1. Leis Federais

Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021

Dispõe sobre diversas matérias, incluindo: (i) sobre a facilitação do comércio exterior; (ii) sobre as Licenças, as Autorizações ou Exigências Administrativas para Importações ou para Exportações; (iii) Do Comércio Exterior de Serviços, de Intangíveis e de outras Operações que produzam Variações no Patrimônio das Pessoas Físicas, das Pessoas Jurídicas ou dos Entes Despersonalizados; e (iv) Da Origem não Preferencial do produto.

Lei n. 14.286, de 29 de dezembro de 2021

Dispõe, dentre outras medidas, sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil

2. Decretos de Promulgação de Tratados Internacionais

Decreto n. 10.809, de 23 de setembro de 2021

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, com relação a Sint Maarten, firmado em Brasília, em 8 de julho de 2019, cujo artigo 10 trata dos Direitos Alfandegários prevendo que:

“1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea designada e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada da Parte que esteja operando os serviços acordados.”

Decreto n. 10.813, de 27 de setembro de 2021

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Federal Suíço Relativo a Serviços Aéreos Regulares, firmado em Brasília, em 8 de julho de 2013, cujo artigo 11 trata das “Isenções de Impostos e Taxas”, prevendo que:

“1. Cada Parte Contratante, com base na reciprocidade de acordo com sua legislação nacional, isentará as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, no que diz respeito a suas aeronaves que operam serviços internacionais, de todos os direitos e impostos sobre combustíveis, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes, motores e equipamento de uso normal dessas aeronaves. Ficarão igualmente isentas dos mesmos direitos e impostos as provisões de bordo, incluindo comida, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados à venda aos passageiros em quantidades limitadas durante o voo e outros itens usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, assim como estoques de bilhetes impressos, conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo da empresa aérea relacionados diretamente com o transporte de passageiros e carga, e material turístico publicitário distribuído gratuitamente pelas empresas aéreas designadas.

2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1:

a) introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante;

b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante, na chegada ou na saída do território da outra Parte Contratante;

c) embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados; ou

d) sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte Contratante que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte Contratante.

3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas de qualquer das Partes Contratantes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.

4. As isenções previstas no presente Artigo também estarão disponíveis nos casos em que as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante tenham celebrado acordos com outras empresas aéreas para empréstimo ou transferência, no território da outra Parte Contratante, dos itens especificados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, desde que essas outras empresas aéreas beneficiem-se igualmente de tais isenções dessa outra Parte Contratante.”

Decreto n. 10.814, de 27 de setembro de 2021

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Comunidade das Bahamas sobre Serviços Aéreos, firmado em Nassau, em 7 de dezembro de 2016, cujo artigo 12 dispõe sobre os “Direitos Alfandegários”, prevendo que:

“1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes, incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada da Parte que esteja operando os serviços acordados.

2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1:

a) introduzidos no território de uma Parte por ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada pela outra Parte;

b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou

c) levados a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte ao território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados,

d) sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte.

3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.”

Decreto n. 10.840, de 20 de outubro de 2021

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Bahrein sobre Serviços Aéreos, firmado em Bahrein, em 14 de novembro de 2018, cujo Artigo 6 dispõe sobre a “Isenção de Encargos Alfandegários e de Outros Encargos”, prevendo que:

“1. Aeronaves operadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas aéreas designadas de qualquer das Partes, bem como seu equipamento de uso normal, suprimentos de combustível e lubrificantes e provisões de bordo, incluindo alimentos, bebidas e tabaco, transportados a bordo de tais aeronaves, estarão isentos de todos os encargos alfandegários, taxas de inspeção e outras taxas similares ao chegar ao território da outra Parte, desde que tais equipamentos e suprimentos permaneçam a bordo da aeronave até o momento em que sejam reexportados ou sejam utilizados na parte da viagem realizada sobre aquele território.

