IVA-Dual
pode a Lei dispor livremente sobre o que são Bens Destinados ao Uso ou ao Consumo Pessoal(is)?
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.56.13.2024.2541Palavras-chave:
IVA-Dual, bens de uso e consumo pessoais, teoria do direito, filosofia da linguagem, reforma tributária, EC n. 132/2023Resumo
Este artigo examina a definição e o tratamento dados aos bens de uso e consumo pessoal pelo projeto de lei complementar apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, para regulamentação do Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA) Dual, introduzido pela Emenda Constitucional n. 132/2023 no Brasil. Demonstra-se que inexiste amplitude de poder para o legislador definir e classificar livremente tais bens, devendo-se evitar a falácia da falsa dicotomia segundo a qual, se as palavras não têm um significado preciso e prévio, a ser apenas descoberto, como não têm mesmo, elas então podem ter o significado que seus usuários desejarem atribuir a elas. Na verdade, é o contexto, e não os falantes, que determina, de forma cogente, o sentido a ser dado a termos e expressões, processo este para o qual os sentidos prévios das palavras, indicados nos dicionários, são importantes pistas. Por meio de uma abordagem interdisciplinar que entrelaça a teoria do direito e a filosofia da linguagem, o estudo discute as consequências da amplitude dada pelo projeto de lei a tais conceitos, com a finalidade de restringir indevidamente o alcance da não cumulatividade, o que não encontra paralelo com o disciplinamento constitucional dado ao ICMS, pelo que a jurisprudência pertinente a tal imposto, complacente com tais restrições, não é aplicável. O artigo conclui que é crucial uma definição mais precisa de tais bens, atrelada ao que se faz com eles (usar ou consumir pessoalmente, e não no desempenho da atividade tributada), e não a características que lhes sejam intrínsecas, o que se mostra alinhado com os princípios de não cumulatividade e neutralidade tributária, a fim de evitar litígios e garantir a equidade no sistema tributário brasileiro, com o cumprimento das promessas feitas pela EC n. 132/2023.
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