LEGISLAÇÃO


UPDATES ON BRAZILIAN LEGISLATION INSTRUÇÕES NORMATIVAS – RFB


  1. ZONA FRANCA DE MANAUS


    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1913, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

    Altera a Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, que disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental.

    Resumo dos editores: fixou o prazo de 90 dias, improrrogáveis, para saída temporária de veículos, cujo proprietário esteja na ZFM ou ALC, para Estados da Amazônia Oriental ou Amapá.


  2. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1915, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

    Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano- calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).

    Resumo dos editores: trata da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte 2020, ano- calendário 2019.


  3. DIREITO ADUANEIRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1912, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

Resumo dos editores: alterou a IN nº 1.291/2012, para estender a aplicação das regras aplicáveis às empresas que estão no Recof e passam por fusão, cisão ou incorporação, à hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento comercial de empresa habilitada, mediante aumento de capital, em sociedade nova ou já existente, quando não haja mudança de endereço nem movimentação física de produtos e mercadorias já admitidos no regime.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Resumo dos editores: foi chamada de “Regulamento do Pis e da Cofins, pois consolidou uma série de INs esparsas que dispunham sobre o tema. As INs revogadas são as Instruções Normativas SRF nsº 237, de 5 de novembro de 2002; nº 247, de 21 de novembro de 2002; nº

358, de 9 de setembro de 2003; nº 387, de 20 de janeiro de 2004; nº 388, de 28 de janeiro de 2004;

nº 389, de 29 de janeiro de 2004; nº 404, de 12 de março de 2004; 424, de 19 de maio de 2004; nº

433, de 26 de julho de 2004; nº 437, de 28 de julho de 2004; nº 457, de 17 de outubro de 2004; nº

458, de 17 de outubro de 2004; nº 464, de 19 de outubro de 2004; nº 546, de 16 de junho de 2005;

nº 594, de 26 de dezembro de 2005; nº 595, de 27 de dezembro de 2005; nº 604, de 4 de janeiro

de 2006; nº 605, de 4 de janeiro de 2006; nº 635, de 24 de março de 2006; nº 658, de 4 de julho

de 2006; nº 660, de 17 de julho de 2006; nº 669, de 11 de agosto de 2006; nº 675, de 14 de setembro

de 2006; nº 688, de 29 de outubro de 2006. As Instruções Normativas RFB nsº 758, de 25 de

julho de 2007; nº 773, de 28 de agosto de 2007; nº 778, de 16 de outubro de 2007; nº 780, de 6 de

novembro de 2007; nº 816, de 30 de janeiro de 2008; nº 833, de 20 de março de 2008; nº 852, de

13 de junho de 2008; nº 853, de 13 de junho de 2008; nº 876, de 18 de setembro de 2008; nº 882,

de 22 de outubro de 2008; nº 883, de 4 de novembro de 2008; nº 950, de 25 de junho de 2009;

nº 977, de 14 de dezembro de 2009; nº 1.157, de 16 de maio de 2011; nº 1.176, de 22 de julho de

2011; nº 1.285, de 13 de agosto de 2012; nº 1.289, de 4 de setembro de 2012; nº 1.335, de 26 de

fevereiro de 2013; nº 1.346, de 16 de abril de 2013; nº 1.366 , de 20 de junho de 2013; nº 1367 , de

20 de junho de 2013; nº 1.378, de 31 de julho de 2013; nº 1.382, de 5 de agosto de 2013; nº 1.401, de

11 de outubro de 2013; nº 1.497, de 7 de outubro de 2014;nº 1.514, de 20 de novembro de 2014; nº

1529, de 18 de dezembro de 2014; nº 1.590, de 5 de novembro de 2015; e nº 1592, de 5 de

novembro de 2015.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1910, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o controle aduaneiro de bens destinados à construção da Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná, entre as cidades de Foz do Iguaçu, no Brasil, e Puerto Presidente Franco, no Paraguai.

Resumo dos Editores: trata de um regime aduaneiro específico que estabelece procedimentos aduaneiros para a movimentação de bens destinados à construção da Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná, entre as cidades de Foz do Iguaçu (BR) e Puerto Presidente Franco (PAR).


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1908, DE 19 DE AGOSTO DE 2019



Altera o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018, que relaciona mercadorias não admitidas no regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.

Resumo dos Editores: alterou o Anexo Único da IN 1.799/18, excluindo as mercadorias constantes nos itens 02 a 10.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1904, DE 31 DE JULHO DE 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, que dispõem sobre regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado.

Resumo dos Editores: alterou dispositivos das INs que tratam do RECOF (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado).


