Jurisprudência
Recent Brazilian Case Law
Ementário de Acórdãos
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF
Acórdão nº 9202-009.393 Processo nº 11610.005768/2007-92 2ª Turma da CSRF
Julgamento: 24 de fevereiro de 2021 Recorrente: Fazenda Nacional Relator: Mauricio Nogueira Righetti
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial para possibili- tar a dedução do imposto pago no exterior, observadas as normas legais pertinentes, nos termos do voto vencedor, vencidos os conselheiros Maurício Nogueira Righetti (relator) e Pedro Paulo Pereira Barbosa, que lhe deram provimento integral. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício e Redatora Designada Mauricio Nogueira Righetti – Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, Rita Eliza Reis da Costa Bac- chieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Acórdão nº 2402-009.610
Processo nº 16095.000422/2006-15
2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção Julgamento: 11 de março de 2021
Recorrente: Chen Jen Ter
Redator: Gregório Rechmann Junior
do em rendimentos declarados. O lançamento deve se encontrar instruído com as provas do fato jurídico tributário, nos termos do artigo 9º, caput, do Decreto nº 70.235/1972. É passível de dúvida a autoria da remessa de recursos financeiros quan- do não demonstrada por meios hábeis e idôneos a efetiva sujeição passiva.
Sigilo bancário. Violação a direitos e garantias fundamentais. Inocorrência. Decisão do STF. Repercussão geral. O acesso às informações obtidas junto às instituições fi- nanceiras pela autoridade fiscal independe de autorização judicial, não implicando quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em contra- partida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais. O Supremo Tribunal Federal já decidiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE nº 601.314 nestes termos: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo ban- cário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
Decadência. Fato gerador complexivo. Súmula CARF nº 38. O fato gerador do Im- posto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de de- zembro do ano-calendário.
Juros de mora. Taxa SELIC. Súmula CARF nº 4. Sobre os créditos tributários venci- dos e não pagos incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sendo cabível sua utilização, por expres- sa disposição legal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo do lançamento os valores de R$ 122.568,00, referente a feverei- ro, e R$ 203.600,00, referente a março, correspondentes às movimentações no exterior. Vencidos os Conselheiros Márcio Augusto Sekeff Sallem (relator), Luís Henrique Dias Lima, Francisco Ibiapino Luz e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gregório Rechmann Junior. Denny Medeiros da Silveira – Presidente
Márcio Augusto Sekeff Sallem – Relator Gregório Rechmann Junior – Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, Luís Henrique Dias Lima, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Olivei- ra Ramos e Renata Toratti Cassini.
Acórdão nº 2301-009.055
Processo nº 10166.000983/2008-19
1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção Julgamento: 9 de abril de 2021
Recorrente: Fernando Negret Fernandez Relator: Paulo César Macedo Pessoa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Recurso Especial nº 1.306.393/DF), definiu que são isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contrata- dos no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II, do RICARF, a citada decisão do STJ deve ser reproduzida nos julgamentos dos recursos no âmbito do CARF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para cancelar a infração de omissão de rendimentos recebidos do exterior – DERC.
Sheila Aires Cartaxo Gomes – Presidente Paulo César Macedo Pessoa – Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo César Macedo Pessoa, Letícia La- cerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Acórdão nº 1401-005.402 Processo nº 13502.721125/2013-91
1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção Julgamento: 14 de abril de 2021
Recorrente Braskem S/A
Redator: Luiz Augusto de Souza Gonçalves
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Aplicação dos tratados à CSLL.
A controvérsia quanto à aplicação dos Tratados contra bitributação à CSLL (Contri- buição Social sobre o Lucro Líquido) foi definitivamente solucionada com a publica- ção da Lei nº 13.202/2015, que, em seu artigo 11 determinou que os acordos e con- venções internacionais firmados pelo Brasil abrangem a CSLL.
Aplica-se à CSLL o disposto nos tratados para evitar a bitributação, sendo de rigor cance- lar a autuação do tributo quando fundada exclusivamente na tese de inaplicabilidade, questão que foi resolvida com o advento da Lei n. 13.202/2015.
Acórdão nº 3201-007.636
Processo nº 11128.005066/2002-46
1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção Julgamento: 15 de dezembro de 2020 Recorrente Carbocloro S.A.
Redator: Laércio Cruz Uliana Junior
Ementa: Regimes aduaneiros. Data do fato gerador: 29/05/1998. Drawback suspen- são. Descumprimento parcial do compromisso de exportar. Exigência dos tributos suspensos na operação de importação. Possibilidade. No âmbito do regime drawback suspensão, além do cumprimento de outros requisitos, a conversão da suspensão dos tributos em isenção depende do cumprimento do compromisso de exportar assumi- do no ato de concessão do regime, logo, se houver descumprimento parcial do referido compromisso, na mesma proporção, passa a ser devida a cobrança dos tributos suspen- sos na correspondente operação de importação realizada ao amparo do regime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que a cobrança da diferença de tributos e acréscimos legais res- peite a proporcionalidade entre os valores de exportações efetuados e o compromissado no Ato Concessório do Regime de Drawback Suspensão.
Vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa (Relator), Hélcio Lafetá Reis e Marcos An- tonio Borges (Suplente convocado), que negavam provimento ao Recurso. Designado para a redação do voto vencedor o conselheiro o Laércio Cruz Uliana Junior. Manifestou inten- ção de apresentar declaração de voto o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.
Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Márcio Robson Costa – Relator
Laércio Cruz Uliana Junior – Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vini- cius Toledo de Andrade, Marcos Antonio Borges (Suplente convocado), Laercio Cruz Ulia- na Junior, Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente a conselheira Mara Cristina Sifuentes, sem substituto.
Acórdão nº 3402-008.313 Processo nº 19515.008565/2008-29
2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção Julgamento: 27 de abril de 2021
Recorrente Cargill Agrícola S/A
Crédito presumido. Base de cálculo. Somente podem ser considerados como maté- ria-prima ou produto intermediário, além daqueles que se integram ao produto em fabricação, os bens que sofrem desgaste ou perda de propriedade em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofri- da, e desde que não sejam bens do ativo permanente. IPI.
Crédito presumido. Apuração centralizada e determinação do coeficiente de expor- tação. Conciliação entre o art. 15, II, da Lei 9.779/99 e o art. 2º da Lei 9.363/96. Receita operacional bruta do produtor exportador. A apuração centralizada na ma-
triz, prevista no art. 15, II, da Lei nº 9.779/99, é uma exigência de controle fiscal que não pretendeu nem poderia acarretar a redução do coeficiente de exportação, cuja apuração permanece sob a regência do art. 2º da Lei nº 9.363/96, o qual dispõe que a receita de exportação deve ser confrontada com a receita operacional bruta do produtor exportador. Na apuração do coeficiente de exportação, o valor da receita operacional bruta deve restringir-se aos estabelecimentos produtores exportadores dos quais se extraiu a receita de exportação, não se devendo incluir a receita de ou- tros estabelecimentos que não realizam a atividade de produtor exportador.
Crédito presumido de IPI. Ressarcimento. Atualização pela SELIC. Segundo a Sú- mula CARF n. 154, a correção monetária do crédito presumido de IPI, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei 11.457/2007.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento par- cial ao recurso voluntário para (i) reverter as glosas do crédito presumido relativas à ma- téria-prima adquirida de pessoas físicas; (ii) estabelecer a incidência da Taxa SELIC sobre os créditos presumidos de IPI nos termos da Súmula CARF 154; (iii) excluir do cálculo da relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta os valores correspondentes às receitas auferidas por estabelecimentos não produtores exportadores da Recorrente.
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Thais de Laurentiis Galkowicz – Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Silvio Rennan do Nascimento Al- meida, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Cyn- thia Elena de Campos, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Renata da Silveira Bi- lhim, Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Supremo Tribunal Federal – STF
RE 851.108
Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. Dias Toffoli Julgamento: 01/03/2021 Publicação: 20/04/2021
Ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Competência su- plementar dos estados e do Distrito Federal. Artigo 146, III, a, CF. Normas gerais em matéria de legislação tributária. Artigo 155, I, CF. ITCMD. Transmissão causa mortis. Doação. Artigo 155, § 1º, III, CF. Definição de competência. Elemento rele- vante de conexão com o exterior. Necessidade de edição de lei complementar. Im- possibilidade de os estados e o Distrito Federal legislarem supletivamente na ausên- cia da lei complementar definidora da competência tributária das unidades federa- tivas.
Como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direi- to tributário, o art. 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas ge- rais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto nor- mas específicas. Sobrevindo norma geral federal, fica suspensa a eficácia da lei do estado ou do Distrito Federal. Precedentes.
Ao tratar do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), o texto constitucional já fornece certas regras para a definição da com- petência tributária das unidades federadas (estados e Distrito Federal), determinando basicamente duas regras de competência, de acordo com a natureza dos bens e direitos: é competente a unidade federada em que está situado o bem, se imóvel; é competente a unidade federada onde se processar o inventário ou arrolamento ou onde tiver domicílio o doador, relativamente a bens móveis, títulos e créditos.
A combinação do art. 24, I, § 3º, da CF, com o art. 34, § 3º, do ADCT dá amparo cons- titucional à legislação supletiva dos estados na edição de lei complementar que discipline o ITCMD, até que sobrevenham as normas gerais da União a que se refere o art. 146, III, a, da Constituição Federal. De igual modo, no uso da competência privativa, poderão os estados e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no âmbito local, dando ensejo à cobrança válida do tributo, nas hipóteses do § 1º, incisos I e II, do art. 155.
Sobre a regra especial do art. 155, § 1º, III, da Constituição, é importante atentar para a diferença entre as múltiplas funções da lei complementar e seus reflexos sobre eventual competência supletiva dos estados. Embora a Constituição de 1988 atribua aos estados a competência para a instituição do ITCMD (art. 155, I), também a limita ao estabelecer que cabe a lei complementar – e não a leis estaduais – regular tal competência em relação aos casos em que o “de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior” (art. 155, § 1º, III, b).
