O Princípio do Destino no IBS
a (Re)construção do Critério Espacial de Tributação
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.62.3.2026.2879Palavras-chave:
princípio do destino, critério espacial de tributação, Reforma Tributária, local da tributação, Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ICMS e ISS, competência tributária e sujeito ativo, Constituição Federal, art. 156-A, Lei Complementar n. 214/2025, art. 11, densidade normativa, linguística e lógica deôntica, intensão e extensão, categorias amplas e genericidade, propostas interpretativas e regulatóriasResumo
O presente artigo examina o “princípio do destino”, introduzido pela Emenda Constitucional n. 132/2023 com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Objetiva-se avaliar a força normativa desse princípio e verificar se sua configuração permite identificar, de modo claro, o “local” da tributação no destino. Para estabelecer uma base epistemológica, inicia-se com a análise comparativa das regras de determinação do local da incidência do IBS com as do ICMS e do ISS, bem como dos reflexos do princípio sobre a alíquota, a determinação do sujeito ativo e a destinação da receita tributária. No passo seguinte, examina-se a arquitetura normativa do IBS, a fim de enfrentar a questão principal do artigo: investigar se (i) os critérios exemplificativos previstos na Constituição Federal (art. 156-A, § 5º, IV); (ii) as categorias amplas enunciadas pela Lei Complementar n. 214/2025; e (iii) a multiplicidade de elementos de conexão associados ao “local de destino” – asseguram clareza, cognoscibilidade e efetiva densidade normativa ao princípio do destino. O estudo conjuga conceitos linguísticos e de lógica deôntica, partindo da premissa de que o IBS opera com categorias de baixa carga intensional e elevada genericidade, o que pode dificultar a identificação do “local” das operações, sobretudo em operações mistas, que envolvam múltiplos elementos de conexão que podem ser associados ao local de “destino”. Para atribuir clareza à estrutura normativa, sustenta-se que os conceitos de “bens” e “serviços”, sedimentados pela experiência dogmática e jurisprudencial do ISS e do ICMS, permanecem como parâmetros interpretativos que auxiliam no enquadramento nas categorias genéricas do art. 11 da LC n. 214/2025. Propõe-se, ainda: (i) a ampliação das regras especiais, como técnica de lex specialis destinada a reduzir a genericidade, e (ii) a edição de regulamentos tributários com a participação dos destinatários da norma, capazes de conferir maior clareza e operatividade, além de prevenir conflitos decorrentes da aplicação do princípio do destino.
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