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1901, DE 17 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre o regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).

Resumo dos Editores: dispõe sobre um regime aduaneiro específico, que envolve atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos., o Repetro-Industrialização. Revogou quase na íntegra a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que regulamentava o Repetro- Industrialização, conforme a Lei nº 13.586/17.


SOLUÇÕES DE CONSULTA – RFB


  1. ACORDOS DE BITRIBUTAÇÃO


    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 172, DE 31/05/19

    EMENTA: CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. BRASIL E ITÁLIA. PROFESSOR. ISENÇÃO.


    Pessoa física com residência fiscal no Brasil, que a convite da Itália ou de uma universidade

    , estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural da Itália, ou que cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer na Itália por um período não superior a dois anos e com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de impostos na Itália no que concerne



    à remuneração que receber em consequência dessa atividade, no entanto, quanto à tributação no Brasil, incidirá o IRPF sobre esses rendimentos, mesmo que não transferidos para o Brasil, enquanto a pessoa física permanecer como residente no Brasil.


    Dispositivos Legais: Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981, arts. 4º e 20; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 1º, 2º, inciso V e 16; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, inciso II; Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 97, inciso VI; 175, inciso I, e 176.


  2. REMESSAS AO EXTERIOR / RETENÇÃO NA FONTE (IRRF)


    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 276, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

    Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF


    CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS TÉCNICOS. DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.


    Incide IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de serviços técnicos prestados entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que esses serviços decorram do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.


    Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 744; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º-A; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II; SC Cosit nº 8, de 2012; SD Cosit nº 23, de 2013.


    Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE


    CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS TÉCNICOS. DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.


    Há incidência de CIDE-royalties sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de serviços técnicos prestados entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que esses serviços decorram do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato



    compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.


    Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º-A; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II; SC Cosit nº 8, de 2012; SD Cosit nº 23, de 2013.


    Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep-Importação


    CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO NO BRASIL. EXECUÇÃO NO EXTERIOR (COM RESULTADO NO BRASIL). DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.


    o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação por serviço executado no Brasil, ou no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil, corresponde a fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; ainda que esse serviço decorra do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.


    Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º e art. 3º.


    Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins-Importação


    CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO NO BRASIL. EXECUÇÃO NO EXTERIOR (COM RESULTADO NO BRASIL). DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.


    o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação por serviço executado no Brasil, ou no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil, corresponde a fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; ainda que esse serviço decorra do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.


    Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º e art. 3º.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 260, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019



    Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF


    AQUISIÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL. NOVELAS. ROYALTIES. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA ENTRE BRASIL E ISRAEL. INCENTIVO FISCAL.


    O formato audiovisual de “novelas” está contemplado no incentivo fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993. A redução prevista no art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993, aplica-se ao imposto calculado à alíquota de 10%, previsto como limite no art. 12, 2, b da Convenção Brasil-Israel para evitar a dupla tributação.


    Dispositivos Legais: arts. 3º-A, 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.685, de 1993; art. 72 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001; art. 12, 2, b, do Decreto nº 5.576, de 2005 (“Convenção Brasil-Israel”).


    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 254, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

    Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

    OUTROS. SUJEIÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SERVIÇO DE DESPACHANTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO RETENÇÃO.

    Por força do inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte de que trata o art. 714 do Decreto nº 9.580, de 2018, os pagamentos ou créditos decorrentes da prestação de tais serviços.


    Dispositivos Legais: Lei nº 556, de 1850; Decreto nº 737, de 1850; Lei nº 4.506, de 1964, art. 41; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 150, §2º, V; Decreto n° 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 162, § 2º, inciso V.


    Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL


    OUTROS. SUJEIÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SERVIÇO DE DESPACHANTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO RETENÇÃO.


    Por força do inciso V do § 2º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos decorrentes da prestação de tais serviços.


    Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.


    Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins



    OUTROS. SUJEIÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SERVIÇO DE DESPACHANTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO RETENÇÃO.


    Por força do inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos decorrentes da prestação de tais serviços.


    Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

    OUTROS. SUJEIÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SERVIÇO DE DESPACHANTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO RETENÇÃO.


    Por força do inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos decorrentes da prestação de tais serviços.


    Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.


    Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

    É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta formulada sem a indicação do dispositivo legal que ensejou dúvida de interpretação.


    Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e II.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 240, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

    Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF


    FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). CONTRIBUINTE RESIDENTE NO EXTERIOR. ISENÇÃO.


