EMENTÁRIO DE ACÓRDÃOS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF
1. Dedutibilidade de Direitos Autorais de software
Acórdão: 9101-006.098
Processo: 16682.722771/2016-35
1ª Turma, da CSRF
Julgamento: 11 de maio de 2022
Recorrentes: IBM BRASIL-IND. MAQ. E SERV. Ltda
Relator: Edeli Pereira Bessa
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. Royalties. DEDUTIBILIDADE. PAGAMENTO A CONTROLADORA INDIRETA. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisões em contextos fáticos distintos. O acórdão recorrido analisou a dedutibilidade de pagamento de royalties a pessoa jurídica no exterior controladora indireta da autuada, enquanto o acórdão paradigma teve em conta pagamentos dessa natureza, mas a pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico, sem que fosse explicitada a relação societária existente entre a autuada e a beneficiária dos royalties.
REMUNERAÇÃO À CONTROLADORA INDIRETA NO EXTERIOR PELO LICENCIAMENTO DE DIREITOS SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. INDEDUTIBILIDADE. As remunerações pagas pela controlada à sua controladora no exterior, pelo licenciamento de direitos sobre programas de computador, constituem royalties e são indedutíveis para efeito do Imposto de Renda. A IBM USA não cabe dentro da figura do “autor/criador” traçada pelo direito autoral brasileiro. E os rendimentos que ela recebe, quando autoriza a IBM Brasil a licenciar e distribuir cópias de seus programas de computador, são royalties. Não foi por acaso, e nem por equívoco, que a Lei que “atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais” no Brasil, a Lei nº 9.610/1998, disse com todas as letras em seu art. 11, que o “autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”.
PAGAMENTO DE Royalties A SÓCIOS PESSOA JURÍDICA. REGRA GERAL. INDEDUTIBILIDADE. Não são dedutíveis os royalties pagos a quaisquer sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda a dirigentes de empresas e a seus parentes ou dependentes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial [...]. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento [...].
COMENTÁRIOS DOS EDITORES: o acórdão debate diversos temas controversos com relação à dedutibilidade do pagamento ao exterior de direitos do autor ao controlador indireto.
O caso discute tanto a distinção entre a natureza jurídica dos direitos autorais e dos royalties quanto a possibilidade de que a pessoa jurídica estrangeira figure como autor da obra.
O acórdão conclui de maneira desfavorável aos contribuintes, qualificando os direitos autorais, relativos a programas de computador como royalties e negando ao controlador estrangeiro a condução de autor.
Apesar de ter sido vencido, o Conselheiro Alexandre Evaristo a apresentou declaração de voto, cujo trecho abaixo reproduzido sumariza a controvérsia entre a posição do CARF e da doutrina: “Diante de todo o exposto, entendo que o artigo 71 da Lei n. 4.506/64 estabeleceu a indedutibilidade dos royalties pagos tão somente aos sócios pessoas físicas, visto que: (i) a própria redação do referido dispositivo legal se refere aos parentes e dependentes, o que somente faz sentido se estivermos nos referindo a sócios pessoas físicas; (ii) a doutrina da época demonstra que o dispositivo normativo deveria ser interpretado à luz das normas de distribuição disfarçada de lucros; (iii) os regulamentos do imposto de renda vigentes até o ano de 1994 repetiam o texto legal, sendo que somente a partir do Regulamento do Imposto de Renda de 1994 é que surgiu a expressão “pessoas físicas ou jurídicas” após o vocábulo “sócios”, o que pode ser interpretado como uma inovação regulamentar não amparada por lei; (iv) a Lei 4.506/1964 passou por dezenas de alterações legislativas em diferentes décadas (década de 60, 70, 80, 90 e de 2010), sem que houvesse acréscimo do entendimento manifestado pelas autoridades fiscais no Parecer Normativo CST 102/1975 e do texto constante dos regulamentos do imposto de renda editados desde o RIR/1994, o que mostra que o legislador tributário não quis alterar o texto original; (v) ainda que haja precedentes administrativos em sentidos diferentes, há importantes precedentes judiciais de décadas diferentes contendo a interpretação de que a indedutibilidade deve ser aplicada tão somente aos royalties pagos a sócios pessoas físicas, não alcançando os royalties pagos a sócios pessoas jurídicas”.
