Jurisprudência

Recent Brazilian Case Law

Ementário de Acórdãos

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

I. Tributação dos lucros auferidos no exterior e acordos de bitributação

Acórdão: 9101-003.924

Número do Processo: 12897.000757/2009-81

Data de Publicação: 12/02/2019

Contribuinte: YOLANDA PARTICIPACOES S/A

Relator(a): ANDRE MENDES DE MOURA

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2004, 2005, 2006

ART. 74 DA MP Nº 2.158-35, DE 2001. TRATADO BRASIL-HOLANDA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. MATERIALIDADES DISTINTAS.

Não se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, e as dispostas na Convenção Brasil-Holanda para evitar bitributação de renda. Os lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário.

OPERACIONALIZAÇÃO DA NEUTRALIDADE DO SISTEMA E SUPERAÇÃO DO DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO.

A neutralidade do sistema de tributação quando investidor e investida estão localizadas no Brasil opera-se mediante a exclusão dos resultado positivo da investida apurado via Método de Equivalência Patrimonial no lucro real da investidora, porque os lucros da investida já foram tributados no Brasil pela mesma alíquota que seriam se o fossem pela investidora. Estando investidor no Brasil e investida no exterior, se a alíquota no exterior é menor do que a brasileira, quebra-se a neutralidade do sistema, e viabiliza-se diferimento por tempo indeterminado da tributação, caso a investidora, que detém poder de decisão sobre a investida, decida não distribuir os lucros. Por isso, o art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, ao determinar que os lucros sejam auferidos pelo investidor brasileiro, na medida de sua participação, ao final de cada ano-calendário, dispondo sobre aspecto temporal, evitou o diferimento, e, ao mesmo tempo, o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, autorizou a compensação dos impostos pagos no exterior, viabilizando a neutralidade do sistema.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto às matérias (i) impossibilidade de aplicação do entendimento de que o artigo 74 da MP 2.158/2001 objetiva tributar dividendos fictos e a aplicabilidade do artigo 10 do TDT e (ii) aplicabilidade do artigo 7º do TDT em detrimento do disposto no art. 74 da MP nº 2.158-35/2001. No mérito, por voto de qualidade, na parte conhecida, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Demetrius Nichele Macei, Lívia De Carli Germano (suplente convocada), Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado), Letícia Domingues Costa Braga (suplente convocada), que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Cristiane Silva Costa.

(assinado digitalmente)

Adriana Gomes Rêgo – Presidente

(assinado digitalmente)

André Mendes de Moura – Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo, Lívia De Carli Germano (suplente convocada), Viviane Vidal Wagner, Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado), Letícia Domingues Costa Braga (suplente convocada) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Luís Fabiano Alves Penteado, substituído pela conselheira Letícia Domingues Costa Braga. Ausente o conselheiro Luís Flávio neto, substituído pela conselheira Lívia De Carli Germano.

Acórdão (Visitado): 1301-003.770

Número do Processo: 16682.722218/2017-83

Data de Publicação: 03/05/2019

Contribuinte: OSX BRASIL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Relator(a): AMELIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2012

LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. CONTROLADA DIRETA OU INDIRETA. CONVENÇÕES BRASIL-HOLANDA E BRASIL-ÁUSTRIA DESTINADAS A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA. ART. 74 DA MP Nº 2.158-35/2001. COMPATIBILIDADE.

O art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que prevê a tributação no país dos lucros auferidos, no exterior, por meio de empresa controlada, direta ou indiretamente, é compatível com as disposições dos tratados firmados entre Brasil e Holanda e Brasil e Áustria para evitar a dupla tributação da renda.

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.

Aplicação da Súmula CARF 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rotschild que votaram por lhe dar provimento. Designado o Conselheiro Roberto Silva Junior para redigir o voto vencedor.

(assinado digitalmente)

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

(assinado digitalmente)

Amélia Wakako Morishita Yamamoto – Relatora

(assinado digitalmente)

Roberto Silva Junior – Redator designado

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

Acórdão: 1201-002.697

Número do Processo: 16561.720135/2015-64

Data de Publicação: 18/04/2019

Contribuinte: MONTECITRUS TRADING S/A

Relator(a): RAFAEL GASPARELLO LIMA

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2012

LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO.

Para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da CSLL os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados.

LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-PAÍSES BAIXOS DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 74 DA MP Nº 2.158-35/2001. NÃO OFENSA.

Não há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Holanda (Países Baixos) e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do Código Tributário Nacional.

LANÇAMENTO NÃO JULGADO DEFINITIVAMENTE. EFEITOS.

O único efeito decorrente das impugnações e recursos é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por consequência, as compensações efetuadas de ofício produzem seus efeitos até que uma decisão administrativa ou judicial as cancele.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso voluntário, da seguinte forma: por voto de qualidade, em relação à questão da alegada bitributação, vencidos os conselheiros Rafael Gasparello Lima (relator), Luis Henrique Marotti Toselli e Gisele Barra Bossa; por unanimidade de votos, em relação às demais questões. Designado o conselheiro Allan Marcell Warwar Teixeira para redigir o voto vencedor.

(assinado digitalmente)

Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente em exercício.

(assinado digitalmente)

Luis Henrique Marotti Toselli – Redator ad hoc.

(assinado digitalmente)

Allan Marcell Warwar Teixeira – Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Allan Marcel Warwar Teixeira, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Lizandro Rodrigues de Sousa (Suplente convocado), Gisele Barra Bossa e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente em exercício)

Acórdão: 1302-003.340

Número do Processo: 16682.722511/2015-89

Data de Publicação: 18/03/2019

Contribuinte: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Relator(a): GUSTAVO GUIMARAES DA FONSECA

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2012

IRPJ. CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, correspondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.

BRASILHOLANDA. TRATADO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO DA CONTROLADORA NACIONAL. AUSÊNCIA DE ANTINOMIA. Não há incompatibilidade entre os tratados internacionais para evitar dupla tributação e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.15835, de 2001. No caso concreto, o Tratado firmado entre Brasil e o Reino dos Países Baixos não impede a tributação do resultado de empresa domiciliada no Brasil em função de sua renda obtida por intermédio de sua participação em sociedades domiciliadas no exterior.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. REGRA APLICÁVEL À CSLL. Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL. Efeitos retroativos da Lei n. 13.202, de 2015, expressamente interpretativa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Gustavo Guimarães Fonseca (relator), Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa e Flávio Machado Vilhena Dias. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo.

(assinado digitalmente)

Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente.

(assinado digitalmente)

Gustavo Guimarães da Fonseca – Relator.

(assinado digitalmente)

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Redator designado.

Participaram do presente julgamento os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Carmen Ferreira Saraiva (Suplente Convocada), Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca.

Acórdão: 1301-003.473

Número do Processo: 16561.720158/2013-15

Data de Publicação: 09/01/2019

Contribuinte: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A

Relator(a): AMELIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2008, 2009

LUCROS NO EXTERIOR. ART. 74 DA MP Nº 2158-35/2001. COLIGADA e CONTROLADA EM PORTUGAL E ESPANHA. INCONSTITUCIONALIDADE.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588, decidiu pela inaplicabilidade, com efeitos vinculante e erga omnes, do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, no caso de coligadas sediadas em países não sujeitos a tributação favorecida (não paraísos fiscais).

LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÕES BRASIL-PORTUGAL E BRASIL-ESPANHA DESTINADAS A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 74 DA MP Nº 2.158-35/2001. NÃO OFENSA.

Não há incompatibilidade entre as Convenções Brasil-Portugal/Brasil-Espanha e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do CTN, por inexistência de conflito.

TRATADOS INTERNACIONAIS BRASIL- PORTUGAL E BRASIL-ESPANHA.

Os Tratados firmados entre Brasil e Portugal, e entre Brasil e Espanha não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por suas controladas naqueles países.

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO PAGO NO EXTERIOR.

De se permitir a compensação de tributo pago no exterior com o aqui devido, nos termos da lei.

AJUSTES REALIZADOS NO BRASIL.

De se desconsiderar os ajustes realizados no lucro após a disponibilização dos lucros. A demonstração financeira a ser considerada é aquela do país.

DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.

Se as despesas foram assim consideradas no país de origem, a legislação brasileira assim deve considerá-la, não cabendo ao Fisco brasileiro desconsiderá-la como tal.

RECEITA DE JUROS DE MÚTUO.

A forma como foi calculada os juros de mútuo levou em consideração o valor máximo da linha de crédito e não o valor efetivamente tomado. De se desconsiderar tal cálculo e por fim o lançamento.

CONTRATO DE MÚTUO. REGISTRO BACEN. TAXA LIBOR MAIS 3%.

Se o contrato de mútuo entre empresas ligadas foi efetivamente registrado no BACEN, e a taxa praticada é a LIBOR mais 3%, nos termos da legislação, não há que se falar em aplicação das regras de preços de transferência.

MULTA AGRAVADA. DESCABIMENTO.

Não tendo de uma forma geral o contribuinte se negado a colaborar com a fiscalização, nem ficado caracterizada a tentativa de obstaculizar a fiscalização, conquanto não tenha tido condições de atendê-las plenamente descabe o agravamento da multa, mormente quando a fiscalização dispunha de elementos fornecidos pelo próprio contribuinte que subsidiaram à apuração da matéria tributável.

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.

Aplicação da Súmula CARF 108. – Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado em, i) Em primeira votação, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e rejeitar as preliminares suscitadas, e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário no que diz respeito à aplicação dos tratados, vencida a Conselheira Relatora e o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza que votaram por aplicar os tratados e cancelar integralmente a exigência. Por força do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 59 do Anexo II do RICARF, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild deixou de se pronunciar em relação às preliminares e a aplicação dos tratados, uma vez que as matérias tiveram sua votação encerrada na reunião de outubro de 2018, prevalecendo o voto já proferido pelo Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado) naquela sessão; e (ii) Em segunda votação, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar os ajustes referentes à sucursal de Angola, permitir a dedução do imposto pago em Portugal, cancelar as exigências referentes às variações cambiais de mútuo com controladas e à omissão de receitas de rendimentos financeiros, vencida a Conselheira Giovana Pereira de Paiva Leite que votou por dar provimento parcial em menor extensão, mantendo a exigência referente à sucursal de Angola. Designado o Conselheiro Roberto Silva Junior para redigir o voto vencedor.

(assinado digitalmente)

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

(assinado digitalmente)

Amélia Wakako Morishita Yamamoto – Relatora

(assinado digitalmente)

Roberto Silva Junior – Redator Designado

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

II. Tributação incidente sobre remessas ao exterior

Acórdão nº 1302-003.572

Processo nº 10283.721498/2009-19

Data de Publicação: 03/06/2019

Contribuinte: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA

Relator(a): RICARDO MAROZZI GREGORIO

Ementa(s)

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2005, 2006

NORMA PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL. NORMA VEICULADA NA INTERNET. DIVERGÊNCIA.

Prevalece a interpretação dos fatos com base no texto contido no diário oficial, que deu publicidade ao protocolo do acordo de bitributação celebrado entre o Brasil e o Japão, aos textos veiculados em fontes da internet, que omitem parte do texto original e provavelmente induziram o entendimento da fiscalização, quando não são trazidos elementos aos autos que comprovem alteração do texto publicado.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

Ano-calendário: 2005, 2006

ROYALTIES REMETIDOS PARA O EXTERIOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.

A discussão acerca do momento da ocorrência do fato gerador deve ter como premissa o fato de que a lei escolheu o critério da fonte de pagamento para tributar os royalties remetidos para o exterior. A interpretação que se deve ter sobre a expressão “pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos”, contida no art. 685 e repetida no art. 710 do RIR/99, é a de que, se houver o vencimento da obrigação, a lei já presume o pagamento para efeitos da caracterização do critério de conexão. A lei fez uma utilização lato sensu do conceito de pagamento idealizado no critério de conexão. Tanto é que os termos “creditados” e “empregados” permitem que haja um encontro de contas entre as partes e que os rendimentos não sejam efetivamente “pagos”.

Recurso de Ofício Negado.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto do relator.

Documento assinado digitalmente.

Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente.

Documento assinado digitalmente.

Ricardo Marozzi Gregorio – Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausente o conselheiro Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa.

Acórdão: 9303-008.552

Número do Processo: 10920.005210/2009-11

Data de Publicação: 19/06/2019

Contribuinte: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA

Relator(a): LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

Ementa(s)

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007

CIDE-ROYALTIES. REMESSA DE ROYALTIES PARA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR INCIDÊNCIA.

O pagamento, o creditamento, a entrega, o emprego ou a remessa de royalties, a qualquer título, a residentes ou domiciliados no exterior são hipóteses de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico criada pela Lei 10.168/2000. Para que a contribuição seja devida, basta que qualquer dessas hipóteses seja concretizada no mundo fenomênico. O pagamento de royalties a residentes ou domiciliados no exterior, royalties a título de contraprestação exigida em decorrência de obrigação contratual, seja qual for o objeto do contrato, faz surgir a obrigação tributária referente a essa CIDE.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento.

(assinado digitalmente)

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício.

(assinado digitalmente)

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).

Acórdão: 2301-005.841

Número do Processo: 10314.729447/2014-98

Data de Publicação: 04/04/2019

Contribuinte: ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA

Relator(a): ANTONIO SAVIO NASTURELES

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Data do fato gerador: 28/01/2010, 25/02/2010, 30/03/2010, 29/04/2010, 28/05/2010, 30/06/2010, 29/07/2010, 30/07/2010, 10/08/2010, 30/08/2010, 30/09/2010, 28/10/2010, 29/11/2010, 27/12/2010

REMESSA DE JUROS AO EXTERIOR.