    O recebimento de valores depositados em contas vinculadas do FGTS é isento do imposto sobre a renda, ainda que o beneficiário seja residente no exterior, não incidindo o IRRF



    sobre tais valores, seja no momento do pagamento por meio de depósito em conta bancária no Brasil, seja em sua posterior remessa para o próprio beneficiário no exterior.


    Dispositivos Legais: Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28, parágrafo único.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7047, DE 24 DE JULHO DE 2019

    Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF REMESSAS PARA O EXTERIOR. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA.

    Os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.


    Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), artigo 43; Regulamento do Imposto de Renda, anexo ao Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), artigo 744, caput e § 1º.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9035, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

    Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF


    LICENÇA DE USO E LICENÇA DE DISTRIBUIÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). REMESSA AO EXTERIOR. ROYALTIES. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA FIRMADA ENTRE BRASIL E ISRAEL.


    1. Incide Imposto sobre a Renda retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 10%, sobre os pagamentos pela licença de uso de programa de computador (software) efetuados à empresa domiciliada em Israel, com fundamento no artigo 12, item 2, alínea b, c/c o item 3, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal, firmada entre o Brasil e o Estado de Israel, posto que tal licença se insere no conceito de concessão de uso de direito do autor; e


    2. Incide Imposto sobre a Renda retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15%, sobre os pagamentos pela licença de distribuição de programa de computador (software de prateleira) efetuados à empresa domiciliada em Israel, nos termos da legislação tributária interna, posto que tal licença não se insere no conceito de concessão de uso de direito do autor.



    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 13 DE MAIO DE 2016 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE

    2017.


    Dispositivos Legais: art. 22 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional; arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; art. 12, item 2, alínea “b” e item 3, da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, promulgada pelo Decreto nº 5.576, de 08 de novembro de 2005; art. 27 da Convenção de Viena Sobre o Direito do Tratados, promulgada pelo Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009; e art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9034, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

    Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF


    CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA. ALUGUEL DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. ROYALTIES. INCIDÊNCIA.


    O rendimento pago por fonte no Brasil a beneficiário residente ou domiciliado em Israel, a titulo de aluguel de equipamento auxiliar na produção e venda de energia elétrica, enquadra-se no conceito de concessão de uso de equipamento industrial do art. 12, item 3, da Convenção Brasil-Israel, promulgada pelo Decreto nº 5.576, de 08 de novembro de 2005, estando sujeito ao IRRF, à alíquota de 10% (dez por cento), por força do teor do art. 12, item 2, alínea b, da referida Convenção.


    Dispositivos Legais: art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional; art. 12, item 2, alínea “b” e item 3, da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, promulgada pelo Decreto nº 5.576, de 08 de novembro de 2005; e art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 615, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9032, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018

    Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF



    As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 24 DE MAIO DE 2016.


    Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53; Decreto nº 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), de 1999, art. 647; Lei nº 4.680, de 1965, art. 4º; Instrução Normativa SRF nº 123, de 1992, art. 3º; Parecer Normativo nº 7, de 1986


    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9031, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

    Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF


    REMESSAS PARA O EXTERIOR. PAGAMENTO DE FRETE INTERNACIONAL. BENEFICIÁRIO DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. INCIDÊNCIA DO IRRF.


    As companhias aéreas e marítimas, de um modo geral, estão sujeitas à alíquota de 15%, salvo a não sujeição à tributação das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade;


    Haverá sujeição ao imposto de renda retido na fonte com alíquota de 25% quando os valores para pagamento do frete internacional forem remetidos a residentes ou domiciliados em países considerados de tributação favorecida, sendo irrelevante o local de carga ou descarga;


    Também haverá sujeição ao imposto de renda na fonte com alíquota de 25% sobre as importâncias remetidas ao exterior para o pagamento de transporte internacional se a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento for residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; e


    A empresa beneficiária é a pessoa jurídica residente ou domiciliada no país para o qual foram remetidos os valores relativos ao pagamento do frete internacional.


    Dispositivos Legais: Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, incisos I e XII; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; Lei no 11.727, de 2008, art. 22; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 682, inciso I; Decreto nº 6.761, de 2009, art. 1º, inciso IV e §§ 3º e 4º; IN RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.



    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL.

    Não produz efeitos a consulta formulada quando não contiver a descrição detalhada do fato objeto da consulta, quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução.

    Dispositivos Legais: artigo 18, I e XI, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013


    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9003, DE 30 DE JANEIRO DE 2019

    Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

    REMESSAS PARA O EXTERIOR. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS EM

    VIAGENS.


    Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, observados os termos, limites e condições estabelecidos no art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010, e na IN RFB nº 1.645, de 2016.


    A redução da alíquota para 6% (seis por cento) não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas as condições estipuladas no art. 26 da Lei nº 12.249, de 2010.