Acórdão: 1302-006.279
Processo: 16682.720833/2017-55
2ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 1ª Seção
Julgamento: 20 de outubro de 2022
Recorrentes: IBM BRASIL-IND. MAQ. E SERV. Ltda e FAZENDA NACIONAL
Relator: Flávio Machado Vilhena Dias
Ementa: CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS DE Software. PESSOA JURÍDICA DETENTORA DOS DIREITOS AUTORAIS. Não são considerados como royalties os pagamentos realizados a título de exploração de direitos autorais, quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra, mesmo que este autor seja pessoa jurídica. A legislação brasileira não veda autoria e a titularidade de direitos autorais às pessoas jurídicas.
CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS DE Software SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - Royalties Tratando-se de contrato de cessão de direitos de software, em que não se observa a transferência dos respectivos códigos-fonte (tecnologia), os pagamentos realizados não podem ser caracterizados como royalties, não se aplicando, neste caso, a previsão de não dedutibilidade contida no artigo 353, I, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99).
DESPESAS DEDUTÍVEIS. Royalties PAGOS À EMPRESA PERTENCENTE A UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. São dedutíveis os royalties pagos à empresa com a qual não se mantenha relacionamento societário, ainda que pertencente a um mesmo grupo econômico, por falta de previsão legal expressa.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2012 CSLL. Royalties. PAGAMENTOS A SÓCIOS. DESPESA NECESSÁRIA. DEDUÇÃO. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, as importâncias pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de royalties são dedutíveis, para fins de apuração do resultado ajustado, quando se constituir despesa necessária à atividade da empresa. Como a motivação da acusação fiscal se deu pelo fato de a despesa incorrida pelo contribuinte ser considerada como royalties, mesmo não se confirmando este ponto do Auto de Infração (para fins de dedução do IRPJ), não deve prevalecer a autuação, tendo em vista o comando expresso da própria Receita Federal do Brasil em sentido oposto à construção do agente autuante.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário [...] Acordam, ainda, quanto ao recurso de ofício, em negar provimento ao apelo, mantendo-se a exoneração dos créditos tributários de CSSL [...].
COMENTÁRIO DOS EDITORES: tal como o precedente anterior, esse acórdão também discute a impossibilidade de caracterizar os direitos autorais de software como royalties, quando recebidos pelo autor da obra, mesmo que este seja pessoa jurídica. A decisão, porém, alcança conclusão diametralmente oposta à do acórdão da CSRF anteriormente mencionado.
Nesse caso, o relator observa que especificamente com relação aos softwares que a Lei nº 9.609/98 confere ao empregador (pessoa jurídica) os direitos relativos aos programas de computador e deste modo “acaba por proteger essa titularidade da mesma forma que a autoria da pessoa física”, concluindo que “a Lei nº 9.609/98 equiparou a figura do ‘autor’ a do titular do direitos inerentes ao software e, por isso, não haveria problemas dos direitos autorais serem pagos a pessoas jurídicas [...]”.
Além disso, o acórdão observa que no caso em questão os direitos autorais foram registrados de acordo com a legislação dos Estados Unidos da América, país que também atribui à pessoa jurídica a condição de autor, sendo as suas leis competentes para qualificar o autor da obra neste caso, tendo em vista o artigo 8º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42) dispor que “para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”.
Concluído que os pagamentos não se qualificam como royalties, restou a indedutibilidade prevista no artigo 353, inciso I do Decreto nº 3.000/99.
O acórdão também examina o alcance do inciso I, do artigo 353 do RIR/99 e conclui a “uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, que não figura como sócia do contribuinte brasileiro, tem o condão de atrair a aplicação do disposto no citado”, ainda que seja o seu controlador indireto como conclui a Solução de Consulta Cosit nº 182/2019, segundo a qual tal dispositivo “se refere a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior, que detenham participação societária na pessoa jurídica”.
2. Restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte. PDTI, Atualização
Acórdão: 1401-006.135
Processo: 10830.909203/2012-96
1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 1ª Seção
Julgamento: 08 de dezembro de 2021
Publicação: 15 fevereiro 2022
Embargante CONSELHEIRO
Interessado: 3M DO BRASIL LTDA
Relator: Luiz Augusto de Souza Gonçalves
Ementa: PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI). INCENTIVOS FISCAIS. Royalties. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. Devem incidir sobre os créditos tributários dos sujeitos passivos, decorrentes da devolução de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de pagamento de royalties e vinculados a contratos de transferência de tecnologia, averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, a partir de 01 de janeiro de 1996, os juros equivalentes à taxa SELIC, acumulados mensalmente, até o mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que a restituição for efetivada. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, acolher os Embargos Inominados, com efeitos infringentes, para sanar o lapso manifesto da decisão recorrida, reconhecendo-se o direito de atualização do crédito pleiteado pela Taxa SELIC, acumulados mensalmente, até o mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que a restituição for efetivada, cujo valor deverá apurado pela autoridade executora do presente acórdão.