O Contribuinte comprovou que o crédito tomado no exterior se destinou ao pré-pagamento de exportação. Restou preenchido o requisito para a fruição do incentivo Fiscal de redução da alíquota zero do IRRF, não sendo cabível a exigência do imposto sobre a remessa de juros ao exterior, nos termos da legislação vigente.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar, vencidos os conselheiros Wesley Rocha e João Maurício Vital; no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, vencidos os conselheiros Antônio Sávio Nastureles (Relator), Reginaldo Paixão Emos e João Maurício Vital. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.

(Assinado digitalmente)

João Maurício Vital – Presidente.

(Assinado digitalmente)

Antonio Sávio Nastureles – Relator.

(Assinado digitalmente)

Alexandre Evaristo Pinto – Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Savio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Francisco Ibiapino Luz (Suplente Convocado), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Mauricio Vital (Presidente).

Acórdão: 3301-005.828

Número do Processo: 10880.920217/2009-70

Data de Publicação: 02/04/2019

Contribuinte: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA

Relator(a): ARI VENDRAMINI

Ementa(s)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Exercício: 2008

ROYALTIES SOBRE LICENÇA DE USO DE MARCA. NÃO INCIDÊNCIA DE COFINS. PAGAMENTO INDEVIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 165 DO CTN.

A remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença de uso de marca, isto é, sem prestação de serviços vinculados a essa cessão de direitos, não caracteriza contraprestação por serviço prestado, e, por conseguinte, não sofrem a incidência da COFINS-Importação. Portanto, o recolhimento indevido de valor referente a tal tributo, nesse caso específico, se caracteriza como pagamento indevido, nos termos do artigo 165 do CTN.

DCTF RETIFICADORA. VINCULAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.

Reputam-se verdadeiros os valores declarados em DCTF, vinculando débitos e créditos contra a Fazenda Nacional, os créditos que extinguem débitos, por pagamento, para serem desvinculados, somente através de DCTF retificadora. Enquanto não retificada a DCTF, o débito ali espontaneamente confessado é devido, logo, valor utilizado para quitá-lo não se constitui formalmente em indébito, sem que a recorrente promova a prévia retificação da declaração.

DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.

Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo que deve prevalecer a decisão administrativa que não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho decisório.

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. CAUSA E EFEITOS.

Somente os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, sendo que compensação é procedimento facultativo através do qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, ou recolhidos a maior, deduzindo-os das contribuições devidas à Fazenda Nacional. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, e não comprovado atributos essenciais do crédito, como a liquidez e certeza, a compensação pretendida não será homologada pela Administração Pública, com a consequente cobrança do débito confessado em Declaração de Compensação.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório referente ao pagamento indevido, cabendo á Unidade de Origem verificar os procedimentos necessários à compensação.

assinado digitalmente

Winderley Morais Pereira – Presidente.

assinado digitalmente

Ari Vendramini – Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderely Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D’Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Ari Vendramini (Relator).

Acórdão: 9202-007.634

Número do Processo: 19515.000364/2007-01

Data de Publicação: 20/03/2019

Contribuinte: FERNANDA CONTALDI

Relator(a): PATRICIA DA SILVA

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Exercício: 2002, 2003

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. RECURSOS REMETIDOS AO EXTERIOR. PROVAS DE TITULARIDADE OBTIDAS LEGALMENTE. POSSIBILIDADE.

Constitui prova suficiente da titularidade de remessas de recursos ao exterior os laudos emitidos e com base em mídia eletrônica enviada pelo Ministério Público.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. Ausente, momentaneamente, a conselheira Ana Paula Fernandes.

(assinado digitalmente)

Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício.

(assinado digitalmente)

Patrícia da Silva – Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).

Acórdão: 2402-006.885

Número do Processo: 10314.726518/2014-09

Data de Publicação: 07/03/2019

Contribuinte: QANTAS AIRWAYS LIMITED

Relator(a): RENATA TORATTI CASSINI

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Período de apuração: 01/01//2009 a 31/12/2009

REMESSAS REALIZADAS POR EMPRESA SEDIADA NO PAÍS PARA MATRIZ NO EXTERIOR.

As quantias remetidas à Matriz no exterior por sua filial no País, em decorrência de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, submetem-se à retenção do imposto retido na fonte conforme legislação.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci.

(assinado digitalmente)

Denny Medeiros da Silveira – Presidente

(assinado digitalmente)

Renata Toratti Cassini – Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada em substituição ao conselheiro Paulo Sergio da Silva), Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Junior, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, e Renata Toratti Cassini. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Sérgio da Silva.

Acórdão: 2301-005.443

Número do Processo: 10380.730190/2013-42

Data de Publicação: 24/01/2019

Contribuinte: MABE CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS LTDA.

Relator(a): Marcelo Freitas de Souza Costa

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Data do fato gerador: 23/12/2008, 02/03/2009

REMESSAS PARA O EXTERIOR. TAXA DE CÂMBIO

Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.

PAGAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA. TRIBUTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

Estão sujeitos à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, os pagamentos efetuados e os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não restar comprovada a operação ou a sua causa, nos termos do § 1º do art. 674 do RIR/99. Ao fisco compete demonstrar a existência de pagamento ou entrega de recursos, e ao contribuinte, provar a efetividade da operação ou a sua causa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)

João Bellini Júnior- Presidente.

(assinado digitalmente)

Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada) , Wesley Rocha, João Maurício Vital, Juliana Marteli Fais Feriato, Antônio Sávio Nastureles e Alexandre Evaristo Pinto.

III. Tributação dos lucros auferidos no exterior

Acórdão: 1302-003.390

Número do Processo: 16561.720076/2015-24

Data de Publicação: 30/04/2019

Contribuinte: INTERCEMENT PARTICIPACOES S.A.

Relator(a): ROGERIO APARECIDO GIL

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2010

LUCRO NO EXTERIOR. INVESTIMENTO. CONTROLADAS DIRETAS E INDIRETAS. GANHO DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA. REEMBOLSO DE RESERVA DE CAPITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LUCRO

O reembolso de investimento, sem ganho de capital, que havia sido mantido em controlada no exterior como reserva de capital irrestrita, cuja legislação local não exigia procedimento formal de aumento de capital, nem mesmo de emissão de ações, lançado em DIPJ como lucro contábil de controlada no exterior, não encontra fundamento para tributação no Brasil. Assim, é correta a não adição na apuração do IRPJ e da CSLL da parcela comprovadamente referente a reembolso de reserva de capital.

DIVIDENDOS DE CONTROLADA NO BRASIL DISTRIBUÍDOS PARA CONTROLADORA NO EXTERIOR E POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDOS PARA CONTROLADORA NO BRASIL. VALORES JÁ TRIBUTADOS NO BRASIL QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO PARA O EXTERIOR. INDEVIDA NOVA TRIBUTAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE VOLTA PARA O BRASIL. BITRIBUTAÇÃO.

Os dividendos distribuídos por controlada no Brasil para controladora no exterior, são previamente tributados no Brasil. Assim, ao serem distribuídos pela empresa que os recebeu para controladora no Brasil, não cabe nova tributação dos mesmos dividendos.

OUTRAS RECEITAS. TRATADO BRASIL-ÁUSTRIA

A aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, fazendo incidir a tributação do IRPJ nos resultados positivos da controladora situada no Brasil, reflexos dos lucros auferidos por suas controladas no exterior, calculados com a aplicação do Método da Equivalência Patrimonial, não viola os tratados internacionais celebrados com base na Convenção-Modelo da OCDE, destinados a evitar dupla tributação em matéria de imposto de renda.

IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

Pode ser compensado o imposto pago no exterior quando comprovado que incidiu sobre o lucro da controlada que foi reconhecido no resultado da controladora brasileira, com apuração de IRPJ e CSLL, requisito não verificado nos autos.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Ano-calendário: 2010

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. REGRA APLICÁVEL À CSLL. COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL, fato que não impede sua tributação, pois aplica-se a esta exigência as mesmas conclusões relativas à exigência de IRPJ.

Assunto: Normas de Administração Tributária

Ano-calendário: 2010

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.

A multa de ofício integra-se ao crédito tributário constituído e está sujeita à incidência de juros moratórios até sua extinção pelo pagamento.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos: – em negar provimento ao recurso voluntário quanto à aplicação dos Tratado Brasil x Áustria, vencidos os conselheiros Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Gustavo Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias; – em dar provimento parcial ao recurso para excluir parcialmente a tributação da parcela referente a reembolso de reservas de capital no valor de EUR 894.782.424,97, vencidos os conselheiros Rogério Aparecido Gil (Relator) e Gustavo Guimarães da Fonseca, que davam provimento integral neste ponto, e para cancelar a tributação sobre os dividendos recebidos da ICB (EUR 481.545.941,64), vencidos Paulo Henrique Silva Figueiredo, Ailton Neves da Silva e Luiz Tadeu Matosinho Machado; – em negar provimento quanto à compensação de imposto pago pela controlada indireta no exterior e aos juros sobre a multa, vencido o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca; e, por unanimidade de votos, reconhecer a aplicação das disposições do tratado Brasil x Áustria à CSLL, aplicando-se a esta exigência as mesmas conclusões relativas à exigência de IRPJ. O Conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca votou pelas conclusões do relator quanto às matérias em que foi dado provimento e o conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias votou pelas conclusões do relator quanto à compensação do imposto pago no exterior. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Maria Lúcia Miceli. Solicitaram a apresentação da declaração de voto os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca

(assinado digitalmente)

Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente

(assinado digitalmente)

Rogério Aparecido Gil – Relator

(assinado digitalmente)

Maria Lúcia Miceli – Redatora designada

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Ailton Neves da Silva (Suplente Convocado), Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca.

Acórdão: 9101-003.973

Número do Processo: 16682.721067/2014-01

Data de Publicação: 18/03/2019

Contribuinte: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Relator(a): LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2010

LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO.

Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da CSLL os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. Lançamento procedente.

LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-PAÍSES BAIXOS DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 74 DA MP Nº 2.158-35/2001. NÃO OFENSA.

Não há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Holanda (Países Baixos) e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do CTN, por inexistência de conflito.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado (relator), Cristiane Silva Costa, Demetrius Nichele Macei e Lívia De Carli Germano, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rafael Vidal de Araujo.

(assinado digitalmente)

Adriana Gomes Rêgo – Presidente

(assinado digitalmente)

Luis Fabiano Alves Penteado – Relator

(assinado digitalmente)

Rafael Vidal de Araujo – Redator Designado

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araujo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).

Acórdão: 1302-003.302

Número do Processo: 10880.946622/2016-47

Data de Publicação: 28/01/2019

Contribuinte: ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A.

Relator(a): CARLOS CESAR CANDAL MOREIRA FILHO

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2013

BASE DE CÁLCULO. LUCROS NO EXTERIOR. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.

Deve ser afastado o valor do IRPJ devido relativo a lucro no exterior objeto de decisão judicial transitada em julgado.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.

(assinado digitalmente)

Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente.

(assinado digitalmente)

Carlos Cesar Candal Moreira Filho – Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).

Acórdão: 1401-003.052

Número do Processo: 16561.000158/2008-20

Data de Publicação: 11/01/2019

Contribuinte: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.

Relator(a): LIVIA DE CARLI GERMANO

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2003, 2004, 2005

GLOSA DE DESPESAS DEDUZIDAS PELA CONTROLADA NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

A autoridade fiscal brasileira não detém competência para contestar a admissibilidade da dedução de dispêndios suportados por empresa sediada no exterior. Não havendo questionamento acerca da regularidade das demonstrações financeiras da empresa estrangeira que permita afastar a presunção de veracidade que sobre ela recai, resta plenamente aplicável a IN SRF 213/2002, em especial quando dispõe que as demonstrações financeiras das filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, serão elaboradas segundo as normas da legislação comercial do país de seu domicílio.

LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO. CONTROLADA EM PAÍS SEM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. INEXISTÊNCIA DE TRATADO. ARTIGO 74 da MP 2.158-35/2001.

Para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL da controladora no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos por controlada no exterior serão considerados disponibilizados na data do balanço no qual tiverem sido apurados.

COMPENSAÇÃO. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. REQUISITOS.

O artigo 26 da Lei 9.249/1995 estabelece requisitos para que se aceite a dedução do imposto pago no exterior, impondo, dentre outros, que o documento relativo ao imposto estrangeiro seja reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto. A não observância de tal formalidade impede a respectiva compensação.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário.

(assinado digitalmente)

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente

(assinado digitalmente)

Livia De Carli Germano – Relatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Livia De Carli Germano, Claudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).

Acórdão: 9101-003.887

Número do Processo: 16561.000200/2007-21

Data de Publicação: 07/01/2019

Contribuinte: CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S A

Relator(a): FLAVIO FRANCO CORREA

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2002

ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR EM CONTROLADA . HIPÓTESE DE REALIZAÇÃO. EMPREGO DE VALOR.

Na alienação de participação em controlada estrangeira, há o emprego, em favor da sociedade empresária brasileira, dos lucros auferidos no exterior, os quais devem ser oferecidos à tributação. Trata-se, pois, de realização do investimento gerador de lucros que ainda não haviam sido tributados pelas leis brasileiras.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Ano-calendário: 2002

ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR EM CONTROLADA . HIPÓTESE DE REALIZAÇÃO. EMPREGO DE VALOR.

Na alienação de participação em controlada estrangeira, há o emprego, em favor da sociedade empresária brasileira, dos lucros auferidos no exterior, os quais devem ser oferecidos à tributação. Trata-se, pois, de realização do investimento gerador de lucros que ainda não haviam sido tributados pelas leis brasileiras.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial e, no mérito, na parte conhecida, por voto de qualidade, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Demetrius Nichele Macei, Luis Fabiano Alves Penteado, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Caio César Nader Quintella (suplente convocado), que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Cristiane Silva Costa. Entretanto, findo o prazo regimental, não foi apresentada a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º do art. 63 do Anexo II da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF).

