1. Emenda Constitucional n. 132/2023

Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

Art. 17. A alteração do art. 155, § 1º, II, da Constituição Federal, promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, aplica-se às sucessões abertas a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional.

[...]

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

[...]

II – incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

III – não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;

Comentário dos Editores: Dentre as alterações trazidas pela reforma tributária dos impostos sobre o consumo, destaca-se a previsão da incidência do ITCMD sobre doações e transmissões causa mortis no exterior. Além disso, destaca-se que o IBS e a CBS incidirão sobre importações de bens, serviços e intangíveis (medida que se espera alcançar também a economia digital) e, por outro lado, não incidirão sobre as exportações, em obediência ao princípio do país de destino.

2. Leis

LEI N. 14.596, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Comentário dos Editores: Trata-se da lei de conversão da Medida Provisória n. 1.152/2022 que dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e alterou as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e revoga dispositivos das Leis nºs 3.470, de 28 de novembro de 1958, 4.131, de 3 de setembro de 1962, 1º 4.506, de 30 de novembro de 1964, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e do Decreto-Lei n. 1.730, de 17 de dezembro de 1979.

Texto da Lei:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Princípio Arm’s Length

Art. 2º Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

Seção II

Das Transações Controladas

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, transação controlada compreende qualquer relação comercial ou financeira entre 2 (duas) ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações.

Seção III

Das Partes Relacionadas

Art. 4º Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

§ 1º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no caput deste artigo:

I – o controlador e as suas controladas;

II – a entidade e a sua unidade de negócios, quando esta for tratada como contribuinte separado para fins de apuração de tributação sobre a renda, incluídas a matriz e as suas filiais;

III – as coligadas;

IV – as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;

V – as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;

VI – as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;

VII – as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e

VIII – a entidade e a pessoa natural que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o termo entidade compreende qualquer pessoa, natural ou jurídica, e quaisquer arranjos contratuais ou legais desprovidos de personalidade jurídica.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:

I – detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;

II – participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou

III – detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Seção IV

Das Transações Comparáveis

Art. 5º A transação entre partes não relacionadas será considerada comparável à transação controlada quando:

I – não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado de que trata o art. 11 desta Lei; ou

II – puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais das diferenças, caso existentes.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerada a existência de diferenças entre as características economicamente relevantes das transações, inclusive em seus termos e suas condições e em suas circunstâncias economicamente relevantes.

§ 2º Os indicadores financeiros examinados sob o método mais apropriado de que trata o art. 11 desta Lei incluem preços, margens de lucro, índices, divisão de lucros entre as partes ou outros dados considerados relevantes.

Seção V

Da Aplicação do Princípio Arm’s Length

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 6º Para determinar se os termos e as condições estabelecidos na transação controlada estão de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, deve-se efetuar:

I – o delineamento da transação controlada; e

II – a análise de comparabilidade da transação controlada.

Subseção II

Do Delineamento da Transação Controlada

Art. 7º O delineamento da transação controlada a que se refere o inciso I do caput do art. 6º desta Lei será efetuado com fundamento na análise dos fatos e das circunstâncias da transação e das evidências da conduta efetiva das partes, com vistas a identificar as relações comerciais e financeiras entre as partes relacionadas e as características economicamente relevantes associadas a essas relações, considerados, ainda:

I – os termos contratuais da transação, que derivam tanto dos documentos e dos contratos formalizados como das evidências da conduta efetiva das partes;

II – as funções desempenhadas pelas partes da transação, considerados os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos;

III – as características específicas dos bens, direitos ou serviços objeto da transação controlada;

IV – as circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam; e

V – as estratégias de negócios e outras características consideradas economicamente relevantes.

§ 1º No delineamento da transação controlada, serão consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes da transação controlada, de modo a avaliar a existência de outras opções que poderiam ter gerado condições mais vantajosas para qualquer uma das partes e que teriam sido adotadas caso a transação tivesse sido realizada entre partes não relacionadas, inclusive a não realização da transação.

§ 2º Na hipótese em que as características economicamente relevantes da transação controlada identificadas nos contratos formalizados e nos documentos apresentados, inclusive na documentação de que trata o art. 34 desta Lei, divergirem daquelas verificadas a partir da análise dos fatos, das circunstâncias e das evidências da conduta efetiva das partes, a transação controlada será delineada, para fins do disposto nesta Lei, com fundamento nos fatos, nas circunstâncias e nas evidências da conduta efetiva das partes.

§ 3º Os riscos economicamente significativos a que se refere o inciso II do caput deste artigo consistem nos riscos que influenciam significativamente os resultados econômicos da transação.

§ 4º Os riscos economicamente significativos serão considerados assumidos pela parte da transação controlada que exerça as funções relativas ao seu controle e que possua a capacidade financeira para assumi-los.

Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, quando se concluir que partes não relacionadas, agindo em circunstâncias comparáveis e comportando-se de maneira comercialmente racional, consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes, não teriam realizado a transação controlada conforme havia sido delineada, tendo em vista a operação em sua totalidade, a transação ou a série de transações controladas poderá ser desconsiderada ou substituída por uma transação alternativa, com o objetivo de determinar os termos e as condições que seriam estabelecidos por partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis e agindo de maneira comercialmente racional.

Parágrafo único. A transação controlada de que trata o caput deste artigo não poderá ser desconsiderada ou substituída exclusivamente em razão de não serem identificadas transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

Subseção III

Da Análise de Comparabilidade

Art. 9º A análise de comparabilidade será realizada com o objetivo de comparar os termos e as condições da transação controlada, delineada de acordo com o disposto no art. 7º desta Lei, com os termos e as condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, e considerará, ainda:

I – as características economicamente relevantes da transação controlada e das transações entre partes não relacionadas;

II – a data em que a transação controlada e as transações entre partes não relacionadas foram realizadas, de forma a assegurar que as circunstâncias econômicas das transações que se pretende comparar sejam comparáveis;

III – a disponibilidade de informações de transações entre partes não relacionadas, que permita a comparação de suas características economicamente relevantes, com vistas a identificar as transações comparáveis mais confiáveis realizadas entre partes não relacionadas;

IV – a seleção do método mais apropriado e do indicador financeiro a ser examinado;

V – a existência de incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da realização da transação controlada e se tais incertezas foram endereçadas assim como partes não relacionadas teriam efetuado em circunstâncias comparáveis, considerada inclusive a adoção de mecanismos apropriados, de forma a assegurar o cumprimento do princípio previsto no art. 2º desta Lei; e

VI – a existência e a relevância dos efeitos de sinergia de grupo, nos termos do art. 10 desta Lei.

Art. 10. Os benefícios ou prejuízos obtidos em decorrência dos efeitos de sinergia de grupo resultantes de uma ação deliberada na forma de funções desempenhadas, ativos utilizados ou riscos assumidos que produzam uma vantagem ou desvantagem identificável em relação aos demais participantes do mercado serão alocados entre as partes da transação controlada na proporção de suas contribuições para a criação do efeito de sinergia e ficarão sujeitos a compensação.

Parágrafo único. Os efeitos de sinergia de grupo que não decorram de uma ação deliberada nos termos do caput deste artigo e que sejam meramente resultantes da participação da entidade no grupo multinacional serão considerados benefícios incidentais e não ficarão sujeitos a compensação.

Subseção IV

Da Seleção do Método mais Apropriado

Art. 11. Para fins do disposto nesta Lei, será selecionado o método mais apropriado dentre os seguintes:

I – Preço Independente Comparável (PIC), que consiste em comparar o preço ou o valor da contraprestação da transação controlada com os preços ou os valores das contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;

II – Preço de Revenda menos Lucro (PRL), que consiste em comparar a margem bruta que um adquirente de uma transação controlada obtém na revenda subsequente realizada para partes não relacionadas com as margens brutas obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;

III – Custo mais Lucro (MCL), que consiste em comparar a margem de lucro bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;

IV – Margem Líquida da Transação (MLT), que consiste em comparar a margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado;

V – Divisão do Lucro (MDL), que consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou de parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, de ativos utilizados e de riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação; e

VI – outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

§ 1º Considera-se método mais apropriado aquele que forneça a determinação mais confiável dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em uma transação comparável, considerados, ainda, os seguintes aspectos:

I – os fatos e as circunstâncias da transação controlada e a adequação do método em relação à natureza da transação, determinada especialmente a partir da análise das funções desempenhadas, dos ativos utilizados e dos riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação controlada conforme previsto no inciso II do caput do art. 7º desta Lei;

II – a disponibilidade de informações confiáveis de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas necessárias à aplicação consistente do método; e

III – o grau de comparabilidade entre a transação controlada e as transações realizadas entre partes não relacionadas, incluídas a necessidade e a confiabilidade de se efetuar ajustes para eliminar os efeitos de eventuais diferenças entre as transações comparadas.

§ 2º O método PIC, previsto no inciso I do caput deste artigo, será considerado o mais apropriado quando houver informações confiáveis de preços ou valores de contraprestações decorrentes de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, a menos que se possa estabelecer que outro método previsto no caput deste artigo seja aplicável de forma mais apropriada, com vistas a se observar o princípio previsto no art. 2º desta Lei.

§ 3º Quando o contribuinte selecionar outros métodos a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, para aplicação em hipóteses distintas daquelas previstas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, deverá ser demonstrado pela documentação de preços de transferência a que se refere o art. 34 desta Lei que os métodos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo não são aplicáveis à transação controlada, ou que não produzem resultados confiáveis, e que o outro método selecionado é considerado mais apropriado, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à possibilidade de combinação de métodos, com vistas a assegurar a aplicação correta do princípio previsto no art. 2º desta Lei.

Subseção V

Das Commodities

Art. 12. Para fins do disposto no art. 13 desta Lei, considera-se:

I – commodity: o produto físico, independentemente de seu estágio de produção, e os produtos derivados, para os quais os preços de cotação sejam utilizados como referência por partes não relacionadas para se estabelecer os preços em transações comparáveis; e

II – preço de cotação: as cotações ou os índices obtidos em bolsas de mercadorias e futuros, em agências de pesquisa ou em agências governamentais, reconhecidas e confiáveis, que sejam utilizados como referência por partes não relacionadas para estabelecer os preços em transações comparáveis.

Art. 13. Quando houver informações confiáveis de preços independentes comparáveis para a commodity transacionada, incluídos os preços de cotação ou preços praticados com partes não relacionadas (comparáveis internos), o método PIC será considerado o mais apropriado para determinar o valor da commodity transferida na transação controlada, a menos que se possa estabelecer, de acordo com os fatos e as circunstâncias da transação e com os demais elementos referidos no art. 11 desta Lei, incluídos as funções, os ativos e os riscos de cada entidade na cadeia de valor, que outro método seja aplicável de forma mais apropriada, com vistas a se observar o princípio previsto no art. 2º desta Lei.

