Adicional de CSL e Combinações de Negócios no Brasil

QDMTT and Business Combinations in Brazil

Gabriel Bez-Batti

Doutorando e Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (magna cum laude). Mestre (LLM) em International Tax Law na Vienna University of Economics and Business (passed with honours). Pós-graduado pela Fundação Getulio Vargas. Advogado em Brigagão Duque-Estrada Advogados. E-mail: gabrielbezbatti@gmail.com.

Recebido em: 16-4-2025 – Aprovado em: 15-5-2025

https://doi.org/10.46801/2595-7155.14.3.2025.2741

Resumo

O objetivo deste artigo é analisar, para fins do cálculo do Adicional de CSL (que corresponde ao QDMTT das regras do Pilar 2 da OCDE), os efeitos da dedução fiscal do ágio e da mais-valia prevista nos arts. 20 e 22 da Lei n. 12.973/2014.

Palavras-chave: tributação da renda, adicional de CSL, ágio, mais-valia, combinações de negócios.

Abstract

The objective of this article is to analyze, for the purposes of calculating the Brazilian QDMTT, the effects of the deductibility of the goodwill and fair value adjustments.

Keywords: income taxation, QDMTT, goodwill, fair value, business combinations.

1. Considerações introdutórias

O Brasil introduziu o Adicional da CSL na sua legislação interna, correspondente ao Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT) previsto nas regras do Pilar 2 editadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Sabe-se que as regras do Pilar 2 têm como objetivo que as empresas multinacionais (cujo faturamento seja superior a EUR 750 milhões1 em dois dos últimos quatro anos) paguem, no mínimo, 15% (quinze por cento) de Effective Tax Rate (ETR) nas jurisdições em que atuam.

Essas regras seguem o movimento feito pelos países da OCDE para combater a erosão da base tributária, por meio do Projeto BEPS OCDE/G20. Após a crise econômica que se iniciou no final dos anos 2000, os países – sobretudo os europeus – pretenderam reformular o sistema tributário global, não somente para evitar a evasão, mas também a elisão fiscal.

Entre essas ações, destaca-se, para fins deste artigo, a Ação 1, que trata dos desafios fiscais relacionados à economia digital. Conforme apontou Luís Eduardo Schoueri2, no Relatório Final dessa ação o Grupo de Trabalho questionou se os elementos de conexão para a tributação da renda (hoje vigentes) seriam adequados. De fato, a presença física torna-se cada vez mais dispensável na economia digital, do que resulta a indagação se as regras fiscais que nela (na presença física) se baseiam continuam adequadas.

A Ação 1 do Projeto BEPS OCDE/G20 sempre foi tida como uma ação meramente programática, sem objetivos muito claros3, o que resultou na edição, pela referida organização, dos Pilares 1 e 2.

O Pilar 1 é uma resposta da OCDE aos desafios relacionados à tributação das multinacionais que atuam na área de tecnologia. Com o desenvolvimento mais acentuado do mercado digital – em que as empresas que nele atuam não possuem presença física no Estado da fonte –, entendeu-se necessário desenvolver um sistema para tributar a criação de valor nesses locais.

Os países, de forma unilateral, começaram a introduzir nas suas legislações um digital service tax (DST) com o objetivo de tributar as receitas decorrentes de online advertising, marketplace services, dados digitais etc. Em livro sobre o tema, Leonardo Thomaz Pignatari4 lista diversos países que introduziram esses tributos de forma unilateral. A falta de coordenação, porém, resultou em uma pressão no nível da OCDE para a padronização desse modelo de tributação, por meio do Pilar 1, que, por não contar com muito engajamento, tem avançado lentamente.

Aliado a isso, também foi desenvolvido um sistema tributário com o objetivo de que grandes conglomerados multinacionais paguem, no mínimo, 15% (quinze por cento) de alíquota efetiva nas jurisdições em que atuam. O objetivo, em síntese, é acabar (ou pelo menos diminuir) com a conhecida race to the bottom (ou, em uma tradução livre, corrida para o fundo do poço, situação que ocorre quando os países reduzem a sua alíquota nominal ou alteram a sua base de cálculo para que as empresas paguem menos tributos nas suas jurisdições).

Surgem, portanto, as regras do Pilar 2, que são o alinhamento esperado entre as normas domésticas e internacionais para pôr fim à erosão da base tributável internacional e a transferência de resultados5.

As regras do Pilar 2 são divididas em:

a) IIR (income inclusion rule), em que a ultimate parent entity (entidade controladora final) do grupo multinacional – ou entidade intermediária na estrutura vertical – calcula e paga a sua parte do imposto complementar (top-up tax) atribuível às entidades do grupo localizadas em países com baixa tributação.

b) UTPR (undertaxed profits rule), se uma multinacional tiver subsidiárias em países com tributação abaixo de 15% (quinze por cento), a diferença (top-up tax) poderá ser cobrada nos países em que a “empresa-irmã” dessa entidade subtributada está localizada.

c) QDMTT (qualified domestic minimum top-up tax), por meio do qual o Estado onde está localizada a entidade constituinte subtributada cobra o top-up tax.

d) STTR (subject to tax rule), por meio do qual as jurisdições podem tributar na fonte (a uma alíquota mínima de 9%) os pagamentos feitos a outas jurisdições.

