Legislação

Updates on Brazilian Legislation

INSTRUÇÕES NORMATIVAS – RFB

I. Preços de Transferência

Instrução Normativa RFB nº 1870/2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

Resumo dos editores: Alterou uma série de dispositivos da IN nº 1.312/2012 que trata de Preço de Transferência.

II. Imposto de Renda Retido na Fonte

Instrução Normativa RFB nº 1.860/2018

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.645 de 30 de maio de 2016, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

Resumo dos editores: Alterou apenas o par. único do art. 4º da IN 1.645/2016 que trata de isenção IR-Fonte na remessa de recursos para exterior para cobrir gastos com estudos, ciência, turismo etc., de pessoas físicas, dando mais detalhes das espécies de gastos a que se destina a isenção como taxas de matrícula, material didático etc.

III. Direito Aduaneiro

Instrução Normativa RFB nº 1.893/2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

Resumo dos editores: Alterou o art. 20 da IN nº 1.603/2015 que dispõe do prazo de validade da habilitação de Pessoa Física ou Responsável por Pessoa Jurídica no Siscomex, reduzindo-a de 18 para 6 meses.

Instrução Normativa RFB nº 1.887/2019

Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

Resumo dos editores: Alterou o inc. I do art. 5º da IN 1.600/2015, que trata do Regime Aduaneiro Especial de suspensão total do pagamento de tributos, para acrescentar as “embarcações autorizadas a operar no transporte de cabotagem”.

Instrução Normativa RFB nº 1.886/2019

Revoga dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos.

Resumo dos editores: Revogou o inciso V do art. 12; o inciso XI do art. 21; e os arts. 33 e 34 da IN nº 1.208/2011.

Instrução Normativa RFB nº 1.885/2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos, e a Instrução Normativa RFB nº 1.851, de 29 de novembro de 2018.

Resumo dos editores: Alterou o §3º e parágrafo único do art. 4 e o §4º do art. 34 da IN nº 1.800/2018.

Instrução Normativa RFB nº 1.880/2019

Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.

Resumo dos editores: Alterou disposições sobre os Regimes Aduaneiros Especiais.

Instrução Normativa RFB nº 1.878/2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 04 de novembro de 2011, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e dá outras providências.

Resumo dos editores: Alterou os artigos 11, 14, 15 e §1º do 17, da IN nº 1.208/2011.

Instrução Normativa RFB nº 1.866/2018

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018, que estabelece normas complementares à Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, a qual dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.

Resumo dos editores: Alterou a IN 1.799/2018, que trata do regime aduaneiro especial em loja de fronteira terrestre, nos artigos 24 (retirando a venda de artigos de tabacaria à menor de 18 anos acompanhado), revogou os incisos II, III e IV do art. 22 e alterou o Anexo Único (que trata das mercadorias proibidas de comercialização).

Instrução Normativa RFB nº 1.865/2018

Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

Resumo dos editores: Alterou na IN SRF nº 611/2006 os §§1º e 2º do art. 3º e §4º do art. 4º; e na IN SRF nº 680/2006 os §§7º e 8º do art. 18.

Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018

Dispõe sobre os procedimentos de verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial.

Resumo dos editores: Dispôs sobre os procedimentos de verificação de mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com solicitação de tratamento tarifário preferencial previsto em acordo internacional do qual o Brasil seja parte.

Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018

Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Resumo dos editores: Tratou de operações de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda.

Instrução Normativa RFB nº 1.859/2018

Aprova a atualização da Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.747, de 28 de setembro de 2017.

Resumo dos editores: Aprovou a atualização da Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) a que se refere a IN nº 1.747/2017, que incorpora as alterações aprovadas nas 58ª, 59ª, 60ª e 61ª sessões do referido Comitê.

Instrução Normativa RFB nº 1.857/2018

Altera as Instruções Normativas SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, e RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.

Resumo dos editores: Alterou os artigos 6º e 7º da IN SRF nº 241/2002 e o art. 12 da IN nº 863/2008.

Instrução Normativa RFB nº 1.854/2018

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, que estabelece procedimentos especiais de controle na importação ou na exportação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.

Resumo dos editores: Alterou a IN 1.169/2011, que trata dos procedimentos especiais de controle na importação/exportação, e a IN 1.282/2012, que trata sobre descarga direta e despacho aduaneiro de importação de mercadoria a granel.

Instrução Normativa RFB nº 1.851/2018

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.

Resumo dos editores: Alterou a IN 1.800/2018, que trata da prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos, nos artigos 2º (órgãos que realizam as perícias), art. 4º (credenciamento) e 46 (competências da COANA), assim como, altera a identificação do título do Capítulo I da IN 1.800/2018 e do Anexo I e prevê a expiração de todos os convênios em 31/12/2018.

Instrução Normativa RFB nº 1.850/2018

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias.

Resumo dos editores: Tratou do despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras precisosas, semiprecisosas e de joias.

IV. Outros Assuntos

Instrução Normativa RFB nº 1.852/2018

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Resumo dos editores: Alterou os §§ 3º e 4º do art.3º da IN 1.277/2012 para modificar prazos para prestação de informação de venda e aquisição de serviços, intangíveis ou outra prestação que produza variação no patrimônio, entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior.

SOLUÇÕES DE CONSULTA – RFB

I. Acordos de bitributação

Solução de Consulta Cosit nº 172, de 31/05/19

EMENTA: CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. BRASIL E ITÁLIA. PROFESSOR. ISENÇÃO.

Pessoa física com residência fiscal no Brasil, que a convite da Itália ou de uma universidade , estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural da Itália, ou que cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer na Itália por um período não superior a dois anos e com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de impostos na Itália no que concerne à remuneração que receber em consequência dessa atividade, no entanto, quanto à tributação no Brasil, incidirá o IRPF sobre esses rendimentos, mesmo que não transferidos para o Brasil, enquanto a pessoa física permanecer como residente no Brasil.

Dispositivos Legais: Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981, arts. 4º e 20; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 1º, 2º, inciso V e 16; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, inciso II; Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 97, inciso VI; 175, inciso I, e 176.

Solução de Consulta Cosit nº 135, de 28/03/19

EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTATUAL. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA BRASIL-MÉXICO.

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de serviços de engenharia prestados a órgão da administração pública estadual direta por sociedade de engenheiros residente no México classificam-se no artigo 14 da Convenção Brasil-México. Não se configurando os requisitos previstos na referida regra distributiva da convenção que permitiriam a tributação da renda pelo Brasil, as remessas realizadas ao exterior não se sujeitarão à tributação pelo IRRF.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 98; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 158 e 159; Decreto nº 6.000, de 26 de dezembro de 2006, arts. 3, 12 e 14.

Solução de Consulta Cosit nº 91, de 21/03/19

EMENTA: LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. OBSERVÂNCIA. OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 98.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. Planos de Previdência Complementar Fechada. Pagamentos a Residentes em Portugal.

Os pagamentos efetuados por entidade fechada de previdência complementar privada, situada no Brasil, instituída por empresa pública que exerce atividade econômica em sentido estrito, a pessoa física residente em Portugal, em razão de planos de benefícios, não se sujeitam à incidência do IRRF, por serem tributados somente no país de residência do beneficiário.

Dispositivos Legais: Decreto nº 4.012, de 13 de novembro de 2001, art. 18, 1.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Consulta tributária. Ineficácia parcial.

É ineficaz a consulta, quando não se referir à interpretação da legislação tributária, nem indicar os dispositivos legais e normativos que ensejaram a apresentação da consulta.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso II.

Solução de Consulta Cosit nº 82, de 20/03/19

EMENTA: CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL/ESPANHA. ROYALTIES. CRÉDITO FICTÍCIO. COMPENSAÇÃO.

A Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Espanha assegura o aproveitamento, por contribuinte residente no Brasil, de um crédito fictício de imposto calculado à alíquota de 25% sobre os rendimentos de royalties auferidos na Espanha, ainda que não haja qualquer imposto efetivamente pago naquele país.

O crédito fictício deve ser calculado sem o reajustamento da base de cálculo, e pode ser compensado com a CSLL, caso haja excesso após a compensação com o IRPJ, bem como pode ser compensado em períodos posteriores, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, e respeitados os limites e forma de cálculo ali explicitados.

O crédito fictício a ser compensado no Brasil, caso não haja qualquer imposto pago no exterior, será convertido em reais na data de contabilização dos rendimentos correspondentes.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, arts. 98 e 108, inciso I; Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Espanha, aprovada pelo Decreto nº 76.975, de 1975, arts 2, 12 e 23, par. 1 e 2; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 23, § 3º e 25, §1º, inciso I; Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, §5º; Lei nº 13.202, de 2015, art. 11; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 21, par. único; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, art. 14, §§ 9º, 10, 11, 15, 16, 17, 18 e 19.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Considera-se ineficaz consulta que não expresse verdadeira dúvida de interpretação da legislação tributária diante de um caso concreto, mas apenas busque confirmação da administração tributária quanto ao entendimento da consulente, ou seja, quando tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela administração tributária.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV.

Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2004, de 12/03/19

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: REMESSAS. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONVENÇÃO COM A FRANÇA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.

As remessas feitas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, de valores para pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica, prestados por empresas domiciliadas na França, não sofrem retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, nos termos da Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; Decreto nº70.506, de 1972; IN RFB nº 1.455, de 2014; ADI RFB nº 5, de 2014.

Solução de Consulta Cosit nº 234, de 10/12/18

EMENTA: LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. OBSERVÂNCIA.

Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 98.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR. ROYALTIES. SERVIÇOS TÉCNICOS. TRIBUTAÇÃO

Os rendimentos obtidos por pessoa jurídica residente no Brasil, de pessoa jurídica residente no Equador, relativos a royalties e serviços técnicos, são passíveis de tributação em ambos países, conforme disponha a legislação interna de cada país, nos termos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador.

Na apuração do imposto sobre a Renda no Brasil, poderá ser deduzido um montante correspondente ao Imposto pago no Equador, considerado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), em relação aos respectivos rendimentos. Essa dedução, contudo, está limitada à fração do imposto sobre a renda apurado no Brasil, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos sujeitos à tributação no Equador.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 95.717, de 1988, arts. XII e XXIII, Protocolo, parágrafo 5.

