Imposto de Renda e Premiação Cultural

Incidência, não Incidência ou Isenção?

Autores

  • Raissa Carly Fernandes Macêdo Osterno Universidade Federal do Ceará - UFC
  • Hugo de Brito Machado Segundo
  • Artur Kennedy Aragão Paiva

DOI:

https://doi.org/10.46801/2595-6280.59.21.2025.2630

Palavras-chave:

fomento à cultura, premiação cultural, Imposto de Renda, isenção tributária, incidência tributária

Resumo

A Emenda Constitucional n. 71/2012 introduziu o Sistema Nacional de Cultura, estabelecendo, dentre os seus princípios, o fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais. Após mais de uma década de carência de regulamentação do fomento à cultura, a Lei n. 14.903/2024 (Marco Regulatório do Fomento à Cultura) trouxe maior segurança jurídica para essa área. No entanto, persistem dúvidas sobre a tributação das premiações culturais, especialmente quanto à incidência do Imposto de Renda, o que gera insegurança para gestores e agentes culturais. A pesquisa objetiva analisar se o acréscimo patrimonial promovido pela premiação cultural aos agentes culturais configura (ou não) fato gerador do imposto de renda, ou estar-se-ia diante de alguma hipótese de isenção legalmente prevista sobre a natureza da renda ou sobre o sujeito passivo do tributo. A metodologia inclui pesquisa básica, qualitativa e exploratória, com base em análise bibliográfica e documental, confrontando o Direito Tributário com os Direitos Culturais. Ao final da presente reflexão, conclui-se que, em face da natureza jurídica de doação sem encargo, própria das premiações culturais, o repasse financeiro configura transferência patrimonial, sendo eminentemente não contraprestacional, não devendo ser considerado como renda, proventos de qualquer natureza, receita ou rendimento para fins tributários, não sendo, portanto, fato gerador de Imposto de Renda.

Biografia do Autor

Raissa Carly Fernandes Macêdo Osterno, Universidade Federal do Ceará - UFC

Doutoranda em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Advogada. Mestra em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFCS. Professora da Faculdade Luciano Feijão - FLF.

Hugo de Brito Machado Segundo

Mestre e Doutor em Direito. Advogado. Membro do ICET – Instituto Cearense de Estudos Tributários e do IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. Professor do Centro Universitário Christus. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria (2012/2013 – 2015/2016 – 2018). E-mail: hugo.segundo@gmail.com

Artur Kennedy Aragão Paiva

Mestre em Direito Constitucional. Advogado. Membro do IBDCULT - Instituto Brasileiro de Direitos Culturais. Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza.

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Publicado

2025-05-16

Como Citar

Osterno, R. C. F. M., de Brito Machado Segundo, H., & Paiva, A. K. A. (2025). Imposto de Renda e Premiação Cultural: Incidência, não Incidência ou Isenção?. Revista Direito Tributário Atual, (59), 468–488. https://doi.org/10.46801/2595-6280.59.21.2025.2630

Edição

Seção

Doutrina Nacional (Double Peer Reviewed)