BEPS e Bets: Desafios na Tributação dos Lucros no Contexto Digital

BEPS and Bets: Challenges in Taxing Profits in the Digital Context

Fernanda de Holanda Paiva Nunes

Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Advogada no Distrito Federal. E-mail: fernandanunes3@hotmail.com.

Joedson de Souza Delgado

Doutorando em Direito na Universidade de Brasília. Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Advogado no Distrito Federal. E-mail: joedson.delgado@hotmail.com.

Recebido em: 2-11-2024 – Aprovado em: 21-3-2025

https://doi.org/10.46801/2595-6280.59.8.2025.2642

Resumo

Os BEPS apresentam um conjunto de 15 medidas destinadas a enfrentar a evasão fiscal por parte de empresas multinacionais e indivíduos. Por outro lado, as bets referem-se a plataformas que utilizam tecnologia avançada para realizar apostas em eventos desportivos, envolvendo os aficionados de forma inovadora. Este artigo investiga a interligação entre o direito tributário relacionado com os BEPS e bets na era digital, além de analisar os efeitos das recomendações da OCDE sobre a legislação tributária brasileira. A investigação, de natureza qualitativa e exploratória, segue uma abordagem dedutiva e enfatiza que a tributação dos lucros no contexto digital representa um desafio global. Em conclusão, verifica-se que a adoção das diretrizes da OCDE implicará modificações estruturais na matriz tributária do Brasil.

Palavras-chave: BEPS, bets, evasão fiscal, tributação de lucros, OCDE.

Abstract

BEPS presents a set of 15 measures aimed at tackling tax evasion by multinational companies and individuals. On the other hand, bets refer to platforms that use advanced technology to place bets on sporting events, involving fans in an innovative way. This article investigates the interconnection between tax law related to BEPS and bets in the digital age, as well as analyzing the effects of the OECD recommendations on Brazilian tax legislation. The research, of a qualitative and exploratory nature, follows a deductive approach and emphasizes that the taxation of profits in the digital context represents a global challenge. The conclusion is that the adoption of the OECD guidelines will imply structural changes in Brazil’s tax matrix.

Keywords: BEPS, bets, tax evasion, taxation of profits, OECD.

Introdução

A economia global está enfrentando mudanças devido à revolução digital, o que tem impactado os sistemas de tributação criados para bens e serviços físicos. Isso demanda uma reavaliação das estruturas fiscais para adaptá-las aos mercados digitais. No Brasil, surgem desafios e oportunidades na tributação desse ambiente, incluindo uma análise das propostas legislativas conforme as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A OCDE é uma entidade internacional que promove políticas públicas eficazes e inovadoras, tendo um papel importante na criação de normas econômicas globais, incluindo na área tributária. A organização incentiva a colaboração entre seus Estados-membros e países parceiros, facilitando o compartilhamento de experiências e a busca conjunta por soluções para desafios econômicos, sociais e ambientais atuais.

Apesar de o Brasil não ser um membro oficial da OCDE, a nação tem dedicado esforços para ajustar suas políticas fiscais às orientações da organização1. O ajuste visa evitar que o Brasil fique em desvantagem na evolução fiscal global, promovendo a integração econômica no cenário internacional e criando um ambiente de negócios mais seguro, transparente e favorável a investimentos e colaborações.

Este artigo examina a interconexão entre o direito tributário vinculado aos BEPS e bets na era digital, além de avaliar os impactos das diretrizes sugeridas pela OCDE na legislação tributária do Brasil. A pesquisa, caracterizada como qualitativa e exploratória, adota uma abordagem dedutiva e ressalta que a tributação dos lucros no contexto digital representa um desafio de âmbito mundial.

O texto aborda os desafios da tributação dos lucros na era digital, organizado em cinco seções, além da introdução e das conclusões. A primeira seção analisa o contexto atual da tributação digital, com foco nos impactos das transformações tecnológicas sobre a tributação do consumo. A segunda parte discute o diagnóstico da OCDE e seus efeitos no sistema tributário brasileiro, centrando-se na integração de suas diretrizes ao ordenamento constitucional, tendo em vista as peculiaridades do sistema tributário nacional e as implicações do BEPS. A terceira seção examina a teoria da tributação das plataformas de apostas enquanto a quarta seção examina a prática tributação das plataformas de apostas, destacando as obrigações fiscais de empresas e apostadores conforme a Lei n. 14.790/2023, que estabelece uma alíquota de 15% sobre prêmios. O texto conclui que a implementação dessas recomendações no Brasil exigirá reformas estruturais no sistema tributário existente.

1. Era digital e o direito tributário

A globalização, impulsionada pelo avanço tecnológico, especialmente a digitalização e a automação, levou a uma integração mundial que trouxe benefícios para o bem-estar das populações. No entanto, essas mudanças e a maior mobilidade de capitais e pessoas também criam desafios para os sistemas tributários dos países. Com base em análises da OCDE2, esta seção examina o sistema tributário brasileiro e sua inadequação em relação às novas inovações tecnológicas.

