Considerações sobre o Aspecto Espacial do ISS e Análise de Constitucionalidade da Lei Complementar n. 157/2016
Palavras-chave:
Imposto sobre Serviços, aspecto espacial, Lei Complementar n. 157/2016, ADI n. 5.835/DFResumo
O presente artigo tem o objetivo de tecer considerações acerca do aspecto espacial do ISS diante da entrada em vigor da LC n. 157/2016, que alterou o local de recolhimento do imposto para diversos serviços da Lista Anexa à LC n. 116/2003. Nesse sentido, entendeu-se pela constitucionalidade da opção feita pelo Congresso Nacional, que passou a privilegiar o “critério de destino” em relação aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09, atribuindo ao Município do domicílio do tomador do serviço a competência para tributar. Para tanto, foram enfrentados os argumentos apresentados na ADI n. 5.835/DF no que tange à estrutura normativa constitucional do ISS e o princípio da territorialidade, o impacto das modificações na guerra fiscal entre os Municípios e, também, as relações existentes entre princípio da tipicidade e incerteza da linguagem. Assim, restou esclarecido que a Constituição tem a função primordial de fixar a materialidade do imposto, sendo o aspecto espacial do ISS questão delegada ao legislador infraconstitucional. Igualmente, concluiu-se que a utilização de conceitos indeterminados não é incompatível com o princípio da tipicidade, de modo de que eventual imprecisão do texto da LC n. 157/2016 não está no campo da inconstitucionalidade, mas da conformação de sentidos possíveis à linguagem.
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