JURISPRUDÊNCIA

RECENT BRAZILIAN CASE LAW


EMENTÁRIO DE ACÓRDÃOS


CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF)


  1. Tributação dos lucros auferidos no exterior e acordos de bitributação


    Acórdão: 1402-004.360


    Número do Processo: 10600.720021/2014-43 Data de Publicação: 15/05/2020

    Contribuinte: ESAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Relator(a): JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

    Ementa:

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

    Ano-calendário: 2009, 2010

    MP 472/2009. IN 1.154/2011. LIMITE DE ENDIVIDAMENTO. JUROS. AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO.

    As regras criadas com o art. 24 da Lei nº 12.249/2010 já existiam no ordenamento jurídico anterior, vinculadas a questão das despesas de juros necessárias e seus limites. Assim, se valer dos critérios novos, mesmo para fatos gerados anteriores a sua edição, não ofende o ordenamento jurídico tributário.

    LUCROS DE CONTROLADAS NO EXTERIOR. TRATADO “BRASIL-ARGENTINA” PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO. NÃO OFENSA.

    Não há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Argentina e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

    CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. CONSUNÇÃO. DUPLA PENALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    É cabível a cobrança de multa isolada referente a estimativas mensais do período colhido quando, no mesmo lançamento, já é aplicada a multa de ofício. Fatos gerados após ano-calendário de 2007, torna-se inaplicável a súmula CARF nº 105.


    Decisão:


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



    Acordam os membros do colegiado, i) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário acerca da inaplicabilidade do art. 24 da Lei nº 12.249/10 para 2010, vencida a Relatora e os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella e Leonardo Luis Pagano Gonçalves que davam provimento. A Conselheira Bárbara Santos Guedes não votou porque a matéria já havia sido votada pelo Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella na sessão anterior; ii) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário em relação, ii.i) à preponderância do tratado sobre a legislação interna; ii.ii) à questão do endividamento líquido; ii.iii) à incidência de multa isolada; iii) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para acolher a informação fiscal realizada em diligência, relativamente à compensação de valores da Argentina. Designado para redigir o voto vencedor em relação às matérias em que vencida a Relatora, o Conselheiro Marco Rogério Borges.


    (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Júnia Roberta Gouveia Sampaio – Relatora (documento assinado digitalmente)

    Marco Rogério Borges – Redator designado


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Murillo Lo Visco, Paula Santos de Abreu, Paulo Mateus Ciccone (Presidente) e Barbara Santos Guedes (suplente convocada), que não votou a matéria relativa a inaplicabilidade do art. 24 da Lei nº 12.249/10 a qual já tinha sido votada pelo Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella na sessão anterior. Ausente o Conselheiro Caio César Nader Quintella.


    Acórdão: 1402-004.362


    Número do Processo: 16561.720116/2018-81 Data de Publicação: 07/04/2020

    Contribuinte: VOTORANTIM CIMENTOS S.A Relator(a): JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

    Ementa:

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

    Ano-calendário: 2013, 2014



    LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR INTERMÉDIO DE SOCIEDADE CONTROLADA. ADIÇÃO DOS RESULTADOS NA INVESTIDORA BRASILEIRA.

    No julgamento da ADI 2.588/DF, em relação à constitucionalidade da aplicação do art. 74 da MP nº 2.158/01 aos lucros auferidos por empresa controlada, situada fora de paraísos fiscais ou de países com tributação favorecida, não houve a apreciação necessária da matéria para promover o resultado típico dessa Ação, capaz de produzir efeitos erga omnes.

    ART. 74 DA MP Nº 2.15835, DE 2001. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO – ESPANHA, ARGENTINA E CHILE.

    MATERIALIDADES DISTINTAS.

    Não se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.15835, de 2001, e as dispostas nas Convenções firmada entre o Brasil, de um lado, e Espanha, Chile e Argentina para evitar bitributação de renda. Os lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano calendário. LUCROS NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA APURAÇÃO DO RESULTADO, MEDIANTE DOCUMENTOS DE SUPORTE ÀS

    DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ESTRANGEIRAS. A autoridade fiscal pode solicitar ao sujeito passivo no Brasil os documentos de suporte aos demonstrativos financeiros utilizados para a apuração do lucro no exterior. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados, cabendo a autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados.


    Decisão:


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, i) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário em relação à, i.i) inaplicabilidade do artigo 74 da MP 2158/2001; i.ii) tributação dos lucros das coligadas e controladas no exterior, vencida a Relatora e os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paula Santos de Abreu e Bárbara Santos Guedes que davam provimento; ii) por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar a glosa da despesa da empresa VCEAA em 2012, no valor de EURO 590.191.000,00, vencidos os Conselheiros Marco Rogério Borges, Evandro Correa Dias e Paulo Mateus Ciccone, que negavam provimento; iii) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação, iii.i) aos prejuízos acumulados da empresa VCC; iii.ii) à incidência de juros sobre a multa de ofício (Súmula CARF nº 108). Designado para redigir o voto vencedor em relação às matérias em que vencida a Relatora e decididas pelo voto de qualidade, o Conselheiro Evandro Correa Dias. O Conselheiro Murillo Lo Visco manifestou intenção de apresentar declaração de voto.



    (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Júnia Roberta Gouveia Sampaio – Relatora (documento assinado digitalmente) Evandro Correa Dias – Redator Designado

    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Murillo Lo Visco, Paula Santos de Abreu, Bárbara Santos Guedes (Suplente Convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente o Conselheiro Caio César Nader Quintella.

    Acórdão: 1302-004.329


    Número do Processo: 16327.720623/2016-25 Data de Publicação: 17/03/2020 Contribuinte: BANCO BRADESCO S.A.

    Relator(a): FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS


    Ementa:

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

    Ano-calendário: 2011, 2012, 2013

    LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR EMPRESA CONTROLADA. CONVENÇÃO BRASIL-LUXEMBURGO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. PREVALÊNCIA SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA.

    Não se confundem as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, e as dispostas na Convenção Brasil-Luxemburgo para evitar bitributação de renda. Não se trata de esvaziar o conteúdo do artigo 7º da convenção, mas sim de compatibilizá-lo com a legislação brasileira de tributação dos lucros no exterior que se insere na categoria de norma CFC, plenamente admitido pelo direito internacional. O que se tributa no Brasil os lucros auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário, o que não é o mesmo que alcançar os lucros totais auferidos pela empresa situada em Luxemburgo, sujeita às regras de tributação daquele Grão-Ducado. A bitributação, no caso, é evitada pela norma brasileira que assegura a compensação integral do imposto pago no exterior, até o limite do IRPJ e da CSLL apurados no Brasil.



    SALDO NEGATIVO DE IRPJ RECONHECIDO E AINDA NÃO RESTITUÍDO. EXIGÊNCIA DE IRPJ NO MESMO ANO-CALENDÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. DESCABIMENTO.

    Ante a existência de saldo negativo de IRPJ formado no ano-calendário, objeto de pedido de restituição devidamente reconhecido em outro processo administrativo, mas pendente de pagamento, por uma questão de equidade descabe a aplicação de multa de ofício sobre os valores de IRPJ exigidos relativos ao mesmo período de apuração.

    SALDO NEGATIVO. PERÍODOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.

    O saldo negativo de um período não inclui os créditos de mesma natureza dos períodos anteriores, uma vez que os fatos geradores e apuração são distintos.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

    Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 JUROS SOBRE MULTA.

    Nos termos da súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.


    Decisão:


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário com relação à aplicação do tratado Brasil-Luxemburgo, vencidos os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias (relator), Gustavo Guimarães da Fonseca e Breno do Carmo Moreira Vieira e, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a multa de ofício aplicada sobre a exigência de IRPJ do ano 2011, vencidos o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo que negava provimento nesta parte e o conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias que dava provimento para aproveitamento de saldo negativo para cancelar o imposto, juros e multa lançados e, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso quanto ao aproveitamento de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2012 à compensação de prejuízos fiscais e à incidência de juros de mora sobre as multas de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado com relação à aplicação do tratado Brasil-Luxemburgo e ao cancelamento da multa de ofício sobre o IRPJ de 2011.


    (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado Presidente e Redator Designado (documento assinado digitalmente)



    Flávio Machado Vilhena Dias – Relator


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado.


    Acórdão: 1402-004.312


    Número do Processo: 16682.721230/2018-51 Data de Publicação: 04/03/2020

    Contribuinte: PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO Relator(a): JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

    Ementa:

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

    Ano-calendário: 2013, 2014

    LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO.

    Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da CSLL os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados.

    LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL- PAÍSES BAIXOS DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 74 DA MP Nº

    2.158 35/2001. NÃO OFENSA.

    Não há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Holanda (Países Baixos) e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.


    Decisão:


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos a Relatora e os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Paula Santos de Abreu que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Marco Rogério Borges.


    (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente (documento assinado digitalmente)



    Junia Roberta Gouveia Sampaio – Relatora (documento assinado digitalmente)

    Marco Rogério Borges – Redator Designado


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).


    Acórdão: 9101-004.645


    Número do Processo: 10880.728246/2012-87 Data de Publicação: 07/02/2020 Contribuinte: NACIONAL MINÉRIOS S/A Relator(a): CRISTIANE SILVA COSTA

    Ementa:

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

    Ano-calendário: 2008

    LUCROS NO EXTERIOR. CONTROLADA INDIRETA. PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. MP 2.158/2001. STF. ADI 2588.

    Os lucros auferidos por controlada indireta, localizada em país com tributação favorecida, são tributáveis, na forma do artigo 74, da Medida Provisória nº 2.158/2001, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588.


    Decisão:


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencida a conselheira Lívia De Carli Germano, que lhe deu provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura, Edeli Pereira Bessa e Viviane Vidal Wagner.


    (documento assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Cristiane Silva Costa – Relatora



    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Lívia de Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Andrea Duek Simantob, Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).


    Acórdão: 1302-004.272


    Número do Processo: 16561.720050/2017-48 Data de Publicação: 22/01/2020 Contribuinte: VOTORANTIM S.A.