A economia do Brasil é substancialmente moldada pelas inovações tecnológicas3. O atual sistema tributário brasileiro é predominantemente centrado na tributação do consumo, englobando uma diversidade de impostos que incidem sobre a comercialização de bens e serviços, tais como ICMS, IPI, ISS, II, IE, IOF, Cofins e PIS, além de outras contribuições sociais e especiais. Nessas circunstâncias, o setor produtivo tende a incluir estes tributos no preço final dos produtos e serviços. Estima-se que cerca de 40% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional seja oriundo desta forma de tributação4.

O sistema tributário brasileiro, instituído em 1966, é frequentemente classificado como pesado e burocrático, ao passo que as tecnologias digitais complicam a implementação de impostos sobre inovações como software, plataformas de streaming, armazenamento em nuvem e tecnologias emergentes no metaverso. Nesse cenário, Campos e Cunha5 salientam que o progresso tecnológico impôs desafios à adequação das normas tributárias, que têm suas origens no Código Tributário Nacional de 1966 e na Constituição de 1988.

As normas em questão foram desenvolvidas para uma economia centrada em bens tangíveis e operações físicas, o que contrasta significativamente com o ambiente virtual contemporâneo. Assim, a disparidade entre o modelo original e o digital exige uma reconsideração, tendo em vista que atualmente tanto os bens como os serviços são disponibilizados de forma virtual, levantando dúvidas acerca da aplicabilidade das normas existentes.

A digitalização em nível global tem influenciado não apenas a economia, mas também as interações sociais6. A denominada Quarta Revolução Industrial introduziu tecnologias disruptivas, tais como a Internet das Coisas, a impressão 3D e as infraestruturas digitais para serviços, provocando uma transformação profunda nas maneiras como as sociedades comunicam, produzem, consomem e interagem7.

De acordo com Schwab8, a sociedade encontra-se imersa numa revolução que modifica as relações sociais, a qual se caracteriza por: (a) uma velocidade exponencial nas transformações, num mundo interligado em que novas tecnologias impulsionam outras inovações; (b) uma abrangência e profundidade que conectam diversos campos do conhecimento, reconfigurando a nossa percepção da realidade; e (c) um impacto sistêmico que altera os sistemas econômicos, políticos e jurídicos.

A revolução atual altera as interações sociais com rápidas mudanças em um contexto de interconexão global, em que inovações tecnológicas oferecem novas soluções. Ela liga diversos campos do conhecimento, reformulando a compreensão do mundo e causando um impacto sistêmico nas estruturas econômicas, políticas e jurídicas.

A OCDE caracteriza uma “economia digital” com base em quatro aspectos fundamentais: a elevada dependência de ativos intangíveis; a utilização intensiva de dados, em particular das informações pessoais de utilizadores e consumidores; a aplicação comum de modelos de negócios multilaterais; e a complexidade em definir a jurisdição onde se gera valor, principalmente em virtude da significativa mobilidade de ativos e “sede” virtuais9.

A transformação em questão não só integra novos valores, como também altera as formas de empreender e de interagir com o Estado e a sociedade, ao mesmo tempo que transforma as relações tradicionais10. Paralelamente, à medida que o Direito Digital ganha relevância nos debates jurídicos, abordando questões como inteligência artificial, contratos inteligentes, internet das coisas, startups, cidades inteligentes e blockchains, o Direito Tributário mantém-se centrado na avaliação da incidência de tributos específicos.

O mercado global impõe a necessidade de uma reconsideração dos conceitos tradicionais. Nesse contexto, o modelo vigente, que atribui a tributação entre o Estado de origem e o de residência, fundamentando-se na presença física como critério de relevância econômica, revelou-se inadequado para assegurar uma repartição equitativa das receitas na economia digital11.

Considerando essa realidade, a discussão internacional já não questiona a necessidade premente de reformar os sistemas tributários. Países como França, Áustria, Itália, Espanha, Reino Unido, República Checa, Ucrânia, Índia e Quênia têm desenvolvido modelos específicos para enfrentar os desafios impostos pela economia digital, implementando desde impostos destinados a serviços digitais até medidas mais abrangentes que afetam as multinacionais de maneira geral12.

A OCDE sinaliza que, à medida que a digitalização avança, aumenta a dependência de ativos intangíveis, possibilitando às empresas a segmentação das suas operações em diferentes países e o alcance de um maior número de clientes em nível global, o que repercute na tributação das suas atividades econômicas. Tal realidade é corroborada pelo crescimento do investimento empresarial em intangíveis, com especial destaque para a propriedade intelectual, frequentemente gerida ou licenciada por terceiros13.

Um exemplo evidente refere-se à utilização de servidores situados em paraísos fiscais, os quais podem proporcionar ganhos a investidores econômicos anônimos através de transações complexas realizadas fora do país (offshore)14. Ademais, inovações como as criptomoedas e a tecnologia blockchain tornam essas transações ainda mais intrincadas, resultando num contexto que se desvincula da supervisão regulamentar.

