Legislação
Updates on Brazilian Legislation
Índice Remissivo da Legislação
Index of the Updates on Brazilian Legislation
Decreto nº 10.705/2021 – Promulga a Convenção entre Brasil-Emirados Árabes Unidos 308
Decreto nº 10.714/2021 – Promulga a Convenção entre Brasil-Suíça 308
Decreto Legislativo nº 2/2021 – Ratifica a Convenção Brasil-Singapura 308
Solução de Consulta COSIT nº 18, de 18 de março de 2021 308
Solução de Consulta COSIT nº 39, de 22 de março de 2021 309
Solução de Consulta COSIT nº 64, de 29 de março de 2021 310
Solução de Consulta COSIT nº 48, de 24 de março de 2021 310
Solução de Consulta COSIT nº 63, de 29 de março de 2021 310
Solução de Consulta COSIT nº 84, de 21 de junho de 2021 311
Solução de Consulta COSIT nº 21, de 18 de março de 2021 312
Solução de Consulta COSIT nº 30, de 18 de março de 2021 312
Solução de Consulta COSIT nº 43, de 23 de março de 2021 312
Solução de Consulta COSIT nº 106, de 24 de junho de 2021 313
Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº
441, de 18 de setembro de 2017 313
Solução de Consulta COSIT nº 68, de 29 de março de 2021 314
Solução de Consulta COSIT nº 99, de 21 de junho de 2021 314
Solução de Consulta COSIT nº 5, de 3 de março de 2021 315
Solução de Consulta DISIT/SRRF 05 nº 5.004, de 16 de abril de 2021 315
Portaria ME nº 4.131/2021 – altera os valores da Taxa SISCOMEX 316
Instrução Normativa RFB nº 2.002/2020 316
Resolução GECEX nº 197, de 2 de junho de 2021 – Reduz imposto de importação 316
Instrução Normativa RFB nº 2.019/2021 – Flexibiliza o cumprimento do RECOF e RECOF-SPED 317
Solução de Consulta COSIT nº 49, de 24 de março de 2021 317
Tratados internacionais
A edição do Decreto Presidencial ocorre na sequência da publicação do Decreto Legisla- tivo nº 4/2021, em 01/03/2021, que ratificou o texto da Convenção.
Em 09/06/2021 foi publicado o Decreto nº 10.714/2021, que promulgou a Convenção entre Brasil e Suíça para evitar a dupla tributação da renda e prevenir a evasão e elisão fiscais. A edição do Decreto Presidencial ocorre na sequência da publicação do Decreto Legisla- tivo nº 3/2021, em 01/03/2021, que ratificou o texto da Convenção.
Em 01/03/2021, foram publicados no Diário Oficial da União os Decretos Legislativos nº 2, nº 3 e nº 4/2021, que aprovam, respectivamente, os textos da Convenções entre a Repú- blica Federativa do Brasil e a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Emira- dos Árabes Unidos.
As três convenções foram assinadas em cerimônias realizadas no ano de 2018 e buscam Eliminar a Dupla Tributação em relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais.
A Convenção com Singapura, porém, ainda aguarda a promulgação por Decreto Presi- dencial a partir do qual passará a produzir efeitos.
Soluções de Consulta: compensação de imposto pago no exterior
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Receitas de prestação direta de serviços. Imposto pago no exterior. Compensação. O im- posto sobre a renda efetivamente pago no exterior, sobre receitas decorrentes da presta- ção de serviços efetuada diretamente, computadas no lucro real, poderá ser compensado com o imposto apurado no País sobre as mesmas receitas.
O valor compensável será o menor entre os seguintes: a) imposto pago no exterior, relati- vo às receitas computadas na apuração do lucro real; b) diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão das referidas receitas.
O imposto pago é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao ba- lanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes, conforme sejam trimestrais ou anuais. Presentes as condições exigidas, não é cabível a postergação da compensação. O procedi- mento de compensação deve ser realizado no primeiro período de apuração em que se reunirem as condições para tal, até que se esgotem os valores compensáveis.
Não cabe a compensação do imposto antes de seu pagamento, em relação a receitas aufe- ridas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no País. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 25 a 27; Lei nº 9.430, de 1997, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, arts.
446 e 465; IN SRF nº 213, de 2002, arts. 1º, 9º, 13 e 14.
