Legislação

I. Lucros Auferidos no Exterior

Instrução Normativa RFB n. 1.772/2017

Altera a Instrução Normativa SRF n. 213, de 7 de outubro de 2002, que dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País e a Instrução Normativa RFB n. 1.520, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.

II. Obrigações Acessórias em Remessas de Recursos ao Exterior

Instrução Normativa RFB n. 1.803/2018

Altera a Instrução Normativa RFB n. 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Instrução Normativa RFB n. 1.801/2018

Dispõe sobre operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos a exportações de mercadorias e serviços, e institui obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

III. Direito Aduaneiro

Instrução Normativa RFB n. 1.799/2018

Estabelece normas complementares à Portaria MF n. 307, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.

Instrução Normativa RFB n. 1.798/2018

Dispõe sobre o despacho aduaneiro relativo às operações de importação e exportação abrangidas pelo Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).

Instrução Normativa RFB n. 1.796/2018

Altera as Instruções Normativas RFB ns. 1.415, de 4 de dezembro de 2013, 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.

Instrução Normativa RFB n. 1.789/2018

Altera a Instrução Normativa RFB n. 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

Instrução Normativa RFB n. 1.781/2018

Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e altera as Instruções Normativas RFB ns. 1.415, de 4 de dezembro de 2013, e 1.600, de 14 de dezembro de 2015.

Soluções de consulta – RFB

I. Acordos de bitributação

Solução de Consulta COSIT n. 65, de 28/05/2018

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Ementa: prestação de serviço técnico e de assistência técnica. Convenção para evitar a dupla tributação Brasil-Suécia. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada na Suécia, a título de contraprestação por serviço técnico ou assistência técnica, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em virtude da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e da Suécia. Dispositivos legais: Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Suécia, promulgada pelo Decreto n. 77.053, de 19 de janeiro de 1976, arts. VII, XII e XIV; Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5, de 16 de junho de 2014; Instrução Normativa RFB n. 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17. Licença de comercialização ou distribuição de software. Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa para o exterior. Royalties. Tributação. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento). Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Divergência COSIT n. 18, de 27 de março de 2017. Dispositivos legais: Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º e 2º; Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, art. 710. Royalties. Convenção para evitar a dupla tributação Brasil-Suécia. A Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Suécia permite a incidência do IRRF sobre as remessas efetuadas para pagamento de royalties por residente no Brasil para residente na Suécia, não havendo, atualmente, limitação da alíquota aplicável para royalties que não sejam provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio. Dispositivos legais: Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Suécia, promulgada pelo Decreto n. 77.053, de 19 de janeiro de 1976, artigo XII e Protocolo item 1, “b” e “c”; Decreto Legislativo n. 57, de 1997, art. 1º.

Solução de Consulta COSIT n. 615, de 11/01/2018

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Ementa: convenção entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo do Reino da Noruega destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e o capital. Aluguel de equipamento industrial. Royalties. Incidência. O rendimento pago por fonte no Brasil para beneficiário residente ou domiciliado na Noruega a título de aluguel de equipamento auxiliar à extração de petróleo, inclusive veículos submarinos remotamente controlados, enquadra-se no conceito de concessão de uso de equipamento industrial do art. 12, § 3º, da Convenção Brasil-Noruega e está sujeito ao IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento). Dispositivos legais: Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 98; Decreto n. 86.710, de 9 dezembro de 1981, art. 12, § 3º; Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda, art. 685, I.

Solução de Consulta COSIT n. 598, de 02/01/2018

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Ementa: acordo para evitar dupla tributação. Remessa. Agências de viagens e turismo. Dinamarca. Finlândia. Suécia. Lucros das empresas. Profissões independentes.

As remessas para empresas sediadas na Dinamarca, Finlândia e Suécia como remuneração pela prestação de serviços de agências de viagens e turismo submetem-se às regras relativas aos Lucros das Empresas (artigo 7 ou VII) nos Acordos ou Convenções para Evitar a Dupla Tributação firmadas com esses países, exceto se o serviço puder ser qualificado como serviço de profissões independentes (artigo 14 ou XIV).

Neste último caso, há a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), sendo que no caso da Dinamarca a incidência ocorre inclusive sobre a remuneração destinada a sociedade naquele país.

Dispositivos legais: Decreto n. 75.106, de 20 de dezembro de 1974; Decreto n. 77.053, de 19 de janeiro de 1976; Decreto n. 2.465, de 19 de janeiro de 1998; Instrução Normativa RFB n. 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17; ADI RFB n. 5, de 16 de junho de 2014.

