Jurisprudência

Ementário de acórdãos

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

I. Tributação dos lucros auferidos no exterior e acordos de bitributação

Acórdão: 9101-003.531

Número do Processo: 13864.000277/2006-18

Data de Publicação: 17/05/2018

Contribuinte: Cervejarias Kaiser Brasil S.A.

Relator(a): Flavio Franco Correa

Ementa(s)

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 2003, 2004

Limites da coisa julgada. CSLL. Efeitos do REsp n. 1.118.893/MG.

No que respeita à CSLL, ao se aplicar o REsp n. 1.118.893/MG, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos chamados Recursos Repetitivos, de seguimento obrigatório pelos Conselheiros do CARF, a teor do disposto no artigo 62 – A do Anexo II do RICARF, quando da análise dos efeitos específicos da decisão transitada em julgado, há que se verificar os exatos termos dessa decisão, as normas que foram por ela cotejadas, a extensão precisa dos seus efeitos e a data da ocorrência dos fatos geradores a que se aplica. Verificado o descompasso entre a decisão que transitou em julgado e os efeitos do REsp n. 18.893/MG, descabe sua aplicação ao caso.

CSLL. Lei 7.689/1988. Efeitos sobre a coisa julgada. Parecer PGFN 492/2011.

Mesmo antes do advento do artigo 543-B do CPC/1973, as decisões do STF em controle difuso já exibiam a tendência “dessubjetivação”, já ostentado um caráter objetivo e geral. Portanto, o atributo da definitividade já impregnava tais decisões, independentemente de terem sido seguidas ou não de Resolução do Senado. Com essa visão, o Parecer PGFN n. 492/2011 manifesta que, por serem objetivos e definitivos, os precedentes do STF em controle difuso de constitucionalidade possuem força para alterar ou impactar o sistema jurídico, nos seguintes termos: (i) os posteriores a 3 de maio de 2007 (lembrando que 3 de maio de 2007 corresponde à data de alteração regimental do STF, decorrente da aprovação da Lei n. 11.488/2006), seguidos, ou não, de Resolução Senatorial, contanto que, nesse último caso, tenham resultado de julgamento realizado nos moldes do art. 543-B do CPC; (ii) os anteriores a 3 de maio de 2007, seguidos, ou não, de Resolução Senatorial, desde que, nesse último caso, tenham sido oriundos do Plenário e confirmados em julgamentos posteriores do STF. Diante disso, constata-se que, com o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do RE n. 138.284, em 29/09/1992, estabeleceu-se um precedente que se constituiu num parâmetro objetivo de constitucionalidade, confirmando o pronunciamento anteriormente exarado, quando do julgamento do RE n. 146.733, embora o trânsito em julgado deste último tenha ocorrido em 13/04/1993.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Ano-calendário: 2003, 2004

CSLL. Lucros auferidos no exterior. MP n. 1858-6. Extensão dos efeitos do REsp 1.118.893, impossibilidade.

O artigo 19 MP n. 1.858-6 instituiu a cobrança da CSLL sobre realidade fática não prevista na legislação anterior, o que constitui inovação legislativa distinta das alterações de alíquotas ou bases de cálculo. Assim, considerando a instituição de CSSL sobre matéria até então fora da incidência da citada contribuição, desaba definitivamente o argumento de que o conjunto de regras jurídicas posteriores à Lei n. 7.689/1988 teria introduzido mais do mesmo, o que contribui para inviabilizar a possibilidade de se estender os efeitos da decisão do STJ, proclamada no julgamento do REsp n. 1.118.893, aos lucros auferidos no exterior.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que lhe negaram provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Cristiane Silva Costa.

(assinado digitalmente)

Adriana Gomes Rego – Presidente

(assinado digitalmente)

Flávio Franco Corrêa – Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).

Acórdão: 1402-002.886

Número do Processo: 16561.000025/2006-91

Data de Publicação: 20/04/2018

Contribuinte: Máquinas Agrícolas Jacto SA

Relator(a): Paulo Mateus Ciccone

Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2002, 2003

Nulidade. MPF

O MPF é mecanismo de controle administrativo e nenhuma irregularidade houve em relação ao mandado, uma vez que regularmente emitido e cientificado à Contribuinte.