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sublinha a importância da implementação de medidas direcionadas ao combate da erosão da base tributária e à transferência de lucros, designada como BEPS (do inglês, Base Erosion and Profit Shifting). As suas iniciativas centram-se nas consequências da digitalização, em particular no que respeita ao comportamento de empresas com forte presença digital. Exemplos disso incluem a Ação 7, cujo objetivo é evitar a evasão artificial do estatuto de “estabelecimento permanente”, bem como as Ações 8 a 10, que visam alinhar os resultados das práticas de preços de transferência com o processo de criação de valor. Outras ações relevantes são a Ação 3, focada no fortalecimento das normas referentes às Empresas Controladas no Exterior; a Ação 5, que aborda questões fiscais significativas; e a Ação 6, destinada a prevenir abusos na utilização de tratados internacionais15.

Os relatórios em questão evidenciam as complexidades técnicas que emergem da digitalização no âmbito tributário, revelando que diversos elementos desta nova economia não se inserem nas teorias fiscais tradicionais, apesar de estas continuarem a ser fundamentais para a compreensão do assunto16. A digitalização da sociedade, com suas especificidades e inovações nos modelos de negócios, exerce uma pressão significativa para que as legislações nacionais se ajustem a essas metamorfoses.

2. OCDE e as implicações no direito tributário brasileiro

A influência da OCDE no direito tributário brasileiro revela uma fragmentação no Direito Internacional Público, com a coexistência de regimes jurídicos que oferecem diversas soluções, especialmente em termos institucionais, devido à proliferação de organizações e tribunais internacionais17. A ausência de uma entidade única para formular políticas tributárias globais é compensada pela atuação de instituições como OCDE, ONU, G20, União Europeia e Estados Unidos, que desempenham papéis importantes na governança fiscal internacional. A OCDE e a ONU oferecem conhecimentos técnicos, o G20 dá suporte político para a disseminação das políticas, e a União Europeia e os EUA lideram na formulação e implementação dessas políticas em nível global18.

A OCDE tem como objetivo fomentar políticas internacionais que sustentem a prosperidade, a equidade e o bem-estar, ao mesmo tempo que desenvolve soluções para questões econômicas e ambientais19. Assim sendo, posiciona o sistema tributário como um componente crucial para uma sociedade inclusiva, incitando especialistas em fiscalidade a reformular a estrutura tributária global e a promover uma maior transparência fiscal no contexto internacional.

A OCDE formulou dois pilares estratégicos20. Estes são:

Pilar 1 – Redistribuição de Lucros: este pilar sugere a reatribuição de uma fração dos lucros das grandes corporações multinacionais para os países onde residem os consumidores e utilizadores, independentemente da existência física das empresas nessas regiões. A meta consiste em assegurar que estas companhias contribuam com impostos sobre os lucros produzidos em consonância com as suas operações e receitas geradas em cada nação.

Pilar 2 – Tributação Mínima Global: este pilar estabelece um imposto mínimo global de 15% aplicável às multinacionais, com o intuito de evitar a concorrência fiscal entre países e desincentivar a formação de paraísos fiscais que atraem empresas com taxas reduzidas.

A OCDE estabeleceu-se como um fórum internacional dedicado a debates, consultas e à troca de informações entre nações, com particular ênfase na esfera econômica, liderando a formulação de políticas tributárias internacionais21. Desta forma, tornou-se a organização com maior especialização em matéria de tributação global. O seu papel expandiu-se a tal ponto que fornece diretrizes de soft law, ou seja, padrões internacionais que, apesar de não possuírem força legal, exercem uma influência significativa sobre as práticas tributárias dos países-membros e de outras nações22.

As diretrizes da OCDE relativas à política fiscal sofreram uma evolução. O enfoque que antes estava centrado na simplificação e harmonização do sistema tributário agora se orienta para um modelo mais inclusivo e progressivo, que sugere uma carga tributária mais significativa sobre a riqueza e o capital. Esta mudança reflete uma procura por equidade fiscal e uma distribuição mais justa dos recursos23.

Neste novo panorama, a análise fiscal deve levar em conta não apenas um único Estado Soberano, mas sim a interação entre diferentes nações que competem por investimentos, cidadãos e receitas fiscais. O tributo, neste contexto globalizado, vai além da sua função tradicional de mera fonte de financiamento do Estado, assumindo o papel de instrumento para abordar questões como a concorrência internacional, a eficiência, a redistribuição de rendimentos e até mesmo a identidade nacional e o engajamento cívico24.

A OCDE e o Projeto BEPS demonstram preocupação com a integridade dos sistemas tributários globais, recomendando medidas para combater a evasão fiscal e estratégias tributárias agressivas de grandes corporações, além de criticarem práticas fiscais em países com pouca transparência e governança fraca25. O BEPS gerou respostas coordenadas em diversos níveis internacionais devido aos seus efeitos na erosão fiscal, resultando na redução das receitas públicas e no aumento da carga fiscal sobre residentes com menor mobilidade econômica26.

Foram identificados dois pilares principais que originaram a discussão sobre como a economia digital afetou o poder tributário. Isso gerou debates sobre a residência como critério de tributação da riqueza proveniente de ativos intangíveis e serviços automatizados. Foram apresentadas várias medidas unilaterais e propostas para tratar essa questão, incluindo as diretrizes dos Pilares I, que ampliam o conceito de estabelecimento permanente, e II, que introduzem regras para a repartição de lucros das multinacionais na economia digital27.