§ 1º Quando houver diferenças entre as condições da transação controlada e as condições das transações entre partes não relacionadas ou as condições que determinam o preço de cotação que afetem materialmente o preço da commodity, serão efetuados ajustes para assegurar que as características economicamente relevantes das transações sejam comparáveis.

§ 2º Os ajustes previstos no § 1º deste artigo não serão efetuados se os ajustes de comparabilidade afetarem a confiabilidade do método PIC e justificarem a consideração de outros métodos de preços de transferência, na forma do art. 11 desta Lei.

§ 3º Nas hipóteses em que o método PIC for aplicado com base no preço de cotação, o valor da commodity será determinado com base na data ou no período de datas acordado pelas partes para precificar a transação quando:

I – o contribuinte fornecer documentação tempestiva e confiável que comprove a data ou o período de datas acordado pelas partes da transação, incluídas as informações sobre a determinação da data ou do período de datas utilizado pelas partes relacionadas nas transações efetuadas com os clientes finais, partes não relacionadas, e efetuar o registro da transação, conforme estabelecido no art. 14 desta Lei; e

II – a data ou o período de datas especificado na documentação apresentada for consistente com a conduta efetiva das partes e com os fatos e as circunstâncias do caso, observados o disposto no art. 7º e o princípio previsto no art. 2º desta Lei.

§ 4º Caso seja descumprido o disposto no § 3º deste artigo, a autoridade fiscal poderá determinar o valor da commodity com base no preço de cotação referente:

I – à data ou ao período de datas que seja consistente com os fatos e as circunstâncias do caso e com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis; ou

II – à média do preço de cotação da data do embarque ou do registro da declaração de importação, quando não for possível aplicar o disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 5º As informações constantes de preços públicos devem ser utilizadas para o controle de preços de transferência da mesma forma que seriam utilizadas por partes não relacionadas em transações comparáveis.

§ 6º Em condições extraordinárias de mercado, o uso de preços públicos não será apropriado para o controle de preços de transferência, se conduzir a resultado incompatível com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.

§ 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto às orientações sobre a eleição das bolsas de mercadorias e futuros, agências de pesquisa ou agências governamentais de que trata o inciso II do caput do art. 12 desta Lei.

§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá prever a utilização de outras fontes de informações de preços, reconhecidas e confiáveis, quando suas cotações ou seus índices sejam utilizados como referência por partes não relacionadas para estabelecer os preços em transações comparáveis.

Art. 14. O contribuinte efetuará o registro das transações controladas de exportação e importação de commodities declarando as suas informações na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Subseção VI

Da Parte Testada

Art. 15. Nas hipóteses em que a aplicação do método exigir a seleção de uma das partes da transação controlada como parte testada, será selecionada aquela em relação à qual o método possa ser aplicado de forma mais apropriada e para a qual haja a disponibilidade de dados mais confiáveis de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

§ 1º O contribuinte deverá fornecer as informações necessárias para a determinação correta das funções desempenhadas, dos ativos utilizados e dos riscos assumidos pelas partes da transação controlada, de modo a demonstrar a seleção apropriada da parte testada, e documentará as razões e as justificativas para a seleção efetuada.

§ 2º Caso haja descumprimento do disposto no § 1º deste artigo e as informações disponíveis a respeito das funções, dos ativos e dos riscos da outra parte da transação sejam limitadas, somente as funções, os ativos e os riscos que possam ser determinados de forma confiável como efetivamente desempenhadas, utilizados ou assumidos serão alocados a esta parte da transação, e demais funções, ativos e riscos identificados na transação controlada serão alocados à parte relacionada no Brasil.

Subseção VII

Do Intervalo de Comparáveis

Art. 16. Quando a aplicação do método mais apropriado conduzir a um intervalo de observações de indicadores financeiros de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, o intervalo apropriado será utilizado para determinar se os termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.

§ 1º A determinação do intervalo apropriado será efetuada de modo a considerar os indicadores financeiros de transações entre partes não relacionadas que possuam o maior grau de comparabilidade em relação à transação controlada, excluídos aqueles provenientes de transações de grau inferior.

§ 2º Se o intervalo obtido após a aplicação do disposto no § 1º deste artigo for constituído de observações de transações entre partes não relacionadas que preencham o critério de comparabilidade previsto no art. 5º desta Lei, será considerado como intervalo apropriado:

I – o intervalo interquartil, quando existirem incertezas em relação ao grau de comparabilidade entre as transações comparáveis que não possam ser precisamente identificadas ou quantificadas e ajustadas; ou

II – o intervalo completo, quando as transações entre partes não relacionadas possuírem um grau equivalente de comparabilidade em relação à transação controlada e quando não existirem incertezas de comparabilidade nos termos do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Quando o indicador financeiro da transação controlada examinado sob o método mais apropriado estiver compreendido no intervalo apropriado, será considerado que os termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o princípio previsto no art. 2º, hipótese em que não será exigida a realização dos ajustes de que trata o art. 17 desta Lei.

§ 4º Para fins de determinação dos ajustes de que trata o art. 17 desta Lei, quando o indicador financeiro da transação controlada examinado sob o método mais apropriado não estiver compreendido no intervalo apropriado, será atribuído o valor da mediana à transação controlada.

§ 5º Poderão ser utilizadas medidas estatísticas distintas das previstas neste artigo nas hipóteses de implementação de resultados acordados em soluções de disputas realizadas no âmbito dos acordos ou das convenções internacionais para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário, bem como naquelas disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com vistas a assegurar a aplicação correta do princípio previsto no art. 2º desta Lei.

Seção VI

Dos Ajustes à Base de Cálculo

Art. 17. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – ajuste espontâneo: aquele efetuado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil diretamente na apuração da base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º, com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei;

II – ajuste compensatório: aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação, com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei;

III – ajuste primário: aquele efetuado pela autoridade fiscal, com vistas a adicionar à base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º os resultados que seriam obtidos pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.

Art. 18. Quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, a base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º será ajustada de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.

§ 1º A pessoa jurídica domiciliada no Brasil efetuará o ajuste espontâneo ou compensatório quando o descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei resultar na apuração de base de cálculo inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e as condições para a realização dos ajustes compensatórios.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, a autoridade fiscal efetuará o ajuste primário.

§ 4º Não será admitida a realização de ajustes com vistas a:

I – reduzir a base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei; ou

II – aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.

§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não será aplicada nas hipóteses de ajustes compensatórios realizados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou de resultados acordados em mecanismo de solução de disputas previstos nos acordos ou nas convenções internacionais para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I

Das Transações com Intangíveis

Art. 19. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – intangível: o ativo que, não sendo tangível ou ativo financeiro, seja suscetível de ser detido ou controlado para uso nas atividades comerciais e que teria seu uso ou transferência remunerado caso a transação ocorresse entre partes não relacionadas, independentemente de ser passível de registro, de proteção legal ou de ser caracterizado e reconhecido como ativo ou ativo intangível para fins contábeis;

II – intangível de difícil valoração: o intangível para o qual não seja possível identificar comparáveis confiáveis no momento de sua transferência entre partes relacionadas, e as projeções de fluxos de renda ou de caixa futuros ou as premissas utilizadas para sua avaliação sejam altamente incertas; e

III – funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível: as atividades relacionadas ao desenvolvimento, ao aprimoramento, à manutenção, à proteção e à exploração do intangível.

Art. 20. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva intangível serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.

§ 1º O delineamento das transações de que trata o caput deste artigo será efetuado em conformidade com o disposto no art. 7º desta Lei e considerará, ainda, a:

I – identificação dos intangíveis envolvidos na transação controlada;

II – determinação da titularidade do intangível;

III – determinação das partes que desempenham as funções, utilizam os ativos e assumem os riscos economicamente significativos associados às funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível, com ênfase na determinação das partes que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los; e

IV – determinação das partes responsáveis pela concessão de financiamento ou pelo fornecimento de outras contribuições em relação ao intangível, que assumam os riscos economicamente significativos associados, com ênfase na determinação das partes que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los.

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, será considerada titular do intangível a parte:

I – que seja identificada como titular nos contratos, nos registros ou nas disposições legais aplicáveis; ou

II – que exerça o controle das decisões relacionadas à exploração do intangível e que possua a capacidade de restringir a sua utilização, nas hipóteses em que a titularidade não possa ser identificada na forma prevista no inciso I deste parágrafo.

Art. 21. A alocação dos resultados de transações controladas que envolvam intangível será determinada com base nas contribuições fornecidas pelas partes e, em especial, nas funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível e nos riscos economicamente significativos associados a essas funções.

§ 1º A mera titularidade legal do intangível não ensejará a atribuição de qualquer remuneração decorrente de sua exploração.

§ 2º A remuneração da parte relacionada envolvida na transação controlada, incluído o titular do intangível, que seja responsável pela concessão de financiamento não excederá ao valor da remuneração determinada com base na:

I – taxa de juros livre de risco, caso a parte relacionada não possua a capacidade financeira ou não exerça o controle sobre os riscos economicamente significativos associados ao financiamento concedido e não assuma nem controle qualquer outro risco economicamente significativo relativo à transação; ou

II – taxa de juros ajustada ao risco assumido, caso a parte relacionada possua a capacidade financeira e exerça o controle sobre os riscos economicamente significativos associados ao financiamento, mas sem assumir e controlar qualquer outro risco economicamente significativo relativo à transação.

Seção II

Dos Intangíveis de Difícil Valoração

Art. 22. Em transações controladas que envolvam intangíveis de difícil valoração, serão consideradas:

I – as incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da realização da transação; e

II – se as incertezas referidas no inciso I deste caput foram devidamente endereçadas sobre a forma como as partes não relacionadas o teriam feito em circunstâncias comparáveis, inclusive por meio da adoção de contratos de curto prazo, da inclusão de cláusulas de reajuste de preço ou do estabelecimento de pagamentos contingentes.

§ 1º As informações disponíveis em períodos posteriores ao da realização da transação controlada poderão ser utilizadas pela autoridade fiscal como evidência, sujeita à prova em contrário nos termos do § 3º, quanto à existência de incertezas no momento da transação e especialmente para avaliar se o contribuinte cumpriu o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o valor da transação será ajustado para fins de apuração da base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei e, a menos que seja possível determinar a remuneração apropriada na forma de pagamento único para o momento da transação, o ajuste será efetuado por meio da determinação de pagamentos contingentes anuais que reflitam as incertezas decorrentes da precificação ou da avaliação do intangível envolvido na transação controlada.