Ementa(s):

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Exercício: 2002, 2003

Lucros obtidos por controlada no exterior. Disponibilização.

Para fim de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, admitindo-se, observada a legislação de regência, a compensação dos tributos recolhidos nos respectivos países.

Por força do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n. 2.588, que julgou a constitucionalidade do artigo 74 da MP n. 2.158-35/2001, devem ser cancelados os lançamentos relativos aos anos-calendário até 2001.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) rejeitar a preliminar de nulidade; (ii) cancelar integralmente a exigência referente aos anos-calendário de 1996 a 2001, inclusive; (iii) excluir do IRPJ exigido nos anos-calendário de 2002 e 2003 os montantes de R$ 60.343,42 e R$ 363.403,92; respectivamente; e: (iv) excluir da CSLL exigida nos anos-calendário de 2002 e 2003 os montantes de R$ 25.352,53 e R$ 123.784,98; respectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

(assinado digitalmente)

Leonardo de Andrade Couto – Presidente

(assinado digitalmente)

Paulo Mateus Ciccone – Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Eduardo Morgado Rodrigues, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves.

Acórdão: 1301-002.762

Número do Processo: 16682.720924/2011-03

Data de Publicação: 29/03/2018

Contribuinte: Ball Beverage Can South America S.A.

Relator(a): Roberto Silva Junior

Ementas

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2007, 2008

Lucros Obtidos por Controlada no Exterior. Disponibilização.

Para fim de determinação da base de cálculo do IRPJ, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados.

Lucros Obtidos por Controlada no Exterior. Convenção Brasil-Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda. Art. 74 da MP n. 2.158 35/2001. Não Ofensa.

Não há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Chile e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória n. 2.15835/ 2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do CTN, por inexistência de conflito.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Ano-calendário: 2007, 2008

CSLL e IRPJ. Identidade de Matéria Fática. Mesma Decisão.

Quando o lançamento de IRPJ e o de CSLL recaírem sobre a mesma base fática, há de ser dada a mesma decisão, ressalvados os aspectos específicos inerentes à legislação de cada tributo.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild, que votaram por lhe dar provimento.

(assinado digitalmente)

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

(assinado digitalmente)

Roberto Silva Junior – Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelson Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.

II. Acordos de bitributação

Acórdão: 1301-002.817

Número do Processo: 16327.721302/2014-86

Data de Publicação: 08/05/2018

Contribuinte: Banco Votorantim S.A.

Relator(a): Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2009

Ementa(s)

CSLL. Acordos de bitributação. Abrangência.

Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL. Efeitos retroativos da Lei n. 13.202, de 8.12.2015, expressamente interpretativa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Fernando de Oliveira Brasil – Presidente

(assinado digitalmente)

Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro – Relator

(assinado digitalmente)

III. Importação de serviços técnicos. CIDE-Royalties

Acórdão: 3301-004.631

Número do Processo: 11052.001312/2010-21

Data de Publicação: 03/05/2018

Contribuinte: Universal Music International Ltda.

Relator(a): Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho

Ementa(s)

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE

Ano-calendário: 2008

CIDE – Remessas ao exterior. Royalties. Direitos autorais. Art. 22 da Lei n. 4.506/64.

A Lei n. 10.332/2001 ampliou campo de incidência da CIDE para “serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes” e “royalties, a qualquer título”. Se o art. 22 da Lei n. 4.506/64 classifica como “royalties” os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, sobre estes incide a contribuição.

O fato de não estarem os direitos autorais entre os tipos de contratos arrolados no art. 10 do Decreto n. 4.195/2002 não os retira do campo de incidência da CIDE, este definido em Lei. Não pode norma infralegal ampliar ou restringir campo de incidência de tributo, que só pode ser determinado por lei, em função da tipicidade tributária. Recurso Voluntário Negado.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por maioria qualificada, foi negado provimento ao Recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Valcir Gassen, Semíramis de Oliveira Duro, Rodolfo Tsuboi e Marcelo Costa Marques D’Oliveira, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)

José Henrique Mauri – Presidente

(assinado digitalmente)

Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho – Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D’Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.