COMENTÁRIOS DOS EDITORES: o acórdão controverte-se sobre a aplicação de atualização monetária sobre a restituição de direito creditório que tem natureza de incentivo fiscal, oriundo do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI, e não de pagamento indevido ou a maior.
A Norma de Execução CODAC nº 02/2008 prevê que não há previsão legal e por isso cabe correção monetária nem juros SELIC na restituição de crédito decorrente deste incentivo por se tratar de um benefício fiscal, não caracterizando a ocorrência de repetição de indébito.
No entanto, o acórdão conclui contrariamente no sentido de que se a legislação de regência prevê atualização monetária e juros moratórios com base na Taxa Selic sobre as restituições/compensações com origem em pagamento indevido ou a maior, pela mesma razão deve ser “dada ao contribuinte idêntica prerrogativa quando se tratar de restituição ou compensação de tributo em situações especiais por uma questão de justiça tributária, por ausência de norma legal que diga ao contrário. Ademais, os princípios da lealdade e moralidade administrativa exigem que os créditos tributários dos sujeitos passivos, inclusive os decorrentes de restituição ou compensação de 30% do imposto retido na fonte sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de pagamento de royalties, vinculados a contratos de transferência de tecnologia, averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, tenham seus valores preservados até a efetiva utilização, mediante a restituição ou a compensação”.
O caso foi julgado submetido à sistemática de recursos repetitivos, na forma do Regimento Interno do CARF.
3. Tributação de Lucros de controladas no Exterior. Consolidação
Acórdão nº 1201-005.595
Processo nº 16561.720047/2012-10
1ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara da 1ª Seção
Julgamento: 18 de outubro de 2022
Recorrente: METRO-DADOS LTDA.
Relator: Fredy José Gomes de Albuquerque
Ementa: CONSOLIDAÇÃO DE RESULTADOS DECORRENTES DE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR CONTROLADAS INDIRETAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS ENTRE SOCIEDADES DIFERENTES. Para fins de apuração do lucro real de grupos transnacionais, não é possível deixar de considerar o resultado positivo ou negativo dos balanços de companhias estrangeiras controladas por empresas brasileiras, demonstrando-se indevida e ilegal a pretensão fazendária de tributar o resultado operacional de controladas indiretas que não possuam vínculo societário imediato com o sujeito passivo no Brasil. O lucro auferido por companhia estrangeira não controlada diretamente por empresa brasileira não se sujeita à composição do lucro real no Brasil, salvo após sua consolidação na demonstração de resultado do balanço de pessoa jurídica intermediária que a controle, admitida a compensação anual de resultados positivos e negativos. A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, sucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, depende de relação jurídica societária direta, para fins de registro para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil A tributação com bases universais é técnica legislativa válida e reconhecidamente útil ao ordenamento jurídico nacional, porém, sua existência não autoriza a administração pública a pretender transfigurar e relação tributária e desfigurar os limites da legalidade para alcançar fato econômico indireto, não vinculado ao sujeito passivo situado em território nacional que não seja beneficiário direto de resultados econômicos havidos por terceiros indiretamente relacionados. Por expressa previsão do art. 1º, § 6º, da IN SRF 213/2002, os resultados auferidos no exterior, por intermédio de outra pessoa jurídica que seja controlada indiretamente por companhia brasileira, serão consolidados no balanço da controlada direta também situada no exterior, para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil, razão pela qual a consolidação dos balanços das companhias estrangeiras, nela incluídas os resultados econômicos positivos e negativos decorrentes de suas atividades, regularmente registrados em sua contabilidade, será o elemento adequado para transferir ao sujeito passivo no Brasil a parcela remanescente de lucro a ser adicionado na apuração do lucro real.
