A Incidência do ITCMD quando o Doador tiver Domicílio ou Residência no Exterior, ou quando o "de Cujus" possuía Bens, era Residente ou Domiciliado ou teve o seu Inventário Processado no Exterior
Análise de Constitucionalidade das Leis Estaduais que instituíram o ITCMD nestas Hipóteses
Palavras-chave:
ITCMDResumo
O artigo analisa a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD) nas hipóteses em que há um elemento de estraneidade: "quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou quando, o 'de cujus' possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior" (inciso III, parágrafo 1º, do artigo 155 da Constituição brasileira). De acordo com a Constituição brasileira, tais hipóteses deveriam ter sua competência para instituição regulada por lei complementar, que até o presente momento não foi editada. Concluiu-se pela constitucionalidade das leis estaduais que instituíram o ITCMD nestas hipóteses, por diversos motivos expostos na conclusão (especialmente, que inexistindo normas gerais voltadas à regulação de possíveis conflitos de competência, os Estados brasileiros poderão exercer a sua competência legislativa plena).
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