    Relator(a): GUSTAVO GUIMARAES DA FONSECA


    Ementa:

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

    Ano-calendário: 2012

    PROCESSUAL. LUCROS APURADOS NO EXTERIOR. INCOMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO BRASILEIRA PARA AUDITAR AS DEMONSTRAÇÕES DE EMPRESA ESTRANGEIRA.

    É impossível, por falta de competência legal, promover-se a glosa de valor utilizado para reduzir o montante do lucro líquido de companhia estrangeira e devidamente informado em suas demonstrações financeiras, já que isso só caberia a Autoridade Fiscal do país sede daquela empresa, até mesmo porque, se tal glosa fosse possível, deveria ser fundamentada na lei do Estado Estrangeira e não em mera pesquisa feita em “literatura especializada” pela Autoridade Fiscal brasileira.

    BRASIL-ÁUSTRIA. BRASIL-ARGENTINA. TRATADOS PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO DA CONTROLADORA NACIONAL. AUSÊNCIA DE ANTINOMIA.

    Não há incompatibilidade entre os tratados internacionais para evitar dupla tributação e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. No caso concreto, os Tratados firmados entre Brasil e a Áustria e entre o Brasil e a Argentina não impedem a tributação do resultado de empresa domiciliada no Brasil em função de sua renda obtida por intermédio de sua participação em sociedades domiciliadas no exterior.


    Decisão:


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a alegação de ilegalidade da MP. 2158/2001 e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário



    quanto à tributação dos lucros da empresa controlada indireta na Argentina (Acergroup). Acordam, ainda, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto à tributação dos lucros da empresa controlada na Áustria (Votorantim GmbH), vencidos os conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca (relator), Flávio Machado Vilhena Dias e Marcelo José Luz de Macedo. Por unanimidade de votos, acordam em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito à compensação dos tributos pagos pela empresa controlada Votorantim GmbH e em negar provimento ao recurso quanto a incidência de juros sobre a multa. Acordam também, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, votando o conselheiro Ricardo Marozzi Gregório pelas conclusões do relator. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo.


    (documento assinado digitalmente)


    Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Gustavo Guimarães da Fonseca – Relator (documento assinado digitalmente)

    Paulo Henrique Silva Figueiredo – Redator designado


    Participaram do presente julgamento os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausente o conselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira, substituído pelo conselheiro Marcelo José Luz de Macedo.


    Acórdão: 1302-004.187


    Número do Processo: 16643.720018/2013-29 Data de Publicação: 21/01/2020

    Contribuinte: VOTORANTIM PARTICIPAÇÕES S.A. Relator(a): RICARDO MAROZZI GREGORIO

    Ementa:

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

    Ano-calendário: 2008

    NULIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGALIDADE.

    Inexiste ilegalidade do feito fiscal, não caracterizando nulidade por preterição do direito de defesa, se a infração foi claramente descrita, os fatos alegados foram



    documentalmente comprovados e a fundamentação legal expressamente declarada.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

    Ano-calendário: 2008

    LUCROS NO EXTERIOR. APURAÇÃO DE RESULTADOS ALTERADA NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

    Sendo a DIPJ meramente informativa, nos termos da súmula CARF número 92, o resultado das controladas e coligadas no exterior pode ser comprovado através das demonstrações de resultado devidamente auditadas, em especial quando o próprio contribuinte, desde o início da fiscalização, admite que houve erro no preenchimento daquela declaração.

    LUCROS NO EXTERIOR. ALCANCE DAS CONTROLADAS E COLIGADAS INDIRETAS. CONSOLIDAÇÃO.

    Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a controlada no exterior, mantenha qualquer tipo de participação societária, serão consolidados, no balanço da controlada para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil. Inexiste previsão legal para a adição direta dos resultados da controlada indireta nos resultados da controladora indireta


    Decisão:


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Ricardo Marozzi Gregório (relator). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias.


    (documento assinado digitalmente)


    Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Ricardo Marozzi Gregorio – Relator (documento assinado digitalmente)

    Flávio Machado Vilhena Dias – Redator designado


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).



    Acórdão: 1301-004.265 e 1301-004.267


    Número do Processo: 10880.946399/2009-17 e 10880.903112/2011-71


    Data de Publicação: 15/01/2020 Contribuinte: CBPO ENGENHARIA LTDA. Relator(a): ROBERTO SILVA JUNIOR

    Ementa:

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

    Ano-calendário: 2008

    IRPJ. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.

    O imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital só pode ser compensado no Brasil se forem atendidos os requisitos legais para essa compensação.


    Decisão:


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Bianca Felícia Rothschild declarou-se impedida de participar do julgamento.


    (documento assinado digitalmente)


    Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Roberto Silva Junior – Relator


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Sergio Abelson (suplente convocado), Rogério Garcia Peres, Giovana Pereira de Paiva Leite, Lucas Esteves Borges e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).


    Acórdão: 1201-003.416


    Número do Processo: 16327.001277/2005-20 Data de Publicação: 09/01/2020 Contribuinte: METRO TÁXI AÉREO LTDA.

    Relator(a): GISELE BARRA BOSSA



    Ementa:

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

    Ano-calendário: 2001

    LUCROS DE CONTROLADA NO EXTERIOR ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.

    A operação de alienação de participação societária não configura disponibilização dos lucros auferidos pela sociedade estrangeira controlada pela empresa incorporada, nos termos do art. 10, § 2°, alínea b, item 4 da Lei n° 9.532/97.

    TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.

    Em se tratando de exigência reflexa que têm por base os mesmos fatos do lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado na decisão da CSLL.


    Decisão:


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por maioria, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Allan Marcel Warwar Teixeira, Neudson Cavalcante Albuquerque e Lizandro Rodrigues de Sousa.


    (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa – Presidente (documento assinado digitalmente) Gisele Barra Bossa – Relatora

    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).

    Acórdão: 9101-004.583


    Número do Processo: 16682.720924/2011-03 Data de Publicação: 07/01/2020

    Contribuinte: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. Relator(a): EDELI PEREIRA BESSA

    Ementa:

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)



    Ano-calendário: 2007, 2008

    ART. 74 DA MP Nº 2.158-35, DE 2001. TRATADO BRASIL-CHILE PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. MATERIALIDADES DISTINTAS.

    Não se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, e as dispostas na Convenção Brasil-Chile para evitar bitributação de renda. Os lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário.

    OPERACIONALIZAÇÃO DA NEUTRALIDADE DO SISTEMA E SUPERAÇÃO DO DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO.

    A neutralidade do sistema de tributação quando investidor e investida estão localizadas no Brasil opera-se mediante a exclusão dos resultado positivo da investida apurado via Método de Equivalência Patrimonial no lucro real da investidora, porque os lucros da investida já foram tributados no Brasil pela mesma alíquota que seriam se o fossem pela investidora. Estando investidor no Brasil e investida no exterior, se a alíquota no exterior é menor do que a brasileira, quebra- se a neutralidade do sistema, e viabiliza-se diferimento por tempo indeterminado da tributação, caso a investidora, que detém poder de decisão sobre a investida, decida não distribuir os lucros. Por isso, o art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, ao determinar que os lucros sejam auferidos pelo investidor brasileiro, na medida de sua participação, ao final de cada ano-calendário, dispondo sobre aspecto temporal, evitou o diferimento, e, ao mesmo tempo, o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, autorizou a compensação dos impostos pagos no exterior, viabilizando a neutralidade do sistema.


    Decisão:


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Demetrius Nichele Macei, Lívia De Carli Germano e Amélia Wakako Morishita Yamamoto, que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Cristiane Silva Costa.


    (documento assinado digitalmente)


    ANDREA DUEK SIMANTOB – Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente)

    EDELI PEREIRA BESSA – Relatora.



    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Lívia De Carli Germano, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício).


    Acórdão: 9101-004.581


    Número do Processo: 16561.720187/2012-98 Data de Publicação: 06/01/2020

    Contribuinte: MONTECITRUS TRADING S/A Relator(a): EDELI PEREIRA BESSA

    Ementa:

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

    Ano-calendário: 2007

    LUCRO NO EXTERIOR. TRATADO BRASIL-HOLANDA. ART. 74 DA MP Nº 2.158 35/2001. COMPATIBILIDADE.

    O art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/ 2001 é compatível com os artigos 7 e 10 do Tratado Brasil-Holanda.

    LUCRO NO EXTERIOR. CAPITALIZAÇÃO.

    São tributáveis os lucros auferidos no exterior, mesmo que tenham sido capitalizados, pois a destinação para aumento do capital tem por pressuposto a disponibilidade dos lucros.


    Decisão:


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto ao tema compatibilidade com o Tratado Brasil- Holanda e, no mérito, na parte conhecida, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Demetrius Nichele Macei, Lívia De Carli Germano e Amélia Wakako Morishita Yamamoto, que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Cristiane Silva Costa.


    (documento assinado digitalmente)


    ANDREA DUEK SIMANTOB – Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente)

    EDELI PEREIRA BESSA – Relatora.



    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Lívia De Carli Germano, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício).

  2. Tributação incidente sobre remessas ao exterior – CIDE


    Acórdão: 1302-004.271


    Número do Processo: 10283.721477/2009-01 Data de Publicação: 27/02/2020

    Contribuinte: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Relator(a): GUSTAVO GUIMARAES DA FONSECA

    Ementa:

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

    Ano-calendário: 2005

    IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSAS PARA O EXTERIOR. IMPOSTO CALCULADO TENDO COMO DATA DO FATO GERADOR A DATA DOS CRÉDITOS CONTÁBEIS. IMPOSSIBILIDADE.

    Não há fato gerador do imposto incidente na fonte quando as importâncias são contabilmente creditados ao beneficiário do rendimento em data anterior ao vencimento da obrigação, consoante os prazos ajustados em contrato. O simples crédito contábil, antes da data aprazada para seu pagamento, não extingue a obrigação nem antecipa a sua exigibilidade pelo credor. O fato gerador do imposto de renda na fonte, pelo crédito dos rendimentos, relaciona-se, necessariamente, com a aquisição da respectiva disponibilidade econômica ou jurídica.

    CIDE ROYALTIES. IDENTIDADE DE FATO GERADOR COM O IRRF. DECISÃO

    REFLEXA.