(assinado digitalmente)

Adriana Gomes Rêgo – Presidente.

(assinado digitalmente)

Flávio Franco Corrêa – Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo, Luis Fabiano Alves Penteado, Viviane Vidal Wagner, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado para substituir o conselheiro Luis Flávio Neto), Caio César Nader Quintella (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).

Acórdão: 1402-003.479

Número do Processo: 16327.904145/2013-61

Data de Publicação: 12/12/2018

Contribuinte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Relator(a): PAULO MATEUS CICCONE

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2009

IRPJ. SALDO NEGATIVO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. LIMITE DE DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.

A teor dos artigos 26, da Lei nº 9.249/1995 e 15, da Lei nº 9.430, de 1996, a pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços.

Para fins de cálculo do limite citado, deve ser tomado o valor do lucro antes da compensação de eventuais prejuízos fiscais acumulados no Brasil relativos a anos-calendário anteriores.

Direito creditório que se reconhece até o limite acima referido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário e reconhecer o direito creditório de R$ 54.133.936,89, homologando as compensações até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

(assinado digitalmente)

Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente justificadamente a conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.

Acórdão: 9101-003.829

Número do Processo: 16561.720118/2014-46

Data de Publicação: 03/12/2018

Contribuinte: MARSELHA HOLDINGS LTDA.

Relator(a): RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2009

IRPJ. CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS.

Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, correspondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano (Lei 9.249, art. 25/26, c/c MP 2.158-35/2001, art. 74).

TRATADO INTERNACIONAL BRASIL-ÁUSTRIA.

Não há incompatibilidade entre os tratados internacionais para evitar dupla tributação e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. No caso concreto, o Tratado firmado entre Brasil e Áustria não impede a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos no exterior, especialmente quando essa tributação recai sobre lucros gerados em locais onde não há tributação da renda/lucro, locais que não estão abarcados pelo Tratado Brasil-Áustria (Funchal/Ilha da Madeira e Bahamas). O fato de a contribuinte ter consolidado os lucros das controladas indiretas na controlada direta (localizada na Áustria), por si só, não neutraliza a tributação brasileira, principalmente quando não há pagamento de tributo no exterior. Isso configuraria um evidente uso indevido (abusivo) do tratado para evitar dupla tributação. Certamente, não é essa a finalidade desses tratados.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei e José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Cristiane Silva Costa.

(assinado digitalmente)

Adriana Gomes Rêgo – Presidente.

(assinado digitalmente)

Rafael Vidal de Araujo – Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), Adriana Gomes Rego (Presidente).

IV. Preços de transferência

Acórdão: 1402-003.739

Número do Processo: 16561.000171/2008-89

Data de Publicação: 10/04/2019

Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

Relator(a): LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2007

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PROCEDIMENTO FISCAL. ALTERAÇÃODOMÉTODO.IMPOSSIBILIDADE. Na apuração do preço de transferência o sujeito passivo pode escolher o método que lhe seja mais favorável dentre os aplicáveis à natureza das operações realizadas. À faculdade conferida pela Lei ao contribuinte se contrapõe apenas o dever da fiscalização de aceitar a opção por ele regularmente exercida e que pode ser alterada desde que antes de iniciado o procedimento fiscal.

EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A FRETES, SEGUROS E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Considerando que tratam-se de valores contratados e incidentes em condições de mercado não devem ser incluídos os valores correspondentes a frete, seguro e imposto sobre a importação, cujo ônus tenha sido do importador.

PREÇO PARÂMETRO. DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A VENDA. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA. Muito embora PIS/COFINS sejam tributos indiretos, não se tratam de tributos incidentes sobre a venda, mas sobre a receita bruta a o que carece de previsão legal sua dedução para se alcançar o preço parâmetro.

TRATADOS INTERNACIONAIS CONTRA BITRIBUTAÇÃO E PREÇOSDETRANSFERÊNCIA. Não há contradição entre as disposições da Lei nº9.430/96 e os acordos internacionais para evitar a dupla tributação, firmados pelo Brasil, em matéria relativa ao princípio arm’s length.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos sem efeitos infringentes para corrigir as inexatidões apontadas.

(assinado digitalmente)

Edeli Pereira Bessa – Presidente

(assinado digitalmente)

Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira – Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Paulo Mateus Ciccone, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Evandro Correa Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Edeli Pereira Bessa (Presidente). Ausente o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, substituído pelo conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues.

Acórdão: 1201-002.926

Número do Processo: 16561.720039/2014-35

Data de Publicação: 29/05/2019

Contribuinte: ELI LILLY DO BRASIL LTDA

Relator(a): NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2009

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. ACONDICIONAMENTO DO PRODUTO. PRL 60.

As operações decorrentes do acondicionamento para fins comerciais e aposição de marca enquadram-se no conceito legal de industrialização, vez que há agregação de valor ao produto, razão pela qual é correta a aplicação do PRL 60.

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IN SRF Nº 243/2002. LEGALIDADE.

A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000. Súmula CARF nº 115.

Decisão

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em manter o lançamento. Vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Alexandre Evaristo Pinto e Bárbara Santos Guedes (Suplente Convocada), que davam parcial provimento afastando a tributação pelo método PRL60 nos casos em que o recorrente aplicou o método PRL20.

(assinado digitalmente)

Lizandro Rodrigues de Sousa – Presidente.

(assinado digitalmente)

Neudson Cavalcante Albuquerque – Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigenio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).

Acórdão: 1402-003.687

Número do Processo: 16682.720595/2015-16

Data de Publicação: 01/03/2019

Contribuinte: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

Relator(a): LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2009

PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL.

A norma contida no § 4º do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, tem como destinatário o contribuinte, pois lhe confere o direito de realizar os cálculos do ajuste pelos vários métodos previstos nessa Lei e a adotar aquele que lhe assegurar a maior dedutibilidade. Tal norma não é direcionada à autoridade fiscal, o qual deve respeitar a opção feita pelo contribuinte. Discordando a autoridade fiscal do método adotado pelo contribuinte deverá justificar e aplicar o método cabível, não se lhe impondo a aplicação de vários.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, vencido o Relator e os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Junia Roberta Gouveia Sampaio, que atribuíam efeitos infringentes. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marco Rogério Borges.

(assinado digitalmente)

Edeli Pereira Bessa – Presidente

(assinado digitalmente)

Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira– Relator.

(assinado digitalmente)

Marco Rogério Borges – Redator Designado

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Sergio Abelson (suplente convocado), Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Edeli Pereira Bessa (Presidente).

Acórdão: 1402-003.686

Número do Processo: 10283.721398/2013-79

Data de Publicação: 18/02/2019

Contribuinte: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Relator(a): MARCO ROGERIO BORGES

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2008

APLICAÇÃO DO ART. 20-A. LEI Nº 9.430/1996, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 12.715/2012.

A nova redação do art. 20-A da Lei nº 9.430/1996 começa a operar os seus efeitos para os fatos geradores a partir de então, ou seja, ano-calendário de 2012.

PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PIC. INDEVIDA DESCONSIDERAÇÃO.

Incabível a desconsideração, pela fiscalização, do método adotado pela contribuinte se as faturas utilizadas pela contribuinte para a apuração dos preços-parâmetro pelo método PIC (Preços Independentes Comparados) decorreram de operações de compra e venda entre pessoas jurídicas não vinculadas entre si.

APURAÇÃO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUPORTE IMPRESTÁVEL OU INSUFICIENTE. NOVA APURAÇÃO.

Sendo os documentos apresentados pela contribuinte insuficientes ou imprestáveis para formar a convicção quanto ao preço de transferência, a fiscalização poderá determiná-lo com base em outros documentos de que dispuser, aplicando qualquer dos métodos previstos na legislação.

PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.

SÚMULA CARF Nº 115. A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: i) negar provimento ao recurso de ofício. Por voto de qualidade: ii) afastar a nulidade suscitada em relação ao art. 20-A da Lei nº 9.430/1996, divergindo os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Junia Roberta Gouveia Sampaio. Por maioria de votos: iii) dar provimento ao recurso voluntário relativamente à regularidade do cálculo PIC efetuado pela recorrente, vencidos o Relator e os Conselheiros Evandro Correa Dias e Sérgio Abelson. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação à: iv) regularidade do cálculo CPL efetuado pela recorrente; v) ilegalidade do método PRL adotado pela fiscalização (IN RFB 243/02) e vi) inobservância do tratado Brasil-Coréia. O Conselheiro Paulo Mateus Ciccone votou apenas as matérias discriminadas nos itens i e ii.

(assinado digitalmente)

Edeli Pereira Bessa – Presidente e Redatora designada.

(assinado digitalmente)

Marco Rogério Borges – Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Sergio Abelson (suplente convocado), Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia e Edeli Pereira Bessa.

Acórdão: 1301-003.648

Número do Processo: 10508.720272/2017-29

Data de Publicação: 13/02/2019

Contribuinte: VERACEL CELULOSE S.A.

Relator(a): CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2012, 2013

EXPORTAÇÃO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. PROCEDIMENTOS FISCAIS.

Quando o método de apuração do preço de transferência ou algum dos seus critérios for desclassificado pela autoridade fiscal, deve-se intimar o sujeito passivo para, no prazo de 30 dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação. A fiscalização deverá motivar o ato, caso desqualifique o método eleito pelo contribuinte.

EXPORTAÇÃO. TAXA DE CÂMBIO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVO. ERRO DE CÁLCULO.

Cancela-se o lançamento, uma vez comprovado erro de fato cometido pela autoridade autuante, na digitação da taxa de câmbio utilizada para fins de apuração das variações cambiais ativas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício para lhe negar provimento, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente.

(assinado digitalmente)

Carlos Augusto Daniel Neto – Relator.

Participaram do presente julgamento os seguintes Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felicia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).

Acórdão: 1402-003.577

Número do Processo: 16561.720134/2016-09

Data de Publicação: 15/01/2019

Contribuinte: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Relator(a): MARCO ROGERIO BORGES

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2012

PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.

SÚMULA CARF Nº 115. A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.

MÉTODO PRL. PREÇOS PRATICADOS. FRETE, SEGURO E TRIBUTOS.

Na apuração dos preços praticados segundo o método PRL (Preço de Revenda menos Lucro), deve-se incluir o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação.

MÉTODO PRL. NOVO REGRAMENTO DA LEI Nº 12.715/2012. NECESSIDADE DE OPÇÃO.

As novas regras relativas à obtenção dos preços parâmetros introduzidas pela Lei nº 12.715/2012 somente são aplicáveis ao ano-calendário de 2012 mediante opção irretratável do contribuinte realizada na DIPJ/2013.

MÉTODO PREÇOS INDEPENDENTES COMPARADOS – PIC. AJUSTES RELACIONADOS A QUANTIDADES NEGOCIADAS. OMISSÃO DO SUJEITO PASSIVO.

Diante da omissão do sujeito passivo, após intimação para tanto, cabível o ajuste de ofício, com as informações disponíveis e sob critério razoável, dos valores dos bens, serviços ou direitos, de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, em razão das quantidades negociadas.

PREÇO PRATICADO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FORNECEDORES VINCULADOS.

A legislação de preço de transferência visa verificar, para cada fornecedor vinculado, individualmente considerado, se os preços praticados nessas transações estão compatíveis com os preços de mercado.

PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. ACORDOS INTERNACIONAIS.

Não há contradição entre as disposições legais para determinação de ajustes de preço de transferência e os acordos internacionais para evitar a dupla tributação firmados pelo Brasil.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, i) acerca da ilegalidade de IN 243/2002; ii) em relação a possíveis equívocos na apuração dos métodos PRL e PIC pela autoridade fiscal – inexistência de regra de controle por fornecedor individual; iii) quanto à aplicação do novo PRL da lei nº 12.715/2012; iv) quanto à aplicação do tratado Brasil-Coréia; v) em relação à imposição de juros sobre a multa de ofício – Súmula CARF nº 108; por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário relativamente, i) à inaplicabilidade do preço CIF+II para preço praticado, divergindo, em relação ao mérito e entendendo pela inaplicabilidade da Súmula CARF nº 115 ao tema, os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Junia Roberta Gouveia Sampaio que davam provimento; ii) ao item restrição ao método PIC – critério da representatividade mínima de 5%, divergindo os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Junia Roberta Gouveia Sampaio que davam provimento. A Conselheira Edeli Pereira Bessa manifestou interesse em apresentar declaração de voto.

(assinado digitalmente)

Paulo Mateus Ciccone – Presidente.

(assinado digitalmente)

Marco Rogério Borges – Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:

Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone.

Acórdão: 9101-003.892

Número do Processo: 16327.002044/2005-44

Data de Publicação: 07/01/2019

Contribuinte: AVIBRAS DIVISAO AEREA E NAVAL S/A

Relator(a): RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2000, 2001

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NA EXPORTAÇÃO. MÉTODO CAP.

Nas operações de exportação feitas por intermédio de empresa comercial exportadora, com a utilização do Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP), o preço por ele determinado pode ser considerado parâmetro para fins de apuração de eventuais ajustes decorrentes das normas de preços de transferência, sem que haja necessidade de novo acréscimo a título de margem de lucro da empresa comercial exportadora.

EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. CONCEITO.

A Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de Novembro de 2002, utilizou o termo “empresa comercial exportadora” em seu sentido amplo, e não restrito apenas às empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, vulgarmente denominadas “trading companies”.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Ano-calendário: 2000, 2001

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NA EXPORTAÇÃO. MÉTODO CAP.

O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se de igual modo à CSLL, por expressa previsão legal neste sentido, constante do artigo 28 da Lei nº 9.430/96.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)

Rafael Vidal de Araujo – Relator e Presidente em exercício.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado para substituir o conselheiro Luis Flávio Neto), Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).