DEVER LEGAL DE PAGAR (LICITAMENTE) TRIBUTOS. DEVER DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LÍCITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE DIREITO, ARTIFICIALIDADE DE FORMAS, FRAUDE, DOLO, CONLUIO OU QUALQUER PATOLOGIA DO ATO JURÍDICO PRATICADO. Nas circunstâncias em que, licitamente, o contribuinte realizar ato jurídico que importe em economia tributária válida, sem mácula ou vício previsto no ordenamento jurídico, ou seja, sem patologia de forma, de vontade, de intenção ou ocultação, torna-se ilegítima a autuação que dele decorra, inexistindo dever fundamental de pagar ilicitamente tributos. A inexistência de norma jurídica específica que discipline a desconstituição de negócios jurídicos válidos não autoriza a administração tributária a se valer de critérios gerais, claramente subjetivos, para atribuir a pecha de planejamento tributário abusivo ao exercício regular de direitos de cunho empresarial e societário, de forma que a norma geral antielisiva do art. 116 do CTN possui mero comando autorizador do exercício secundário de competência legislativa ordinária. Admite-se combate ao abuso, à fraude, à simulação, ao dolo e ao conluio, não sob o prisma da norma geral antielisiva, mas pela prática de ato antijurídico a que o ordenamento jurídico preveja tipo infracional específico.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
COMENTÁRIOS DOS EDITORES: o acórdão examina a controvérsia ao abrigo do art. 74 da MP nº 2.158-35/01 e conclui que os lucros de uma controlada indireta da empresa domiciliada no Brasil só estão sujeitos à tributação após a sua consolidação, na demonstração de resultado de pessoa jurídica intermediária que a controle diretamente, o que implica na compensação dos resultados positivos e negativos, com base no art. 1º, § 6º, da IN SRF 213/2002.
4. Tributação de Lucros de controladas no Exterior. Tratados Internacionais
Acórdão: 9101-006.102
Processo: 16561.720135/2015-64
1ª Turma, da CSRF
Julgamento: 11 de maio de 2022
Recorrente: MONTECITRUS TRADING S/A
Redatora designada: Livia De Carli Germano
Ementa: LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL - PAÍSES BAIXOS. ARTIGO 74 DA MP 2.158- 35/2001. O artigo 7º dos acordos para evitar a dupla tributação firmados pelo Brasil tem escopo objetivo (lucro das empresas) e impede que os lucros auferidos pelas sociedades controladas na Holanda sejam tributados no Brasil. O artigo 74 da MP 2.158-35/2001 foi literal ao dispor que “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil”, ou seja, a norma claramente alcança os lucros da empresa estrangeira, sendo sua incidência bloqueada pelo artigo 7º dos tratados firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial [...]. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento ao recurso [...].
Acórdão: 9101-006.097
Processo: 16561.720063/2014-74
1ª Turma, da CSRF
Julgamento: 11 de maio de 2022
Recorrente: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Relatora: Livia De Carli Germano
LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-ESPANHA. CONVENÇÃO BRASILLUXEMBURGO. ARTIGO 74 DA MP 2.158-35/2001. O artigo 7º dos acordos para evitar a dupla tributação firmados pelo Brasil impede que os lucros auferidos pelas sociedades controladas estrangeiras sejam tributados no Brasil. O artigo 74 da MP 2.158-35/2001 foi literal ao dispor que “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil”, ou seja, a norma claramente alcança os lucros da empresa estrangeira, sendo sua incidência bloqueada pelo artigo 7º dos tratados firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2010 TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR MEDIDA JUDICIAL. ARTIGO 151 DO CTN. DEDUTIBILIDADE. A vedação à dedutibilidade das despesas com tributos com exigibilidade suspensa foi prevista na Lei 8.981/1995 exclusivamente para fins de lucro real, logo esta não se estende à base de cálculo da CSLL. Considerando que o dispêndio impactou negativamente o lucro líquido, a glosa deve ser afastada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial [...]. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento ao recurso [...]
5. Tributação de Lucros de Controladas no Exterior. Disponibilização efetiva
Acórdão: 9101-005.977
Processo: 10680.005386/2005-19
1ª Turma, da CSRF
Julgamento: 9 de fevereiro de 2022
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: GERANIUM ADM. E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Relatora: Luiz Tadeu Matosinho Machado
Ementa: LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR EMPRESA CONTROLADA. HIPÓTESE DE DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA DE LUCROS APURADOS ATE 31/12/2001. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A disponibilização efetiva de lucros no exterior, apurados até 31/12/2001, por empresa controlada, se subsume à hipótese prevista no art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.532/1997, não se confundindo com a hipótese de disponibilização ficta contida no parágrafo único do art. 74 da MP. 2158-35/2001, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF, que ressalvava expressamente a aplicação da legislação em vigor quando a distribuição ocorresse antes de 31 de dezembro de 2002. Equivocado, portanto, o entendimento do acórdão recorrido, que partiu de premissa equivocada para aplicar ao lançamento os efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 74 da MP. 2158/2001-35, proferida pelo STF na ADI 2588, entendendo que o mesmo tratava da hipótese de tributação da disponibilização ficta de lucros introduzida por aquele dispositivo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, dar-lhe provimento com retorno dos autos ao colegiado a quo.
