O Interesse Comum e a Responsabilidade Tributária dos Grupos Econômicos segundo a Jurisprudência e o Parecer Normativo COSIT n. 04/2018 da Receita Federal do Brasil
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-42-1Palavras-chave:
responsabilidade tributária, grupo econômico, redirecionamento, desconsideração da personalidade jurídica, Parecer Normativo COSIT n. 04/2018Resumo
A responsabilidade tributária é compreendida pela alteração do sujeito passivo de uma obrigação tributária que originariamente era ocupada por uma outra pessoa, o denominado contribuinte, de modo que a relação jurídica passa a ser integrada pelo terceiro responsável e o Fisco. Embasando o tema, o direito tributário brasileiro dispõe sobre determinadas situações nas quais haverá esta modificação, visando amparar a arrecadação pública de tributos quando sobrevier impossibilidade de cobrar a obrigação do contribuinte. Diante da necessidade de aplicação eficiente do instituto, foi desenvolvida a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, flexibilizando a autonomia patrimonial do sócio e da empresa que anteriormente era absoluta. No entanto, a legislação e a jurisprudência também ponderaram e limitaram em quais hipóteses tal desconsideração será válida. Ademais, com o advento da globalização e do desenvolvimento da economia, tornaram-se usuais as reuniões de empresas que uniram esforços visando alcançar uma boa colocação no mercado e auferir maiores lucros. No entanto, os conglomerados empresariais experimentam um cenário de insegurança, na medida em que passaram a ser corresponsáveis solidários por débitos tributários de outras empresas do grupo, sem que haja expressa determinação legal. O presente trabalho visa analisar o cenário atual de responsabilidade tributária, quais hipóteses em que a responsabilidade poderá ser estendida a terceiros com base no “interesse comum” disposto no art. 124 do Código Tributário Nacional, e, precipuamente, examinar a possibilidade do redirecionamento da dívida ao grupo econômico, devido a um débito de uma de suas empresas, considerando o entendimento adotado pela Receita Federal em seus atos internos, bem como jurisprudência administrativa e judicial.
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