§ 3º O ajuste de que trata o § 2º deste artigo não será efetuado nas seguintes hipóteses:

I – quando o contribuinte:

a) fornecer informação detalhada das projeções utilizadas no momento da realização da transação, incluídas as que demonstram como os riscos foram considerados nos cálculos para a determinação do preço, e relativa à consideração de eventos e de outras incertezas razoavelmente previsíveis e à probabilidade de sua ocorrência; e

b) demonstrar que qualquer diferença significativa entre as projeções financeiras e os resultados efetivamente obtidos decorre de eventos ou fatos ocorridos após a determinação dos preços que não poderiam ter sido previstos pelas partes relacionadas ou cuja probabilidade de ocorrência não tenha sido significativamente superestimada ou subestimada no momento da transação; ou

II – quando qualquer diferença entre as projeções financeiras e os resultados efetivamente obtidos não resultar em uma redução ou em um aumento da remuneração pelo intangível de difícil valoração superior a 20% (vinte por cento) da remuneração determinada no momento da transação.

Seção III

Dos Serviços Intragrupo

Art. 23. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva prestação de serviços entre partes relacionadas serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se prestação de serviço qualquer atividade desenvolvida por uma parte, incluídos o uso ou a disponibilização pelo prestador de ativos tangíveis ou intangíveis ou de outros recursos, que resulte em benefícios para uma ou mais partes.

§ 2º A atividade desenvolvida resulta em benefícios quando proporcionar expectativa razoável de valor econômico ou comercial para a outra parte da transação controlada, de forma a melhorar ou a manter a sua posição comercial, de tal modo que partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis estariam dispostas a pagar pela atividade ou a realizá-la por conta própria.

§ 3º Sem prejuízo de outras hipóteses, será considerado que a atividade desenvolvida não resulta em benefícios nos termos do § 2º deste artigo quando:

I – a atividade for caracterizada como atividade de sócio; ou

II – a atividade representar a duplicação de um serviço já prestado ao contribuinte ou que ele tenha a capacidade de desempenhar, ressalvados os casos em que for demonstrado que a atividade duplicada resulta em benefícios adicionais para o tomador conforme previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º São caracterizadas como atividades de sócios aquelas desempenhadas na qualidade de sócio ou de acionista, direto ou indireto, em seu interesse próprio, incluídas aquelas cujo único objetivo ou efeito seja proteger o investimento de capital do prestador no tomador ou promover ou facilitar o cumprimento de obrigações legais, regulatórias ou de reporte do prestador, tais como:

I – atividades relacionadas à estrutura societária do sócio ou do acionista, incluídas aquelas relativas à realização de assembleia de seus investidores, de reuniões de conselho, de emissão de ações e de listagem em bolsas de valores;

II – elaboração de relatórios relacionados ao sócio ou ao acionista, incluídos os relatórios financeiros, as demonstrações consolidadas e os relatórios de auditoria;

III – captação de recursos para aquisição, pelo sócio ou acionista, de participações societárias e de atividades relativas ao desempenho de relação com investidores; e

IV – atividades desempenhadas para o cumprimento pelo sócio de obrigações impostas pela legislação tributária.

§ 5º Quando a atividade desempenhada ao contribuinte por outra parte relacionada não resultar em benefício nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será ajustada.

§ 6º Para fins desta Lei, os benefícios incidentais obtidos pelo contribuinte na forma prevista no parágrafo único do art. 10 desta Lei não serão considerados serviços e não ensejarão qualquer compensação.

Art. 24. Na aplicação do método MCL, previsto no inciso III do caput do art. 11 desta Lei, serão considerados todos os custos relacionados à prestação do serviço.

§ 1º Sempre que for possível individualizar os custos da prestação do serviço em relação ao seu tomador, a determinação da base de custos utilizada para fins de aplicação do método a que se refere o caput deste artigo será efetuada pelo método de cobrança direta.

§ 2º Nas hipóteses em que o serviço for prestado para mais de uma parte e não for razoavelmente possível individualizar os custos do serviço em relação a cada tomador, conforme previsto no § 1º, será admitida a utilização de métodos de cobrança indireta para a determinação da base de custos utilizada para fins de aplicação do método a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Nos métodos de cobrança indireta, a determinação da base de custos será efetuada pela repartição dos custos por meio da utilização de um ou mais critérios de alocação que permitam obter um custo semelhante ao que partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis estariam dispostas a aceitar, que deverão:

I – refletir a natureza e a utilização dos serviços prestados; e

II – estar aptos a produzir uma remuneração para a transação controlada que seja compatível com os benefícios reais ou razoavelmente esperados para o tomador do serviço.

§ 4º Na determinação da remuneração dos serviços de que trata o caput deste artigo, não será admitida cobrança de margem de lucro sobre os custos do prestador que constituam repasses de valores referentes a atividades desempenhadas ou a aquisições realizadas de outras partes relacionadas ou não relacionadas, em relação às quais o prestador não desempenhe funções significativas, considerados, ainda, os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, será admitida cobrança de margem de lucro determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei somente sobre os custos incorridos pelo prestador para desempenhar as referidas funções.

§ 6º As disposições do caput deste artigo aplicam-se aos casos em que seja adotado o método MLT, previsto no inciso IV do caput do art. 11 desta Lei, como o mais apropriado para a determinação dos preços de transferência dos serviços de que trata o art. 23 desta Lei e em que seja utilizado indicador de rentabilidade com base no custo.

Seção IV

Dos Contratos de Compartilhamento de Custos

Art. 25. São caracterizados como contratos de compartilhamento de custos aqueles em que duas ou mais partes relacionadas acordam em repartir as contribuições e os riscos relativos à aquisição, à produção ou ao desenvolvimento conjunto de serviços, de intangíveis ou de ativos tangíveis, com base na proporção dos benefícios que cada parte espera obter no contrato.

§ 1º São considerados participantes do contrato de compartilhamento de custos aqueles que, relativamente a ele, exerçam o controle sobre os riscos economicamente significativos e possuam a capacidade financeira para assumi-los e que tenham a expectativa razoável de obter os benefícios:

I – dos serviços desenvolvidos ou obtidos, conforme disposto no art. 23 desta Lei, no caso de contratos que tenham por objeto o desenvolvimento ou a obtenção de serviços; ou

II – dos intangíveis ou dos ativos tangíveis, mediante a atribuição de participação ou de direito sobre tais ativos, no caso de contratos que tenham por objeto o desenvolvimento, a produção ou a obtenção de intangíveis ou de ativos tangíveis, e que sejam capazes de explorá-los em suas atividades.

§ 2º As contribuições a que se refere o caput deste artigo compreendem qualquer espécie de contribuição fornecida pelo participante que tenha valor, incluídos o fornecimento de serviços, o desempenho de atividades relativas ao desenvolvimento de intangíveis ou de ativos tangíveis, e a disponibilização de intangíveis ou de ativos tangíveis existentes.

§ 3º As contribuições dos participantes serão determinadas de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei e proporcionais às suas parcelas no benefício total esperado, as quais serão avaliadas por meio das estimativas do incremento de receitas, da redução de custos ou de qualquer outro benefício que se espera obter do contrato.

§ 4º Nas hipóteses em que a contribuição do participante não for proporcional à sua parcela no benefício total esperado, serão efetuadas compensações adequadas entre os participantes do contrato, de modo a restabelecer o seu equilíbrio.

§ 5º Nos casos em que houver qualquer alteração nos participantes do contrato, incluída a entrada ou a retirada de um participante, ou naqueles em que se der a transferência entre os participantes dos direitos nos benefícios do contrato, serão exigidas compensações em favor daqueles que cederem sua parte por aqueles que obtiverem ou majorarem sua participação nos resultados obtidos no contrato.

§ 6º Na hipótese de rescisão do contrato, os resultados obtidos serão alocados entre os participantes de forma proporcional às contribuições realizadas.

Seção V

Da Reestruturação de Negócios

Art. 26. São consideradas reestruturações de negócios as modificações nas relações comerciais ou financeiras entre partes relacionadas que resultem na transferência de lucro potencial ou em benefícios ou prejuízos para qualquer uma das partes e que seriam remuneradas caso fossem efetuadas entre partes não relacionadas de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.

§ 1º O lucro potencial referido no caput deste artigo compreende os lucros ou perdas esperados associados à transferência de funções, de ativos, de riscos ou de oportunidades de negócios.

§ 2º As reestruturações a que se refere o caput deste artigo incluem hipóteses em que o lucro potencial seja transferido a uma parte relacionada como resultado da renegociação ou do encerramento das relações comerciais ou financeiras com partes não relacionadas.

§ 3º Para determinar a compensação pelo benefício obtido ou pelo prejuízo sofrido por qualquer uma das partes da transação, serão considerados:

I – os custos suportados pela entidade transferidora como consequência da reestruturação; e

II – a transferência do lucro potencial.

§ 4º A compensação pela transferência do lucro potencial considerará o valor que os itens transferidos têm em conjunto.

Seção VI

Das Operações Financeiras

Subseção I

Das Operações de Dívida

Art. 27. Quando a transação controlada envolver o fornecimento de recursos financeiros e estiver formalizada como operação de dívida, as disposições desta Lei serão aplicadas para determinar se a transação será delineada, total ou parcialmente, como operação de dívida ou de capital, consideradas as características economicamente relevantes da transação, as perspectivas das partes e as opções realisticamente disponíveis.

Parágrafo único. Os juros e outras despesas relativos à transação delineada como operação de capital não serão dedutíveis para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Art. 28. Os termos e as condições de uma transação controlada delineada como operação de dívida, conforme disposto no art. 27, serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as características economicamente relevantes da transação controlada, conforme previsto no art. 7º desta Lei, inclusive o risco de crédito do devedor em relação à transação.

§ 2º Para determinar o risco de crédito do devedor em relação à transação, serão considerados e ajustados os efeitos decorrentes de outras transações controladas quando não estiverem de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.

§ 3º A determinação do risco de crédito do devedor em relação à transação considerará, se existentes, os efeitos do suporte implícito do grupo.

§ 4º Os benefícios auferidos pelo devedor que decorram do suporte implícito do grupo serão considerados benefícios incidentais, nos termos do parágrafo único do art. 10, e não ensejarão qualquer remuneração.

