A Tributação das Receitas Auferidas após a Extinção do Patrimônio de Afetação no Regime Especial de Tributação
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-40-16Palavras-chave:
incorporação, tributação imobiliária, Regime Especial de Tributação (RET)Resumo
A atividade de incorporação e construção de imóveis é objeto de preocupação das ciências sociais e jurídicas, em vista do direito à moradia guardar estreita relação com a dignidade da pessoa humana, constituindo-se em direito fundamental do indivíduo. O problema objeto do presente estudo é identificar se os limites e condições determinadas à constituição de um Regime Especial de Tributação – RET atendem aos princípios e valores do sistema jurídico tributário, em prestígio à promoção da justiça social que legitimou e motivou sua criação. Especificamente, se faz sentido a interpretação de que o tratamento especial garantido à incorporadora de imóveis deve cessar com a extinção do patrimônio de afetação, e se esse tratamento atende aos princípios e valores do sistema jurídico tributário, considerando que a responsabilidade da incorporadora em relação aos adquirentes dos imóveis, cujo tratamento visou prestigiar, permanece mesmo após o fim do patrimônio de afetação.
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