II. Remessas ao exterior

Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.017, de 27/05/19

EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONVENÇÃO ENTRE BRASIL E FINLÂNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA. IRRF. NÃO INCIDÊNCIA.

As remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e de assistência técnica prestados por empresa situada na Finlândia a empresa situada no Brasil não sofrem retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, a menos que a empresa prestadora dos referidos serviços exerça sua atividade no Brasil por meio de um estabelecimento permanente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 2 DE AGOSTO DE 2016.

Dispositivos Legais: CTN, art. 98; Decreto nº 2.465/1998, artigo 7; IN RFB nº 1.455/2014, art. 17; ADI RFB nº 5/2014.

A aplicação da desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência pagamento pela referida prestação de serviços.

Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.

Considerando a progressiva flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.

Em qualquer caso, as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, devem ser discriminadas nos livros fiscais desse prestador de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se na forma das normas cambiais vigentes à época dos fatos.

Atendidos os requisitos postos, a receita auferida por pessoa jurídica domiciliada no País, com a prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, visando a captação de clientes no Brasil para tomador domiciliado no exterior, configura exportação de serviços, não estando, em consequência, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, quer no regime cumulativo, quer na não cumulatividade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO 346-Cosit, DE 26 DE JUNHO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1-Cosit, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1º; Circular BACEN nº3.691, de 2013; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.

Solução de Consulta Cosit nº 138, de 28/03/19

EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. DIREITO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL. ROYALTIES. INCIDÊNCIA. IRRF. CIDE. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO.

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado na República da Itália, em contraprestação pelo direito de uso de desenhos industriais em formato digital, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento), levando-se em conta tanto a legislação interna, no que lhe é cabível, quanto as delimitações impostas pela Convenção Destinada a evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana e aprovada pelo Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 95; Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, §2º; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Decreto nº85.985, de 6 de maio de 1981 – Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, art. 12; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR), art. 767.

Solução de Consulta Cosit nº 337, de 28/12/18

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA.

A tributação dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada Brasil, a pessoa física residente no exterior, decorrentes de reclamatória trabalhista, é realizada na modalidade de retenção exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, incidindo uma única vez, na ocorrência do primeiro evento – pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, não se aplicando as regras de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo Decreto nº9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 741 e 746; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 10.

Solução de Consulta Cosit nº 229, de 05/12/18

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE HOTELARIA. CONVENÇÃO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. MÉXICO. ESPANHA.

No caso de remessa de valores relativos ao pagamento de serviços de hotelaria para empresas na Espanha ou no México por empresa de turismo no Brasil, em regra, os valores devem ser tratados na forma do artigo 7º das respectivas Convenções, como lucros das empresas. A tributação ocorre, portanto, na Espanha ou no México, conforme o caso, não sendo devida a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte pela empresa de turismo no Brasil.

No caso em que o serviço prestado puder ser qualificado como de profissão independente, ainda que prestado por uma sociedade no outro país (Espanha ou México), há a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, devendo a empresa de turismo no Brasil reter o imposto na forma da legislação de regência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 98; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Lei n° 12.249, de 2010, art. 60; Decreto nº 76.975, de 1975; Decreto nº 6.000, de 2006.

III. Exportação de serviços

Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.034, de 21/05/19

EMENTA: NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS NO BRASIL.

A aplicação da desoneração da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência pagamento pela referida prestação de serviços.

Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.

Considerando a progressiva flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.

Em qualquer caso, as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, devem ser discriminadas nos livros fiscais desse prestador de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se na forma das normas cambiais vigentes à época dos fatos.

Atendidos os requisitos postos, a receita auferida por pessoa jurídica domiciliada no País, com a prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, visando a captação de clientes no Brasil para tomador domiciliado no exterior, configura exportação de serviços, não estando, em consequência, sujeita à incidência da Cofins, quer no regime cumulativo, quer na não cumulatividade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO 346-Cosit, DE 26 DE JUNHO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1-Cosit, DE 13 DE JANEIRO DE 2017

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III; Circular BACEN nº 3.691, de 2013; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS NO BRASIL.

IV. Tributos Aduaneiros

Solução de Consulta Cosit nº 101, de 25/03/19

EMENTA: BENS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. BAGAGEM DE TERCEIROS. ENTRADA NO PAÍS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO COMUM.

Os bens destinados à prática de triatlo adquiridos pelo viajante, durante sua viagem no exterior, poderão ser trazidos ao Brasil, por outro viajante, que não o proprietário desses bens, desde que eles sejam submetidos ao regime comum de importação.

Nesse caso, o viajante que estiver chegando ao Brasil deverá dirigir-se ao canal “bens a declarar” e informar à autoridade aduaneira que transporta bens de propriedade de outra pessoa física, os quais serão submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação, a ser registrado em nome do seu proprietário. Esses bens somente poderão ser importados para uso próprio, não podendo ser utilizados para fins comerciais ou industriais.

BENS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. BAGAGEM DESACOMPANHADA. EMPRESA DE COURIER. REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO.

Os bens destinados à prática de triatlo adquiridos pelo viajante, durante sua viagem no exterior, poderão ser enviados ao Brasil, como bagagem desacompanhada, por meio de remessa internacional, transportada sob a responsabilidade de empresa de courier, assim entendida como a empresa de transporte expresso internacional, pessoa jurídica estabelecida no Brasil, que presta serviços de transporte internacional porta a porta, por via aérea de remessas expressas. Esses bens contidos em remessa internacional poderão ser submetidos, conforme o caso, ao Regime de Tributação Especial, ao Regime de Tributação Simplificada ou ao Regime Comum de Importação. Os bens destinados à prática de triatlo, usados, integrantes de bagagem desacompanhada, quando enquadrados no conceito de uso ou consumo pessoal, poderão ingressar no Brasil com isenção de tributos.

BAGAGEM. BENS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS. ENTRADA NO PAÍS. VIAJANTE OU OUTRA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.

Não haverá incidência de tributos no retorno dos bens destinados à pratica de triatlo, nacionais ou nacionalizados, de propriedade de viajante residente no País, que tenham comprovadamente saído do Brasil, ainda que portados por outra pessoa física, que não o seu proprietário.

BENS DE VIAJANTE. ENTRADA NO PAÍS. COMPROVAÇÃO.

A comprovação de propriedade dos bens destinados à prática de triatlo, no momento da entrada desses bens no Brasil, pode ser feita mediante a apresentação de documento fiscal (Nota Fiscal ou Fatura), da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) devidamente desembaraçada contendo a descrição detalhada do bem, ou, ainda, por qualquer outro documento idôneo.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 101, 155, I a III, 156, 161, § 1º, 167 e 168; Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, arts. 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, arts. 2º, II, III, IV, VI e VII, 4º, 6º, VI, 9º, § 3º, 30, 34 e 41; Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, arts. 2º, I, IV e V, 27 e 42, II.

Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.001, de 10/01/19

EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.

Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 25 DE JUNHO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, § 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.

Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 25 DE JUNHO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, § 1º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.

Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 25 DE JUNHO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, § 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.

Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 25 DE JUNHO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, § 1º.

V. Obrigações acessórias

Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.003, de 28/02/19

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.

Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.

Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada se se verificar interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 113, §§ 1º e 3º, 124, I, 128, 134, Parágrafo único, 136, 137 e 138; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput, e §§ 1º, II, 4º, 6º, II, e 7º, e art. 4º ; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, nº 43, de 8 de janeiro de 2015, nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

VI. Outros assuntos

Solução de Consulta Cosit nº 182, de 31/05/19

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

EMENTA: PAGAMENTO DE ROYALTIES. DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTROLADORES INDIRETOS. PESSOAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE.

O fato dos pagamentos a título de royalties pelo direito de distribuição/comercialização de softwares serem realizados a controladores indiretos pertencentes ao mesmo grupo econômico, não implica, por si, a indedutibilidade prevista na alínea “d” do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 1964. O termo “sócios” do aludido dispositivo legal se refere a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior, que detenham participação societária na pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 71, parágrafo único, “d”; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 362 e art. 363, I.

Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2.007, de 17/05/19

EMENTA: DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EM DINHEIRO. REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT).

A operação de devolução de capital, em dinheiro, correspondente à participação societária regularizada no âmbito do Rerct, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 678, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 1º a 3º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 4º; Medida Provisória nº 2.158, de 2001, art. 24; IN SRF nº 208, de 2002, arts. 1º e 16; IN RFB nº 1.627, de 2016.

Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3.008, de 14/02/19

EMENTA: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EM DINHEIRO. REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TABELA PROGRESSIVA.

Devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o País, está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, calculados conforme as tabelas progressivas mensal e anual, respectivamente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 678, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713 de 1988, arts. 1º a 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24; Decreto nº9.580, de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) art. 35, VII, “g” e art. 128, § 4º; IN RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º, caput e inciso LIII; IN SRF nº 208, de 2002, art. 1º, § 1º e art. 16; IN RFB nº 1.627, de 2016, arts. 3º, inciso IV, 7º, § 3º, inciso III, 15 e 16.

Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.009, de 29/04/19

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

EMENTA: ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do RIPI/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do §2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº313/1948).

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Ripi/2010 c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

A isenção do IPI, prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº313/1948).

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso I do art. 95 do Ripi/2010 c/c a suspensão prevista no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37 – COSIT, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 – COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2018, E SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136 – COSIT, DE 28 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 – CTN, art. 46, inciso II, art. 98, e art. 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, art. III, § 2º , Parte II (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.387, de 1991, art.4º; Lei nº9.799, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2002 – Ripi/2010, art. 81, inciso III, c/c art. 84, art. 95, inciso I, c/c art. 96 ; e PN CST nº 40, de 1975.

Solução de Consulta Cosit nº 254, de 14/12/18

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: ACORDOS INTERNACIONAIS. RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA ONU E SUAS AGÊNCIAS. ISENÇÃO.

A Organização das Nações Unidas (ONU), suas subsidiárias, no desempenho das funções estabelecidas por sua Assembleia Geral, e seus fundos de previdência e/ou pensão, estão isentos do IRRF sobre dividendos e/ou juros sobre o capital próprio, decorrentes de investimentos em participações societárias de empresas situadas no país, por força da letra “a” da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950.

DISPOSITIVOS LEGAIS: letra “a” da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950; arts. 741 e 744 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018); Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 37, de 24 de março de 2011.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF

EMENTA: ACORDOS INTERNACIONAIS. RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA ONU E SUAS AGÊNCIAS. ISENÇÃO.