Art. 29. Na hipótese de transação controlada delineada como operação de dívida, quando verificado que a parte relacionada, credora da operação de dívida:

I – não possui a capacidade financeira ou não exerce o controle sobre os riscos economicamente significativos associados à transação, a sua remuneração não poderá exceder ao valor da remuneração determinada com base em taxa de retorno livre de risco;

II – possui a capacidade financeira e exerce o controle sobre os riscos economicamente significativos associados à transação, a sua remuneração não poderá exceder ao valor da remuneração determinada com base em taxa de retorno ajustada ao risco; ou

III – exerce somente funções de intermediação, de forma que os recursos da operação de dívida sejam provenientes de outra parte, a sua remuneração será determinada com base no princípio previsto no art. 2º desta Lei, de modo a considerar as funções desempenhadas, os ativos utilizados e os riscos assumidos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I – taxa de retorno livre de risco: aquela que represente o retorno que seria esperado de um investimento com menor risco de perda, em particular os investimentos efetuados em títulos públicos, emitidos por governos na mesma moeda funcional do credor da operação e que apresentem as menores taxas de retorno; e

II – taxa de retorno ajustada ao risco: aquela determinada a partir da taxa de que trata o inciso I deste parágrafo, ajustada por prêmio que reflita o risco assumido pelo credor.

Subseção II

Das Garantias Intragrupo

Art. 30. Quando a transação controlada envolver a prestação de garantia na forma de um compromisso legalmente vinculante da parte relacionada de assumir uma obrigação específica no caso de inadimplemento do devedor, as disposições desta Lei serão aplicadas para determinar se a prestação da garantia será delineada, total ou parcialmente, como:

I – serviço, hipótese em que será devida remuneração ao garantidor, conforme previsto no art. 23 desta Lei; ou

II – atividade de sócio ou contribuição de capital, hipótese em que nenhuma remuneração será devida.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, o valor adicional de recursos obtidos em operação de dívida perante a parte não relacionada em razão da existência da garantia prestada por parte relacionada será delineado como contribuição de capital, e nenhum pagamento a título de garantia será devido em relação a este montante, ressalvado quando demonstrado de forma confiável que, de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, outra abordagem seria considerada mais apropriada.

Art. 31. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva a prestação de garantia delineada como serviço serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor da remuneração devida à parte relacionada garantidora da obrigação será determinado com base no benefício obtido pelo devedor que supere o benefício incidental decorrente do suporte implícito do grupo a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 28, e não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) desse valor, ressalvado quando demonstrado de forma confiável que, de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, outra abordagem seria considerada mais apropriada.

Subseção III

Dos Acordos de Gestão Centralizada de Tesouraria

Art. 32. Os termos e as condições de uma transação controlada delineada como operação de centralização, sob qualquer forma, dos saldos de caixa de partes relacionadas decorrente de um acordo que tenha por objetivo a gestão de liquidez de curto prazo serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.

§ 1º No delineamento da transação de que trata o caput deste artigo:

I – serão consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes da transação; e

II – será verificado se o contribuinte parte do acordo aufere benefícios proporcionais às contribuições que efetua ou se sua participação se restringe a conceder financiamento às demais partes da transação.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do acordo serão alocados entre os seus participantes, observado o disposto no art. 10 desta Lei.

§ 3º Quando o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar a função de coordenação do acordo, a sua remuneração será determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, considerados as funções exercidas, os ativos utilizados e os riscos assumidos para desempenhar a referida função.

Subseção IV

Dos Contratos de Seguro

Art. 33. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva uma operação de seguro entre partes relacionadas, em que uma parte assuma a responsabilidade de garantir o interesse da outra parte contra riscos predeterminados mediante o pagamento de prêmio, e que seja delineada como serviço nos termos do art. 23 desta Lei serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os arranjos que envolvam operações de seguro efetuadas com partes não relacionadas, em que parte ou totalidade dos riscos segurados seja transferida da parte não relacionada para partes relacionadas do segurado, serão considerados como transações controladas, estarão sujeitos ao princípio previsto no art. 2º desta Lei e serão analisados em sua totalidade.

§ 2º Nos casos em que o seguro celebrado com parte relacionada estiver relacionado com uma operação de seguro celebrada com parte não relacionada, o segurador vinculado que desempenhar as funções de intermediação entre os segurados vinculados e a parte não relacionada será remunerado de acordo com o princípio previsto no art. 2º, considerados as funções desempenhadas, os ativos utilizados e os riscos assumidos, e os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do arranjo serão alocados entre os seus participantes de acordo com as suas contribuições, observado o disposto no art. 10 desta Lei.

§ 3º Quando for verificado que o contrato de seguro referido no caput deste artigo é parte de um arranjo em que partes relacionadas reúnam um conjunto de riscos objeto de seguro celebrado com um segurador não vinculado, os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do arranjo serão alocados entre os seus participantes de acordo com as suas contribuições, observado o disposto no art. 10 desta Lei.

§ 4º Na hipótese de o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar a função de coordenação do arranjo de que trata o § 3º deste artigo, a sua remuneração será determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, considerados as funções desempenhadas, os ativos utilizados e os riscos assumidos.

CAPÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 34. O contribuinte apresentará a documentação e fornecerá as informações para demonstrar que a base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º relativas às suas transações controladas está em conformidade com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, incluídas aquelas necessárias ao delineamento da transação e à análise de comparabilidade e aquelas relativas:

I – às transações controladas;

II – às partes relacionadas envolvidas nas transações controladas;

III – à estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence o contribuinte e as demais entidades integrantes; e

IV – à alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda pago pelo grupo a que pertence o contribuinte, juntamente com os indicadores relacionados à sua atividade econômica global.

§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo deixar de fornecer as informações necessárias ao delineamento preciso da transação controlada ou à realização da análise de comparabilidade, caberá a adoção das seguintes medidas pela autoridade fiscal:

I – alocar à entidade brasileira as funções, os ativos e os riscos atribuídos a outra parte da transação controlada que não possuam evidências confiáveis de terem sido efetivamente por ela desempenhadas, utilizados ou assumidos; e

II – adotar estimativas e premissas razoáveis para realizar o delineamento da transação e a análise de comparabilidade.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará a forma pela qual serão prestadas as informações sobre a entrega ou a disponibilização dos documentos de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de comprovações adicionais a serem requeridas pela autoridade fiscal, inclusive quanto à apresentação da documentação prevista nesta Lei relativa ao primeiro ano-calendário de sua aplicação, de modo a conceder prazo adicional para o atendimento das obrigações acessórias decorrentes da alteração da legislação.

Art. 35. A inobservância do disposto no art. 34 desta Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nesta Lei:

I – quanto à apresentação da declaração ou de outra obrigação acessória específica instituída pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para fins do disposto no art. 34 desta Lei, independentemente da forma de sua transmissão:

a) multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de falta de apresentação tempestiva;

b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação correspondente ou a 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, no caso de obrigação acessória instituída para declarar as informações a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 34 desta Lei, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou

c) multa equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória; e

II – quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou a outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal, multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação correspondente.

§ 1º As multas a que se refere este artigo terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 2º Para estabelecer o valor da multa prevista na alínea “c” do inciso I do caput, será utilizado o valor máximo previsto no § 1º deste artigo:

I – caso o sujeito passivo não informe o valor da receita consolidada do grupo multinacional no ano anterior; ou

II – quando a informação prestada não houver sido devidamente comprovada.

§ 3º Para fins de aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação e como termo final a data do seu cumprimento ou, no caso de não cumprimento, da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

§ 4º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo não será aplicada nas hipóteses de erros formais devidamente comprovados ou de informações imateriais, nas condições estabelecidas em regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 36. Caso a autoridade fiscal discorde, durante o procedimento fiscal, da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista nesta Lei, o sujeito passivo poderá ser autorizado a retificar a declaração ou a escrituração fiscal exclusivamente em relação aos ajustes de preços de transferência para a sua regularização, respeitadas as seguintes premissas:

I – não ter agido contrariamente a ato normativo ou interpretativo vinculante da administração tributária;

II – ter sido cooperativo perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive durante o procedimento fiscal;

III – ter empreendido esforços razoáveis para cumprir o disposto nesta Lei; e

IV – ter adotado critérios coerentes e razoavelmente justificáveis para a determinação da base de cálculo.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, nenhuma penalidade que se relacione diretamente com as informações retificadas será aplicada, desde que haja a retificação da escrituração para a apuração do IRPJ e da CSLL e das demais declarações ou escriturações dela decorrentes, inclusive para a constituição de crédito tributário, com a sua extinção mediante o pagamento dos tributos correspondentes, com os acréscimos moratórios de que trata o art. 61 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º A retificação aceita pela autoridade fiscal implicará a homologação do lançamento em relação à matéria que tiver sido regularizada pelo sujeito passivo, tornadas sem efeito as retificações de declarações e escriturações posteriores por parte do sujeito passivo sem autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto às condições, aos requisitos e aos parâmetros a serem observados em sua aplicação.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS ESPECIAIS E DO INSTRUMENTO PARA SEGURANÇA JURÍDICA

Seção I

Das Medidas de Simplificação e das Demais Medidas

Art. 37. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer regramentos específicos para disciplinar a aplicação do princípio previsto no art. 2º desta Lei a determinadas situações, especialmente para:

I – simplificar a aplicação das etapas da análise de comparabilidade prevista no art. 9º, inclusive para dispensar ou simplificar a apresentação da documentação de que trata o art. 34 desta Lei;

II – fornecer orientação adicional em relação a transações específicas, incluídos transações com intangíveis, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios, acordos de gestão centralizada de tesouraria e outras transações financeiras; e

III – prever o tratamento para situações em que as informações disponíveis a respeito da transação controlada, da parte relacionada ou de comparáveis sejam limitadas, de modo a assegurar a aplicação adequada do disposto nesta Lei.

Seção II

Do Processo de Consulta Específico em Matéria de Preços de Transferência

Art. 38. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá instituir processo de consulta específico a respeito da metodologia a ser utilizada pelo contribuinte para o cumprimento do princípio previsto no art. 2º desta Lei em relação a transações controladas futuras e estabelecer os requisitos necessários à solicitação e ao atendimento da consulta.

§ 1º A metodologia referida no caput deste artigo compreende os critérios estabelecidos nesta Lei para a determinação dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis realizadas, incluídos aqueles relativos:

I – à seleção e à aplicação do método mais apropriado e do indicador financeiro examinado;

II – à seleção de transações comparáveis e aos ajustes de comparabilidade apropriados;

III – à determinação dos fatores de comparabilidade considerados significativos para as circunstâncias do caso; e

IV – à determinação das premissas críticas quanto às transações futuras.

§ 2º Caso o pedido de consulta seja aceito pela autoridade competente, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da decisão, para o recolhimento da taxa de que trata o § 8º deste artigo, sob pena de deserção.

§ 3º A solução da consulta terá validade de até 4 (quatro) anos e poderá ser prorrogada por 2 (dois) anos mediante requerimento do contribuinte e aprovação da autoridade competente.