O Brasil introduziu apenas o QDMTT, por meio do Adicional de CSL.

Para apurar o Adicional de CSL a pagar, o contribuinte deve calcular a alíquota efetiva (ETR), por meio de uma divisão. Consideram-se, no numerador, os impostos pagos pela empresa multinacional em uma determinada jurisdição, enquanto o denominador diz respeito ao lucro contábil com os ajustes previstos nas regras do GloBE. Desse modo, quanto maior o numerador, melhor para o contribuinte. Por outro lado, quanto maior o denominador, pior para o contribuinte. Confira-se:

Alíquota efetiva

=

Tributos Abrangidos

Ajustados (IRPJ e CSL
com ajustes)

26519.png

Tributos GloBE (lucro líquido
com ajustes)

Neste artigo, pretendemos tratar de questões relacionadas à interação entre as regras GloBE e as regras fiscais e contábeis, no Brasil, que tratam das combinações de negócios.

Em resumo, abordaremos como as regras fiscais e contábeis relativas às combinações de negócios podem, ou não, interferir na apuração da ETR no Brasil – e, por consequência, resultar em Adicional de CSL a pagar.

Para tanto, trataremos, na Seção 2, sobre as principais regras contábeis referentes às combinações de negócios que interessam para o fim proposto.

Na Seção 3, por sua vez, explicaremos a interação entre as regras contábeis e fiscais referentes às combinações de negócios para, enfim, nas Seções 4 e 5, abordar (antes e após a ocorrência do evento crítico de fusão, cisão ou incorporação) como as identidades e distinções entre um e outro (contábil e fiscal) podem afetar a ETR da jurisdição (Brasil).

Na Seção 6, faremos algumas considerações sobre o inciso II do § 1º do art. 91 da IN n. 2.228/2024.

2. Regras contábeis referentes às combinações de negócios

Os conceitos contábeis básicos em relação ao tema estão definidos no Pronunciamento Contábil 15 (CPC/2015), que regulamenta as combinações de negócios.

De acordo com o item 3 desse pronunciamento, combinação de negócios são operações em que há a aquisição do controle de um negócio, esse entendido como um “conjunto integrado de atividades e ativos capaz de ser conduzido e gerenciado para gerar retorno, na forma de dividendos, redução de custos ou outros benefícios econômicos, diretamente a seus investidores ou outros proprietários, membros ou participantes” (Apêndice A do CPC/2015).

Como o objetivo deste artigo é identificar como as regras fiscais referentes às combinações de negócios podem afetar a ETR no Brasil, não trataremos a fundo das normas contábeis relacionadas a essas operações.

Para o fim proposto, talvez a mais importante delas seja a seguinte: em uma combinação de negócio, aplica-se o método de aquisição, pelo qual o contribuinte deve reconhecer e mensurar os ativos identificáveis adquiridos (inclusive intangíveis que não estão registrados na adquirida, cf. IAS 38), os passivos assumidos e as participações societárias de não controladores.

Os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos devem ser registrados pelos respectivos valores justos na data da aquisição6.

O item 9 do CPC/1946 estabelece que o valor justo é o “preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração”.

Sendo assim, a aplicação do CPC/2015 resulta na mensuração de todos os ativos e passivos a valor justo (salvo algumas exceções, como, por exemplo, passivos contingentes, tributos sobre lucro e transações com pagamento baseado em ações7).

Após a identificação da mais-valia dos ativos e passivos, o valor residual (em comparação com a contraprestação paga) será registrado como goodwill. A imagem abaixo exemplifica o processo de mensuração:

Goodwill (“Ágio”)

Valor Justo dos
Ativos e Passivos

Patrimônio líquido

Essa imagem só não é totalmente fidedigna porque, na prática, não é incomum que o valor referente ao ágio seja maior que o valor justo de ativos e passivos (ainda assim, o valor referente ao ágio será sempre residual, ou seja, computado após a identificação da mais-valia).

É importante explicar, ainda, que o registro da mais-valia será feito de forma distinta nos balanços consolidado e individual do adquirente. Enquanto no balanço consolidado os ativos serão registrados conforme a sua natureza, em cada linha específica, no balanço individual os ativos adquiridos devem ser registrados na conta de “investimento”, subdividida em: a) equivalência patrimonial da adquirida; b) mais ou menos-valia dos ativos adquiridos; c) goodwill8. Esses valores deverão ser registrados em subcontas distintas9.

3. Regras fiscais referentes ao ágio e à mais-valia

De acordo com o art. 25 do DL n. 1.598/197710, a contrapartida da redução dos valores que se referem a mais e o ágio por rentabilidade futura não será computada na determinação do lucro real.

Desse modo, o custo incorrido pelo adquirente com a mais-valia e o goodwill, que poderá ser amortizado (caso os bens identificados da investida estejam sujeitos à amortização) ou sujeito a impairment (goodwill registrado em conformidade com o CPC/2015/IFRS 3), não terá efeito fiscal até o momento da incorporação, fusão ou cisão.

