o valor do lucro anteriormente tributado pelo ILL não sofrer atualização monetária no período entre a apuração e a remessa ao exterior, mostra-se incabível a aplicação de correção monetária no tributo antes retido, pois, de outro modo, o contribuinte estará simplesmente deixando de reter o tributo devido por ocasião da aludida remessa. 4 – Preliminar rejeitada e apelação e remessa oficial providas.” (Doc. 1, p. 182). Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 150, I, da Constituição Federal. Alegou, em síntese, a possibilidade de compensação do valor recolhido ante a incidência do Imposto sobre o Lucro Líquido – ILL com valor devido do IRRF sobre a operação de parcela de lucro remetida aos sócios no exterior, corrigido monetariamente pelo INPC. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Ab initio, verifica- se que os artigos 5º, II, XXII, e 150, I, da Constituição Federal, que a parte recorrente considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: ‘quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela’. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a



      determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, AI 738.029-AgR, rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013; e ARE 737.360-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO

      STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010. Saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660: “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” Além disso, ainda que ultrapassados esses óbices, a matéria relativa à não incidência de correção monetária sobre tributo recolhido antecipadamente mediante compensação com tributo diverso, sem a ocorrência de atualização da base de cálculo respectiva, foi decidida no Tribunal de origem com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 7.713/1988, 7.799/1989, 8.177/1991, 8.200/1991, 8.218/1991 e Decreto 85.450/1980) e no conjunto fático-probatório dos



      autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Destaco passagem ilustrativa do acórdão recorrido: “A importância de Cr$16.361.736,68 recolhida por conta do ILL relativo ao ano -base de 1990, descontada a TRD acumulada entre 1°/02/91 e 26/04/91 (24,97%), corresponde a 103.202,86 BTNF (documento de fl. 38). Por conseguinte, nos termos da legislação supracitada, tal valor equivale a Cr$ 10.682.331,95 (BTNF de.31/12/90 – Cr$ 103,5081), indicando que o lucro líquido, tributado à alíquota de 8%, alcançou montante próximo de Cr$133.529.150,00. A impetrante, no entanto, pretende remeter lucros à sócia sediada no exterior no montante bruto de Cr$146.044.200,00, valor que sofrerá a incidência de IRRF, à alíquota de 25%, no importe de Cr$36.511.050,00. Em sede de compensação tributária, a incidência de correção monetária no valor do tributo antecipado só é justificável se houver a correspondente atualização de sua base de cálculo no momento da tributação definitiva, pois, inexistindo essa simetria, o contribuinte estará simplesmente deixando de recolher o tributo devido. Ora, se a impetrante apurou lucro próximo de Cr$133.500.000,00 e pretende remeter quantia próxima de Cr$146.050.000,00, à evidência, ou o lucro distribuído está sendo remetido pelo seu valor nominal, ou, se atualizado o valor antes tributado pelo ILL – mediante a aplicação do índice pretendido pelo contribuinte (INPC acumulado em 202,81%) -, a remessa é apenas parcial. No primeiro caso, se a remessa estiver sendo efetuada pelo’ valor nominal do lucro apurado no encerramento do exercício social, mostra-se incabível a atualização monetária da aludida retenção, uma vez que o encontro de contas pressupõe a identidade de tratamento. No segundo, se a remessa externa for parcial, não há espaço para a compensação integral do ILL anteriormente recolhido, ao contrário, caberia apenas a compensação da parcela que correspondesse ao lucro distribuído e remetido à sócia sediada no exterior. Entretanto, inexistindo pedido alternativo e específico nesse sentido, não tenho como acolher tal pretensão.” Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do STF: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276);



      não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.” (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138) Ex positis, DESPROVEJO o extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente


      (RE 1221199, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/08/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22/08/2019 PUBLIC 23/08/2019)


    2. TRIBUTOS ADUANEIROS


RE 1238228 / RS – RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 26/11/2019

Publicação


PROCESSO ELETRÔNICO


DJe-264 DIVULG 03/12/2019 PUBLIC 04/12/2019


Partes


RECTE.(S): UNIÃO



ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S): BRISTOL EXPORTAÇÃO LTDA

ADV.(A/S): MARCIANO BUFFON ADV.(A/S): MARINA FURLAN

Decisão


O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PIS E COFINS. 1. Não há amparo legal para que, por uma ficção, as mesmas mercadorias assumam a identidade de estrangeiras tão somente para efeitos de incidência do imposto de importação e demais tributos aduaneiros.” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO – II. MERCADORIA NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 37/1966. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 279 DO STF. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

INEXISTÊNCIA. SÚMULA 456/STF. 1. Esta CORTE declarou a inconstitucionalidade da equiparação, promovida pelo Decreto-Lei 37/1996, do produto nacional proveniente do exterior a produto estrangeiro. 2. ‘Ao direito da parte recorrida de ver apreciada, se for o caso, toda a matéria posta na demanda, corresponde um dever do Tribunal de examiná-la integralmente, mesmo sem provocação em contrarrazões, já que é essa a matéria que compõe o objeto do julgamento da causa a que faz referência a Súmula 456/STF’ (RE 346736 AgR-ED, Dje de 18/6/2013: Min. TEORI ZAVASCKI). 3. Agravos Internos a que se nega provimento.” (RE 483.110-AgR/RJ, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO – II. LINGOTES DE ZINCO. MERCADORIA NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 37/1966. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 606.102-AgR/SP, Rel. Min.

CÁRMEN LÚCIA) Cumpre ressaltar, por necessário, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (ARE 1.013.567/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 1.044.091/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 609.585/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 635.979/RJ, Rel. Min.



ROBERTO BARROSO, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Convém acentuar, por oportuno, no que se refere à alegada violação ao art. 97 da Constituição, que essa pretensão recursal também revela-se inacolhível, eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente, na espécie, a fundamentação com que a parte ora recorrente pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerada, na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal (RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131): “Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de Plenário, inscrito no artigo 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fraccionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno.” (RTJ 150/223-224, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim, e em face das razões expostas, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte (CPC, art. 932, IV, b). Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2019. Ministro CELSO DE MELLO Relator


(RE 1238228, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 26/11/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03/12/2019 PUBLIC 04/12/2019)