Ementário de Acórdãos

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf

1. Imposto de Renda das Pessoas Físicas – trust. Interposição fraudulenta

Acórdão nº 2401-010.022

Processo nº 10166.730726/2016-15

1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara da 2ª Seção

Julgamento: 9 de novembro de 2021

Recorrente: Eduardo Cosentino da Cunha

Relator: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro

Ementa: IRPF. Trust. Interposição fraudulenta. A discussão de o trust, instituto jurídico estrangeiro, ser ou não compatível com o ordenamento jurídico brasileiro é irrelevante para a solução da lide, eis que os fatos ocorreram no exterior e a fiscalização comprova que o autuado não observou o instituto tal como regrado no exterior, demonstrando inequivocamente ser o autuado o real titular da renda e do patrimônio dolosamente ocultados por meio dos trusts.

[...] IRPF. Acréscimo patrimonial a descoberto. As riquezas e o patrimônio acumulado ao longo da vida do recorrente podem ser considerados no fluxo de caixa do ano-calendário objeto da fiscalização, mas, para tanto, deve ser ponderada a Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual pertinente, bem como a prova eventualmente produzida.

[...] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e dar provimento parcial ao recurso voluntário para, em razão da decadência, excluir do lançamento relativo a ganhos de capital na alienação de bens e direitos os fatos geradores ocorridos no ano-calendário 2010.

Comentários dos editores: este acórdão discute a utilização de trusts como meio para se ocultar o real titular das contas e ativos no exterior.

Ao examinar o caso, o Carf conclui ter ocorrido “artificial e dolosa interposição dos trusts para ocultar ser o autuado o real titular das contas e afastar indevidamente a incidência do imposto de renda”. O Carf alcançou esta decisão, pois “o recorrente cumularia na prática as figuras de instituidor (settlor), administrador (trustee) e beneficiário (beneficiary), de modo que o autuado seria o real titular das contas Orion SP e Triumph SP, sendo os trusts uma mera formalidade elaborada para promover a blindagem de seu patrimônio”.

Deste modo, o Carf conclui que Eduardo Cunha seria o real titular das contas e, portanto, [...] cabia a inclusão das contas mantidas no exterior na Declaração de Bens e Direitos das Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e o oferecimento à tributação no ajuste anual da renda por meio delas ocultada, bem como o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) para os valores recebidos de fontes no exterior, sendo cabível a aplicação da multa isolada pela falta de recolhimento do imposto devido a título de carnê-leão (Súmula Carf nº 147)”.

2. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas: preços de transferência

Acórdão nº 9101-005.916

Processo nº 16561.000171/2008-89

1ª Turma CSRF

Julgamento: 02 de dezembro de 2021

Recorrente: Ford Motor Company Brasil Ltda./Fazenda Nacional

Relator: Caio Cesar Nader Quintella

Ementa: Preços de transferência. Norma antielisiva específica. Art. 18 da Lei nº 9.430/96. Prevalência do comando do caput. Preço praticado. Excluídos os valores correspondentes a fretes, seguros e tributos de importação. Regra de dedução. Improcedência do ajuste promovido pelo fisco.

Dentro de toda a sistemática jurídica dos preços de transferência, tratando-se as importâncias dos fretes, dos seguros e dos próprios tributos de importação de valores contratados e pagos em condições de mercado (arm’s length), não há fundamento legal para a sua inclusão no cálculo do preço praticado.

Considerando as regras de preços de transferência como elementos de uma norma antielisiva específica, a qual tem como objetivo coibir a manipulação da precificação praticada entre partes relacionadas visando à obtenção de vantagens fiscais indevidas em transações internacionais, a sua própria axiologia e finalidade confirmam a impossibilidade do cômputo dos valores de fretes, seguros e dos tributos de importação, avençados e devidos a partes independentes, no preço praticado – cuja dedução das bases tributáveis dos tributos sobre a renda é precisamente o objeto de seu controle.

O caput do art. 18 da Lei nº 9.430/96 determina que serão considerados no preço praticado, dedutível na determinação do lucro real (limitado à monta do preço parâmetro obtida pela adoção dos métodos permitidos) os custos, despesas, e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada. Assim, mesmo que o texto original do seu § 6º mencione que integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação, a única hermenêutica aceitável, inclusive à luz da Lei Complementar nº 95/98, é que somente poderiam estas rubricas integrar o preço praticado se também transacionadas com partes vinculadas.

Claramente, o escopo (ou, como expressamente, lá se menciona: o efeito) da determinação legal contida nessa redação do § 6º do art. 18 da Lei nº 9.430/96 é de garantir ao contribuinte e esclarecer a possibilidade a dedução de tais rubricas alheias à relação intragrupo na apuração do Lucro Real, reafirmando sua natureza ordinária, fora do alcance de controle legal antielisivo.

Preços de transferência. Método mais favorável. § 4º e § 5º do art. 18 da Lei nº 9.430/96. Prerrogativa do contribuinte e dever de observância pela fiscalização. Adoção de método diverso daquele declarado antes em DIPJ. Possibilidade mesmo após o início da ação fiscal.

O § 4º do art. 18 da Lei nº 9.430/96 carrega comando o qual determina que, na eleição do método que limita a dedutibilidade dos valores praticados na importação (preço parâmetro), será sempre adotado aquele menos oneroso, não se tratando de mera faculdade do contribuinte, mas de regra de apuração de bases de cálculo, a ser observada pelo próprio Fisco.

Tendo em vista que as regras de preços de transferência têm como objetivo evitar a manipulação da precificação transnacional praticada entre partes relacionadas, por meio do controle da dedução de custos relativos aos preços fixados, não se justifica o prestígio a uma informação registrada em declaração anterior do contribuinte, quando a própria norma de apuração tributária, desconsiderando a materialidade dos fatos envolvidos, impõe a observância do método que implica menor oneração fiscal.

Até a edição da MP nº 563/12 havia a possibilidade do contribuinte se valer, inclusive em face das Autoridades Tributárias, da adoção de outro método, mais favorável, em qualquer momento posterior à entrega da declaração correspondente ao período, inclusive quando já iniciada a fiscalização.

Comentário dos editores: esse caso discute duas questões relevantes em matéria de preços de transferência. A primeira consiste no alcance do § 6º do art. 18 da Lei n. 9.430/1996, que determina que as despesas com frete e seguros integram o custo na importação.

A questão controvertida está em saber se tais regras podem alcançar as despesas com frete e seguros incorridas com partes independentes, que deveriam ser integralmente dedutíveis. Diante do empate no julgamento, aplicou-se a regra do art. 19-E da Lei n. 10.522/2002, dando ganho de causa ao contribuinte para concluir que em se tratando de uma norma antielisiva, a inclusão das despesas com frete e seguros no preço parâmetro é aplicável apenas quando incorridas junto a partes vinculadas, não cabendo aplicar o controle de preços de transferência a transações com partes independentes.

A segunda questão debatida neste acórdão, também decidida pela regra do art. 19-E da Lei n. 10.522/2002, diz respeito à eleição do método menos oneroso (§ 4º do art. 18 da Lei n. 9.430/1996) para a apuração do preço parâmetro. O acórdão conclui que, até a edição da MP n. 563/2012, o contribuinte tinha a possibilidade de adotar outro método, mais favorável, em qualquer momento posterior à entrega da declaração correspondente ao período, inclusive quando já iniciada a fiscalização, o que representa uma alteração no entendimento do próprio Carf sobre este tema.

Acórdão nº 9101-005.767

Processo nº 16561.720110/2014-80

1ª Turma da CSRF

Julgamento: 08 de setembro de 2021

Recorrente: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.

Relator: Caio Cesar Nader Quintella

Ementa: Preços de transferência. Norma antielisiva específica. Art. 18 da Lei nº 9.430/96. Prevalência do comando do caput. Preço praticado. Excluídos os valores correspondentes a fretes, seguros e imposto de importação. Regra de dedução. Improcedência do ajuste promovido pelo fisco. Dentro de toda a sistemática jurídica dos preços de transferência, tratando-se as importâncias dos fretes, dos seguros e do próprio Imposto de Importação de valores contratados e pagos em condições de mercado (arm’s length), não há fundamento legal para a sua inclusão no cálculo do preço praticado.