§ 4º A solução da consulta poderá ser tornada sem efeito a qualquer tempo, com efeitos retroativos a partir da data da sua emissão, quando estiver fundamentada em:

I – informação errônea, falsa ou enganosa; ou

II – omissão por parte do contribuinte.

§ 5º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil autorizada a revisar a solução de consulta, de ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de alteração:

I – das premissas críticas que serviram de fundamentação para emissão da solução; ou

II – da legislação que modifique qualquer assunto disciplinado pela consulta.

§ 6º Caso haja alteração das premissas críticas que serviram de fundamentação para a solução da consulta, esta se tornará inválida a partir da data em que ocorrer a alteração, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a aplicação da metodologia resultante da consulta a períodos de apuração anteriores, desde que seja verificado que os fatos e as circunstâncias relevantes relativos a esses períodos sejam os mesmos daqueles considerados para a emissão da solução da consulta.

§ 8º A apresentação de pedido de consulta, na forma prevista no caput deste artigo, aceita pela autoridade competente ficará sujeita à cobrança de taxa nos valores de:

I – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de pedido de extensão do período de validade da resposta à consulta.

§ 9º A taxa de que trata o § 8º deste artigo:

I – será administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que poderá editar atos complementares para disciplinar a matéria;

II – será devida pelo interessado no processo de consulta, a partir da data da aceitação do pedido;

III – não será reembolsada no caso de o contribuinte retirar o pedido após a sua aceitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

IV – estará sujeita às mesmas condições, aos prazos, às sanções e aos privilégios constantes das normas gerais pertinentes aos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observadas as regras específicas estabelecidas neste artigo; e

V – poderá ter os seus valores atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou pelo índice que o substituir, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá os termos inicial e final da atualização.

§ 10. O produto da arrecadação da taxa de que trata o § 8º deste artigo será destinado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei n. 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

Seção III

Do Procedimento Amigável

Art. 39. Nos casos de resultados acordados em mecanismo de solução de disputa previstos no âmbito de acordo ou de convenção internacional para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário, incluídos aqueles que tratem de matérias não disciplinadas por esta Lei, a autoridade fiscal deverá revisar, de ofício, o lançamento efetuado, a fim de implementar o resultado acordado em conformidade com as disposições, o objetivo e a finalidade do acordo ou da convenção internacional, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os arts. 24 e 24-A da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória n. 1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade, ainda que parte não relacionada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento).

§ 2º (Revogado).

” (NR)

“Art. 24-A. As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória n. 1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade residente ou domiciliada no exterior que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, inclusive na hipótese de parte não relacionada.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar, no mínimo, uma das seguintes características:

I – não tribute a renda ou que o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento);

III – não tribute os rendimentos auferidos fora de seu território ou o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento);

” (NR)

Art. 41. O caput do art. 86 da Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86. Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória n. 1.152, de 28 de dezembro de 2022, e das regras previstas nos arts. 24, 25 e 26 da Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83 desta Lei, e cujos imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em quaisquer das hipóteses, tenham sido recolhidos.

” (NR)

Art. 42. Os arts. 24 e 25 da Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória n. 1.152, de 28 de dezembro de 2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à parte relacionada nos termos do art. 4º da lei decorrente da conversão da Medida Provisória n. 1.152, de 28 de dezembro de 2022, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei n. 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendidos os seguintes requisitos:

I – no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da parte relacionada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;

II – no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e

III – nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste caput, o valor do somatório dos endividamentos com partes relacionadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as partes relacionadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for parte relacionada.

§ 4º Os valores do endividamento e da participação da parte relacionada no patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal.

§ 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica no caso de endividamento exclusivamente com partes relacionadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, o somatório dos valores de endividamento com todas as partes relacionadas sem participação no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

” (NR)

“Art. 25. Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória n. 1.152, de 28 de dezembro de 2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à entidade domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei n. 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

” (NR)

Art. 43. O disposto no art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, não se aplica à consulta de que trata o art. 38 desta Lei e aos mecanismos de soluções de disputas previstos nos acordos ou nas convenções internacionais para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 44. Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante a partes relacionadas nos termos do art. 4º desta Lei, quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação em qualquer uma das seguintes hipóteses:

I – o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada;

II – o valor deduzido no Brasil não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário de acordo com a legislação de sua jurisdição; ou

III – os valores sejam destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis de partes relacionadas que acarretem as hipóteses referidas nos incisos I ou II deste caput.

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 45. O contribuinte poderá optar pela aplicação do disposto nos arts. 1º a 44 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 1º A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância das disposições previstas nos arts. 1º a 44 e os efeitos do disposto no art. 46 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput deste artigo.

Art. 46. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2024, os seguintes dispositivos:

I – art. 74 da Lei n. 3.470, de 28 de novembro de 1958;

II – da Lei n. 4.131, de 3 de setembro de 1962:

a) art. 12; e

b) art. 13;

III – da Lei n. 4.506, de 30 de novembro de 1964:

a) art. 52; e

b) alíneas “d”, “e”, “f” e “g” do parágrafo único do art. 71;

IV – art. 6º do Decreto-Lei n. 1.730, de 17 de dezembro de 1979;

V – art. 50 da Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

VI – da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996:

a) arts. 18 a 23; e

b) § 2º do art. 24;

VII – art. 45 da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

VIII – art. 45 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

IX – da Lei n. 12.715, de 17 de setembro de 2012:

a) art. 49, na parte em que altera o art. 20 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

b) arts. 50 e 51;

X – art. 5º da Lei n. 12.766, de 27 de dezembro de 2012; e

XI – art. 24 da Lei n. 14.286, de 29 de dezembro de 2021, na parte em que altera o art. 50 da Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, exceto o art. 45, que entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 45 desta Lei, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2023:

I – os arts. 1º a 44; e

II – as revogações previstas no art. 46.

Brasília, 14 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

LEI N. 14.754, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei n. 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

CAPÍTULO I

DA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR DE PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS NO PAÍS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2º A pessoa física residente no País declarará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.

§ 1º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.

§ 2º Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos desta Lei permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 3º A variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

§ 4º A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).

§ 5º Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder o limite previsto no § 4º deste artigo ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF conforme as regras previstas neste artigo.

Seção II

Das Aplicações Financeiras no Exterior

Art. 3º Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no País serão tributados na forma prevista no art. 2º desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se:

I – aplicações financeiras no exterior: quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, de forma exemplificativa, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior, incluindo os direitos de aquisição;

II – rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluídos, de forma exemplificativa, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

§ 2º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo serão computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração e, em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.

§ 3º O enquadramento de ativos virtuais e de carteiras digitais como aplicações financeiras no exterior constará da regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 4º As pessoas físicas que declararem rendimentos de que trata esta Seção poderão deduzir do IRPF devido, na ficha da DAA de que trata o art. 2º desta Lei, o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, desde que:

I – esteja prevista a compensação em acordo, tratado e convenção internacionais firmados com o país de origem dos rendimentos com a finalidade de evitar a dupla tributação; ou

II – haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País.

§ 1º A dedução não poderá exceder a diferença entre o IRPF calculado com a inclusão do respectivo rendimento e o IRPF devido sem a sua inclusão.

§ 2º O imposto pago no exterior será convertido de moeda estrangeira para moeda nacional por meio da utilização da cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia do pagamento do imposto no exterior.

§ 3º Não poderá ser deduzido do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no exterior que for passível de reembolso, de restituição, de ressarcimento ou de compensação, sob qualquer forma, no exterior.

§ 4º O imposto pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido do IRPF devido em anos-calendários posteriores ou anteriores.

Seção III

Das Entidades Controladas no Exterior

Art. 5º Os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País, enquadradas nas hipóteses previstas neste artigo, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, na forma prevista no art. 2º desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, serão consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações, em que a pessoa física:

I – detiver, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com outras partes, inclusive em razão da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou

II – possuir, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

§ 2º No caso das sociedades, dos fundos de investimento e das demais entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados, cada classe será considerada como uma entidade separada, para fins do disposto nesta Lei, inclusive para efeitos de determinação da relação de controle de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, será considerada pessoa vinculada à pessoa física residente no País:

I – a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;

II – a pessoa jurídica cujo diretor ou administrador for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;

III – a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia, titular ou cotista;

IV – a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País seja sócia, titular ou cotista.

§ 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos III e IV do § 3º deste artigo, serão consideradas as participações que representarem mais de 10% (dez por cento) do capital social votante.

§ 5º Sujeitam-se ao regime tributário previsto neste artigo somente as controladas, diretas ou indiretas, que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:

I – estejam localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou

II – apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I – renda ativa própria: as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes exclusivamente de:

a) royalties;

b) juros;

c) dividendos;

d) participações societárias;

e) aluguéis;

f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos;

g) aplicações financeiras;

h) intermediação financeira;

II – renda total: somatório de todas as receitas, incluídas as não operacionais.

§ 7º As alíneas “b”, “g” e “h” do inciso I do § 6º deste artigo não se aplicam às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiverem situadas.

§ 8º As alíneas “c” e “d” do inciso I do § 6º deste artigo não se aplicam às participações diretas ou indiretas em entidades controladas ou coligadas que apurem renda ativa própria superior a 60% (sessenta por cento) da renda total.

§ 9º A alínea “e” do inciso I do § 6º deste artigo não se aplica às empresas que exerçam, efetivamente, como atividade principal, a atividade comercial de incorporação imobiliária ou construção civil no país em que estiverem situadas.

§ 10. Os lucros das controladas enquadradas nas hipóteses previstas no § 5º deste artigo serão:

I – apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou indireta, no exterior, com exclusão dos resultados da controlada, direta ou indireta, da parcela relativa às participações desta controlada em outras controladas, inclusive quando a entidade for organizada como um fundo de investimento, o qual deverá ser elaborado com observância:

a) aos padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS), ou aos padrões contábeis brasileiros, a critério do contribuinte; ou

b) aos padrões contábeis brasileiros, caso esteja localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

II – convertidos em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro;

III – computados na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, na proporção da participação da pessoa física nos lucros da controlada, direta ou indireta, no exterior, e submetidos à incidência do IRPF no respectivo período de apuração; e

IV – incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada, direta ou indireta, com a indicação do respectivo ano de origem.

§ 11. Na distribuição dos lucros das controladas enquadradas nas hipóteses previstas no § 5º que já tiverem sido tributados na forma prevista no § 10 deste artigo para a pessoa física controladora, deverão ser indicados na DAA a controlada e o ano de origem dos lucros distribuídos, os quais deverão reduzir o custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e não serão tributados novamente.