    A teor da Súmula 158 deste CARF, os fatos geradores da CIDE Royalties e do IRRF, incidentes sobre as remessas ao exterior para remuneração de serviços técnicos, são comuns. Assim, ao se decidir pela não incidência do imposto sobre determinada operação (ou, quando menos, pela incidência em outro momento posterior), a mesma conclusão deverá ser aplicada à predita contribuição de intervenção no domínio econômico.


    Decisão:


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O conselheiro Luiz Tadeu votou pelas conclusões do relator.


    (documento assinado digitalmente)


    Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Gustavo Guimarães da Fonseca – Relator


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (suplente convocado) e Gustavo Guimarães da Fonseca. Ausente o conselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira, substituído pelo conselheiro Marcelo José Luz de Macedo

  3. Tributação incidente sobre remessas ao exterior – IRPJ/IRRF/IRPF


    Acórdão: 1401-004.270


    Número do Processo: 16561.720139/2018-95 Data de Publicação: 01/04/2020

    Contribuinte: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Relator(a): LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

    Ementa:

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

    Ano-calendário: 2014

    IRRF. PAGAMENTOS AO EXTERIOR. CONTRATO DE RATEIO DE DESPESAS. INCIDÊNCIA.

    Incide o Imposto de Renda Retido na Fonte na hipótese de pagamentos efetuados a pessoa jurídica domiciliada no exterior decorrentes de contratos de rateio de despesas (cost sharing agreements).

    REMESSAS AO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO. SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. INCIDÊNCIA. IRRF.

    No caso de contrato de prestação de serviço de mera inserção, sem qualquer alteração pela prestadora, de filmes publicitários em grade de canais de detentora do direito de transmissão de canais de televisão, não se encontra caracterizada a prestação de serviço técnico ou de assistência administrativa e semelhantes,



    incidindo o IRRF com a alíquota de 25%, em harmonia com o art. 685, inc. II, alínea “a”, do Decreto 3.000/99.

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS SOBRE MULTA.

    A multa de ofício, porquanto parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.

    SÚMULA CARF Nº 108

    Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.


    Decisão:


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


    Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin (Relatora), Letícia Domingues Costa Braga e Eduardo Morgado Rodrigues, que votavam por dar parcial provimento para tão somente afastar a cobrança do IRRF sobre as remessas efetuadas pelo sujeito passivo a título de compartilhamento de custos (cost sharing). Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso no tocante aos juros sobre a multa de ofício bem assim negar provimento ao recurso de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos André Soares Nogueira.


    (documento assinado digitalmente)


    Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente (documento assinado digitalmente)

    Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora (documento assinado digitalmente)

    Carlos André Soares Nogueira – Redator designado


    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Nelso Kichel, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)

  4. Preços de Transferência


Acórdão: 9101-004.833


Número do Processo: 16561.720039/2014-35



Data de Publicação: 20/04/2020 Contribuinte: ELI LILLY DO BRASIL LTDA.

Relator(a): AMÉLIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO


Ementa:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2009

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. ACONDICIONAMENTO DO PRODUTO. PRL 60.

As operações decorrentes do acondicionamento para fins comerciais e aposição de marca enquadram-se no conceito legal de industrialização, vez que há agregação de valor ao produto, razão pela qual é correta a aplicação do PRL 60.


Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Amélia Wakako Morishita Yamamoto (relatora), Livia De Carli Germano, Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada) e Caio Cesar Nader Quintella, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro André Mendes de Moura.


(assinado digitalmente)


Andréa Duek Simantob – Presidente em Exercício (assinado digitalmente)

Amélia Wakako Morishita Yamamoto – Relatora (assinado digitalmente)

André Mendes de Moura – Redator Designado


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Livia De Carli Germano, Edeli Pereira Bessa, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Viviane Vidal Wagner, Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada), Caio Cesar Nader Quintella, Andréa Duek Simantob (Presidente em Exercício).


Acórdão: 1201-003.612


Número do Processo: 10283.724954/2015-21 Data de Publicação: 01/04/2020



Contribuinte: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. Relator(a): GISELE BARRA BOSSA

Ementa:

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2008

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. ERROS DE CÁLCULO. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL.

Não pode ser afastada alegação de erros na determinação da matéria tributável e no cálculo do tributo devido para fins de manutenção dos lançamentos diante da efetiva inobservância das disposições contidas nos artigos 142 e 146, do CTN, dos requisitos previstos nos artigos 10 e 59, do Decreto nº 70.235/72 e da própria legislação de preços de transferência.

O auto de infração se mostra insubsistente em razão de erro relacionado à um dos aspectos da hipótese de incidência, seja pessoal, material, espacial, temporal e quantitativo. In casu, verifica-se patente ocorrência de vício material.

DILIGÊNCIA. FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO LANÇAMENTO.

O artigo 29 do Decreto 70.235/1972, ao dispor sobre o processo administrativo tributário, estabelece a possibilidade de a autoridade julgadora determinar as diligências que considerar necessárias a fim de formar livremente sua convicção. Contudo, tal prerrogativa não autoriza o fisco a refazer o lançamento tributário motivado por entendimento diverso do adotado originariamente quando da autuação, sob pena de afronta aos artigos 142 e 146, do CTN.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.

O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova.


Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício e, por maioria, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque e Lizandro Rodrigues de Sousa.


(documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa – Presidente (documento assinado digitalmente) Gisele Barra Bossa – Relatora



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).


Acórdão: 1401-003.996


Número do Processo: 12448.724248/2015-84 Data de Publicação: 11/02/2020 Contribuinte: PDET OFFSHORE S.A.

Relator(a): LETICIA DOMINGUES COSTA BRAGA


Ementa:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Exercício: 2010

TRATADOS INTERNACIONAIS E PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. CONTRADIÇÃO.

Não há contradição entre as disposições da Lei n° 9.430/96 e os acordos internacionais para evitar a dupla tributação, firmados pelo Brasil, em matéria relativa ao princípio arm’s length.

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. JUROS PASSIVOS.

Submetem-se ao ajuste previsto na Lei nº 12.249/2010, resultante da conversão da MP 472/2009, os juros pagos ou creditados em 2010 por fonte situada no Brasil a pessoa jurídica vinculada no exterior ou domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado (subcapitalização ou thin capitalization).

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Exercício: 2010

MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. NÃO CONCOMITÂNCIA.

À luz do princípio da legalidade e tendo em conta a redação atual da Lei 9.430, art. 44, incisos I e II, não cabem mais questionamentos respeitantes à aplicação concomitante das multas de ofício, pelo lançamento do imposto e da contribuição anuais, e da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais.


Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e, no mérito, ao recurso voluntário. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso com relação à aplicação da multa isolada sobre estimativas.



Vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Letícia Domingues Costa Braga e Eduardo Morgado Rodrigues. Designado para redigir voto vencedor o Conselheiro Cláudio de Andrade Camerano.


(documento assinado digitalmente)


Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente (documento assinado digitalmente)

Letícia Domingues Costa Braga – Relatora (documento assinado digitalmente)

Cláudio de Andrade Camerano – Redator designado


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Eduardo Morgado Rodrigues, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga, Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira e Wilson Kazumi Nakayama (suplente convocado).


Acórdão: 9101-004.561


Número do Processo: 16327.003812/2003-15 Data de Publicação: 20/01/2020

Contribuinte: SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA. Relator(a): VIVIANE VIDAL WAGNER

Ementa:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 1998

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PRL-20. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 18 DA LEI Nº 9.430 DE 1996. BENS, SERVIÇOS OU DIREITOS APLICADOS À PRODUÇÃO. PREÇO DE REVENDA. RESTRIÇÃO INDEVIDA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA.

A previsão expressa da aplicação do PRL-60 a bens importados aplicados à produção passou a vigorar apenas com a redação da Lei nº 9.959, de 2000 que alterou o art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996. O § 1º do art. 4º da IN SRF nº 38, de 1997 transbordou da sua competência normativa proibir aplicação do PRL-20 para bens submetidos à transformação para posterior revenda, vez que entrou em conflito com a redação original do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996. Precedentes 1ª Turma da CSRF. Acórdãos nº 9101-001.429 e 9101-002.507.



Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Viviane Vidal Wagner (relatora), Edeli Pereira Bessa e Andrea Duek Simantob, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro André Mendes de Moura.


(documento assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo – Presidente (documento assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner – Relatora (documento assinado digitalmente)

André Mendes de Moura – Redator designado


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Lívia de Carli Germano, Andrea Duek Simantob, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).


Acórdão: 1201-003.321


Número do Processo: 16561.720118/2017-99 Data de Publicação: 11/12/2019

Contribuinte: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Relator(a): EFIGÊNIO DE FREITAS JUNIOR

Ementa:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2012

ERRO DE DIREITO. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 20A DA LEI N. 9.430/96.

É nulo, por vício material, o auto de infração decorrente da aplicação de novo cálculo relativo às regras de preços de transferência em operações de importação, sem que a fiscalização tenha emitido intimação ao contribuinte nos termos do artigo 20A da Lei n. 9.430/96.



TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

O decidido quanto ao IRPJ aplica-se à CSLL em relação à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova.


Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por maioria, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Efigênio de Freitas Junior (relator), Neudson Cavalcante Albuquerque e Lizandro Rodrigues de Sousa, que reconheciam o vício como de natureza formal. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli.


(documento assinado digitalmente)


Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente). – Presidente (documento assinado digitalmente)

Efigênio de Freitas Júnior – Relator (documento assinado digitalmente)

Luis Henrique Marotti Toselli – Redator designado


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).

VI. Tributos aduaneiros


Acórdão: 3001-001.216


Número do Processo: 13150.000083/2003-16 Data de Publicação: 11/05/2020 Contribuinte: PLINIO DE JESUS BASTIANI

Relator(a): LUIS FELIPE DE BARROS RECHE


Ementa(s):

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

Data do fato gerador: 10/07/2001



ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REGIME. RETORNO AO EXTERIOR FORA DO PRAZO ESTABELECIDO. MULTA

É condição básica para a regular aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária a utilização dos bens admitidos dentro do prazo da concessão do regime e exclusivamente nos fins previstos, consoante o que dispõem os art. 75 a 78 do Decreto-lei no 37, de 1966, então regulamentados pelo art. 290 a 313 do Decreto

no 91.030, de 1995.

