O Controle de Proporcionalidade das Regras de “Substituição Tributária por Fato Gerador Presumido”
Palavras-chave:
substituição tributáriaResumo
A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851-4/AL, os entes políticos, especialmente, Estados-membros, passaram a fazer uso pleno e generalizado do regime autorizado excepcionalmente pelo art. 150, parágrafo 7º, da Constituição de 1988, dispositivo inserido no texto constitucional por meio da Emenda nº 3/93. Trata-se do regime de tributação chamado de substituição tributária “para frente”, por fato gerador “presumido”, que abre exceção ao princípio da capacidade contributiva em nome da praticabilidade da tributação. O escopo do presente trabalho são os limites à instituição deste tipo de tributação. A capacidade contributiva é objeto de normas constitucionais e aquela que tem a estrutura de princípio tende a ser restringida por regras que visem ao fomento da praticabilidade, como as regras de substituição tributária por fato gerador presumido. Assim, a proporcionalidade é o instrumento proposto para aplicação das normas em questão e controle dessas restrições ao direito fundamental à tributação conforme a capacidade contributiva.
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