COMENTÁRIOS DOS EDITORES: o acórdão examina se os lucros apurados até 31/12/2001, mas efetivamente disponibilizados por controlada no exterior ao sócio no Brasil, escapariam da incidência do IRPJ e da CSLL em razão da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 74 da MP 2158/2001-35.
Contudo, o acórdão conclui que mesmo que os lucros tenham sido produzidos antes da entrada em vigor da MP 2158/2001-35, estes são passíveis de tributação por ocasião da sua efetiva disponibilização nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.532/1997.
6. Crédito do Imposto Pago no Exterior
Acórdão nº 1402-006.047
Processo nº 16682.900922/2014-31
2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 1ª Seção
Julgamento: 20 de setembro de 2022
Recorrente GERDAU S.A.
Relator: Marco Rogério Borges
Ementa: IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NO BRASIL EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. O limite de compensação do imposto pago no exterior deve ser aferido considerando a alíquota do imposto de renda e adicional, sendo o valor daí obtido passível de compensação apenas e tão somente com o IRPJ, inclusive em anos-calendário subsequentes ao que o respectivo resultado no exterior foi oferecido à tributação no Brasil.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
COMENTÁRIOS DOS EDITORES: o acórdão contém interpretação da lei tributária acerca do direito à compensação do imposto pago no exterior em outros exercícios, quando ele não puder ser aproveitado no exercício em que foi pago. Trata mais especificamente da possibilidade de compensar com a CSLL de exercícios subsequentes, os créditos que excederam o IRPJ.
Segundo o acórdão, o imposto de renda pago no exterior que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL, limitado, contudo, à importância devida a título dessa contribuição em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior. Devendo ser feito o controle da compensação do IRPJ e da CSLL em folhas separadas do Lalur (§ 20 do art. 14 da IN SRF nº 213/2002).
Como no caso concreto o contribuinte não efetuou o controle separadamente na parte B do Lalur, o acórdão conclui que o saldo remanescente do “valor compensável” não pode ser utilizado para compensações de CSLL, pois só poderia ser utilizado o “saldo do tributo pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda e adicional devidos no Brasil”.
Acórdão: 9101-005.957
Processo: 16327.900761/2015-13
1ª Turma, da CSRF
Julgamento: 07 de fevereiro de 2022
Recorrente: BANCO VOTORANTIM S/A.
Relator: Luis Henrique Marotti Toselli
Ementa: IRRF PAGO SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR FILIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR E OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALDO NEGATIVO. O IRRF pago no Brasil sobre rendimentos remetidos para filial domiciliada em paraíso fiscal, cujo lucro foi aqui oferecido à tributação, é passível de aproveitamento na apuração do IRPJ da contribuinte (controladora), ainda que esta não apure lucro real positivo, compondo, assim, o Saldo Negativo do período.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento [...]
COMENTÁRIOS DOS EDITORES: o acórdão reconhece que o IRRF retido na fonte no Brasil, sobre rendimentos remetidos à filial no exterior que não forem compensados com o IRPJ, poderão compor o saldo negativo.
7. Juros para Financiamento de Exportações. Condições para gozo da Alíquota 0%
Acórdão nº 9101-006.252
Processo nº 16682.722942/2016-26
1ª Turma da CSRF
Julgamento: 10 de agosto de 2022
Recorrente: GERDAU AÇOS LONGOS S/A
Redator Designado: Alexandre Evaristo Pinto
Ementa: REMESSA DE JUROS AO EXTERIOR. O Contribuinte comprovou que o crédito tomado no exterior se destinou ao pré-pagamento de exportação. Restou preenchido o requisito para a fruição do incentivo Fiscal de redução da alíquota zero do IRRF, não sendo cabível a exigência do imposto sobre a remessa de juros ao exterior, nos termos da legislação vigente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso [...].
COMENTÁRIOS DOS EDITORES: o acórdão debate se para o gozo da alíquota zero do IRRF, sobre remessas de juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior, destinados ao financiamento de exportações, seriam aplicáveis quando não há a aplicação direta dos créditos obtidos no exterior ao financiamento da exportação.
No caso concreto os valores oriundos dos créditos no exterior não foram destinados diretamente ao financiamento das exportações, mas o Contribuinte demonstrou que as exportações foram efetivadas, tendo sido financiadas com outros recursos equivalentes dos quais disporia.