Solução de Consulta: tributação de lucros, rendimentos e ganhos auferidos no exterior pela pessoa jurídica no Brasil
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Controlada no exterior. Redução de capital. Ganho de capital. Variação cambial. A varia- ção cambial de investimento no exterior, avaliado pelo método de equivalência patrimo- nial, compõe o custo do investimento para efeito de apuração do ganho ou perda de capi- tal.
A variação cambial do investimento no exterior registrada em conta de patrimônio líquido constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento, tal qual previsto no art. 23 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977. Em observância ao referido artigo, a variação cambial deve- rá ser ajustada na apuração do lucro real quando houver sua reclassificação do patrimônio líquido para o resultado do exercício nas situações previstas pela legislação comercial.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 23 e 33; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 181 e 184.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Controlada no exterior. Redução de capital. Ganho de capital. Variação cambial. A varia- ção cambial de investimento no exterior, avaliado pelo método de equivalência patrimo- nial, compõe o custo do investimento para efeito de apuração do ganho ou perda de capi- tal.
A variação cambial do investimento no exterior registrada em conta de patrimônio líquido constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento, tal qual previsto no art. 23 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977. Em observância ao referido artigo, a variação cambial deve- rá ser ajustada na apuração da base de cálculo da CSLL quando houver sua reclassificação do patrimônio líquido para o resultado do exercício nas situações previstas pela legislação comercial.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 33; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º,
§ 1º, alínea “c”, itens 1 e 4; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 181 e 184. Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
Controlada no exterior. Redução de capital. Variação cambial.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP, a variação cambial oriunda de participação societária no exterior será oferecida à tributação quando da liquidação do investimento, ainda que parcial.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 652, de 27 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 03 de janeiro de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1988, art. 9º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30.
Assunto: Contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS controlada no exterior. Redução De Capital. Variação cambial. Para fins de apuração da COFINS, a variação cambial oriunda de participação societária no exterior será oferecida à tributa- ção quando da liquidação do investimento, ainda que parcial.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 652, de 27 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 03 de janeiro de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1988, art. 9º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30.
Soluções de Consultas: IRPJ Dedutibilidade de royalties e direitos autoriais
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Royalties. Direitos autorais. Dedutibilidade. Limites e condições. Aplicação. A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessária à atividade da empresa e à manu- tenção da fonte produtora.
O limite de dedução de até 5% (cinco por cento) da receita líquida aplica-se, somente, às despesas de royalties pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio e as importâncias pagas por assistência técnica, científica, admi- nistrativa ou semelhante.
Para os demais fins, a norma tributária não faz distinção quanto à aplicação da classifica- ção de royalties para as pessoas físicas e jurídicas, bastando para tanto a natureza jurídica do rendimento pelo uso, fruição e exploração de direitos, a exemplo da exploração de direitos autorais.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7º, 8º e 11;
Lei nº 3.470, de 1958, art. 74; Lei nº 4.131, de 1962, art. 12; Decreto nº 9.580, de 2018
(RIR/2018), arts. 38, 311, 362 e 365; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
Solução de Consulta: tributação dos rendimentos e ganhos provenientes do exterior, auferidos por pessoa física no Brasil
Aplicação financeira no exterior. Ganho de capital. Isenção na alienação de bens de pe- queno valor. Conta conjunta.
O ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributa- do pelo imposto sobre a renda da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
É isento do imposto sobre a renda pessoa física o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação, no mês em que esta se reali- zar seja igual ou inferior a – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
O limite de R$ 35.000,00 aplica-se, no caso de operações financeiras sujeitas à apuração de Ganho de Capital em Moeda Estrangeira, em relação ao total das liquidações ou resga- tes realizados no mês por residente no Brasil.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 133, aprova- do pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 1º, 17 e 18; Instrução Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10; ADI SRF nº 8/2003, art. 1º.
Ementa: princípios “tempus regit actum” e da irretroatividade da legislação. Residência fiscal da pessoa física. Ausência do território nacional. Saídas temporária e definitiva:
tributação e procedimentos. De acordo com a legislação vigente à época dos fatos narra- dos na inicial, considera-se como saída temporária a que não for precedida do requeri- mento da certidão negativa para a saída definitiva do País.
As pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem requerer a mencionada certidão negativa manterão a condição de residente no Brasil durante os primeiros doze meses de ausência. Nesse caso, embora ainda se encontrem no exterior, sujeitam-se aos mesmos prazos e condições de obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual. Depois de doze meses de ausência, subsomem-se a apresentar a declaração abrangendo os rendimentos auferidos no período de 1º de janeiro até o mês em que se caracterizar a perda da condição de residente no Brasil.
A falta de apresentação das Declarações de Ajuste ou a sua entrega fora do prazo fixado sujeita o contribuinte às penalidades previstas no art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações do art. 27 da Lei nº 9.532, de 1997.
Não residente. Apresentação da declaração de ajuste anual.
Sem prejuízo do acima exposto, o residente no exterior não está sujeito à entrega da De- claração de Ajuste Anual no Brasil, ainda que se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de sua apresentação estabelecidas para o residente no País.
Tributação de não residente. Princípios da universalidade da renda, da territorialidade e da fonte. Alteração do estatuto de não residente no Brasil para o de residente.
Em razão dos princípios da territorialidade e da fonte, as pessoas físicas residentes no es- trangeiro são tributáveis no Brasil apenas quanto aos rendimentos que aqui tenham sido produzidos. De modo que, relativamente aos não residentes no País, o Imposto sobre a Renda brasileiro não incide sobre rendimentos produzidos no exterior, ainda que estes, como na espécie, venham a ser transferidos para o Brasil por pessoa física brasileira não residente no País que retorne ao território nacional com ânimo definitivo, readquirindo a condição de residente na data de sua chegada. Devem, porém, os bens e direitos ser infor- mados na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 100, inciso I, 103, inciso I, 104, 105, 106, 144 e 173, inciso I; Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995, art. 88, alterado pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 27; Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 1994), arts. 14, 115, 743, 901 e 933, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996, art. 55; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso IV, 4º e 6º; Parecer Normativo COSIT nº 3, de 1º de setembro de 1995.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Isenção. Ganho de capital. ETF. Fundo de índices. Moeda estrangeira. Alienação. Resga- te.
O ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributa- do pelo imposto sobre a renda da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido no resgate e/ou alienação de cotas de ETFs (Exchange Traded Funds) realizada em bolsa de valores no exterior, por residente no Brasil, quando o total dos valores dessas operações financeiras em determi- nado mês for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) deve ser considerado em relação à soma dos valores de alienações e resgates, realizados no exterior em determinado mês, de ETFs, tanto vinculados a índices de renda fixa, quanto vinculados a índices de renda variável,
por serem considerados bens ou direitos da mesma natureza (instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior).
Caso o valor total dos resgates e das alienações em bolsa de valores no exterior de ETFs e de outros instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior ultrapas- sem, em determinado mês, o limite de R$ 35.000,00, todo o ganho de capital sofrerá a incidência do IRPF.
Soluções de Consulta: rendimentos pagos a residente no exterior
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Remessa destinada ao exterior. Taxas de publicação em periódico (revista científica) inter- nacional. Incidência. Apenas estão abrangidas pela isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte concedida às remessas para o exterior para fins educacionais, científicos ou culturais aquelas desprovidas de finalidade econômica que sejam destinadas à manu- tenção de pessoa física no exterior que esteja participando de evento ou cumprindo pro- grama de natureza educacional, científica ou cultural.
As remessas ao exterior para pagamento de taxa de publicação em periódico (revista cien- tífica) internacional de artigos resultantes de pesquisas desenvolvidas por docentes e dis- centes de instituição de ensino superior não se caracterizam como tendo fins educacio- nais, científicos ou culturais para a aplicação da isenção nos termos da legislação vigente, uma vez que não são destinadas à manutenção de pessoa física no exterior que esteja participando de programa ou evento de natureza educacional, científica ou cultural, e por isso estão sujeitas a retenção do IRRF. O imposto tem como contribuinte o beneficiário das remessas, residente no exterior, e como responsável tributário a fonte pagadora.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, art. 2º, I; Regulamento do Im- posto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 741, caput e I e 775; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, art. 4º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Remessas ao exterior. Registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares. Atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Alíquota zero.