A Organização das Nações Unidas (ONU), suas subsidiárias, no desempenho das funções estabelecidas por sua Assembleia Geral, e seus fundos de previdência e/ou pensão, estão isentos do IOF nas operações com títulos, valores mobiliários e aplicações financeiras, inclusive nas operações de câmbio para remessa de recursos ao exterior, por força da letra “a” da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto Nº27.784, de 16 de fevereiro de 1950.

DISPOSITIVOS LEGAIS: letra “a” da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950; arts. 2º, incisos II e IV, 11, 15-B, 25 e 26 do Decreto nº6.306, de 14 de dezembro de 2007; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 37, de 24 de março de 2011.

TEXTO DA RECENTE CELEBRADA CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E SOBRE O CAPITAL E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS

[Sujeito à ratificação pelo Poder Legislativo]

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E SOBRE O CAPITAL E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS

A República Federativa do Brasil

e

a República Oriental do Uruguai

Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,

Desejosos de concluir uma Convenção para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e sobre o capital, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos cujo objetivo seja estender indiretamente, a residentes de terceiros Estados, os benefícios previstos nesta Convenção),

Acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I

ESCOPO DA CONVENÇÃO

Artigo 1

Pessoas Visadas

1. Esta Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. Para efeitos desta Convenção, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjo que seja tratado como total ou parcialmente transparente de acordo com a legislação tributária de qualquer dos Estados Contratantes serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado. Em nenhum caso as disposições deste parágrafo serão interpretadas de modo a restringir o direito de um Estado Contratante de tributar os residentes desse Estado Contratante.

Artigo 2

Tributos Visados

1. A presente Convenção se aplica a tributos sobre a renda e sobre o capital exigidos por um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema usado para sua exação.

2. Serão considerados como tributos sobre a renda e sobre o capital todos os tributos cobrados sobre a renda total, o capital total, ou elementos de rendimento ou capital, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes da alienação de propriedade móvel ou imóvel, tributos sobre o montante total dos salários ou ordenados pagos pelas empresas, bem como tributos sobre a valorização do capital.

3. Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:

a) no Brasil:

i) o imposto federal sobre a renda; e

ii) a contribuição social sobre o lucro líquido;

(doravante denominado “imposto brasileiro”).

b) no Uruguai:

i) o imposto sobre a renda das atividades econômicas;

ii) o imposto sobre a renda das pessoas físicas;

iii) o imposto sobre a renda dos não-residentes;

iv) o imposto de assistência à seguridade social; e

v) o imposto sobre o patrimônio;

(doravante denominado “imposto uruguaio”).

4. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura desta Convenção, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3

Definições Gerais

1. Para os fins desta Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo “Brasil” significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b) o termo “Uruguai” significa o território da República Oriental do Uruguai, e quando usado em sentido geográfico significa o território sobre o qual as leis tributárias são aplicáveis, incluindo o espaço aéreo, as áreas marítimas, sob jurisdição uruguaia ou sobre as quais se exerçam direitos de soberania, de acordo com o Direito Internacional ou suas leis nacionais;

c) as expressões “um Estado Contratante” e “o outro Estado Contratante” significam o Brasil ou o Uruguai, de acordo com o contexto;

d) o termo “pessoa” abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos de pessoas;

e) o termo “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;

f) o termo “empresa” se aplica à condução de qualquer negócio;

g) as expressões “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam, respectivamente, empresa explorada por residente de um Estado Contratante e empresa explorada por residente do outro Estado Contratante;

h) a expressão “tráfego internacional” significa qualquer transporte efetuado por navio ou aeronave operados por empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal navio ou aeronave forem operados somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;

i) a expressão “autoridade competente” significa:

i) no Brasil, o Ministro de Estado da Economia, o Secretário Especial da Receita Federal ou seus representantes autorizados; e

ii) no Uruguai, o Ministro de Economia e Finanças ou seu representante autorizado;

j) o termo “nacional”, em relação a um Estado Contratante, significa:

i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania desse Estado Contratante; e

ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente nesse Estado Contratante.

2. Para a aplicação desta Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto desta Convenção, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado.

Artigo 4

Residente

1. Para os fins desta Convenção, a expressão “residente de um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita à tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, local de incorporação, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. Este termo, contudo, não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita à tributação nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado ou ao capital aí situado.

2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

a) essa pessoa será considerada residente apenas do Estado em que dispuser de habitação permanente; se ela dispuser de habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado em que essa pessoa tiver o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que viva habitualmente;

c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para determinar, mediante acordo mútuo, o Estado Contratante do qual essa pessoa será considerada residente para fins da Convenção, tendo em conta a sua sede de direção efetiva, o local onde for incorporada ou de outra forma constituída e quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito a qualquer benefício ou isenção de imposto previsto nesta Convenção, salvo na medida em que, e de tal maneira que, poderá ser acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Artigo 5

Estabelecimento Permanente

1. Para os fins desta Convenção, a expressão “estabelecimento permanente” significa instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.

2. A expressão “estabelecimento permanente” abrange particularmente:

a) uma sede de direção;

b) uma filial;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina; e

f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

3. A expressão “estabelecimento permanente” também inclui:

a) um canteiro de obras, ou um projeto de construção, de montagem ou de instalação ou atividades de supervisão relacionadas, mas apenas se perdurar por período superior a seis meses;

b) a prestação de serviços por uma empresa por intermédio de funcionários ou de pessoal contratado por essa empresa para tal fim, mas apenas se atividades dessa natureza forem realizadas em um Estado Contratante por um período ou períodos totalizando mais de 183 dias dentro de qualquer período de doze meses.

A duração das atividades referidas neste parágrafo será determinada somando os períodos de tempo durante os quais atividades são realizadas em um Estado Contratante por empresas estreitamente relacionadas, desde que as atividades da empresa nesse Estado sejam conectadas, ou substancialmente similares, às atividades realizadas nesse Estado por suas empresas estreitamente relacionadas. Em qualquer caso, o período durante o qual duas ou mais empresas estreitamente conectadas realizaram atividades simultâneas será contado apenas uma vez.

4. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão “estabelecimento permanente” não inclui:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou de exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou de exposição;

c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa;

e) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolvimento, para a empresa, de qualquer outra atividade;

f) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e),

desde que essa atividade ou, no caso da alínea f), o conjunto das atividades da instalação fixa de negócios seja de caráter preparatório ou auxiliar.

4.1. O parágrafo 4 não se aplicará a uma instalação fixa de negócios que seja usada ou mantida por uma empresa se a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exercer atividades empresariais no mesmo local ou em outro local no mesmo Estado Contratante e

a) esse local ou outro local caracterizar um estabelecimento permanente para a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada nos termos deste Artigo, ou

b) o conjunto das atividades resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, não for de caráter preparatório ou auxiliar,

desde que as atividades empresariais exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, constituam funções complementares que sejam parte de uma operação de negócios coesa.

5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, mas ressalvadas as disposições do parágrafo 7, quando uma pessoa atue em um Estado Contratante por conta de uma empresa e, dessa forma, habitualmente conclua contratos ou habitualmente exerça o papel principal que leve à conclusão de contratos que são rotineiramente celebrados sem modificação substancial pela empresa, e esses contratos são:

a) em nome da empresa, ou

b) para a transferência da propriedade, ou para a cessão do direito de uso, de bens de propriedade dessa empresa ou sobre os quais a empresa tenha um direito de uso, ou

c) para a prestação de serviços por essa empresa,

considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado Contratante relativamente às atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios (que não seja uma instalação fixa de negócios a que o parágrafo 4.1 se aplicaria), não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.

6. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, mas ressalvadas as disposições do parágrafo 7, considerar-se-á que uma empresa seguradora de um Estado Contratante tem, exceto no que se refere a resseguros, um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se arrecada prêmios no território desse outro Estado ou se segura riscos ali situados por intermédio de outra pessoa.

7. O disposto nos parágrafos 5 e 6 não se aplica quando a pessoa atuando em um Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, ou exercendo as atividades previstas no parágrafo 6, desenvolver atividades negociais no primeiro Estado mencionado como um agente independente e atuar para a empresa no curso normal dessas atividades. No entanto, quando uma pessoa atuar exclusivamente ou quase exclusivamente por conta de uma ou mais empresas estreitamente relacionadas, essa pessoa não será considerada um agente independente, na acepção do presente parágrafo, no que diz respeito a essas empresas.

8. ara os fins deste Artigo, uma pessoa é estreitamente relacionada a uma empresa se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, possui o controle sobre uma empresa ou esta última sobre a primeira, ou ambas estão sob o controle das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada como estreitamente relacionada a uma empresa se uma possuir, direta ou indiretamente, mais de 50% de participação na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou da participação nos lucros da sociedade), ou se outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, mais de 50% de participação (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou da participação nos lucros da sociedade) na pessoa e na empresa.

9. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, quaisquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra.

CAPÍTULO III

TRIBUTAÇÃO DA RENDA

Artigo 6

Rendimentos Imobiliários

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. A expressão “bens imóveis” terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas (inclusive na criação e cultivo de peixes) e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis.

3. O disposto no parágrafo 1 aplicar-se-á aos rendimentos provenientes do uso direto, da locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.

4. Quando a propriedade de ações ou outros direitos societários em uma sociedade “trust” atribuir ao proprietário de tais ações ou direitos societários a utilização de bem imobiliário de propriedade da sociedade “trust”, os rendimentos do uso direto, locação, arrendamento ou qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários será tributável no Estado Contratante no qual o bem estiver situado.

5. As disposições dos parágrafos 1, 3 e 4 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens imóveis utilizados na prestação de serviços pessoais de caráter independente.

Artigo 7

Lucros das Empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.

2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e que tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.

3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim incorridos, seja no Estado em que estiver situado o estabelecimento permanente, seja em qualquer outro lugar.

4. Para os fins dos parágrafos precedentes, os lucros a serem atribuídos ao estabelecimento permanente serão determinados pelo mesmo método ano após ano, a não ser que haja uma boa e suficiente razão para o contrário.

5. Quando os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos desta Convenção, as disposições desses outros Artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.

