Capacidade Contributiva e Dever Fundamental
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-42-22Palavras-chave:
capacidade contributiva, dever fundamental, tributação, direitos fundamentais, desenvolvimentoResumo
Este artigo questiona a tese segundo a qual há, no Brasil, um “dever fundamental” de pagar tributos em razão da capacidade contributiva. Para tanto, inicialmente, examina o significado da capacidade contributiva enquanto princípio da Constituição, concluindo que estabelece um critério de igualdade, a ser seguido pelo Estado ao exercer o poder de tributar, que implica tributação mais gravosa aos contribuintes de maior capacidade econômica. Trata-se de um direcionamento ao poder de tributar, que exclui outros; é uma restrição ao poder de tributar, não uma ampliação. Em seguida, examina as relações entre a capacidade contributiva e a legalidade, concluindo que o dever de avaliar em que medida as manifestações de capacidade contributiva serão tributadas foi entregue pela Constituição ao Poder Legislativo. O pagamento de tributos é obrigação a ser criada e dimensionada pela lei, e não decorre diretamente da existência fática de capacidade econômica. Depois, examina a tese do “dever fundamental” de pagar tributos, rejeitando os argumentos que afirmam a existência de um dever jurídico geral de pagar tributos que acometeria todos os cidadãos na medida de sua capacidade contributiva, e que seria tão fundamental quanto fundamentais são os direitos a serem assegurados pelo emprego dos recursos arrecadados com a tributação. Por fim, demonstra o desnível hierárquico entre os deveres de pagar tributos e o direito de não pagar, a invalidade de ponderações entre direitos fundamentais e o suposto dever fundamental de pagar tributos, e a incorreção de se partir de tendências de solução prévia favoráveis à Fazenda Pública em caso de dúvida acerca da existência da obrigação de pagar tributos, por dificuldades seja de interpretação do texto, seja de enquadramento dos fatos.
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