Os pagamentos vinculados às atividades e procedimentos indispensáveis ao registro e ma- nutenção, no exterior, de marcas, patentes e cultivares terão redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte, desde que tais marcas, patentes ou cultivares este- jam vinculadas às respectivas pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovações tec- nológicas realizadas pela empresa a que se referem os arts.17 a 26 de Lei nº 11.196, 21 de novembro de 2005. Tais atividades e procedimentos podem estar relacionados à solicita- ção, obtenção ou manutenção dos direitos sobre marcas, patentes e cultivares no exterior. Dispositivos Legais: Artigo 17, inciso VI, da Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005; Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011.
Ementa: Licença de comercialização ou distribuição de software. Pagamento, crédito, en- trega, emprego ou remessa para o exterior. Royalties. Tributação. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior
em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para re- venda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos legais: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 767 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
Na hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, a alíquota do imposto sobre os royalties devidos pela licença de comercialização será de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 767. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
O fato gerador do IRRF de residente ou domiciliado no exterior é a aquisição de disponi- bilidade econômica ou jurídica de renda e ocorre no pagamento, crédito, emprego, entre- ga ou remessa de rendimento, o que se verificar primeiro, por fonte situada no País. O registro do crédito contábil apenas configura o fato gerador na data em que a obrigação se tornar exigível. A conversão dos valores expressos em moeda estrangeira para a moeda nacional será feita mediante a utilização da taxa de câmbio vigorante na data do fato ge- rador.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 143; Decreto-lei nº 5.844, de 1943, arts. 97,
“a”, 100 e 199; Decreto-lei nº 1.418, de 1975, art. 6º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), art. 741, I; Solução de Consulta COSIT nº 153, de 2 de março de 2017.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Remessas para o exterior. Transporte internacional de mercadorias. Serviços correlatos. O fato de as despesas de carga, descarga e manuseio serem incluídas no valor do frete, para fins de determinação do custo do transporte internacional a ser declarado no item 25 do Anexo Único do IN SRF nº 680, de 2006, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Importação, não guarda relação com a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF.
Os rendimentos recebidos por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de frete de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, incluído o frete inter- no (marítimo, fluvial e aéreo) do domicílio do exportador até o local de embarque desig- nado, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa realizada por fonte situada no Brasil, sujeitam-se ao IRRF à alíquota zero. Nos casos em que a remessa seja destinada a países com tributação favorecida ou a beneficiário sujeito a regime fiscal privilegiado, a alíquota incidente a título de IRRF será de 25%.
Os rendimentos recebidos por companhias aéreas ou marítimas domiciliadas no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa realizada por pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, sujeitam-se, em regra, ao IRRF à alíquota de quin- ze por cento, excetuando-se as receitas de frete que estão sujeitas à alíquota zero. Não haverá a exigência de imposto sobre a renda das companhias aéreas e marítimas domici- liadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo importador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas com o manu- seio, embalagem, reembalagem, rotulagem, acomodação da carga em caixas, paletes ou contêineres, liberações de segurança e alfandegárias na origem, armazenagens e outros congêneres, por caracterizarem remuneração pela prestação de serviços, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Sobre os valores referentes às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior, que sejam pagos, creditados, entre- gues, empregados ou remetidos pelo exportador brasileiro, ou por operador logístico que atue em seu nome e comprove a vinculação do dispêndio com a operação de exportação, incide IRRF à alíquota zero. A alíquota do imposto de renda na fonte é de 25%, caso o beneficiário dos rendimentos seja residente ou domiciliado em país com tributação favo- recida.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inc. XII; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, art. 1º, inc. IV e § 3º; Decreto nº 9.850, de 2018, arts. 741, 746, 755 e 768; Instrução Normativa RFB nº
1.455, de 6 de março de 2014.
Soluções de Consulta: ganho de capital de residente no exterior
Pessoa jurídica domiciliada no exterior. Alienação de participação societária. Parcela complementar do preço. Ganho de capital.
A parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida por uma pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de preço complementar, passível de deter- minação em razão do implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária e deve ser tributada como ganho de capital quando de sua deter- minação e correspondente auferimento, aplicando-se as disposições legais então vigentes. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 116 e 117; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Lei nº 13.259, de 2016, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 128, 148, 151, 153, 741, 744 e 745; Instrução Normativa RFB nº
1.455, de 6 de março de 2014, arts. 1º, 20 e 21.