2. Suprimentos de combustível, lubrificantes, peças sobressalentes, equipamento de uso normal e provisões de bordo introduzidos no território de uma Parte por, ou em nome das empresas aéreas designadas da outra Parte, ou levados a bordo da aeronave operada por tais empresas aéreas designadas e destinados exclusivamente ao uso na operação de serviços aéreos internacionais, serão isentos de todos os encargos e impostos aduaneiros cobrados no território da primeira Parte, mesmo quando essas provisões forem para uso na parte da viagem realizada sobre o território da Parte em que são levados a bordo. Pode-se requerer que os materiais acima mencionados sejam mantidos sob supervisão e controle aduaneiro.

3. O equipamento de uso normal, as peças sobressalentes, as provisões de bordo e os suprimentos de combustível e lubrificantes mantidos a bordo da aeronave de qualquer das Partes somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a aprovação das autoridades aduaneiras de tal Parte, que podem exigir que esses materiais sejam colocados sob sua supervisão até ao momento em que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, de acordo com os regulamentos alfandegários.

4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto pelo território de uma Parte, e sem deixar a área do aeroporto reservada para este propósito, somente serão sujeitos apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas de encargos alfandegários e de outros impostos similares.

5. Ficam isentos de todos os encargos ou impostos aduaneiros, em base recíproca, os documentos oficiais com o emblema da(s) empresa(s) aérea(s), tais como etiquetas de bagagem, passagens aéreas, conhecimentos aéreos, cartões de embarque, tabela de horários, comunicações de escritório e de solo importados para o território da sua Parte para uso exclusivo da empresa aérea designada da outra Parte.”

Decreto n. 10.848, de 26 de outubro de 2021

Promulga as Emendas ao Anexo à Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional adotadas pelo Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional, entre 1969 e 2005, cujas disposições tratam do pagamento de taxas alfandegárias e de outras taxas ou encargos e da facilitação a sua utilização no tráfego marítimo.

Decreto n. 10.901, de 17 de dezembro de 2021

Promulga as Emendas à Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar, adotadas pela Assembleia da Organização Marítima Internacional entre 1981 a 2013.

3. Instrução Normativa: Direito Aduaneiro

Instrução Normativa RFB n. 2.058, de 9 de dezembro de 2021

Regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

4. Soluções de Consulta: Tratados Internacionais

Solução de Consulta Cosit n. 150, de 22 de setembro de 2021

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. Acordo para evitar dupla tributação Brasil-Portugal. Alienação de ações. Investimento estrangeiro direto. Ganho de capital. Incidência. O ganho de capital auferido no Brasil por empresa portuguesa, decorrente da alienação de participação societária em empresa brasileira, sujeita-se ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).

Dispositivos Legais: Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Decreto n. 4.012, de 13 de novembro de 2001 (ADT Brasil-Portugal), art. 13 e Protocolo, itens 6 e 9; Instrução Normativa RFB n. 1.455, de 6 de março de 2014, arts. 21 a 23.

Comentários dos editores: A SC n. 150/2021 trata de situação interessante, pois no tratado Brasil-Portugal não há limite à tributação na fonte dos ganhos de capital.

No entanto, aplicando o disposto no número 6 do protocolo anexo ao tratado com Portugal (cláusula de nação mais favorecida), o Fisco reconhece a extensão no presente caso do limite de tributação na fonte previsto no tratado celebrado com Israel, que é posterior ao tratado português. O número 6 do protocolo anexo ao tratado com Portugal prevê o seguinte: “com referência aos Artigos 13º, nº 4 e 14º, nº 1. Fica entendido que, na eventualidade de, posteriormente à assinatura da presente Convenção, o Brasil concluir com um terceiro Estado não situado na América Latina uma Convenção que limite – com relação aos rendimentos referidos nos parágrafos mencionados – o poder de tributação do outro Estado Contratante que não seja aquele em que for residente o beneficiário dos rendimentos, uma limitação idêntica será automaticamente aplicada às relações entre o Brasil e Portugal”.

Solução de Consulta Cosit n. 138, de 20 de setembro de 2021

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Remessa para o exterior. Convenção Brasil-Noruega destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal. Prêmios de seguros. Beneficiário sem estabelecimento permanente no Brasil. Não incidência. Para efeitos de aplicação da Convenção Brasil-Noruega Destinada a evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de prêmios de seguro por fonte brasileira para empresa residente na Noruega, sem estabelecimento permanente no Brasil, consiste em lucro da empresa beneficiária, que se enquadra no Artigo 7 da referida convenção.

