A IN SRF n. 1.769/2017 e a isenção do IPI na aquisição de veículos por deficientes

Autores

DOI:

https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-40-4

Palavras-chave:

IPI, isenção, deficientes, coerência, ações afirmativas

Resumo

O presente artigo tem o escopo de demonstrar a ilegalidade da restrição à fruição da isenção do IPI na aquisição de veículos por deficientes através de leasing financeiro, estabelecida pelo art. 1º, § 1º, III, da IN SRF n. 1.769/2017 e convalidada pela jurisprudência do CARF, recentemente através do Acórdão n. 3402-004.691. Para isso, será feita uma análise de precedentes do STJ e do STF, com vistas a demonstrar o tratamento jurídico dado ao arrendatário, bem como as valorações feitas por essas cortes ao decidir casos que envolvem o conflito entre a efetividade de ações afirmativas através de instrumentos tributários e a proteção do Erário.

Biografia do Autor

Carlos Augusto Daniel Neto

Professor Assistente da Especialização em Direito Tributário do IBDT.

Doutorando em Direito Tributário pela FD-USP.

Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP.

Especialista em Direito Tributário pelo IBET-SP.

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Publicado

2018-12-01

Como Citar

Daniel Neto, C. A. (2018). A IN SRF n. 1.769/2017 e a isenção do IPI na aquisição de veículos por deficientes. Revista Direito Tributário Atual, (40), 68–88. https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-40-4

Edição

Seção

Doutrina Nacional (Double Peer Reviewed)