O retorno ao exterior fora do prazo concedido enseja a aplicação da multa de 50% do valor do imposto que seria devido, estabelecida pelo art. 106, inciso II, alínea “b” do Decreto-Lei no 37/66.


Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.


(documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente (documento assinado digitalmente) Luis Felipe de Barros Reche – Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Francisco Martins Leite Cavalcante e Luis Felipe de Barros Reche.

Acórdão: 3301-007.593


Número do Processo: 10660.001302/2004-17 Data de Publicação: 14/04/2020

Contribuinte: COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA. Relator(a): ARI VENDRAMINI

Ementa:

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

Período de apuração: 01/01/1997 a 31/10/1999

REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. DRAWBACK SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS NORMATIVOS. CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO REGIME.



A não comprovação da exportação de produtos em que tenham sido utilizados os insumos importados com suspensão de tributos, nos limites, condições e termos do Ato Concessório de Drawback, caracteriza a inobservância de requisito normativo para a concessão do benefício fiscal, acarretando a necessária cobrança dos tributos e acréscimos legais, referentes às mercadorias importadas ao amparo desse regime aduaneiro especial.

Outrossim, a apresentação de Registros de Exportação sem o devido código de operação e ou desprovido de vinculação inequívoca ao Ato Concessório não se presta como prova do adimplemento do regime, não se podendo admitir, após suas averbações, alterações unilaterais nos mesmos sem a devida anuência da autoridade aduaneira.

No regime Drawback-Suspensão é vedada a utilização de insumos nacionais em substituição a insumos importados ao amparo do Drawback, sendo apenas admissível excepcionalmente mediante expressa anuência da Secretaria de Comércio Exterior.

Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido


Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Valcir Gassen, que votou por converter o julgamento em diligência. Os Conselheiros Marcelo Costa Marques d’Oliveira e Semíramis de Oliveira Duro votaram pelas conclusões.


(documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente (documento assinado digitalmente) Ari Vendramini – Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Ari Vendramini (Relator).

Acórdão: 3302-008.292


Número do Processo: 10074.720585/2015-62 Data de Publicação: 08/04/2020



Contribuinte: MRA COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Relator(a): CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

Ementa:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)

Período de apuração: 01/04/2011 a 10/12/2011

OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE DE MERCADORIA IMPORTADA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA. DESCABIMENTO.

É descabida a aplicação da multa prevista no art. 23, caput, V, §§ 1º e 3º, do Decreto-

Lei nº 1.455/76, quando não provada a fraude ou simulação negocial, na realização de operações de importação, tendente à ocultação dos reais adquirentes das mercadorias, não se configurando a necessária interposição fraudulenta quando os intervenientes estão respaldados em contratos comerciais válidos, possuem capacidade econômico-financeira e operacional para realização das operações e não restou demonstrada qualquer irregularidade na sua execução, não servindo de prova meras conjecturas fundadas em relações societárias e direitos de exclusividade.


Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro Jorge Lima Abud que negava provimento ao recurso.


(documento assinado digitalmente)


Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (documento assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado – Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimarães, Walker Araújo, Jorge Lima Abud, José Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).


Acórdão: 3301-007.679


Número do Processo: 10725.720015/2008-31 Data de Publicação: 07/04/2020



Contribuinte: GEORESEARCH DO BRASIL LTDA. Relator(a): SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

Ementa:

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

Data do fato gerador: 28/08/2007

REPETRO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CONTROLE INFORMATIZADO. ART. 107, VII, “E” DO DECRETO-LEI Nº 37/66. CABIMENTO.

A multa capitulada no art. 107, VII, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66 aplica-se às condutas desempenhadas durante a utilização do regime aduaneiro especial (descumprimento de requisito, condição ou norma operacional).

Recurso Voluntário Negado.


Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D’Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior e Valcir Gassen, que votaram por dar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Liziane Angelotti Meira ficou de apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, a Conselheira não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada nos termos do § 7°, art. 63, do anexo II, da Portaria MF n° 343/2015 (RICARF).


(documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro – Relatora

Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques D’Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.

Acórdão: 3201-006.664


Número do Processo: 10073.721173/2012-15 Data de Publicação: 30/03/2020



Contribuinte: FSTP BRASIL LTDA.


Relator(a): PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA


Ementa:

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

Data do fato gerador: 20/10/2007

EXTINÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO PARA CONSTRUÇÃO DE PLATAFORMAS DE PETRÓLEO. IMPOSSIBILIDADE.

Conforme Atos Declaratórios, a própria IN 513/2005 em seu Art. 18 e o próprio RA no seu Art. 461-A, § 7º, a permanência do contribuinte no regime especial de entreposto aduaneiro é garantida até a duração do contrato de construção das plataformas.

Além da exportação ficta ser prática usual, documentos comprovam a necessidade da plataforma de petróleo ser operada e testada em alto mar (offshore), ou seja, fora do local terrestre do entreposto aduaneiro.


Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.


(documento assinado digitalmente)


Charles Mayer de Castro Souza – Presidente (documento assinado digitalmente)

Pedro Rinaldi de Oliveira Lima – Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).


Acórdão: 3402-007.222


Número do Processo: 10494.001469/2005-28 Data de Publicação: 19/03/2020

Contribuinte: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. Relator(a): MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE

Ementa:



ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Período de apuração: 01/01/2000 a 01/03/2002 RECURSO DE OFÍCIO. DILIGÊNCIA FISCAL.

Como a r. decisão a quo se baseou no próprio trabalho fiscal realizado em sede de diligência, não cabe ser feita qualquer modificação no provimento que foi ali dado. RECOF. PENALIDADE POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. NÃO SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA.

Se o regime especial dispensa a licença de importação, não há que se falar em incidência de multa pela inexistência de LI anterior ao registro da declaração de importação. A caracterização da infração impõe a rígida subsunção dos fatos à norma legal aplicável, sem o que resta impossibilitada a aplicação de sanção pecuniária.

EXCESSOS FÍSICOS EM ESTOQUE NÃO DOCUMENTADOS. MERCADORIA ESTRANGEIRA. CABIMENTO. PENALIDADE POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE REGISTRO NO SISCOMEX. ART. 83, I DA LEI Nº 4.502/64.

Identificada a existência de excessos físicos de mercadorias de origem estrangeira no estoque da empresa não documentadas, que foram consumidas ou foram entregues a consumo no processo industrial da empresa, a situação se subsume à hipótese de aplicação da multa prevista no inciso I do art. 82, da Lei nº 4.502/64 TAXA SELIC. SÚMULA CARF N. 4

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Período de apuração: 01/01/2000 a 28/12/2000 DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 139 DECRETO-LEI 37/1966.

O direito de impor penalidade extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da infração.

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

Período de apuração: 01/01/2000 a 01/03/2001

RECOF. APURAÇÃO DE ESTOQUES E PAGAMENTO DE TRIBUTOS

O sistema de controle informatizado do RECOF deverá incluir demonstrativo de apuração mensal das mercadorias importadas e respectivas destinações e, também, da situação tributária das mercadorias nesse regime admitidas. Divergências mensais apuradas entre esse controle e demais registros que contenham informações de estoque de mercadorias e pagamento de impostos são provas de excesso, ou falta de mercadorias e falta de pagamento de tributos do comércio exterior, relativamente ao regime RECOF, haja vista que só podem ser consideradas como abrangidas por esse regime as mercadorias, correta e tempestivamente,



registradas como entradas e saídas dele e cujos tributos estejam apurados e/ou pagos, conforme for o caso.

Recurso de Ofício Negado.

Recurso Voluntário Provido em Parte.


Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do Colegiado: (i) por unanimidade de votos: (i.1) negar provimento ao Recurso de Ofício (i.2) dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para (i.2.1) considerar a planilha D5 apresentada pela empresa (e-fls. 8995 a 9361), com seus correspondentes reflexos no cálculo do crédito tributário passível de exigência na forma da diligência fiscal (e-fl. 9.703); (i.2.2) afastar as penalidades de natureza aduaneira (art. 83, I da Lei nº 4.502/64 e art. 169, I, ‘b’ do Decreto-lei nº 37/66) em razão da decadência a ser considerada quanto às DIs registradas antes de 28/12/2000. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Márcio Robson Costa (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada) e Rodrigo Mineiro Fernandes (i.2.3) cancelar a exigência da multa por importação desamparada de guia de importação ou documento equivalente do art. 169, I, ‘b’ do Decreto-lei nº 37/66. As Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne (relatora) e Cynthia Elena de Campos davam provimento ao Recurso Voluntário em maior extensão para reconhecer a decadência dos tributos e penalidades e cancelar a exigência da multa por falta de registro da Declaração de Importação do art. 83, I da Lei nº 4.502/64. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Sousa Bispo.


(documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente (documento assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne – Relatora (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Redator designado

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Márcio Robson Costa (suplente convocado) e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). Ausente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz.

Acórdão: 3402-007.224



Número do Processo: 13839.005042/2006-20 Data de Publicação: 19/03/2020 Contribuinte: SULZER BRASIL S A

Relator(a): MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE


Ementa(s):

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)

Data do fato gerador: 07/02/2006

ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. DESPACHO PARA CONSUMO.

Os bens admitidos temporariamente para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos tributos e contribuições proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro. O tempo de vida útil deste bem será fixado por ocasião da concessão do regime ou de sua prorrogação, ficando suspenso o pagamento da diferença entre o total dos tributos federais que incidiriam no regime comum de importação e os valores a recolher. A parcela dos tributos devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária, será consubstanciada em Termo de Responsabilidade, devendo ser recolhida por ocasião da extinção do regime através do despacho para consumo, com acréscimos legais.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Data do fato gerador: 02/03/2006

PRECLUSÃO. INOVAÇÃO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO

Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela manifestante, precluindo o direito de defesa trazido somente no recurso voluntário. O limite da lide circunscreve-se aos termos da impugnação administrativa.

BASE DE CÁLCULO PIS COFINS IMPORTAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS IMPORTAÇÃO. RE 559.937.

Não se acrescenta ao conceito de valor aduaneiro os valores do ICMS e das próprias contribuições. Aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral em conformidade com o art. 62, do RICARF. Exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS/COFINS Importação autuado. Recurso Voluntário Provido em Parte.


Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir o ICMS e as contribuições da base de cálculo do PIS/COFINS Importação. Os Conselheiros Maysa de Sá Pittondo Deligne e Márcio Robson Costa (suplente convocado) davam provimento em maior extensão para cancelar integralmente a autuação, nos termos do voto da relatora. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Cynthia Elena de Campos.


(documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente (documento assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne – Relatora (documento assinado digitalmente)

Cynthia Elena de Campos – Redatora designada


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Márcio Robson Costa (suplente convocado) e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). Ausente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz.


Acórdão: 9101-004.721


Número do Processo: 10840.721896/2016-00 Data de Publicação: 11/03/2020

Contribuinte: KAVIWA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Relator(a): ANDREA DUEK SIMANTOB

Ementa:

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2006

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. CABIMENTO.

Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, I, do CTN, quando demonstrado, mediante conjunto de elementos fáticos convergentes, que os responsabilizados não apenas ostentavam a condição de sócios de fato da autuada, como estabeleceram entre ela e outras empresas de sua titularidade atuação negocial conjunta.



RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. ADMINISTRADOR DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. CABIMENTO.

A imputação de responsabilidade tributária com fulcro no artigo 135, inciso III do CTN se faz presente quando ocorre a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, quando demonstrado através de elementos fáticos que os imputados eram administradores da contribuinte, bem como ocorrer interposição fraudulenta de pessoa em seu quadro societário.


Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Lívia De Carli Germano, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado), que lhe negaram provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Edeli Pereira Bessa.


(documento assinado digitalmente)


Andréa Duek Simantob – Presidente em Exercício e Relatora


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Lívia de Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado), Andrea Duek Simantob (Presidente em Exercício), Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado para eventuais substituições)


Acórdão: 3302-008.005


Número do Processo: 11829.720038/2012-27 Data de Publicação: 04/03/2020 Contribuinte: SOTREQ S/A

Relator(a): DENISE MADALENA GREEN


Ementa:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)

Período de apuração: 30/06/2009 a 30/06/2010

RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. EXCLUSÃO. RECURSO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, III DO CTN.

O art. 135, III do CTN pressupõe, para a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas que tenha sido caracterizada a



prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não é caso dos autos.

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ELEMENTOS LEVANTADOS PELO FISCO PARA FUNDAMENTAR A ACUSAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INFRAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

O Princípio da Tipicidade exige, não só que as condutas tributáveis e as respectivas obrigações e sanções tributárias delas decorrentes, sejam prévia e exaustivamente tipificadas pela lei, mas que a tributabilidade e responsabilidade de uma conduta somente se deem quando ocorra sua exata adequação ao tipo legal, sendo incabível o emprego de analogia ou interpretação extensiva.

MULTA POR CESSÃO DE NOME. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.488/2007

Para a aplicação da multa por cessão de nome, exige-se que a operação de comércio exterior realizada com acobertamento do real interveniente ou beneficiário.

FALTA DE DECLARAÇÃO DE VINCULAÇÃO. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ADUANEIRO. INOCORRÊNCIA.

Não configurada qualquer hipótese de “vinculação” prevista nos itens 4 e 5 do art. 15 do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA, incabível a aplicação da multa de um por cento sobre o valor aduaneiro prevista no art. 69, § 1º da Lei nº 10.833/2003 c/c o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/01.

FALTA DE VINCULAÇÃO CONTRATUAL POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ADUANEIRO. INOCORRÊNCIA.

Aplica-se multa prevista no art. 69, § 1º da Lei nº 10.833/2003 c/c o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/01 ao beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. Em obediência ao princípio da tipicidade, é necessário comprovar que houve omissão ou prestação de forma inexata ou incompleta de informação dessa natureza, bem como que a conduta tenha prejudicado o procedimento de controle aduaneiro apropriado.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. AFASTAMENTO DO CARÁTER FRAUDULENTO.

Afastada a caracterização do intuito de fraude que justificou a aplicação de multa qualificada, não pode remanescer a responsabilização tributária do administrador pelos atos praticados, a qual foi atribuída em razão do caráter fraudulento da conduta.


Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário e negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Votou pelas conclusões o conselheiro Jorge Lima Abud que entendeu que a multa por cessão de nome deve ser cancelada em virtude da falta de comprovação de interposição fraudulenta.


(documento assinado digitalmente)


Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (documento assinado digitalmente)

Denise Madalena Green – Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimarães, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).


Acórdão: 3302-008.005


Número do Processo: 11829.720038/2012-27 Data de Publicação: 04/03/2020 Contribuinte: SOTREQ S/A

Relator(a): DENISE MADALENA GREEN


Ementa:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)

Período de apuração: 30/06/2009 a 30/06/2010

RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. EXCLUSÃO. RECURSO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, III DO CTN.

O art. 135, III do CTN pressupõe, para a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas que tenha sido caracterizada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não é caso dos autos.

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ELEMENTOS LEVANTADOS PELO FISCO PARA FUNDAMENTAR A ACUSAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INFRAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

O Princípio da Tipicidade exige, não só que as condutas tributáveis e as respectivas obrigações e sanções tributárias delas decorrentes, sejam prévia e exaustivamente tipificadas pela lei, mas que a tributabilidade e responsabilidade de uma conduta somente se deem quando ocorra sua exata adequação ao tipo legal, sendo incabível o emprego de analogia ou interpretação extensiva.



MULTA POR CESSÃO DE NOME. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.488/2007

Para a aplicação da multa por cessão de nome, exige-se que a operação de comércio exterior realizada com acobertamento do real interveniente ou beneficiário.

FALTA DE DECLARAÇÃO DE VINCULAÇÃO. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ADUANEIRO. INOCORRÊNCIA.

Não configurada qualquer hipótese de “vinculação” prevista nos itens 4 e 5 do art. 15 do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA, incabível a aplicação da multa de um por cento sobre o valor aduaneiro prevista no art. 69, § 1º da Lei nº 10.833/2003 c/c o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/01.

FALTA DE VINCULAÇÃO CONTRATUAL POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ADUANEIRO. INOCORRÊNCIA.

Aplica-se multa prevista no art. 69, § 1º da Lei nº 10.833/2003 c/c o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/01 ao beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. Em obediência ao princípio da tipicidade, é necessário comprovar que houve omissão ou prestação de forma inexata ou incompleta de informação dessa natureza, bem como que a conduta tenha prejudicado o procedimento de controle aduaneiro apropriado.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. AFASTAMENTO DO CARÁTER FRAUDULENTO.

Afastada a caracterização do intuito de fraude que justificou a aplicação de multa qualificada, não pode remanescer a responsabilização tributária do administrador pelos atos praticados, a qual foi atribuída em razão do caráter fraudulento da conduta.


Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário e negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Votou pelas conclusões o conselheiro Jorge Lima Abud que entendeu que a multa por cessão de nome deve ser cancelada em virtude da falta de comprovação de interposição fraudulenta.


(documento assinado digitalmente)


Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (documento assinado digitalmente)



Denise Madalena Green – Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimarães, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).


Acórdão: 9303-010.094


Número do Processo: 13839.005043/2006-74 Data de Publicação: 03/03/2020 Contribuinte: SULZER BRASIL S A Relator(a): DEMES BRITO

Ementa:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)

Data do fato gerador: 07/02/2006

NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIA ANTERIORMENTE DESEMBARAÇADA SOBRE O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA TRANSAÇÃO COMERCIAL. DATA DA ENTRADA DO PRODUTO ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL.

Para que se possa quantificar a incidência dos tributos ocorridos na importação, sob o Regime de Admissão Temporária, considera-se como ocorrida a entrada do produto estrangeiro em território Nacional, a data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica, utilizando-se como base de cálculo o valor aduaneiro declarado.


Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento.


(assinado digitalmente)


Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em Exercício (assinado digitalmente)

Demes Brito – Relator



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).


Acórdão: 3301-007.511


Número do Processo: 11020.000818/2007-95 Data de Publicação: 03/03/2020

Contribuinte: OGNIBENE HIDROSTÁTICA LTDA. Relator(a): MARCO ANTONIO MARINHO NUNES

Ementa:

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

Data do fato gerador: 18/09/2006, 14/10/2006

ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO.

É cabível a exigência dos tributos e respectivos consectários incidentes na importação de bens beneficiados pelo regime de admissão temporária em razão de descaracterização do regime pela autoridade competente, tendo como fato gerador o registro das Declarações de Importação com a aplicação de todas as normas vigentes sobre a importação das referidas máquinas.

PIS – IMPORTAÇÃO e COFINS-IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. RE Nº 559.937 – RG.

O STF decidiu, em repercussão geral, que é inconstitucional a seguinte parte do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01”.

Portanto, é devida a exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação.


Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte o recurso voluntário e na parte conhecida dar parcial provimento para a devida exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS-Importação e COFINS-Importação objeto dos lançamentos fiscais.



(documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes – Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente de Turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.


Acórdão: 3301-007.280


Número do Processo: 10516.720013/2015-37 Data de Publicação: 06/02/2020

Contribuinte: PORTO REAL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. Relator(a): SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR

Ementa:

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES

Exercício: 2010, 2011, 2012

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO.

A interposição comprovada é caracterizada por um acobertamento no qual se sabe quem é o interposto e quem é o oculto. No art. 23, V do Decreto-Lei n 1.455/1976 resta estabelecido que a interposição fraudulenta de terceiros constitui dano ao Erário e são punidas com a pena de perdimento das mercadorias. É inócua, assim, a discussão sobre a existência de dano ao Erário nos dispositivos citados, visto que o dano ao Erário decorre do texto da própria lei.

A sua conversão em multa de 100% sobre o valor aduaneiro, nos termos do art. 23, § 3º do Decreto-Lei n 1.455/1976 caracteriza como sanção aduaneira que não se confunde com a multa de ofício aplicada por falta de recolhimento de imposto, gravando ilícitos diversos, o que impossibilita a conclusão por bis in idem.

DECADÊNCIA. NORMA GERAL. LEI COMPLEMENTAR

Em relação ao IPI, PIS e COFINS devidos na importação, em que pese tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não se aplica a contagem de prazo prevista no artigo 150, § 4º do CTN em casos de dolo, fraude ou simulação, como o caso, aplicando-se o dies a quo do prazo decadencial conforme regra prevista no artigo 173, I do CTN.