Artigo 8

Transporte Marítimo e Aéreo

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.

2. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um “pool”, consórcio ou agência de operação internacional, mas somente à parte dos lucros assim obtidos atribuível ao participante proporcionalmente à sua participação na operação conjunta.

Artigo 9

Empresas Associadas

Quando

a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos, pelo Estado Contratante, aos lucros dessa empresa e, como tal, tributados.

Artigo 10

Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante em que residir a sociedade que os pagar e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:

a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha diretamente pelo menos 25 por cento do capital da sociedade pagadora dos dividendos, ao menos pelo período de 365 dias que preceda o dia do pagamento dos dividendos;

b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.

O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.

3. O termo “dividendos”, conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado Contratante em que a sociedade que os distribui é residente.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum tributo sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um tributo sobre lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

6. Não obstante as outras disposições desta Convenção, quando uma sociedade residente de um Estado Contratante possuir um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, remessas de lucros, ou o que assim o seja considerado, transferidas pelo estabelecimento permanente para a sociedade residente do primeiro Estado mencionado serão consideradas “dividendos”, tal como definido neste Artigo. Tais “dividendos” poderão ser tributados no Estado em que o estabelecimento permanente estiver situado, mas o imposto aí cobrado não excederá 10 por cento do seu montante bruto.

Artigo 11

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 15 por cento do montante bruto dos juros.

3. O termo “juros”, conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou de debêntures, inclusive de ágios e prêmios vinculados a esses títulos, obrigações ou debêntures, assim como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado Contratante de que provenham os juros assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas, incluindo multas por pagamento em atraso.

4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2,

a) os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas, o Banco Central ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão tributáveis somente nesse outro Estado;

b) ressalvadas as disposições da alínea a), os juros de obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas ou por qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão tributáveis apenas nesse Estado.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

6. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.

7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual forem pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12

Royalties

1. Os “royalties” provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, esses “royalties” poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos “royalties” for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:

a) 15 por cento do montante bruto dos “royalties” provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio;

b) 10 por cento do montante bruto dos “royalties” em todos os demais casos.

3. O termo “royalties”, conforme usado neste Artigo, significa os pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive sobre filmes cinematográficos e sobre gravações para transmissão por televisão ou rádio, de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou direito de uso, de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos “royalties”, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os “royalties”, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os “royalties” forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

5. Os “royalties” serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os “royalties”, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os “royalties” e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses “royalties”, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.

6. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos “royalties”, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13

Remunerações por Serviços Técnicos

1. Remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.

2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações.

3. A expressão “remunerações por serviços técnicos”, conforme usado neste Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito:

a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento;

b) em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino prestado por uma instituição educacional; ou

c) por uma pessoa física para serviços de uso pessoal de uma pessoa física.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços técnicos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e as remunerações por serviços técnicos estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

5. Para efeitos deste Artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 6, as remunerações por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado contratante se o devedor for residente desse Estado ou se a pessoa que paga as remunerações por serviços técnicos, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar as remunerações por serviços técnicos e o pagamento dessas remunerações couber ao estabelecimento permanente ou instalação fixa.

6. Para efeitos deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão consideradas provenientes de um Estado Contratante se o devedor for residente desse Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante ou num terceiro Estado através de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado ou no terceiro Estado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa situada nesse outro Estado ou no terceiro Estado, e o pagamento dessas remunerações por serviços técnicos couberem a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.

7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante das remunerações por serviços técnicos, tendo em conta os serviços técnicos que são remunerados, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 14

Ganhos de Capital

1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que opere navios e aeronaves em tráfego internacional obtenha da alienação de tais navios ou aeronaves ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas nesse Estado.

4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações ou direitos comparáveis, tais como direitos em uma sociedade de pessoas ou “trust”, poderão ser tributados no outro Estado Contratante se, a qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, essas ações ou direitos comparáveis tiverem derivado mais de 50 por cento de seu valor direta ou indiretamente de bens imóveis, conforme definidos no Artigo 6, situados nesse outro Estado.

5. Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 e provenientes do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

Artigo 15

Serviços Pessoais Independentes

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro Estado Contratante:

a) se ele dispuser regularmente de instalação fixa no outro Estado Contratante para o fim de desempenhar suas atividades; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada no outro Estado; ou

b) se ele permanecer no outro Estado Contratante por período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos proveniente das atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser tributada nesse outro Estado.

2. A expressão “serviços profissionais” abrange, principalmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

Artigo 16

Rendimento de Emprego

1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 17, 19 e 20, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; e

b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou por conta de um empregador, que não for residente do outro Estado; e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente que o empregador possua no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido a bordo de navio ou de aeronave operados em tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado.

Artigo 17

Remunerações de Direção

As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria, do conselho de administração ou fiscal ou de qualquer outro órgão semelhante de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 18

Artistas e Desportistas

1. Não obstante as disposições dos Artigos 15 e 16, os rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na condição de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por profissional de espetáculos ou desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 15 e 16, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.

Artigo 19

Pensões, Anuidades e Pagamentos do Sistema de Seguridade Social

1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 20, as pensões e outras remunerações similares em razão de um emprego anterior, bem como as anuidades, pagas a um residente de um Estado Contratante serão tributáveis somente nesse Estado.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as pensões e outros pagamentos efetuados sob um esquema público que seja parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local poderão também ser tributados nesse Estado.

3. No presente Artigo:

a) a expressão “pensões e outras remunerações similares” designa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria ou morte em razão de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em consequência de emprego anterior;

b) o termo “anuidades” designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição adequada e plena de uma contraprestação em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

Artigo 20

Funções Públicas

1.

a) Salários, ordenados e outras remunerações similares, pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas, ou por autoridade local a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou a essa autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.

b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que:

i) seja um nacional desse Estado; ou

ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.

2.

a) Não obstante as disposições do parágrafo 1, pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, ou por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou a essa autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.

b) Todavia, essa pensão e outra remuneração similar será tributável somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado.

3. As disposições dos Artigos 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados, às pensões e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.

Artigo 21

Professores e Pesquisadores

Uma pessoa física que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado mencionado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.

Artigo 22

Estudantes

As importâncias que um estudante ou aprendiz que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 23

Outros Rendimentos

1. As modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção serão tributáveis somente nesse Estado.

2. O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e se o direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente relacionado com esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributadas nesse outro Estado.

CAPÍTULO IV

TRIBUTAÇÃO DO CAPITAL

Artigo 24

Capital

1. Elementos de capital de um residente de um Estado Contratante poderão ser tributados nesse Estado.

2. Entretanto, elementos de capital situados no outro Estado Contratante poderão também ser tributados nesse outro Estado.

3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, capital representado por bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente poderão ser tributados nesse outro Estado.

4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, capital representado por navios e aeronaves operados em tráfego internacional e por bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas no Estado Contratante do qual a empresa que possui tal propriedade é residente.

CAPÍTULO V

MÉTODOS PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

Artigo 25

Eliminação da Dupla Tributação

1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos ou possuir capital que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante (salvo na medida em que essas disposições permitam a tributação por esse outro Estado unicamente porque os rendimentos são também rendimentos obtidos por um residente desse Estado, ou porque o capital também é capital detido por um residente desse outro Estado), o primeiro Estado mencionado admitirá:

a) como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago nesse outro Estado;

b) como dedução do imposto incidente sobre o capital desse residente, um montante igual ao imposto sobre o capital pago nesse outro Estado.

Todavia, tal dedução não excederá, em qualquer caso, a fração do imposto sobre a renda ou sobre o capital, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos ou ao capital que puderem ser tributados nesse outro Estado.

2. Quando, em conformidade com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante ou o capital que esse possuir estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, levar em conta os rendimentos ou o capital isentos ao calcular o montante do imposto incidente sobre os rendimentos ou o capital remanescentes desse residente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 26

Não-Discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular com relação à residência, estiverem ou puderem estar sujeitos.

2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exercerem as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3. Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13, juros, royalties, remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado. De maneira análoga, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante para com um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação do capital tributável de tal empresa, nas mesmas condições que se tivessem sido contraídas para com um residente do primeiro Estado mencionado.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.

5. As disposições deste Artigo aplicam-se somente aos tributos abrangidos por esta Convenção.

Artigo 27

Procedimento Amigável

1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção, ela poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente de qualquer Estado Contratante. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com a Convenção. Todo entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação desta Convenção mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não previstos nesta Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores.

5. Independentemente de os Estados Contratantes serem partes no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), ou em quaisquer outros acordos internacionais, as questões de natureza tributária com respeito aos tributos visados pela Convenção que surgirem entre os Estados Contratantes serão reguladas apenas pelas disposições desta Convenção.

Artigo 28

Intercâmbio de Informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão entre si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições desta Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos tributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. O intercâmbio de informações não está limitado pelos Artigos 1 e 2.

2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas sigilosas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses tributos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser utilizadas para outros fins quando essas informações possam ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autoriza essa utilização.

3. Em nenhum caso, as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;

b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou nas do outro Estado Contratante;

c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public).

4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.

5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa.

Artigo 29

Direito a Benefícios

1. Exceto se disposto de outra forma no presente Artigo, um residente de um Estado Contratante não terá direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos nos termos do parágrafo 3 do Artigo 4 ou do Artigo 27) a menos que tal residente seja uma “pessoa qualificada”, conforme definido no parágrafo 2, no momento em que o benefício tenha sido concedido.

2. Um residente de um Estado Contratante será considerado uma pessoa qualificada, no momento em que um benefício de outro modo poderia ser concedido pela Convenção se, naquele momento, o residente for:

a) uma pessoa física;

b) esse Estado Contratante, ou uma subdivisão política ou autoridade local suas, ou uma agência ou organismo governamental desse Estado, subdivisão política ou autoridade local;

c) uma sociedade ou outra entidade, se a principal classe de suas ações for negociada regularmente em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas;

d) uma pessoa, que não seja pessoa física, que

i) seja uma organização sem fins lucrativos, estabelecida e mantida nesse Estado, exclusivamente para fins religiosos, de caridade, educacionais ou científicos;

ii) seja uma entidade ou arranjo estabelecido nesse Estado Contratante que seja tratado como uma pessoa independente de acordo com a legislação tributária desse Estado:

– que seja estabelecido e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para administrar ou prover aposentadoria e benefícios complementares ou incidentais aos indivíduos e que seja regulado como tal por esse Estado Contratante ou uma das suas subdivisões políticas ou autoridades locais; ou

– que seja estabelecido e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício de entidades ou arranjos mencionados na alínea A;

– uma pessoa, que não seja uma pessoa física, se, naquele momento e por pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam residentes desse Estado Contratante e que tenham direito aos benefícios desta Convenção, nos termos das alíneas a) a d), detinham, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento de suas ações.