A Ação n. 11 do BEPS foi implementada devido às questões de tributação na economia digital e à erosão das bases tributárias. A OCDE sugeriu várias soluções para a tributação digital, incluindo a revisão das isenções para a definição de um estabelecimento permanente, conforme o art. 5º, § 4º, da Convenção Modelo da OCDE. Foram introduzidos novos critérios de conexão, incluindo a presença digital significativa, com parâmetros para sua representação. Além disso, foram sugeridos um imposto retido na fonte sobre transações digitais internacionais e uma taxa sobre o fluxo de dados da internet, chamada bit tax28.

Apesar de que muitos Estados ainda não tenham implementado na totalidade as medidas sugeridas pelo grupo TFDE (Task Force on the Digital Economy), o relatório “Desafios Fiscais Resultantes da Digitalização – Relatório Intercalar 2018” da OCDE indica que as legislações nacionais foram modificadas com o intuito de captar a riqueza gerada por empresas tecnológicas em mercados de consumo locais. Entre as alterações, salienta-se a adoção de critérios alternativos para a definição do estabelecimento permanente, retenções na fonte, impostos sobre o volume de negócios e regimes fiscais específicos aplicáveis a grandes corporações multinacionais29.

A OCDE alerta também para a fragilidade dos sistemas tributários nacionais, especialmente no que tange aos impostos baseados em território e às normas fiscais internacionais. A evolução do comércio eletrônico exige reformas para lidar com práticas comerciais que eliminem a relação tradicional entre o território e a operação econômica, sendo que obter informações sobre essas operações torna-se uma tarefa complexa30.

A transformação econômica causada pelo comércio digital e pela tecnologia revela a necessidade urgente de criar normas e instrumentos jurídicos, devido ao impacto significativo sobre a base tributária e suas fundamentações teóricas. As regras fiscais atuais não estão adequadas à nova realidade econômica digital.

3. A teoria da tributação e regulamentação das plataformas de apostas

Este tópico traz um panorama dos desafios na tributação dos lucros das BEPS e bets, considerando o impacto da tecnologia e mudanças no comportamento do consumidor. A pesquisa examina a influência dessas tendências na indústria e suas contribuições econômicas e sociais, além de avaliar a eficácia das regulamentações em diferentes jurisdições, apontando melhores práticas e áreas a serem aprimoradas.

Também aborda as implicações sociais do jogo, incluindo o jogo problemático, e investiga estratégias de redução de danos. O estudo destaca lacunas na pesquisa sobre o impacto a longo prazo das regulamentações e o papel das tecnologias emergentes. Finalmente, apresenta recomendações políticas para equilibrar os benefícios econômicos da indústria com a proteção ao consumidor e responsabilidade social, oferecendo insights para formuladores de políticas e partes interessadas.

A indústria do jogo é um setor complexo que gera significativas contribuições econômicas, como empregos, receitas fiscais e turismo, mas também enfrenta desafios críticos que exigem análise e gestão cuidadosa. Um dos principais problemas é o equilíbrio entre os benefícios econômicos e os custos sociais, como dependência, dificuldades financeiras e problemas de saúde mental.

A expansão dos jogos on-line e digitais traz novos desafios regulatórios, com governos lidando com tecnologias emergentes e questões de jurisdição que criam lacunas legais. O crescimento da indústria resulta em implicações sociais significativas, afetando indivíduos e comunidades, aumentando despesas de saúde e criminalidade.

Ações como programas de autoexclusão buscam minimizar prejuízos, porém sua efetividade oscila. Ademais, a falta de estudos conclusivos sobre o efeito do jogo complica a mensuração de custos sociais. Isso destaca a importância de uma avaliação minuciosa das tendências do setor, concentrando-se no impacto econômico, na eficiência regulatória e nas consequências sociais, com o objetivo de formular políticas sustentáveis que aumentem os benefícios e reduzam os danos.

A indústria dos jogos exerce um significativo impacto econômico, seja em plataformas presenciais ou virtuais. Contudo, a dependência dessas receitas apresenta perigos, uma vez que recessões e alterações regulatórias podem impactar negativamente o financiamento público, destacando a relevância de estratégias econômicas diversificadas.

A efetividade das normas regulatórias em jogos on-line difere entre jurisdições, espelhando diferentes prioridades. A aplicação de normas no jogo transfronteiriço enfrenta desafios devido à globalização das plataformas. Normas mais flexíveis podem comprometer as mais estritas de outras nações. As estratégias englobam limites de apostas e limitações para tratar de assuntos ligados ao jogo.

Os encargos sociais do jogo afetam adversamente a produtividade, a saúde e os serviços sociais, afetando principalmente grupos em situação de vulnerabilidade, como indivíduos de baixa renda e minorias étnicas, que lidam com problemas financeiros, questões de saúde mental e dissolução familiar.