Considerando as regras de preços de transferência como elementos de uma norma antielisiva específica, a qual tem como objetivo coibir a manipulação da precificação praticada entre partes relacionadas, visando à obtenção de vantagens fiscais indevidas em transações internacionais, a sua própria axiologia e finalidade confirmam a impossibilidade do cômputo dos valores de fretes, seguros e do Imposto de Importação, avençados e devidos a partes independentes, no preço praticado – cuja dedução das bases tributáveis dos tributos sobre a renda é precisamente o objeto de seu controle.

[...] Claramente, o escopo (ou, como expressamente, lá se menciona: o efeito) da determinação legal contida nessa redação do § 6º do art. 18 da Lei nº 9.430/96 é de garantir ao contribuinte e esclarecer a possibilidade a dedução de tais rubricas alheias à relação intragrupo na apuração do Lucro Real, reafirmando sua natureza ordinária, fora do alcance de controle legal antielisivo.

Comentários dos editores: tal como no precedente anterior, também nesse acórdão da CSRF examinou-se o alcance do § 6º do art. 18 da Lei n. 9.430/1996 e, devido à aplicação do art. 19-E da Lei n. 10.522/2002, foi conferida interpretação axiológica e teológica à norma para concluir que, em se tratando de norma antielisiva, a restrição à dedução das despesas com frete e seguros só tem sentido em operações com partes vinculadas.

Acórdão nº 9101-005.798

Processo nº 16561.720096/2014-14

1ª Turma da CSRF

Julgamento: 05 de outubro de 2021

Recorrente: General Motors do Brasil Ltda.

Relator: Livia de Carli Germano

Ementa: Preços de transferência método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL). Preço praticado. Frete, seguro e tributos incidentes na importação. CIF x FOB. Dentro da sistemática jurídica dos preços de transferência, tratando-se as importâncias dos fretes, dos seguros e do próprio Imposto de Importação de valores contratados e pagos em condições de mercado (arm’s length), não há fundamento legal para a sua inclusão do cálculo do preço praticado.

[...] Considerando as regras de preços de transferência como elementos de uma norma antielisiva específica, a qual tem como objetivo coibir a manipulação da precificação praticada entre partes relacionadas, visando à obtenção de vantagens fiscais indevidas em transações internacionais, a sua própria axiologia e finalidade confirmam a impossibilidade do cômputo dos valores de fretes, seguros e do Imposto de Importação, avençados e devidos a partes independentes, no preço praticado – cuja dedução das bases tributáveis dos tributos sobre a renda é precisamente o objeto de seu controle.

Comentários dos editores: tal como no precedente anterior, também nesse acórdão da CSRF examinou-se o alcance do § 6º do art. 18 da Lei n. 9.430/1996 e, devido à aplicação do art. 19-E da Lei n. 10.522/2002, foi conferida interpretação axiológica e teológica à norma para concluir que em se tratando de norma antielisiva, a restrição à dedução das despesas com frete e seguros só tem sentido em operações com partes vinculadas.

Acórdão nº 9101-005.917

Processo nº 16561.000217/2008-60

1ª Turma CSRF

Julgamento: 02 de dezembro de 2021

Recorrente: Johnson Matthey Brasil Ltda.

Relator: Caio Cesar Nader Quintella

Ementa: Preços de transferência. Método mais favorável. § 4º e § 5º do art. 18 da Lei nº 9.430/96. Prerrogativa do contribuinte e dever de observância pela fiscalização. Adoção de método diverso daquele declarado antes em DIPJ. Possibilidade mesmo após o início da ação fiscal.

O § 4º do art. 18 da Lei nº 9.430/96 carrega comando o qual determina que, na eleição do método que limita a dedutibilidade dos valores praticados na importação (preço parâmetro), será sempre adotado aquele menos oneroso, não se tratando de mera faculdade do contribuinte, mas de regra de apuração de bases de cálculo, a ser observada pelo próprio Fisco.

Tendo em vista que as regras de preços de transferência têm como objetivo evitar a manipulação da precificação transnacional praticada entre partes relacionadas, por meio do controle da dedução de custos relativos aos preços fixados, não se justifica o prestígio a uma informação registrada em declaração anterior do contribuinte, quando a própria norma de apuração tributária, desconsiderando a materialidade dos fatos envolvidos, impõe a observância do método que implica menor oneração fiscal.

Até a edição da MP nº 563/12 havia a possibilidade do contribuinte se valer, inclusive em face das Autoridades Tributárias, da adoção de outro método, mais favorável, em qualquer momento posterior à entrega da declaração correspondente ao período, inclusive quando já iniciada a fiscalização.

Comentários dos editores: tal como no Acórdão n. 9101-005.916, discute-se aqui a eleição do método menos oneroso (§ 4º do art. 18 da Lei n. 9.430/1996) para a apuração do preço parâmetro. O acórdão, em vista da aplicação do art. 19-E da Lei n. 10.522/2002, conclui que, até a edição da MP n. 563/2012, o contribuinte tinha a possibilidade de adotar outro método, mais favorável, em qualquer momento posterior à entrega da declaração correspondente ao período, inclusive quando já iniciada a fiscalização, o que representa uma alteração no entendimento do próprio Carf sobre este tema.

Acórdão nº 1302-005.794

Processo nº 16643.000041/2009-17

2ª Turma Ordinária 3ª Câmara da 1ª Seção

Julgamento: 18 de outubro de 2021

Recorrente: Flint Group Tintas de Impressão Ltda.

Relator: Flávio Machado Vilhena Dias

Ementa: Preços de transferência. Método PIC. Similaridade. Comprovação. Sendo comprovado, pelo contribuinte, inclusive com apresentação de laudo técnico, que os produtos importados têm a mesma natureza e a mesma função, podem ser substituídos e tem especificações equivalentes aos produtos comercializados com terceiros por entidade vinculada no exterior, os valores praticados servem de parâmetro para a aplicação do método PIC, nos exatos termos definidos pelo artigo 28 da Instrução Normativa SRF nº 243/02.

Preço de transferência. Método PIC. Desconsideração indevida. Incabível a desconsideração, pela fiscalização, do método adotado pela contribuinte, se as faturas utilizadas pelo contribuinte para a apuração dos preços-parâmetro pelo método PIC (Preços Independentes Comparados) decorreram de operações de compra e venda entre pessoas jurídicas não vinculadas entre si, mesmo que as operações comprovadas estejam em posições antagônicas.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. Os Conselheiros Ricardo Marozzi Gregório e Marcelo Cuba Netto votaram pelas conclusões do Relator quanto às importações realizadas junto à empresa Flint Group Pigments.

Comentários dos editores: debate-se neste acórdão do Carf a similaridade de produtos (tintas) que apresentam variações em sua composição, bem como a possibilidade de utilizar compras de centro de distribuição do grupo no exterior como amostra para o método PIC.

3. Tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior

Acórdão nº 9101-005.846

Processo nº 12448.738575/2011-90

1ª Turma CSRF

Julgamento: 12 de novembro de 2021

Recorrente: Hispamar Satélites S.A./Fazenda Nacional

Relator: Caio Cesar Nader Quintella

Ementa: Concomitância de multa isolada com multa de ofício. Dupla penalização. Impossibilidade. Alteração legislativa. Subsistência do excesso sancionatório. Matéria tratada nos precedentes da súmula Carf nº 105. Adoção e aplicação do corolário da consunção. Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício.

É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula Carf nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária.

O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.

Lucros auferidos no exterior por intermédio de sociedade controlada fora de paraíso fiscal ou país com tributação favorecida. Adição dos resultados positivos na apuração da investidora brasileira. Julgamento STF. Ausência de declaração eficaz. No julgamento da ADI nº 2.588/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal, que tratou da inconstitucionalidade na aplicação do art. 74 da MP nº 2.158/01 aos lucros auferidos por empresa controlada no exterior, situada fora de paraísos fiscais ou de países com tributação favorecida, não houve a deliberação e concordância necessárias sobre essa hipótese específica, dentro da matéria apreciada, para promover o controle de constitucionalidade concentrado pretendido pela Ação proposta, capaz de produzir efeitos erga omnes.