O acórdão conclui que a legislação não traz qualquer determinação legal relativa à destinação dos recursos do financiamento. Segundo o acórdão, a Portaria MF 70/97, que regulamenta a matéria apenas impôs como requisito para fruição da alíquota zero que se comprove a efetiva exportação de mercadorias e as normas do Banco Central dispõem que o relevante é que os financiamentos de exportações sejam quitados por meio de exportações, cabendo aos bancos a comprovação da aplicação dos créditos obtidos no exterior no financiamento.
8. Responsabilidade solidária. Operações de Câmbio Fraudulentas
Acórdão nº 3302-012.774
Processo nº 10830.729600/2019-52
2ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 3ª Seção
Julgamento: 17 de dezembro de 2021
Recorrente: INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDICAMENTOS LABOGEN LTDA.
Redator Designado: Walker Araújo
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
SOLIDARIEDADE. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. FRAUDE. INTERESSE COMUM. FATO GERADOR. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, a contratação de operações de câmbio fraudulentas, objetivando a remessa irregular de recursos ao exterior. Apesar de não constar como gestor ou diretor nos estatutos ou contrato social da pessoa jurídica, aquele que de fato dirige e gerencia a empresa, coordenando e ordenando todas as suas operações, responde pessoalmente pelo crédito tributário decorrente destes fatos por ele praticados, nos termos do art. 135, III, CTN.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. [...] Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas no recurso voluntário. No mérito, por maioria de votos, em negar parcial provimento ao recurso. [...]
COMENTÁRIOS DOS EDITORES: o acórdão debate a responsabilidade solidária do doleiro ALBERTO YOUSSEF por operações fraudulentas de câmbio realizadas por interposta pessoa (Labogen) e conclui, com base nos artigos 124 e 135, III do CTN, ser ele responsável solidário.
O curioso é que o art. 135, III do CTN trata da responsabilidade pessoal de “diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”, o que sob um ponto de vista formal não seria o caso do acusado.
Mesmo assim, o acórdão conclui que embora “a administração da contribuinte autuada não estivesse formalmente a cargo de ALBERTO YOUSSEF, as remessas ao exterior a que se referem a acusação fiscal foram realizadas a partir de comandos por ele efetuados, remunerando a ‘prestação do serviço’ a 1% do valor das operações, com pleno conhecimento da ilicitude e da fraude perpetradas, evidenciando o dolo, a sonegação, a fraude e o conluio, o que permite concluir, ainda, que a LABOGEN tenha operado como mera interposta pessoa, uma vez que as remessas ao exterior, de fato, foram efetuadas por ALBERTO YOUSSEF, incidindo, in casu, a regra de responsabilização de terceiros, prevista no inciso III, do art. 135, do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual deve ser mantida a qualificação da multa infligida, no percentual de 225%, sujeitando o responsável solidário a esta obrigação”.
Contribuição de Intervenção sobre o Domínio
Econômico Incidente sobre Royalties – Cide
9. Natureza jurídica dos Direitos Autorais. Royalties
Acórdão: 9303-012.999
Processo: 11052.001312/2010-21
3ª Turma, da CSRF
Julgamento: 15 de março de 2022
Recorrente UNIVERSAL MUSIC INTERNATIONAL LTDA.
Redator Designado: Luiz Eduardo de Oliveira Santos
Ementa: CIDE - Royalties. REMESSA DE Royalties PARA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR INCIDÊNCIA. O pagamento, o creditamento, a entrega, o emprego ou a remessa de Royalties, a qualquer título, a residentes ou domiciliados no exterior são hipóteses de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico criada pela Lei nº 10.168, de 2000. Para que a contribuição seja devida, basta que qualquer dessas hipóteses seja concretizada no mundo fenomênico. O pagamento de Royalties a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação exigida em decorrência de obrigação contratual, seja qual for o objeto do contrato, faz surgir a obrigação tributária referente a essa CIDE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento [...].
COMENTÁRIOS DOS EDITORES: o acórdão discute se direitos autorais poderiam ser caracterizados como royalties, cuja remessa ao exterior estaria sujeita à CIDE.
Sem maiores debates acerca da natureza dos direitos autorais, o acórdão conclui o pagamento de royalties a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação exigida em decorrência de obrigação contratual, seja qual for o objeto do contrato, faz surgir a obrigação tributária referente a essa CIDE.
Acórdão: 9303-012.907
Processo: 16561.000055/2009-41
3ª Turma, da CSRF
Julgamento: 18 de fevereiro de 2022
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: SKY BRASIL SERVICOS LTDA.