Os avanços tecnológicos estão revolucionando o setor de jogos, apresentando tanto oportunidades quanto desafios. A tecnologia blockchain assegura segurança e transparência, evitando fraudes e promovendo uma concorrência equitativa. A realidade virtual melhora a experiência do usuário, enquanto a inteligência artificial e a supervisão dos jogadores contribuem para identificar comportamentos impróprios para práticas responsáveis. No entanto, a aplicação dessas tecnologias torna a supervisão regulatória mais complexa, exigindo alterações constantes nas estruturas regulatórias para assegurar seu uso ético.

4. A prática da tributação e regulamentação das plataformas de apostas

As apostas on-line, conhecidas como bets, estão em crescimento no Brasil, com dados do Banco Central indicando que, no primeiro trimestre de 2025, atraíram entre R$ 20 bilhões e R$ 30 bilhões mensais de consumidores31.

Em consequência dessa expansão, a regulamentação e a tributação do setor passaram a ser prioridades para o governo. Através da Lei n. 14.790/202332, foram implementadas alterações significativas no funcionamento e na supervisão do mercado de apostas, instituindo novas diretrizes fiscais e regulatórias que as empresas devem observar para operar de forma legal no Brasil33.

Nesta parte, serão abordadas as principais normas relacionadas com a tributação das apostas no país, tendo em vista a Lei n. 14.790/2023, que foi criada para os mercados de apostas desportivas de cota fixa, tanto internacionais como brasileiros. Além de legalizar a operação dessas empresas, a legislação estabelece critérios que possibilitam às plataformas de apostas serem consideradas residentes fiscais no Brasil.

A partir de 2025, todas as empresas de apostas que operam no país terão de estar registadas e ter sede em território nacional, o que tornará mais fácil a fiscalização e a tributação. Segundo Alves e Bezerra34, a tributação sobre o setor de apostas no Brasil abrange diversos impostos que se aplicam tanto às operadoras como aos apostadores, tais como:

1. Receita Bruta do Jogo (GGR): refere-se a uma taxa de 12% aplicada sobre a receita total das apostas, que corresponde ao montante obtido pelas empresas após subtrair os prémios pagos e o imposto de renda associado a esses prêmios.

2. Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): as empresas de apostas com residência fiscal no Brasil estão sujeitas a uma taxa combinada de 34% sobre o lucro, sendo que 25% correspondem ao IRPJ e 9% à CSLL.

3. PIS e Cofins: as apostas também enfrentam a incidência do PIS e da Cofins, com uma taxa de 9,25% aplicada sobre a receita bruta. A forma como estes tributos são calculados continua a ser alvo de discussão, especialmente no que diz respeito aos elementos incluídos na base tributável.

No que diz respeito ao Imposto sobre Serviços (ISS), alguns municípios, como São Paulo, manifestaram a intenção de aplicar o imposto às atividades de apostas, o que poderá gerar discussões jurídicas sobre a legitimidade deste tributo para este setor. Apesar de a regulamentação e as expectativas em torno do mercado de apostas no Brasil representarem um avanço na arrecadação de receitas provenientes desta prática, continuam a existir vários entraves.

Um dos desafios mais significativos consiste na supervisão das empresas de apostas que operam no exterior. Apesar de a partir de 2025 ser imposta a obrigatoriedade de residência fiscal no Brasil, a implementação eficaz dessas normas pode revelar-se uma tarefa complexa.

A definição da base de cálculo dos impostos apresenta, por sua natureza, um tema debatido. A tributação sobre o GGR, como exemplo, suscita dúvidas em relação ao tratamento das deduções permitidas. Para além disso, é relevante analisar a eventual aplicação de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes das apostas, dado que a taxa de 12% aplicada ao GGR já engloba uma contribuição para a segurança social, conforme estipulado pela Constituição35.

Além das entidades que operam no âmbito das apostas, os apostadores têm também responsabilidades fiscais relacionadas com os prêmios que recebem. De acordo com a Lei n. 14.790/2023, incide uma taxa de 15% sobre o prêmio líquido, permitindo aos apostadores deduzirem eventuais perdas acumuladas ao longo do ano. Esta estrutura tributária foi elaborada com o propósito de equilibrar a carga fiscal, possibilitando que os ganhos sejam compensados pelas perdas36.

O governo, por sua parte, enfrenta desafios na supervisão dos apostadores, especialmente devido ao elevado número de pequenos apostadores. Uma proporção considerável destes encontra-se isenta de Imposto sobre o Rendimento, resultando numa arrecadação relativamente baixa em relação aos prêmios mencionados37.

A regulamentação e a tributação das apostas no Brasil apresentam um potencial significativo para a economia. A implementação apropriada de impostos sobre as empresas e os apostadores pode resultar em uma arrecadação considerável, cujos fundos serão destinados a setores fundamentais, tais como educação, saúde, segurança e desporto, conforme estipulado na Lei n. 14.790/202338.

A legalização do mercado de apostas, por sua vez, favorece uma maior transparência e segurança para os apostadores, que passam a contar com proteção contra fraudes e manipulações de resultados. Para as empresas, atuar em um ambiente regulado e seguro pode impulsionar o crescimento sustentável do setor.

