DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/1998: TRATAMENTO DIFERENCIADO QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Palavras-chave:
ISENÇÃO DO IRPF EM VIRTUDE DE DOENÇAS GRAVES, ADI N. 6.025, EXTENSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA A CONTRIBUINTES EM SITUAÇÃO SEMELHANTE, VIOLAÇÃO À ISONOMIA TRIBUTÁRIA, VIOLAÇÃO À IGUALDADE TRIBUTÁRIAResumo
A Procuradoria-Geral da República ingressou com a ADI n. 6.025 com o objetivo de obter do Supremo Tribunal Federal a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1998. Esse dispositivo reconhece a isenção dos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas portadoras de determinadas doenças. O objetivo deste trabalho é apresentar um ponto de vista sobre o tema. Para tanto, defendemos que as expressões “proventos de aposentadoria” e “proventos de reforma” não se confundem com os termos “salário”, “remuneração” ou “subsídio”, e firmamos então a premissa de que o sucesso da posição segundo a qual os trabalhadores da ativa também têm direito à isenção depende de argumentos que conduzam às seguintes conclusões: i) que o art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, é inconstitucional; ii) que a inconstitucionalidade deve ser superada pela inclusão dos trabalhadores da ativa na hipótese da norma. Assim sendo, propomo-nos a enfrentar cada um desses fundamentos. Com relação ao primeiro deles, concentramo-nos na alegação de violação ao princípio da igualdade, por ser esse o fundamento mais robusto de quem sustenta esse ponto de vista. Ao fazê-lo, defendemos que a diferença de tratamento entre os aposentados possuidores daquelas doenças e os contribuintes não doentes não ofende o princípio da igualdade. Em seguida, passamos a analisar se a lei fere a igualdade ao não considerar isentos o salário, o subsídio, a remuneração ou os honorários dos trabalhadores que possuam tais doenças, e firmamos posição em sentido contrário. Defendemos que o fato de a lei ter concedido um tratamento especial a um grupo de pessoas não autoriza, por si só, que o judiciário censure o legislativo por este não ter dispensado o mesmo tratamento a outros grupos merecedores da isenção. Por fim, argumentamos que, mesmo que o dispositivo fosse inconstitucional, o Judiciário não poderia estender a isenção aos trabalhadores da ativa. Em tal hipótese, a inconstitucionalidade deveria ser superada pela extirpação da norma impugnada do ordenamento.
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