    O limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem. Todavia, na hipótese acima ressalvada, quando cumpridas as condições estabelecidas no art. 26 da Lei nº 12.249, de 2010, as operadoras e agências de viagem sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.


    Os valores, destinados à cobertura de gastos pessoais, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em País com o qual o Brasil possua tratado ou convenção para evitar a dupla tributação, em contraprestação de serviços terão o tratamento tributário previsto no texto do tratado ou convenção aplicável ao caso. O método de interpretação do tratado ou convenção deve, primeiro, investigar a possibilidade de enquadramento do rendimento como royalties, em seguida, como relativo a profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes e, não sendo o caso de enquadramento em



    qualquer dessas duas hipóteses, remanesceria a possibilidade de enquadramento no artigo relativo aos lucros das empresas.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 28 DE MARÇO DE 2018.


    Dispositivos Legais: CTN, arts. 96 e 98; Lei n° 12.249, de 2010, art. 60; IN RFB n° 1.645, de 2016, art. 2º


    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 24 DE JUNHO DE 2019

    Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF


    Incide IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os juros transcorridos e não vencidos empregados pela credora, pessoa jurídica residente no exterior, para a redução dos prejuízos contábeis acumulados da empresa investida residente no Brasil, devedora do empréstimo.


    Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 579,

    §2º e 760.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 24 DE JUNHO DE 2019

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ


    INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. LUCRO REAL. INDEDUTIBILIDADE.


    Valores pagos por acordo realizado em ação judicial de que a consulente é ré e cujo pedido é a compensação por perdas patrimoniais decorrentes da divulgação de informações erradas pela companhia e os correspondentes honorários advocatícios não são despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da pessoa jurídica e, consequentemente, não podem ser deduzidos na determinação do lucro real.


    REMESSA AO EXTERIOR. IRRF. INDEDUTIBILIDADE.


    O valor de IRRF, cujo ônus será assumido pela consulente, não é dedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica.


    Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 1992, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 311; Parecer Normativo CST nº 2, de 1980; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 68.


    Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL



    INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. RESULTADO DO EXERCÍCIO. INDEDUTIBILIDADE.


    Valores pagos por acordo realizado em ação judicial de que a consulente é ré e cujo pedido é a compensação por perdas patrimoniais decorrentes da divulgação de informações erradas pela companhia e os correspondentes honorários advocatícios não são despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da pessoa jurídica e, consequentemente, não podem ser deduzidos na determinação do resultado ajustado.


    REMESSA AO EXTERIOR. IRRF. INDEDUTIBILIDADE.


    O valor de IRRF, cujo ônus será assumido pela consulente, não é dedutível da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.


    Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 1992, art. 7º; Parecer Normativo CST nº 2, de 1980; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 68 e 69.


  3. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS


    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE 15 DE JULHO DE 2019

    Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF


    RECURSOS PROVENIENTES DE EXPORTAÇÕES. MANUTENÇÃO NO EXTERIOR. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.


    Não incide IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Nesta situação, não há liquidação de contrato de câmbio e, portanto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto conforme definido no art. 63, II do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 11 do Decreto 6.306, de 2007.


    OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATIVAS AO INGRESSO NO PAÍS DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO.


    1. No caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, há a incidência do IOF, à alíquota zero, conforme expressa previsão no art. 15-B, I, do Decreto nº 6.306, de 2007.


    2. No entanto, para a incidência da alíquota zero devem ser observados a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil – BCB, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme autoriza a legislação pátria.



    3. Nos termos da legislação vigente (art. 16-A da Resolução CMN nº 3.568, de 2008, e do art. 99 da Circular BCB nº 3.691, de 2013), para que se caracterize como operação de câmbio relativa a ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, na forma do art. 15- B, I, do Decreto nº 6.306, de 2007:


      1. O contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:


        1. – no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 (trezentos e sessenta) dias;


        2. – o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.


      2. Para os contratos de câmbio de exportação, no caso de requerimento de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 (mil e quinhentos) dias.


    ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.


    Dispositivos Legais: Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994; e Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007; Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008; Circular BCB nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.


  4. TRIBUTOS ADUANEIROS, REGIMES ESPECIAIS E ZONA FRANCA DE MANAUS


    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 293, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

    Assunto: Normas de Administração Tributária


    RENUCLEAR. MERCADO INTERNO. COMPRA DE BENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. BENEFICIÁRIO DO REGIME.



    Os contratos de compra, no mercado interno, de fornecimento de bens, materiais de construção e/ou serviços têm que ter como uma das partes, em relação contratual direta, a pessoa jurídica beneficiária habilitada no regime especial.