Redator Designado: Luiz Eduardo de Oliveira Santos
Ementa: CIDE – Royalties. REMESSA DE Royalties PARA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. O pagamento, o creditamento, a entrega, o emprego ou a remessa de Royalties, a qualquer título, a residentes ou domiciliados no exterior são hipóteses de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico criada pela Lei nº 10.168, de 2000. Para que a contribuição seja devida, basta que qualquer dessas hipóteses seja concretizada no mundo fenomênico. O pagamento de Royalties a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação exigida em decorrência de obrigação contratual, seja qual for o objeto do contrato, faz surgir a obrigação tributária referente a essa CIDE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento [...].
COMENTÁRIOS DOS EDITORES: o acórdão discute se direitos autorais, relativos às obras audiovisuais, poderiam ser caracterizados como royalties, cuja remessa ao exterior estaria sujeita à CIDE.
Sem maiores aprofundamentos, o acórdão conclui que por se tratar de remuneração de direitos seriam classificáveis como royalties, considerando bastante semelhante à exploração de transmissão de programas de TV, configurando hipótese de incidência da CIDE, nos termos da Lei nº 10.168/2000.
Temas Aduaneiro
10. Exportação Ficta. Reintegra
Acórdão nº 3402-009.891
Processo nº 10980.721591/2020-71
2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara da 3ª Seção
Julgamento: 27 de setembro de 2022
Recorrente: CONSÓRCIO TTP76
Relator: Cynthia Elena de Campos
Ementa: REGIMES ADUANEIROS Período de apuração: 01/10/2018 a 31/12/2018. Não há dúvidas de que a exportação ficta produz todos os efeitos fiscais e cambiais de uma exportação normal, desde que atendidas as exigências específicas. A Lei nº 9.826, de 23/08/1999, com alterações da Lei nº 12.407, de 19/05/2011, bem como o artigo 233 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), autorizam a exportação ficta para empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, ainda que se faça por terceiro sediado no País.
Diante do cumprimento das condições necessárias para enquadramento de exportação ficta como exportação normal, não há como desconsiderar a legitimidade da utilização do Reintegra sobre a operação realizada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para que seja reconhecido o direito creditório pleiteado no PER nº 38070.61178.110219.1.1.17-7523.
COMENTÁRIO DOS EDITORES: esse caso discute se o contribuinte teria direito aos créditos do Reintegra apurados na exportação ficta de plataforma de petróleo, vendida a empresa estrangeira, porém, sem a saída física do bem do país.
O CARF concluiu que a exportação ficta é considerada exportação normal e efetiva, se cumpridos os requisitos legais e, portanto, é permitida a apuração dos créditos do Reintegra também nesta hipótese.
11. MANTRA. Responsabilidade Agentes de Carga
Acórdão nº 3002-002.313
Processo nº 10715.723396/2012-14
2ª Turma Extraordinária, da 3ª Seção
Julgamento: 21 de julho de 2022
Recorrente: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
Relator: Paulo Régis Venter
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, regido por lei específica. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 06/04/2012, 29/04/2012 ADUANA. RESPONSABILIDADE PELA INFORMAÇÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA NO MANTRA. Nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da IN SRF 102/1994, incluído pela IN RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga proveniente do exterior, por via aérea, no Sistema Mantra é do transportador, enquanto não for implementada função específica que possibilite ao desconsolidador inserir as informações no sistema.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar/prejudicial de mérito da prescrição intercorrente e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, cancelando-se a exigência fiscal impugnada.
COMENTÁRIO DOS EDITORES: o acórdão discute a responsabilidade do agente de carga para incluir as informações da desconsolidação da carga importada no sistema MANTRA.
O Acórdão conclui que a responsabilidade pelas informações no SISCOMEX MANTRA sobre a desconsolidação de cargas aéreas provenientes do exterior permanece com as companhias aéreas enquanto não for implementada função específica para o desconsolidador, por força do § 2º do art. 8º, da IN SRF nº 102/74, incluído pela IN RFB nº 1479/2014, ainda que o agente desconsolidador acessasse o SISCOMEX MANTRA à época dos fatos para alimentar o sistema, pois se assim agiu foi em nome e responsabilidade de terceiros.