II. Imposto de Renda sobre remessas ao exterior

Solução de Consulta COSIT n. 61, de 28/05/2018

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Ementa: rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil, decorrentes de ganhos em apostas on-line. Tributação. Os rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil, decorrentes de ganhos em apostas on-line: 1. estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, não havendo previsão legal para dedução, na apuração da base de cálculo do carnê-leão mensal, de eventuais perdas nas apostas realizadas; e 2. deverão integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA), sendo o imposto pago a título de carnê-leão considerado antecipação do apurado nessa declaração; Dispositivos legais: Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43 e art. 97, inciso VI; Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Constituição Federal, art. 150, § 6º; Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 106, 108 e 109; Instrução Normativa SRF n. 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 5º; e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, e 54. Ineficácia parcial. É ineficaz a parte da consulta que versa sobre questão eminentemente procedimental e que não indica os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação há dúvidas. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB n. 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos I e II.

Solução de Consulta DISIT/SRRF06 n. 6.009, de 09/05/2018

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Ementa: remessas para o exterior. Agências de turismo. Gastos pessoais em viagens. Acordo. Dupla tributação. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, observados os termos, limites e condições estabelecidos no art. 60 da Lei n. 12.249, de 2010, e na IN RFB n. 1.645, de 2016. A redução da alíquota para 6% (seis por cento) não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas as condições estipuladas no art. 26 da Lei n. 12.249, de 2010. O limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem. Todavia, na hipótese acima ressalvada, quando cumpridas as condições estabelecidas no art. 26 da Lei n. 12.249, de 2010, as operadoras e agências de viagem sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro. Os valores, destinados à cobertura de gastos pessoais, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em País com o qual o Brasil possua tratado ou convenção para evitar a dupla tributação, em contraprestação de serviços terão o tratamento tributário previsto no texto do tratado ou convenção aplicável ao caso. O método de interpretação do tratado ou convenção deve, primeiro, investigar a possibilidade de enquadramento do rendimento como royalties, em seguida, como relativo a profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes e, não sendo o caso de enquadramento em qualquer dessas duas hipóteses, remanesceria a possibilidade de enquadramento no artigo relativo aos lucros das empresas. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT n. 56, de 28 de março de 2018.

Dispositivos legais: CTN, arts. 96 e 98; Lei n. 12.249/2010, art. 60; IN RFB n. 1.645/2016, arts. 1º e 2º.

Solução de Consulta COSIT n. 58, de 03/04/2018

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na fonte – IRRF

Ementa: remessa para o Canadá. Prestação de serviço técnico. Tratamento tributário. Alíquota. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no Canadá, a título de contraprestação por serviço técnico prestado, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento). Dispositivos Legais: Lei n. 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá, promulgada pelo Decreto n. 92.318, de 1986, artigo XII e item 8 do Protocolo; Lei n. 10.168, de 2000, art. 3º; Medida Provisória n. 2.159-70, de 2001, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5, de 2014; Instrução Normativa RFB n. 1.455, de 2014, art. 17. Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT n. 05, de 12 de janeiro de 2017. Remessa para o Canadá. Assistência técnica. Tratamento tributário. Alíquota. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no Canadá, a título de contraprestação por assistência técnica, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento). Dispositivos Legais: Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá, promulgada pelo Decreto n. 92.318, de 1986, artigo XII e item 8 do Protocolo; Lei n. 10.168, de 2000, art. 3º; Medida Provisória n. 2.159-70, de 2001, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5, de 2014; Instrução Normativa RFB n. 1.455, de 2014, art. 17. Licença de comercialização ou distribuição de software. Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa para o exterior. Royalties. Tributação. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento). Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Divergência COSIT n. 18, de 27 de março de 2017. Dispositivos Legais: Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º e 2º da; Lei n. 9.610, de 2 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, art. 710. Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre Brasil e Canadá. Royalties. Tributação. A Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá, permite a incidência do IRRF sobre as remessas efetuadas para pagamento de royalties por residente no Brasil para residente no Canadá. Se a pessoa que recebe o pagamento for uma sociedade que seja o beneficiário efetivo dos royalties, a alíquota máxima do IRRF é de 15%, para royalties que não sejam provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio. Dispositivos Legais: Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá, promulgada pelo Decreto n. 92.318, de 23 de janeiro de 1986, artigo XII.

Solução de Consulta DISIT/SRRF10 n. 10001, de 19/03/2018

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

Ementa: remessa destinada ao exterior. Retenção. Gastos pessoais. Treinamento.

Estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à contraprestação por serviços de treinamento de profissionais residentes no Brasil, estando submetidos à alíquota aplicável a serviços técnicos, por dependerem de conhecimentos técnicos especializados, de 15% (quinze por cento), desde que o beneficiário não seja pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei n. 9.430, de 1996, situação em que se sujeitam à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Portanto, o valor do custeio de treinamento de profissionais no exterior não é considerado como despesa educacional ou científica, para fins do disposto no art. 2º da Lei n. 13.315, de 2016, e no art. 4º da Instrução Normativa RFB n. 1.645, de 2016, estando assim sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT n. 661, de 27 de dezembro de 2017.

Dispositivos legais: Lei n. 13.315, de 2016, arts. 1º e 2º; Lei n. 12.249, de 2010, art. 60; Lei n. 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto n. 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999), arts. 682 e 685; Instrução Normativa RFB n. 1.645, de 2016, arts. 2º, § 2º, e 4º; Instrução Normativa RFB n. 1.455, de 2014, art. 17; Instrução Normativa RFB n. 1.396, de 2013, art. 22.

III. Direito Aduaneiro

Solução de Consulta COSIT n. 53, de 28/05/2018

Assunto: Normas de Administração Tributária

Ementa: valoração aduaneira. Acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994. AVA-GATT. Pessoas vinculadas. Pessoas legalmente reconhecidas como associadas em negócios. Conceitos. Agente exclusivo. Irrelevância. O termo “legalmente reconhecidas como associadas em negócios” constante Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA-GATT) diz respeito à definição legal adotada pelo GATT 1994, relativamente à constituição de sociedade entre pessoas. O fato de se estabelecer um contrato de agenciamento, distribuição ou concessão exclusiva entre importadores e exportadores não pode ser considerado isoladamente como elemento determinante para fins de vinculação e sim as situações expressamente previstas no AVA-GATT de pessoas legalmente reconhecidas como associadas em negócios. É a partir do exame dos termos contratuais que se determina a relação societária entre o representante exclusivo e a empresa representada sendo irrelevante o conceito legal de empresas que atuam como agentes, distribuidores ou concessionários exclusivos. Dispositivos legais: art. 100, I, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; art. 15, § 4º, “b” e § 5º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994) Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo n. 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n. 1.355, de 30 de dezembro de 1994; art. 1º da IN SRF n. 318, de 04 de abril de 2003; Nota Explicativa 4.1 e Opinião Consultiva 21.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Aduanas (OMA).

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ementa: consulta à legislação tributária e aduaneira. Requisitos. Ineficácia. Não produz efeitos a consulta que não atenda aos requisitos determinados na legislação de regência. Quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira. Quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos legais: arts. 48 a 50 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 46 a 53 do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972; art. 18, incisos VII, XIII e XIV da IN RFB n. 1.396, de 16 de setembro de 2013.

Solução de Consulta COSIT n. 18, de 28/03/2018

Assunto: regimes aduaneiros

Ementa: O manifesto eletrônico denominado Baldeação de Carga Nacional (BCN) e a Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) não servem de amparo à operação de transporte de cargas nacionais em que, por motivos comerciais e operacionais, o navio efetue passagem pelo exterior entre o carregamento e o descarregamento da carga em porto nacional. Dispositivos legais: Decreto-lei n. 37, de 1966, art. 92; Lei n. 9.432, de 1997, art. 2º; Decreto n. 6.759, de 2009, Capítulo IX; Instrução Normativa RFB n. 800, de 2007, art. 2º, § 1º, inciso III, alínea “a” item 3; Instrução Normativa SRF n. 248, de 2002, art. 5º, inciso IV, alínea “g”.

IV. Obrigações acessórias

Solução de Consulta DISIT/SRRF10 n. 10.004, de 11/06/2018

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. Serviço de Transporte Internacional. Informações.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no SISCOSERV.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no SISCOSERV o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior.

SISCOSERV. Reembolso de THC ao transportador de carga internacional. Informações.

O reembolso de THC – Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga e ser registrado na mesma NBS desse serviço.

Solução de Consulta vinculada às Soluções de Consulta COSIT n. 257, de 26 de setembro de 2014, n. 222, de 27 de outubro de 2015, e n. 504, de 17 de outubro de 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-lei n. 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei n. 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei n. 12.546, de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB n. 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB n. 1.277, de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução n. 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS n. 1.908, de 2012, e n. 768, de 2016; Instrução Normativa RFB n. 1.396, de 2013, art. 22.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Consulta sobre dispositivos da legislação tributária. Ineficácia.

Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.

Dispositivos legais: Decreto n. 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB n. 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 4º e 18, I e XI.