Lucros auferidos no exterior por intermédio de sociedade controlada localizada na Espanha. Existência de convenção destinada a evitar a dupla tributação. Oneração dos lucros próprios da entidade estrangeira. aplicação do art. 7º. Bloqueio das normas domésticas. O art. 74 da MP nº 2.158/01 tem efeito de verdadeira norma CFC (Controlled Foreign Corporation rule) por considerar totalmente transparentes as empresas controladas e coligadas no exterior, mas não possui a justificativa e a finalidade típicas, antiabusivas, o que permitiria a sua aplicação em harmonia com as disposições das normas internacionais, firmadas entre os Estados com o intuito de se evitar a dupla tributação.

A hipótese de tributação delineada pelo art. 25 da Lei nº 9.249/95, em comunhão com a disposição do posterior art. 74 da MP nº 2.158/01, na medida que alcança os lucros auferidos pela entidade domiciliada no exterior, atrai e confirma a incidência do art. 7º da Convenção firmada entre Brasil e Espanha, sendo uma norma de bloqueio que impede a incidência regular da legislação doméstica que promove tal oneração fiscal, prevalecendo, assim, o disposto no pacto internacional, como o previsto no comando do art. 98 do Código Tributário Nacional, reiteradamente confirmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

Tratado Brasil-Espanha para evitar a dupla tributação. Aplicação à CSLL. Disposição normativa expressa. Súmula Carf nº 140.

Norma interpretativa contida no art. 11 da Lei nº 13.202/15 (modalidade que guarda eficácia retroativa) expressamente estende à referida Contribuição Social as disposições dos Acordos e Convenções internacionais para se evitar a dupla tributação.

Súmula Carf nº 140: Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.

Comentários dos editores: nesse acórdão, vê-se a mudança de entendimento da CSRF em relação ao tema da concomitância da multa isolada e da multa de ofício, tendo em vista a aplicação do art. 19-E da Lei n. 10.522/2002, de forma a prevalecer o entendimento de que face ao princípio da consunção a primeira penalidade (multa isolada) deve ser absorvida pela segunda.

Além disso, em relação à tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior, a CSRF, em razão da aplicação do art. 19-E da Lei n. 10.522/2002, concluiu que se aplica o art. 7º da Convenção com a Espanha, considerado norma de bloqueio, impeditiva da tributação dos lucros estrangeiros ao teor do art. 74 da MP n. 2.158/2001. Vale ressaltar que não foi aplicado o método da isenção dos dividendos previsto no tratado.

Reconheceu-se, ainda, a aplicação retroativa do art. 11 da Lei n. 13.202/2015 para reconhecer a inclusão da CSLL como tributo coberto pelo tratado.

Acórdão nº 9101-005.808

Processo nº 16561.720057/2011-74

1ª Turma CSRF

Julgamento: 6 de outubro de 2021

Recorrente: Construções e Comércio Camargo Correa S/A

Relatora: Livia de Carli Germano

Ementa: Lucros auferidos por controlada no exterior. Convenção Brasil-Equador. Artigo 74 da MP 2.158-35/2001. O artigo 74 da MP 2.158-35/2001 foi literal ao dispor que “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil”, ou seja, a norma claramente pretendeu alcançar os lucros da empresa estrangeira, e não seu reflexo na controladora brasileira, que é o resultado de equivalência patrimonial.

O artigo 7º do acordo Brasil-Equador impede que os lucros auferidos pela sociedade controlada no Equador sejam tributados no Brasil.

Comentários dos editores: tal como no acórdão anterior, a CSRF concluiu, em razão da aplicação do art. 19-E da Lei n. 10.522/2002, que a tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior prevista no art. 74 da MP n. 2.158/2001 não é possível diante do art. 7º da Convenção com o Equador. Vale ressaltar que não foi aplicado o método da isenção dos dividendos previsto no tratado.

Acórdão nº 9101-005.809

Processo nº 16561.000065/2009-86

1ª Turma CSRF

Julgamento: 6 de outubro de 2021

Recorrente: Intercement Brasil S/A

Redator: Caio Cesar Nader Quintella

Ementa: Lucros auferidos no exterior por intermédio de sociedade controlada fora de paraíso fiscal ou país com tributação favorecida. Adição dos resultados positivos na apuração da investidora brasileira. Julgamento STF. Ausência de declaração eficaz. No julgamento da ADI nº 2.588/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal, que tratou da inconstitucionalidade na aplicação do art. 74 da MP nº 2.158/01 aos lucros auferidos por empresa controlada no exterior, situada fora de paraísos fiscais ou de países com tributação favorecida, não houve a deliberação e concordância necessárias sobre essa hipótese específica, dentro da matéria apreciada, para promover o controle de constitucionalidade concentrado pretendido pela Ação proposta, capaz de produzir efeitos erga omnes.

Lucros auferidos no exterior por intermédio de sociedade controlada localizada na Argentina. Existência de convenção destinada a evitar a dupla tributação. Oneração dos lucros próprios da entidade estrangeira. Aplicação do art. 7º. Bloqueio das normas domésticas. O art. 74 da MP nº 2.158/01 tem efeito de verdadeira norma CFC (Controlled Foreign Corporation rule) por considerar totalmente transparentes as empresas controladas e coligadas no exterior, mas não possui a justificativa e a finalidade típicas, antiabusivas, o que permitiria a sua aplicação em harmonia com as disposições das normas internacionais, firmadas entre os Estados com o intuito de se evitar a dupla tributação.

A hipótese de tributação delineada pelo art. 25 da Lei nº 9.249/95, em comunhão com a disposição do posterior art. 74 da MP nº 2.158/01, na medida que alcança os lucros auferidos pela entidade domiciliada no exterior, atrai e confirma a incidência do art. 7º da Convenção firmada entre Brasil e Argentina, sendo uma norma de bloqueio que impede a incidência regular da legislação doméstica que promove tal oneração fiscal, prevalecendo, assim, o disposto no pacto internacional, como o previsto no comando do art. 98 do

Código Tributário Nacional, reiteradamente confirmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

Tratado Brasil-Argentina para evitar a dupla tributação. Aplicação à CSLL. Disposição normativa expressa. Súmula Carf nº 140. A norma interpretativa contida no art. 11 da Lei nº 13.202/15 (modalidade que guarda eficácia retroativa) expressamente estende à referida Contribuição Social as disposições dos Acordos e Convenções internacionais para se evitar a dupla tributação.

Súmula Carf nº 140: Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.

Comentários dos editores: tal como no acórdão anterior, a CSRF concluiu, em razão da aplicação do art. 19-E da Lei n. 10.522/2002, que a tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior prevista no art. 74 da MP n. 2.158/2001 não é possível diante do art. 7º da Convenção com a Argentina. Vale ressaltar que não foi aplicado o método da isenção dos dividendos previsto no tratado.

Acórdão nº 9101-005.769

Processo nº 18471.001031/2005-10

1ª Turma CSRF

Julgamento: 8 de setembro de 2021

Recorrente: Sanofi – Synthelabo Farmacêutica Ltda.

Relator: Luis Henrique Marotti Toselli

Ementa: Processo administrativo fiscal Ano-calendário: 2001, 2002 Recurso Especial. Conhecimento. Tributação de resultado da equivalência patrimonial como revelador de lucro auferido no exterior. Contextos fáticos e jurídicos diferentes que não afetam a interpretação da legislação de regência no ponto questionado. Deve ser conhecido o recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão que admite o resultado da equivalência patrimonial como representativo de lucro auferido no exterior, desde que presente norma legal determinando a tributação deste lucro. Irrelevante se os acórdãos comparados têm em conta diferentes espécies de investimento mantido no exterior (se em coligada ou controlada) e analisam exigências sob normas legais que estabelecem diferentes momentos de disponibilização para fins de incidência dos tributos sobre o lucro.

IRPJ. Tributação de lucros de coligadas no exterior. Alienação das participações societárias. Adoção do resultado de equivalência patrimonial. Ilegalidade. A tributação pura e simples do resultado positivo da equivalência patrimonial, sem perquirir a sua efetiva origem, extrapola a regra do art. 25 da Lei 9.249/95. Precedentes do STJ.