    No caso de execução de obra de construção civil, a pessoa jurídica contratada tem a faculdade de pedir para ser co-habilitada no Renuclear, para que possa fazer jus ao benefício fiscal, condição esta que a vincula ao habilitado titular, por meio da relação contratual direta, e ao projeto específico, no caso, à realização da obra de construção civil.


    Incabível estender os efeitos do benefício fiscal por mera interpretação, para contemplar hipótese não prevista na legislação, qual seja, para o caso de contrato com terceiro não habilitado, nem co-habilitado, que tenha subcontratado outra pessoa jurídica para a realização das obras de construção civil.


    A legislação não contemplou a hipótese de subcontratação no âmbito do Renuclear.


    Dispositivos Legais: arts. 16, 16-A, 16-B e 16-D da Lei nº 12.431, de 2011; arts. 421, 422, 491 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); arts. 2º do Decreto nº 7.832, de 2012; arts. 2º 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018; arts. 4º, 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.408, de 2013; e Parecer Normativo CST nº 10, de 1978.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 256, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

    Assunto: Imposto sobre a Importação – II


    IMPORTAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA – COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS – CONTRATO DE CONCESSÃO – REVENDA – CONCESSIONÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA – NÃO CARACTERIZADA IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.


    Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.


    Inexistindo a referida contratação, a operação em que a pessoa jurídica importadora adquire veículos no exterior, com recursos próprios, para depois de nacionalizados revendê- los a empresas com as quais tenha firmado contrato de concessão de veículos, por si só, não caracteriza importação por encomenda.


    Dispositivos Legais: Art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006; art. 3º e inciso II do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7053, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019



    Assunto: Imposto sobre a Importação – II

    IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR

    ENCOMENDA. USO DE MARCA. IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE NAS MERCADORIAS.


    A importação de mercadoria com a marca de cliente parceiro aposta ao lado de sua própria marca, por si só, não caracteriza uma importação por encomenda, caso a marca aposta não seja passível de determinar com exclusividade o cliente encomendante que irá comercializar sobredito produto. Todavia, situação diversa ocorre quando a mercadoria importada vem identificada com os dados individualizadores de uma determinada empresa (nome empresarial, CNPJ ou marca que identifique com exclusividade a empresa que irá negociar o produto), pois, nessas hipóteses, pode-se presumir que a mercadoria tem um destino final certo, restando configurada a importação por encomenda.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.


    Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 3º; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80.


    Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

    É ineficaz a consulta formulada quando se refere a fatos genéricos, sem que identifique o(s) dispositivo(s) da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.


    Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º, inciso I e 18, inciso II.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

    Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins MATÉRIA PRIMA. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECOF.

    A pessoa jurídica habilitada no Recof que adquirir mercadoria de fornecedor nacional com o benefício da suspensão de que trata o art. 2º da IN RFB nº 1.291, de 2012, e der destinação de retorno ao mercado interno, no estado em que foi admitida no regime, sem submetê-la a processo de industrialização, fica obrigada a recolher a Cofins não paga pelo fornecedor, acrescida de juros e de multa de mora, contados a partir do vencimento das contribuições que deveriam ter sido pagas, caso a referida suspensão não existisse.


    A extinção do Recof (atendidos os demais requisitos legais e normativos), por meio de retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, após incorporação a produto acabado, atendeu aos desígnios previstos para concessão do benefício, no âmbito do regime, previsto no art. 2º, vale dizer, aquisição de mercadorias nacionais, com suspensão do pagamento de tributos, a serem submetidas a operações de industrialização, com destinação à exportação



    ou ao mercado interno, não sendo, nessa hipótese, devida a apuração e o recolhimento da Cofins, não paga em decorrência da suspensão, por ocasião da aquisição de fornecedor nacional. Dispositivos Legais: IN SRF nº 595, de 2005, art. 9º; IN RFB nº 1.291, de 2012, arts. 2º, 28, 29 e 38.


    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP MATÉRIA PRIMA. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECOF.

    A pessoa jurídica habilitada no Recof que adquirir mercadoria de fornecedor nacional com o benefício da suspensão de que trata o art. 2º da IN RFB nº 1.291, de 2012, e der destinação de retorno ao mercado interno, no estado em que foi admitida no regime, sem submetê-la a processo de industrialização, fica obrigada a recolher a contribuição para o PIS/Pasep não paga pelo fornecedor, acrescida de juros e de multa de mora, contados a partir do vencimento das contribuições que deveriam ter sido pagas, caso a referida suspensão não existisse.