Acórdão: 1301-003.497

Número do Processo: 18470.724098/2013-46

Data de Publicação: 07/12/2018

Contribuinte: KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA

Relator(a): CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2010

PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. CONCEITO DE PRODUÇÃO. PRL-60.

É necessário que haja uma efetiva modificação dos bens importados, com uma agregação substancial, e não meramente residual de valor, com efetiva alteração de suas características e/ou utilização, para que se configure hipótese de aplicação do método do PRL-60.

IN 243/2002. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 115.

A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para dar provimento, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente.

(assinado digitalmente)

Carlos Augusto Daniel Neto – Relator.

Participaram do presente julgamento os seguintes Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Bianca Felícia Rothschild e Giovana Pereira de Paiva Leite.

Acórdão: 1302-003.083

Número do Processo: 16561.720110/2014-80

Data de Publicação: 05/12/2018

Contribuinte: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

Relator(a): ROGERIO APARECIDO GIL

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2009

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. PREÇO PARÂMETRO. IN SRF Nº 243/2002. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.

O princípio da legalidade tributária, albergado no art. 150, I, da Constituição da República, estabelece que nenhum tributo poderá ser instituído ou aumentado senão por intermédio de lei. O preço parâmetro PRL60 calculado segundo o disposto na Instrução Normativa SRF nº 243/2002 resulta em ajustes ao lucro liquido sempre em montantes iguais ou inferiores àqueles calculados segundo a correta interpretação da Lei nº 9.430/96, daí porque não há que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária.

A interpretação trazida pela Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, é a que melhor traduz os comandos estampados no art. 18 da Lei nº 9.430/96, vez que revela com maior precisão o objetivo almejado pelo referido diploma legal. No que diz respeito à proporcionalização, a questão é de ordem puramente matemática (e não jurídica), que empresta maior exatidão na determinação do preço parâmetro.

A expressão matemática extraída das disposições da IN 243 é a que otimiza o pretendido pelas normas de preços de transferência, eis que: i) matematicamente, preserva uma margem de lucro mínima, no patamar fixado pela lei (60%); ii) possibilita o ajuste tomando por base o insumo importado, e não o valor total do produto dele decorrente; iii) exclui integralmente o valor agregado, permitindo a explicitação do preço parâmetro livre de qualquer artificialismo; e iv) em que pese eventuais distorções econômicas no âmbito em que é aplicada (empresas submetidas ao controle), alcança o objetivo pretendido pelas normas de preços de transferência.

MÉTODO PRL. PREÇOS PRATICADOS. FRETE, SEGURO E TRIBUTOS.

Na apuração dos preços praticados segundo o método PRL (Preço de Revenda menos Lucro), deve-se incluir o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação.

PREÇO DE TRANSFERÊNCIA – MÉTODO PIC – IMPACTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS DO PERÍODO – CRITÉRIO UTILIZADO NÃO VEDADO PELAS NORMAS DE REGÊNCIA

A míngua de previsão legal ou normativa explicita, e não havendo vedação expressa, o critério utilizado pelo contribuinte para estabelecer o preço-parâmetro fixado em moeda estrangeira, consistente na adoção de um valor médio da moeda norte-americana, é válido e coerente, sendo ilegal a sua “glosa” pela autoridade fiscal.

PREÇO PRATICADO E PREÇO PARÂMETRO – BEM ADQUIRIDO DE MAIS DE UM FORNECEDOR – FIXAÇÃO PELA MÉDIA DOS PREÇOS PRATICADOS – VALIDADE

A míngua de previsão legal ou normativa explicita, e não havendo vedação expressa, o critério utilizado pelo contribuinte para estabelecer o preço-praticado e respectivo preço parâmetro, no caso de produto adquirido de mais de um fornecedor, segundo a média entre os preços praticados, é válida, sendo ilegal a pretensão fiscal de fixar um preço praticado e um preço parâmetro para cada fornecedor.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto a alegação de ilegalidade da IN.SRF. 243/2002; por maioria de votos, em negar provimento ao recurso quanto a inclusão do custo de seguros, frete e impostos no preço praticado para a apuração do método PRL, vencidos os conselheiros Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, e Flávio Machado Vilhena Dias; e, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, quanto aos ajustes calculados pelo método PIC, em face da taxa de câmbio utilizada pela fiscalização no cálculo dos preços parâmetro e, ainda, ao cálculos dos preços praticados e dos preços parâmetro nos casos em que o produto foi importado de mais de um fornecedor vinculado (produto Nolo), vencido o conselheiro Rogério Aparecido Gil. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca.

(assinado digitalmente)

Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente

(assinado digitalmente)

Rogério Aparecido Gil – Relator

(assinado digitalmente)

Gustavo Guimarães da Fonseca – Redator designado

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).

V. Tributos aduaneiros

Acórdão: 3401-005.792

Número do Processo: 10611.720349/2017-83

Data de Publicação: 20/02/2019

Contribuinte: KINROSS BRASIL MINERACAO S/A

Relator(a): ANDRE HENRIQUE LEMOS

Ementa(s)

Assunto: Regimes Aduaneiros

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011

DRAWBACK. SUBPRODUTO. CONTROLE ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA COMO EXCEDENTE.

Havendo subproduto resultante do processo produtivo ao amparo do regime de drawback (no caso, compondo bulhão de ouro), tal subproduto se encontra sob controle aduaneiro, e deve receber uma das destinações previstas na legislação aduaneira, no estado em que se encontra, não podendo a fiscalização exigir, mediante lançamento, o valor correspondente ao insumo importado que foi utilizado, de fato, no produto exportado (e por isso não constitui excedente, mas simples subproduto), nem relacionar tais insumos sem métrica definida a um segundo processo produtivo (no caso, de prata), que utiliza insumos nacionais e estrangeiros.

DRAWBACK. EXCEDENTES. MERCADORIAS EM ESTOQUE. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA.

Havendo excedentes da mercadoria importada em estoque (no caso, Cianeto de Sódio e Corpos Moedores 2), após a exportação do produto (na hipótese, ouro), revela-se procedente o lançamento correspondente.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para manter o lançamento em relação a Cianeto de Sódio e Corpos Moedores , vencidos o relator (Conselheiro André Henrique Lemos) e o Conselheiro Lázaro Antonio Souza Soares, e, por maioria de votos, em afastar o lançamento em relação aos chamados subprodutos, vencidos os Conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que propunham conversão em diligência. Os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Tiago Guerra Machado, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli e Rodolfo Tsuboi acompanharam o relator pelas conclusões. Designado o Conselheiro Rosaldo Trevisan para redigir o voto vencedor em relação a Cianeto de Sódio e Corpos Moedores, e para externar as conclusões majoritárias do colegiado, em relação ao chamado subproduto, na forma regimental. Atuou como redator (Ad Hoc) o Conselheiro Rosaldo Trevisan, tendo em vista que o relator original, que já teve seu voto coletado em novembro/2018, não mais compõe o colegiado, conforme Portaria CARF n. 143, de 30/11/2018. O Conselheiro suplente Renato Vieira de Ávila não votou nas matérias já apreciadas pelo relator original.

(assinado digitalmente)

ROSALDO TREVISAN – Presidente e Redator Designado Ad Hoc.

Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, Carlos Henrique Seixas Pantarolli, Rodolfo Tsuboi (suplente convocado), Renato Vieira de Ávila (suplente convocado) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).

Acórdão: 3401-005.998

Número do Processo: 11762.720026/2014-86

Data de Publicação: 25/04/2019

Contribuinte: CSN CIMENTOS S/A

Relator(a): LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

Período de apuração: 04/03/2010 a 14/02/2013

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI-IMPORTAÇÃO. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM CARGA, DESCARGA E MANUSEIO. CAPATAZIA. CONTEÚDO DA EXPRESSÃO “ATÉ O PORTO OU LOCAL DE IMPORTAÇÃO”.

O Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT) estabelece, em seu Artigo 8, parágrafo 2, que os membros poderão prever a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos gastos relativos à carga, descarga e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas “até o porto ou local de importação”. No MERCOSUL (Decisão CMC n. 13/2007, Artigo 5), e no Brasil (Regulamento Aduaneiro, artigo 77, II), tais gastos foram incluídos no valor aduaneiro.

A expressão “até o porto ou local de importação” inclui as despesas com descarga no país importador, necessárias para que a mercadoria efetivamente saia da embarcação e chegue ao porto. A chegada da mercadoria ao porto não se confunde com a chegada da embarcação ao porto.

PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RE 559.607/SC-RG.

Devem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação as parcelas referentes ao ICMS e ao valor das próprias contribuições, conforme decidiu definitivamente o pleno do STF no RE nº 559.607/SC, de reconhecida repercussão geral, decisão esta que deve ser reproduzida por este CARF, em respeito ao disposto no art. 62, § 2º de seu Regimento Interno.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Rodolfo Tsuboi e Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, que entendiam que, apesar de não haver descumprimento do GATT, há ausência de base legal, no Brasil, para a cobrança.

O Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco indicou a intenção de apresentar declaração de voto.

(assinado digitalmente)

Rosaldo Trevisan – Presidente.

(assinado digitalmente)

Lázaro Antônio Souza Soares – Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lázaro Antônio Souza Soares, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente).

Acórdão: 3101-000.417

Número do Processo: 13603.000686/2001-81

Data de Publicação: 26/04/2019

Contribuinte: MAGOTTEAUX MINAS METALURGICA LIMITADA

Relator(a): LUIZ ROBERTO DOMINGO

Ementa(s)

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Data do fato gerador: 20/06/1995, 06/06/1997

DRAWBACK SUSPENSÃO. ATO CONCESSÓRIO. INADIMPLEMENTO. EXPORTAÇÃO DOS INSUMOS. PRODUTO FINAL INCOMPLETO

Exportar insumos que entraram em território nacional pelo regime aduaneiro especial de drawback, sem que seja parte constituinte do produto final previsto pelo Ato Concessório, redunda em descumprimento das condições estipuladas pelo regime aduaneiro especial, por duas vias: i) o insumo não foi utilizado para fabricação do equipamento final previsto e ii) o equipamento, por lhe faltar o referido insumo, encontra-se em desacordo com as especificações condicionantes do Ato Concessório.

Tornam-se devidos os tributos suspensos em razão do benefício conferido pelo regime aduaneiro especial

DRAWBACK SUSPENSÃO. INSUMOS IMPORTADOS. UTILIZAÇÃO NO MERCADO NACIONAL.

A utilização dos insumos importados no mercado nacional configura inadimplemento do Ato Concessório de drawback, resultando na obrigação do contribuinte de recolher os tributos suspensos em razão da concessão do regime aduaneiro especial.

MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

É devida a multa de ofício a 75% sobre o valor do tributo não recolhido, por força do disposto pelo art. 44, I da Lei 9.430/96, sendo igualmente devidos os juros de mora e a correção monetária calculados com base na Taxa Selic. Não cabe ao Conselho de Contribuintes declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade da Selic, sob pena de extrapolar os limites de competência determinados pela Constituição Federal.

Decisão

ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Acórdão: 3401-005.695

Número do Processo: 13839.001968/2005-65

Data de Publicação: 12/02/2019

Contribuinte: ADVANCE – INDUSTRIA TEXTIL LTDA

Relator(a): ANDRE HENRIQUE LEMOS

Ementa(s)

Assunto: Regimes Aduaneiros

Período de apuração: 21/01/2000 a 13/11/2001

DRAWBACK SUSPENSÃO. VINCULAÇÃO FÍSICA. INOBSERVÂNCIA. EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS SUSPENSOS. POSSIBILIDADE.

O cumprimento do princípio da vinculação física é requisito essencial para o adimplemento do compromisso de exportação assumido no ato concessório do regime de drawback, na modalidade suspensão.

DECADENCIA. DRAWBACK SUSPENSÃO.

No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao dia imediatamente posterior ao trigésimo dia da data limite para exportação fixada no ato concessório.

MULTA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

O contribuinte que, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal, fica sujeito à multa por embaraço à fiscalização.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer, e, no mérito, negar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)

Rosaldo Trevisan – Presidente e Redator Ad Hoc.

Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado), Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, André Henrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Mara Cristina Sifuentes.

Acórdão: 3301-005.702

Número do Processo: 10907.000709/2002-25

Data de Publicação: 16/04/2019

Contribuinte: TETRA PAK LTDA

Relator(a): SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

Ementa(s)

Assunto: Regimes Aduaneiros

Data do fato gerador: 25/07/2001, 26/07/2001, 03/08/2001, 06/08/2001

REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ATO DECLARATÓRIO DA RECEITA FEDERAL. IN SRF Nº 50/1997. DESCUMPRIMENTO.

Nos termos IN SRF nº 50/97, consideravam-se sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, as embalagens e outros bens com finalidade semelhante, que ingressassem no território aduaneiro ou dele saíssem vinculados a mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio. Como previsto na Instrução Normativa, o pedido de habilitação descreve de forma pormenorizada os bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que, mensalmente, seriam movimentados, quer na importação, quer na exportação. Na ausência de cumprimento dos requisitos da norma, não há falar-se de utilização de benefício fiscal. Correto o lançamento tributário lavrado diante da inexistência de respaldo para a importação dentro do regime de admissão temporária, com a cobrança dos tributos e acréscimos legais.

Recurso Voluntário Negado.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram presente julgado.

(assinado digitalmente)

Winderley Morais Pereira – Presidente

(assinado digitalmente)

Semíramis de Oliveira Duro – Relatora

Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.