Acórdão: 3301-004.098

Número do Processo: 16643.000138/2010-63

Data de Publicação: 09/01/2018

Contribuinte: Roland Berger Ltda.

Relator(a): Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho

Ementa:

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE

Ano-calendário: 2005, 2006

CIDE – Remessas ao exterior. Serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes.

A Lei n. 10.332/2001 ampliou campo de incidência da CIDE para “serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes”.

CIDE – remessas ao exterior. Reembolso de despesas. Serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes.

O art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 10.168/2000 determina que a base de cálculo da contribuição recai sobre o os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior. Trata portanto da integralidade dos valores assim enviados, desde que relativos à prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa contratados.

CIDE – remessas ao exterior. Contratos de licença de uso de programas de computador (software). Não incidência.

A Lei n. 11.452/2007 institui regra de não incidência da contribuição para a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Recurso Voluntário Provido em Parte.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D’Oliveira, Renato Vieira de Avila e Semíramis de Oliveira Duro.

(assinado digitalmente)

Luiz Augusto do Couto Chagas – Presidente

(assinado digitalmente)

Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho – Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques D’Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Renato Vieira de Avila (Suplente convocado), Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.

IV. Tributos aduaneiros

Acórdão: 3302-005.467

Número do Processo: 12466.720121/2015-78

Data de Publicação: 21/06/2018

Contribuinte: Multimex S/A

Relator(a): Paulo Guilherme Deroulede

Ementa(s)

Assunto: Obrigações Acessórias

Período de apuração: 06/02/2014 a 19/02/2014

Interposição fraudulenta presumida. Dano ao erário. Pena de perdimento. Multa equivalente ao valor aduaneiro.

A falta de comprovação da origem lícita, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de importação configura interposição fraudulenta presumida na importação consistindo em dano ao erário, sancionada com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, se impossibilitada a aplicação da pena de perdimento da mercadoria.

Recurso de Ofício não Conhecido.

Recurso Voluntário Negado.

Crédito Tributário Mantido.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e em negar provimento ao recurso voluntário.

Acórdão: 3401-004.483

Número do Processo: 16643.720004/2011-43

Data de Publicação: 04/05/2018

Contribuinte: Lojas Riachuelo SA

Relator(a): Robson Jose Bayerl

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação – II

Período de apuração: 17/11/2006 a 24/09/2007

Valor aduaneiro. Royalties. Licenças de uso de marcas. Inclusão. Nos termos dos arts. 1º e 8º do Acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 3.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado, da seguinte forma: (a) por maioria de votos, em relação aos contratos da “MARVEL”, vencidos os Conselheiros Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; e (b) por maioria de votos, em relação aos demais contratos, vencido o Conselheiro Leonardo.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

I. Tributação internacional. Imposto de renda. Lucros no exterior

Processo civil e tributário. Recurso especial. Art. 535, II, do CPC/1973. Ausência de violação. IRPJ e CSLL. Empresas coligadas e controladas situadas no exterior. Tributação do resultado positivo. Método de equivalência patrimonial. Ilegalidade do art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2012.

1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão pela ilegalidade da tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior. Precedentes: AgRg no AREsp 531.112/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/8/2015; AgRg no REsp 1.307.054/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/6/2013.

3. Recurso especial a que se dá provimento para afastar atos tendentes a exigir o IRPJ e a CSLL incidentes na forma do art. 7º da IN SRF n. 213/2002.

(REsp 1.649.184/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018)

II. Direito Aduaneiro

Tributário. Mandado de segurança. Imposto de importação. Ex-tarifário. Resolução da CAMEX posterior ao desembaraço aduaneiro. Redução de alíquota. Sem efeitos retroativos. Efeitos estendidos. Benefício postulado antes da importação do bem. Precedentes STJ.

I – Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em caráter preventivo, impetrado contra ato coator do Senhor Inspetor Chefe da Alfândega do Porto de Paranaguá – Receita Federal do Brasil, objetivando que a autoridade impetrada realize normalmente o processamento dos despachos aduaneiros, já iniciados (em curso) ou futuros, com observância do regime “ex-tarifário”.

II – O Tribunal de origem, à fl. 205, ao discorrer acerca da Resolução n. 8/2015 da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), a qual possui a legitimidade para reduzir a alíquota do imposto de importação, consignou que “a impetrante requereu a renovação do benefício ‘ex-tarifário’, em relação aos bens de capital que são objeto desta demanda, ao MDIC em 05/04/2016 e 17/05/2016, ou seja, antes do registro das declarações de importação (fato gerador do imposto de importação) e antes também do término da vigência da Resolução CAMEX n. 8/2015 (...)”.

III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem, como é o caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1.664.778/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017 e AgRg no REsp 1.464.708/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015 e REsp 1.174.811/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014).

IV – Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.697.477/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

Tributário. IPI. Regime de admissão temporária. Questão infraconstitucional. Reconhecimento pelo STF. Fato gerador. Desembaraço aduaneiro. Precedentes.

1. Tendo o STF já assentado a natureza infraconstitucional da discussão relativa à incidência de IPI no regime de admissão temporária (ARE 1.068.514 RG, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 10-10-2017; ARE 1.079.018 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25-04-2018; RE 889.509 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25-10-2017), não há falar em enfoque constitucional da presente controvérsia.

2. O fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, conforme determina o art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem. Precedentes: AgRg no AREsp 96.254/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2017; REsp 1.661.924/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017; e REsp 1.543.065/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 08/11/2016.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.550.194/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

Processual civil e tributário. Agravo interno. Sobrestamento. Inviabilidade. Imposto de importação. Base de cálculo. Valor aduaneiro. Capatazia. Inclusão. Impossibilidade.

1. A eventual mudança de entendimento de um órgão fracionário a respeito de determinada controvérsia jurídica não vincula os demais, não sendo causa para sobrestar o julgamento do agravo interno.

2. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se incluem no chamado “valor aduaneiro”, base de cálculo do imposto de importação, os valores despendidos com capatazia.

Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.621.746/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 16/05/2018)

Recurso especial da Fazenda Nacional: recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo n. 3. Processual civil. Aduaneiro. Tributário. Taxa SISCOMEX. Reajuste. Ilegalidade da Portaria MF n. 257/2011 frente o art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.716/98. Impossibilidade de reexame das conclusões apresentadas pela corte de origem quanto à insuficiência do atos administrativos Nota Técnica Conjunta COTEC/COPOL/COANA n. 3/2011 e Ação Orçamentária n. 2247 para justificar o aumento da taxa. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

1. O presente julgado prescinde de aguardar a solução a ser dada por esta Segunda Turma ao julgamento do REsp n. 1.659.074/SC, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, posto que naquele processo o que se discute é a possibilidade de determinar o retorno dos autos à origem para o exame das informações contidas na Nota Técnica Conjunta COTEC/COPOL/COANA n. 3/2011 e as alegações de parcialidade das informações de custo contidas na Ação Orçamentária n. 2.247, mesmo sem haver alegação de violação ao art. 535, do CPC/1973, ou ao art. 1.022, do CPC/2015. Neste processo ora em exame, já foi anteriormente determinado monocraticamente o retorno à Corte de Origem (aqui em razão da alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, e ao art. 1.022, do CPC/2015), que efetivamente analisou os atos administrativos mencionados, sobre eles emitindo o posicionamento no sentido de sua insuficiência para respaldar o aumento da taxa SISCOMEX.

2. Conforme consta do art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.716/98, os valores da taxa SISCOMEX poderão ser reajustados conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. Desse modo, para haver o reajuste da taxa é necessário apontar (1) os custos de operação originais e 2) os custos de operação atuais a fim de se calcular a variação. Do mesmo modo, faz-se necessário apontar 1) os custos dos investimentos originais e (2) os custos dos investimentos atuais para que seja efetivada a comparação. Essas mesmas variações, somadas à correção monetária (inflação) seriam utilizadas como parâmetros para majorar o valor da referida taxa, nos termos da lei.