Nessa hipótese, mencionados prêmios de seguro são tributados apenas na Noruega em razão do disposto no Artigo 7 (1) da Convenção Brasil-Noruega e, portanto, não estão sujeitos ao IRRF.

Dispositivos Legais: Decreto n. 86.710, de 9 de dezembro de 1981 (Convenção Brasil-Noruega); Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018), art. 741; Instrução Normativa RFB n. 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17; Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5, de 16 de junho de 2014.

Comentários dos editores: o Fisco acertadamente qualifica os prêmios de seguros como lucro da empresa seguradora norueguesa, reconhecendo a competência exclusiva da Noruega para tributar tais valores e afastando a tributação na fonte no Brasil.

5. Soluções de Consulta: IRRF sobre remessas ao exterior

Solução de Consulta Cosit n. 221, de 22 de dezembro de 2021

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Remessas ao exterior. Indenização de representação no exterior. Auxílio-familiar. Incidência.

As remessas realizadas ao exterior por autarquia federal a seus servidores públicos a título de Indenização de Representação no Exterior e Auxílio-Familiar estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Dispositivos Legais: Lei n. 5.809, de 10 de outubro de 1972, arts. 8º, III, “a” e “b”, 16, 20 e 21; Regulamento do Imposto de Renda (RIR 2018), aprovado pelo Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, incisos I e X.

Solução de Consulta Cosit n. 123, de 13 de setembro de 2021

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Remessas ao exterior. Fornecimento de acesso a banco de dados de patentes por entidade estrangeira sem fins lucrativos. Imunidade. Inaplicabilidade. A isenção ou imunidade concedida pela legislação brasileira às pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil não se estendem, automaticamente, aos residentes e domiciliados no exterior. Excetuam-se da incidência apenas os casos expressamente previstos em legislação própria ou ainda os constantes de tratados e convenções internacionais.

Os pagamentos realizados a empresa estrangeira qualificada como instituição educacional ou de assistência social desprovida de finalidade lucrativa em seu país de origem, não estão, automaticamente, abrangidos pela imunidade constitucional.

Remessas ao exterior de caráter educacional, científico ou cultural. As remessas abrigadas pela isenção prevista na Lei n. 13.315, de 20 de julho de 2016, são aquelas destinadas à manutenção de pessoa física que esteja no exterior participando de evento ou cumprindo programa de caráter educacional, científico ou cultural, desprovidas de finalidade econômica.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, “c”; Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Lei n. 13.315, de 20 de julho de 2016, art. 2º, inciso I; Instrução Normativa RFB n. 1.645, de 30 de maio de 2016, art. 4º, inciso I e parágrafo único.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Processo de consulta. Ineficácia parcial. É ineficaz a consulta quando não houver indicação dos dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n. 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso II.

6. Soluções de Consulta: Residência Fiscal

Solução de Consulta Cosit n. 180, de 19 de outubro de 2021

Visto temporário. Residência no país.

A Resolução Normativa CNIg n. 36, de 2018, não é norma disciplinadora de matéria tributária, mas específica para tratar da concessão de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil, para fins de obtenção de visto temporário. O conceito de residente no País, para fins de tributação pelo Imposto de Renda, encontra-se disciplinado na IN SRF n. 208, de 2002.

A pessoa física que ingressar no Brasil com visto temporário adquire a condição de residente na data em que completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, no período de até doze meses, exceto se houver obtido a concessão de visto permanente ou vínculo empregatício antes de completar 184 dias.

A pessoa física que passar à condição de residente sujeita-se às mesmas normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil, independentemente de ser portadora de visto temporário, conforme disciplinado nos arts. 6º e 20 da IN SRF n. 208, de 2002.

Dispositivos Legais: IN SRF n. 208, de 2002, arts. 2º, 6º e 20; Portaria MF n. 284, de 2020, Anexo I, art. 1º, III; Resolução Normativa CNIg n. 36, de 2018, arts. 1º a 6º; Decreto n. 9.873, de 2019, art. 2º.