Tributação reflexa. CSLL. Em se tratando de exigência reflexa que têm por base os mesmos fatos do lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada no processo principal aplica-se à CSLL.

Comentários dos editores: o acórdão da CSRF proferido neste caso manteve, com base no 19-E da Lei n. 10.522/2002, o entendimento da Turma Ordinária de que houve erro de critério jurídico quanto à definição da base de cálculo. O auto de infração foi cancelado sob o fundamento de que o resultado positivo de equivalência patrimonial não pode ser considerado como “lucro disponibilizado” na alienação de participação no exterior, por se tratar de grandeza distinta que não pode ser confundida com lucros decorrentes da alienação de participações societárias em coligadas estrangeiras.

Acórdão nº 9101-005.807

Processo nº 16327.001277/2005-20

1ª Turma CSRF

Julgamento: 6 de outubro de 2021

Recorrente: Metro Táxi Aéreo Ltda.

Relator: Caio Cesar Nader Quintella

Ementa: Lucros auferidos no exterior. Alienação de participação societária de controlada ou coligada estrangeira. Evento diverso de emprego do valor e fora das hipóteses de lucro pago. Inocorrência de disponibilização. Carência de previsão legal. O art. 1º, § 2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532/97, quando arrola como hipótese de pagamento de lucros auferidos no exterior o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior, não abrange ou contempla a operação de alienação de participação societária em empresa controlada ou coligada estrangeira, de modo que tal manobra não representa disponibilização de lucros para a empresa situada no Brasil.

Historicamente, na própria oportunidade de regulamentação e interpretação institucional do tema pela Fazenda Nacional, a alienação de participação societária em empresa controlada ou coligada no exterior foi, expressa e textualmente, tratada como hipótese de disponibilização diversa, autônoma e independente do emprego do valor, em favor da beneficiária. Posto isso, considerando que o Legislador deixou de arrolá-la no art. 1º da Lei nº 9.532/97, não procede a afirmação que já estaria esta outra hipótese contida ou contemplada na previsão de ocorrência de pagamento do lucro por meio do emprego do valor, em favor da beneficiária. O sujeito de todos os eventos que representam disponibilização por meio de pagamento do lucro, conforme previsto na alínea “b” do § 2º, é sempre a empresa estrangeira, coligada ou controlada, a qual pratica ato que favorece a beneficiária (expressamente correspondente à controladora ou à coligada nacional). Lógico que o mesmo ocorra com a previsão do item 4, quando prevê o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior. Assim, quando se procede à alienação de participação em empresa controlada ou coligada, sediada no exterior, o sujeito de tal conduta é – por óbvio – a própria empresa brasileira, titular de tais direitos, não havendo qualquer ação da companhia estrangeira e tampouco situação de emprego de resultados, lucros ou qualquer outra expressão econômico-financeira (valor) dessa entidade forânea em favor de sua controladora ou coligada nacional.

Comentários dos editores: esta decisão analisou auto de infração que exigia tributos sobre lucros do exterior assumindo que a alienação de controlada estrangeira configuraria disponibilização de lucros. Esta hipótese, porém, além de potencialmente causar sobreposição com o próprio ganho de capital, não encontra previsão na legislação (salvo por uma questionável tentativa de inclusão desta hipótese, feita pela IN SRF n. 38/1996). É importante notar que a legislação analisada (art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.532/1997) foi realocada para a Lei n. 12.973/2014 (art. 81, § 2º) sem modificações, de modo que esta decisão tem relevância também para casos atuais.

Acórdão nº 1201-005.381

Processo nº 16561.720155/2012-92

1ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, da 1ª Seção

Julgamento: 21 de outubro de 2021

Recorrente: Marcopolo S/A

Redator: Fredy José Gomes de Albuquerque

Ementa: Consolidação de resultados decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas indiretas. Possibilidade de compensação de prejuízos entre sociedades diferentes. Para fins de apuração do lucro real de grupos transnacionais, não é possível deixar de considerar o resultado positivo ou negativo dos balanços de companhias estrangeiras controladas por empresas brasileiras, demonstrando-se indevida e ilegal a pretensão fazendária de tributar o resultado operacional de controladas indiretas que não possuam vínculo societário imediato com o sujeito passivo no Brasil.

O lucro auferido por companhia estrangeira não controlada diretamente por empresa brasileira não se sujeita à composição do lucro real no Brasil, salvo após sua consolidação na demonstração de resultado do balanço de pessoa jurídica intermediária que a controle, admitida a compensação anual de resultados positivos e negativos. A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, sucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, depende de relação jurídica societária direta, para fins de registro para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil. A tributação com bases universais é técnica legislativa válida e reconhecidamente útil ao ordenamento jurídico nacional, porém, sua existência não autoriza a administração pública a pretender transfigurar e relação tributária e desfigurar os limites da legalidade para alcançar fato econômico indireto, não vinculado ao sujeito passivo situado em território nacional que não seja beneficiário direto de resultados econômicos havidos por terceiros indiretamente relacionados.

Por expressa previsão do art. 1º, § 6º, da IN SRF 213/2002, os resultados auferidos no exterior, por intermédio de outra pessoa jurídica que seja controlada indiretamente por companhia brasileira, serão consolidados no balanço da controlada direta também situada no exterior, para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil, razão pela qual a consolidação dos balanços das companhias estrangeiras, nela incluídas os resultados econômicos positivos e negativos decorrentes de suas atividades, regularmente registrados em sua contabilidade, será o elemento adequado para transferir ao sujeito passivo no Brasil a parcela remanescente de lucro a ser adicionado na apuração do lucro real.

Dever legal de pagar (licitamente) tributos. Dever de solidariedade social. Impossibilidade de desconstituição de planejamento tributário lícito. Inexistência de abusividade de direito, artificialidade de formas, fraude, dolo, conluio ou qualquer patologia do ato jurídico praticado. Nas circunstâncias em que, licitamente, o contribuinte realizar ato jurídico que importe em economia tributária válida, sem mácula ou vício previsto no ordenamento jurídico, ou seja, sem patologia de forma, de vontade, de intenção ou ocultação, torna-se ilegítima a autuação que dele decorra, inexistindo dever fundamental de pagar ilicitamente tributos.

A inexistência de norma jurídica específica que discipline a desconstituição de negócios jurídicos válidos não autoriza a administração tributária a se valer de critérios gerais, claramente subjetivos, para atribuir a pecha de planejamento tributário abusivo ao exercício regular de direitos de cunho empresarial e societário, de forma que a norma geral antielisiva do art. 116 do CTN possui mero comando autorizador do exercício secundário de competência legislativa ordinária.

Admite-se combate ao abuso, à fraude, à simulação, ao dolo e ao conluio, não sob o prisma da norma geral antielisiva, mas pela prática de ato antijurídico a que o ordenamento jurídico preveja tipo infracional específico.

Comentários dos editores: este acórdão de Turma Ordinária concluiu, por unanimidade, que os lucros de controladas indiretas apenas podem ser tributados por meio da consolidação nos resultados da controlada direta no exterior, aplicando o art. 1º, § 6º, da IN SRF n. 213/2002, afastando-se a possibilidade de tributação isolada, per saltum, dos resultados da controlada indireta no Brasil.

Além disso, o acórdão também reafirma a impossibilidade de desconstituição de atos jurídicos válidos, admitindo tal medida apenas em casos e simulação e fraude. Interessante observar que este acórdão foi proferido antes de concluído o julgamento da ADI n. 2.466 (8 de abril de 2022), no qual o STF concluiu que o parágrafo único do art. 116 do CTN apenas autoriza a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação desse fato gerado, tratando-se de uma norma que combate a evasão fiscal e não a elisão.

Acórdão nº 9101-005.746

Processo nº 16561.720100/2011-00

1ª Turma da CSRF

Julgamento: 2 setembro de 2021

Recorrente: Rodobens Corporativa Ltda.

Relatora: Caio Cesar Nader Quintella

Ementa: Tributos pagos no exterior por controlada ou coligada indireta. Consolidação dos resultados e oferta à tributação nacional. Garantia legal de compensação proporcional. Os impostos sobre a renda pagos nos países de domicílio de controlada ou coligada indireta, cujos lucros foram consolidados nos balanços das filiais, sucursais, controladas ou coligadas diretas e devidamente computados na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, podem ser compensados com tais tributos devidos no Brasil.