Nesse caso, o contribuinte deverá adicionar a dedução contábil, controlar esse saldo na Parte B do Lalur e deduzi-lo fiscalmente no momento que ocorrer o evento crítico (incorporação, fusão ou cisão). Isso é o que indica o inciso I do parágrafo único do art. 182 da IN n. 1.700/201711.

Imagine uma situação em que a “Empresa Milano”, que detém um caixa de R$ 50.000,00, pretende adquirir a “Empresa Firenze”, pelo valor de R$ 40.000,00.

Empresa Milano

Ativo

Passivo

Caixa

50.000

PL

Capital Social

50.000

Total

50.000

Total

50.000

A “Empresa Firenze”, por sua vez, possui “caixa” de R$ 2.000,00, “máquinas” registradas pelo valor de R$ 3.000,00 (cujo valor justo é de R$ 11.000,00) e “imóveis” registrados pelo valor de R$ 5.000,00 (cujo valor justo é de R$ 17.000,00). Confira-se o balanço dessa empresa antes da combinação de negócios:

Empresa Firenze

Ativo

Passivo

Caixa

2.000

Máquinas

3.000

PL

Imóveis

5.000

Capital Social

10.000

Total

10.000

Total

10.000

Após a aquisição, a “Empresa Milano” deverá registrar, na conta de investimento, a “mais-valia” das máquinas (R$ 8.000,00, isto é, a diferença entre R$ 11.000,00 e R$ 3.000,00) e dos imóveis (R$ 12.000,00, isto é, a diferença entre R$ 17.000,00 e R$ 5.000,00), totalizando R$ 20.000,00.

A mais-valia de R$ 20.000,00, somada ao “caixa” que restou de 10.000,00 (já que o preço de aquisição foi R$ 40.000,00), o PL da “Empresa Firenze”, de R$ 10.000,00, e o goodwill de R$ 10.000,00 (diferença entre o valor pago, de R$ 40.000,00, e o PL da “Empresa Firenze”, de R$ 10.000,00, somado à mais-valia de R$ 20.000,00) correspondem aos ativos da “Empresa Milano” – que antes correspondia ao “caixa” de R$ 50.000,00.

O balanço da “Empresa Firenze”, por sua vez, se mantém o mesmo.

Confira-se o balanço de ambas as empresas após a combinação de negócios:

Empresa Milano

Ativo

Passivo

Caixa

10.000

Invest. (PL)

10.000

MV

20.000

PL

GW

10.000

Capital Social

50.000

Total

50.000

Total

50.000

Empresa Firenze

Ativo

Passivo

Caixa

2.000

Máquinas

3.000

PL

Imóveis

5.000

Capital Social

10.000

Total

10.000

Total

10.000

Portanto, houve alteração no balanço contábil da investidora, “Empresa Milano” – que trocou caixa por investimento –, mas o balanço da “Empresa Firenze” se mantém o mesmo.

Após a aquisição, a amortização do custo incorrido pela investidora e a depreciação contábil apurada pela investida seguirá o seguinte regramento:

Itens

Firenze (contábil)

Milano

(mais-valia)

Valor
justo

Vida
útil

Depreciação Firenze

Amortização

Milano

Máquinas

3.000

8.000

11.000

10

300

800

Imóveis

5.000

12.000

17.000

15

333

800

Total

8.000

20.000

28.000

633

1.600

Se a vida útil das máquinas for de 10 (dez) anos e dos imóveis, de 15 (quinze) anos, a “Empresa Milano”, investidora, deduzirá contabilmente a mais-valia (R$ 8.000/10, isto é, R$ 800, no caso das máquinas e R$ 12.000/15, isto é, R$ 800, no caso dos imóveis), enquanto a “Empresa Firenze” deduzirá o valor de registro contábil do bem (R$ 3.000/10, isto é, R$ 300, no caso das máquinas e R$ 5.000/15, isto é, R$ 333, no caso dos imóveis), tal como anotado no seu balanço individual.

Como visto no início deste tópico, a amortização contábil apurada pela “Empresa Milano”, de R$ 800, será controlada na Parte B do Lalur e adicionada (na Parte A do Lalur) até que ocorra o evento de fusão, cisão ou incorporação.

Após a ocorrência desse evento crítico, os valores correspondentes à mais e menos-valia que foram registrados na Parte B do Lalur serão excluídos na Parte A12.

O saldo da mais-valia (ou seja, a parcela que não foi amortizada na investidora – no exemplo a “Empresa Milano”) será “alocado” ao bem que gerou esse acréscimo (mais-valia) e seguirá o regime de depreciação ou amortização desse bem.

Por sua vez, o ágio por rentabilidade futura será fiscalmente dedutível à razão de 1/6013. A exclusão deve ser realizada de maneira ininterrupta, iniciando no primeiro período de apuração após a incorporação, fusão ou cisão, em razão não superior a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês do período de apuração14.