Prescinde de lei complementar a instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens imóveis – e respectivos direitos –, móveis, títulos e créditos no contexto nacional. Já nas hipóteses em que há um elemento relevante de conexão com o exterior, a Constituição exige lei complementar para se estabelecerem os elementos de conexão e fixar a qual unidade federada caberá o imposto.
O art. 4º da Lei paulista nº 10.705/00 deve ser entendido, em particular, como de eficá- cia contida, pois ele depende de lei complementar para operar seus efeitos. Antes da edi- ção da referida lei complementar, descabe a exigência do ITCMD a que se refere aquele artigo, visto que os estados não dispõem de competência legislativa em matéria tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo art. 155, § 1º, inciso III, CF. A lei complementar referida não tem o sentido único de norma geral ou diretriz, mas de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos estados.
Recurso extraordinário não provido.
Tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Modulam-se os efeitos da decisão, atribuindo a eles eficácia ex nunc, a contar da publi- cação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pa- gamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da co- brança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
(RE 851.108, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, processo eletrônico, Repercussão Geral – mérito, DJe-074, divulg. 19-04-2021, public. 20-04-2021)
Superior Tribunal de Justiça – STJ
REsp 1.452.963/SC
Órgão Julgador: Primeira Turma Relator: Min. Gurgel de Faria Julgamento: 18/05/2021 Publicação: 01/06/2021
Tributário. Imposto sobre operações financeiras – IOF. Câmbio. Vinculação à ex- portação. Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC). Operação de crédito. Fato gerador. Inexistência.
O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo 2).
Nos termos do art. 63, II, do CTN constitui fato gerador do IOF a liquidação do contra- to de câmbio, de modo que somente quando há a efetiva troca de moeda é cabível a inci- dência do tributo.
No Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar, em reais e no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou seja, paga-se antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor corres- pondente ao câmbio, que se efetivará no futuro.
No âmbito das exportações, a venda de mercadorias e serviços é formalizada, em regra, mediante um contrato firmado entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro, sen- do o pagamento realizado pela moeda do país importador.
Considerando que o exportador brasileiro deve receber o valor em moeda corrente brasileira, há de ser feita a operação de câmbio, a ser intermediada por instituição finan- ceira, podendo-se formular um ACC, para antecipar esse valor, sujeitando-se aos seus consectários pertinentes.
O ACC não representa uma operação de crédito, embora não se negue a antecipação de numerário que ele representa, cuidando, na verdade, de uma operação de câmbio de for- ma antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira, de modo que se apresenta incabível a pretensão de que incida IOF sobre crédito no momento da formalização desse contrato.
Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, sempre foi observada a alíquota (zero) de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tri- butos (arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; e 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal).
Hipótese em que não se mostra cabível a pretensão de que incida a regra que estabelecia percentual de 0,38% sobre o ACC, durante a vigência do Decreto n. 6.338/2008.
Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisões de Primeira Instância
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Mandado de Segurança nº 5017217-81.2020.4.03.6100
O Juízo da 11ª Vara Cível da Justiça Federal, de São Paulo, ao julgar o Mandado de Segu- rança nº 5017217-81.2020.4.03.6100 proferiu sentença, na qual conclui que incide o impos- to de renda da pessoa física (IRPF) sobre o valor dos ativos recebidos por residentes no Brasil, na qualidade de beneficiários de trust instituído no exterior.
No caso em exame, o patrimônio recebido havia sido declarado à Receita Federal por ocasião do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) (Leis nº 13.248/2017 e nº 13.254/2016), com recolhimento do imposto de renda de 15% sobre o montante bruto dos ativos e multa de igual valor.
Mesmo após realizada a regularização fiscal e cambial dos ativos mantidos no trust, a Re- ceita Federal procurou, num segundo momento, tributar a transmissão da propriedade como se se tratasse de rendimentos auferidos no exterior por pessoa física residente no Brasil (art. 8º da Lei nº 7.713/1988). O contribuinte, porém, demonstrou tratar-se de he- rança transmitida através do trust, aplicando-se a isenção do IRPF (art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988), sendo que o valor do patrimônio já tinha sido tributado no âmbito do RERCT. Já no caso, o contribuinte reconhece a possibilidade de tributação sobre o rendimento fruto da aquisição da propriedade transmitida, mas não sobre o montante integral da propriedade em si que, como dito, já foi tributada no RERCT, além de não constituir, diz o contribuinte, fato gerador do IRPF, mas sim do ITCMD.
A sentença, no entanto, entende que os valores são tributáveis como se se tratassem de rendimentos no exterior, aplicando o entendimento da Solução de Consulta (SC) COSIT nº 41/2020, que também examinou as implicações fiscais da transmissão de herança via trust instituído no exterior.