Lucros auferidos no exterior. Compensação com prejuízos. Momento da conversão em real. Previsão de oferta do resultado positivo. Inexistência de comunicação total transnacional de resultados. Impossibilidade de conversão e cômputo ano a ano. Os prejuízos apurados por controlada ou coligada no exterior podem ser compensados com lucros dessa mesma empresa. A compensação deve ocorrer dentro dos moldes e conforme as regras contábeis do país em que domiciliada a pessoa jurídica estrangeira, operando-se os cálculos nas moedas oficiais ou permitidas para tanto, pela jurisdição local. A conversão para o Real não se aplica aos resultados anteriores àquele objeto de oferta à tributação no Brasil, inclusive nos quais se verificou prejuízo. Deve ser utilizada a taxa cambial de venda, do dia das demonstrações financeiras em que resultado positivo tenha sido apurado, mesmo após as eventuais operações de compensação com prejuízos, dentro das regras contábeis locais.

Comentários dos editores: este acórdão discute questão interpretativa, relativa à possibilidade de compensação de créditos de imposto pago no exterior, por controlada indireta, concluindo que é autorizada tal compensação, ao teor do § 6º da IN n. 213/2002, que determina a consolidação “dos tributos pagos correspondentes a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos por meio de outras pessoas jurídicas nas quais tenha participação societária”. Além disso, conclui o acórdão que não autorizar a compensação resultaria em violação ao princípio da capacidade contributiva e à oneração cumulada de renda percebida, dentro da tributação em bases universais.

Neste acórdão, a CSRF, por unanimidade, também conclui que os prejuízos de controlada ou coligada no exterior podem ser compensados com lucros dessa mesma empresa, segundo as regras contábeis do país em que domiciliada a pessoa jurídica estrangeira, não sendo aplicáveis regras contábeis brasileiras. Aponta-se também que a compensação de prejuízos deve se operar com as moedas aceitas pela contabilidade local (no caso, o dólar americano), sendo a conversão para o real evento posterior e contabilmente neutro.

Acórdão nº 9101-005.830

Processo nº 16327.001499/00-94

1ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, da 1ª Seção

Julgamento: 8 de novembro de 2021

Recorrente: FCBB Empreendimentos e Comércio Ltda. – EPP

Relatora: Livia de Carli Germano

Ementa: Lucros do exterior. Redação original da Lei 9.249/1995. Aspecto temporal da hipótese de incidência. Para o ano calendário de 1996, a tributação dos lucros do exterior depende de efetiva disponibilização, não sendo suficiente a sua apuração no balanço da controlada estrangeira.

Comentários dos editores: este acórdão confirma jurisprudência anterior que reconhece que especificamente no ano de 1996 a tributação de lucros do exterior aconteceu em regime de caixa.

Acórdão nº 1402-005.897

Processo nº 16561.000186/2007-66

2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 1ª Seção

Julgamento: 20 de outubro de 2021

Recorrente: Perdigão Industrial S/A (sucedida por BRF S/A)

Relatora: Paulo Mateus Ciccone

Ementa: Resultados auferidos por subsidiária no exterior. Variação cambial. Não tributação. A diferença entre valores comparados de períodos diferentes e referentes a investimento no exterior avaliado pelo método de equivalência patrimonial representa mera atualização da referida aplicação para moeda nacional. Inexistindo alteração no montante do investimento em moeda estrangeira, no caso, dólar norte-americano, descabe a tributação pelo IRPJ e CSLL, por se tratar de mera variação cambial. Inteligência da Súmula Carf nº 146.

Comentários dos editores: esta decisão do Carf reafirma posição jurisprudencial para afastar tributação sobre mera variação cambial verificada em relação a investimento estrangeiro que, no período pertinente, não verificou nenhum incremento em moeda estrangeira. Seguindo a Súmula Carf n. 146, a decisão confirma a impossibilidade de se tributar uma situação que não representa acréscimo patrimonial efetivo.

Acórdão nº 1201-005.195

Processo nº 16561.000193/2007-68

1ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, da 1ª Seção

Julgamento: 16 de setembro de 2021

Recorrente: Paic Participações Ltda.

Relatora: Sérgio Magalhães Lima

Ementa: Lucros de controlada no exterior alienação de participação societária. A operação de alienação de participação societária não configura disponibilização dos lucros auferidos pela sociedade estrangeira controlada pela empresa incorporada, nos termos do art. 10 [sic]1, § 2º, alínea b, item 4 da Lei nº 9.532/97.

Tributação reflexa. CSLL. Em se tratando de exigência reflexa que têm por base os mesmos fatos do lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado na decisão da CSLL.

Comentários dos editores: mais um exemplo de decisão envolvendo a tributação sobre lucros do exterior sob o pressuposto de que a alienação de controlada estrangeira configuraria disponibilização de lucros. Esta hipótese, porém, além de potencialmente causar sobreposição com o próprio ganho de capital, não encontra previsão na legislação (salvo por uma questionável tentativa de inclusão desta hipótese, feita pela IN SRF n. 38/1996). É importante notar que a legislação analisada (art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.532/1997) foi realocada para a Lei n. 12.973/2014 (art. 81, § 2º) sem modificações, de modo que esta decisão tem relevância também para casos atuais.

4. Momento da tributação de rendimentos de beneficiários no exterior

Acórdão nº 1401-005.950

Processo nº 11080.002163/2003-51

1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 1ª Seção

Julgamento: 19 de outubro de 2021

Recorrente: WMS Supermercados do Brasil Ltda.

Relatora: Luiz Augusto de Souza Gonçalves

Ementa: Restituição. Compensação. IRRF pago indevidamente. Pagamento a residente no exterior. Fato gerador.

Não se materializa a hipótese de incidência do imposto de renda na fonte prevista no artigo 702 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 (Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999), com o mero incorrimento dos juros pactuados no contrato de mútuo firmado com o beneficiário pelo rendimento no exterior. Neste caso, não se verifica a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda para o beneficiário mutuante.

Comentários dos editores: neste caso, a Autoridade Fiscal considerou como fato gerador da incidência do IRRF as datas de vencimento dos juros pactuados, alegando ainda que a capitalização da primeira parcela dos juros resultou na aquisição da disponibilidade jurídica da renda (art. 43 do CTN).

A Primeira Turma Ordinária do Carf, no entanto, concluiu que é descabida a exigência do IRRF considerando-se como momento de ocorrência do fato gerador a capitalização dos juros, pois tais valores não estavam disponíveis ao credor, já que o próprio contrato estabelece o pagamento do principal e dos juros capitalizados somente ao final do termo pactuado.

Acórdão nº 1401-006.003

Processo nº 19515.003890/2007-14

1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 1ª Seção

Julgamento: 21 de outubro de 2021

Recorrente: WA&Tranze – Eventos, Promoções e Publicidade Ltda.

Relator: Luiz Augusto de Souza Gonçalves

Ementa: Auto de infração. IRRF. Pagamento a residente no exterior. Fato gerador. Não se materializa a hipótese de incidência do imposto de renda na fonte prevista no artigo 685 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 (Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999), com o mero vencimento da obrigação pactuada no contrato que gerou o direito à percepção do rendimento pelo beneficiário no exterior. Neste caso, não se verifica a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda para os beneficiários.

Comentários dos editores: em discussão acerca do vencimento contratual enquanto caracterizador da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, a Primeira Turma Ordinária do Carf decidiu por unanimidade que o fato gerador do IRRF apenas se materializa com a colocação de recursos à disposição do credor.

Pelo voto do Relator, disponibilidade jurídica corresponde à “colocação da renda ou provento à disposição do titular, sem qualquer condição ou amarra, como ocorre com o crédito em conta bancária ou com a emissão de um cheque ou outra ordem de pagamento similar, bastando ao beneficiário providenciar o saque dos respectivos valores.”

Acórdão nº 1401-005.894

Processo nº 10283.720826/2008-89

1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 1ª Seção

Julgamento: 14 de setembro de 2021

Recorrente: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda.