3. Ocorre que a Corte de Origem, em juízo fático, assentou que essas demonstrações necessárias não ocorreram no caso concreto e que, inclusive, não o foram apresentadas suficientemente na aludida Nota Técnica Conjunta COTEC/COPOL/COANA n. 3/2011. De modo que não há como ser alterado esse entendimento no âmbito deste STJ em razão da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nessa linha, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.507.372/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.09.2017; REsp n. 1.670.312/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.05.2017.

4. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que caminham no sentido de se considerar a própria delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.716/98, como inconstitucional em razão de não haver ali a fixação de um limite máximo dentro do qual o regulamento poderia reajustar a cobrança. Assim o decidido no RE n. 1.095.001, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06.03.2018; e no AgRg no RE n. 959.274/ – SC, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 27.08.2017. A existência desses precedentes reforça o entendimento de que o recurso não pode aqui ser conhecido, tendo em vista a presença de tema constitucional.

5. Dito de outra forma, sob o enfoque da análise dos atos administrativos Nota Técnica Conjunta COTEC/COPOL/COANA n. 3/2011 e a Ação Orçamentária n. 2.247 o recurso não pode ser objeto de apreciação em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Já sob o enfoque da análise da própria delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.716/98, o recurso especial não pode ser conhecido por invadir tema constitucional. Assim o precedente: REsp n. 1.507.332/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.03.2015.

6. Desse modo, em casos que tais, quando se compreende que a Nota Técnica Conjunta COTEC/COPOL/COANA n. 3/2011 e a Ação Orçamentária n. 2.247 não foram suficientemente analisadas, deve-se devolver os autos à origem para enfrentar os temas apontados. Não mais que isso.

7. No presente caso, o processo já voltou à Corte de Origem para novo exame da referida nota, por violação aos arts. 535 do CPC/1973 e art. 1.022 do CPC/2015, de modo que não há mais o que ser feito em sede de recurso especial sob pena de invasão da competência reservada à Corte de Origem.

8. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.

Recurso especial do particular: recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo n. 3. Processual civil.

Aduaneiro. Tributário. Ausência de violação ao art. 1.022, CPC/2015.

Art. 74, da Lei n. 9.430/96. Falta de prequestionamento. Súmula n.

282/STF. Taxa SISCOMEX. Legalidade de sua instituição. Taxa de polícia. Arts. 77 e 78, do CTN.

9. Com o novo exame da matéria restou evidente não haver mais violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo a Corte de Origem se manifestado expressamente a respeito da natureza jurídica da Taxa SISCOMEX como tributo vinculado ao exercício do poder de polícia de forma específica e divisível, nos moldes exigidos pelo art. 78, do CTN.

10. Inviável o conhecimento do recurso quanto ao direito à compensação dos valores da Taxa SISCOMEX já recolhidos com débitos próprios administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista a ausência de prequestionamento do art. 74, da Lei n.

9.430/96. Incidência da Súmula n. 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

11. A Taxa SISCOMEX foi instituída para financiar e em razão da utilização do Sistema integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX. Esse sistema é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, permitindo o exercício do Poder de Polícia administrativo de maneira integrada por parte dos vários órgãos que nele atuam e com ele dialogam, a saber: Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, Secretaria de Comércio Exterior – SECEX; Banco Central do Brasil – BACEN; Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; Vigilância Agropecuária – VIGIAGRO, dentre outros.

12. Nessa toada, se trata de tributo vinculado ao exercício do poder de polícia, já que o fato gerador da taxa não é o simples uso do sistema (o registro da Declaração de Importação é apenas o critério temporal da hipótese de incidência), mas sim o exercício regular do poder de polícia pelos órgãos chamados a atuar no SISCOMEX que são obrigados a avaliar, cada qual em sua esfera de competência, a lisura dos atos ali praticados no curso dos procedimentos de importação e exportação.

13. Recurso especial do PARTICULAR parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1.707.341/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)