Acórdão: 3402-006.220

Número do Processo: 10814.011521/2008-37

Data de Publicação: 22/03/2019

Contribuinte: POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

Relator(a): THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

Data do fato gerador: 02/12/2005

TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DO VEICULO. TRANSPORTADOR. NÃO CONCLUSÃO DO TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

O roubo de veiculo transportador de mercadoria que se encontre sob a aplicação do regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro não é evento excludente da responsabilidade tributária do beneficiário do regime quanto à conclusão do trânsito, em face da descaracterização do roubo como caso fortuito ou de força maior. O Boletim de Ocorrência é um ato unilateral, ou um instrumento de coleta de informações, ou ainda, de comunicação a respeito do fato declarado aparentemente criminoso.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos e a Thais de Laurentiis Galkowicz (relatora) que davam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes.

(assinado digitalmente)

Waldir Navarro Bezerra – Presidente

(assinado digitalmente)

Thais De Laurentiis Galkowicz – Relatora

(assinado digitalmente)

Rodrigo Mineiro Fernandes – Redator designado

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Thais De Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.

Acórdão: 3402-006.288

Número do Processo: 10909.720555/2016-77

Data de Publicação: 19/03/2019

Contribuinte: VITORIA LOGISTICA E OPERACOES PORTUARIAS LTDA

Relator(a): THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

Ementa(s)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

Data do fato gerador: 26/05/2018

DECADÊNCIA. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. NORMA ESPECIAL. TRIBUTOS ADUANEIROS. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

No âmbito da importação de mercadorias há dois regimes jurídicos distintos, que incidem isoladamente, cada qual no seu âmbito de incidência: o regime jurídico aduaneiro e o regime jurídico tributário.

A decadência em matéria aduaneira é regida pelo artigo 139 do Decreto-lei n. 37/66, cujo mandamento dispõe que o prazo de decadência para impor penalidades é de 5 anos a contar da data da infração, que no caso é o registro da declaração de importação. Enquanto isso, para a cobrança de tributos incidentes sobre operações de comércio exterior, deve-se utilizar a legislação tributária, vale dizer, os mandamentos do Código Tributário Nacional.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

(assinado digitalmente)

Waldir Navarro Bezerra – Presidente

(assinado digitalmente)

Thais De Laurentiis Galkowicz – Relatora

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Cynthia Elena de Campos, Thais De Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. Ausente o conselheiro Pedro Sousa Bispo, substituído pela conselheira Larissa Nunes Girard.

Acórdão: 3302-005.736

Número do Processo: 10730.010601/2009-86

Data de Publicação: 14/03/2019

Contribuinte: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA

Relator(a): Raphael Madeira Abad

Ementa(s)

Assunto: Regimes Aduaneiros

Período de apuração: 22/06/2006 a 12/09/2008

REGIME ADUANEIRO ESPECIAL REPETRO. MOMENTO DO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.

O momento do fato gerador dos tributos com a exigibilidade suspensa em razão de regime aduaneiro especial REPETRO, que determinará a legislação aplicável é o da data do registro da declaração de admissão no regime e não o das sucessivas prorrogações.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Período de apuração: 22/06/2006 a 12/09/2008

INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA DISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ TRANSITARAM EM JULGADO EM OUTROS PROCESSOS DOS QUAIS DECORRERAM A AUTUAÇÃO.

O CARF é incompetente para apreciar eventual intempestividade de recurso administrativo cujo não conhecimento culminou na exclusão de regime aduaneiro especial e, consequentemente, acarretou consequências tributárias, mas tão somente destas referidas consequências.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

(assinado digitalmente)

Paulo Guilherme Déroulède – Presidente

(assinado digitalmente)

Raphael Madeira Abad – Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, Fenelon Moscoso de Almeida, Walker Araujo, Vinicius Guimaraes (suplente convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior e Raphael Madeira Abad.

Acórdão: 3302-006.330

Número do Processo: 11762.720044/2012-04

Data de Publicação: 10/01/2019

Contribuinte: CHEVRON BRASIL UPSTREAM FRADE LTDA.

Relator(a): JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

Ementa(s)

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Exercício: 2010, 2011, 2012

REGIME ESPECIAL ADUANEIRO. REPETRO. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DE BENS IMPORTADOS COM BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO

O modelo de identificação dos bens adotado pelo importador cumpre os requisitos de controle exigidos pela Administração. Os elementos carreados aos autos pela fiscalização não comprovam a ocorrência de falhas na identificação dos bens amparados pelo do REPETRO, ao qual a empresa estava regularmente habilitada, tendo as mercadorias objeto de autuação sido regularmente admitidas no regime.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.

(assinado digitalmente)

Paulo Guilherme Deroulede – Presidente

(assinado digitalmente)

José Renato Pereira de Deus – Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).

Superior Tribunal de Justiça – STJ

I. Tributação dos lucros auferidos no exterior

Processo: EDcl no REsp 1766095 / SP

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

2018/0217206-0

Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento: 09/05/2019

Data da Publicação/Fonte: DJe 31/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. EXCLUSÃO DOS PREJUÍZOS LÁ VERIFICADOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DUPLA COMPENSAÇÃO INCABÍVEL. PRECEDENTE DO STJ.

EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Os Embargos não merecem acolhida.

2. Conforme um dos precedentes colacionados no acórdão questionado, “o art. 74, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, não revogou o art. 25, §5º, da Lei n. 9.249/95, ao estabelecer que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior passam a ser considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual forem apurados” (REsp. nº 1.161.003 – RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.9.2011).

3. Assim sendo, a pretensão da embargante de, em suma, excluir os prejuízos verificados no exterior na determinação do Lucro Real (base de cálculo do IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, esbarra no aludido entendimento em razão de se configurar verdadeira dupla compensação, pois os prejuízos já foram efetivamente contabilizados nos respectivos balanços da empresa investidora e da empresa investida, e é exatamente isso que possibilita a própria verificação do lucro ou não.

4. Por conseguinte, é de se reiterar o acerto do acórdão proferido pela Corte regional, inexistindo obscuridade ou contradições capazes de afastar a conclusão por ela alcançada.

5. Embargos rejeitados.

(EDcl no REsp 1766095/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 31/05/2019).

Processo: AgInt no AREsp 978663 / GO

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2016/0235230-2

Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento: 18/03/2019

Data da Publicação/Fonte: DJe 26/03/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESAS COLIGADAS OU CONTROLADAS, SEDIADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA 213/2002. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como bem consignado na decisão agravada, a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte entende que o art. 7o., § 1o. da IN 213/2002 ofende o princípio da legalidade tributária, uma vez que amplia, sem amparo legal, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao prever tributação sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial.

2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 978.663/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019).

II. Tributos aduaneiros

Processo: REsp 1724510 / PR

RECURSO ESPECIAL

2018/0035773-9

Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)

Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento: 11/06/2019

Data da Publicação/Fonte: DJe 14/06/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. REMESSA POSTAL. ISENÇÃO. LIMITES DECORRENTES DO DECRETO-LEI N. 1.804/1980. DISPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

PORTARIA MF N.º 156/1999 E ART. 2º, §2º, IN/SRF N. 96/1999.

LEGALIDADE.

I – Na origem foi impetrado mandado de segurança, tendo como objetivo a inexigência da cobrança a título de imposto de importação incidente sobre remessa postal internacional de valor inferior à US$ 100,00 (cem dólares).

II – O inciso II do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.804/1980, que instituiu o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais, deixa expresso que nas remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, o Ministério da Fazenda poderá dispor sobre o estabelecimento de isenção, quando os bens são destinados a pessoas físicas.

III – Autorizado pelo diploma acima referido o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF 156/1999, que isentou de tributos as remessas postais de até US$ 50,00 e observou a viabilidade do regime de tributação simplificada no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até U$ 3.000,00, mediante o pagamento do imposto com a aplicação de alíquota de 60% (sessenta por cento). Também foi editada a Instrução Normativa n. 96/1999, que esclarece a isenção nas remessas postais internacionais de valores não superiores a U$ 50,00 (cinquenta dólares norte americanos).

IV – Neste panorama as remessas postais internacionais de bem de valor superior a U$ 50,00 (cinquenta dólares norte americanos), ainda que inferiores a US$ 100,00 (cem dólares norte-americanos) se submetem a incidência do imposto de importação a alíquota de 60% (sessenta por cento). Precedente: REsp 1732276/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/02/2019.

V – A edição dos referidos atos administrativos não extrapolaram os limites da lei, antes a confirmaram, diante da expressa autorização contida no Decreto-Lei n. 1804/1980.

VI – Recurso especial provido.

(REsp 1724510/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)

Processo: AgInt no REsp 1775756 / SC

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

2018/0280354-2

Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento: 23/05/2019

Data da Publicação/Fonte: DJe 28/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TAXA SISCOMEX. REAJUSTE. ILEGALIDADE DA PORTARIA MF N. 257/2011 FRENTE O ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.716/98. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES APRESENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO ATOS ADMINISTRATIVOS NOTA TÉCNICA CONJUNTA COTEC/COPOL/COANA Nº 3/2011 E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA N. 2247 PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA TAXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO CONTIDA NO ART. 3º, §2º, DA LEI N. 9.716/98. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. Esta Corte não tem conhecido de recurso especial que tratam do reajuste da taxa de utilização SISCOMEX, seja porque a análise da Nota Técnica Conjunta COTEC/COANA nº 2/2011 demandaria reexame de matéria fático probatória inviável em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, seja porque há precedentes do Supremo Tribunal Federal que caminham no sentido de se considerar a própria delegação contida no art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98, como inconstitucional em razão de não haver ali a fixação de um limite máximo dentro do qual o regulamento poderia reajustar a cobrança (RE n. 1.095.001, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06.03.2018; e AgRg no RE n. 959.274 – SC, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 27.08.2017). A existência desses precedentes reforça o entendimento de que o recurso não pode aqui ser conhecido, tendo em vista a presença de tema constitucional.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1775756/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019).

Processo: REsp 1804656 / RS

RECURSO ESPECIAL

2019/0079583-1

Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento: 21/05/2019

Data da Publicação/Fonte: DJe 17/06/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO.

DESPESAS COM MOVIMENTAÇÃO DE CARGA ATÉ O PÁTIO DE ARMAZENAGEM (CAPATAZIA). INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.

1. O STJ já decidiu que “a Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado” (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2014).

2. Recentes julgados da Segunda Turma do STJ seguiram essa orientação: REsp 1.528.204, Rel. p/ acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.3.2017, DJe 19.4.2017; REsp 1.600.906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgInt no REsp 1.585.486/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/5/2017.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do art.

105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1804656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 17/06/2019).

Processo: REsp 1702584 / MS

RECURSO ESPECIAL

2017/0260020-1

Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento: 14/05/2019

Data da Publicação/Fonte: DJe 16/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SIMULAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA. ICMS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

PARCELAMENTO. QUITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao determinar que o fato gerador do ICMS na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, em consonância com a Súmula 661/STF: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.” 2. Na espécie, considerou o Tribunal de origem, de forma correta, que o fato gerador do tributo efetivamente ocorreu na data do registro das declarações de importação sob regime de admissão temporária, quando deveria ter ocorrido o despacho para consumo sob regime comum de importação, haja vista a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda.

3. No que diz respeito à alegação de que o débito em questão foi objeto de parcelamento e houve sua quitação integral, afirmando o Tribunal de origem que não houve quitação, a reforma do aresto recorrido, no ponto, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

(REsp 1702584/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019).

Processo: AgInt no AREsp 1402059 / PR

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2018/0305962-0

Relator(a): Ministro GURGEL DE FARIA (1160)

Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento: 09/05/2019

Data da Publicação/Fonte: DJe 06/06/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, as despesas referentes à descarga e à movimentação, no porto alfandegado, das mercadorias importadas (despesas com capatazia) não podem compor o respectivo valor aduaneiro.

2. Em interpretação do art. 40, § 1º, I, da Lei n. 12.815/2013, dos arts. 75, 77 e 79 do Decreto n. 6759/2009 e do art. 8º do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, este Tribunal Superior tem decidido pela impossibilidade de incluir as despesas de capatazia no valor aduaneiro da mercadoria.

3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1402059/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019).

Processo: AgInt no AREsp 1415794 / SC

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2018/0331292-5

Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)

Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento: 28/03/2019

Data da Publicação/Fonte: DJe 05/04/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA.

CABIMENTO. 1. O STJ entende que “não se incluem no chamado ‘valor aduaneiro’, base de cálculo do imposto de importação, os valores despendidos com capatazia” (AgInt no REsp 1.585.854/SC, Rel.

Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07/08/2018).

2. Precedentes: REsp 1.734.773/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/09/2018; e AgInt no REsp 1.690.593/SC, Rel.

Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/04/2018.

3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou no posicionamento tranquilo de ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior sobre o tema em debate, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no AREsp 1415794/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019).

Processo: REsp 1417738 / PE

RECURSO ESPECIAL

2013/0376016-2

Relator(a): Ministro GURGEL DE FARIA (1160)

Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento: 09/05/2019

Data da Publicação/Fonte: DJe 15/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. MERCADORIA DE PASSAGEM A BORDO SEM MANIFESTO. APREENSÃO DE CONTAINER POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NO SISCOMEX. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTENÇÃO DE PREJUDICAR A FISCALIZAÇÃO OU DE OCASIONAR DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. AFASTAMENTO. . 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado n. 2). 2. A discussão travada nos autos diz respeito à aplicação da pena de perdimento de mercadorias de passagem (semente de grama com destino a Montevideu-Uruguai) por não estarem declaradas no Siscomex. 3. A intenção do agente, a que se refere o § 2º do art. 94 do DL n. 37/1966 (“salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”), apta a atrair a responsabilidade pela infração correlata, é irrelevante somente quando o ato praticado oportuniza, efetivamente, o dano ao erário.

4. As hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art.

105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal.

5. À luz do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e dos comandos insertos nos incisos do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, sem a constatação de prejuízo à fiscalização aduaneira e/ou de dano ao erário, é desproporcional a aplicação da pena de perdimento, em razão da existência de mercadoria a bordo sem manifesto (art. 105, IV, do DL n. 37/1966), não se devendo falar, no caso, em responsabilidade objetiva.