Relatora: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga

Ementa: IRRF. Royalties. Fato gerador. Remessas para o exterior. Imposto calculado tendo como data do fato gerador a data dos créditos contábeis. Impossibilidade. O fato gerador do IRRF é o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de royalties a residentes no exterior. Não há fato gerador do tributo por mero lançamento contábil. A interpretação que deve ser dada à expressão “creditados” contida no art. 685 e repetida no art. 710 do RIR/99, no caso específico, é a data do vencimento da obrigação, momento a partir do qual há a disponibilidade econômica ao credor, pois só então o sujeito ativo tem direito de “exigir” o adimplemento do avençado.

Comentários dos editores: o acórdão afasta a interpretação do Fisco no sentido de que o mero lançamento contábil configuraria o fato gerador do IRRF consistente no “crédito” dos royalties a beneficiário no exterior. Segundo o acórdão, no caso específico o fato gerador apenas se configurou na data do vencimento da obrigação, momento a partir do qual há a disponibilidade econômica ao credor.

Neste caso específico, a exigência fiscal havia sido formulada em função dos créditos contábeis anteriores ao vencimento.

5. Juros pagos a instituição de propriedade de Governo estrangeiro ao abrigo de Acordo para prevenir a Dupla Tributação

Acórdão nº 1302-005.885

Processo nº 15578.000380/2008-81

2ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 1ª Seção

Julgamento: 21 de outubro de 2021

Recorrente: Chocolates Garoto S/A

Relatora: Andréia Lúcia Machado Mourão

Ementa: Isenção. IRRF sobre remessa de juros ao exterior. Acordo internacional. Requisitos. Para fruição da isenção da incidência de IRRF sobre remessa de juros para o exterior, devem ser cumpridos os requisitos previstos no acordo internacional, nas situações em que couber. No caso do Acordo Brasil – Alemanha, deve ser comprovado que a instituição financeira é de propriedade exclusiva do governo federal e dos estados federados da Alemanha.

Declaração de compensação. Pagamento indevido. Retenção de IRRF sobre remessa de juros ao exterior. Uma vez comprovado que a remessa de juros ao exterior não estava sujeita ao IRRF, em conformidade com o disposto do acordo internacional, que o responsável pela retenção assumiu contratualmente o ônus do imposto e que houve a retenção efetiva do tributo, deve ser reconhecido direito creditório decorrente de pagamento indevido.

Declaração de compensação. Ônus da prova. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Comentários dos editores: apesar da denúncia do tratado contra dupla tributação com a Alemanha, no período objeto do acórdão este ainda se encontrava em vigor. O artigo que trata dos juros nesta Convenção contém uma cláusula especial, também encontrada em outros acordos internacionais firmados pelo Brasil, relativa aos juros pagos a Governo estrangeiro ou a entidade de titularidade exclusiva deste, estabelecendo nesse caso a competência exclusiva do país emissor do título (Alemanha) para tributar os juros, excluindo, por consequência, a tributação no país de fonte (Brasil).

No acórdão, o contribuinte pede o ressarcimento do IRRF pago indevidamente diante das disposições do tratado de dupla tributação, que impedem a tributação na fonte brasileira.

6. Compensação do imposto pago no exterior

Acórdão nº 1401-006.048

Processo nº 16306.720564/2013-91

1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 1ª Seção

Julgamento: 18 de novembro de 2021

Recorrente: Mullen Lowe Brasil Publicidade Ltda.

Relatora: Luiz Augusto de Souza Gonçalves

Ementa: Saldo negativo de IRPJ. Imposto pago no exterior. Prova. Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deve ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.

O reconhecimento pelos órgãos fica dispensado, quando houver a comprovação de que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado.

Comentários dos editores: este acórdão envolve caso em que o contribuinte pleiteou crédito relativo a imposto pago no exterior envolvendo rendimentos oriundos de 10 países distintos e tais créditos foram negados, por unanimidade de votos, em vista da ausência de cumprimento dos requisitos cabíveis.

Os documentos não configuravam prova direta da arrecadação de tributos no exterior, pois consistiam de mera declaração dos clientes da empresa Recorrente. Também foi considerado desatendido o requisito de tradução dos documentos para o vernáculo. O Relator se apoiou na SCI Cosit n. 21/2004 para fundamentar tal exigência.

7. Crédito incentivado de IRRF ao abrigo do PDTI

Acórdão nº 1401-005.778

Processo nº 10830.907956/2012-67

1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 1ª Seção

Julgamento: 18 de agosto de 2021

Recorrente: 3M do Brasil Ltda.

Relatora: Luiz Augusto de Souza Gonçalves

Ementa: Regime especial. PDTI. IRRF. Pagamentos ao exterior. Transferência de tecnologia. Direito creditório. Contribuinte regularmente enquadrada no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial – PDTI faz jus ao crédito incentivado de IRRF sobre pagamento a domiciliados no exterior a título de royalties, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial. Havendo a retenção e o recolhimento do IRRF dentro do prazo concedido pela Portaria Ministerial que aprova o referido programa, há o direito ao crédito cuja repetição deve observar as demais normas aplicáveis às restituições de tributos e contribuições administrados pela RFB.

Comentários dos editores: este acórdão envolve pedido de restituição de parcela do IRRF retido sobre royalties (50%, 30%, 20% ou 10% conforme o ano pertinente), ao abrigo dos incentivos do PDTI. A discussão envolve o limite temporal de uso deste benefício e questões procedimentais na sua implementação.

8. Repatriação de valores remetidos ao exterior

Acórdão nº 1402-005.717

Processo nº 10840.905410/2012-52

2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 1ª Seção

Julgamento: 17 de agosto de 2021

Recorrente: SPF do Brasil Indústria e Comércio Ltda.

Relatora: Paulo Mateus Ciccone

Ementa: IRRF. Remessas para o exterior. Repatriação dos valores. Ausência de fato gerador. Ausência de comprovação. Não reconhecimento do crédito. Não homologação mantida. A não comprovação de que valores repatriados se referem a montantes remetidos para o exterior, cujos negócios jurídicos teriam sido cancelados, tem como efeito a impossibilidade de reconhecimento do crédito pleiteado, com a consequente manutenção da não homologação.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone que votava por converter o julgamento em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-005.713, de 17 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10840.905409/2012-28, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

Comentários dos editores: o acórdão discute a não tributação de valores que retornam do exterior em função de cancelamento do negócio. O acordão mantém o lançamento porque entende que não há comprovação de que os valores repatriados se referem a montantes previamente remetidos ao exterior.

9. Cide-remessas

Acórdão nº 3302-011.909

Processo nº 19515.721344/2017-31

2ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 3ª Seção

Julgamento: 23 de setembro de 2021

Recorrente: Columbia Tristar Filmes do Brasil Ltda.

Relatora: Walker Araujo

Ementa: Incidência da Cide-remessa de royalties. A Cide-royalties, instituída pela Lei nº 10.168/2000, não incide sobre a remessa ao exterior de pagamentos relativos a exploração de direitos autorais, mesmo que sobre a denominação de royalties, por força do comando interpretativo do artigo 10 do Decreto nº 4.195/02.

Bis in idem. Inexistência. A regra geral tributária é a incidência múltipla das contribuições. A própria Constituição Federal exige que a não multiplicidade deva ser definida por lei.

Comentários dos editores: o acórdão da Turma Ordinária conclui pela não aplicabilidade da Cide-remessas sobre pagamentos relativos a exploração de direitos autorais, concluindo que o Decreto n. 4.195/2002 especificou o alcance da Lei n. 10.168/2000, esclarecendo que esta se aplica aos royalties relativos à transferência de tecnologia, uso de marcas e exploração de patentes, mas deixou de fora os direitos autorais.

Este acórdão é interessante, pois apresenta entendimento distinto daquele firmado pela CSRF em outros casos envolvendo o licenciamento de filmes.

Acórdão nº 3302-011.910

Processo nº 16561.720089/2012-51

2ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 3ª Seção

Julgamento: 23 de setembro de 2021

Recorrente: T4F Entretenimento S.A.

Relatora: Walker Araujo

Ementa: Incidência da Cide-remessa de royalties. A Cide-royalties, instituída pela Lei nº 10.168/2000, não incide sobre a remessa ao exterior de pagamentos relativos à exploração de direitos autorais, mesmo que sobre a denominação de royalties, por força do comando interpretativo do artigo 10 do Decreto nº 4.195/02.