A reforma tributária atualmente em curso representa uma oportunidade para reavaliar a tributação das apostas, tendo em vista a proposta de implementação de um imposto seletivo, conforme delineado no Projeto de Lei Complementar n. 68, de 202439. Este tipo de imposto, designado como sin tax ou excise tax na literatura contemporânea, visa desencorajar o consumo de produtos considerados relevantes tanto para a sociedade quanto para os próprios consumidores. A integração do Imposto Seletivo com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não apenas poderá incrementar a arrecadação, mas também servir como uma ferramenta regulatória para o setor40.

É pertinente notar que a exigência de uma presença física (estabelecimento estável) para empresas digitais em cada país em que atuam pode não constituir a abordagem mais adequada. Tal exigência vai contra os princípios promovidos pela OCDE, especialmente ao levar em conta o risco de dupla tributação em operações digitais que ocorrem em diversas jurisdições41.

Conclusão

O texto aborda a relação entre o direito tributário e os BEPS e bets na era digital, avaliando os impactos das recomendações da OCDE na legislação tributária brasileira. Destaca como o avanço das tecnologias de informação e comunicação altera setores econômicos e impõe desafios ao Direito Tributário devido à transformação digital.

Desde a implantação do Código Tributário Nacional em 1966, a aplicação das normas tributárias enfrenta incertezas devido ao novo contexto global. As inovações tecnológicas e a globalização dos mercados têm gerado novos modelos de negócio e interações econômicas, desafiando as estruturas tributárias tradicionais.

O estudo aponta que a indústria do jogo oferece benefícios econômicos, como geração de receita, criação de empregos e aumento de receitas tributárias, especialmente no setor on-line. Contudo, esses benefícios vêm acompanhados de custos sociais significativos, como vício em jogos e dificuldades financeiras, que impactam mais as populações vulneráveis.

Os quadros regulamentares são essenciais para mitigar impactos no jogo, mas sua eficácia varia entre jurisdições. O crescimento do jogo on-line e transfronteiriço apresenta novos desafios e lacunas nas normas existentes. Portanto, é necessário criar políticas abrangentes com controles rigorosos, como limites de apostas e informações ao consumidor, visando reduzir danos e preservar benefícios econômicos.

Os avanços em tecnologias como inteligência artificial e blockchain oferecem oportunidades e desafios regulatórios, especialmente nas práticas de jogo responsável. Elas podem ajudar a identificar comportamentos arriscados, mas requerem regulamentações adaptáveis para garantir uma utilização ética. A integração dessas tecnologias nas plataformas de jogo evidencia a urgência de uma abordagem proativa na regulação.

Uma indústria do jogo sustentável necessita de uma estratégia que combine crescimento econômico com responsabilidade social. É essencial que os formuladores de políticas adotem intervenções baseadas em evidências, ações para redução de danos e regulamentos adaptáveis. A pesquisa contínua é fundamental para acompanhar as mudanças na indústria, assegurando que as práticas regulatórias protejam consumidores e economias.

Atualmente, pessoas e empresas podem oferecer serviços e criar produtos exclusivamente de forma digital, frequentemente ignorando as normas tributárias tradicionais. Isso permite que diminuam sua presença física nos locais onde geram receitas, o que representa um risco para a base tributária global.

As normas fiscais precisam ser atualizadas para acompanhar a digitalização da economia e as diretrizes da OCDE, a fim de evitar distorções e desigualdades que possam afetar a arrecadação. A tributação dos lucros no ambiente digital é um desafio global, e as propostas da OCDE buscam criar um sistema tributário mais justo e eficiente.

A implementação das recomendações no Brasil exigirá mudanças estruturais e adaptações no sistema tributário. Se realizadas com sucesso, essas reformas podem criar um ambiente mais justo para a tributação das empresas digitais, promovendo a equidade fiscal e a competitividade internacional.

Esta análise enfatiza a importância da continuidade na investigação para orientar as políticas públicas e práticas no setor do jogo. Ao explorar as lacunas identificadas, investigações futuras poderão proporcionar uma compreensão mais profunda das complexidades da indústria, facilitando assim a formulação de abordagens regulatórias que sejam tanto equilibradas quanto eficazes.

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1 SIMÕES, Ana Rachel. Para além do pedido de adesão: as relações entre Brasil e OCDE. REI – Revista de Estudos Internacionais v. 14, n. 1, 2023, p. 65. Disponível em: https://doi.org/
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2 Organisation for Economic Co-operation and Development – OECD. Centre for tax policy and administration brochure. OECD, 2023, p. 2. Disponível em: https://www.oecd.org/tax/centre-for-tax-policyand-administration-brochure.pdf. Acesso em: 21 out. 2024.

3 FENERICK, Jessica Aparecida; VOLANTE, Carlos Rodrigo. A evolução das indústrias, os benefícios da automação e as perspectivas do mercado da robótica no Brasil e no mundo. Revista Interface Tecnológica v. 17, n. 1, 2020, p. 734-745. Disponível em: https://doi.org/10.31510/infa.v17i1.805. Acesso em: 31 out. 2024.

