Dedução do Crédito Financeiro no ICMS
não Cumulatividade e Coerência Legislativa
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-38-10Palavras-chave:
ICMS, não cumulatividade, crédito físico, crédito financeiroResumo
O escopo deste artigo é definir a extensão da não cumulatividade no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Em particular, se a compensação deve abranger o crédito físico e também o crédito financeiro. Com base nesse objetivo, a primeira parte do trabalho é dedicada a esclarecer conceitos básicos, a fim de classificar o ICMS como imposto plurifásico não cumulativo e destacar as suas principais características. A segunda parte defende que o núcleo da não cumulatividade do ICMS compreende tanto a dedução física quanto a dedução financeira. Essa conclusão é alcançada a partir da finalidade da regra constitucional da não cumulatividade e da aplicação do postulado do legislador coerente. Discorre-se, ainda, sobre os efeitos perniciosos que a restrição excessiva a não cumulatividade pode acarretar aos ciclos econômicos de produção e consumo.
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