    A extinção do Recof (atendidos os demais requisitos legais e normativos), por meio de retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, após incorporação a produto acabado, atendeu aos desígnios previstos para concessão do benefício, no âmbito do regime, previsto no art. 2º, vale dizer, aquisição de mercadorias nacionais, com suspensão do pagamento de tributos, a serem submetidas a operações de industrialização, com destinação à exportação ou ao mercado interno, não sendo, nessa hipótese, devida a apuração e o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep, não paga em decorrência da suspensão, por ocasião da aquisição de fornecedor nacional.


    Dispositivos Legais: IN SRF nº 595, de 2005, art. 9º; IN RFB nº 1.291, de 2012, arts. 2º, 28, 29 e 38.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

    Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


    ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA. CRÉDITOS. INSUMOS.


    Conforme o disposto no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep não pode apurar créditos referentes à aquisição de produtos cuja receita de venda esteja amparada pelo benefício da alíquota zero.


    As receitas de pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), decorrentes das vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização dentro da ZFM, estão sujeitas à alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep.



    A aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada que tenham sido adquiridos de revendedor fora da ZFM para utilização como insumo por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004) e, portanto, a adquirente não possui o direito ao crédito da referida contribuição relativamente ao insumo adquirido.


    O produto sujeito à tributação concentrada que seja revendido por pessoa jurídica revendedora estabelecida fora da ZFM para pessoa jurídica revendedora estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep. Nesse caso, a revenda posterior pela adquirente estabelecida dentro da ZFM para utilização como insumo por pessoa jurídica também estabelecida dentro da ZFM, salvo exceções legais, é beneficiada pela alíquota 0 (zero) da referida contribuição em virtude da sistemática da tributação concentrada ou monofásica desses tributos. Portanto, ao industrial estabelecido na ZFM e adquirente de tais produtos é vedado a apuração de crédito relativo a insumo da contribuição em comento.


    O produto sujeito à tributação concentrada que seja comercializado por pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para pessoa jurídica revendedora estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota zero (art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004). Nesse caso, o produtor/fabricante/importador estabelecido fora da ZFM deve recolher, a título de substituição tributária, a Contribuição para o PIS/Pasep devida na operação de revenda da adquirente revendedora estabelecida na ZFM. Caso a adquirente revendedora posteriormente proceda a venda de tais produtos para pessoa jurídica domiciliada na ZFM que o utilize como insumo ou o incorpore ao seu ativo permanente, esta última poderá abater como crédito da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o seu faturamento o valor dessa contribuição que foi recolhida, mediante substituição tributária, pelo produtor/fabricante/importador estabelecido fora da ZFM. Nesse caso, não há direito ao crédito estipulado pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MAIO DE 2017.


    Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º, II; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput e II; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65.


    Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins


    ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA. CRÉDITOS. INSUMOS.



    Conforme o disposto no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo da Cofins não pode apurar créditos referentes à aquisição de produtos cuja receita de venda esteja amparada pelo benefício da alíquota zero.


    As receitas de pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), decorrentes das vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização dentro da ZFM, estão sujeitas à alíquota 0 (zero) da Cofins.


    A aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada que tenham sido adquiridos de revendedor fora da ZFM para utilização como insumo por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota 0 (zero) da Cofins (art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004) e, portanto, a adquirente não possui o direito ao crédito da referida contribuição relativamente ao insumo adquirido.


    O produto sujeito à tributação concentrada que seja revendido por pessoa jurídica revendedora estabelecida fora da ZFM para pessoa jurídica revendedora estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota zero da Cofins. Nesse caso, a revenda posterior pela adquirente estabelecida dentro da ZFM para utilização como insumo por pessoa jurídica também estabelecida dentro da ZFM, salvo exceções legais, é beneficiada pela alíquota 0 (zero) da referida contribuição em virtude da sistemática da tributação concentrada ou monofásica desses tributos. Portanto, ao industrial estabelecido na ZFM e adquirente de tais produtos é vedado a apuração de crédito relativo a insumo da contribuição em comento.


    O produto sujeito à tributação concentrada que seja comercializado por pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para pessoa jurídica revendedora estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota zero (art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004). Nesse caso, o produtor/fabricante/importador estabelecido fora da ZFM deve recolher, a título de substituição tributária, a Cofins devida na operação de revenda da adquirente revendedora estabelecida na ZFM. Caso a adquirente revendedora posteriormente proceda a venda de tais produtos para pessoa jurídica domiciliada na ZFM que o utilize como insumo ou o incorpore ao seu ativo permanente, esta última poderá abater como crédito da Cofins incidente sobre o seu faturamento o valor dessa contribuição que foi recolhida, mediante substituição tributária, pelo produtor/fabricante/importador estabelecido fora da ZFM. Nesse caso, não há direito ao crédito estipulado pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MAIO DE 2017.


    Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e §2º, II; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 250, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

    Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins


    ZONA FRANCA DE MANAUS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DA COFINS. PENALIDADES CABÍVEIS. PRAZO DECADENCIAL.


    Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), o desvio da destinação das mercadorias implicará responsabilização do causador pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.


    No caso em questão, deverá ser cobrado do responsável pelo fato a diferença entre o montante:


    1. que seria recolhido caso a redução de alíquotas não existisse, isto é, o valor devido por ocasião da venda da mercadoria para a ZFM, incidente sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, como se a operação tivesse sido destinada à área não abrangida pela redução a 0 (zero) das alíquotas das contribuições somado ao valor do crédito do § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, se houver sido apurado pelo adquirente localizado na ZFM; e


    2. o que foi cobrado e recolhido pelo contribuinte substituto, na forma delimitada nos §§ 1º e 4º do art. 65.


    Na hipótese de descumprimento das condições impostas pelo art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, para fruição da redução da alíquota da Cofins que estabelece, o marco temporal para a incidência dos acréscimos legais é a data de vencimento da contribuição que seria devida em razão da operação, caso não houvesse a referida redução da alíquota.


    Ocorrido o desvio da destinação da mercadoria, a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o lançamento do crédito tributário inicia-se:


    1. da data em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições pelo sujeito passivo; ou


    2. do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, no caso de ausência de pagamento.


    A pessoa jurídica domiciliada na Zona Franca de Manaus que adquirir produtos sujeitos ao regime de substituição tributária referido no § 2º do art. 65 da Lei nº 11.196, de



    2005,diretamente do produtor, fabricante ou importador domiciliado fora da ZFM não pode apurar o crédito previsto no § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.


    Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 11.945, de 2009,

    art. 22; CTN, arts. 150 e 173.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2015, PUBLICADA NO SÍTIO DA RFB EM 20 DE ABRIL DE 2015.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.


    REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 26 DE MARÇO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 01 DE ABRIL DE 2019.


    Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


    ZONA FRANCA DE MANAUS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. PENALIDADES CABÍVEIS. PRAZO DECADENCIAL.


    Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), o desvio da destinação das mercadorias implicará responsabilização do causador pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.


    No caso em questão, deverá ser cobrado do responsável pelo fato a diferença entre o montante:


    1. que seria recolhido caso a redução de alíquotas não existisse, isto é, o valor devido por ocasião da venda da mercadoria para a ZFM, incidente sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, como se a operação tivesse sido destinada à área não abrangida pela redução a 0 (zero) das alíquotas das contribuições somado ao valor do crédito do § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, se houver sido apurado pelo adquirente localizado na ZFM; e


    2. o que foi cobrado e recolhido pelo contribuinte substituto, na forma delimitada nos §§ 1º e 4º do art. 65.



    Na hipótese de descumprimento das condições impostas pelo art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, para fruição da redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep que estabelece, o marco temporal para a incidência dos acréscimos legais é a data de vencimento da contribuição que seria devida em razão da operação, caso não houvesse a referida redução da alíquota.


    Ocorrido o desvio da destinação da mercadoria, a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o lançamento do crédito tributário inicia-se:


    1. da data em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições pelo sujeito passivo; ou


    2. do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, no caso de ausência de pagamento.


    A pessoa jurídica domiciliada na Zona Franca de Manaus que adquirir produtos sujeitos ao regime de substituição tributária referido no § 2º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005,diretamente do produtor, fabricante ou importador domiciliado fora da ZFM não pode apurar o crédito previsto no § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2015, PUBLICADA NO SÍTIO DA RFB EM 20 DE ABRIL DE 2015.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.


    REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 26 DE MARÇO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 01 DE ABRIL DE 2019.


    Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 11.945, de 2009,

    art. 22; CTN, arts. 150 e 173.


  5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9027, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

    Assunto: Obrigações Acessórias



    FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.


    Fonte pagadora, à luz da legislação do imposto de renda, é a pessoa jurídica ou física que credita ou entrega os valores ao beneficiário, cabendo a ela, portanto, a retenção e o recolhimento do IRRF, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e a entrega do respectivo comprovante de rendimentos e do valor do IRRF ao beneficiário do rendimento.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014


    Dispositivos Legais: CF, 1988, art. 100 (EC n.º 62, de 2009); Decreto n.º 3.000, de 1999 (RIR/1999, arts. 717, 718 e 733; IN RFB n.º 1.757/2017, art. 2º, I, b; IN RFB nº 1.500/2014, art. 37; Mafon 2016.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 285, DE 01 DE OUTUBRO DE 2019

    Assunto: Obrigações Acessórias


    DIRF. BENEFICIÁRIO INCLUÍDO. INFORMAR A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS PAGOS.