3.

a) Um residente de um Estado Contratante terá direito aos benefícios desta Convenção referente a um elemento de rendimento obtido no outro Estado Contratante, independentemente de ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver empenhado na condução ativa de um negócio no primeiro Estado mencionado e a renda obtida a partir do outro Estado provenha, ou seja incidental, desse negócio. Para os efeitos deste Artigo, a expressão “condução ativa de um negócio” não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas:

i) operar como uma Holding Company;

ii) prover supervisão geral ou administração de um grupo de sociedades;

iii) prover financiamento em grupo (inclusive gestão conjunta de caixa – cash pooling); ou

iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou negociante de valores mobiliários registrado no curso ordinário de seus negócios típicos.

b) Se um residente de um Estado Contratante obtiver um elemento de rendimento de uma atividade negocial, conduzida por esse residente no outro Estado Contratante, ou obtiver um elemento de rendimento proveniente, no outro Estado, de uma pessoa conectada, as condições descritas na alínea a) serão consideradas como satisfeitas, em relação a tal elemento de rendimento, somente se a atividade negocial, conduzida pelo residente no primeiro Estado mencionado com o qual o elemento de rendimento estiver relacionado, for substancial em relação ao mesmo negócio, ou à atividade negocial complementar a ele, conduzido pelo residente ou por essa pessoa conectada no outro Estado Contratante. A verificação da condição da atividade negocial ser substancial, para os efeitos deste parágrafo, será feita com base em todos os fatos e circunstâncias.

c) Para os efeitos da aplicação deste parágrafo, as atividades conduzidas por pessoas conectadas a um residente de um Estado Contratante serão consideradas como sendo conduzidas pelo referido residente.

4. Um residente de um Estado Contratante que não for uma pessoa qualificada poderá, entretanto, ter direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção, referente a um elemento de rendimento, se, no momento em que o benefício de outro modo poderia ser concedido e em pelo menos metade dos dias de qualquer período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam beneficiários equivalentes possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 75 por cento das ações do residente.

5. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada nos termos das disposições do parágrafo 2 deste Artigo, nem tiver direito a benefícios pela aplicação dos parágrafos 3 ou 4, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste Artigo poderá, entretanto, conceder os benefícios desta Convenção, ou benefícios referentes a um elemento específico de rendimento ou capital, levando em consideração os objetivos e propósitos desta Convenção, mas somente se tal residente demonstrar, para o convencimento de tal autoridade competente, que seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, ou a condução de suas operações, não tenha como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios desta Convenção. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos deste parágrafo, por um residente do outro Estado, deverá consultar a autoridade competente desse outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento.

6. Para os propósitos deste e dos parágrafos precedentes deste Artigo:

a) a expressão “bolsa de valores reconhecida” significa:

i) qualquer bolsa de valores assim estabelecida e regulada de acordo com as leis dos Estados Contratantes; e

ii) qualquer outra bolsa de valores reconhecida de comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes;

b) em relação às entidades que não sejam sociedades por ações, o termo “ações” significa direitos que sejam comparáveis a ações;

c) a expressão “principal classe de ações” significa a classe ou classes de ações de uma sociedade ou entidade que representem a maioria do agregado de votos e valor da sociedade ou entidade;

d) duas pessoas serão consideradas “pessoas conectadas” se uma possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento de participação no capital da outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do agregado de votos e valor das ações da sociedade), ou outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento da participação no capital (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do agregado de votos e valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada conectada a outra se, baseado em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possuir o controle da outra, ou ambas forem controladas pela mesma pessoa ou pessoas;

e) o termo “beneficiário equivalente” significa qualquer pessoa que teria direito aos benefícios concedidos por um Estado Contratante em relação a um elemento de rendimento, em virtude da legislação interna desse Estado Contratante, desta Convenção ou de qualquer outro acordo internacional, que sejam equivalentes a, ou mais favoráveis que, os benefícios que serão concedidos por esta Convenção a um determinado elemento de rendimento. Para os efeitos de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente em relação a dividendos recebidos por uma sociedade, a pessoa será considerada como sendo uma sociedade e detentora, na sociedade que paga os dividendos, do mesmo capital que a sociedade reivindicando os benefícios possui.

7. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, mediante acordo mútuo, estabelecer o modo de aplicação deste Artigo.

8. a) Quando

i) uma empresa de um Estado Contratante obtiver renda a partir de outro Estado Contratante, e o primeiro Estado Contratante mencionado tratar esta renda como atribuível a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição, e

ii) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação no primeiro Estado mencionado,

os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer elemento de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 60 por cento da tributação que seria imposta, no primeiro Estado mencionado, sobre esse elemento de rendimento se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado mencionado. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação doméstica do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção.

b) As disposições precedentes deste parágrafo não se aplicarão se a renda obtida do outro Estado proceder da, ou for incidental à, condução ativa de um negócio desenvolvido por meio de um estabelecimento permanente (outros que não sejam negócios de fazer, gerenciar ou a simples detenção de investimentos para a própria conta da empresa, a menos que estas atividades sejam bancárias, de seguros ou de valores mobiliários conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou por negociante de valores mobiliários registrado respectivamente).

c) Se os benefícios desta Convenção forem negados em cumprimento às disposições precedentes deste parágrafo, em relação a um elemento de rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante poderá, ainda assim, conceder estes benefícios em relação àquele elemento de rendimento se, em resposta a requerimento desse residente, tal autoridade competente determinar que a concessão de tais benefícios é justificada em face das razões pelas quais o residente não satisfez os requerimentos deste parágrafo (tal como a existência de prejuízos). A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos da sentença precedente, deverá consultar a autoridade do outro Estado Contratante antes de conceder ou negar o requerimento.

9. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um elemento de rendimento ou capital se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e propósito das disposições relevantes desta Convenção.

Artigo 30

Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares

Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará os privilégios fiscais de membros de missões diplomáticas ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos especiais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31

Entrada em Vigor

1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos legais para a entrada em vigor desta Convenção.

2. A Convenção entrará em vigor no décimo quinto dia após a data do recebimento da última das notificações referidas no parágrafo 1, e suas disposições serão aplicáveis:

a) no tocante aos tributos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor; e

b) no tocante a outros tributos, para os períodos fiscais que comecem em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção.

3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, as disposições do Artigo 24 (Capital) não serão aplicáveis salvo se os Estados Contratantes assim acordarem por meio de uma troca de notas diplomáticas, em data a ser especificada nessas notas.

4. O Acordo entre o Brasil e o Uruguai sobre serviços de transporte aéreo, assinado em Brasília, em 10 de março de 2009, não produzirá efeitos em relação aos tributos cobertos por esta Convenção enquanto esta Convenção for aplicável.

Artigo 32

Denúncia

A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção, por via diplomática, mediante notificação da denúncia, com ao menos seis meses de antecedência em relação ao final de qualquer ano calendário. Nesse caso, a Convenção deixará de ser aplicada:

a) no tocante aos tributos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte à data em que o aviso de denúncia tenha sido entregue; e

b) no tocante a outros tributos, para os períodos fiscais que comecem em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte ao ano em que o aviso de denúncia tenha sido entregue.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram esta Convenção.

Feito em duplicata em Brasília, em 7 de junho de 2019, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELA

REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 

 

_____________________

Ernesto Araújo

Ministro das Relações Exteriores

 

 

_____________________

Rodolfo Nin Novoa

Ministro das Relações Exteriores

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção.

1. Com referência ao Artigo 1

O termo “fiscalmente transparente” significa situações onde, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante, a renda ou parte da renda de uma entidade ou arranjo não é tributada na entidade ou arranjo, mas nas pessoas que possuem direito de participação na entidade ou arranjo, como se essa renda ou sua parcela fossem obtidas diretamente por tais pessoas no momento em que essa renda ou sua parcela foi apurada, independentemente de essa renda ou sua parcela ser distribuída por essa entidade ou arranjo a tais pessoas.

2. Com referência ao Artigo 7

Quando, em conformidade com o Artigo 7 desta Convenção, os lucros de uma empresa de um Estado Contratante não puderem ser tributados no outro Estado Contratante, mas o primeiro Estado mencionado não tributa efetivamente tais lucros, o outro Estado Contratante poderá tributar tais lucros, de acordo com sua legislação interna.

3. Com referência ao Artigo 11

a) Fica entendido que o termo “juros”, conforme definido para os fins do parágrafo 3 do Artigo 11, inclui comissões e encargos similares pagos por um residente de um Estado Contratante por serviços prestados por um banco ou outra instituição financeira.

b) Fica entendido que as disposições da alínea a) do parágrafo 4 do Artigo 11 aplicar-se-ão aos juros pagos a uma agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma subdivisão política sua apenas quando esses juros forem recebidos por essa agência em conexão com suas funções de natureza pública.

4. Com referência ao Artigo 13

Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 13 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.

5. Com referência ao Artigo 26

a) Fica entendido que as disposições do parágrafo 6 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 26.

b) Fica entendido que as disposições da legislação tributária de um Estado Contratante que não permitem que os royalties, conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente ali situado a um residente do outro Estado Contratante que exerça negócios no primeiro Estado mencionado através desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do lucro tributável do estabelecimento permanente referido acima, não estão em conflito com o disposto nos parágrafos 2 e 3 do Artigo 26.

c) Fica entendido que as disposições do parágrafo 4 do Artigo 26 não se aplicam a obrigações acessórias.

6. Com referência ao Artigo 29

Fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de “CFC”) ou outra legislação similar.

7. Com referência ao Artigo 31

Fica entendido que a troca de notas a que se refere o parágrafo 3 somente ocorrerá após a instituição de um tributo sobre o capital no Brasil e incluirá tal tributo no escopo do Artigo 2.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Protocolo.