7. Soluções de Consulta: PIS e Cofins

Solução de Consulta Disit/SRRF01 n. 1.012, de 30 de novembro de 2021

Cofins-Importação. Pagamento à empresa domiciliada no exterior. Licença de uso e distribuição. Softwares. Royalties. Serviços vinculados. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência da Cofins-Importação apenas sobre os mesmos.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit n. 262, de 29 de maio de 2017.

Dispositivos Legais: Lei n. 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 7º e 15; Lei n. 4.506, de 1964, artigos 22 e 23; Lei n. 9.609, de 1998, artigo 2º; Lei n. 9.610, de 1998, artigo 7º; IN SRF n. 252, de 2002, artigo 17; IN SRF n. 404, de 2002, art. 8º, e IN RFB n. 1.455, de 2014, artigo 17.

PIS/Pasep-Importação. Pagamento à empresa domiciliada no exterior. Licença de uso e distribuição. Softwares. Royalties. Serviços vinculados. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência do PIS/Pasep-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência do PIS/Pasep-Importação apenas sobre os mesmos.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit n. 262, de 29 de maio de 2017. Dispositivos Legais: Lei n. 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 7º e 15; Lei n. 4.506, de 1964, artigos 22 e 23; Lei n. 9.609, de 1998, artigo 2º; Lei n. 9.610, de 1998, artigo 7º; IN SRF n. 252, de 2002, artigo 17; IN SRF n. 247, de 2002, art. 66, e IN RFB n. 1.455, de 2014, artigo 17.

Comentários dos editores: A SC Disit/SRRF01 n. 1.012/2021 conclui que a licença de uso e distribuição de softwares não caracteriza contraprestação por serviço prestado. Interessante observar que essa SC foi proferida depois da decisão do STF nas ADIs n. 5.659 e n. 1.945, que concluíram que licenciamento de software constitui serviço para fins de incidência do ISS.

Solução de Consulta n. 4.026 – SRRF04/Disit, de 24 de setembro de 2021

Transporte internacional de cargas. Crédito. Impossibilidade. Regime de apuração não cumulativa. No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Divergência Cosit n. 3, de 2017. Dispositivos Legais: Lei n. 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei n. 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e § 2º, II, e art. 15, II; Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 14; e Parecer Normativo Cosit/RFB n. 5, de 2018.

Transporte internacional de cargas. Crédito. Impossibilidade. Regime de apuração não cumulativa. No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Divergência Cosit n. 3, de 2017. Dispositivos Legais: Lei n. 10.833, de 2003, art. 3º, II e IX, e § 2º, II; Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 14; e Parecer Normativo Cosit/RFB n. 5, de 2018.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Ineficácia da consulta. Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: Decreto n. 70.235, de 1972, art. 52, VI; Instrução Normativa RFB n. 1.396, de 2013, art. 18, IX.

8. Soluções de Consulta: Direito Aduaneiro

Solução de Consulta Cosit n. 207, de 15 de dezembro de 2021

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Importação por encomenda. Pessoa física. Na importação por encomenda uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma pessoa jurídica, ou a uma pessoa física, em razão de contrato firmado entre a importadora e o encomendante.

A importação por conta própria de pessoa jurídica mediante encomenda de pessoa física realizada no mercado interno rege-se pela legislação tributária ordinária no âmbito aduaneiro, ou seja, de importação comum, e pela comercial na esfera das relações contratuais privadas.

Dispositivos Legais: Lei n. 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, artigo 11; Instrução Normativa RFB n. 1861, de 27 de dezembro de 2018, arts. 1º, 3º e 8º.

Solução de Consulta interna Cosit n. 9, de 6 de setembro de 2021

Imposto sobre a Importação. Mercadoria excedente. Despacho de importação. Penalidades cabíveis. Incidência dos tributos devidos. No caso de diferença na quantidade de mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação, em que não se cometa nenhuma outra infração, o tratamento aplicável às mercadorias excedentes é a incidência dos tributos e das respectivas multas fiscais. Data: 14/09/2021.

Dispositivos Legais: Lei n. 10.833/2003; Decreto-lei n. 37/1966; e Decreto n. 6.759/2009.