4 NUNES, Cleucio S. Justiça Tributária. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 145-150.

5 CAMPOS, Paula Consalter; CUNHA, Carlos Renato. A complexidade da tributação dos negócios jurídicos realizados em ambiente virtual no sistema tributário brasileiro fiscais no tratamento do orçamento público brasileiro. Revista Tributária e de Finanças Públicas v. 30, 2022, p. 259, p. 262. Disponível em: https://rtrib.abdt.org.br/index.php/rtfp/article/view/559. Acesso em: 31 out. 2024.

6 FOSSATI, Gustavo; PAULA, Daniel Giotti de. Tributação da economia digital na esfera internacional. 4. ed. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022, p. 8.

7 SCHAWB, Klaus. A Quarta Revolução Industrial. Trad. Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2016.

8 EFING, Antonio Carlos; TAMIOZZO, Henrico César. Resenha: “A Quarta Revolução Industrial”, de Klaus Schwab. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, [S. l.] v. 11, n. 1. Curitiba, 2020, p. 308-312. Disponível em: https://doi.org/10.7213/rev.dir.econ.soc.v11i1.27751. Acesso em: 28 out. 2024.

9 CORREIA NETO, Celso de Barros; AFONSO, José Roberto Rodrigues; FUCK, Luciano Felício. A tributação na era digital e os desafios do sistema tributário no Brasil. Revista Brasileira de Direito v. 15, n. 1, set. 2019, p. 148. Disponível em: https://doi.org/10.18256/2238-0604.2019.v15i1.3356. Acesso em: 31 out. 2024.

10 FERREIRA, Rui Miguel Zeferino. A Economia Digital: o enquadramento, os problemas e os desafios que se colocam aos sistemas fiscais. DIGE – Direito Internacional e Globalização Econômica v. 10, n. 10, 2023, p. 54-72, p. 70. Disponível em: https://doi.org/10.23925/2526-6284/2022.v10n10.59560. Acesso em: 31 out. 2024.

11 BOSSA, Gisele Barra. Novos rumos da tributação na economia digital e a importância do mercado consumidor na caracterização do estabelecimento permanente virtual. In: SAUNDERS, Ana Paula; PEPE, Flávia Cavalcanti; UTUMI, Ana Cláudia Akie (coord.). Estudos de tributação internacional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 336.

12 FOSSATI, Gustavo; PAULA, Daniel Giotti de; SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. Tributação da economia digital na esfera internacional. Op. cit., p. 10.

13 Organisation for Economic Co-operation and Development – OECD. Tax policies for inclusive growth in a changing world. OECD, 2018, p. 6. Disponível em: https://www.oecd.org/en/about/oecd-and-g20.html. Acesso em: 28 out. 2024.

14 ZILVETI, Fernando Aurelio. As repercussões da inteligência artificial na teoria da tributação. Revista Direito Tributário Atual v. 43. São Paulo: IBDT, 2019, p. 483-498. Disponível em: https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/1457. Acesso em: 28 out. 2024.

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16 ELALI, André de Sousa Dantas; ALBUQUERQUE, Jair Cabral de. Efeitos da digitalização da economia sobre a alocação do direito de tributar. Revista Direito Tributário Internacional Atual v. 8. São Paulo: IBDT, 2020, p. 13-32. Disponível em: https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTIAtual/article/view/1119. Acesso em: 28 out. 2024.

17 WEBB, Philippa. International judicial integration and fragmentation. OUP Oxford, 2013.

18 SCHOUERI, Luís Eduardo; PEREIRA, Roberto Codorniz Leite. Governança fiscal internacional: entre fragmentação e o déficit de legitimidade. Revista de Direito Internacional Econômico e Tributário v. 15, n. 2, jul./dez. 2020, p. 473. Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/rdiet/article/view/12207. Acesso em: 31 out. 2024.

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20 Organisation for Economic Co-operation and Development – OECD. Centre for tax policy and administration brochure. OECD, 2023, p. 2. Disponível em: https://www.oecd.org/tax/centre-for-tax-policyand-administration-brochure.pdf. Acesso em: 21 out. 2024.

21 CUNHA, Carlos Renato; MOREIRA, Guilherme Martelli. Mudança de paradigma do direito tributário frente à influência da OCDE: impactos da era digital. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, [S. l.] v. 40, n. 1, 2024. Disponível em: https://revista.fdsm.edu.br/index.php/revistafdsm/article/view/757. Acesso em: 31 out. 2024.

22 LEÃO, Martha. O direito fundamental de economizar tributos. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 303.

23 DINTE, Bruno. O sistema tributário e o federalismo fiscal no Brasil. Nota Técnica n. 54, Ipea, 2021, p. 5. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/11231/1/NT_54_Dinte_O_sistema_tributario.pdf. Acesso em: 28 out. 2024.

24 DAGAN, Tsilly. The tragic choices of tax policy in a globalized world. Bar Ilan University Faculty of Law Research, Paper n. 20-09, November 11, 2011, p. 3. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=1957945. Acesso em: 28 out. 2024.