Já em relação ao imposto sobre a importação e as multas aduaneiras, de caráter administrativo, deve-se observar o quanto previsto nos artigos 138 e 139 do Decreto- Lei 37/1966, alterando-se a forma de contagem do prazo decadencial para a data do recolhimento do imposto, para o caso do tributo, e para a data da prática das infrações, para a aplicação das multas.

SOLIDARIEDADE. SUJEIÇÃO PASSIVA. DEFINIÇÃO LEGAL.

A responsabilidade solidária na sujeição passiva decorre de interesse comum e de lei, nos termos do artigo 124, I e II do CTN, restando configurada a responsabilidade dos reais adquirentes e dos intervenientes na importação pelo recolhimento do imposto, bem como pelas infrações, nos termos do artigo 32 e artigo 95 do Decreto- Lei nº 37/1966.

IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM. PRESTADOR DE SERVIÇO.

O importador por conta e ordem é prestador de serviços para realizar o procedimento de desembaraço aduaneiro dos produtos importados pelo real adquirente. Não havendo provas de sua participação no ilícito, deve ser excluído do polo passivo.


Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário apresentado pela TRADING POST; conhecer do recurso voluntário apresentado pela PORTO REAL e dar provimento; conhecer do recurso voluntário apresentado por VIDRO E FILMES e MARCELO VASQUES para dar parcial provimento, apenas para reconhecer a decadência do direito de exigir as penalidades aduaneiras aplicáveis aos atos ilícitos praticados em prazo superior à cinco anos da notificação do lançamento, bem como a decadência do imposto sobre a importação e sua multa de ofício para as importações com os recolhimentos do imposto realizados em prazo superior a cinco anos da notificação do lançamento, nos termos do voto.


(documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente (documento assinado digitalmente) Salvador Cândido Brandão Junior – Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior



Acórdão: 3301-007.151


Número do Processo: 10814.011714/2006-26 Data de Publicação: 19/12/2019 Contribuinte: TAM LINHAS AÉREAS S/A.

Relator(a): SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR


Ementa:

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

Data do fato gerador: 28/11/2003

REGIME ADUANEIRA. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REIMPORTAÇÃO DO PRODUTO. PENALIDADE

Concedido o regime de exportação temporária para conserto de equipamentos com a definição de prazo de 01 ano para o retorno dos produtos, a ausência de retorno enseja a aplicação de penalidade pecuniária prevista no art. 72, II da Lei 10.833/2003, instituída pela Medida Provisória nº 135/2003


Decisão:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.


(documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente (documento assinado digitalmente) Salvador Cândido Brandão Junior – Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

  1. Tributação da renda e acordos de bitributação


    Processo


    REsp 1618897/RJ RECURSO ESPECIAL 2016/0208110-5

    Relator(a)


    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO


    Órgão Julgador


    T1 – PRIMEIRA TURMA


    Data do Julgamento 19/05/2020

    Data da Publicação/Fonte DJe 26/05/2020

    Ementa:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS TRIBUTÁRIOS SOBRE A NORMA DE DIREITO INTERNO. CONCEITO DE LUCRO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. EMPRESA COM SEDE NA FRANÇA E SEM ESTABELECIMENTO PERMANENTE INSTALADO NO BRASIL.

    CONVENÇÃO CELEBRADA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A FRANÇA, PROMULGADA PELO DECRETO 70.506/1972. COBRANÇA DE TRIBUTO QUE DEVE SER EFETUADA NO PAÍS DE ORIGEM (FRANÇA). RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão da sua especificidade, ressalvada a supremacia da Carta Magna. Inteligência do art. 98 do CTN. Precedentes: REsp 1.272.897/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.12.2015; REsp 1.161.467/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1.6.2012.

    2. A Convenção Brasil-França, objeto do Decreto 70.506/1972, dispõe que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis neste mesmo Estado, a



      não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado.

    3. O termo lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional, como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, incluído, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados.

    4. Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do recurso.

    5. Recurso Especial da ALCATEL-LUCETN SUBMARINE NETWORKS S.A.

    provido para assegurar o direito da recorrente de não sofrer a retenção de imposto de renda sobre a remuneração por ela percebida, nos termos que dispõe a Convenção firmada entre a República Federativa do Brasil e o França.

  2. Tributos aduaneiros


RECURSO REPETITIVO


Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 1014 Situação do tema: Acórdão Publicado Processo

REsp 1799306/RS, REsp 1799308/SC, REsp 1799306/PR RECURSOS ESPECIAIS

2019/0009507-7, 2019/0016244-5, 2019/0016245-7


Relator(a)


Ministro GURGEL DE FARIA Relator(a) p/ Acórdão

Ministro FRANCISCO FALCÃO Órgão Julgador

S1 – PRIMEIRA SEÇÃO


Data do Julgamento 11/03/2020

Data da Publicação/Fonte DJe 19/05/2020



Ementa:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.

  1. – O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do “valor para fins alfandegários”, ou seja, “valor aduaneiro” na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação.

    Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.

  2. – Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.

  3. – Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do “valor aduaneiro” para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.

  4. – Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.



  5. – Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.

  6. – Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).


Processo


AgRg no AgRg no REsp 1441360/SC


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0046339-2


Relator(a)


Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Órgão Julgador


T2 – SEGUNDA TURMA


Data do Julgamento 08/06/2020

Data da Publicação/Fonte DJe 10/06/2020

Ementa:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010). TEMA JÁ JULGADO PELO RECURSO REPETITIVO ERESP N. 1.403.532-SC.

  1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN – que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006

    – que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova



    incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda.

  2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN.

  3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.

  4. Precedentes: REsp n. 1.386.686 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; REsp n. 1.385.952 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.373.734/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013 DJe 11/12/2013.

  5. Posteriormente à interposição do recurso o tema foi julgado pelo recurso repetitivo EREsp n. 1.403.532-SC (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.10.2015), onde firmada a seguinte tese: “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”.

  6. Agravo regimental não provido.


Processo


REsp 1253246/CE RECURSO ESPECIAL



2011/0109881-4


Relator(a)


Ministra ASSUSETE MAGALHÃES


Órgão Julgador


T2 – SEGUNDA TURMA


Data do Julgamento 09/06/2020

Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2020

Ementa:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO USADO, POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR SUSPENSIVA DOS EFEITOS DA PORTARIA DECEX 8/1991. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VEÍCULO À AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA, SOB PENA DE APREENSÃO, APÓS DECORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. ARTS. 138 E 139 DO DECRETO-LEI 37/66. CONFIGURAÇÃO.

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

  1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

  2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente, em 09/05/2007, contra ato do Inspetor da Alfândega do Porto de Fortaleza, consubstanciado na expedição, em 12/04/2007, de Termo de Intimação Fiscal, com exigência para apresentação, sob pena de apreensão, de veículo usado, então de propriedade do impetrante e adquirido de seu irmão, o qual, por sua vez, havia importado tal veículo, ainda na década de 1990, ao amparo de medida liminar, deferida no processo de Mandado de Segurança nº 93.0009598-6/CE, que suspendera os efeitos da Portaria DECEX 8/1991, no que se refere à vedação de importação de veículos usados, embora a referida liminar tenha sido posteriormente revogada, com a consequente baixa dos respectivos autos ao arquivo da Justiça Federal, em 11/11/1998. Para demonstrar o alegado direito líquido e certo, o impetrante sustentou, na petição inicial, que “já se expirou o prazo decadencial de que dispunha a



    Administração para impor a penalidade de perdimento de mercadoria”, requerendo a concessão de liminar e da segurança, para determinar, à autoridade impetrada, se abstenha de apreender o aludido veículo e de praticar quaisquer atos de constrição ou restrição sobre tal bem, anulando, ainda, o Termo de Intimação Fiscal que lhe fora dirigido.

  3. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual o Juízo de 1º Grau denegou o Mandado de Segurança. Interposta Apelação, pelo impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao aludido recurso, ao entendimento de que “o instituto da decadência não alcança as operações de importação efetuadas irregularmente, dado que a característica que as tornam irregulares, sendo-lhes intrínseca, não se afasta com o decurso do tempo”. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial o impetrante indicou contrariedade aos arts. 535, II, do CPC/73, 138 e 139 do Decreto-lei 37/66 e 669 do Regulamento Aduaneiro então vigente, aprovado pelo Decreto 4.543/2002, bem como divergência jurisprudencial com o acórdão prolatado pela Primeira Turma do STJ, no REsp 643.185/SC (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 29/03/2007), e defendeu, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e, além disso, a consumação do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto na legislação aduaneira, para efeito de aplicação da penalidade de perdimento.

  4. No que diz respeito à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal – quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal –, a irresignação é inadmissível, pois o recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial, na forma exigida pela legislação processual vigente à época da interposição do Recurso.

    Limitou-se a transcrever a ementa e trecho do voto condutor do acórdão paradigma, sem mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

  5. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

  6. Na forma da jurisprudência do STJ, no julgamento de hipótese idêntica à presente, “‘nos termos dos artigos 138 e 139 do Decreto-lei 37/66, é de cinco anos o prazo decadencial para a imposição das penalidades nele previstas’ (REsp 643.185/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/3/2007, DJ 29/3/2007, p. 218). Com a revogação da liminar, desaparece o único fato impeditivo que limitava o poder/dever da administração de impor a sanção cabível,



    estabelecendo, consequentemente, marco inicial para que o fisco desse cumprimento à pena de perdimento, sendo que, conforme delineado, manteve-se inerte a Fazenda Pública por aproximadamente 10 (dez) anos, o torna inafastável o instituto da decadência à hipótese dos autos” (STJ, REsp 1.379.708/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015).

  7. No caso, no anterior Mandado de Segurança, no qual fora deferida a medida liminar, para assegurar a importação do veículo usado, a liminar foi cassada, arquivados os autos em 11/11/98. O Termo de Intimação Fiscal – para que o proprietário do aludido veículo importado o apresentasse à autoridade alfandegária, no prazo indicado, por se encontrar o bem em situação irregular no País, passível, pois, de apreensão e da pena de perdimento –, foi expedido em 12/04/2007, muito além do prazo decadencial de cinco anos, previsto nos arts. 138 e 139 do Decreto-lei 37/66, mesmo contado ele, no caso, em face da peculiaridade da situação, a partir do trânsito em julgado e do arquivamento do anterior writ, em 11/11/98.