4. Interação entre as regras GloBE e o método de aquisição (antes da incorporação da investida)

Como se viu, o balanço contábil da investidora (Empresa Milano) será alterado. Antes, a empresa registrava “caixa” de R$ 50.000,00, que, por conta da aquisição de participação societária (Empresa Firenze), foi reduzido para R$ 10.000,00. Por sua vez, a investida (Empresa Firenze) está registrada no balanço dessa empresa (da Empresa Milano) pelo valor de R$ 40.000,00.

Nesse valor (R$ 40.000,00), inclui-se a reavaliação (na Empresa Milano) dos ativos registrados pela “Empresa Firenze”. Essa reavaliação, por sua vez, não afeta o balanço da “Empresa Firenze”, eis que o pushdown accouting não é exigido pelas regras IFRS (que são adotadas no Brasil inclusive para fins de balanço individual) – em contrapartida, essa opção é mais clara nas regras do Fasb, que define padrões contábeis nos Estados Unidos US GAAP.

A amortização desses “novos valores” ocorrida no nível “Empresa Milano”, porém, não afeta o Lucro/Prejuízo GloBE para fins de cálculo do Adicional de CSL, por conta do disposto no art. 21 da IN RFB n. 2.228/2024, pelo qual “as alterações nos valores contábeis de ativos e passivos decorrentes da aplicação do método de aquisição em uma combinação de negócios não serão consideradas no cálculo do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil”.

Sendo assim, no nível da investidora (no exemplo, a “Empresa Milano”) e para fins do cálculo do Lucro/Prejuízo GloBE, não serão contabilizadas as amortizações aplicadas sobre os valores que, por conta do método de aquisição, foram acrescidos ao bem objeto da mais-valia.

É como se, contabilmente, o acréscimo decorrente da mais-valia não existisse.

No Brasil, esse dispositivo não resulta em alteração do cálculo da effective tax rate (ETR), porque a despesa decorrente dessa amortização deve ser adicionada para fins fiscais (art. 25 do DL n. 1.598/1977). Porém, nos países em que esse ajuste não é feito, “as regras que proíbem os ajustes contábeis referentes ao purchasing accounting para fins do GloBE podem dar origem a resultados surpreendentes para os contribuintes”15.

O mesmo ocorre com eventual teste de impairment do ágio, que não afetará o Lucro/Prejuízo GloBE da investidora (por conta do disposto no art. 21 da IN RFB n. 2.228/2024) e que também não afetará a ETR no Brasil, porque esse valor (do impairment) deve ser adicionado para fins fiscais.

Eventual ativo fiscal diferido registrado na data da aquisição (porque a investidora tem a intenção de incorporar a investida) não terá efeito algum para fins do cálculo GloBE, por conta do disposto no inciso II do § 1º do art. 91 da IN RFB n. 2.228/202416.

5. Interação entre as regras GloBE e o método de aquisição (após a incorporação da investida)

Após a ocorrência do evento crítico (incorporação, fusão ou cisão), legislação fiscal brasileira permite a dedução da mais-valia (alocada ao ativo em decorrência do método de aquisição) e do ágio.

Porém, no nível da empresa resultante da incorporação (fusão ou cisão), a amortização do valor justo dos ativos da investidora (avaliados a valor justo na combinação de negócios em decorrência da aplicação do método de aquisição) e eventual teste de impairment do ágio continuarão a não ser considerados no cálculo do Lucro/Prejuízo GloBE, por conta da aplicação do mesmo art. 21 da IN RFB n. 2.228/2024, pelo qual “as alterações nos valores contábeis de ativos e passivos decorrentes da aplicação do método de aquisição em uma combinação de negócios não serão consideradas no cálculo do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil”.

Por consequência, como a legislação brasileira permite a dedução da mais-valia e do ágio, a ETR, no Brasil, será menor (base GloBE maior resulta em ETR menor), o que resultará em Adicional de CSL a pagar.

Por outro lado, após a incorporação (fusão ou cisão), um “passivo fiscal diferido” pode ser registrado (isso porque a dedução fiscal do ágio, à razão de 1/60, não é acompanhada de dedução contábil correspondente; com isso, haverá redução da base de cálculo de eventual ganho de capital, o que resultará em mais imposto de renda a pagar), limitado a 15% (art. 49, § 1º, da IN RFB n. 2.228/2024) – já que a alíquota nominal brasileira é maior que 15%17.

Não há unanimidade entre os contadores acerca do registro desse “passivo fiscal diferido”. Na verdade, há situações em que a incorporação (fusão ou cisão) resulta no registro de um “ativo fiscal diferido”, caso ocorra incorporação reversa – em que o goodwill não se mantém registrado no balanço da empresa resultante da incorporação.