25 GARCIA, Aline Guiotti; SANTANA, Hadassah Laís de Sousa; MEIRA, Liziane Angelotti. Tributação da renda na economia digital: ações mundiais e implementação no Brasil. Revista Brasileira de Direito v. 19, n. 2, e4855. Passo Fundo, maio-agosto 2023. Disponível em: https://doi.org/10.18256/2238-0604.2023.v19i2.4855. Acesso em: 29 out. 2024.

26 ALVES, Felipe Cerqueira. Justiça Fiscal internacional e tributação de lucros de grupos multinacionais. Coimbra: Almedina, 2023, p. 56-57.

27 BULARA, Vanessa Kaeda. A tributação da renda corporativa na economia digital: o princípio de fonte como uma solução para a tributação internacional. São Paulo, SP: IBDT, 2022 (Série Tributação Aplicada, 3). Disponível em: https://is.gd/qi5JTt. Acesso em: 29 out. 2024.

28 DIAS, Felipe Wagner de Lima. Action 1 do BEPS, medidas unilaterais adotadas por países e seus impactos na tributação dos negócios da economia digital. Revista Direito Tributário Internacional Atual v. 7. São Paulo: IBDT, 2020, p. 141-160. Disponível em: https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTI Atual/article/view/1147. Acesso em: 29 out. 2024.

29 NUNES, Fernanda de Holanda Paiva; DELGADO, Joedson de Souza. A harmonização tributária como forma de combater a guerra fiscal entre os países. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo v. 30, n. 1, 2024. Disponível em: https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/1187. Acesso em: 29 out. 2024.

30 LANNES, Yuri Nathan da Costa; GIOIA, Fulvia Helena de; AMORIM, Jorge Eduardo Braz de. Desafios da tributação da economia digital: BEPS e a realidade brasileira. Revista Jurídica – UniCuritiba, [S.l.] v. 3, n. 70, set. 2022, p. 610-631. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/5990. Acesso em: 30 out. 2024.

31 BENEVIDES, Gabriel. Bets recebem até R$ 30 bi ao mês de apostadores em 2025, diz BC. Poder 360. Publicado em 8 de abril de 2025. Disponível em: https://is.gd/2e8slK. Acesso em: 14 abr. 2025.

32 BRASIL. Lei n. 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis ns. 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-lei n. 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências. Brasília, 21 de maio de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14790.htm. Acesso em: 29 out. 2024.

33 SILVA, Joseane Suzart Lopes da. Tutela jurídica dos torcedores: os impactos das Leis 14.597/23 e 14.790/23 (Leis Geral do Esporte e das Apostas). São Paulo: Dialética, 2024.

34 ALVES, Arthur Morais Rodrigues Cavalcanti; BEZERRA, Fabio Luiz de Oliveira. Responsabilidade civil em caso de fraudes de apostas esportivas on-line. Revista de Filosofia do Direito, do Estado e da Sociedade (FIDES) v. 15, n. 1, 2024, p. 109-123. Disponível em: http://www.revistafides.ufrn.br/index.php/br/article/view/688. Acesso em: 31 out. 2024.

35 SCALCO, Tainara Etheldrede. A tributação das disputas de e-sports no Brasil sob a ótica do ISSQN. 2024. 101 f. Dissertação (Programa Stricto Sensu em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2024. Disponível em: https://bdtd.ucb.br:8443/jspui/handle/tede/3483. Acesso em: 29 out. 2024.

36 PEREIRA, Matheus Wemerson Gomes; TEIXEIRA, Erly Cardoso; GURGEL, Ângelo Costa. Uma análise da reforma tributária sobre a economia e a competitividade setorial das macrorregiões brasileiras. Revista de Economia v. 40, n. 3, 2016, p. 146-172. Disponível em: https://doi.org/10.5380/re.v40i3.33401. Acesso em: 31 out. 2024.

37 MELLO, Anderson. Tributação das bets no Brasil: regras, desafios e as bets regulamentadas. 17.10.2024. Disponível em: https://www.taxgroup.com.br/Intelligence/tributacao-das-bets-no-brasil-regras-desafios-e-as-bets-regulamentadas/. Acesso em: 30 out. 2024.

38 DESIDÉRIO, Mariana. Os gargalos que ainda precisam de atenção na regulação das bets. UOL, São Paulo, 01.10.2024. Disponível em: https://is.gd/AgZ6pJ. Acesso em: 28 out. 2024.

39 BRASIL. Projeto de Lei Complementar n. 68, de 2024. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Projetos/Ato_2023_2026/2024/PLP/plp-068.htm. Acesso em: 28 out. 2024.

40 ALMEIDA, Aline Regina Telles de. Situação das bets no Brasil traz proposta de tributação das apostas à discussão. Jornal do Brás, 28.10.2024. Disponível em: https://novojorbras.com.br/noticia/40599/artigo--situacao-das-bets-no-brasil-traz-proposta-de-tributacao-das-apostas-a-discussao. Acesso em: 28 out. 2024.

41 SILVA, Suzana Tavares da. Direito fiscal: teoria geral. 2. ed. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2015, p. 90.