Feito em duplicata em Brasília em 7 de junho de 2019, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELA

REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 

 

_____________________

Ernesto Araújo

Ministro das Relações Exteriores

 

 

_____________________

Rodolfo Nin Novoa

Ministro das Relações Exteriores

 

TEXTO DA RECENTE CELEBRADA CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS

[Sujeito à ratificação pelo Poder Legislativo]

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS

A República Federativa do Brasil

e

a República de Singapura,

Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,

Desejosos de concluir um Acordo para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos cujo objetivo seja estender indiretamente os benefícios previstos neste Acordo a residentes de terceiros Estados),

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Pessoas visadas

1. Este Acordo aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. Para efeitos deste Acordo, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjo que seja tratado como total ou parcialmente transparente de acordo com a legislação tributária de qualquer dos Estados Contratantes serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado. Em nenhum caso as disposições deste parágrafo serão interpretadas de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado Contratante de tributar os residentes desse Estado.

Artigo 2

Tributos visados

1. O presente Acordo se aplica a tributos sobre a renda exigidos por um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema usado para sua exação.

2. Serão considerados como tributos sobre a renda todos os tributos cobrados sobre a renda total ou elementos de rendimento, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes da alienação de propriedade móvel ou imóvel, tributos sobre o montante total dos salários ou ordenados pagos pelas empresas, bem como tributos sobre a valorização do capital.

3. Os tributos atuais aos quais se aplicará o Acordo são:

a) no caso do Brasil:

i) o imposto federal sobre a renda; e

ii) a contribuição social sobre o lucro líquido

(doravante denominado “imposto brasileiro”);

b) no caso de Singapura:

o imposto sobre a renda

(doravante denominado “imposto singapurense”).

4. O Acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura deste Acordo, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.

Artigo 3

Definições gerais

1. Para os fins deste Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo “Brasil” significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b) o termo “Singapura” significa a República de Singapura e, quando usado em sentido geográfico, inclui seu espaço terrestre, suas águas internas e seu mar territorial, bem como qualquer área marítima situada além do mar territorial que tenha sido ou poderá vir a ser designada por suas leis nacionais, em conformidade com as leis internacionais, como uma área dentro da qual Singapura pode exercer direitos de soberania ou jurisdição em relação ao mar, ao fundo do mar e aos recursos naturais;

c) as expressões “um Estado Contratante” e “o outro Estado Contratante” significam o Brasil ou Singapura, de acordo com o contexto;

d) o termo “pessoa” abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos de pessoas;

e) o termo “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;

f) as expressões “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam, respectivamente, empresa explorada por residente de um Estado Contratante e empresa explorada por residente do outro Estado Contratante;

g) o termo “nacional”, em relação a um Estado Contratante, significa:

i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania desse Estado Contratante; e

ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente nesse Estado Contratante;

h) a expressão “tráfego internacional” significa qualquer transporte efetuado por navio ou aeronave operados por empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal navio ou aeronave forem operados somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;

i) a expressão “autoridade competente” significa:

i) no caso do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados; e

ii) no caso de Singapura, o Ministro das Finanças ou seus representantes autorizados.

2. Para a aplicação deste Acordo, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto deste Acordo, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado.

Artigo 4

Residente

1. Para os fins deste Acordo, a expressão “residente de um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita à tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, local de incorporação, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas, autoridades locais ou órgãos estatutários.

2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

a) essa pessoa será considerada residente apenas do Estado em que dispuser de habitação permanente; se ela dispuser de habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado em que essa pessoa tiver o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que viva habitualmente;

c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional; e

d) em qualquer outro caso, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será então considerada como residente apenas do Estado em que estiver situada a sua sede de direção efetiva. Se sua sede de direção efetiva não puder ser determinada, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

Artigo 5

Estabelecimento permanente

1. Para os fins deste Acordo, a expressão “estabelecimento permanente” significa instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.

2. A expressão “estabelecimento permanente” abrange particularmente:

a) uma sede de direção;

b) uma filial;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina; e

f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

3. O termo “estabelecimento permanente” também abrange um canteiro de obras, um projeto de construção, de montagem ou de instalação ou atividades supervisórias conexas, mas apenas se tal canteiro, projeto ou atividade perdurar por período superior a seis meses.

4. A prestação de serviços, inclusive de consultoria, por uma empresa de um Estado Contratante, por intermédio de funcionários ou de pessoal contratado por essa empresa para tal fim, constituem um estabelecimento permanente apenas se atividades dessa natureza sejam realizadas (em um mesmo projeto, ou em outro projeto a ele relacionado) no outro Estado Contratante por um período ou períodos totalizando mais de 183 dias dentro de qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão.

5. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão “estabelecimento permanente” não inclui:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega;

c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa;

e) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolvimento, para a empresa, de qualquer atividade não listada nas alíneas a) a d), desde que essa atividade possua caráter preparatório ou auxiliar; ou

f) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e), desde que o conjunto das atividades da instalação fixa de negócios resultante dessa combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.

6. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa – que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 7 – atue por conta de uma empresa e tenha e exerça, habitualmente, em um Estado Contratante, poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de estabelecimento permanente nesse Estado, relativamente a qualquer atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades limitem-se às mencionadas no parágrafo 5, as quais, se exercidas por intermédio de instalação fixa de negócios, não permitiriam considerar essa instalação fixa como estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.

7. Não se considerará que uma empresa de um Estado Contratante tem estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer a sua atividade por intermédio de corretor, de comissário geral ou de qualquer outro agente independente desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.

8. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, considerar-se-á que uma empresa seguradora de um Estado Contratante tem, exceto no que se refere a resseguros, um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se arrecada prêmios no território desse outro Estado ou se segura riscos ali situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 7.

9. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, quaisquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra.

Artigo 6

Rendimentos imobiliários

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. A expressão “bens imóveis” terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas (inclusive na criação e cultivo de peixes) e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis.

3. O disposto no parágrafo 1 aplicar-se-á aos rendimentos provenientes do uso direto, da locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens imóveis utilizados na prestação de serviços pessoais de caráter independente.

Artigo 7

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.

2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e que tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.

3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim incorridos.

4. Quando os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos deste Acordo, as disposições desses outros Artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.

Artigo 8

Transporte marítimo e aéreo

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.

2. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um “pool”, consórcio ou agência de operação internacional.

3. Para os fins do presente Artigo, os lucros provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional incluirão:

a) os lucros provenientes do aluguel de navios ou aeronaves sem tripulação;

b) os lucros provenientes do uso, manutenção ou aluguel de contêineres (inclusive reboques e equipamentos afins para o transporte de contêineres) utilizados para o transporte de bens ou mercadorias; e

c) juros em fundos conexos às operações de navios ou aeronaves;

quando esse aluguel ou esse uso, manutenção ou aluguel, ou esses juros, conforme o caso, forem incidentais à operação dos navios ou aeronaves no tráfego internacional.

Artigo 9

Empresas associadas

Quando

a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos, pelo Estado Contratante, aos lucros dessa empresa e, como tal, tributados.

Artigo 10

Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante em que residir a sociedade que os pagar e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:

a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (diversa de uma sociedade de pessoas) que detenha diretamente pelo menos 25 por cento do capital da sociedade pagadora dos dividendos considerado um período de 365 dias que inclui o dia do pagamento do dividendo (para fins de cômputo desse período, não serão consideradas as mudanças de propriedade que resultariam diretamente de uma reorganização societária, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as ações ou que paga o dividendo); ou

b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.

O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.

3. O termo “dividendos”, conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado Contratante em que a sociedade que os distribui é residente.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

5. Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, os lucros remetidos por esse estabelecimento permanente poderão aí estar sujeitos a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder a alíquota estabelecida na alínea a) do parágrafo 2, calculada sobre o montante bruto dos lucros remetidos por esse estabelecimento permanente.

6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum tributo sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um tributo sobre lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:

a) 10 por cento do montante bruto dos juros se o beneficiário efetivo for um banco e o empréstimo foi concedido por pelo menos cinco anos para o financiamento da compra de equipamentos ou de projetos de investimento; ou

b) 15 por cento do montante bruto dos juros em todos os demais casos.

3. O termo “juros”, conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou de debêntures, inclusive de ágios e prêmios vinculados a esses títulos, obrigações ou debêntures, assim como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado Contratante de que provenham os juros assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas.

4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas, o Banco Central ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão tributáveis somente nesse outro Estado.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

6. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.

7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual forem pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.

Artigo 12

Royalties

1. Os “royalties” provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, esses “royalties” poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos “royalties” for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:

a) 15 por cento do montante bruto dos “royalties” provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio; ou

b) 10 por cento do montante bruto dos “royalties” em todos os demais casos.

3. O termo “royalties”, conforme usado neste Artigo, significa os pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive sobre filmes cinematográficos e sobre gravações para transmissão por televisão ou rádio, de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou direito de uso, de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos “royalties”, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os “royalties”, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os “royalties” forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

5. Os “royalties” serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os “royalties”, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os “royalties” e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses “royalties”, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.

6. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos “royalties”, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.

Artigo 13

Remunerações por serviços técnicos

1. Remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.

2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações.

3. O termo “remunerações por serviços técnicos”, conforme usado neste Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito:

a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento;

b) em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino prestado por uma instituição educacional; ou

c) por uma pessoa física para serviços de uso pessoal de uma pessoa física.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços técnicos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e as remunerações por serviços técnicos estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

5. Para efeitos deste Artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 6, as remunerações por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado contratante se o devedor for residente desse Estado ou se a pessoa que paga as remunerações por serviços técnicos, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar as remunerações por serviços técnicos e o pagamento dessas remunerações couber ao estabelecimento permanente ou instalação fixa.

6. Para efeitos deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão consideradas provenientes de um Estado Contratante se o devedor for residente desse Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante ou num terceiro Estado através de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado ou no terceiro Estado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa situada nesse outro Estado ou no terceiro Estado, e o pagamento dessas remunerações por serviços técnicos couberem a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.

7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante das remunerações por serviços técnicos, tendo em conta os serviços técnicos que são remunerados, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.

Artigo 14

Ganhos de capital

1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que opere navios e aeronaves em tráfego internacional obtenha da alienação de tais navios ou aeronaves ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas nesse Estado.