Comentários dos editores: tal como no acórdão anterior, a Turma Ordinária conclui que a Cide-remessas não se aplica ao pagamento de direitos autorais, tendo em vista não ter sido incluída no rol do art. 10 do Decreto Regulamentar n. 4.195/2002.

Acórdão nº 3302-012.378

Processo nº 10932.000055/2007-37

2ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 3ª Seção

Julgamento: 23 de novembro de 2021

Recorrente: Colgate-Palmolive Indústria e Comércio Ltda.

Relatora: Jose Renato Pereira de Deus

Ementa: Remessas ao exterior. Base de cálculo. IRRF. Exclusão. Impossibilidade. Inexiste amparo legal para a exclusão da base de cálculo da Cide do valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados e/ou remetidos a residentes/domiciliados no exterior, ainda que o ônus tenha sido assumido pelo tomador dos serviços.

Cide-royalties. Remessas ao exterior. Direitos autorais. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incide sobre o valor de royalties, a qualquer título – assim entendido como aqueles decorrentes de qualquer exploração de direito autoral, de propriedade industrial ou intelectual que a pessoa jurídica pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter, a residente ou domiciliado no exterior.

Comentários dos editores: em sentido oposto aos acórdãos anteriores, a Turma Ordinária conclui neste caso que se aplica a Cide-remessas ao pagamento de royalties, qualificando como tal os direitos autorais.

Acórdão nº 3402-009.710

Processo nº 10872.720070/2015-67

2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção

Julgamento: 25 de novembro de 2021

Recorrente: PGS Investigação Petrolífera Ltda.

Relatora: Thais De Laurentiis Galkowicz

Ementa: Cide. Royalties. Contrato de afretamento. Natureza jurídica. Locação de embarcações. Não incidência. O contrato de afretamento de embarcação constitui subespécie de contrato de aluguel, pelo qual o locador deve disponibilizar a embarcação para uso e gozo do locatário, sendo que a teor do artigo 566 do Código Civil, as atividades que o locador precisa exercer para realizar a entrega (obrigação de dar) da coisa, não descaracterizam o objeto do negócio jurídico em questão. Assim, as remessas à beneficiário no exterior, sendo referente à locação de bens, não se sujeita à incidência da Cide-royalties, por falta de previsão da Lei n. 10.168/2000.

Cide. Royalties. Remessas para o exterior. Momento de ocorrência do fato gerador. O lançamento contábil não constitui, por si só, fato gerador da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000. A hipótese de incidência da Cide-royalties exige que as importâncias sejam efetivamente pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários domiciliados no exterior, por fonte situada no País.

Comentários dos editores: nesse acórdão a Turma Ordinária afasta a tentativa de descaracterização do contrato de afretamento para requalificá-lo como contrato de prestação de serviços técnicos. Diante das características do contrato, o Carf concluiu tratar-se de afretamento não passível, portanto, de tributação pela Cide por não caracterizar a prestação de serviços.

Acórdão nº 3002-002.136

Processo nº 10380.724400/2013-63

2ª Turma Extraordinária, da 3ª Seção

Julgamento: 17 de novembro de 2021

Recorrente: Karsten Nordeste Indústria Têxtil Ltda.

Relatora: Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta

Ementa: Cide remessas ao exterior. Serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes. A Lei nº 10.332/2001 ampliou campo de incidência da Cide para “serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes”.

Cide remessas ao exterior. Reembolso de despesas. Serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes. O art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.168/2000 determina que a base de cálculo da contribuição recai sobre o os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior. Trata portanto da integralidade dos valores assim enviados, desde que relativos à prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa contratados.

Comentários dos editores: o ponto central de discussão neste acórdão consiste em saber se os pagamentos ao exterior por serviços de apoio comercial consistem em fato gerador da Cide-royalties. Esta Turma entendeu que “suporte comercial”, “suporte técnico” e “suporte logístico” configuram “assistência administrativa”, sujeita à cobrança de Cide.

Acórdão nº 3302-012.077

Processo nº 10830.012304/2010-81

2ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 3ª Seção

Julgamento: 27 de outubro de 2021

Recorrente: Fundação CPQD – Centro Pesq. em Des. Telecom

Relatora: Walker Araujo

Ementa: Cide-remessas. Base de cálculo. Imposto de renda retido na fonte. Súmula Carf nº 158. O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.

Cide remessas ao exterior. Hipótese de concessão de crédito para dedução em operações subsequentes de mesma natureza. Necessidade de pagamento para constituição do crédito. É concedido crédito incidente sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000, aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas (art. 4º da Medida Provisória nº 2.15970/ 2001).

A referida sistemática amenizou os efeitos da tributação, reduzindo o ônus da carga tributária temporariamente, por meio da técnica do creditamento. Não se almejou com isso criar incentivo, pela criação de créditos desvinculados do efetivo pagamento do tributo, mas apenas amenizar o ônus por período determinado. Assim, necessário se faz o efetivo recolhimento da contribuição para que seja constituído o referido crédito.

Juros de mora sobre multa de ofício. Súmula Carf nº 108.

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

Comentários dos editores: este acórdão aplicou a Súmula Carf n. 158 para confirmar que a base de cálculo da Cide-royalties deve abranger também o IRRF, mesmo em situação na qual houve assunção do seu ônus pela fonte pagadora.

O contribuinte havia também pleiteado o reconhecimento de um direito condicionado ao crédito da Cide sobre a Cide (art. 4º da MPV n. 2.159-70) em caso de perda da discussão neste processo. O Carf, porém, não reconheceu este direito sob o fundamento de que deveria, antes, haver o devido pagamento da Cide.

10. Cofins-importação

Acórdão nº 3301-010.922

Processo nº 10680.903090/2018-71

1ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 3ª Seção

Julgamento: 26 de agosto de 2021

Recorrente: Tenova do Brasil Equipamentos para Mineração e Manuseio de Materiais Ltda.

Relatora: Marco Antonio Marinho Nunes

Ementa: Não cumulatividade. Insumo. Critério da essencialidade e relevância. REsp 1.221.170-PR. Logística de importação de insumos e outros serviços essenciais. O limite interpretativo do conceito de insumo para tomada de crédito no regime da não-cumulatividade de PIS foi objeto de análise do Recurso Especial nº 1.221.170-PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. São insumos os bens e serviços utilizados diretamente ou indiretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços da empresa, que obedeçam ao critério de pertinência ou essencialidade à atividade desempenhada pela empresa. A análise casuística demonstrou que os dispêndios com logística de importação de insumos dentre outros serviços permitem o creditamento a título de insumos (art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002).

[...] Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-010.915, de 26 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10680.903083/2018-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

Comentários dos editores: o acórdão conclui que os dispêndios com logística de importação de insumos a serem utilizados na produção também geram direito de crédito do PIS-importação e da Cofins-importação, a título de insumos.

11. Aduaneiro

Acórdão nº 3402-009.268

Processo nº 10711.732355/2013-21

2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção

Julgamento: 25 de outubro de 2021

Recorrente: Oceanus Agência Marítima S.A.

Relatora: Thais de Laurentiis Galkowicz

Ementa: Preliminar. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. O agente marítimo que, na condição de interveniente do comércio exterior, comete a infração por atraso na prestação de informações, responde pela multa sancionadora correspondente. Súmula Carf n. 185.

Inserção de informação sobre veículo e suas escalas. Retificação de informações. Não configuração. Multa por informação prestada fora do prazo. Aplicabilidade. As alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes na operações de comércio exterior não se configuram como prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-lei nº 37/1966. Contudo, em se tratando de inserção de informação fundamental para o controle aduaneiro, exigida pela legislação tributária (as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto), a qual não fora anteriormente transmitida, não há que se falar em retificação de informações para afastamento da penalidade em questão.

Denúncia espontânea. Súmula Carf nº 126. Em razão do disposto na súmula Carf nº 126, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Comentários dos editores: este acórdão envolve a imposição de multas administrativas ao agente marítimo por ausência de informações no Manifesto Eletrônico do sistema Carga. O Carf valeu-se da Súmula n. 185 para caracterizar a responsabilidade do agente marítimo.