De qualquer modo, caso a contabilidade indique o registro do “passivo fiscal diferido”, deve ele ser controlado em um Razão específico (só é possível somar os “passivos fiscais diferidos” relacionados ao goodwill dentro da mesma conta. Não é possível misturar com outras contas distintas18) e os efeitos decorrentes da amortização fiscal do ágio (à razão de 1/60) serão, de alguma forma, mitigados, porque esse montante (“passivo fiscal diferido”) é registrado na parte do numerador (covered tax), o que resultará em um ETR maior (e, por consequência, em um Adicional de CSL menor). Confira-se o seguinte exemplo, elaborado com o auxílio de Thiago Lino:

Sem o “passivo fiscal diferido” no covered tax

LAIR (Lucros antes dos Impostos)

60

(a)

Exclusão Amortização Fiscal do Ágio

–40

LUCRO REAL

20

IR/CS CORRENTE

6,8

IR/CS DIFERIDO

0

DESPESA IR

6,8

(b)

ETR (b/a)

11%

top-up tax

2,2

Com o “passivo fiscal diferido” no covered tax

LAIR (Lucros antes dos Impostos)

60

(a)

Exclusão Amortização Fiscal do Ágio

–40

LUCRO REAL

20

IR/CS CORRENTE

6,8

IR/CS DIFERIDO

6

DESPESA IR

12,8

(b)

ETR (b/a)

21%

top-up tax

0

Esse “passivo fiscal diferido”, por sua vez, deverá ser recapturado caso não revertido no prazo de 5 (cinco) anos – ou seja, caso a venda não ocorra no prazo de 5 (cinco) anos –, conforme dispõe o art. 52 da IN RFB n. 2.228/202419.

De acordo com o § 1º desse dispositivo, os tributos abrangidos referentes ao ano 1 serão reduzidos pelo valor do “passivo fiscal diferido” que, apesar de registrado no quinto ano anterior, não foi realizado.

Em resumo, essa recaptura afeta o quinto ano seguinte de apuração (202X), e diz respeito ao “passivo fiscal diferido” registrado no quinto ano anterior.

Para Ricardo Galendi Jr20, mesmo que os Comentários às regras GloBE não disponham dessa forma, essa regra busca evitar situações meramente abusivas. No administrative guidance editado em junho de 2024, a OCDE assentou que o objetivo dessa regra de recaptura era proteger a integridade das regras GloBE sobre “passivos fiscais diferidos” que têm horizonte de reversão muito longo ou até mesmo indefinido21.

Na prática, é bem provável que esse “passivo fiscal diferido” seja recapturado em 5 (cinco) anos, de modo que o benefício do contribuinte, nesses casos, será meramente de “caixa”.

Por fim, não podemos deixar de mencionar a regra prevista no item 7 do Capítulo 2 do administrative guidance editado em junho de 202422, na qual a OCDE assentou que se o Lucro ou Prejuízo GloBE for calculado com base em valor contábil de ativo que difere daquele usado para determinar o “passivo fiscal diferido” registrado nas demonstrações financeiras do contribuinte, esse diferido não será considerado para fins de covered tax23.

Com base nessa orientação, parece-nos que o “passivo fiscal diferido” que surge por conta da dedução fiscal do ágio não afeta o cômputo do covered tax.

Essa previsão, porém, ainda não está nas legislações que regulam o Adicional de CSL, mesmo porque a IN n. 2.228/2024 só alcança os administrative guidances editados até dezembro de 2023.

Após a edição de IN que trate desse tema, aí sim a consideração dos “passivos fiscais diferidos” em referência deve ser ignorada para fins de covered tax.

6. Notas sobre os §§ 1º, II, e 3º do art. 91 da IN n. 2.228/2024

O inciso II do § 1º do art. 91 da IN RFB n. 2.228/2024 estabelece que quaisquer ativos ou passivos fiscais diferidos incluídos nas demonstrações financeiras e decorrentes da aplicação de princípios contábeis à transferência de participação no capital, tais como o método de aquisição, serão desconsiderados no cálculo do covered tax.

O § 3º do art. 91 da IN n. 2.228/2024, por sua vez, estabelece que o dispositivo acima referido continuará a ser aplicado na hipótese de a investidora, que detinha participação societária na investida, vir a absorver o patrimônio da investida (ou vice-versa) em decorrência de incorporação, fusão ou cisão.

A nosso ver, esse dispositivo diz respeito aos diferidos reconhecidos na data da aquisição da investida (pré-incorporação), e não pós-incorporação. Há lógica para isso: os ajustes que decorrem da aplicação do método de aquisição (mais-valia dos ativos) são desconsiderados no cálculo do Lucro/Prejuízo GloBE.

Ora, se o contribuinte deve considerar os valores históricos dos ativos e passivos adquiridos para calcular o Lucro/Prejuízo GloBE, quaisquer diferidos associados ao método de aquisição devem ser excluídos do covered tax.

Veja-se o seguinte exemplo24: “Empresa A” pretende adquirir ações da “Empresa B”. Para tanto, aporta, nessa empresa (Empresa B), as ações que mantém na “Empresa C”. A “Empresa B”, por conseguinte, registrará um ágio porque, nesse exemplo, o valor das ações emitidas (pela Empresa B) é superior à soma do PL e da mais valia dos ativos da “Empresa C”.