4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações do capital de uma sociedade cujo patrimônio consistir, direta ou indiretamente, principalmente de propriedade imóvel situada no outro Estado Contratante poderá ser tributada nesse outro Estado.

5. Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 e provenientes do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

Artigo 15

Serviços pessoais independentes

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro Estado Contratante:

a) se ele dispuser regularmente de instalação fixa no outro Estado Contratante para o fim de desempenhar suas atividades; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada no outro Estado; ou

b) se ele permanecer no outro Estado Contratante por período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos proveniente das atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser tributada nesse outro Estado.

2. A expressão “serviços profissionais” abrange, principalmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

Artigo 16

Rendimento de emprego

1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 17, 19 e 20, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; e

b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou por conta de um empregador, que não for residente do outro Estado; e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente que o empregador possua no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações percebidas em razão de um emprego exercido a bordo de navio ou de aeronave operados em tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado.

Artigo 17

Remuneração de direção

As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 18

Artistas e desportistas

1. Não obstante as disposições dos Artigos 15 e 16, os rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante de atividades pessoais exercidas por esse residente no outro Estado Contratante na condição de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por profissional de espetáculos ou desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 15 e 16, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.

3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão aos rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos ou por desportistas se a visita a esse Estado for custeada, inteira ou principalmente, por fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes ou de uma de suas subdivisões políticas, autoridades locais ou órgãos estatutários. Nesse caso, os rendimentos serão tributáveis somente no Estado Contratante do qual o profissional de espetáculos ou o desportista for residente.

Artigo 19

Pensões

Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 20, pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante em razão de um emprego anterior serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado.

Artigo 20

Funções públicas

1.

a) Salários, ordenados e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas, autoridades locais ou órgãos estatutários a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão, autoridade ou órgão serão tributáveis somente nesse Estado.

b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que:

i) seja um nacional desse Estado; ou

ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.

2.

a) Não obstante as disposições do parágrafo 1, pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas, autoridades locais ou órgãos estatutários, ou por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão, autoridade ou órgão serão tributáveis somente nesse Estado.

b) Todavia, essa pensão e outra remuneração similar será tributável somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado.

As disposições dos Artigos 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados, às pensões e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas, autoridades locais ou órgãos estatutários.

Artigo 21

Professores e pesquisadores

Uma pessoa física que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado mencionado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.

Artigo 22

Estudantes

As importâncias que um estudante, estagiário ou aprendiz que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 23

Outros rendimentos

1. As modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes deste Acordo serão tributáveis somente nesse Estado.

2. O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e se o direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente relacionado com esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes deste Acordo e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 24

Eliminação da dupla tributação

1. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:

a) Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições deste Acordo, possam ser tributados em Singapura, o Brasil admitirá, observadas as disposições de sua legislação em relação à eliminação da dupla tributação (que não afetarão o princípio geral aqui adotado), como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente calculado no Brasil, um montante igual ao imposto sobre a renda pago em Singapura. Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados em Singapura.

b) Quando, em conformidade com qualquer disposição deste Acordo, os rendimentos auferidos por um residente do Brasil estiverem isentos de imposto no Brasil, o Brasil poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.

2. No caso de Singapura, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:

Quando um residente de Singapura receber rendimentos do Brasil que, de acordo com as disposições deste Acordo, possam ser tributados no Brasil, Singapura admitirá, observadas as disposições de sua legislação em relação à concessão, de imposto pagável em qualquer país que não seja Singapura, como crédito a compensar com imposto em Singapura, que o imposto brasileiro pago, seja diretamente ou via dedução, seja compensado com o imposto sobre a renda pagável por aquele residente em Singapura. Quando tal rendimento for o dividendo pago por uma sociedade residente no Brasil a um residente de Singapura que seja uma sociedade que possua, direta ou indiretamente, não menos do que 10 por cento do capital social da primeira sociedade mencionada, o crédito deverá levar em consideração o imposto pago pela sociedade sobre a fração dos lucros a partir dos quais o dividendo é pago.

Artigo 25

Não-discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular com relação à residência, estiverem ou puderem estar sujeitos.

2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exercerem as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3. Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13, juros, royalties, remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes de um terceiro Estado.

5. Quando um Estado Contratante conceder a seus nacionais benefícios fiscais voltados à promoção do desenvolvimento econômico e social, conforme sua política e critério nacionais, tais benefícios não serão considerados discriminatórios para fins deste Artigo.

6. As disposições deste Artigo aplicam-se somente aos tributos abrangidos por este Acordo.

Artigo 26

Procedimento amigável

1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições deste Acordo, ela poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação a autoridade competente do Estado Contratante de que for residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições deste Acordo.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com o Acordo. Todo entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação deste Acordo mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não previstos neste Acordo.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores.

Artigo 27

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições deste Acordo ou para a administração ou cumprimento da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos tributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, ou de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária ao Acordo. A troca de informações não está limitada pelos Artigos 1 e 2.

2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses tributos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser utilizadas para outros fins quando essas informações possam ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autoriza essa utilização.

3. Em nenhum caso, as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;

b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou nas do outro Estado Contratante;

c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public).

4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.

5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa.

Artigo 28

Direito a benefícios

1. Exceto se disposto de outra forma no presente Artigo, um residente de um Estado Contratante não terá direito a um benefício que de outro modo seria concedido por este Acordo (outros que não sejam os benefícios estabelecidos nos termos do Artigo 9 ou do Artigo 26) a menos que tal residente seja uma “pessoa qualificada”, conforme definido no parágrafo 2, no momento em que o benefício tenha sido concedido.

2. Um residente de um Estado Contratante será considerado uma pessoa qualificada, no momento em que um benefício de outro modo poderia ser concedido pelo Acordo se, naquele momento, o residente for:

a) uma pessoa física;

b) esse Estado Contratante, ou uma subdivisão política, autoridade local ou órgão estatutário seus, ou uma agência ou organismo governamental desse Estado, subdivisão política ou autoridade local;

c) uma sociedade ou outra entidade, se a principal classe de suas ações for negociada regularmente em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas;

d) uma pessoa, que não seja pessoa física, que seja uma organização sem fins lucrativos acordada pelas autoridades competentes;

e) uma pessoa, que não seja uma pessoa física, se, naquele momento e por pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam residentes desse Estado Contratante e que tenham direito aos benefícios deste Acordo, nos termos das alíneas a) a d), detinham, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento de suas ações.

3.

a) Um residente de um Estado Contratante terá direito aos benefícios deste Acordo referente a um item de rendimento obtido no outro Estado Contratante, independentemente de ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver empenhado na condução ativa de um negócio no primeiro Estado mencionado e a renda obtida a partir do outro Estado provenha, ou seja incidental, desse negócio. Para os efeitos deste Artigo, a expressão “condução ativa de um negócio” não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas:

i) operar como uma “Holding Company”;

ii) prover supervisão geral ou administração de um grupo de sociedades;

iii) prover financiamento em grupo (inclusive gestão conjunta de caixa – “cash pooling”); ou

iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou negociante de valores mobiliários registrado no curso ordinário de seus negócios típicos.

b) Se um residente de um Estado Contratante obtiver um item de rendimento de uma atividade negocial, conduzida por esse residente no outro Estado Contratante, ou obtiver um item de rendimento proveniente, no outro Estado, de uma pessoa conectada, as condições descritas na alínea a) serão consideradas como satisfeitas, em relação a tal item de rendimento, somente se a atividade negocial, conduzida pelo residente no primeiro Estado mencionado com o qual o item de rendimento estiver relacionado, for substancial em relação ao mesmo negócio, ou à atividade negocial complementar a ele, conduzido pelo residente ou por essa pessoa conectada no outro Estado Contratante. A verificação da condição da atividade negocial ser substancial, para os efeitos deste parágrafo, será feita com base em todos os fatos e circunstâncias.

c) Para os efeitos da aplicação deste parágrafo, as atividades conduzidas por pessoas conectadas a um residente de um Estado Contratante serão consideradas como sendo conduzidas pelo referido residente.

4. Um residente de um Estado Contratante que não for uma pessoa qualificada poderá, entretanto, ter direito a um benefício que de outro modo seria concedido por este Acordo, referentes a um item de rendimento se, no momento em que o benefício de outro modo poderia ser concedido e em pelo menos metade dos dias de qualquer período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam beneficiários equivalentes possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 75 por cento das ações do residente.

5. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada nos termos das disposições do parágrafo 2, nem tiver direito a benefícios pela aplicação dos parágrafos 3 ou 4, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste Artigo poderá, entretanto, conceder os benefícios deste Acordo, ou benefícios referentes a um item específico de rendimento, levando em consideração os objetivos e propósitos deste Acordo, mas somente se tal residente demonstrar, para o convencimento de tal autoridade competente, que seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, ou a condução de suas operações, não tenha como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios deste Acordo. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos deste parágrafo, por um residente do outro Estado, deverá consultar a autoridade competente desse outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento.

6. Para os propósitos deste e dos parágrafos precedentes deste Artigo:

a) a expressão “bolsa de valores reconhecida” significa:

i) a B3 e qualquer outra bolsa de valores regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou sua sucessora;

ii) o mercado de valores mobiliários operado por “Singapore Exchange Limited”, “Singapore Exchange Securities Trading Limited” e “Central Depository (Pte) Limited” ou seus respectivos sucessores, e qualquer outra bolsa de valores sujeita às regulamentações da Autoridade Monetária de Singapura;

iii) as bolsas de valores de Amsterdã, Bruxelas, Dublin, Frankfurt, Hamburgo, Hong Kong, Kuala Lumpur, Londres, Madri, Milão, Mumbai, Nova Iorque, Paris, Seul, Xangai, Sydney, Tóquio, Toronto e Zurique, e o Sistema NASDAQ; e

iv) qualquer outra bolsa de valores, assim reconhecida de comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes para efeitos deste Acordo;

b) Referente às entidades que não sejam sociedades, o termo “ações” significa direitos que sejam comparáveis a ações;

c) A expressão “principal classe de ações” significa a classe, ou classes de ações, de uma sociedade ou entidade, as quais representem a maioria do agregado de votos e valor da sociedade ou entidade;

d) Duas pessoas serão consideradas “pessoas conectadas” se uma possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento de participação no capital da outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do agregado de votos e valor das ações da sociedade), ou outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento da participação no capital (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do agregado de votos e valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada conectada a outra se, baseado em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possuir o controle da outra, ou ambas forem controladas pela mesma pessoa ou pessoas;

e) O termo “beneficiário equivalente” significa qualquer pessoa que teria direito aos benefícios concedidos por um Estado Contratante em relação a um item de rendimento, em virtude da legislação interna desse Estado Contratante, deste Acordo ou de qualquer outro acordo internacional, que sejam equivalentes a, ou mais favoráveis que, os benefícios que serão concedidos por este Acordo a um determinado item de rendimento. Para os efeitos de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente em relação a dividendos recebidos por uma sociedade, a pessoa será considerada como sendo uma sociedade e detentora, na sociedade que paga os dividendos, do mesmo capital que a sociedade reivindicando os benefícios possui.