  8. Na hipótese, ao consignar que “o instituto da decadência não alcança as operações de importação efetuadas irregularmente, dado que a característica que as tornam irregulares, sendo-lhes intrínseca, não se afasta com o decurso do tempo”, o Tribunal de origem acabou por contrariar os arts. 138 e 139 do Decreto-lei 37/66, assim como o art. 669 do Regulamento Aduaneiro então vigente, aprovado pelo Decreto 4.543/2002, pelo que se impõe a reforma do acórdão recorrido.

  9. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para conceder o Mandado de Segurança.


Processo


AgInt no AREsp 863120/SP


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0030362-0

Relator(a)


Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO


Órgão Julgador


T1 – PRIMEIRA TURMA


Data do Julgamento 04/05/2020

Data da Publicação/Fonte



DJe 06/05/2020


Ementa:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO.

DESEMBARAÇO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DOS BENS IMPORTADOS. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 108 DO DL 37/1966. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

1. A Primeira Turma e a Segunda Turma do STJ já tiveram a oportunidade de analisar a aplicação de perda de perdimento de mercadoria nos casos em que constatado o subfaturamento na Declaração de Importação. Concluíram, nestas hipóteses, que a conduta – falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) – está tipificada no art. 108 do DL 37/1966, o que afasta a incidência do art. 105, VI do mesmo DL, em razão: (a) do princípio da especialidade; (b) da prevalência do disposto no referido decreto sobre o procedimento especial previsto na IN SRF 206/2002; e (c) do princípio da proporcionalidade 2. Constatada, no caso, apenas a ocorrência de subfaturamento na Declaração de Imposto, deve ser aplicada a multa de 100% e afastada a de perdimento do bem.

3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.


Processo


REsp 1715820/RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0324376-0

Relator(a)


Ministra REGINA HELENA COSTA


Órgão Julgador


T1 – PRIMEIRA TURMA


Data do Julgamento 10/03/2020

Data da Publicação/Fonte DJe 12/03/2020



Ementa:

ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI N. 8.032/1990. DRAWBACK EM OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AO MERCADO INTERNO. LICITAÇÕES INTERNACIONAIS. CONCEITO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI N. 11.732/2008.

INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO. LEI EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA. ART. 106, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

I – A reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo.

  1. – Consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, irrisória a verba honorária fixada no acórdão recorrido. Restabelecimento do percentual definido na sentença.

  2. – O drawback constitui um regime aduaneiro especial, nas modalidades previstas nos incisos do art. 78 do Decreto-lei n. 37/1966 – isenção, suspensão e restituição de tributos, podendo ser conceituado como incentivo à exportação, consubstanciado na desoneração do processo de produção, com vista a tornar a mercadoria nacional mais competitiva no mercado global.

  3. – A Lei n 8.032/1990 disciplinou a aplicação do regime de drawback-suspensão (art. 78, II, do Decreto-Lei n. 37/1966), especificamente às operações que envolvam o fornecimento de máquinas e equipamentos para o mercado interno. Por sua vez, a Lei n. 11.732/2008 revela o conceito de “licitação internacional” lançado no art. 5º da Lei n. 8.032/1990, subjetivamente mais abrangente do que aquele constante do art. 42 da Lei n. 8.666/1993, encampando, além das licitações realizadas no âmbito da Administração Pública, os certames promovidos pelo setor privado, o que, por conseguinte, prestigia e reforça a própria finalidade do benefício fiscal em comento. Inteligência do art. 173, § 2º, da Constituição da República.

  4. – O padrão em nosso ordenamento jurídico é o de que as leis projetem seus efeitos para o futuro. Não obstante, o art. 106 do CTN estatui as excepcionais hipóteses nas quais a lei tributária aplica-se ao passado, dentre elas, quando a lei for expressamente interpretativa.

  5. – O art. 3º da Lei n. 11.732/2008 ostenta caráter interpretativo, limitando-se a elucidar o sentido e alcance de expressão constante de outra – art. 5º da Lei n.



    8.032/1990, sem impor qualquer inovação ou modificação no regime especial de tributação nela disciplinado, razão pela qual, em que pese tenha entrado em vigor após o ajuizamento da ação anulatória em tela, é perfeitamente aplicável à situação concreta ora analisada.

  6. – Agravo do contribuinte conhecido e provido seu recurso especial. Recurso Especial da União não provido.


Processo


AgInt na AR 6140/PE


AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA 2017/0275227-3

Relator(a)


Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)


Órgão Julgador


S1 – PRIMEIRA SEÇÃO


Data do Julgamento 18/02/2020

Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2020

Ementa:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO, ASSIM COMO NA SUA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIOU A MATÉRIA APENAS EM FACE DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. DESCABIMENTO, EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. TESE CONTRÁRIA FIRMADA PELO STJ, POSTERIORMENTE AO ACÓRDÃO RESCINDENDO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, DOS ERESP 1.403.532/SC. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.



  1. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/09/2019, que julgara extinto o processo desta Ação Rescisória, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por incidência da Súmula 343/STF.

  2. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pela Fazenda Nacional, em 20/10/2017, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 (correspondente ao art. 966, V, do CPC/2015), visando rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, em 19/03/2015, que manteve decisão monocrática do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que negara seguimento ao REsp 1.486.060/PE, interposto pela União, com base na orientação jurisprudencial adotada, à época, nos EREsps 1.398.721/SC (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2014) e 1.411.749/PR (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2014), no sentido da não incidência de IPI sobre a comercialização de produto importado, que não sofre qualquer processo de industrialização, sob pena de bitributação. O trânsito em julgado da última decisão proferida pelo STF, na causa primitiva, ocorreu em 23/10/2015.

  3. Da leitura do inteiro teor do acórdão rescindendo constata-se que, em nenhum momento, foi examinado qualquer dispositivo constitucional, sendo a questão controvertida solucionada apenas em face da legislação infraconstitucional, notadamente das disposições do CTN, sem se cogitar, em passagem alguma, acerca da validade das normas infraconstitucionais, e, muito menos, da constitucionalidade dos dispositivos legais aplicados. Sustenta a Fazenda Nacional, porém, na inicial da presente Ação Rescisória, violação a vários dispositivos constitucionais, e a outros, da legislação infraconstitucional, não apreciados, no acórdão rescindendo. A Primeira Seção do STJ já proclamou que “não cabe ação rescisória para desconstituir julgados se a matéria objeto da decisão rescindenda é diversa da que foi suscitada no pedido da rescisória” (STJ, AR 4.314/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/10/2017), concluindo no mesmo sentido, no “caso em que as teses acerca dos dispositivos tidos por violados não foram analisadas pelo acórdão rescindendo, o que afasta o cabimento da ação rescisória, fundamentada no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973” (STJ, AgInt na AR 4.652/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018). Em igual sentido: STJ, AR 715/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 22/08/2014; AgRg na AR 5.526/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/06/2015.

  4. Ademais, enfrentando a matéria de fundo, objeto da presente Rescisória, inicialmente, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 841.269/BA (Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU de 14/12/2006), decidiu pela não incidência de IPI sobre a comercialização de produto importado, que não sofre qualquer processo de industrialização, sob pena de bitributação. Posteriormente, em sentido contrário, na sessão de 03/09/2013 da Segunda Turma do STJ, no julgamento dos REsps 1.385.952/SC, 1.393.362/SC e 1.393.102/SC, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL



    MARQUES, decidiu-se pela incidência do IPI, no desembaraço aduaneiro e na saída do produto do estabelecimento importador (operação de revenda), sem que isso configurasse bis in idem, sob o entendimento de que a lei elencou fatos geradores distintos. Em 11/06/2014 foram julgados cinco Embargos de Divergência (STJ, EREsp 1.400.759/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 18/12/2014; EREsp 1.398.721/SC,

    Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 18/12/2014; EREsp 1.384.179/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 18/12/2014; EREsp 1.393.102/SC, Rel. Ministro SÉRGIO

    KUKINA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 18/12/2014; EREsp 1.411.749/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 18/12/2014), oportunidade em que, por maioria, a Primeira Seção do STJ deu provimento aos referidos Embargos, para fazer prevalecer o entendimento adotado pela Primeira Turma desta Corte, no REsp 841.269/BA, no sentido de que, em se tratando de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança de IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação do fenômeno da bitributação. O acórdão rescindendo foi proferido em 19/03/2015, adotando o entendimento da Primeira Seção do STJ, tomado, por maioria, em 11/06/2014, no julgamento dos aludidos Embargos de Divergência. Posteriormente à prolação do acórdão rescindendo, em 19/03/2015, a Primeira Seção do STJ, na assentada de 14/10/2015, quando do julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, mudou sua jurisprudência anterior e fixou a tese, para efeito do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”, o que demonstra que a interpretação da matéria era controvertida, à época do acórdão rescindendo, no âmbito do próprio STJ.

  5. Na forma da jurisprudência desta Corte, “não cabe ação rescisória para a alteração de julgados com fundamento em posterior consolidação jurisprudencial da matéria em sentido diverso, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito de resolução de recursos repetitivos” (STJ, AgInt nos EREsp 1.717.140/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/08/2019). No mesmo sentido: STJ, AR 5.028/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/11/2017.

  6. Conquanto o acórdão rescindendo tenha examinado a matéria interpretando apenas dispositivos da legislação infraconstitucional, insiste a Fazenda Nacional, na Rescisória, que a matéria controvertida é de natureza constitucional. Entretanto, ainda que assim fosse, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, em 22/10/2014, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada “a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF (‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em



    texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’) deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional’.

  7. De fato, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. A título de obiter dictum, o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou, no aludido RE 590.809/RS, que, com muitas reservas, poder-se-ia cogitar do afastamento da Súmula 343/STF, em favor do manejo da rescisória, para evitar decisão judicial transitada em julgado fundada em norma posteriormente proclamada inconstitucional, por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito erga omnes, hipótese que, entretanto, não corresponderia àquela tratada no RE 590.809/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014).