A “Empresa B”, porém, não pretende incorporar a “Empresa C”. Caso a “Empresa C” decida alienar um dos seus ativos que, na combinação de negócios, foi registrado pela “Empresa B” por um valor superior ao contábil (mais-valia), haverá distorção entre o tratamento fiscal (tributação a alíquota de 34% sobre o ganho de capital apurado pela “Empresa B” calculado com base no valor contábil do ativo registrado nessa empresa – sem a mais-valia, portanto) e o contábil (no balanço consolidado, o ativo está registrado com a mais-valia, não havendo, com a venda, apuração de ganho algum em resultado – reflexo da equivalência patrimonial).

Surge, portanto, o “passivo fiscal diferido”.

No nosso entendimento, o reconhecimento desse “passivo fiscal diferido” resulta na redução da mais-valia do ativo e, por consequência, no aumento do goodwill (item 23 (b) da ICPC09)25. Como esse diferido afeta o custo de aquisição (e não o lucro líquido propriamente dito), não há, a nosso ver, qualquer relevância para fins GloBE (senão aquelas decorrentes da amortização fiscal do goodwill, conforme já visto).

Por sua vez, André Mendes Moreira, Fernando Moura e Júlia Furst Nóbrega de Oliveira26 – sem fazerem referência ao item 23 (b) da ICPC09, e a sua relação com o art. 22 da Lei n. 12.973/2014, pelo qual o ágio dedutível é aquele registrado na contabilidade do adquirente na data da aquisição da participação societária – divergem desse método de contabilização e apontam que o passivo fiscal diferido não integra o ativo identificável no momento da aquisição.

Alexandre Garcia Querquilli27 também parece seguir o entendimento de que o passivo fiscal diferido não pode diminuir o valor da mais-valia.

Além disso, possivelmente há países em que o diferido não é contabilizado dessa forma. Daí a necessidade de a OCDE dispor que quaisquer ativos ou passivos fiscais diferidos incluídos nas demonstrações financeiras e decorrentes do método de aquisição serão desconsiderados no cálculo do covered tax.

Em contrapartida, em relação aos diferidos reconhecidos após a incorporação (fusão ou cisão), o contribuinte, a nosso ver, deve fazer um ajuste (de 15%) no covered tax para incluir o “passivo fiscal diferido” (isto é, a diferença entre passivos e ativos fiscais diferidos, ou seja, o net), aumentando, portanto, a sua ETR (e diminuindo o valor a pagar a título de Adicional de CSL).

7. Conclusões

Com base no exposto, pode-se concluir que, no Brasil, antes do evento crítico (fusão, cisão ou incorporação), os efeitos contábeis e fiscais no cálculo do ágio e da mais-valia não têm efeito algum para fins de ETR e, por consequência, no cálculo do Adicional de CSL a pagar na jurisdição (Brasil).

Isso ocorre por duas razões:

a) nesse momento, os ativos e passivos fiscais diferidos não devem ser computados no covered tax, conforme prevê o inciso II do § 1º do art. 91 da IN RFB n. 2.228/2024;

b) além disso, antes da ocorrência do evento crítico, o disposto no art. 21 da IN RFB n. 2.228/2024 (pelo qual “as alterações nos valores contábeis de ativos e passivos decorrentes da aplicação do método de aquisição em uma combinação de negócios não serão consideradas no cálculo do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil”) não tem efeito algum, porque as regras brasileiras determinam que os efeitos fiscais da mais-valia e do ágio devem ser adicionados para fins de apuração do lucro real.

Em contrapartida, após a ocorrência do evento crítico, haverá redução na ETR da jurisdição (Brasil), porque a legislação fiscal brasileira permite a dedução do ágio e da mais-valia (essa última alocada ao ativo em decorrência do método de aquisição).

Em compensação, quaisquer ativos e passivos fiscais diferidos que surgirem após a ocorrência do evento crítico e que não forem recapturados poderão aumentar a ETR (e diminuir ou até mesmo evitar Adicional de CSL a pagar).

Bibliografia

ANDRADE, Leonardo Aguirra de. As regras recomendadas pelo Pillar Two e a sua relação com o ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Direito Tributário Internacional Atual, ,, n. 12.

ARNOLD, Brian J. An investigation into the interaction of CFC rules and the OECD Pillar Two Global Minimum Tax. Bulletin for International Taxation, 2022.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB 1.700, de 14 de março de 2017. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 mar. 2017. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81268. Acesso em: 6 mar. 2025.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB 2.228, de 3 de outubro de 2024. Diário Oficial da União: seção 1-A, Brasília, DF, 3 out. 2024. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140884. Acesso em: 6 mar. 2025.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit 223, de 26 de junho de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1º jul. 2019. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=102039. Acesso em: 6 mar. 2025.

COSTA DOS SANTOS, Mateus Alexandre. Contabilidade financeira: um enfoque nos IFRS e na legislação do IRPJ. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.

GALENDI JUNIOR, Ricardo André. The Justification and Structure of the GloBE Model Rules. Tese de doutorado, Universität zu Köln. p. 161. Disponível em: https://kups.ub.uni-koeln.de/71906/.

