A Dação em Pagamento como Forma de Extinção do Crédito Tributário
uma Análise à Luz da Constituição Federal de 1988, do Código Tributário Nacional e da Portaria PGFN n. 32/2018
Palavras-chave:
dação em pagamento, dívida ativa, extinção do crédito tributário, Portaria PGFN n. 32/2018, Lei n. 13.259/2016Resumo
Introduzida no Código Tributário Nacional como uma das modalidades de extinção do crédito tributário, a dação em pagamento de bens imóveis tinha sua aplicação obstada pela ausência de regulamentação. No entanto, com a edição da polêmica Portaria PGFN n. 32, de 2018, objetivou-se suprir tal lacuna, viabilizando o oferecimento de bens imóveis para quitação de dívidas tributárias inscritas em dívida ativa, bem como viabilizar um incremento na arrecadação da União Federal diante da crise econômica no país e baixa recuperabilidade de créditos inscritos em dívida ativa por meio de execuções fiscais. Embora a referida Portaria seja digna de elogios pela iniciativa da PGFN viabilizar a utilização do instituto para quitação de débitos tributários, trouxe elementos questionáveis. Em suma, podemos citar a título exemplificativo (i) a imprecisão do termo “inservível”, que é um requisito que o imóvel deverá atender para que seja aceito; (ii) a obrigatoriedade de o devedor renunciar ao ressarcimento de eventual diferença a maior entre o valor do imóvel e da dívida a ser quitada; (iii) a imprescindibilidade de os laudos serem emitidos por órgãos oficiais, se urbanos, e pelo Incra, se rurais, que representa um potencial risco de congestionamento dos órgãos; dentre outros elementos que serão analisados adiante. O presente artigo visa analisar as características da dação em pagamento sob a perspectiva do Código Civil e do Código Tributário Nacional, quais as características da Portaria, condições para aceitação do bem imóvel, efeitos penais e pontos controversos. Embora a Portaria vise à aplicação do instituto, questiona-se se esta realmente irá viabilizar essa modalidade de extinção ou ainda inviabiliza sua aplicação.
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