6. Na hipótese dos autos, tem-se por desarrazoada a aplicação da pena de perdimento, pois constatada, em juízo, a inexistência da intenção de prejudicar a fiscalização e/ou de ocasionar dano ao erário, afirmando a Corte Regional, categoricamente, que “pela descrição dos fatos não se comprovou dano ao erário que possa justificar a pena de perdimento, ou mesmo, a aplicação de multa, por um possível indício de fraude ou má-fé, porquanto restou provado que a companhia agiu de acordo com os procedimentos legais”.

7. Recurso especial não provido.

(REsp 1417738/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 15/05/2019).

Processo: AgInt no REsp 1567900 / RS

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

2015/0292089-0

Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)

Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento: 02/04/2019

Data da Publicação/Fonte: DJe 11/04/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

REGIME ADUANEIRO DE DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA CONTRIBUINTE. INSUMOS IMPORTADOS PARCIALMENTE DESTINADOS AO MERCADO INTERNO. JUROS E MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Ação Ordinária, deu provimento à Apelação, interposta pelo contribuinte, a fim de: a) afastar a incidência de juros e multa de mora sobre tributos recolhidos por descumprimento parcial do compromisso assumido no regime de drawback, na modalidade suspensão; b) assegurar-lhe a submissão ao regime especial de tributação do setor automotivo, quanto aos produtos industrializados destinados ao mercado interno.

III. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que incidem juros e multa de mora sobre os tributos pagos em decorrência do descumprimento de termo de compromisso assumido pelo contribuinte, no regime de drawback, quando são destinados ao mercado interno os insumos importados. Nesse sentido: STJ, REsp 1.580.304/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017; REsp 1.578.425/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2016.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, “observada a sucumbência recíproca de ambas as partes, essas arcarão de modo proporcional com os respectivos ônus” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.673.886/PR, Rel.

Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017). Na hipótese, o provimento jurisdicional impugnado ensejou relevante modificação da estrutura condenatória, com o consequente reflexo na distribuição do ônus da sucumbência, de modo que a ora agravante, que havia decaído de parte mínima do pedido, segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, passou a suportar resultado desfavorável, em iguais proporções.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1567900/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019).

Processo: AgInt no REsp 1772510 / PR

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

2018/0263861-8

Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento: 26/02/2019

Data da Publicação/Fonte: DJe 01/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. PORTARIA 121/2001. DESPESAS DE PERMANÊNCIA EM RECINTO ALFANDEGADO. NÃO INCLUSÃO DO VALOR RELATIVO À DEMURRAGE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o valor relativo à demurrage é, nos termos da Circular 2.393/1993, do Banco Central do Brasil, a “indenização convencionada para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de carregar e descarregar as mercadorias no tempo pactuado”, tratando-se, portanto, de quantia devida ao armador ou ao proprietário do contêiner pelo excesso do período em que este ficou injustamente privado da utilização do seu bem, possuindo natureza de direito obrigacional entre sujeitos de Direito Privado (in casu, entre o importador e o proprietário do contêiner), desvinculada das despesas ordinárias de armazenagem no recinto alfandegário, de modo que a Portaria 121/2001 teria extrapolado o texto da legislação ordinária, não se mostrando razoável a interpretação do art. 18 da Lei 9.779/1999, tendente a condicionar o início ou a retomada do despacho aduaneiro à comprovação de regularidade das obrigações de natureza privada relativas à sobreestadia dos contêineres em que a carga se encontra unitizada.

Nesse sentido: REsp 1.573.871/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/10/2016.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1772510/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).

Processo: AgInt no AREsp 1076703 / RJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2017/0069269-2

Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento: 25/02/2019

Data da Publicação/Fonte: DJe 28/02/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI.

IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é o desembaraço aduaneiro, sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional. Precedentes: REsp. 1.661.924/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017; REsp. 1.543.065/MG, Rel.

Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 8.11.2016.

2. Registre-se que o presente caso não guarda similitude fática com o entendimento proferido no REsp. 1.396.488/SC, tendo em vista que na espécie discute-se sobre a incidência do IPI em admissão temporária de aeronave em território nacional, ao passo em que o acórdão paradigma trata de hipótese de incidência do IPI sobre veículo automotor importado para uso próprio.

3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1076703/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019).

Processo: REsp 1778859 / SC

RECURSO ESPECIAL

2018/0295714-4

Relator(a): Ministro GURGEL DE FARIA (1160)

Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento: 13/12/2018

Data da Publicação/Fonte: DJe 19/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VINHOS FINOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CONTRAPOSIÇÃO APOIADA EM PARECER DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A Lei n. 7.678/1988, art. 26, § 1º, autoriza o Ministério da Agricultura a prever situações em que os vinhos de procedência estrangeira podem ser comercializados no País, providência adotada por meio da Instrução Normativa/MAPA n. 54/2009.

2. O parecer do Ministério da Agricultura, ainda que contenha classificação do vinho importado como “fino”, não serve, por si só, ao afastamento da classificação fiscal da mercadoria realizado pelo auditor-fiscal por ocasião do desembaraço aduaneiro, de tal sorte que não se revela suficiente à prova da existência do direito líquido e certo invocado no mandamus.

3. Hipótese em que o recurso especial deve ser provido para reconhecer a inexistência de comprovação de direito líquido e certo à reclassificação da mercadoria importada.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1778859/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/02/2019).

Supremo Tribunal Federal – STF

I. Tributação dos lucros auferidos no exterior

ARE 1208388 / SP – SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 20/05/2019

Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-108 DIVULG 22/05/2019 PUBLIC 23/05/2019

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA

ADV.(A/S): RODRIGO GONZALEZ

ADV.(A/S): IAN BARBOSA SANTOS

ADV.(A/S): CAMILA SELEK CASTANHEIRA

Decisão

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO DECLARATÓRIA – ICMS IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos Imunidade tributária Possibilidade O direito à imunidade tributária sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, alcança o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações de importação de mercadorias utilizadas para a prestação de serviços. Aplicabilidade do art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, que abrange os tributos que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos Instrumentos importados que se relacionam às suas finalidades essenciais e que não são destinados ao comércio. Precedentes deste Tribunal e do E.STF. Recurso negado. “ (eDOC 12, p. 46) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 150, VI, c, § 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o ICMS é devido, um vez que o hospital beneficiado pela imunidade tributária não teria a condição de entidade beneficente de assistência social, já que teria sido indeferido o pedido de renovação da certificação de “CEBAS”, bem como que as mercadorias adquiridas pelo ora recorrido não seriam destinadas às suas finalidades essenciais. (eDOC 13, p. 57/82) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. É entendimento desta Suprema Corte que a imunidade tributária religiosa abrange o ICMS importação, desde que comprovado que os bens se destinam à finalidade essencial da entidade de assistência social. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IGREJA. OPERAÇÃO EM QUE A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA SERIA CONTRIBUINTE DE DIREITO. HIPÓTESE ABRANGIDA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, B E C, DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 900676 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.10.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE ASSISTENCIAL SOCIAL RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. Não procede a vinculação do recurso à sistemática da repercussão geral com relação a um leading case que controverte sobre questão diversa. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 803.906/SP–AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21.11.14). “Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Imunidade. Importação. Precedentes. Repercussão geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 2. Caso de repercussão geral presumida, conforme disposto no art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 776.205/SP–AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10.11.11). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI, “c”. O Supremo fixou jurisprudência no sentido de que a imunidade de que trata o artigo 150, VI, “c”, da CB/88, não se submete a critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 540.725/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE de 13.3.09) Verifico que o Tribunal de origem entendeu que a recorrida, organização sem fins lucrativos, seria imune ao ICMS nos casos de importação de bens para atividades comprovadamente empregadas para execução de sua atividade fim. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O direito à imunidade tributária sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, alcança o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações de importação de mercadorias utilizadas para a prestação de serviços, como no presente caso. Assim, depreende-se da norma acima que entidades assistenciais, sem fins lucrativos, possuem imunidade tributária, imunidade essa que alcança, sem sombra de dúvidas, a atividade descrita na inicial. Vale dizer que o objetivo da norma constitucional que confere imunidade é assegurar que o patrimônio das entidades assistenciais seja integralmente aplicado na consecução de seus fins institucionais, o que se confunde, no entender do legislador constituinte, com o próprio bem comum. Assim, é irrelevante a diferenciação entre bens e patrimônio para fins de caracterização da imunidade tributária, sendo de rigor o reconhecimento do direito reclamado pela autora, com a ressalva de que os equipamentos importados para integração do ativo permanente devem ter relação com suas finalidades essenciais. Com o preenchimento dos requisitos legais da imunidade e estando o material adquirido no exterior relacionado às finalidades essenciais da entidade, não pode a Fazenda do Estado exigir o pagamento do ICMS, ainda que sua incidência sobre mercadorias importadas esteja prevista na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. (...) Noutros termos, a ausência de fins lucrativos exige que a instituição não distribua seu patrimônio ou renda dos resultados econômicos obtidos e, ainda, que esses recursos sejam aplicados integralmente no País. No caso dos autos, os documentos acostados aos autos a fls. 47/108 e 283/284, aliados ao laudo pericial encartado a fls. 254/281, demonstram a natureza assistencial da autora, a ausência de distribuição de lucros, a escrituração em conformidade com a legislação vigente e a aplicação de seus recursos integralmente no país e em prol de seu objetivo institucional. Também verificou constar documentos hábeis a demonstrar seu caráter religioso e assistencial, como o estatuto social, em que consta a ausência de fins lucrativos, bem como os documentos fiscais que corroboram o alegado. Verifica-se constar a entidade pública nas esferas municipal e estadual, dispondo ainda de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS válido (fls. 283/284), nos termos do § 2º, do artigo 24, da Lei nº 12.101/2009, de sorte que força é convir ser ela beneficiária da imunidade tributária. O fato de a autora também prestar serviços de assistência médica mediante contraprestação em dinheiro não afasta seu caráter de instituição sem fins lucrativos. Ora, a lei não exige que a instituição não obtenha lucro. O que a lei exige é que a obtenção do lucro não seja o objetivo primordial da instituição, e, quando o houver, que esse não seja distribuído entre os sócios e que seja integralmente aplicado na própria instituição. Pelos documentos trazidos aos autos, sobretudo o estatuto social da autora, não há nenhuma previsão para distribuição de lucros entre os sócios ou desvio de aplicação dos lucros que não seja em benefício da própria instituição. Portanto, o direito a imunidade tributária sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, alcança o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações de importação de mercadorias utilizadas para a prestação de serviços, como no presente caso. (eDOC 12, p. 48/52) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO ICMS. IMPORTAÇÃO. ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PRODUTOS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. PRECEDENTES. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) 2. Agravo Interno a que se nega provimento. ” (RE 600565 AgR-EDv-ED-AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 13.12.2018) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ICMS. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imunidade contida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços pelas entidades de assistência social. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do RI/STF. ” (ARE 1049943 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.10.2017) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2019. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.

(ARE 1208388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 20/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 22/05/2019 PUBLIC 23/05/2019).

ARE 1191424 / SP – SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 15/04/2019

Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-083 DIVULG 22/04/2019 PUBLIC 23/04/2019

Partes

RECTE.(S): UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S): WHIRLPOOL S.A