Acórdão nº 3402-009.284

Processo nº 10715.729516/2012-89

2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção

Julgamento: 25 de outubro de 2021

Recorrente: Savino del Bene do Brasil Ltda.

Relatora: Pedro Sousa Bispo

Ementa: Prescrição intercorrente. Súmula Carf nº 11. Nos termos da Súmula Carf nº 11: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.”

Aduana. Responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga no mantra. Nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da IN SRF 102/1994, incluído pela IN RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga proveniente do exterior, por via aérea, no Sistema Mantra é do transportador, enquanto não for implementada função específica que possibilite ao desconsolidador inserir as informações no sistema.

Comentários dos editores: esse acórdão trata de questão controvertida relativa à prescrição intercorrente em matéria aduaneira, pois a Súmula Carf n. 11 afasta a prescrição intercorrente apenas no processo administrativo fiscal.

O acórdão, porém, deu alcance mais ampliado à Súmula, aplicando-a também ao processo aduaneiro.

Acórdão nº 3002-002.061

Processo nº 10907.000503/2010-13

2ª Turma Extraordinária, da 3ª Seção

Julgamento: 15 de setembro de 2021

Recorrente: Jiang Nanxiong Importadora

Relatora: Mariel Orsi Gameiro

Ementa: Processo administrativo fiscal. Lei específica. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade. Súmula Carf nº 11. Nos termos da Súmula Carf nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, regido por lei específica.

Conversão do perdimento em multa. Natureza administrativa/aduaneira com foco na mercadoria em face do importador/exportador ostensivo. A pena de perdimento da mercadoria, em decorrência da interposição fraudulenta de terceiros nas operações de comércio exterior, é tipificada no inciso V do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976. O objeto primário da reprimenda aduaneira à interposição fraudulenta é a apreensão da mercadoria em face, primeiro, do importador ou exportador ostensivo, podendo ainda responder pela infração terceiro que concorreu para a prática delituosa (artigo 95 do Decreto-lei nº 37/66). A sanção decorrente da interposição fraudulenta de terceiros nas operações de comércio exterior (inciso V do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76) repercute na própria mercadoria, que, em tais casos, é expropriada do sujeito passivo, sendo tal inflição substituída pela multa equivalente ao valor dos produtos apenas nos casos em que inexiste a possibilidade de sua apreensão (vide parágrafos 1º e 3º do mesmo artigo 23). Realidade em que, comprovada a interposição fraudulenta de empresa para intermediar operações de comércio exterior, legítima a exigência da multa equivalente ao respectivo valor aduaneiro da mercadoria, capitulada no artigo 23, § 3º, do Decreto-lei 1.455/76.

Comentários dos editores: este acórdão discute um caso de interposição fraudulenta em importações no qual se entendeu haver evidências concretas de tal prática. O Carf afastou a alegação de prescrição intercorrente por entender que esta somente se aplica a sanções administrativas de natureza não tributária. Ademais, o Carf também considerou válida a pena de perdimento convertida em multa em vista da reexportação da mercadoria fruto da operação simulada.

Acórdão nº 3402-009.091

Processo nº 12457.734439/2012-01

2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção

Julgamento: 21 de setembro de 2021

Recorrente: Exportadora de Armarinhos Lider Ltda.

Relatora: Sílvio Rennan do Nascimento Almeida

Ementa: Interposição fraudulenta de terceiros. Ocultação do real adquirente. Importação por conta e ordem de terceiros. Considera-se dano ao Erário, punida com pena de perdimento ou multa equivalente, as infrações relativas a mercadorias estrangeiras, na importação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real adquirente, mediante fraude, simulação, inclusive interposição fraudulenta de terceiros. Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

Comentários dos editores: este acórdão discute um caso de interposição fraudulenta em importações no qual se entendeu haver evidências concretas de tal prática em razão de diversos fatores, dentre eles, o adiantamento de recursos, a ausência de capacidade financeira, o pagamento de comissão e o repasse das despesas com variações cambiais e tributos ao real adquirente.

Acórdão nº 3301-011.040

Processo nº 10108.000313/2004-55

1ª Turma Ordinária, 3ª Câmara, da 3ª Seção

Julgamento: 20 de setembro de 2021

Recorrente: Exportadora Valle Valle Ltda.

Relatora: Juciléia de Souza Lima

Ementa: Dano ao erário. Ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação. Caracterização. O Dano ao Erário decorrente da ocultação das partes envolvidas na operação comercial que fez vir a mercadoria do exterior é hipótese de infração “de mera conduta”, que se materializa quando o sujeito passivo oculta a intervenção de terceiro, independentemente do prejuízo tributário perpetrado.

Hierarquia entre meios de prova. Ausência A análise das provas, nos termos do direito processual pátrio, segue o método do livre convencimento motivado, não estabelecendo hierarquia entre os meios de prova, admitindo, por conseguinte, que o julgador forme sua convicção a partir da soma de indícios, principalmente quando, por meio de tais indícios, conclui-se que o fato probando é alvo de simulação.

Comentários dos editores: este acórdão discute um caso de interposição fraudulenta em importações no qual se entendeu haver evidências concretas de tal prática em razão de diversos fatores, dentre eles, a ausência de capacidade operacional e financeira, retratada a primeira no envio direto das mercadorias importadas aos reais adquirentes e esta última pelo descompasso entre o capital social os fluxos de caixa administrados no período.

Acórdão nº 3402-009.089

Processo nº 10509.000493/98-99

2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção

Julgamento: 21 de setembro de 2021

Recorrente: Empresa Baiana de Táxi Aéreo Ltda.

Relatora: Sílvio Rennan do Nascimento Almeida

Ementa: Regime de admissão temporária. Bem objeto de contrato de arrendamento mercantil financeiro. Vedação. A entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária, e sujeita-se à normas gerais que regem o regime comum de importação.

Arrendamento mercantil operacional. Descaracterização. Prazo contratual superior à vida útil do bem. Pagamentos em montante superior ao custo total do bem. Fica descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil operacional, nos termos da Resolução Bacen nº 2.309, de 1996, quando as contraprestações a serem pagas pela arrendatária ultrapassem 90% do “custo do bem” ou o prazo contratual supere 75% do prazo de vida útil econômica.

Comentários dos editores: neste acórdão, o Carf confirmou a possibilidade de desconsideração de um contrato pelo Fisco diante de provas que evidenciem simulação. O caso envolve a importação de uma aeronave sob um contrato de arrendamento mercantil que, em vista de suas características, foi reputado como equivalente à modalidade financeira.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma

Apelação/Remessa Necessária nº 0000331-88.2003.4.03.6100

Relator: Des. Fed. Souza Ribeiro

Apelante: Whirlpool S.A., União Federal – Fazenda Nacional

A impetrante entende que a lei aplicável para a espécie é a vigente no momento em que os lucros tenham sido gerados, com incidência no momento da efetiva disponibilização, afastando-se a norma contida no parágrafo único do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, bem como em relação aos lucros acumulados auferidos no exterior por sociedades controladas ou coligadas situadas em países signatários de tratado internacional para evitar a dupla tributação com o Brasil, no qual haja previsão de que os lucros somente serão tributados no Brasil quando houver disponibilidade dos dividendos.

Cumulativamente, postula seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 7º, § 1º, da IN/SRF nº 213/2002, para que seja excluída a tributação do IRPJ e da CSLL sobre a parcela relativa aos resultados positivos de equivalência patrimonial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido afastando a tributação antes da efetiva disponibilização relativos aos anos-calendários de 1996 a 2002.

Apela a impetrante contra a parte do decisum que não afastou a tributação do IRPJ e da CSLL em relação aos futuros lucros das sociedades estrangeiras controladas ou coligadas.

A União Federal sustenta que o art. 74 da MP nº2.158-35/2001 está em sintonia com o art. 43, § 2º, do CTN, que, na hipótese de receita ou rendimento oriundo do exterior, autoriza a lei a estabelecer as condições e o momento em que se dará a sua disponibilidade para fins de incidência do imposto de renda.

A Sexta Turma do TRF3, no entanto, sem examinar as disposições dos tratados contra dupla tributação aplicáveis, decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos por entender que os “agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas”.

1 A referência correta é ao art. 1º.