MOREIRA, André Mendes; MOURA, Fernando; OLIVEIRA, Júlia Furst Nóbrega de. Ativos e passivos fiscais diferidos na combinação de negócios: o porquê da sua irrelevância no cálculo do ágio para fins tributários. In: SILVA, Fabio; MURCIA, Fernando Dal-Ri; VETTORI, Gustavo; PINTO, Alexandre Evaristo (Org.). Controvérsias jurídico-contábeis. São Paulo: Atlas, 2024, v. 5.

OECD. Tax Challenges Arising from the Digitalisation of the Economy – Administrative Guidance on the Global Anti-Base Erosion Model Rules (Pillar Two) – June 2024. Disponível em: https://www.oecd.org/content/dam/oecd/en/topics/policy-sub-issues/global-minimum-tax/administrative-guidance-global-anti-base-erosion-rules-pillar-two-june-2024.pdf.

PIGNATARI, Leonardo Thomaz. O artigo 2º da Convenção-Modelo da OCDE e os Digital Services Taxes. São Paulo: IBDT, 2023.

QUERQUILLI, Alexandre Garcia. Controvérsias tributárias decorrentes do reconhecimento de ativos e passivos fiscais diferidos em uma combinação de negócios. In: SILVA, Fabio; MURCIA, Fernando Dal-Ri; VETTORI, Gustavo; PINTO, Alexandre Evaristo (Org.). Controvérsias jurídico-contábeis. São Paulo: Atlas, 2022, v. 3.

SANTOS, Ariovaldo dos; et al. Manual de contabilidade societária: aplicável a todas as sociedades: de acordo com as normas internacionais e do CPC. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2022.

SCHOUERI, Luís Eduardo. O Projeto BEPS: ainda uma estratégia militar. In: GOMES, Marcus Lívio; SCHOUERI, Luís Eduardo (Org.). A tributação internacional na era pós-BEPS: soluções globais e peculiaridades de países em desenvolvimento. Relatório Geral e Coerência. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2016.

YEN, Jason; BECKER, Adam; CHUNG, Bona. Top 10 Most Common Pillar 2 Surprises for US Multinationals. Tax Notes International, v. 112, n. 9, nov. 27, 2023, p. 1203.

1 Mesmo limite previsto para a declaração país a país.

2 SCHOUERI, Luís Eduardo. O Projeto BEPS: ainda uma estratégia militar. In: GOMES, Marcus Lívio; SCHOUERI, Luís Eduardo (Org.). A tributação internacional na era pós-BEPS: soluções globais e peculiaridades de países em desenvolvimento. Relatório Geral e Coerência. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2016, p. 35.

3 ARNOLD, Brian J. An investigation into the interaction of CFC rules and the OECD Pillar Two Global Minimum Tax. Bulletin for International Taxation, 2022, p. 270.

4 PIGNATARI. Leonardo Thomaz. O artigo 2º da Convenção-Modelo da OCDE e os Digital Services Taxes. São Paulo: IBDT, 2023, p. 228-234.

5 ANDRADE, Leonardo Aguirra de. As regras recomendadas pelo Pillar Two e a sua relação com o ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Direito Tributário Internacional Atual, São Paulo, IBDT, n. 12, p. 135.

6 Item 18 do CPC/2015.

7 COSTA DOS SANTOS, Mateus Alexandre. Contabilidade financeira: um enfoque nos IFRS e na legislação do IRPJ. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 449.

8 SANTOS, Ariovaldo dos; et al. Manual de contabilidade societária: aplicável a todas as sociedades: de acordo com as normas internacionais e do CPC. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 492.

9 IN n. 1.700/2017, art. 178, III.

10 “Art. 25. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 não será computada na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 33.”

11 “Art. 182. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 178 registrada em conta de resultado não será computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado, observado o disposto no art. 184.

Parágrafo único. A contrapartida a que se refere o caput deverá ser registrada no e-Lalur e no e-Lacs como:

I – adição ao lucro líquido para apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A, relativamente à mais-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill), e controlada na parte B para exclusão futura quando da apuração do ganho ou da perda de capital na alienação ou liquidação do investimento.”

12 Art. 185, I e II, da IN n. 1.700/2017.

13 Art. 185, III, da IN n. 1.700/2017.

14 SC Cosit n. 223/2019.

15 YEN, Jason; BECKER, Adam; CHUNG, Bona. Top 10 Most Common Pillar 2 Surprises for US Multinationals. Tax Notes International, v. 112, n. 9, nov. 27, 2023, p. 1203.

16 Quaisquer ativos ou passivos fiscais diferidos incluídos nas demonstrações financeiras e decorrentes da aplicação de princípios contábeis à transferência de participação no capital, tais como o método de aquisição, serão desconsiderados no cálculo do Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos.

17 De acordo com o § 1º do art. 49 da IN RFB n. 2.228/2024, o valor do diferido, para fins GloBE, deverá ser de 15% caso o diferido registrado na contabilidade seja igual ou maior que 15%, como ocorre no Brasil, em que esse registro é feito a 34%.