    Definida pela legislação tributária a obrigatoriedade de inclusão de um beneficiário em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) pela fonte pagadora, esta deverá informar na Dirf todos os rendimentos pagos àquele beneficiário no período de referência, independentemente de sua natureza.


    13º SALÁRIO E PLR. VALOR TOTAL PAGO.


    Devem ser informados os valores totais dos pagamentos de rendimentos relativos a 13º salário e a participação nos lucros e resultados (PLR), ainda que isentos, não se aplicando sobre estas verbas o limite anual mínimo de R$ 28.559,70, previsto na alínea “k” do inciso VII do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 2017.


    Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso III c/c o art. 113, §2º; Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 12, §2º e art. 14, inciso VII e §§4º e 8º.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10008, DE 13 DE JUNHO DE 2019

    Assunto: Obrigações Acessórias


    SISCOSERV. SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES.


    Surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv sempre que a transação entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior compreenda



    serviços, os quais estão todos abrangidos pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). Caso o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil tenha dúvidas acerca da correta classificação do serviço na NBS, ele poderá apresentar consulta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE ABRIL DE 2015.


    Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, e nº 2.066, de 21 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16

    de setembro de 2013, art. 22.


    Assunto: Processo Administrativo Fiscal


    CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.


    Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos para sua apresentação.


    Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso VIII; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso III, e 18, incisos I e XI.


    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10007, DE 13 DE JUNHO DE 2019

    Assunto: Obrigações Acessórias


    SISCOSERV. REGISTRO. PESSOA JURÍDICA CONTRATADA PARA PROMOVER O SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CONHECIMENTO DE CARGA. HOUSE.


    Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o “genérico ou master” e o “agregado, house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que é contratada para promover o serviço de transporte internacional de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, a importadora das mercadorias, também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas ao serviço de transporte constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica importadora domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).



    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018.


    Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, art. 2º, inciso II, § 1º, inciso IV, alíneas “d” e “e”, e inciso V, alíneas “b” e “c”, e art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.


    Assunto: Processo Administrativo Fiscal


    CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.


    Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos para sua apresentação.


    Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 942, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos I, II e XIV.


  6. OUTROS ASSUNTOS


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6032, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins


RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.


Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante, não caracterizam (i) serviços de limpeza, (ii) serviços de zeladoria ou (iii) locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1o, § 2o, I.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.



Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante, não caracterizam (i) serviços de limpeza, (ii) serviços de zeladoria ou (iii) locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte Contribuição para o Pis/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1o, § 2o, I.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL


RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.


Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante, não caracterizam (i) serviços de limpeza, (ii) serviços de zeladoria ou (iii) locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1o, § 2o, I. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF


RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.


Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante, não caracterizam (i) serviços de limpeza, (ii) serviços de zeladoria ou (iii) locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos ou creditados por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte do IRRF prevista no art. 716 do RIR/2018.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 538, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 55; Decreto-lei nº 2.462, de 1988, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), art. 716; Decreto nº 7.217, de 2010, arts. 12 e 13; IN SRF nº 34, de 1989; ADN CST nº 9, de 1990; ADI SRF nº 4, de 2003.



Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a parte da consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação há dúvidas, que não contém os elementos necessários à sua solução ou que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.


Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II, XI e XIV.


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10006, DE 14 DE MAIO DE 2019

Assunto: Normas de Administração Tributária BENS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. BAGAGEM ACOMPANHADA. ISENÇÃO.


ENTRADA NO PAÍS. declaraÇÃO.


Bens adquiridos pelo viajante, no exterior, para utilização durante a viagem, em compatibilidade com as circunstâncias desta e destinados ao seu uso ou consumo pessoal, e que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais enquadram-se no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral.


Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior está dispensado de dirigir-se ao canal “bens a declarar” quando trouxer bens enquadrados no conceito de bens de uso ou consumo pessoal, quando o valor global para outros bens não ultrapassar o limite de isenção para a via de transporte ou ainda quando os outros bens não excederem limite quantitativo para fruição da isenção de caráter geral.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 181, DE 17 DE MARÇO DE 2017.


Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, arts. 2º, 3º, 3- A, 6º, 32 e 33; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.


Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos para sua apresentação.


Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso V; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.