  8. Na AR 4.443/RS (STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/06/2019) – na qual a União sustentava que a Súmula 343/STF não se aplicaria em matéria constitucional, mesmo após o julgamento do RE 590.809/RS, com os mesmos argumentos que alega, na presente Ação Rescisória –, a Primeira Seção do STJ fez incidir a Súmula 343/STF.

  9. No presente caso – em que se pleiteou, no processo primitivo, a não incidência de IPI, na operação de revenda (saída do estabelecimento importador) de produto importado que fora submetido à incidência do IPI, no desembaraço aduaneiro –, a questão era controvertida, nos Tribunais, à época da prolação do acórdão rescindendo, em 19/03/2015, o que torna incabível a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF. Precedentes no mesmo sentido, em casos idênticos: STJ, REsp 1.452.116/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015; AR 6.110/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/05/2019.

  10. Agravo interno improvido.


    Processo


    AgInt no REsp 1697217/PR


    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0221225-9

    Relator(a)


    Ministro FRANCISCO FALCÃO Órgão Julgador

    T2 – SEGUNDA TURMA



    Data do Julgamento 05/12/2019

    Data da Publicação/Fonte DJe 11/12/2019

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO CONFIGURADA. PORTARIA SRF

    N. 121/2001. PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA SOBRESTADIA (DEMURRAGE).

    ILEGALIDADE.

    I – Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade alfandegária se abstenha de exigir comprovante de pagamento de despesas de armazenamento e de sobrestadia (demurrage) como condição para o processamento do despacho aduaneiro de mercadorias. Na sentença, foi concedida, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir comprovação de pagamento de despesa de sobrestadia (demurrage). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II – Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. No caso, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Apontou que a demurrage não se confunde com a despesa pela permanência da mercadoria no recinto alfandegado, não podendo a Administração Tributária, a pretexto de regulamentar o dispositivo legal, ampliar o conteúdo da obrigação imposta. III – Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia.

    Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015.

    1. – O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem assentado que a Portaria SRF n. 121/2001 violou o princípio da legalidade, ao extrapolar o conteúdo da lei (art. 18 da Lei n. 9.779/1999), considerando que inclui, além do pagamento das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado, a exigência de comprovação do pagamento do valor da indenização de sobrestadia ou demurrage para dar andamento aos pedidos de início e retomada de despacho de importação de mercadorias abandonadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.772.510/PR, Rel.



      Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1/3/2019; REsp n. 1.691.108/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 28/11/2017 e REsp n. 1.573.871/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/10/2016.

    2. – Agravo interno improvido.


    Processo


    AgInt no REsp 1471675/PE


    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0188006-5

    Relator(a)


    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO


    Órgão Julgador


    T1 – PRIMEIRA TURMA


    Data do Julgamento 02/12/2019

    Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2019

    Ementa:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. EMENTA (AFRMM). FATO GERADOR.

    DESCARREGAMENTO DA EMBARCAÇÃO EM PORTO BRASILEIRO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POSTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO FATO GERADOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. O art. 4º da Lei 10.893/2004 prevê que o fato gerador do AFRMM é o início da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

    2. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, afirmou que o descarregamento ocorreu em novembro de 2011 (fls. 361). Contudo, a norma isentiva passou a ter vigência em 12.3.2012, posterior ao fato gerador, portanto.

    3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.


    III. Outros assuntos


    Processo


    AgInt no REsp 1586289/SC


    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0045492-3

    Relator(a)


    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO


    Órgão Julgador


    T1 – PRIMEIRA TURMA


    Data do Julgamento 17/02/2020

    Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2020

    Ementa:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A aplicação do sistema de incentivo aos exportadores amplia os lucros das empresas exportadoras. Se não ampliasse, não haveria interesse nem em conceder, nem em utilizar. O interesse é que move ambas as partes, o Fisco e o contribuinte; neste caso, o Fisco tem o interesse de dinamizar as exportações, por isso concede o benefício, e os exportadores têm o interesse de auferir maiores lucros na atividade exportadora, por isso reivindicam o benefício. Isso é absolutamente básico e dispensável de qualquer demonstração.

    2. Nesse sentido, deve o legislador haver ponderado que, no propósito de menor tributação, a satisfação do interesse público primário – representado pelo desenvolvimento econômico, pela geração de emprego e de renda, pelo aumento de capacidade produtiva etc. – preponderaria sobre a pretensão fiscal irrestrita, exemplo clássico de interesse público secundário. A propósito, já decidiu a Primeira Turma que a inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria o condão de esvaziar, ou quase, a utilidade do instituto, assim anulando, ou quase, o objetivo da política fiscal desoneradora, que é aliviar a



      carga tributária, isso porque o crédito ficto de IPI se destina a ressarcir custos suportados indiretamente pela empresa exportadora, na compra de matérias- primas e insumos no mercado interno, submetidos que foram à tributação que não incide no caso de vendas destinadas ao Exterior, inviabilizando o procedimento compensatório (REsp 1.210.941/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.11.2014).

    3. Os fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI têm aplicação ao caso dos autos, haja vista a identidade da natureza e finalidade do benefício fiscal do REINTEGRA, qual seja, incentivo estatal na forma de recuperação dos custos tributários incidente na exportação de produtos.

    4. Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL não provido.


      SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

      1. Tributos Aduaneiros


RE 759244/SP – SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 12/02/2020

Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO

DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020


Parte(s)


RECTE.(S): BIOENERGIA DO BRASIL S/A ADV.(A/S): PEDRO GASPARINI RECDO.(A/S): UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AM. CURIAE: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA

ADV.(A/S): MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO



AM. CURIAE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA (APROSOJA BRASIL)


ADV.(A/S): EDUARDO MANEIRA E OUTRO(A/S)


AM. CURIAE: UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO

– UNICA


ADV.(A/S): LÉO MEIRELLES DO AMARAL


AM. CURIAE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES, PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA – ANDATERRA


ADV.(A/S): JEFERSON DA ROCHA


AM. CURIAE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE ZEBU – ABCZ ADV.(A/S): MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO

Ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. Art. 22-A, Lei n. 8.212/1991. 1. O

melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta. 2. A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies, portanto, imune ao previsto no art. 22-A, da Lei n. 8.212/1991. 3. A jurisprudência deste STF (RE 627.815, Pleno, DJe 1º/10/2013 e RE 606.107, DJe 25/11/2013, ambos rel. Min. Rosa Weber,) prestigia o fomento à exportação mediante uma série de desonerações tributárias que conduzem a conclusão da inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, dos arts. 245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009, haja vista que a restrição imposta pela Administração Tributária não ostenta guarida perante à linha jurisprudencial desta Suprema Corte em relação à imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição.

4. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.


Decisão:



Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrida, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA BRASIL, o Dr. Eduardo Lourenço Gregório Júnior; pelo amicus curiae União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo – ÚNICA, o Dr. Léo Meirelles do Amaral; pelo amicus curiae Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra – ANDATERRA, o Dr. Jefferson da Rocha; e, pelos amici curiae Sociedade Rural Brasileira e Associação Brasileira dos Criadores de Zebu – ABCZ, o Dr. Marcelo Guaritá Borges Bento. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 06.02.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 674 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem mandamental, assentando a inviabilidade de exações baseadas nas restrições presentes no art. 245, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa 3/2005, no tocante às exportações de açúcar e álcool realizadas por intermédio de sociedades comerciais exportadoras, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.02.2020.


ARE 665134/MG – MINAS GERAIS


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO


Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 27/04/2020

Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO

DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020


Parte(s)


RECTE.(S): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. ADV.(A/S): LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA



ADV.(A/S): ANDRÉ TORRES DOS SANTOS RECDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE: ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


Ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO. ART. 155, § 2º, IX, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 11, I, “D” E “E”, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. ASPECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA. DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB

ENCOMENDA. 1. Fixação da seguinte tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” 2. A jurisprudência desta Corte entende ser o sujeito ativo do ICMS-importação o Estado-membro no qual estiver localizado o destinatário final da operação, logo é irrelevante o desembaraço aduaneiro ocorrer na espacialidade de outro ente federativo. Precedentes. 3. Em relação ao significante “destinatário final”, para efeitos tributários, a disponibilidade jurídica precede a econômica, isto é, o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria. Nesse sentido, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo o sujeito tributário quem dá causa à ocorrência da circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio. Ademais, não ocorre a prevalência de eventuais pactos particulares entre as partes envolvidas na importação, quando da definição dos polos da relação tributária. 4. Pela tese fixada, são os destinatários legais das operações, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: a) na importação por conta



própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva; b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização. 5. Na aplicação da tese ao caso concreto, colhem-se equívocos na qualificação jurídica do conjunto fático- probatório, tal como estabelecido pelas instâncias ordinárias e sob as luzes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelas seguintes razões: a) não se considerou a circulação simbólica da mercadoria como aspecto material do fato gerador; b) a destinação da mercadoria importada como matéria-prima para a produção de defensivos agrícolas em nada interfere a fixação do sujeito ativo do tributo, porque não cabe confundir o destinatário econômico com o jurídico; e c) não se verifica qualquer indício de “importação indireta”, uma vez que, no caso, trata-se de filiais de uma mesma sociedade empresária. 6. Faz-se necessária a utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, com o fito de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão:


O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem com a finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo único, do CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação (art. 487, III, “c”, do mesmo diploma processual), com a reafirmação de jurisprudência em tema da sistemática da repercussão geral, fixando-se a seguinte tese jurídica (tema 520): “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.



ARE 1205041 AgR-segundo/RJ – RIO DE JANEIRO


SEGUNDO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO


Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 13/03/2020

Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO


DJe-088 DIVULG 13-04-2020 PUBLIC 14-04-2020


Parte(s)


AGTE.(S): UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. ADV.(A/S): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO

AGDO.(A/S): UNIÃO


ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL


Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO. CONSUMIDOR FINAL.

INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal, no julgamento do Tema 643 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 723.651, decidiu que incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 2. É neutro, para o fim de aplicação do precedente vinculante, tratar-se de contribuinte habitual ou não do IPI, bem como as especificidades relacionadas à produção do objeto da importação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Decisão:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.