Incidência de PIS e Cofins não Cumulativo sobre os Juros Devidos em Repetição de Indébito Tributário Federal
Palavras-chave:
tributário, repetição de indébito tributário, juros de mora, Taxa Selic, PIS, CofinsResumo
Em vista da provisão de vultuosas quantias de créditos a serem restituídos originados da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, surge a questão acerca da tributação dos juros que serão pagos nesses indébitos tributários. O STJ julgou recentemente o REsp nº 1.138.695/SC, que definiu tais valores como lucros cessantes e, portanto, tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, contudo ainda não houve a análise constitucional pelo STF e nem mesmo uma definição específica sobre a incidência de PIS e COFINS. Assim, observando a problemática ocasionada pela divergência entre a natureza financeira da indexação pela Taxa SELIC (remuneratória) e a natureza jurídica dos juros em repetição de indébito (indenizatória), analisar-se-á a regra matriz de incidência não cumulativa das contribuições sob a ótica doutrinária, jurisprudencial e das normas internas da RFB para se concluir que, apesar de ficar evidente que a hipótese de incidência tributária surge a partir do direito de ser indenizado pela mora (e, portanto, não deveria recair carga fiscal), na prática, o contribuinte continuará sendo tributado pelos juros recebidos em restituições de indébitos, até que o STF trace seu entendimento sobre a prevalência dentre o caráter financeiro ou jurídico dos recebimentos, consolidando de forma definitiva como esta atualização se enquadra no sistema tributário.
Palavras-chave: Tributário; Repetição de Indébito Tributário; Juros de Mora; Taxa Selic; PIS; COFINS
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