§ 12. O ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, na forma prevista no § 10, e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, na forma prevista no § 11 deste artigo, não será tributado ou deduzida, respectivamente, na apuração do IRPF.

§ 13. Poderão ser deduzidos do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País e os rendimentos e os ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota igual ou superior a 15% (quinze por cento), aplicado o disposto neste artigo também no momento da distribuição de dividendos pela entidade controlada para a pessoa física residente no País.

§ 14. Poderão ser deduzidos do lucro da controlada, direta ou indireta, os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, a partir da data em que se enquadrar nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, desde que sejam referentes a períodos a partir de 1º de janeiro de 2024 e anteriores à data da apuração dos lucros.

§ 15. Na determinação do imposto devido, a pessoa física poderá deduzir, na proporção de sua participação nos lucros da controlada, direta ou indireta, o imposto sobre a renda que:

I – seja devido no exterior pela controlada e pelas suas investidas não controladas;

II – incida sobre o lucro da controlada e das suas investidas não controladas ou sobre os rendimentos por elas apurados no exterior, quando tais lucros e rendimentos tenham sido computados no lucro da controlada tributado na forma prevista neste artigo;

III – tenha sido pago no país de domicílio da controlada ou em outro país no exterior;

IV – não supere o imposto devido no País sobre o lucro da entidade controlada que tenha sido computado na base de cálculo do IRPF; e

V – não se enquadre na vedação prevista no § 3º do art. 4º desta Lei.

§ 16. Caso a entidade controlada no exterior aufira rendimentos ou ganhos de capital no País que não tenham sido excluídos do lucro sujeito ao imposto sobre a renda nos termos do disposto no § 13, o IRRF pago no País sobre esses rendimentos e ganhos de capital poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido sobre o lucro da entidade controlada no exterior, observado o disposto no § 15 deste artigo no que for aplicável.

Art. 6º Serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no País, na forma prevista no art. 2º desta Lei:)

I – os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei;

II – os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados efetivamente disponibilizados para a pessoa física residente no País:

I – no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou

II – em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física ou com pessoa a ela vinculada, conforme o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros.

Art. 6º-A. As pessoas físicas residentes no País com entidades controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º poderão optar por tributar os lucros apurados por essas entidades a partir de 1º de janeiro de 2024 de acordo com o disposto no art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei n. 14.789, de 2023) Produção de efeitos

Art. 7º A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, a ser tributado de acordo com o disposto no art. 21 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 1º O ganho de capital corresponderá à diferença positiva entre o valor percebido em moeda nacional e o custo de aquisição médio por cota ou ação alienada, baixada ou liquidada, em moeda nacional.

§ 2º Caso não haja cancelamento de cota ou de ação na devolução do capital, o custo de aquisição médio deverá ser calculado levando em consideração a proporção que o valor da devolução de capital representará do capital total aplicado na entidade.

Art. 8º Alternativamente ao disposto nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, a pessoa física poderá optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.

§ 1º A opção de que trata este artigo:

I – poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta, separadamente;

II – será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior;

III – deverá ser exercida, quando houver mais de um sócio ou acionista, por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no País.

§ 2º A pessoa física que optar pelo regime tributário previsto neste artigo em relação às participações detidas em 31 de dezembro de 2023 deverá:

I – indicar a sua opção na DAA a ser entregue em 2024, dentro do prazo, relativa ao ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024;

II – substituir, na ficha de bens e direitos da mesma DAA, a participação na entidade pelos bens e direitos subjacentes e alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do ativo da entidade, em 31 de dezembro de 2023;

III – informar na ficha de dívidas e ônus reais da DAA as obrigações subjacentes, a valor 0 (zero); e

IV – tributar a renda auferida a partir de 1º de janeiro de 2024 com os bens e direitos e aplicar as regras previstas na Seção II desta Lei, quando se tratar de aplicações financeiras no exterior, ou as disposições específicas previstas na legislação em conformidade com a natureza da renda.

§ 3º A pessoa física que optar pelo regime tributário previsto neste artigo em relação às participações em entidades controladas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 2024 deverá exercer a sua opção na primeira DAA após a aquisição.

§ 4º Os bens e direitos transferidos a qualquer título pela pessoa física ou por entidade controlada detida pela pessoa física sob o regime tributário previsto neste artigo para outra entidade controlada enquadrada nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei em relação à qual a opção de que trata este artigo não tenha sido exercida deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência, e o valor da diferença apurada em relação ao seu custo de aquisição será considerado renda da pessoa física sujeito à tributação pelo IRPF no momento da transferência, hipótese em que será aplicada a alíquota prevista na legislação em conformidade com a natureza da renda.

Seção IV

Da Compensação de Perdas

Art. 9º A pessoa física residente no País poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior a que se refere o art. 3º, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, na ficha da DAA de que trata o art. 2º desta Lei, no mesmo período de apuração.

§ 1º Caso o valor das perdas no período de apuração supere o dos ganhos, esta parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração.

§ 2º Caso no final do período de apuração haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na ficha da DAA de que trata o art. 2º desta Lei em períodos de apuração posteriores.

§ 3º As perdas poderão ser compensadas uma única vez.

Seção V

Dos Trusts no Exterior

Art. 10. Para fins do disposto nesta Lei, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados da seguinte forma:

I – permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e

II – passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

§ 1º A transmissão ao beneficiário poderá ser reputada ocorrida em momento anterior àquele previsto no inciso II do caput deste artigo caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio do trust.

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, a mudança de titularidade sobre o patrimônio do trust será considerada como transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário e consistirá em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou em transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.

§ 3º Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão:

I – considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, conforme o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; e

II – submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao titular.

§ 4º Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, hipótese em que serão aplicadas as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior previstas na Seção III desta Lei.

§ 5º O instituidor ou o beneficiário deverá requisitar ao trustee a disponibilização dos recursos financeiros e das informações necessárias para viabilizar o pagamento do imposto e o cumprimento das demais obrigações tributárias no País.

§ 6º O instituidor do trust, caso esteja vivo, ou os beneficiários do trust, caso tenham conhecimento do trust, deverão providenciar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, a alteração da escritura do trust ou da respectiva carta de desejos, para fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento, por parte do trustee, das disposições estabelecidas nesta Lei.

§ 7º Para os trusts em que o instituidor já tenha falecido ou perdido poderes em relação a alterações do trust e os beneficiários também não tenham poderes de alteração da escritura ou da carta de desejos, os beneficiários deverão enviar ao trustee comunicação formal a respeito da obrigatoriedade de observância ao disposto nesta Lei e requerer a disponibilização das informações e dos recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 8º A inobservância ao disposto nos §§ 5º e 7º deste artigo ou o não atendimento da solicitação da requisição pelo trustee não afastam o dever de cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pelo instituidor ou pelo beneficiário, conforme o caso.

Art. 11. Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua aquisição, deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.

§ 1º Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DAA, o trust deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes, de modo a se alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do patrimônio objeto do trust.

§ 2º Caso a pessoa que tenha informado anteriormente o trust na sua DAA seja distinta do titular estabelecido por esta Lei, o declarante poderá, excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.

Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – trust: figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários quanto aos bens e direitos indicados na escritura do trust;

II – instituidor (settlor): pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust;

III – administrador do trust (trustee): pessoa física ou jurídica com dever fiduciário sobre os bens e direitos objeto do trust, responsável por manter e administrar esses bens e direitos de acordo com as regras da escritura do trust e, se existente, da carta de desejos;

IV – beneficiário (beneficiary): uma ou mais pessoas indicadas para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust, acrescidos dos seus frutos, de acordo com as regras estabelecidas na escritura do trust e, se existente, na carta de desejos;

V – distribuição (distribution): qualquer ato de disposição de bens e direitos objeto do trust em favor do beneficiário, tal como a disponibilização da posse, o usufruto e a propriedade de bens e direitos;

VI – escritura do trust (trust deed ou declaration of trust): ato escrito de manifestação de vontade do instituidor que rege a instituição e o funcionamento do trust e a atuação do trustee, incluídas as regras de manutenção, de administração e de distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições;

VII – carta de desejos (letter of wishes): ato suplementar que pode ser escrito pelo instituidor em relação às suas vontades que devem ser executadas pelo trustee e que pode prever regras de funcionamento do trust e de distribuição de bens e direitos para os beneficiários, entre outras disposições.

Art. 13. Para os fins desta Lei, as disposições desta Seção aplicam-se aos demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares às do trust e que não forem enquadrados como entidades controladas.

Seção VI

Da Atualização do Valor dos Bens e Direitos no Exterior

Art. 14. A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo aplica-se a:

I – aplicações financeiras de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º desta Lei;

II – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

III – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária;

IV – participações em entidades controladas, nos termos do art. 5º desta Lei.

§ 2º Para fins da tributação de que trata o caput deste artigo, os bens e direitos serão atualizados para o seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, observado:

I – quanto aos ativos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, o saldo existente na data-base, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;

II – quanto aos ativos de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, o valor de mercado na data-base conforme avaliação feita por entidade especializada; e

III – quanto aos ativos de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, o valor do patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou equivalente, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos padrões contábeis brasileiros, com suporte em documentação hábil e idônea, incluídos a identificação do capital social, ou equivalente, a reserva de capital, os lucros acumulados e as reservas de lucros.

§ 3º Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em moeda nacional, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

§ 4º Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo:

I – serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto;

II – serão incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito ou, no caso de lucros de controladas no exterior, de crédito de dividendo a receber; e

III – no caso de lucros de entidades controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do crédito de dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e não serão tributados novamente.

§ 5º O ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro de 2023 e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, na forma prevista no inciso II do § 4º, e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, na forma prevista no inciso III do § 4º deste artigo, não será tributado ou deduzida, respectivamente, na apuração do IRPF.

§ 6º O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular, nos termos desta Lei.

§ 7º A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior.

§ 8º O imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024.

§ 9º A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, por meio de declaração específica que deverá conter, no mínimo:

I – identificação do declarante;

II – identificação dos bens e direitos;

III – valor do bem ou direito constante da última DAA relativa ao ano-calendário de 2022; e

IV – valor atualizado do bem ou direito em moeda nacional.

§ 10. Não poderão ser objeto de atualização:

I – bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023, ou adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023;

II – bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo; e

III – moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

§ 11. A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.

§ 12. Não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto de que trata este artigo.