7.

a) Quando:

i) uma empresa de um Estado Contratante obtiver renda a partir de outro Estado Contratante, e o primeiro Estado Contratante mencionado tratar esta renda como atribuível a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição, e

ii) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação no primeiro Estado mencionado,

os benefícios deste Acordo não se aplicarão a qualquer item de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 60 por cento da tributação que seria imposta, no primeiro Estado mencionado, sobre esse item de rendimento se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado mencionado. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação doméstica do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição deste Acordo.

b) As disposições precedentes deste parágrafo não se aplicarão se a renda obtida do outro Estado proceder da, ou for incidental à, condução ativa de um negócio desenvolvido por meio de um estabelecimento permanente (outros que não sejam negócios de fazer, gerenciar ou a simples detenção de investimentos para a própria conta da empresa, a menos que estas atividades sejam bancárias, de seguros ou de valores mobiliários conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou por negociante de valores mobiliários registrado respectivamente).

c) Se os benefícios deste Acordo forem negados em cumprimento às disposições precedentes deste parágrafo, em relação a um item de rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante poderá, ainda assim, conceder estes benefícios em relação àquele item de rendimento se, em resposta a requerimento desse residente, tal autoridade competente determinar que a concessão de tais benefícios é justificada em face das razões pelas quais o residente não satisfez os requerimentos deste parágrafo (tais quais a existência de prejuízos). A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos da sentença precedente, deverá consultar a autoridade do outro Estado Contratante antes de conceder ou negar o requerimento.

8. Não obstante as outras disposições deste Acordo, não será concedido benefício ao abrigo deste Acordo relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e propósito das disposições relevantes deste Acordo.

9. Quando um benefício deste Acordo for negado a uma pessoa nos termos do parágrafo 8, a autoridade competente do Estado Contratante que de outro modo teria concedido esse benefício deverá, ainda assim, tratar essa pessoa como tendo direito a esse benefício, ou a outros benefícios em relação a um item de rendimento específico, se essa autoridade competente, a requerimento dessa pessoa e após levar em consideração os fatos e circunstâncias relevantes, concluir que tal benefício teria sido concedido a essa pessoa na ausência da transação ou arranjo negocial referidos no parágrafo 8. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito irá consultar a autoridade competente do outro Estado antes de rejeitar um requerimento feito, nos termos deste parágrafo, por um residente desse outro Estado.

Artigo 29

Membros de missões diplomáticas e postos consulares

Nenhuma disposição deste Acordo prejudicará os privilégios fiscais de membros de missões diplomáticas ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos especiais.

Artigo 30

Entrada em vigor

1. Cada Estado Contratante notificará ao outro, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor deste Acordo.

2. Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda notificação, e suas disposições serão aplicáveis:

a) no caso do Brasil:

i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor; e

ii) no tocante aos demais tributos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor;

b) no caso de Singapura:

i) no tocante aos tributos retidos na fonte, relativamente a montantes pagos, considerados pagos ou passíveis de serem pagos (o que ocorrer primeiro) em ou após 1º de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor; e

ii) no tocante aos tributos (diversos dos tributos retidos na fonte) exigíveis, relativamente à renda para qualquer ano de apuração iniciando em ou após 1º de janeiro do segundo ano calendário seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor;

c) no tocante ao Artigo 27, para pedidos formulados em ou após a data de entrada em vigor relativamente a informações sobre tributos relacionados a períodos de apuração iniciando em ou após 1º de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor; ou quando não houver período de apuração, sobre todas as cobranças tributárias ocorridas em ou após 1º de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor.

Artigo 31

Denúncia

Este Acordo permanecerá em vigor até que seja denunciado por um Estado Contratante. Qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar este Acordo, depois de cinco anos de sua entrada em vigor, mediante notificação da denúncia, por via diplomática, ao outro Estado Contratante, com pelo menos seis meses de antecedência do fim de um ano-calendário. Nesse caso, o Acordo não mais se aplicará:

a) no caso do Brasil:

i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação for feita; e

ii) no tocante aos demais tributos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação for feita;

b) no caso de Singapura:

i) no tocante aos tributos retidos na fonte, relativamente a montantes pagos, considerados pagos ou passíveis de serem pagos (o que ocorrer primeiro) após o fim do ano calendário em que a notificação for feita; e

ii) no tocante aos tributos (diversos dos tributos retidos na fonte), exigíveis relativamente à renda para qualquer ano de apuração iniciando em ou após 1º de janeiro do segundo ano calendário seguinte ao ano calendário em que a notificação for feita;

c) em qualquer outro caso, incluindo pedidos formulados nos termos do Artigo 27, após o fim do ano-calendário em que a notificação for feita.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Acordo.

Feito em duplicata em ………………., em ……. de …….……… 2018, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELA

REPÚBLICA DE SINGAPURA

 

 

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PROTOCOLO

No momento da assinatura do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante do Acordo.

1. Com referência ao Acordo

Fica entendido que o termo “órgão estatutário” designa um órgão constituído por lei em um Estado Contratante e que desenvolve apenas funções não comerciais que de outro modo seriam desenvolvidas pelo Governo desse Estado Contratante.

2. Com referência ao Artigo 8

Fica entendido que a alínea c) do parágrafo 3 do Artigo 8 se aplica a juros em fundos de aplicação temporária e que constituam parte integrante das operações de navios e aeronaves em tráfego internacional.

3. Com referência ao Artigo 10

Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não se aplicarão na ausência de disposições na legislação de um Estado Contratante que permitam a tributação de dividendos.

4. Com referência ao Artigo 11

a) Fica entendido que o juro pago como remuneração sobre o capital próprio de acordo a legislação tributária brasileira é também considerado juro para os efeitos do parágrafo 3 do Artigo 11.

b) Fica entendido que as disposições do parágrafo 4 do Artigo 11 aplicar-se-ão aos juros pagos a uma agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma subdivisão política sua apenas quando esses juros forem recebidos por essa agência em conexão com suas funções de natureza pública.

c) Fica entendido que o termo “Governo” no parágrafo 4 do Artigo 11:

i) no caso do Brasil, significa o Governo da República Federativa do Brasil e incluirá:

a) o Banco Central do Brasil;

b) o Fundo Soberano do Brasil; e

c) um órgão estatutário ou qualquer instituição de propriedade exclusiva do Governo da República Federativa do Brasil que venha ser acordada periodicamente entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes;

ii) no caso de Singapura, significa o Governo da República de Singapura e incluirá:

a) a Autoridade Monetária de Singapura;

b) “GIC Private Limited” (fundo soberano de Singapura);

c) um órgão estatutário; e

d) qualquer instituição de propriedade exclusiva do Governo da República de Singapura que venha ser acordada periodicamente entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

d) Se, após a data de assinatura deste Acordo, o Brasil adotar, em um acordo com qualquer outro país, excluindo países da América Latina, alíquotas inferiores (incluindo qualquer isenção) às previstas no Artigo 11, essas alíquotas serão automaticamente aplicáveis, para os fins deste Acordo, nos mesmos termos, a partir do momento em entrem em vigor e enquanto forem aplicáveis nesse outro Acordo.

5. Com referência ao Artigo 12

Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.

6. Com referência ao Artigo 17

Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 17 aplicar-se-ão também aos membros dos conselhos de administração e fiscal instituídos segundo o Capítulo XII, Seção I, e o Capítulo XIII, respectivamente, da lei brasileira das sociedades anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

7. Com referência ao Artigo 19

Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 19 também se aplicam a anuidades, designada como uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição adequada e plena de uma contraprestação em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

8. Com referência ao Artigo 25

a) Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 25.

b) Fica entendido que as disposições da legislação tributária de um Estado Contratante que não permitem que os royalties, conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente ali situado a um residente do outro Estado Contratante que exerça negócios no primeiro Estado mencionado através desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do lucro tributável do estabelecimento permanente referido acima, não estão em conflito com o disposto nos parágrafos 2 e 3 do Artigo 25.

c) Fica entendido que, no caso de Singapura, não obstante o parágrafo 3 do Artigo 25, para efeitos de permitir a dedução de pagamentos de juros a não-residentes, nada no parágrafo mencionado impedirá Singapura de negar a dedução de tal pagamento de juros se o tributo não for retido sobre o pagamento.

9. Com referência ao Artigo 26

Para os fins do parágrafo 3 do Artigo XXII (Consultas) do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, os Estados Contratantes concordam que, sem prejuízo desse parágrafo, qualquer disputa entre eles quanto à questão de saber se uma medida é abrangida por este Acordo poderá ser apresentada ao Conselho para o Comércio de Serviços, nos termos desse parágrafo, somente com o consentimento de ambos os Estados Contratantes. Qualquer dúvida quanto à interpretação deste parágrafo será resolvida de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 26 ou, na falta de entendimento nesse procedimento, por qualquer outro procedimento acordado por ambos os Estados Contratantes.

10. Com referência ao Artigo 27

Fica entendido que, no caso do Brasil, os tributos referidos no parágrafo 1 do Artigo 27 compreendem apenas os tributos federais.

11. Com referência ao Artigo 28

Fica entendido que as disposições do Acordo não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de “CFC”) ou outra legislação similar.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Acordo.

Feito em duplicata em Singapura, em ……. de maio 2018, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELA

REPÚBLICA DE SINGAPURA

 

 

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