18 Tax Challenges Arising from the Digitalisation of the Economy – Administrative Guidance on the Global Anti-Base Erosion Model Rules (Pillar Two) – June 2024. Disponível em: https://www.oecd.org/content/dam/oecd/en/topics/policy-sub-issues/global-minimum-tax/administrative-guidance-global-anti-base-erosion-rules-pillar-two-june-2024.pdf. Acesso em: 6 mar. 2025.

19 “Art. 52. Um passivo fiscal diferido, que não seja um Passivo Fiscal Diferido Não Recapturável, que tenha sido computado nos termos desta Seção e que não tenha sido pago ou revertido nos cinco Anos Fiscais subsequentes, deverá ser recapturado nos termos deste artigo.”

20 GALENDI JUNIOR, Ricardo André. The Justification and Structure of the GloBE Model Rules. Tese de doutorado, Universität zu Köln, p. 161. Disponível em: https://kups.ub.uni-koeln.de/71906/. Acesso em: 31 jan. 2025.

21 Tax Challenges Arising from the Digitalisation of the Economy – Administrative Guidance on the Global Anti-Base Erosion Model Rules (Pillar Two) – June 2024. Disponível em: https://www.oecd.org/content/dam/oecd/en/topics/policy-sub-issues/global-minimum-tax/administrative-guidance-global-anti-base-erosion-rules-pillar-two-june-2024.pdf. Acesso em: 6 mar. 2025.

22 Tax Challenges Arising from the Digitalisation of the Economy – Administrative Guidance on the Global Anti-Base Erosion Model Rules (Pillar Two) – June 2024, Disponível em: https://www.oecd.org/content/dam/oecd/en/topics/policy-sub-issues/global-minimum-tax/administrative-guidance-global-anti-base-erosion-rules-pillar-two-june-2024.pdf. Acesso em: 6 mar. 2025.

23 “If the GloBE Income or Loss of a Constituent Entity is calculated based on an asset or liability’s carrying value that differs from that used to determine the deferred tax expense accrued in the financial accounts of a Constituent Entity, then any deferred tax expense or benefit accrued in connection with a deferred tax asset or deferred tax liability related to the asset or liability is no longer appropriate for computing the Total Deferred Tax Adjustment Amount under Article 4.4 to determine the Adjusted Covered Taxes of the Constituent Entity.”

24 O exemplo dado pelas regras GloBE é o seguinte: “[…] assume that MNE Group 1 owns all of the Ownership Interests of A Co which is resident in jurisdiction A. A Co holds a standalone business and has assets with total carrying value of USD 100 and a tax basis of USD 100, the tax rate in jurisdiction A is 15%. MNE Group 1 decides to sell its Ownership Interest of A Co to MNE Group 2. MNE Group 2 agrees to pay USD 300 for A Co on the basis that it considers the assets of A Co to be worth USD 300. In this scenario, the tax basis of the underlying assets is unaffected by the acquisition. As a result, there is now a difference between the financial accounting carrying value in the consolidated financial statements (USD 300) and the tax carrying value (USD 100) of A’Co assets, and deferred tax liabilities should be recognized in relation to these temporary differences (USD 30 = (USD 300 – USD 100) * 15%)”.

25 O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) do investimento em controlada, representado pela diferença positiva entre (i) a soma do montante dado em troca do controle (valor pago ou a pagar relativo à compra de participação que conferiu o controle) com o valor justo de alguma participação preexistente, se houver; e (ii) a parte da adquirente no valor justo dos ativos e passivos da entidade adquirida já líquidos do passivo fiscal diferido (ou acrescido do ativo fiscal diferido). Notar que esse goodwill só deve ser classificado no subgrupo de intangíveis no balanço consolidado, nunca no balanço individual, onde deve permanecer integrando o saldo contábil do investimento, o qual é apresentado no subgrupo de investimentos como ágio por expectativa de rentabilidade futura; afinal, o goodwill assim calculado é pertinente à adquirida, pago pela adquirente (nos casos em que houve compra, por exemplo) e para esta, individualmente, representa parte do custo de seu investimento, mesmo que sujeito a impairment.

26 MOREIRA, André Mendes; MOURA, Fernando; OLIVEIRA, Júlia Furst Nóbrega de. Ativos e passivos fiscais diferidos na combinação de negócios: o porquê da sua irrelevância no cálculo do ágio para fins tributários. In: SILVA, Fabio; MURCIA, Fernando Dal-Ri; VETTORI, Gustavo; PINTO, Alexandre Evaristo (Org.). Controvérsias jurídico-contábeis. São Paulo: Atlas, 2024, v. 5, p. 67.

27 QUERQUILLI, Alexandre Garcia. Controvérsias tributárias decorrentes do reconhecimento de ativos e passivos fiscais diferidos em uma combinação de negócios. In: SILVA, Fabio; MURCIA, Fernando Dal-Ri; VETTORI, Gustavo; PINTO, Alexandre Evaristo (Org.). Controvérsias jurídico-contábeis. São Paulo: Atlas, 2022, v. 3, p. 41.