Não residente. Investimento em portfólio. Ações negociadas em bolsa de valores. Conver- são para investimento estrangeiro direto.
Na conversão do investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais (investi- mento de portfólio), especificamente ações negociadas na bolsa de valores, para o investi- mento estrangeiro direto, os ganhos de capital apurados nesta conversão enquadram-se
no art. 81, § 1º da Lei nº 8.981, de 1995, em conjunto com o art. 16 da MP nº 2.189-49, de 2001, não sofrendo incidência do Imposto sobre a Renda, desde que obedecidas as nor- mas emitidas pelo CMN e que não seja realizada por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência de tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996.
A partir do registro desse novo investimento como investimento estrangeiro direto, pas- sam a vigorar, quanto a ele, as normas relativas à tributação pelo Imposto sobre a Renda dos eventuais ganhos de capital.
Dispositivos Legais: Circular Bacen nº 3.691, de 2013, art. 30; Resolução CMN nº 3.844, de 2010, arts. 1º e 9º; Resolução CMN nº 4.373, de 2014, arts. 1º e 7º, IV e Anexo I, arts. 5º e 7º; Resolução CVM nº 13, de 2020, art. 19; Lei nº 9.249, de 1995, art. 18; Lei nº 10.833, de 2003, art. 26; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 79 e 81, § 1º, § 2º, alínea b.1 e § 5º; MP nº 2.189-49, de 2001, art. 16, caput e § 2º; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 88 a 90.
Soluções de Consulta: não incidência do IOF Câmbio e do IRRF sobre disponibilidade no exterior
IOF câmbio. Remessa ao exterior. Na liquidação de câmbio decorrente de uma remessa de valores para uma conta no exterior de mesma titularidade, para colocação de disponibili- dade de residente no Brasil, para futura compra de bitcoins em Exchange no exterior, haverá a incidência do IOF a uma alíquota de 1,1%.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 2º, II, 11, 12, 14, 15-B, XXI. Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF – Remessa ao exterior. A remessa de valo- res ao exterior para conta de sua titularidade para posterior compra de bitcoins em Ex- change internacional não se enquadra como fato gerador do IRRF, já que o valor remeti- do ao exterior não se caracteriza, nas condições apresentadas, como rendimento, ganho de capital ou provento.
Dispositivos Legais: Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 741, I e 744; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; IN RFB nº 1.455, de 06 de março de 2014, art. 1º.
Normas de Administração Tributária. Ineficácia. É ineficaz a consulta que não indicar o dispositivo legal que ensejou a dúvida de interpretação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Norma- tiva RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, IV, 18, I, II e XII.
Soluções de Consulta: PIS e da COFINS – conceito de serviços exportados
Simples nacional. Exportação de serviços para o exterior. PIS. COFINS. No Simples Na- cional, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não incidem sobre as receitas decor- rentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de servi- ços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Ou seja, para fins da não incidência, em pauta, há a necessi- dade de que o resultado dos serviços sejam verificados no exterior.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 4º.
Direito aduaneiro
O Ministério da Economia, por meio da Portaria ME nº 4.131, de 14 de abril de 2021, re- duziu os valores da Taxa SISCOMEX que reduziu antes estabelecidos pela Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, a saber:
“Art. 1º A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, fica alterada para:
– R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e
– R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Es- pecial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. A alteração promovida no caput abrange a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021.”
A alteração entrou em vigor em 1º de junho de 2021.
Para garantir o abastecimento de algumas mercadorias, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior reduziu, temporariamente, por meio da Resolução GECEX nº 197/2021, as alíquotas do Imposto de Importação devido na importação de alguns pro- dutos, após aprovação da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), conforme disposto na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 49, de 7 de novembro de 2019.
A medida visa à garantia do abastecimento normal de mercadorias no território nacional. Os países do Mercosul criaram a possibilidade de que seja criada essa exceção temporária à Tarifa Externa Comum (TEC), nas hipóteses em que se verificar desequilíbrios de ofer- ta e demanda em cada um dos países membros, por exemplo, quando inexistir produção regional de um bem, quando a oferta for insuficiente ou quando houver a produção de um bem similar, mas sem as características necessárias. É admitida a redução das alíquotas do Imposto de Importação a 0% ou a 2%, de até 100 (cem) códigos NCM, por até 365 dias e com quotas quantitativas especificadas, para cada produto. A lista de produtos publicada pela GECEX elencou 23 itens, abrangendo insumos agrícolas, equipamentos para gerado- res de energia, insumos químicos, entre outros.