12. Interposição Fraudulenta. Ônus da Prova
Acórdão: 9303-013.265
Processo: 11762.720012/2013-81
3ª Turma, da CSRF
Julgamento: 13 de abril de 2022
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: SEGURA RIO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA
Relator: Rodrigo da Costa Pôssas
Ementa: RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REQUISITO. Não deve ser conhecido o recurso especial quando não ficar demonstrada a divergência de interpretação na legislação tributária. Se as razões de decidir, e não a interpretação da legislação tributária, num e noutro caso demonstram-se substancialmente diferentes, não há como extrair dos arestos o dissenso jurisprudencial apontado.
AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. O vício de forma, no caso de auto de infração para exigência de crédito tributário, ocorre quando a autoridade responsável pelo procedimento não observa quaisquer das formalidades determinadas em lei para o documento por meio do qual a exigência é formalizada. Uma vez que o auto contenha todos elementos definidos em lei, não há que se falar em vício formal. A ausência de provas dos fatos apurados pela Fiscalização Federal não constitui vício de forma.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, DISPONIBILIDADE E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. É do sujeito passivo o dever de comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior, sob pena de presumir-se a ocorrência de interposição fraudulenta, sujeita à pena de perdimento dos bens.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Acórdão: 3402-009.770
Processo: 11762.720032/2013-52
2ª Turma, da 4ª Câmara , da 3ª Seção
Julgamento: 13 de dezembro de 2021
Recorrente: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT BRASIL S/A
Relator: Cynthia Elena de Campos
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 14/07/2010 a 12/11/2010 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. DISTINÇÃO. A interposição fraudulenta pode ser presumida a partir da mera demonstração da não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados para a realização da importação (art. 23, V, § 2º do Decreto-Lei nº 1.455/1976), ou comprovada, na existência de um conjunto de provas que demonstrem a ocorrência de fraude ou simulação com o intuito de interpor determinada pessoa entre o real adquirente e as autoridades fiscais, para que a primeira permaneça oculta perante a Fiscalização (art. 23, V do Decreto-Lei nº 1.455/1976).
PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIA NÃO LOCALIZADA. CONVERSÃO EM MULTA. OCULTAÇÃO DOS REAIS INTERVENIENTES NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. ART. 23, INCISO V DO DECRETO-LEI 1455/76. FRAUDE E SIMULAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO. A interposição fraudulenta na operação de comércio exterior perfaz-se quando houver a ocultação do sujeito passivo da operação de importação, mediante fraude ou simulação. As demonstrações feitas pela Fiscalização devem ser amparadas por documentação que atestam a ocorrência da conduta tal qual tipificada em lei, uma vez que detém o ônus probatório da ocorrência de fraude ou simulação, passíveis de configuração de interposição fraudulenta. Não tendo sido carreados aos autos elementos suficientes à demonstração do dolo, a autuação deve ser cancelada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para cancelar o auto de infração.
Superior Tribunal de Justiça – STJ
1. Preços de Transferência
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 511.736 - SP (2014/0099457-2)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO – PRL60. CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2002. ILEGALIDADE. ART. 18, II, DA LEI 9430/96.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 1973.
2. Não há violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, abordando todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada.
3. O controle de preços de transferência tem como fundamento a necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis através da manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre partes vinculadas, e para isso estabelece métodos para estimar um preço-parâmetro para tais operações.
4. O art. 12, § 11, da IN SRF 243/02 desbordou da mera interpretação do art. 18, II, da Lei 9.430/96, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, afastando a aplicação do art. 12, §11, da IN SRF n. 243/2002, para fins de cálculo do IIRPJ e da CSLL pela impetrante, autorizando que o cálculo dos recolhimentos entre a vigência da IN SRF n. 243/2002, até o advento da Lei n. 12.715/2012, seja realizado na forma da IN SRF n. 32/2001, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria (voto-vista) e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
COMENTÁRIOS DOS EDITORES: a controvérsia objeto do acórdão gira em torno da legalidade da forma de cálculo do método de preço de revenda mais margem de 60% da legislação de preços de transferência (apelidado de PRL 60), prevista na IN nº 243/2002.
A Lei 9.430/96 previa o método do PRL consistiria na aplicação da margem de 60% sobre o preço de revenda do produto líquido de tributos, descontos e comissões, porém, a IN 243/02 alterando a forma de cálculo estabeleceu que essa margem deveria ser calculada sobre “a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido”.
Os ministros da 1ª Turma do STJ concluíram que ao assim dispor a instrução normativa extrapolou o disposto no artigo 18, inciso II, da Lei 9.430/96, resultando ilegitimamente em aumento da tributação.
O acórdão da 1ª Turma é o primeiro julgado do STJ a examinar a ilegalidade da IN 243/2002, que vigorou até 2012, porém, o recurso não foi julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.