§ 13. Para fins da opção de que trata este artigo, o custo de aquisição dos bens e direitos que tiverem sido adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, nos termos do § 5º do art. 24 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, deverá ser calculado mediante a conversão do valor dos bens e direitos da moeda estrangeira em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

§ 14. Caso o contribuinte declare que exerceu ou exercerá a opção por declarar os bens, direitos e obrigações da entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física na forma do art. 8º desta Lei, o contribuinte poderá optar por aplicar o critério de atualização do inciso III do § 2º deste artigo, ou de cada bem e direito subjacente.

Seção VII

Da Conversão da Moeda Estrangeira em Moeda Nacional

Art. 15. A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira em moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador, ressalvadas as disposições específicas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES
EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 16. Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento.

Seção II

Do Regime Geral dos Fundos

Art. 17. Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF nas seguintes datas:

I – no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou

II – na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes.

§ 1º A alíquota do IRRF será a seguinte:

I – como regra geral:

a) 15% (quinze por cento), na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º da Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas de que trata o inciso II do caput deste artigo; ou

II – nos fundos de que trata o art. 6º da Lei n. 11.053, de 29 de dezembro de 2004:

a) 20% (vinte por cento), na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei n. 11.053, de 29 de dezembro de 2004, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º O custo de aquisição das cotas corresponderá ao valor:

I – do preço pago na aquisição das cotas, o qual consistirá no custo de aquisição inicial das cotas;

II – acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada anteriormente, no que exceder o custo de aquisição inicial; e

III – diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido computadas anteriormente em amortizações de cotas.

§ 3º O custo de aquisição total será dividido pela quantidade de cotas da mesma classe ou subclasse, quando houver, de titularidade do cotista, a fim de calcular o custo médio por cota.

§ 4º Opcionalmente, o administrador do fundo de investimento poderá computar o custo de aquisição por cota ou certificado.

§ 5º A base de cálculo do IRRF corresponderá:

I – na incidência periódica de que trata o inciso I do caput deste artigo, à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior e o custo de aquisição da cota;

II – nas hipóteses de que trata o inciso II do caput deste artigo:

a) no resgate, à diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de aquisição da cota;

b) na amortização, à diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da amortização representar do valor patrimonial da cota.

§ 6º As perdas apuradas na amortização ou no resgate de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados nas incidências posteriores e na distribuição de rendimentos, na amortização ou no resgate de cotas do mesmo fundo de investimento, ou de outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que este fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.

§ 7º A compensação de perdas de que trata o § 6º deste artigo somente será admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.

§ 8º A incidência do IRRF de que trata este artigo abrangerá todos os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei e na legislação a que se refere o art. 39 desta Lei.

Seção III

Do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica

Art. 18. Quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos nesta Seção, ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata esta Seção os seguintes fundos de investimento:

I – Fundo de Investimento em Participações (FIP);

II – Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund – ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa; e

III – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

Parágrafo único. Ficarão também sujeitos ao regime de tributação de que trata esta Seção, ainda que não sejam enquadrados como entidades de investimento, os Fundos de Investimento em Ações (FIAs) que cumpram os demais requisitos previstos nesta Seção.

Art. 19. Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIDCs os fundos que possuírem carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de direitos creditórios.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a definição de direitos creditórios obedecerá à regulamentação do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º O FIDC terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira integralização de cotas, para se enquadrar no disposto no caput deste artigo.

§ 3º O FIDC já constituído em 31 de dezembro de 2023 terá prazo até o dia 30 de junho de 2024 para se enquadrar no disposto no caput deste artigo.

§ 4º Aplicam-se aos FIDCs as regras de desenquadramento previstas nos §§ 3º e 4º do art. 21 desta Lei.

Art. 20. Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIPs os fundos que cumprirem os requisitos de alocação, de enquadramento e de reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 21. Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIAs os fundos que possuírem carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) dos seguintes ativos financeiros, quando forem admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior, ou no mercado de balcão organizado no País:

I – no País:

a) as ações;

b) os recibos de subscrição;

c) os certificados de depósito de ações;

d) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDRs);

e) as cotas de FIAs;

f) as cotas negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado no País de fundos de índice de ações;

g) as representações digitais (tokens) dos ativos previstos nas alíneas “a” a “f” deste inciso;

II – no exterior:

a) as ações;

b) os Global Depositary Receipts (GDRs);

c) os American Depositary Receipts (ADRs);

d) as cotas negociadas em bolsa de valores no exterior de fundos de índice de ações;

e) as cotas dos FIAs no exterior, na forma permitida pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

f) as representações digitais (tokens) dos ativos previstos nas alíneas “a” a “e” deste inciso.

§ 1º Para fins de enquadramento no limite mínimo de que trata o caput deste artigo, as operações de empréstimo de ações realizadas pelo fundo de investimento serão:

I – computadas no limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for o emprestador; ou

II – excluídas do limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for o tomador.

§ 2º Para fins de cálculo do limite de que trata o caput deste artigo, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações as operações conjugadas realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão organizado.

§ 3º O cotista do FIA cuja carteira deixar de observar o limite de que trata o caput deste artigo ficará sujeito às regras de tributação de que trata o art. 17 desta Lei a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo se, cumulativamente:

I – a proporção de que trata o caput deste artigo não for reduzida para menos de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira de investimento;

II – a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e

III – o fundo não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subsequentes.

§ 4º Na hipótese de desenquadramento de que trata o § 3º deste artigo, os rendimentos produzidos até a data da alteração ficarão sujeitos à incidência do IRRF de acordo com a regra prevista no art. 24 desta Lei na data do desenquadramento.

§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como bolsas de valores e mercados de balcão organizado no País os sistemas centralizados de negociação que possibilitem o encontro e a interação de ofertas de compra e venda de valores mobiliários e garantam a formação pública de preços, administrados por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 6º Os ativos financeiros referidos na alínea “e” do inciso I e na alínea “e” do inciso II do caput deste artigo e as suas representações digitais (tokens) ficam dispensados de serem admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, no País, ou em bolsa de valores, no exterior.

§ 7º (VETADO).

Art. 22. Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como ETFs os fundos que cumprirem os requisitos de alocação, de enquadramento e de reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e possuírem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado no País, com exceção dos ETFs de Renda Fixa, de que trata o art. 2º da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Art. 23. Para fins do disposto nesta Lei, serão classificados como entidades de investimento os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos de investimento no País ou como fundos ou veículos de investimentos no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e de desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido ou de renda, ou de ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 24. Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.

§ 1º Os fundos de que trata este artigo não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei.

§ 2º Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, no inciso II do § 5º e nos §§ 6º e 7º do art. 17 desta Lei.

Art. 25. Ficarão sujeitos ao tratamento tributário de que trata o art. 24 os fundos de investimento que investirem, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei.

Seção IV

Do Regime Específico de Fundos Sujeitos à Tributação Periódica
com Subconta de Avaliação de Participações Societárias

Art. 26. Os rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não forem classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 17 desta Lei.

§ 1º Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 17 desta Lei.

§ 2º Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, não será computada a contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação, pelo valor patrimonial ou pelo valor justo, de cotas ou de ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou de coligação integrantes da carteira dos fundos, nos termos do art. 243 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).

§ 3º O ganho ou a perda da avaliação dos ativos na forma do § 2º deste artigo deverão ser evidenciados em subconta nas demonstrações contábeis do fundo.

§ 4º Os FIPs, os ETFs e os FIDCs que forem titulares de cotas de outros FIPs, ETFs e FIDCs de que trata o caput deste artigo deverão registrar no patrimônio uma subconta reflexa equivalente à subconta registrada no patrimônio do fundo investido.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º na hipótese de outros fundos que possuam na carteira cotas de FIPs, de ETFs e de FIDCs de que trata o caput deste artigo.

§ 6º A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da realização do investimento pelo fundo, inclusive por meio da alienação, da baixa, da liquidação, da amortização ou do resgate da cota ou da ação, ou do registro de valores a receber a título de dividendos e juros sobre capital próprio, ou no momento em que houver a distribuição de rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou no resgate de cotas.

§ 6º A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da alienação do investimento pelo fundo, ou no momento em que houver a distribuição dos rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas do fundo. (Redação dada pela Lei n. 14.789, de 2023) Produção de efeitos

§ 6º-A. Os valores recebidos pelo FIP de suas empresas investidas, inclusive na forma de dividendos e juros sobre o capital próprio ou em virtude de baixa ou liquidação de investimento, não comporão a base de cálculo do IRRF, desde que o fundo reinvista esses valores em ativos autorizados no prazo estabelecido para a verificação do enquadramento da sua carteira, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, hipótese em que o valor correspondente será transferido da subconta do investimento original para a subconta do novo investimento. (Incluído pela Lei n. 14.789, de 2023) Produção de efeitos

§ 7º A ausência de controle em subconta para qualquer ativo do fundo enquadrado no § 2º deste artigo implicará a tributação dos rendimentos da aplicação na cota do fundo integralmente.

§ 8º Caso seja apurada uma perda de ativo enquadrado no § 2º deste artigo sem controle em subconta, essa perda não poderá ser deduzida do rendimento bruto submetido à incidência do IRRF.

Seção V

Das Regras de Transição

Art. 27. Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos até o ano de 2023 à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, com base nos arts. 17 ou 26 desta Lei, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 1º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo corresponderão à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição calculado de acordo com as regras previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 desta Lei.

§ 2º No caso dos fundos sujeitos ao regime específico de que trata o art. 26, o cotista poderá optar por não computar na base de cálculo do IRRF os valores controlados nas subcontas de que trata o § 3º do art. 26 desta Lei.

§ 3º O cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do imposto, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos.

§ 4º A parcela do valor patrimonial da cota tributada na forma deste artigo passará a compor o custo de aquisição da cota, nos termos do inciso II do § 2º do art. 17 desta Lei.

§ 5º O imposto de que trata o caput deste artigo deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista até 31 de maio de 2024.

§ 6º O imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024.

§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, o valor de cada prestação mensal:

I – será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de junho de 2024, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e

II – não poderá ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do imposto apurado nos termos do caput deste artigo.

§ 8º Caso o cotista realize o investimento no fundo de investimento por meio de amortização, de resgate ou de alienação de cotas antes do decurso do prazo do pagamento do IRRF, o vencimento do IRRF será antecipado para a data da realização.

§ 9º Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo, o fundo não poderá efetuar distribuições ou repasses de recursos aos cotistas nem realizar novos investimentos até que haja a quitação integral do imposto, com eventuais acréscimos legais.

§ 10. Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo em decorrência da falta de provimento de recursos pelo cotista, nos termos do § 3º deste artigo, o administrador deverá encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo por ela regulamentados, as seguintes informações, afastada a responsabilidade do administrador pela retenção e pelo recolhimento do imposto:

I – número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – valor dos rendimentos que serviram de base de cálculo do imposto;

III – valor do imposto devido.