Aos produtos contemplados na lista foram concedidas reduções tarifárias do Imposto para 0% ou 2%, que podem durar por um período de 34 a 365 dias, a depender do produto.
Publicada no dia 31 de dezembro de 2020, a Instrução Normativa RFB nº 2.002 alterou a IN RFB nº 608/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
A primeira alteração estabelece que a Declaração Única de Importação (DUIMP), que substituirá a Declaração de Importação (DI), deverá ser formulada pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior, e deverá conter as informações apresentadas no Ane- xo III da IN RFB nº 608.
Além disso, o Anexo II que trata das mercadorias sujeitas a entrega antecipada em situa- ção de emergência de saúde pública de importância nacional também foi substituído.
A previsão de registro da Declaração de Importação (DI) relativa a mercadoria proceden- te diretamente do exterior, anteriormente à sua descarga na unidade da Receita Federal
do Brasil (RFB), também foi alterada para permitir o registro antecipado de mercadorias importadas por meio aéreo, e passou a permitir que a COANA, mediante ato normativo próprio, defina outras situações em que seria possível o registro antecipado, como parte das medidas para combater a Covid-19. O art. 25 da IN RFB nº 608, que versa sobre o exame documental das declarações, também foi alterado. Entre as alterações, foi incluída a previsão de que a descrição da mercadoria será fator na escolha do procedimento de controle administrativo e aduaneiro correto. Foi ainda prevista a possibilidade de o audi- tor-fiscal da RFB poder condicionar a conclusão do procedimento fiscal à verificação da mercadoria, nos casos de descrição incompleta da mercadoria na DI ou na DUIMP, bem como a determinação de como a descrição da mercadoria deve ser feita quando o despa- cho aduaneiro de importação for processado com base na DUIMP. Como visto, a questão dos atributos das mercadorias passará a ser um fator bastante relevante na importação. Por fim, foi autorizado ao importador, mediante requerimento e com a autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando ela for destinada ao combate da Covid-19 nas hipóteses previstas. A Instrução Normativa RFB nº 2.002 entrou em vigor com a sua publicação.
Para diminuir os impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19 para os be- neficiários dos regimes de RECOF e RECOF-SPED, foi editada a IN RFB nº 2.019/2021, flexibilizando algumas regras.
O percentual de produtos industrializados a serem exportados, possuindo ou não merca- dorias admitidas no Regime com suspensão de tributos, foi reduzido para 50% do valor total das mercadorias admitidas no regime, e a obrigatoriedade de aplicar anualmente mercadorias admitidas no regime na produção de mercadorias a serem exportadas tam- bém foi reduzido de 70% para 50%, para os períodos de apuração de regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2022.
Os prazos de vigência dos regimes ou a sua prorrogação, no caso de mercadorias admiti- das no regime entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021 foram acresci- dos de 1 ano. A IN está em vigor desde a data da sua publicação, produzindo efeitos para os beneficiários do RECOF e RECOF-SPED a partir de 1º de maio.
Imposto sobre a Importação – II – Importação por conta e ordem de terceiros. Isenção. Adquirente.
Nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o ter- ceiro (adquirente) fizer jus à isenção do II, nos termos do disposto na Lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do Imposto de Importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.032, de 1990; art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001; arts. 31, I e 32, parágrafo único, III, “c” do Decreto-lei nº 37, de 1966 (com redações dadas, respec- tivamente, pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988 e pela Lei nº 11.281, de 2006); Instrução Normativa RFB nº 225, de 2002.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Importação por conta e ordem de terceiros. Isenção. Adquirente.
Nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o ter- ceiro (adquirente) fizer jus à isenção do IPI-importação, nos termos do disposto na Lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do IPI-importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.032, de 1990; art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001; art. 51, I do CTN; art. 27 do Decreto nº 7.212, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 225, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Ineficácia parcial. É ineficaz a parte da consulta que versa sobre questão eminentemente procedimental, por não dizer respeito à interpre- tação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela RFB.