ADV.(A/S): DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE

Decisão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESAS CONTROLADAS OU COLIGADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. ADI 2.588. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 537. JULGAMENTO DE MÉRITO NO RE 611.586. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 74 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35. EMPRESA NACIONAL CONTROLADORA DE EMPRESAS NO EXTERIOR SEDIADAS EM PAÍSES SEM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. INAPLICABILIDADE. LEI 9.249/95. INSTRUÇÃO NORMATIVA 213/01. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL POSITIVA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela recorrente, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSSL SOBRE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR EMPRESAS CONTROLADAS. ART. 74 DA MP Nº 2.158- 35/2001. EMPRESAS CONTROLADAS SEDIADAS EM PAÍSES QUE NÃO POSSEM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO C. STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2588. §1º DO ART. 7º DA IN Nº 213/2001. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. – Conforme se extrai da decisão agravada, restou afastada, relativamente à impetrante, a incidência das disposições contidas no artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que disciplina a incidência do IR e da CSLL sobre lucros auferidos por empresas controladas sediadas no exterior, encontrando-se o julgado fundamentado em precedente do E. STF – ADI nº 588/SP que conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, entendendo que tal dispositivo somente tem aplicabilidade às empresas controladas localizadas em países que possuem tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, ou seja, em paraísos fiscais. – Na espécie, restou demonstrado que as empresas controladas pela impetrante encontram-se sediadas no Chile e na Argentina, países que, a teor do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, não possuem tributação favorecida. – No que diz respeito ao § 1º do artigo 7º da Instrução Normativa nº 213/2001, sua ilegalidade restou reconhecida pelo C. STJ, que tem afastado a tributação, a título de IRPJ e CSLL, pelo resultado positivo da equivalência patrimonial registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora) referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida), haja vista vedação expressa prevista no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.598/77, para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, e no artigo 2º, § 1º, “c”, 4, da Lei nº 7.689/88, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. – Na espécie, a agravante não rebate, em momento algum, o argumento contido na decisão vergastada, no sentido de que o § 1º do artigo 7º da Instrução Normativa nº 213/2001 teria extrapolado o seu mister regulamentar, limitando-se a alegar ofensa aos princípios constitucionais da universalidade, generalidade, isonomia e solidariedade, como que se a aplicabilidade de tais preceitos tivessem o condão de restaurar a higidez de norma tida por ilegal. – Agravo legal a que se nega provimento.” (Doc. 3, p. 145) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 150, II, 153, § 2º, I, e 195, caput, da Constituição Federal. Alega, em síntese, incidir o IRPJ e a CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial registrado por empresa brasileira de investimentos em sociedade coligada ou controlada no exterior. É o relatório. DECIDO. Ab initio, verifica-se que o Tribunal a quo, decidiu a questão em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre lucros auferidos por empresas controladas sediadas no exterior, in casu, na Argentina e no Chile, países sem tributação favorecida, conforme se extrai da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.588, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator do acórdão o Min. Joaquim Barbosa, DJe 10/2/2014; e do RE 611.586, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 10/10/2014, Tema nº 537, firmou três premissas em relação ao artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35: 1. A inaplicabilidade da norma do caput às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”; 2. A aplicabilidade da norma do caput às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei); e 3. A inconstitucionalidade da cláusula de retroatividade prevista no parágrafo único. Transcrevo as ementas dos referidos julgados: “TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS (31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO). ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO). APLICAÇÃO DA NOVA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PARA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS APURADA EM 2001. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE. MP 2.158-35/2001, ART. 74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000). 1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da MP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: 1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao pagamento de participação nos lucros; 1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do caráter antielisivo (impedir planejamento tributário) ou antievasivo (impedir sonegação) da normatização, ou devido à submissão obrigatória das empresas nacionais investidoras ao Método de de Equivalência Patrimonial MEP, previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248); 1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos textos impugnados apenas em relação às empresas coligadas, porquanto as empresas nacionais controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira controlada; 1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto impugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de tributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da normatização. 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece: 2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam paraísos fiscais; 2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (paraísos fiscais, assim definidos em lei); 2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme ao art. 74 da MP 2.158-35/2001, bem como para declarar a inconstitucionalidade da clausula de retroatividade prevista no art. 74, par. ún., da MP 2.158/2001.” (ADI 2.588, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator do acórdão o Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 10/2/2014) “TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS (31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO). ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO). EMPRESA CONTROLADA SEDIADA EM PAÍS DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CLASSIFICADO COMO PARAÍSO FISCAL. MP 2.158-35/2001, ART. 74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000). 1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da MP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: 1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao pagamento de participação nos lucros; 1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do caráter antielisivo (impedir planejamento tributário) ou antievasivo (impedir sonegação) da normatização, ou devido à submissão obrigatória das empresas nacionais investidoras ao Método de de Equivalência Patrimonial MEP, previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248); 1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos textos impugnados apenas em relação às empresas coligadas, porquanto as empresas nacionais controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira controlada; 1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto impugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de tributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da normatização. 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece: 2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam paraísos fiscais; 2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (paraísos fiscais, assim definidos em lei); 2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001. 3. No caso em exame, a empresa controlada está sediada em país inequivocamente classificado como paraíso fiscal. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.” (RE 611.586, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 10/10/2014, Tema nº 537) Quanto ao registro do resultado positivo da equivalência patrimonial de empresa brasileira sobre investimentos em sociedade coligada ou controlada no exterior, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 1.598/77, art. 23, Lei 7.689/88, art. 2º, § 1º, c, e Instrução Normativa 213/2001, art. 7º, § 1º), cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2019. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente.

(ARE 1191424, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/04/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 22/04/2019 PUBLIC 23/04/2019).

RE 700984 / RS – RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 26/02/2019

Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-041 DIVULG 27/02/2019 PUBLIC 28/02/2019

Partes

RECTE.(S): COPESUL-CIA PETROQUIMICA DO SUL

ADV.(A/S): MARCIA MALLMANN LIPPERT

RECDO.(A/S): UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EMPRESA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS LUCROS. PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. REGIME FISCAL PRIVILEGIADO. CRITÉRIO ESTABELECIDO EM LEI. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMAS COMPLEMENTARES. EFICÁCIA. URUGUAI. SOCIEDADE FINANCEIRA DE INVERSÃO. MP 2.158-35/2001, ART. 74. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF Nº 164/1999, Nº 33/2001, Nº 188/2002 E Nº 1.037/2010. 1. Considerando os termos da decisão do STF no RE 611.586, com repercussão geral, o acórdão proferido pela Turma deve ser modificado, para reconhecer a inaplicabilidade do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 sobre os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001. 2. Decidiu o STF, no RE 611.586, também, que se consideram disponibilizados os lucros auferidos pela controlada ou coligada sediada em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários adequados na data do balanço no qual tiverem sido apurados, para efeito de determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Quanto às empresas coligadas ou controladas não sediadas em paraísos fiscais, porém, não se aplica o disposto no art. 74, caput, da MP nº 2.158-35/2001. 3. O critério definido no art. 24 da Lei nº 9.430/1996 para que um país seja considerado como paraíso fiscal é a não tributação da renda ou a tributação em alíquota máxima inferior a vinte por cento. A partir da Lei nº 11.727/2008, outro critério foi estabelecido: o sigilo quanto à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário de rendimentos atribuídos a não residentes. 4. A Lei nº 11.727/2008 acrescentou o art. 24-A à Lei nº 9.430/1996, passando a coexistir o conceito de país com tributação favorecida, que está relacionado a um determinado país, com o conceito de regime fiscal privilegiado, que pode alcançar regiões de um país, pessoas, estruturas e/ou operações específicas ali praticadas, as quais não acarretariam a classificação de todo o território como paraíso fiscal. 5. Diante da conceituação genérica da legislação fiscal, torna se evidente a dificuldade de o contribuinte identificar os países com tributação favorecida e os regimes fiscais privilegiados, visto que seria necessário conhecer as características e as particularidades da legislação dos países em que seus fornecedores e clientes no exterior estivessem estabelecidos. Além disso, haveria notória insegurança jurídica, pois a administração tributária poderia não concordar com os critérios utilizados para sujeitar ou não uma operação a controle. 6. Em razão da indeterminação do texto da lei, as regras atinentes a países com tributação favorecida e a regimes fiscais privilegiados não prescindem da regulamentação por ato normativo, expedido pela administração tributária com a finalidade de permitir a aplicação concreta das normas. Embora a fonte primária seja a lei, a explicitação do conteúdo da norma é essencial para evitar a pluralidade de entendimentos por parte de seus diversos agentes. 7. As instruções normativas, enquanto normas complementares das leis, de acordo com o disposto no art. 100, inciso I, do CTN, integram a legislação tributária e possuem a mesma eficácia normativa que as normas superiores, quando válidas, fixando a interpretação da administração a respeito da lei. Da mesma forma que vinculam a administração tributária, os atos normativos criam o direito subjetivo do contribuinte de exigir que seja aplicada a orientação estabelecida nas normas complementares. Evidentemente, o Poder Judiciário não está adstrito ao ato normativo, caso ele seja contrário à lei. 8. O Uruguai não é considerado como país de tributação favorecida. As Instruções Normativas SRF nº 164/1999, nº 33/2001, nº 188/2002 e nº 1.037/2010, ao definirem o rol de países com tributação favorecida, limitaram-se a adotar o critério estabelecido no art. 24 da Lei nº 9.430/1996 – não tributação da renda ou tributação à alíquota inferior a 20%. 9. A IN SRF nº 1.037/2010, no art. 2º, inciso II, considera regime fiscal privilegiado, com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Sociedade Financeira de Inversão (SAFI) até 31/12/2010. 10. Não vinga a argumentação desenvolvida pela impetrante, para afastar a aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 aos lucros oriundos de empresa controlada, sediada no Uruguai, constituída sob a forma de Sociedade Financeira de Inversão, uma vez que o art. 24-A da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 11.727/2008, estendeu as regras de controle de preços de transferência às operações realizadas em regime fiscal privilegiado, tratando de estruturas específicas praticadas em países não classificados como paraísos fiscais. 11. A legislação que introduziu o conceito de regime fiscal privilegiado somente surte efeitos a partir de sua regulamentação pela Instrução Normativa SRF nº 1.037/2010. Entendimento em sentido contrário implicaria fazer retroagir a norma complementar que enquadrou as Sociedades Financeiras de Inversão nesse regime, violando o princípio da irretroatividade. Conquanto a Lei nº 11.727/2008 tratasse da matéria, os contribuintes e a própria administração tributária não poderiam aplicá-la de forma geral, ampla e uniforme. A falta de regulamentação gera a possibilidade de divergência de interpretações, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica. 12. A identificação e a particularização de cada regime fiscal privilegiado pela Instrução Normativa atende não somente à necessidade de complementação da Lei, mas principalmente oferece segurança jurídica nas relações tributárias. Permite ao contribuinte saber, antecipadamente, os efeitos tributários dos atos que praticará; a administração tributária, por outro lado, uma vez consagrada a orientação normativa, pode exigir dos contribuintes que pautem seus negócios ao modelo legal. Por conseguinte, os efeitos do art. 24-A da Lei nº 11.727/2008 produzem-se a partir da IN SRF nº 1.037/2010, no tocante ao enquadramento das SAFIS no regime fiscal privilegiado.” (eDOC 19.) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 84, IV, 145, § 1º, do texto constitucional. (eDOC 20, p. 2) Nas razões recursais aduz-se, em suma, ter assegurado o direito a não oferecer à tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, os lucros auferidos no exterior por suas controladas até a edição de Decreto Presidencial regulamentado pelo art. 74 da MP 2.158-35/2001. Afirma-se, ainda que seria imprescindível que a matéria prevista no art. 74, caput, da MP nº 2.158-35/2001 fosse editada por decreto presidencial. O Ministério Público Federal em parecer emitido pelo Subprocurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, opina pela desprovimento do recurso. (eDOC 26, p. 7) Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não procede a alegada alegada violação ao art. 145, § 1º, da CF, porquanto o acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado no RE 611.592, tema 537, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado pela sistemática da repercussão geral. Eis a ementa do julgado: “TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS (“31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO”). ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO). EMPRESA CONTROLADA SEDIADA EM PAÍS DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CLASSIFICADO COMO “PARAÍSO FISCAL”. MP 2.158-35/2001, ART. 74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000). 1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da MP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: 1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao pagamento de participação nos lucros; 1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do caráter antielisivo (impedir “planejamento tributário”) ou antievasivo (impedir sonegação) da normatização, ou devido à submissão obrigatória das empresas nacionais investidoras ao Método de de Equivalência Patrimonial – MEP, previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248); 1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos textos impugnados apenas em relação às empresas coligadas, porquanto as empresas nacionais controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira controlada; 1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto impugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de tributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da normatização. 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece: 2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”; 2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei); 2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001. 3. No caso em exame, a empresa controlada está sediada em país inequivocamente classificado como “paraíso fiscal”. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento. Quanto ao vício formal apontado pelo recorrente, sobre os limites de atuação fixados pela norma, verifico que seria necessário o cotejo da IN SRF nº 213/2002 com o art. 74, caput, da MP nº 2.158-35/01. Assim, a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2019. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.

(RE 700984, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/02/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27/02/2019 PUBLIC 28/02/2019).

II. Tributação nas remessas ao exterior

ARE 1193905 / SP – SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

Julgamento: 19/03/2019

Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-059 DIVULG 25/03/2019 PUBLIC 26/03/2019