§ 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do cotista, que ficará sujeito ao seu lançamento de ofício.

Art. 28. Alternativamente ao disposto no art. 27 desta Lei, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento de que trata o referido artigo à alíquota de 8% (oito por cento), em 2 (duas) etapas: Produção de efeitos

I – na primeira, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023;

II – na segunda, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

§ 1º Caso ocorra amortização ou resgate de cotas, ou cisão do fundo, entre 1º de dezembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023, o efeito do evento deverá ser excluído do valor patrimonial da cota em 30 de novembro de 2023, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Caso seja exercida a opção de que trata este artigo, o imposto deverá ser recolhido:

I – sobre os rendimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024;

II – sobre os rendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 17 desta Lei relativa ao mês de maio de 2024.

§ 3º A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.

§ 4º Aplica-se à opção de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º e nos §§ 8º a 10 do art. 27 desta Lei.

§ 5º Caso o imposto não seja pago nos prazos previstos no § 2º deste artigo, o cotista ficará sujeito ao cálculo e ao recolhimento do imposto na forma do art. 27 desta Lei, deduzidas as parcelas pagas até a data do inadimplemento.

Art. 29. Os fundos de investimento que, na data de publicação desta Lei, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30 de novembro de 2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei. Produção de efeitos

Seção VI

Disposições Comuns

Art. 30. Na hipótese de fusão, de cisão, de incorporação ou de transformação de fundo de investimento a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota aplicável aos cotistas do fundo naquela data.

§ 1º Os rendimentos serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 17 e, no caso dos fundos sujeitos ao regime específico previsto no art. 26 desta Lei, de acordo com as disposições dele constantes.

§ 2º Não haverá incidência do IRRF quando a fusão, a cisão, a incorporação ou a transformação:

I – envolverem, exclusivamente, fundos que estiverem sujeitos ao mesmo regime de tributação, segundo as regras dos arts. 17, 18 ou 26 desta Lei;

II – não implicarem mudança na titularidade das cotas; e

III – não implicarem disponibilização de ativo pelo fundo aos cotistas.

§ 3º A fusão, a cisão, a incorporação ou a transformação de fundo sujeito às regras de tributação do art. 17 desta Lei e que não se sujeitar ao IRRF não implicarão reinício da contagem do prazo de aplicação dos cotistas.

§ 4º Na cisão ou na transformação de fundo, será cancelada ou transformada quantidade de cotas de cada prazo de aplicação proporcional à quantidade de cotas do respectivo prazo de aplicação em relação à quantidade total de cotas. Produção de efeitos

§ 5º Não haverá incidência do IRRF na fusão, na cisão, na incorporação ou na transformação ocorrida até 31 de dezembro de 2023 quando: Produção de efeitos

I – o fundo objeto da operação não estiver sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023; e

II – a alíquota a que seus cotistas estiverem sujeitos no fundo resultante da operação for igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.

§ 6º Em caso de fundo objeto do § 5º deste artigo com titulares de cotas com prazos distintos de aplicação, haverá a incidência do IRRF somente sobre os rendimentos apurados pelos titulares das cotas que estarão sujeitos a uma alíquota menor após a operação. Produção de efeitos

Art. 31. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento:

I – o administrador do fundo de investimento; ou

II – a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a instituição intermediadora de recursos deverá:

I – ser também responsável pela retenção e pelo recolhimento dos demais impostos incidentes sobre as aplicações que intermediar;

II – manter sistema de registro e controle que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos por ele devidos;

III – fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizado por código de cliente, o valor das aplicações, dos resgates e dos impostos retidos; e

IV – prestar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.

§ 2º Em caso de mudança de administrador do fundo de investimento, cada administrador será responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua administração.

Art. 32. O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:

I – definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); ou

II – antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 33. São dispensadas da retenção na fonte do IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento as pessoas jurídicas domiciliadas no País de que trata o inciso I do caput do art. 77 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 34. Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.

§ 1º A alíquota do IRRF incidente sobre rendimentos apurados na amortização ou no resgate de cotas de FIAs, nos termos do art. 21 desta Lei, de investidor residente ou domiciliado no exterior de que trata este artigo será de 10% (dez por cento).

§ 2º Não se aplica aos investidores residentes ou domiciliados no exterior de que trata este artigo a tributação periódica na data prevista no inciso I do caput do art. 17 desta Lei.

§ 3º Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, no inciso II do § 5º e nos §§ 6º e 7º do art. 17 desta Lei.

§ 4º O regime de tributação deste artigo não se aplica a investidor residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida de que trata o art. 24 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 35. O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento, salvo quando previsto de forma diversa nesta Lei, deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 36. Para as cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto, o tratamento tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário da cota.

Art. 37. Nos casos em que o regulamento do fundo de investimento previr diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado para cada classe, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação previstas na legislação.

Parágrafo único. A transferência de cotas entre subclasses de uma mesma classe não é hipótese de incidência do imposto de renda, desde que não haja mudança na titularidade das cotas e não haja disponibilização de ativo pelo fundo aos cotistas.

Art. 38. Aplicam-se aos clubes de investimento as regras de tributação de fundos de investimento previstas nesta Lei.

Art. 39. Ficam ressalvadas do disposto nesta Lei as regras aplicáveis aos seguintes fundos de investimento:

I – os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei n. 8.668, de 25 de junho de 1993;

II – os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei n. 11.312, de 27 de junho de 2006;

III – os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE) de que trata o art. 3º da Lei n. 11.312, de 27 de junho de 2006;

IV – os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPs-IE) e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIPs-PD&I) de que trata a Lei n. 11.478, de 29 de maio de 2007;

V – os fundos de investimento de que trata a Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011;

VI – os fundos de investimento com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do art. 97 da Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014; e

VII – os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Art. 40. Os fundos de investimento que investirem, direta ou indiretamente, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido nos fundos de que tratam os incisos I, IV e V do art. 39 e o art. 18 ficarão sujeitos ao tratamento tributário do art. 24 desta Lei.

Parágrafo único. Caso o limite referido no caput deste artigo deixe de ser observado, o fundo passará a se sujeitar ao tratamento tributário do art. 17 desta Lei a partir do momento de desenquadramento da carteira, salvo se a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei n. 14.789, de 2023) Produção de efeitos

Seção VII

Das Isenções do Imposto sobre a Renda

Art. 41. O art. 3º da Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 3º

§ 1º

I – será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

III – não será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.779, de 19 de janeiro de 1999, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.

§ 2º O fundo de investimento terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira integralização de cotas, para se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º O fundo de investimento já constituído em 31 de dezembro de 2023 terá prazo até o dia 30 de junho de 2024 para se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 4º Caso o fundo deixe de se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o fundo poderá manter o tratamento tributário deste artigo desde que retome a quantidade mínima de cotistas dentro de 30 (trinta) dias.” (NR)

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A Lei n. 8.668, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos

“Art. 7º

VI – não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis, exceto para garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas.

” (NR)

“Art. 12.

II – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, exceto para garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas;

” (NR)

Art. 43. O art. 1.368-E da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: Produção de efeitos

“Art. 1.368-E.

§ 3º Caso o regulamento do fundo estabeleça classes de cotas com direitos e obrigações distintos, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D deste Código, aplica-se o disposto neste artigo a cada classe de cotas, individualmente considerada.” (NR)

Art. 44. As empresas que operarem no País com ativos virtuais, independentemente de seu domicílio, ficam obrigadas a fornecer informações periódicas de suas atividades e de seus clientes à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Art. 45. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 46. Revogam-se:

I – os arts. 49 e 50 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965;

II – o § 4º do art. 25 da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

III – os arts. 28 a 35 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV – os arts. 3º e 6º da Lei n. 10.426, de 24 de abril de 2002;

V – o art. 3º da Lei n. 10.892, de 13 de julho de 2004;

VI – os §§ 2º a 7º do art. 1º da Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004;

VII – o art. 24 do Decreto-Lei n. 2.287, de 23 de julho de 1986;

VIII – os seguintes dispositivos da Medida Provisória n. 2.189-49, de 23 de agosto de 2001:

a) arts. 1º a 6º; e

b) inciso II do caput do art. 10; e

IX – os seguintes dispositivos da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:

a) art. 24; e

b) art. 28.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I – imediatamente, quanto aos arts. 28 e 29, aos §§ 4º, 5º e 6º do art. 30 e aos arts. 42 e 43; e

II – a partir de 1º de janeiro de 2024, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

3. Decretos de promulgação de acordos

DECRETO N. 11.612, DE 19 DE JULHO DE 2023

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Londres, em 29 de outubro de 2012.

DECRETO N. 11.747, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

O Decreto n. 11.747/2023 promulgou o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e sobre o capital e prevenir a evasão e a elisão fiscais e seu Protocolo, firmado em 7 de junho de 2019.

O tratado segue o modelo adotado nas últimas convenções firmadas pelo Brasil, com cláusula de limitação de benefícios (artigo 29) e sobre remunerações por serviços técnicos (artigo 13).

DECRETO N. 11.799, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

Promulga o Acordo sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã, firmado em Hanói, em 11 de setembro de 2017.

DECRETO N. 11.857, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

Promulga o Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em Maputo, em 11 de maio de 2017.

DECRETO N. 11.862, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de San Marino para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária, firmado em San Marino, em 31 de março de 2016.

4. Medidas Provisórias

Encerrada a vigência da Medida Provisória n. 1.137, de 21 de setembro de 2022, que alterava a tributação na fonte de investimentos provenientes do exterior, sem conversão em lei.

5. Instruções Normativas

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2146, DE 29 DE JUNHO DE 2023

Altera a Instrução Normativa RFB n. 1.737, de 15 de setembro de 2017, e a Instrução Normativa RFB n. 2.124, de 16 de dezembro de 2022, para dispor sobre o controle aduaneiro das remessas internacionais.

Comentário dos Editores: Entre outras alterações, essa instrução normativa introduz o programa Remessa Conforme que visa regularizar as empresas que exportam para o Brasil facilitando o recolhimento do ICMS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2161, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre os preços de transferência a serem praticados nas transações efetuadas por pessoa jurídica domiciliadas no Brasil com partes relacionadas no exterior e dá outras providências

Comentário dos Editores: Essa instrução normativa regulamenta o novo regime de preços de transferência previsto na Lei n. 14.596, de 14 de junho de 2023.

6. Atos Declaratórios

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COPES N. 2, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Registro de Transações com Commodities.

Comentário dos Editores: O ato declaratório institui no sistema da Receita Federal do Brasil o serviço ““Cobrança e Fiscalização – Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivos de Dados” para registro de transações com commodities ocorridas a partir de 1/1/2024.