Partes

RECTE.(S): RIGESA CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS LTDA

ADV.(A/S): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA

RECDO.(A/S): UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO. RECOLHIMENTO. DISPONIBILIDADE JURÍDICA. LEI Nº 9.249/95. IN/SRF Nº 11/96. 1. Cuida-se de apelo da impetrante em ação mandamental ajuizada com o intuito de assegurar o reconhecimento do direito líquido e certo de submeter ao IRRF os valores a título de juros sobre capital próprio na data de sua efetiva remessa às sócias quotistas no exterior, adotando-se o regime de caixa, aproveitando, mediante compensação, os créditos do período de junho/2000 a junho/2001, em razão da diferença de câmbio apurada em face dos recolhimentos efetuados segundo o regime de competência. 2. Incontroversa a exigibilidade do IRRF na espécie, limitando-se a discussão ao momento do respectivo recolhimento. 3. A Constituição Federal, ao versar sobre a competência da União para legislar sobre impostos, não prescindiu de definir, ainda que em moldes amplos, o aspecto material da hipótese de incidência e, no caso específico do imposto de renda, a tributação foi direcionada para alcançar o que seja “renda e proventos de qualquer natureza” (artigo 153, inciso III). 4. Compete ao legislador complementar, ex vi do artigo 146, inciso III, a, da Constituição Federal, a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados, encargo que se desenvolve orientado para o mister de conduzir a uma especificação mais detalhada do conteúdo exato da hipótese de incidência, objetiva e subjetivamente, a partir da moldura externa definida pelo constituinte. 5. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define; neste sentido, que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e, por outro lado, que proventos são os acréscimos patrimoniais não compreendidos na hipótese anterior (inciso II). E o fato gerador, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de tais rendas. 6. No caso, a Lei nº 9.249/95 sujeitou os juros sobre capital próprio à tributação pelo imposto de renda, na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário, sendo este considerado antecipação para as beneficiárias submetidas ao regime do lucro real (art. 9º, §§ 2º e 3º, inciso II), evidenciando a validade dos preceitos contidos na Instrução Normativa SRF nº 11/96, combatida pela impetrante. 7. De fato, contempla o caput a dedutibilidade dos juros creditados individualizadamente. Portanto, não requisita o pagamento destas importâncias às empresas beneficiadas. Em contrapartida, basta que os juros sejam individualizados em prol de cada investidor para que fiquem sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte, na forma prevista no § 2º, considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos no caso das investidoras tributadas pelo lucro real (§ 3º, inciso I). 8. O legislador indicou a necessidade dos juros serem individualizados, conforme se observa do caput do art. 9º, que resulta de uma deliberação da assembleia geral ou do órgão societário indicado estatutária ou contratualmente. Ele se reúne e delibera distribuir juros para remunerar os investimentos dos sócios ou acionistas. 9. E por força desta deliberação, aquele ativo destaca-se do acervo da investida e cola-se ao acervo dos investidores, que daí experimenta acréscimo patrimonial, detendo a disponibilidade jurídica dos respectivos valores, independentemente do efetivo pagamento. É o que basta para a incidência do IRRF. A impetrante, inclusive, carreou cópias de assembleias desta natureza. Daí a necessidade de realização dos procedimentos contábeis ou escriturais indicados na IN SRF nº 11/96, que, portanto, não inovou o mundo jurídico. 10. A hipótese não se confunde com aquela versada no art. 35 da Lei nº 7.713/88, rechaçada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 172.058, posto que tributava o acionista com a mera apuração de lucro líquido da pessoa jurídica, na data do encerramento do período -base, o que não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, segundo a Lei nº 6.404/76. De outro tanto, havendo previsão estatutária de distribuição automática de lucros, ou deliberação societária ou em se tratando de firma individual, incidia o imposto na modalidade fonte nos mesmos moldes aqui discutidos, ou seja, a partir da disponibilidade jurídica, independentemente do efetivo pagamento. 11. A retenção do imposto na ocasião do creditamento individualizado, contábil dos juros sobre capital próprio das acionistas estrangeiras, portanto, ‘decorre da própria Lei nº 9.249/95, no ponto, reproduzida no RIR e na IN SRF nº 11/96. 12. O fato da impetrante apurar seu resultado pelo lucro real decorre de previsão legal, à qual está submetida, não estando autorizada a escolher procedimentos ou prazos diversos para recolhimento do tributo. Exceções à regra devem vir expressamente previstas pela legislação de regência do imposto de renda, o que não ocorre no caso. Precedentes do E. TRF/4a Região. 13. A questão da caducidade e prescrição para reaver eventuais recolhimentos indevidos atrela-se ao disposto na LC 118/05, consoante RE 566.621, decidido em caráter de repercussão geral, análise que resta prejudicada em decorrência do não acolhimento da pretensão. 14. Apelo da impetrante a que se nega provimento.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 146, III, a, e 153, III, ambos da CF. Sustenta, em síntese, que a submissão ao imposto de renda retido na fonte se dá na data da efetiva remessa, ao exterior, dos valores relativos ao pagamento às cotistas de juros sobre capital próprio. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “A despeito da alegada violação de dispositivos da Constituição por parte da recorrente, eventual ofensa constitucional, se presente, também é meramente reflexa, uma vez que a solução do caso dependeria do exame da legislação infraconstitucional cuja análise é vedada no âmbito do extraordinário. Nesse sentido o seguinte julgado: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPRA E VENDA DE ORTN’S. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. 1. É inadmissível o processamento do recurso extraordinário, quando o seu exame demanda o reexame da legislação aplicável à espécie, inclusive de índole regulamentar, e do conjunto fático-probatório. Súmula 279 do STF. 2. “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” (Enunciado da Súmula 636 do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (RE 821497 AgR. Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015) Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal considera não existir um conceito constitucional de renda ou lucro. Assim sendo, as questões relativas à caracterização de renda ou lucro, para fins de incidência do IRPJ ou da CSLL, não podem ser discutidas em recurso extraordinário, como se constata dos seguintes julgados: ‘Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Supressão da correção monetária pela Lei nº 9.249/1995. Suposto desvirtuamento do conceito de lucro para fins de tributação. Controvérsia que repousa na esfera da legalidade. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que não têm ressonância constitucional as alegações de suposta deformação do critério material de incidência do Imposto sobre a renda em virtude da supressão da correção monetária implementada pela Lei nº 9.249/95. 2. Não cabe ao Poder Judiciário, na ausência de previsão legal nesse sentido, autorizar a correção monetária da tabela progressiva do Imposto de renda . 3. Agravo regimental não provido.’ (RE 473216 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2013 PUBLIC 20-03-2013) ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCEITO DE LUCRO . LEI N. 9.249/1995. I. Não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do Imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. 2. conceito legal de renda . Matéria infraconstitucionat Ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.’ (ARE 712135 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 19-11-2012 PUBLIC 20- 11-2012) Por tais fundamentos, NÃO ADMITO o recurso.” A pretensão recursal não merece prosperar. No caso dos autos, note-se que o Tribunal de origem consignou o seguinte: “Assenta-se, de plano, que incontroversa a exigibilidade do IRRF na espécie, limitando-se a discussão ao momento do respectivo recolhimento, já que a impetrante pretende faze-lo apenas na ocasião da efetiva remessa dos juros sobre capital próprio às sócias cotistas no exterior. Dispõe o art. 9º, da Lei nº 9.249/95: ‘Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. (grifamos) § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. (grifamos) § 3º 0 imposto retido na fonte será considerado: I – antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real; II – tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4’; (-) A Constituição Federal, ao versar sobre a competência da União para legislar sobre impostos, não prescindiu de definir, ainda que em moldes amplos, o aspecto material da hipótese de incidência e, no caso específico do imposto de renda, a tributação foi direcionada para alcançar o que seja “renda e proventos de qualquer natureza” (artigo 153, inciso III). Compete ao legislador complementar, ex vi do artigo 146, inciso Hf, a, da Constituição Federal, a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados, encargo que se desenvolve orientado para o mister de conduzir a uma especificação mais detalhada do conteúdo exato da hipótese de incidência, objetiva e subjetivamente, a partir da moldura externa definida pelo constituinte. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define, neste sentido, que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e, por outro lado, que proventos são os acréscimos patrimoniais não compreendidos na hipótese anterior (inciso II). E o fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de tais rendas. No caso, a Lei nº 9.249/95 sujeitou os juros sobre capital próprio à tributação pelo imposto de renda, na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário, sendo este considerado antecipação para as beneficiárias submetidas ao regime do lucro real (art. 9º, §§ 2º e 3º, inciso II). Trata-se de receitas financeiras e que também importam em receita operacional, demandando os lançamentos contábeis e escriturais no âmbito das pessoas jurídicas envolvidas, em ordem a evidenciar as movimentações patrimoniais ocorridas e, se o caso, os reflexos tributários correlatos. De logo, evidencia-se pela órbita do § 2º, do art. 9º do citado diploma legal, que válidos os preceitos contidos na Instrução Normativa SRF nº 11/96, combatida pela impetrante. De fato, contempla o capuz` a possibilidade de dedutibilidade dos juros creditados individualizadamente. Portanto; não requisita o pagamento destas importâncias às empresas beneficiadas. Em contrapartida, basta que os juros sejam individualizados em prol de cada investidor para que fiquem sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte, na forma prevista no § 2º, considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos no caso das investidoras tributadas pelo lucro real (§ 3º, inciso I). O legislador indicou a necessidade dos juros serem individualizados, conforme se observa do capuz do art. 9º, que resulta de uma deliberação da assembleia geral ou do órgão societário indicado estatutária ou contratualmente. Ele se reúne e delibera distribuir juros para remunerar os investimentos dos sócios ou acionistas. E por força desta deliberação, aquele ativo destaca-se do acervo da investida e cola-se ao acervo dos investidores, que daí experimenta acréscimo patrimonial, detendo a disponibilidade jurídica dos respectivos valores, independentemente do efetivo pagamento. E o que basta para a incidência do IRRF. A impetrante, inclusive, carreou cópias de assembleias desta natureza. Daí a necessidade de realização dos procedimentos contábeis ou escriturais indicados na IN SRF nº 11/96, que, portanto, não inovou o mundo jurídico. A hipótese não se confunde com aquela versada no art. 35 da Lei nº 7.713/88, rechaçada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 172.058, posto que tributava na fonte o acionista com a mera apuração de lucro líquido da pessoa jurídica, na data do encerramento do período -base, o que não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, segundo a Lei nº 6.404/76. (…) Ainda reforça essa conclusão o disposto no art. 18 da Lei nº 9.249/95, já que sócios residentes e domiciliados no exterior devem ser tributados segundo o mesmo regramento, verbis: Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País. Destarte, impõe-se o recolhimento do tributo quando do creditamento dos juros sobre capital próprio, hipótese que se amolda à ocorrência de disponibilidade jurídica de renda.” Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e do exame de legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 19 de março de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator.

(ARE 1193905, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 19/03/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25/03/2019 PUBLIC 26/03/2019).

III. Tributos Aduaneiros

RE 1189443 / SP – SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 27/05/2019

Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-114 DIVULG 29/05/2019 PUBLIC 30/05/2019

Partes

RECTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S): ARLETE DO ROSARIO CRISTOVAO ROSSATTI

ADV.(A/S): AUGUSTO FAUVEL DE MORAES

Decisão

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 33/2001. LEI ESTADUAL N. 11.001/2001. LEI COMPLEMENTAR N. 114/2002. EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL INICIADA COM A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – Importação de medicamento para uso próprio – Contribuinte não habitual – Desembaraço aduaneiro sem o recolhimento de tributo – Cabimento – Julgamento do RE nº 439.796/PR pelo Supremo Tribunal Federal – Cobrança lastreada na Lei Complementar Estadual nº 11.001/01, anterior à LC 114/02 – ICMS inexigível – Precedentes deste Eg. TJ – Ordem concedida na 1ª Instância – Sentença mantida – Recursos improvidos” (fl. 227, e-doc. 2). 2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os §§ 3º e 4º do art. 24 e o inc. II e a al. a do inc. IX do § 2º do art. 155 da Constituição da República. Sustenta que “o ingresso de todo e qualquer bem proveniente do exterior coloca-o sob o campo de incidência do ICMS e dos tributos aduaneiros, bastando, para a sua exigência, a nacionalização do bem, decorrente do seu desembaraço aduaneiro” (fl. 246, e-doc. 2). Assevera que a “tributação em foco encontra respaldo, por igual, na Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 114/2002, em especial nos seus artigos 2º, § 1º, inciso I, 4º, § único, inciso I, e 12 claros ao estipular a incidência do ICMS sobre todos os bens importados, qualquer que seja sua finalidade e quem quer que seja o importador” (fls. 246-247, e-doc. 2). Ressalta a inaplicabilidade do entendimento firmado no RE n. 439.796, porque “a Lei Paulista nº 11.001, de 21 de dezembro de 2001, é posterior à EC nº 33, de 11 de dezembro de 2001” (fls. 247-248, e-doc. 2). Assinala ser o entendimento do Tribunal de origem contrário ao disposto “no artigo 24, § 3º e §º 4 da Constituição Federal, que disciplina a competência legislativa plena dos Estados, em caso de ausência de lei federal dispondo sobre normas gerais” (fl. 248, e-doc. 2). Requer “o conhecimento e o provimento deste recurso extraordinário, reformando-se o acórdão recorrido para que a segurança seja denegada” (fl. 267, e-doc. 2). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste ao recorrente. 4. Na espécie em exame, o fato gerador do tributo em questão data de 22.10.2018 (fl. 38, e-doc. 2). 5. No voto condutor do acórdão recorrido, o desembargador relator afirmou: “Extrai-se do julgamento supramencionado que, diante do novo regramento estipulado pela EC nº 33/2001, o legislador paulista precipitou-se em editar a Lei Estadual nº 11.001, de 21 de dezembro de 2001, posto que ainda não existiam normas gerais validamente introduzidas no ordenamento jurídico. Neste contexto, uma vez que a Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002, em que se definiram os aspectos gerais da hipótese de incidência do ICMS (a recair também sobre bens importados, qualquer que seja sua finalidade, reconhecendo-se, ainda, a qualidade de contribuinte a qualquer pessoa que importe bens), é posterior à Lei Estadual nº 11.001/01, temos que, o regramento local nasceu desprovido de suporte de validade para a sua imediata aplicação” (fl. 233, e-doc. 2). O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal sobre a matéria no sentido de, após a Emenda Constitucional n. 33/2001, ser devido o ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedica habitualmente ao comércio ou prestação de serviços com base na Lei estadual n. 11.001/2001, cuja eficácia teve início com a vigência da Lei Complementar n. 114/2002 em 17.12.2002. Assim, por exemplo: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 171 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO ICMS NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA EC 33/2001. RECURSO IMPROVIDO. 1. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE que, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. 3. A EC 33/2001 autorizou a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedica habitualmente ao comércio ou prestação de serviços (Tema 171). 4. Tributo constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (RE n. 1.049.904-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.11.2018). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente não publicado. Aplicação. ICMS. Importação. Contribuinte não habitual. Emenda Constitucional nº 33/01. LC 114/02. Lei Estadual nº 11.001/01. Ineficácia. 1. A existência de precedente de colegiado da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação do paradigma. 2. É legítima a Lei Estadual nº 11.001/01, que normatizou a cobrança de ICMS de contribuinte não habitual sobre operação de importação de bem. 3. A Lei Paulista nº 11.001/01 foi editada após a vigência da EC nº 33/01 e em conformidade com a referida emenda constitucional. Desse modo, não se trata de nulidade da lei estadual, mas de ineficácia dessa norma até a superveniência de lei complementar federal (LC 114/02). 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem” (RE n. 1.097.569-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28.5.2018). “Direito Constitucional e Direito Tributário. 2. ICMS-Importação. Emenda Constitucional n. 33/2002. Lei Complementar n. 114/2002. 3. Leis estaduais anteriores à Lei Complementar e posteriores à Emenda Constitucional. Análise no plano da eficácia. Preservação da validade da legislação estadual. 4. Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS-Importação. 5. A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002. Inibe apenas seus efeitos. 6. Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002). 7. Agravo regimental a que se dá provimento” (RE n. 917.950-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.6.2018). O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial. 6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para denegar o mandado de segurança (al. a do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.

(RE 1189443, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 29/05/2019 PUBLIC 30/05/2019).